DIREITO PENAL PONTO 1:Princípio da Legalidade. PONTO 2: Aplicação da Lei Penal no Tempo. DIREITO PENAL PONTO 3: Lei Processual Penal PONTO 4: Tempo do Crime PONTO 5: Aplicação da Lei Penal no Espaço PONTO 6: Aplicação da Lei Penal no Lugar do Crime PONTO 1 TEORIA DA NORMA PENAL – art. 1º ao 12, CP. Art. 1º- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Princípio da reserva legal ou Princípio da Legalidade. O art. 5º, XXXIX, CF, nos traz a mesma redação, senão vejamos: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Feuerbach foi o doutrinador alemão que criou a fórmula latina “nulum crimen nula poena sine lege” Desdobramentos: - Reserva Legal ou anterioridade: art. 5º, XXXIX, CF e Art. 1º, CP. a) “Lex praevia”- Anterioridade penal. A lei penal deve ser anterior ao fato que queremos punir. Ex. O crime de latrocínio é hediondo? Só depois da inclusão na Lei dos Crimes Hediondos. O que irá definir será a data do fato: Antes: precisava 1/6 da pena Depois da Lei 11.464 de 28 de março de 2007: 2/5 se não reincidente 3/5 reincidente b) “Lex stripta”- (Lei escrita) É vedada analogia em matéria penal, salvo para beneficiar o agente. Inadmissibilidade dos costumes. Não se pode criar crimes nem cominar penas (consuetudinário) c) “Lex stricta” - Vedação ao direito costumeiro. Vedação da analogia em direito penal. Somente a lei em sentido formal pode criar tipos penais. Analogia- art. 4, LICC (modo de integração do sistema na omissão da lei (NÃO HÁ LEI) art. 4, LICC -Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costume e também com os princípios gerais do direito. Se for pior para o réu: “in mallan partem” Se for melhor para o réu: “ in bonan partem” Em direito penal não se admite analogia “in mallan partem”. DIREITO PENAL A súm. 174, STJ foi cancelada, pois tratava do aumento de pena, no roubo, quando praticado com arma de brinquedo. Arma de brinquedo é brinquedo, por isso, seria analogia “in mallan partem”. Analogia Na analogia não há lei. = Interpretação Analógica na Interpretação Analógica, existe lei. É um modo de interpretação. No início traz fórmula causuística e, no fim, fórmula genérica. A interpretação pode ser contra ou a favor do réu = Interpretação extensiva Interpretação extensiva: O fato já está implicitamente previsto em lei. Ex. art. 176, CP Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Vale, também, para bares, pubs... Ex.2. art. 235, CP Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Serve, também, para a poligamia Art. 2º, CP- Lei Penal no Tempo Art. 3º, CP- Ultra-atividade Art. 4º, CP- Teoria da atividade Art. 6º, CP- Lugar Art. 7º, CP- Extraterritorialidade (Tribunal Penal Internacional) Art. 8º, CP- Evita o “bis in idem” Art. 9º, CP- Efeito da sentença estrageira Art. 10, CP- Prazo de direito material: inclui o início e exclui o dia final = Prazo de direito processual: súm. 310, STF -Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira Início do Prazo Judicial Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Começa o primeiro dia útil subseqüente com a inclusão do dia final. Ex. intimações. DIREITO PENAL Súm. 710, STF- Processo Penal - Contagem de Prazo No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. A carta precatória conta-se a partir da efetiva intimação. Art. 11, CP- Não se computa os segundos e os centavos Art. 12, CP- Princípio da Especialidade d) “Lex Certa”- Princípio da taxatividade. O tipo penal deve ser claro, preciso, de fácil compreensão para todas as pessoas e não só para os operadores do direito. Normas penais em branco vão contra este princípio. -Ao avesso Normas penais incompletas: Normas Penais em branco -Homogêneas - Heterogêneas Tipos Penais Abertos Normas Penais em Branco ao avesso ou invertida ou revés: a incompletude do tipo diz respeito ao preceito secundário (preceito secundário é a pena e preceito primário é a conduta). Ex. art. 309, Cód. Eleitoral Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos. Não se sabe a pena mínima, somente a máxima. Normas Penais em Branco homogêneas ou em sentido amplo ou impróprias: O complemento se origina do mesmo órgão legislativo que produz a lei penal. Ex. art. 22, I, CF: Fonte material, compete à União legislar. Normas Penais em Branco Homovitelíneas: complemento que se dá de norma penal para norma penal. Ex. Prevaricação, art. 319, CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. E o conceito de funcionário público? É necessário o art. 327, CP para complementar. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. DIREITO PENAL Normas Penais em Branco Heterovitelíneas: A norma penal é completada por uma norma extrapenal, embora ambas sejam feitas pelo Congresso Nacional. Ex. art. 237, CP e art. 1521, CC art. 22, I, CF Conhecimento Prévio de Impedimento Art. 237, CP - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Art. 1.521, CC- Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Ex. 2) art. 178, CP “warrant” + Lei comercial art. 22, I, CF Normas Penais em Branco Heterogêneas ou em sentido estrito ou próprias: O complemento se origina de órgão diverso daquele que produz a norma penal. Ex. L.6368/76 – antiga lei de drogas L. 11.343/06- atual lei de drogas Precisa da portaria nº 344/98, da ANVISA para esclarecer o que é droga. Ex.2) Lei 10.826/03- Lei de Armas Art. 14, caput precisa do R-105 = Decreto 3665/2000, traz as definições para completar o tipo que está incompleto. A lei se origina do poder legislativo e o decreto do ato administrativo. Tipo Penal Aberto: O juiz é quem completa. Ex. crimes culposos (aberto à interpretação do juiz). PONTO 2 APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Conflito de leis penais no tempo a) Teorias que explicam o tempo do crime: Regra geral: “tempus regit actum”, salvo lei penal posterior mais benéfica (Lex mitior). Ex. art. 5, XL, CF XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Abrogação= revogação total Derrogação= revogação parcial DIREITO PENAL Princípio da Extra- atividade Retroatividade: Para traz. Fatos anteriores a sua vigência Ultra-atividade: Qualidade da lei penal de estender seus efeitos para além da sua revogação (para frente, continua surtindo efeitos, porque é melhor para o réu) LEX MITIOR (retroativa e ultra-ativa) subdivide-se em: Abolitio Criminis – Trata-se de lei nova que deixa de incriminar determinada conduta (ex.: Adultério). É causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Deve ser aplicada em qualquer fase do processo ou, até mesmo, na execução da pena. Obs: Cessam apenas os efeitos penais, persistindo os civis. Ex. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Súm. 611, STF e art. 66, I e II, LEP= Juízo da execução penal depois do trânsito em julgado Súm. 611, STF- Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Art. 66, LEP - Compete ao juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade - Princípio da continuidade normativa típica: mesmo diante de uma revogação formal, o crime continua existindo no ordenamento jurídico penal, mas com outro “nomem iuris”. Ex. Lei 11.106/05 revoga os art. 217, CP (sedução), art. 220, CP (rapto consensual) e art. 240, CP (adultério). Houve “abolitio criminis”. Art. 219, CP------ art. 148, §1º, V, CP – continua a cumprira pena só que com outro nome. Seqüestro e Cárcere Privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: V - se o crime é praticado com fins libidinosos. art. 213, CP-. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Lei 12.015/09 Art. 214, CP (revogação formal) foi abrangido pelo art. 213, CP. Passa a ser crime bicomum, salvo na “conjunção carnal” quando é bipróprio. Novatio legis in mellius – Não altera a natureza criminosa do fato, apenas melhora a condição jurídico penal do réu. Trata-se de lei nova que de qualquer forma é mais benéfica que a anterior. Isso ocorre quando a lei nova cria atenuantes e minorantes, DIREITO PENAL diminui a pena ou afasta obstáculos a benefício, bem como quando afasta qualificadora agravante e majorante. Ex. Lei 9714/98- melhora o art. 43, CP e seguintes. Foi declarada inconstitucional a expressão “vedada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito”, previsto nos art. 33, §4º e 44, L. 11.343/06 (drogas) Art. 43, CP - As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (vetado) IV - prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana Art. 33, § 4º, L. 11.343/06 Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa Art. 44, L. 11.343/06- Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. *Crime culposo sempre cabe penas alternativas. Obs.: Competência para aplicar: - Em sede de Instrução: Juízo da causa - Em sede de Recurso: Tribunal - Em sede de Execução da pena: O STF tem se manifestado no sentido de ser competente a VEC, conforme súmula 611 e art. 66, I, da Lei 7.210/84. irretroatividade LEX GRAVIOR (Irretroativa. Não-extra-atividade Não-ultra-atividade Subdivide-se em: - Novatio Legis Incriminadora – trata-se de lei nova que passa a incriminar determinada conduta. Só poderá ser aplicada para fatos posteriores a sua entrada em vigor (tempus regit actum). Ex. L. 10741/03 -Novatio Legis in Pejus – trata-se de lei nova que de qualquer forma é mais severa que a anterior. Isso ocorre quando aumenta a pena, cria qualificadora, agravante, majorante e obstáculo a benefício penal, bem como quando afasta privilegiadoras e atenuantes. Piora a condição do réu. Ex. Lei dos Crimes Hediondos e equiparados a hediondos DIREITO PENAL LEX TERTIA (combinação de leis): Pode ocorrer que, tanto na lei nova, quanto a anterior, tenha pontos que favoreçam o réu. Questiona-se sobre a possibilidade de o Juiz criar uma Lex tertia, combinando a lei anterior e a nova naquilo em que forem benéficas para o réu. Discute-se na doutrina e a jurisprudência a possibilidade de o juiz combinar duas leis que contemplem benefícios ao réu. Uma corrente entende que não é possível, porque se assim o fizer, o juiz estará criando uma terceira lei (“Lex Tertia”) invadindo seara de atribuição do legislativo, ferindo o princípio da separação dos poderes. Para outra parte da corrente, o juiz é legitimado a fazer a integração das normas. Ex. art. 155, §4º, IV, CP e art. 157,§2º, II, CP Súm, 442, STJ- não cabe, mesmo sendo posição de alguns membros do TJRS. Furto Qualificado art. 155§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”. Art. 12, L. 6368/76- 3 anos Art. 33, §4º, L. 11.343/06- 5 anos – não cabe a cominação das leis. A favor: seria “novatio legis in mellius”. Contra: Juiz estaria legislando. Ofende o art. 2º, CF (separação dos poderes). Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Com o informativo 574, STF, não pode combinar com o §4º. HC 94687, ago/2010 HC 100122, ago/2010 HC 103153 info 594 STJ HC 166611, 2010 info 432 PONTO 3 LEI PROCESSUAL PENAL Vige o princípio da imediatividade: “desde logo” mesmo que por para o réu. Art. 2º, CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. OBS: norma mista ou híbrida: abrange conteúdo penal e de processo penal- art. 366, CPP Se a parte penal for melhor, toda a lei retroage. Se não for, toda lei não retroage. DIREITO PENAL “suspender a prescrição”= pior para o réu Normas penais em branco heterogêneas e o direito intertemporal Complemento- natureza jurídica Anormal, instável: NÃO RETROAGE (3º, CP) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência Normal, estável: RETROAGE (5º, XL, CF) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Ex: Art. 6º, I, L. 8137/90 Art. 6° Constitui crime da mesma natureza: I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle; Omissão de Notificação de Doença Art. 269, CP - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 3º, CP- leis penais temporárias nascem com período de vigência predeterminado. Excepcionais: vigem por um período excepcional. Ex. guerras, calamidade públicas. Características: auto-revogáveis. Submetem-se a ultra-atividade. Ex. Portaria da ANVISA 344/98 Resolução 104/dez 06/12/2000- sai da lista Abolitio criminis ______________________________________ Atipicidade ______________________________________ 15/12/2000- volta lista STF, HC 94.397 09/03/10 DIREITO PENAL PONTO 4 TEMPO DO CRIME Teoria da atividade (conduta ou ação): Considera local do crime o local da conduta criminosa, ainda que outro seja o resultado. a.2. Teoria do Resultado (evento ou efeito): Considera local do crime o local da consumação resultado, desprezando-se a conduta criminosa. a.3. Teoria Ubiqüidade (mista ou unidade): Considera tanto o local da conduta como o local do resultado. Obs.: O código Penal adotou a teoria da atividade (artigo 4º) para resolver o conflito de direito intertemporal (tempus regit actum). Atenção! Quanto ao lugar do crime, o código penal (art. 6º) adotou a teoria da ubiqüidade. A adoção desta teoria serve para resolver conflitos de direito internacional que ocorrem nos crimes à distância ou de espaço máximo, que são aqueles em que a conduta se dá em um país e o resultado em outro. (Abaixo) Ex. Aplicação da lei penal nos crimes Permanentes, Habituais e Continuados Segundo preconiza a Súmula 711 do STF a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência. Embora o enunciado só se refira aos crimes permanentes e continuados, o mesmo entendimento se adota ao crime habitual. Crime permanente é aquele que se consuma com um só ato e o resultado se prolonga no tempo por decisão do agente. Ex. CCOONNDDUUTTAA Crime continuado é um benefício para o agente que pratica uma série de crimes da mesma espécie em iguais condições de tempo, lugar e modo de execução. Ex. CONDUTA, CONDUTA, CONDUTA. Crime habitual é aquele que exige reiteração de condutas para a sua configuração. Aplica-se a lei penal vigente a época da cessação da permanência (Crime Permanente), do último crime (Crime Continuado) e do último ato (Crime Habitual), ainda que mais grave. DIREITO PENAL PONTO 5 APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO Regra geral: Princ. territorialidade temperada (relativo) Art. 5, CP- o tratado, em tese, pode relativizar Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Demais princípios: Princ. Nacionalidade ou personalidade: Vige a lei da nacionalidade do agente; Princ. Proteção ou defesa: aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico ofendido ou exposto à risco; Princ. Justiça Penal Universal ou Cosmopolitana: aplica-se a lei da nacionalidade do lugar em que se encontrar o agente. Princ. Representação ou Bandeira ou Pavilhão: aplica-se a lei da nacionalidade do meio de transporte privado em que praticado o crime (aeronave ou embarcação). 1) Território Nacional Conceito: Todo espaço em que o país exerce sua soberania, compreendido pelo solo, subsolo, rios, mares internos e contíguos, baías, golfos, ilhas e espaço aéreo correspondente. Observar ainda, o conceito de território nacional por extensão do art. 5º, §§1º e 2º que aponta para as embarcações e aeronaves. Mar territorial brasileiro- 12mm de largura; Zona de exploração exclusiva- 200mm. -Princípio da territorialidade (art. 5º, CP) - é a aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos dentro do território nacional. Pode ser: -Absoluta: Aplica-se somente a lei nacional a fatos ocorridos no território nacional. -Temperada: Além da lei nacional, aplica-se a lei estrangeira, decorrente de tratados, convenções e regras de direito internacional. Atenção! O CP adotou a territorialidade temperada (art. 5º) o que se denomina Princípio da Intraterritorialidade. Princípio da Extraterritorialidade – é a aplicação da lei brasileira fora do território nacional. Pode ser: DIREITO PENAL - Incondicionada: aplica-se a lei penal nacional a fatos ocorridos no estrangeiro independe de qualquer condição. - Condicionada: a aplicação de lei depende de certas condições. Atenção! O CP adotou tanto a Incondicionada (art. 7º, inciso I) quanto a Condicionada (art. 7º, inc. II e §§2º e 3º). Obs.: Esse princípio não se aplica as contravenções penais. Dec. Lei 3.688/41, art. 1º. OBS: “Teoria da Soberania absoluta de um país subjacente” adotada no Brasil em relação ao seu espaço aéreo, L. 8617/93 2) Ficto ou presunção: Embarcações e aeronaves por ficção jurídica. Art. 5,§1º, CP - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. PONTO 6 APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO LUGAR DO CRIME “locus delicti” Teoria da atividade (conduta ou ação): Considera local do crime o local da conduta criminosa, ainda que outro seja o resultado. a.2. Teoria do Resultado (evento ou efeito): Considera local do crime o local da consumação resultado, desprezando-se a conduta criminosa. a.3. Teoria Ubiqüidade (mista ou unidade): Considera tanto o local da conduta como o local do resultado. Atenção! Quanto ao lugar do crime, o código penal (art. 6º) adotou a teoria da ubiqüidade. A adoção desta teoria serve para resolver conflitos de direito internacional que ocorrem nos crimes à distância ou de espaço máximo, que são aqueles em que a conduta se dá em um país e o resultado em outro. DIREITO PENAL LUTA U G A R B E I M G P U O I D A D E T I V I D A D E - Crimes à distância- conduta praticada em um país e o resultado em outro. Art. 8, CP- evita o “bis in idem”. Pena Cumprida no Estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Salvo, por exemplo, se um crime for praticado no Uruguai por um brasileiro e as penas forem: Brasil- Pena Privativa de Liberdade Uruguai- Prestação de Serviço à Comunidade Uma atenua a outra, mas o réu deve cumprir as duas, pois são de natureza diversa. = Crimes plurilocais: conduta praticada em uma comarca e o resultado em outra, mas ambas do mesmo país. - Tentativa branca: não é vermelha, não sai sangue, a vítima não é atingida= incruenta. - Prescrição: Teoria do resultado: data que o crime se consumou. - Teoria do resultado, salvo crimes dolosos contra a vida. Nestes últimos aplica-se, então, a Teoria da Atividade ( mais fácil para a investigação). Art. 70, CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Nas infrações de menor potencial ofensivo, aplica-se a teoria a Atividade. Art. 63, L. 9099/95- A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Princípio da Extraterritorialidade – é a aplicação da lei brasileira fora do território nacional. Pode ser: DIREITO PENAL - Incondicionada: aplica-se a lei penal nacional a fatos ocorridos no estrangeiro independe de qualquer condição. - Condicionada: a aplicação de lei depende de certas condições. Atenção! O CP adotou tanto a Incondicionada (art. 7º, inciso I) quanto a Condicionada (art. 7º, inc. II e §§2º e 3º). Obs.: Esse princípio não se aplica as contravenções penais. Dec. Lei 3.688/41, art. 1º. Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: b) houve requisição do Ministro da Justiça. Art. 141, CP - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; Art. 145, Parágrafo único, CP- Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Códig.o