DIREITO PENAL
PONTO 1:Princípio da Legalidade.
PONTO 2: Aplicação da Lei Penal no Tempo.
DIREITO PENAL
PONTO 3: Lei Processual Penal
PONTO 4: Tempo do Crime
PONTO 5: Aplicação da Lei Penal no Espaço
PONTO 6: Aplicação da Lei Penal no Lugar do Crime
PONTO 1
TEORIA DA NORMA PENAL – art. 1º ao 12, CP.
Art. 1º- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Princípio da reserva legal ou Princípio da Legalidade. O art. 5º, XXXIX, CF, nos traz a
mesma redação, senão vejamos:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Feuerbach foi o doutrinador alemão que criou a fórmula latina “nulum crimen nula poena sine
lege”
Desdobramentos:
- Reserva Legal ou anterioridade: art. 5º, XXXIX, CF e
Art. 1º, CP.
a) “Lex praevia”- Anterioridade penal. A lei penal deve ser anterior ao fato
que queremos punir. Ex. O crime de latrocínio é hediondo? Só depois da
inclusão na Lei dos Crimes Hediondos. O que irá definir será a data do fato:
Antes: precisava 1/6 da pena
Depois da Lei 11.464 de 28 de março de 2007: 2/5 se não reincidente
3/5 reincidente
b) “Lex stripta”- (Lei escrita) É vedada analogia em matéria penal, salvo para
beneficiar o agente. Inadmissibilidade dos costumes. Não se pode criar
crimes nem cominar penas (consuetudinário)
c) “Lex stricta” - Vedação ao direito costumeiro. Vedação da analogia em
direito penal. Somente a lei em sentido formal pode criar tipos penais.
Analogia- art. 4, LICC (modo de integração do sistema na omissão da lei (NÃO HÁ LEI)
art. 4, LICC -Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costume e
também com os princípios gerais do direito.
Se for pior para o réu: “in mallan partem”
Se for melhor para o réu: “ in bonan partem”
Em direito penal não se admite analogia “in mallan partem”.
DIREITO PENAL
A súm. 174, STJ foi cancelada, pois tratava do aumento de pena, no roubo, quando
praticado com arma de brinquedo. Arma de brinquedo é brinquedo, por isso, seria analogia
“in mallan partem”.
Analogia
Na analogia não há lei.
= Interpretação Analógica
na Interpretação Analógica, existe lei.
É um modo de interpretação.
No início traz fórmula causuística e, no fim,
fórmula genérica.
A interpretação pode ser contra ou a favor do réu
=
Interpretação extensiva
Interpretação extensiva: O fato já está implicitamente previsto em lei. Ex. art. 176, CP
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem
dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Vale, também, para bares, pubs...
Ex.2. art. 235, CP
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Serve, também, para a poligamia
 Art. 2º, CP- Lei Penal no Tempo
 Art. 3º, CP- Ultra-atividade
 Art. 4º, CP- Teoria da atividade
 Art. 6º, CP- Lugar
 Art. 7º, CP- Extraterritorialidade (Tribunal Penal Internacional)
 Art. 8º, CP- Evita o “bis in idem”
 Art. 9º, CP- Efeito da sentença estrageira
 Art. 10, CP- Prazo de direito material: inclui o início e exclui o dia final
=
Prazo de direito processual:
súm. 310, STF -Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira Início do Prazo Judicial
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse
dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que
começará no primeiro dia útil que se seguir.
Começa o primeiro dia útil subseqüente com a inclusão do dia final. Ex. intimações.
DIREITO PENAL
Súm. 710, STF- Processo Penal - Contagem de Prazo
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado
ou da carta precatória ou de ordem.
A carta precatória conta-se a partir da efetiva intimação.
 Art. 11, CP- Não se computa os segundos e os centavos
 Art. 12, CP- Princípio da Especialidade
d) “Lex Certa”- Princípio da taxatividade. O tipo penal deve ser claro,
preciso, de fácil compreensão para todas as pessoas e não só para os
operadores do direito. Normas penais em branco vão contra este
princípio.
-Ao avesso
Normas penais incompletas:
Normas Penais
em branco
-Homogêneas
- Heterogêneas
Tipos Penais Abertos
 Normas Penais em Branco ao avesso ou invertida ou revés: a incompletude do
tipo diz respeito ao preceito secundário (preceito secundário é a pena e preceito
primário é a conduta). Ex. art. 309, Cód. Eleitoral
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Não se sabe a pena mínima, somente a máxima.
 Normas Penais em Branco homogêneas ou em sentido amplo ou impróprias: O
complemento se origina do mesmo órgão legislativo que produz a lei penal. Ex. art. 22,
I, CF: Fonte material, compete à União legislar.
 Normas Penais em Branco Homovitelíneas: complemento que se dá de norma
penal para norma penal. Ex. Prevaricação, art. 319, CP
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
E o conceito de funcionário público? É necessário o art. 327, CP para
complementar.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
DIREITO PENAL
 Normas Penais em Branco Heterovitelíneas: A norma penal é completada por uma
norma extrapenal, embora ambas sejam feitas pelo Congresso Nacional.
Ex. art. 237, CP e art. 1521, CC
art. 22, I, CF
Conhecimento Prévio de Impedimento
Art. 237, CP - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade
absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 1.521, CC- Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Ex. 2) art. 178, CP “warrant” + Lei comercial
art. 22, I, CF
 Normas Penais em Branco Heterogêneas ou em sentido estrito ou próprias: O
complemento se origina de órgão diverso daquele que produz a norma penal. Ex.
L.6368/76 – antiga lei de drogas
L. 11.343/06- atual lei de drogas
Precisa da portaria nº 344/98, da ANVISA para esclarecer o que é droga.
Ex.2) Lei 10.826/03- Lei de Armas
Art. 14, caput precisa do R-105 = Decreto 3665/2000, traz as definições para
completar o tipo que está incompleto.
A lei se origina do poder legislativo e o decreto do ato administrativo.
 Tipo Penal Aberto: O juiz é quem completa. Ex. crimes culposos (aberto à
interpretação do juiz).
PONTO 2
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Conflito de leis penais no tempo
a) Teorias que explicam o tempo do crime:
Regra geral: “tempus regit actum”, salvo lei penal posterior mais benéfica (Lex mitior).
Ex. art. 5, XL, CF
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Abrogação= revogação total
Derrogação= revogação parcial
DIREITO PENAL
Princípio da Extra- atividade
Retroatividade: Para traz. Fatos anteriores a sua
vigência
Ultra-atividade: Qualidade da lei penal de estender seus
efeitos para além da sua revogação (para frente,
continua surtindo efeitos, porque é melhor para o réu)
LEX MITIOR
(retroativa e ultra-ativa) subdivide-se em:
Abolitio Criminis – Trata-se de lei nova que deixa de incriminar determinada
conduta (ex.: Adultério). É causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP).
Deve ser aplicada em qualquer fase do processo ou, até mesmo, na execução da pena.
Obs: Cessam apenas os efeitos penais, persistindo os civis.
Ex. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Súm. 611, STF e art. 66, I e II, LEP= Juízo da execução penal depois do trânsito em
julgado
Súm. 611, STF- Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a
aplicação de lei mais benigna.
Art. 66, LEP - Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade
- Princípio da continuidade normativa típica: mesmo diante de uma revogação
formal, o crime continua existindo no ordenamento jurídico penal, mas com outro “nomem
iuris”. Ex. Lei 11.106/05 revoga os art. 217, CP (sedução), art. 220, CP (rapto consensual) e
art. 240, CP (adultério). Houve “abolitio criminis”.
Art. 219, CP------ art. 148, §1º, V, CP – continua a cumprira pena só que com
outro nome.
Seqüestro e Cárcere Privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
art. 213, CP-. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso:
Lei 12.015/09
Art. 214, CP (revogação formal) foi abrangido pelo art. 213, CP. Passa
a ser crime bicomum, salvo na “conjunção carnal” quando é bipróprio.
Novatio legis in mellius – Não altera a natureza criminosa do fato, apenas
melhora a condição jurídico penal do réu. Trata-se de lei nova que de qualquer forma é
mais benéfica que a anterior. Isso ocorre quando a lei nova cria atenuantes e minorantes,
DIREITO PENAL
diminui a pena ou afasta obstáculos a benefício, bem como quando afasta qualificadora
agravante e majorante. Ex. Lei 9714/98- melhora o art. 43, CP e seguintes.
Foi declarada inconstitucional a expressão “vedada a conversão da pena
privativa de liberdade em penas restritivas de direito”, previsto nos art. 33, §4º e 44, L.
11.343/06 (drogas)
Art. 43, CP - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (vetado)
IV - prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana
Art. 33, § 4º, L. 11.343/06 Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa
Art. 44, L. 11.343/06- Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de
suas penas em restritivas de direitos.
*Crime culposo sempre cabe penas alternativas.
Obs.: Competência para aplicar:
- Em sede de Instrução: Juízo da causa
- Em sede de Recurso: Tribunal
- Em sede de Execução da pena: O STF tem se manifestado no sentido de ser
competente a VEC, conforme súmula 611 e art. 66, I, da Lei 7.210/84.
irretroatividade
LEX GRAVIOR (Irretroativa. Não-extra-atividade
Não-ultra-atividade
Subdivide-se em:
- Novatio Legis Incriminadora – trata-se de lei nova que passa a incriminar
determinada conduta. Só poderá ser aplicada para fatos posteriores a sua entrada em vigor
(tempus regit actum). Ex. L. 10741/03
-Novatio Legis in Pejus – trata-se de lei nova que de qualquer forma é mais severa
que a anterior. Isso ocorre quando aumenta a pena, cria qualificadora, agravante, majorante
e obstáculo a benefício penal, bem como quando afasta privilegiadoras e atenuantes. Piora
a condição do réu. Ex. Lei dos Crimes Hediondos e equiparados a hediondos
DIREITO PENAL
LEX TERTIA (combinação de leis):
Pode ocorrer que, tanto na lei nova, quanto a anterior, tenha pontos que favoreçam o
réu. Questiona-se sobre a possibilidade de o Juiz criar uma Lex tertia, combinando a lei
anterior e a nova naquilo em que forem benéficas para o réu.
Discute-se na doutrina e a jurisprudência a possibilidade de o juiz combinar duas leis
que contemplem benefícios ao réu. Uma corrente entende que não é possível, porque se
assim o fizer, o juiz estará criando uma terceira lei (“Lex Tertia”) invadindo seara de
atribuição do legislativo, ferindo o princípio da separação dos poderes. Para outra parte da
corrente, o juiz é legitimado a fazer a integração das normas.
Ex. art. 155, §4º, IV, CP e art. 157,§2º, II, CP
Súm, 442, STJ- não cabe, mesmo sendo posição de alguns membros do TJRS.
Furto Qualificado
art. 155§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante
do roubo”.
Art. 12, L. 6368/76- 3 anos
Art. 33, §4º, L. 11.343/06- 5 anos – não cabe a cominação das leis. A favor: seria “novatio
legis in mellius”. Contra: Juiz estaria legislando. Ofende o art. 2º, CF (separação dos poderes).
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Com o informativo 574, STF, não pode combinar com o §4º.
HC 94687, ago/2010
HC 100122, ago/2010
HC 103153 info 594
STJ HC 166611, 2010 info 432
PONTO 3
LEI PROCESSUAL PENAL
Vige o princípio da imediatividade: “desde logo” mesmo que por para o réu.
Art. 2º, CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
OBS: norma mista ou híbrida: abrange conteúdo penal e de processo penal- art. 366, CPP
Se a parte penal for melhor, toda a lei retroage. Se não for, toda lei não retroage.
DIREITO PENAL
“suspender a prescrição”= pior para o réu
Normas penais em branco heterogêneas e o direito intertemporal
Complemento- natureza jurídica
Anormal, instável: NÃO RETROAGE (3º, CP)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período
de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
Normal, estável: RETROAGE (5º, XL, CF)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Ex:
Art. 6º, I, L. 8137/90
Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao
oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
Omissão de Notificação de Doença
Art. 269, CP - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 3º, CP- leis penais temporárias nascem com período de vigência
predeterminado.
Excepcionais: vigem por um período excepcional. Ex. guerras, calamidade
públicas.
Características: auto-revogáveis. Submetem-se a ultra-atividade.
Ex. Portaria da ANVISA 344/98
Resolução 104/dez
06/12/2000- sai da lista
Abolitio criminis
______________________________________
Atipicidade
______________________________________
15/12/2000- volta lista STF, HC 94.397 09/03/10
DIREITO PENAL
PONTO 4
TEMPO DO CRIME
Teoria da atividade (conduta ou ação): Considera local do crime o local da
conduta criminosa, ainda que outro seja o resultado.
a.2. Teoria do Resultado (evento ou efeito): Considera local do crime o
local da consumação resultado, desprezando-se a conduta criminosa.
a.3. Teoria Ubiqüidade (mista ou unidade): Considera tanto o local da
conduta como o local do resultado.
Obs.: O código Penal adotou a teoria da atividade (artigo 4º) para resolver
o conflito de direito intertemporal (tempus regit actum).
Atenção! Quanto ao lugar do crime, o código penal (art. 6º) adotou a teoria da ubiqüidade.
A adoção desta teoria serve para resolver conflitos de direito internacional que ocorrem
nos crimes à distância ou de espaço máximo, que são aqueles em que a conduta se dá em
um país e o resultado em outro. (Abaixo)
Ex. Aplicação da lei penal nos crimes Permanentes, Habituais e Continuados
Segundo preconiza a Súmula 711 do STF a lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da
continuidade ou da permanência. Embora o enunciado só se refira aos crimes permanentes
e continuados, o mesmo entendimento se adota ao crime habitual.
Crime permanente é aquele que se consuma com um só ato e o resultado se
prolonga no tempo por decisão do agente. Ex. CCOONNDDUUTTAA
Crime continuado é um benefício para o agente que pratica uma série de
crimes da mesma espécie em iguais condições de tempo, lugar e modo de execução.
Ex. CONDUTA, CONDUTA, CONDUTA.
Crime habitual é aquele que exige reiteração de condutas para a sua
configuração.
Aplica-se a lei penal vigente a época da cessação da permanência
(Crime Permanente), do último crime (Crime Continuado) e do último ato (Crime
Habitual), ainda que mais grave.
DIREITO PENAL
PONTO 5
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Regra geral: Princ. territorialidade temperada (relativo)
Art. 5, CP- o tratado, em tese, pode relativizar
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional.
Demais princípios:
 Princ. Nacionalidade ou personalidade: Vige a lei da nacionalidade do
agente;
 Princ. Proteção ou defesa: aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico
ofendido ou exposto à risco;
 Princ. Justiça Penal Universal ou Cosmopolitana: aplica-se a lei da
nacionalidade do lugar em que se encontrar o agente.
 Princ. Representação ou Bandeira ou Pavilhão: aplica-se a lei da
nacionalidade do meio de transporte privado em que praticado o crime
(aeronave ou embarcação).
1) Território Nacional
Conceito: Todo espaço em que o país exerce sua soberania, compreendido
pelo solo, subsolo, rios, mares internos e contíguos, baías, golfos, ilhas e espaço aéreo
correspondente. Observar ainda, o conceito de território nacional por extensão do art. 5º,
§§1º e 2º que aponta para as embarcações e aeronaves.
 Mar territorial brasileiro- 12mm de largura;
 Zona de exploração exclusiva- 200mm.
-Princípio da territorialidade (art. 5º, CP) - é a aplicação da lei penal brasileira a fatos
ocorridos dentro do território nacional. Pode ser:
-Absoluta: Aplica-se somente a lei nacional a fatos ocorridos no território
nacional.
-Temperada: Além da lei nacional, aplica-se a lei estrangeira, decorrente de
tratados, convenções e regras de direito internacional.
Atenção! O CP adotou a territorialidade temperada (art. 5º) o que se denomina Princípio
da
Intraterritorialidade.
Princípio da Extraterritorialidade – é a aplicação da lei brasileira fora do território
nacional. Pode ser:
DIREITO PENAL
- Incondicionada: aplica-se a lei penal nacional a fatos ocorridos no estrangeiro
independe de qualquer condição.
- Condicionada: a aplicação de lei depende de certas condições.
Atenção! O CP adotou tanto a Incondicionada (art. 7º, inciso I) quanto a Condicionada
(art.
7º, inc. II e §§2º e 3º).
Obs.: Esse princípio não se aplica as contravenções penais. Dec. Lei 3.688/41, art. 1º.
OBS: “Teoria da Soberania absoluta de um país subjacente” adotada no Brasil em relação
ao seu espaço aéreo, L. 8617/93
2) Ficto ou presunção: Embarcações e aeronaves por ficção jurídica.
Art. 5,§1º, CP - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações
e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem,
bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no
espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
PONTO 6
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO LUGAR DO CRIME
“locus delicti”
Teoria da atividade (conduta ou ação): Considera local do crime o local da
conduta criminosa, ainda que outro seja o resultado.
a.2. Teoria do Resultado (evento ou efeito): Considera local do crime o
local da consumação resultado, desprezando-se a conduta criminosa.
a.3. Teoria Ubiqüidade (mista ou unidade): Considera tanto o local da
conduta como o local do resultado.
Atenção! Quanto ao lugar do crime, o código penal (art. 6º) adotou a teoria da ubiqüidade.
A adoção desta teoria serve para resolver conflitos de direito internacional que ocorrem
nos crimes à distância ou de espaço máximo, que são aqueles em que a conduta se dá em
um país e o resultado em outro.
DIREITO PENAL
LUTA
U
G
A
R
B E
I M
G P
U O
I
D
A
D
E
T
I
V
I
D
A
D
E
- Crimes à distância- conduta praticada em um país e o resultado em outro.
Art. 8, CP- evita o “bis in idem”.
Pena Cumprida no Estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas.
Salvo, por exemplo, se um crime for praticado no Uruguai por um brasileiro e as penas
forem:
Brasil- Pena Privativa de Liberdade
Uruguai- Prestação de Serviço à Comunidade
Uma atenua a outra, mas o réu deve cumprir as duas, pois são de natureza
diversa.
=
Crimes plurilocais: conduta praticada em uma comarca e o resultado em outra,
mas ambas do mesmo país.
- Tentativa branca: não é vermelha, não sai sangue, a vítima não é atingida=
incruenta.
- Prescrição: Teoria do resultado: data que o crime se consumou.
- Teoria do resultado, salvo crimes dolosos contra a vida. Nestes últimos
aplica-se, então, a Teoria da Atividade ( mais fácil para a investigação).
Art. 70, CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso
de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Nas infrações de menor potencial ofensivo, aplica-se a teoria a Atividade.
Art. 63, L. 9099/95- A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi
praticada a infração penal.
Princípio da Extraterritorialidade – é a aplicação da lei brasileira fora do território
nacional. Pode ser:
DIREITO PENAL
- Incondicionada: aplica-se a lei penal nacional a fatos ocorridos no estrangeiro
independe de qualquer condição.
- Condicionada: a aplicação de lei depende de certas condições.
Atenção! O CP adotou tanto a Incondicionada (art. 7º, inciso I) quanto a Condicionada
(art. 7º, inc. II e §§2º e 3º).
Obs.: Esse princípio não se aplica as contravenções penais. Dec. Lei 3.688/41, art. 1º.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder
Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 141, CP - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Art. 145, Parágrafo único, CP- Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do
mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Códig.o
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Aplicação da Lei Penal no Tempo. PONTO 3: Lei Processual Penal