“A aplicação da Lei nº 11.719/08 ao Processo Penal Eleitoral”. por Maria Tereza O. S. Mussoi ORIENTADOR: FRANCIS RAJZMAN 2010 INSTITUTO A VEZ DO MESTRE RIO DE JANEIRO - BRASIL 2 A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.719/08 AO PROCESSO PENAL ELEITORAL por Maria Tereza O. S. Mussoi Monografia apresentada ao Instituto A Vez do Mestre como requisito parcial para a obtenção de Pós-Graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal Orientador: Francis Rajzman 2010 3 Dedico, esse trabalho ao Carlos, à Ana e à Marina, como sempre . 4 AGRADECIMENTOS Inúmeros aqueles a quem devo agradecer. Inicialmente, meus agradecimentos aos colegas de turma que, desde o início do curso, foram em muitos momentos difíceis o meu apoio, me incentivando a continuar quando em determinadas situações desistir teria sido a escolha. Aos meus colegas e amigos de trabalho, de enorme importância nesta fase, pelo apoio, pelo suporte e pela inestimável ajuda na escolha do tema, bem como na pesquisa e fornecimento de material para a elaboração deste trabalho. Meus agradecimentos aos professores e funcionários do Instituto A Vez do Mestre, pelo ensinamento e cooperação. Por fim, a todos os meus parentes e amigos, que me deram força para mais esta tardia “aventura” acadêmica. 5 “A maior das injustiças é parecer justo sem o ser” (A República – Platão) 6 SUMÁRIO AGRADECIMENTOS................................................................. 04 RESUMO.................................................................................... 08 METODOLOGIA......................................................................... 09 INTRODUÇÃO............................................................................ 10 CAPITULO I – AS ALTERAÇÕES NO RITO PROCESSUAL PENAL INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.719/08 1.1 – Os Procedimentos Processuais Penais.................. 12 1.2 – O Procedimento Comum Ordinário......................... 13 1.3 – O Procedimento Comum Sumário.......................... 24 1.4 – O Procedimento Comum Sumaríssimo................. 25 CAPÍTULO II – O PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES ELEITORAIS PREVISTO NA LEI Nº 4.637/65 2.1 – O Processo Penal Eleitoral...................................... 27 CAPÍTULO III – APLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOS CRIMES ELEITORAIS 7 3.1 – A possibilidade de aplicação das modificações impostas ao Código de Processo Penal na legislação especial.................................................................... 38 3.2 – Soluções Propostas para a aplicação do novo rito processual nos procedimentos penais eleitorais..... 46 CONCLUSÃO.............................................................................. 49 BIBLIOGRAFIA............................................................................ 51 8 RESUMO As inovações trazidas com a edição da Lei nº 11.719/08 trouxe vários questionamentos com relação aos procedimentos penais. Um dos mais relevantes diz respeito à possibilidade de sua aplicação nas leis especiais, em virtude dos diversos posicionamentos adotados pelos aplicadores do direito. Várias teorias têm sido aduzidas, levando a uma inegável insegurança jurídica, já que, quando de sua utilização nos casos concretos, deixa ao livre arbítrio do juiz, no momento de sua decisão, a interpretação de seu melhor sentido. Ocorre que, como se verá a seguir, um importante princípio constitucional, o da isonoma, vem sendo atingido, uma vez que ritos distintos vêm sendo aplicados em situações fáticas similares. De outra banda, tornou-se necessário examinar outra questão tormentosa, qual seja, o momento do recebimento efetivo da denúncia, para tentar definir o que seria mais benéfico ao réu. Dessa forma, torna-se imperativa a busca de um consenso quanto ao melhor rito a ser aplicado quando da persacução penal, qualquer que seja sua natureza, comum ou especial. 9 METODOLOGIA Este trabalho se trata de uma pesquisa unicamente bibliográfica. Os principais autores utilizados na sua realização deste trabalho pesquisa foram Eugênio Pacelli de Oliveira, Joel José Cândido, Marcos Ramayana, Geraldo Prado, Roberto Moreira de Almeida, Adriano Soares da Costa, dentre outros, além de decisões proferidas nos Tribunais do Poder Judiciário nacional. 10 INTRODUÇÃO Este trabalho tem por objetivo fazer um breve estudo sobre as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 11.719/08 e a possibilidade de sua aplicação no processo penal eleitoral ou, ainda, se deverá ser mantido o rito previsto no Código Eleitoral. O § 2º do artigo 394 do CPP, com a redação dada pela nova lei, estabelece expressamente que as novas disposições do CPP não se aplicam às leis especiais. No entanto, logo abaixo, ressalva a aplicação dos arts. 395 a 398 a todos os procedimentos penais. Assim, ao mesmo tempo em que determina a não aplicação dos novos artigos à legislação especial, tal regra é excepcionada com relação aos arts. 395 a 398. Portanto, há aparente contradição entre as normas, o que impossibilita a afirmação de qual rito deverá ser seguido nas causas eleitorais. Desde a alteração do Código de Processo Penal, os operadores do direito, incluindo-se os julgadores das causas criminais eleitorais, vêm se deparando com esta tormentosa questão, uma vez que há grande divergência em sede doutrinária e jurisprudencial. Este tema tem significativa importância, tendo em vista que implica em saber qual o procedimento a ser seguido nas Ações Penais Eleitorais, evitando-se, destarte, enorme insegurança jurídica, posto que vem se verificando a utilização dos dois ritos nos diferentes juízos eleitorais. Ademais, se questiona se a aplicação da nova legislação seria a mais benéfica aos réus. 11 Assim, dirimir as dúvidas surgidas quanto ao rito a ser aplicado nas questões penais eleitorais torna-se, atualmente, premente, visto a necessidade de uniformização nas causas submetidas a julgamento. Há recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro no sentido da aplicação das novas normas do CPP. De outra banda, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, se pronunciou no sentido contrário, posicionando-se pela não aplicação do rito previsto na nova lei, entendo pela manutenção daquele previsto na legislação eleitoral. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, quando provocado sobre a aplicação do novo rito do Código de Processo Penal nas causas em que tem competência originária, que também estariam excepcionadas a teor do disposto no § 2 do art. 394, do CPP, entendeu por sua não aplicação. Dessa forma, torna-se imperativa a busca de um consenso quanto a essa questão, para a definição de sua aplicabilidade frente ao crimes de natureza eleitoral. 12 CAPÍTULO I AS ALTERAÇÕES NO RITO PROCESSUAL PENAL INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.719/08 1.1. Os Procedimentos Processuais Penais Os doutrinadores afirmavam que, antes da reforma processual introduzida pela Lei n.º 11.719/08, o procedimento comum era dividido em ordinário e sumário, levando-se em conta, tão-somente, o tipo de pena aplicada, reclusão ou detenção. O procedimento comum ordinário destinava-se à apuração e processamento daqueles crimes apenados com reclusão, enquanto o sumário destinava-se aos crimes apenados com detenção, ou seja, para a aplicação do rito levava-se em conta somente a natureza da sanção a ser aplicada, desconsiderando-se, destarte, o limite máximo da pena prevista no tipo penal. A principal alteração trazida pela referida lei quanto a esta questão veio no bojo do art. 394 do CPP, onde percebe-se a preocupação do legislador infraconstitucional de melhor definir o rito processual penal, evitando-se, desta forma, diminuir a ocorrência de pedidos de nulidade no processo penal. Assim, atualmente há previsão para dois tipos de procedimento, o comum ou o especial e, dependendo da penalidade aplicada, o comum se dividirá em ordinário, sumário ou sumaríssimo, senão vejamos: “Art. 394. O procedimento será comum ou especial. §1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 13 I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (...)” Deste modo, o comum será a regra geral, a ser aplicado em qualquer processo penal, excetuando-se quando previsto em outro sentido no próprio CPP ou determinado em lei especial. Entretanto, por ser regra geral, será aplicado subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo, a teor do seu parágrafo 5º: (...)§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.” Ressalta-se que não será somente a pena em abstrato que irá nortear a aplicação do rito comum ordinário, uma vez que ainda deverá se considerar o tipo de crime cometido, bem como a competência fixada para seu julgamento, como os crimes dolosos contra vida, de competência constitucionalmente determinada do Tribunal do Júri, e aqueles de competência originária dos Tribunais. 1.2. O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO Este procedimento encontra-se normatizado nos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal. 14 De acordo com o art. 396, seu início se dará com o recebimento da denúncia ou queixa, se não for rejeitada liminarmente nas hipóteses previstas no art. 395, quais sejam: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ausência de pressuposto processual ou de uma das condições para o exercício da ação; e (iii) ausência de justa causa. Em não sendo caso de rejeição, verificando o julgador que há suporte probatório mínimo, a peça inicial será recebida, determinando-se a citação do acusado, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita. O recebimento da petição inicial, que é causa de interrupção da prescrição, iniciará uma fase preliminar de defesa, trazendo uma grande inovação ao procedimento penal, pois há agora uma inversão do rito anterior, conforme disciplina o art. 396-A do mesmo diploma legal, abaixo reproduzido: “Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” Há uma enorme diferença entre esta resposta e a defesa prévia anteriormente prevista, uma vez que aquela tinha por objetivo unicamente a apresentação do rol de testemunhas. Esta alteração decorre do permissivo contido no art. 397 de o juiz realizar o julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária, nas hipóteses previstas em seus incisos: 15 “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”. Ademais, verifica-se ser esta resposta obrigatória, a teor de seu parágrafo 2º do art. 396 (“não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecêla, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”), tendo em vista ser este o momento processual oportuno para o acusado arrolar testemunhas, arguir preliminares e requerer produção de provas, constituindo-se na primeira intervenção da defesa técnica, e, ainda, pelo fato de que em razão de sua ausência ser passível o reconhecimento de nulidade absoluta. Outrossim, para alguns doutrinadores, como Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar1, ainda que não haja previsão expressa, deverá ser aberta vista para a parte adversa, para manifestação no prazo de cinco dias, aplicando-se por analogia o art. 409 do CPP (“apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias”). 1 TÁVORA E ALE CAR, Nestor e Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 1ª ed. Ed. Jus Podium, p.5. 16 Este procedimento derivaria da necessidade de a parte contrária se manifestar sobre as preliminares arguídas e documentos porventura acostados, em observância ao princípio constitucional do contraditório, já que poderá haver a extinção de punibilidade do acusado, evitando-se, assim, que o autor da demanda seja surpreendido com decisão fundamentada em argumentos por ele desconhecidos. Caso o juiz se depare com algumas das hipóteses do art. 396-A, deverá ser o acusado absolvido sumariamente, ressaltando-se que, neste caso, deve haver um juízo de certeza por parte do aplicador do direito. Ao contrário, em não sendo caso de rejeição ou de absolvição sumária, será designada audiência audiência de instrução e julgamento, que com as alterações perpretadas pela nova lei, será única. Entretanto, o art. 399, CPP dispõe que “recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência”, o que gera imensa discussão em sede doutrinária e jurisprudencial sobre o momento efetivo do recebimento da peça inicial. Em verdade, se discute em que momento se inicia a ação penal, tendo em vista a nova redação do art. 363 do Código de Processo Penal, que disciplina: “Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.” Assim, necessária a análise do momento de recebimento da denúncia para que a citação seja realizada. A primeria corrente entende que o recebimento da denúncia se verifica na fase do art. 396 do CPP, porque fala em “citação” e no processo penal clássico só há citação quando começa o processo. 17 Para esta corrente, que tem como principais adeptos Guilherme de Souza Nucci, Pacelli, Polastri, Aury Lopes Jr, Luis Flávio Gomes e Capez, a resposta da defesa serve somente para a absolvição sumária, e que o disposto no art. 399 só confirmaria o recebimento ocorrido em momento anterior. Alegam, ainda, que se o juiz recebeu a denúncia, já teria apreciado os requisitos do art. 395 do CPP. De outra banda, uma segunda corrente entende que o efetivo recebimento da denúncia ocorre em momento posterior, e que o contido no art. 396, CPP se trataria de uma aceitação provisória, pois ela poderia ser rejeitada com base no art. 395, CPP. Desta forma, o juiz mandaria notificar o acusado e não citá-lo. Vinda a resposta, seria feita a análise da defesa e, não sendo caso de rejeição ou de absolvição sumária, ocorreria então a citação. Aduzem que em algumas leis específicas se verifica que este tem sido o intuito do legislador. A Lei nº 9.099/95, dos Juízados Especiais Criminais, em seu art. 81, dispõe: “Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”(grifamos) De outra banda, a Lei nº 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, em seu art. 55 tem como redação: 18 “Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”(grifamos) Em sendo assim, haveria possibilidade de um contraditório em momento anterior à citação, evitando-se, destarte, que o acusado fosse efetivamente parte de um processo, já que no caso de sua absolvição sumária após a citação haveria anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais. Para esta corrente, se assim não fosse, seria possível o oferecimento da denúncia “inaudita altera pars”, sem manifestação da parte e, portanto, sem contraditório, tendo ocorrido um mero erro técnico, como outros tantos, quando se fala em “absolvição sumária”. Outrossim, também aduzem um problema em relação a vários institutos, dentre eles o da prescrição, já que a regra do recebimento da denúncia tem natureza mista, portanto teria que ser interpretada de maneira mais benéfica ao réu. Esta talvez seja a grande polêmica trazida pela lei alteradora do CPP, em razão da diversidade de consequências para o réu, posto que, de acordo com o art. 117, I, do Código Penal, o recebimento da denúncia constitui marco interruptivo da prescrição. Na vigência dos dispositivos anteriores, considerava-se, de maneira pacífica, o momento do recebimento da denúncia como o do juízo de admissibilidade da peça inicial acusatória, quando de seu oferecimento. Na visão de Cezar Roberto Bitencourt e de Jose Fernando Gonzales2, o legislador “pode até ter pretendido antecipar o recebimento da inicial (juízo de admissibilidade) para oportunidade anterior à citação, mas certamente não o fez”. 2 http//www.jusbrasilcom.br/noticias/115162/o-recebimento-da-denúncia-segundo-a-lei-11719-08. Acesso em 30.01.2010. 19 Segundo os referidos autores, o projeto de lei pretendia uniformizar os procedimentos, com um modelo de contraditório antecipado, no qual o juízo de admissibilidade somente seria realizado após a defesa prévia. Baseiam sua fundamentação na redação constante no PL 4.207/01, que deu origem à lei, para o artigo 395: “Art. 395. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.” Ressaltam, ainda, que mesmo que as alterações sofridas possam indicar uma mudança de posição do legislador, diversas disposições mantidas do projeto seriam incompatíveis com o recebimento da denúncia em um momento inicial. Também neste mesmo sentido se manifesta Fernando da Costa Tourinho Filho3, no artigo intitulado “Lei nº 11.719/2008, que alterou Código de Processo Penal, põe em risco o direito constitucional à ampla defesa”, como se vê: “Como a denúncia não pode ser recebida duas vezes e tendo em vista a tendência de ser a peça acusatória recebida após a resposta do réu, como acontece nos procedimentos da competência dos Tribunais (Lei nº 8.038/1990), na Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006) e no procedimento sumariíssimo (arts. 77 a 81 da Lei nº 9.099/1995), entendemos que, se o juiz não rejeitar a denúncia ou queixa, simplesmente determinará seja o réu notificado para dar a sua resposta.” 3 http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/35/julgamento-antecipado-noprocesso-penal-lei-no-11719-2008-131969-1.asp. Acesso em 30.01.2010. 20 Para o respeitado doutrinador, a citação a que faz referência o art. 396 trataria-se de mera notificação, ocorrendo a citação na fase do art. 399, quando então haveria a interrupção do prazo prescricional. A denúncia só será recebida na ausência das hipóteses previstas no art. 395 e este recebimento seria liminar, apenas para determinar a “citação” (rectius - notificação) do acusado para responder a acusação que lhe é imputada. Em conformidade com o disposto no art. 396-A, a defesa preliminar teria o condão de impedir o recebimento da denúncia, permitindo à defesa a arguição de tudo que lhe interessar, juntando documentos e justificações, na tentativa de obstar a formação de um processo contra o suspeito, que poderia até ser chamado de investigado ou indiciado, pois ainda não teria havido tecnicamente o recebimento da denúncia. Assim, após a apresentação da defesa prévia e analisando o artigo 397 e 399 o juiz poderia absolver sumariamente. Entretanto, se houvesse o recebimento da denúncia, seria então designada a audiência una, nos termos do artigo 400 do CPP, iniciando-se, assim, a “persecutio criminis in juditio”. Do mesmo modo a visão de Paulo Rangel4, que entende haver o recebimento da denúncia após a análise da admissibilidade da acusação, ou seja, após a resposta escrita, por ocasião do artigo 399 do CPP e não na do artigo 396. Neste passo, o brilhante voto do Desembargador Geraldo Prado em sede de HC5 cuja ementa reproduzimos: 4 RA GEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15ª ed. Ed. Lumen Juris. 2008, p.495. http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Repositorio_Arquivos/3ewsletter/2009/Diario_Justi ca/20090810SEGDJETJRJ.pdf. Acesso em 30.01.2010. 5 21 “Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro HC 5975 MK HABEAS CORPUS 2009.059.05975 AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE ARRAIL DO CABO IMPETRANTES: (1) LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI (2) MARCELO NAPOLITANO DE OLIVEIRA PACIENTE: HERCULANO JOSÉ LEAL DO CABO CORRÉU: JOSÉ TARCISIO CORREA NEVES OUTRO NOME: JOSÉ TARSISIO CORREA NEVES CORRÉU: LUCIANO GUIMARÃES DE CARVALHO EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSSO PENAL. LEI 11.719/08 QUE ACOLHE A ESTRUTURA TRIFÁSICA DO PROCEDIMENTO, ANCORADA NO JUSTO PROPÓSITO DE INTRODUZIR UMA ETAPA DE DEBATE CONTRADITÓRIO PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E COM ISSO EVITAR SITUAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE OU NÃO A DENÚNCIA. Paciente processado no juízo da Vara Única de Arraial do Cabo porque, em tese, como Diretor Presidente da Companhia Nacional de Álcalis S/A teria suprimido o pagamento de ICMS no período compreendido entre 1º de julho de 2004 e 10 de março de 2006. Caso concreto que demonstra o equívoco da interpretação e aplicação literal da regra contida no preceito do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal. Reelaboração legislativa do estatuto processual penal que foi concebida e orientada à concretização da garantia do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República). Introdução de uma etapa de avaliação sobre a viabilidade e idoneidade da acusação, bem como a necessidade de se atribuir caráter decisório à 22 manifestação do magistrado que recebe ou não a denúncia ou queixa. Exame prévio de admissibilidade da acusação que tem por escopo evitar a instauração de processo criminal levandose em conta o reforço àsgarantias constitucionais do acusado. Projeto original, que resultou na Lei 11.719/08, modificado com a introdução da “mesóclise da discórdia” recebê-la-á no artigo 96 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de se suprimir o contraditório preliminar, etapa necessária à formação do convencimento do magistrado no momento de proferir a decisão (fundamentada) de recebimento da enúncia. Juízo de admissibilidade da acusação que se desloca para depois da resposta do acusado (conforme preconiza o artigo 399 do Diploma Processual Penal), como única solução compatível com o Estado de Direito e, por isso, com a Constituição da República. Interpretação conferida que também procura prestigiar a configuração normativa que melhor promova asgarantias constitucionais do processo penal. Sacrifício parcial da primeira norma (artigo 396 do Código Processo Penal), “uma vez que apenas o preceito que determina o imediato recebimento da inicial (recebê-laá) será eliminado, porque somente ele contrasta com o preceito que remete esta decisão ao instante posterior ao da apresentação da defesa preliminar (artigo 399 do Código de Processo Penal)”. Dúvidas sobre a viabilidadeda peça acusatória que reforça a tese da necessidade do contraditório prévio ao recebimento da denúncia. Reconhecimento da nulidade da decisão que recebe a denúncia e não aponta as razões de decidir. Constrangimento ilegal configurado. ORDEM CONCEDIDA.” Em sentido oposto doutrinadores como Aury Lopes Jr.6, Andrey Borges de Mendonça7 e Marcellus Polastri8, entendendo que a citação ocorrerá 6 “E por que essas condições da ação estão no art. 397 como causa de absolvição sumária? 23 quando do chamamento do acusado para apresentação de defesa prévia, quando não for o caso de rejeição da denúncia. A seguir, o art. 400, CPP, disciplina a audiência, determinando que sua realização se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para produção das provas, quais sejam: tomada das declarações do ofendido; oitiva de testemunhas; esclarecimentos dos peritos; acareações e interrogatório do acusado. Encerrada esta fase, poderão ser requeridas diligências (art. 402,CPP). Em não havendo requerimentos, ou sendo indeferidos pelo juiz, serão abertos os debates, com as alegações finais realizadas oralmente (art. 403, CPP). Ressalta-se a existência de críticas quanto à apresentação oral das alegações finais, visto que prejudicial à defesa, em virtude do pouco tempo para a sua elaboração, após as alegações da acusação. Em seguida, será proferida a sentença, ainda em audiência, lembrando que, em razão da complexidade do caso, poderá ser concedido às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais, devendo, então, a setença ser proferida no prazo de 10 (dez) dias (art. 403, § 3º, CPP). Porque são condições intimamente vinculadas ao mérito, ao elemento objetivo da pretensão acusatória, e dizem respeito ao interesse da defesa, que, como regra, acabam sendo alegados (e demonstrados) depois, na resposta preliminar do art. 396-A. Dificilmente o juiz tem elementos para analisar a existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, mesmo que manifesta, quando do oferecimento da denúncia ou queixa(...)” in LOPES JR., Direito Processual Penal. 3ª ed. Ed. Lumen Juris. 2008, p.391. 7 “Em nosso sentir, após o seu oferecimento, caso não seja hipótese de rejeição liminar da acusação, deverá o juiz receber a denúncia ou queixa, determinando depois a citação do acusado para apresentar resposta escrita.” (...) “Veja, portanto, que o magistrado analisa a admissibilidade da acusação, mesmo que implicitamente. Se determinou que a citação deva ocorrer, é porque não vislumbrou hipótese de indeferimento liminar.” in ME DO ÇA, Andrey Borges de. 3ova Reforma do Código de Processo Penal. 2ª ed. Ed. Método. 2009, p.257. 8 “Na verdade, a denúncia, embora deva ser rejeitada liminarmente pelos motivos previstos no artigo 395 (e pensamos também por aqueles previstos no 397 do CPP), não pode ser desde logo julgada improcedente, com uma absolvição sumária, devendo antes ser recebida e respondida.” (...) “Não há “dois recebimentos”, o que há é uma má redação da lei. Na verdade, já tendo sido “recebida a denúncia” , se não for o caso de “absolvição sumária”, mantido está tacitamente o recebimento, ou, por outras palavras, recebida que foi a denúncia, ou, tendo sido recebida a denúncia sem posterior absolvição, o juiz designará a audiência. Assim deve ser interpretado o art. 399 do CPP.” .” in POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal. 4ª ed. Ed. Lumen Juris. 2009,p. 744. 24 De outra banda, segundo o art. 404 do Código, entendendo o juiz pela realização de diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. As partes apresentarão, no prazo legal, suas alegações finais, por memorial, e, após, no prazo de 10 (dez) dias, será proferida a sentença (parágrafo único). Vale lembrar que nas ações penais públicas a omissão do MP equivaleria, indiretamente, a uma desistência da ação e nas ações privadas, levaria à extinção da punibilidade. 1.3. O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO O rito sumário será utilizado quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Serão aplicadas a este rito as regras insculpidas nos artigos 395 a 397 do Código de Processo Penal, utilizadas no rito ordinário, por expressa disposição legal (Art. 394, § 4º - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código). Por este motivo, as suas fases iniciais são iguais às do rito ordinário, e as disposições específicas encontram-se disciplinadas nos artigos 531 e seguintes do CPP, as quais passaremos a analisar. Em primeiro lugar, a audiência será designada no prazo de 30 (trinta) dias, ao contrário do ordinário que se dará em 60 (sessenta) dias. Não haverá a aplicação dos artigos 402, 403 e 404 do CPP, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento das fases instrutórias, postulatórias e decisória, ou seja, não haverá possibilidade de requerimento de diligências, de 25 apresentação posterior de memoriais e de prolatação de sentença posterior à audiência de instrução e julgamento. Diferem, também, quanto ao número de testemunhas a serem arroladas, que neste rito é de 6 (seis), enquanto naquele há previsão de 8 (oito) testemunhas. Assim, não se vislumbram grandes diferenças entre os dois procedimentos. 1.4. O PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO Será feita uma breve análise de seu rito, visto que, ainda que previsto no art. 394, III, do CPP, com a redação dada pela nova lei, diz respeito às infrações penais de menor potencial ofensivo, portanto aquelas de competência dos Juízados Especiais Criminais, disciplinadas na Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, após a lavratura do termo circunstanciado, haverá uma audiência preliminar, a qual terá como principal objetivo a composição dos danos causados pelo cometimento do ilícito penal e o oferecimento da transação penal. Ocorrendo a composição dos danos, será proferida sentença homologatória do acordo formado entre as parte, que no caso de ação penal privada ou pública condicionada a representação implicará na renúncia ao direito de queixa ou da representação. Entretanto, em se tratando de ação penal pública incondicionada, a composição com o ofendido não impede a posterior atuação estatal. Na hipótese de ausência de composição dos danos, inicia-se a fase de conciliação. 26 O art. 76 da Lei n.º 9.009/95 prevê o instituto da transação penal, para as ações penais públicas, mas há entendimento em doutrina e jurisprudência pela possibilidade de seu oferecimento nas ações penais privadas, quando não tiver ocorrido a composição civil dos danos. O Ministério Público, quando convencido da materialidade do crime e de sua autoria deverá oferecer a transação penal, nas hipóteses do art. 76, que, ao ser aceita, será homologada pelo juiz. No caso de não aceitação da proposta, será oferecida imediatamente, de forma oral, a denúncia (art. 77). A peça inicial, entretanto, somente será recebida após a resposta do réu (art. 81). Será designada audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser apresentadas pelas partes as testemunhas a serem ouvidas, independentemente de intimação. A peça acusatória poderá ser rejeitada, no caso do julgador entender pela inexistência do crime, sem que tenha determinado a citação do acusado. Na audiência, será renovada a tentativa de conciliação e a proposta de transação penal. Em caso de negativa, a defesa oferecerá sua resposta. No caso de recebimento da peça acusatória, serão ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e as da defesa. Após, ocorrerá o interrogatório do réu, seguido da apresentação de razões orais, proferindo o juiz, então, sua decisão. 27 CAPÍTULO II O PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES ELEITORAIS PREVISTO NA LEI Nº 4.637/65 2.1 – O PROCESSO PENAL ELEITORAL O Direito Eleitoral tem seu próprio regramento em matéria processual, insculpido nos artigos 355 a 364 do Código Eleitoral. Ressalta-se que, por expressa determinação legal (art. 355, CE), os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, iniciando-se com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral, o detentor da legitimidade para deflagrá-la. Esta escolha legislativa tem como razão o fato de as ações eleitorais terem natureza pública, uma vez que o interesse é do Estado posto que o cometimento de ilícito eleitoral atinge a ordem pública. Ainda que se trate de crime que na legislação penal comum sejam de ação penal privada, como é o caso dos crimes contra a honra, no direito eleitoral serão de ação penal pública incondicionada, posto que a lesão maior será sempre do Estado, em face do nítido interesse público envolvido. Neste sentido9: “A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326). 9 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2188&classe=Inq&origem= AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 30.01.2010. 28 Com base nesse entendimento, o Tribunal, por ilegitimidade ativa, rejeitou queixa-crime ajuizada contra Deputado Federal, na qual se lhe imputava a prática dos crimes de calúnia e difamação (Lei 5.250/67, artigos 20 e 21, c/c o art. 23, II), em concurso formal, que teriam ocorrido durante a transmissão de programa eleitoral gratuito. Considerou-se que a hipótese dos autos configuraria crime eleitoral, perseguível por ação penal pública, nos termos do art. 355, do Código Eleitoral. Salientou-se, ademais, que, nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas desse Código e as remissões a outra lei nele contempladas. STF - Inq 2188/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (Inq-2188)” (grifamos) Admite-se, porém, em sede doutrinária e jurisprudencial, a ação penal privada subsidiária da pública, quando da inércia do Ministério Público Eleitoral10, conforme se depreende do voto de relatoria do Ministro Fernando Neves, no Acórdão o 21.295, quando do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 21.295, de Americana – SP11, que unanimemente acompanhou o voto do relator, o qual transcrevemos: “Ainda que o interesse público realmente esteja evidenciado nos feitos da Justiça Eleitoral, não me parece suficiente esse argumento para elidir a possibilidade de se propor a ação penal privada subsidiária no que se refere aos crimes eleitorais. De modo geral, nas ações penais públicas, incondicionadas ou condicionadas à representação ou requisição, também está presente o interesse público, motivo por que a legitimação para agir é reservada ao 10 ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito Eleitoral. 2º ed.. Ed. Podivm. 2009. p. 343 http://www.tse.jus.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/revista_eletronica/internas/rj14_4/paginas/ acordaos/ac21295.htm. Acesso em 30.01.2010. 11 29 Ministério Público, a quem incumbe o exercício da atividade persecutória, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. No entanto, o legislador previu a ação penal privada subsidiária como instrumento destinado à eventual desídia ou inércia do Parquet no exercício dessa função. A Constituição da República elevou essa hipótese de legitimação extraordinária, já prevista nos arts. 100, § 3o, do Código Penal e 29 do Código de Processo Penal, à condição de garantia insculpida no art. 5o, LIX, daquela Carta, que, aliás, constitui cláusula pétrea. Trata-se da única exceção à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público nos crimes de ação penal pública. Desse modo, considerando que a própria Constituição Federal não estabeleceu nenhuma restrição quanto à sua aplicação aos delitos previstos na legislação especial, entendo deva ser admitida a ação penal privada subsidiária no que se refere às ações relativas aos crimes eleitorais, os quais se apuram mediante ação penal pública incondicionada, conforme inteligência do art. 355 do Código Eleitoral.” (grifamos) De outra banda, não obstante o art. 356, CE tenha como dicção “Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código”, deverá ser seguida a regra geral prevista no Código de Processo Penal (art. 46, § 3º). Assim a peça acusatória não precisa ser instruída pelo Inquérito Policial, questão que se encontra pacificada em jurisprudência, a saber: “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Decurso de prazo. Art. 357 do Código Eleitoral. Ausência. Oferecimento de denúncia. 30 Inexistência. Extinção da punibilidade. Instauração de inquérito policial. Dispensável. 1. O decurso de prazo do art. 357 do Código Eleitoral sem oferecimento de denúncia não extingue a punibilidade, na medida em que se trata de prazo de natureza administrativa. 2. A instauração de inquérito policial não é imprescindível para o oferecimento da denúncia. Agravo não provido.” (TSE, AAG n.º 4.692, Ac. n.º 4.692, de 22.6.2004, Rel. Min. Fernando Neves)12(grifamos) Nas palavras de Joel José Cândido13, a autoridade policial pode e deve instaurar inquérito de ofício, equivocando-se aqueles que entendem pela necessidade de comunicação judicial para sua instauração, posto que as ações penais eleitorais são públicas incondicionadas, podendo o Parquet oferecê-las sem que estejam instruídas com a peça investigativa. Ademais, o art. 356, CE faria referência à uma forma de comunicação de cometimento de crime eleitoral, se tratando, portanto, tão-somente de notittia criminis que pode ser endereçada à autoridade judicial. A competência para o julgamento das ações penais eleitorais é exclusiva da Justiça Eleitoral, competência esta estabelecida em razão da matéria. Entretanto, há previsão do foro especial, por prerrogativa de função, cabendo o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral do Presidente e do VicePresidente da República, Senadores, Suplentes e Deputados Federais. Aos 12 13 http://www.tre-ce.gov.br/tre/juris/public/EmentarioTematico3_2006.pdf. Acesso em 30.01.2010. CÂ DIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 11º ed. Ed. Edipro, 2005. p. 337. 31 Tribunais Regionais Eleitorais caberia o julgamento do Governador e do Vice, bem como de Deputados Estaduais, Distritais e Prefeitos. Quanto aos Vice-Prefeitos e Vereadores, a competência para processamento e julgamento das ações penais seria dos Juízes Eleitorais. Neste ponto, há divergência doutrinária e jurisprudencial. O STJ entende pelo cabimento de foro privilegiado, conforme acórdão abaixo14: HABEAS CORPUS HC 57341 RJ 2006/0076721-3 (STJ) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VEREADOR. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é possível instituir-se foro especial por prerrogativa de função aos vereadores por meio da constituição estadual. 2. Havendo previsão na constituição fluminense nesse sentido (art. 161, inciso IV, alínea d, item 3), compete ao respectivo Tribunal de Justiça julgar originariamente as ações penais propostas contra os vereadores daquele estado. 3. Ordem concedida No entanto, o entendimento vigente nos Tribunais eleitorais são no sentido da ausência de foro privilegiado nestes casos, como se vê dos arestos abaixo colacionados: TRE-PI - PROCESSO: PROC 77 PI Relator(a): ORLANDO MARTINS PINHEIRO 14 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8497/habeas-corpus-hc-57341-rj-2006-0076721-3-stj. Acesso em 30.01.2010. 32 Andamento do processo Ementa Denúncia. Crime eleitoral. Vereador. Foro privilegiado. Inexistência. Compete ao Juízo Eleitoral de primeiro grau processar e julgar vereador denunciado por crime eleitoral, uma vez que não há no Código Eleitoral e legislação extravagante qualquer dispositivo que lhe assegure foro privilegiado15. 6366 AG - AGRAVO Documento3-DESPACHO DE INSTRUMENTO Município - Tipo UF Origem do SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI Data20/03/2006 Relator(a) JOSÉ GERARDO GROSSI Prolator(a) da decisão Publicação DJ - Diário de Justiça, Data 03/05/2006, Página 11116 “(...)Dessa maneira, as prescrições estaduais atinentes a foro privilegiado por prerrogativa de função para processamento e julgamento de vice-prefeitos por crimes comuns não se sobrepõem às hipóteses de julgamento por crime eleitoral, em que se admite foro privilegiado unicamente para prefeitos, nos termos do art. 29, inciso X, da Carta Maior.(...)” RC - RECURSO CRIMINAL Tipo do Documento1-ACÓRDÃO Nº Decisão37.925 Município - UF Origem CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ Data24/08/2009 Relator(a) PAULO TROCCOLI NETO Relator(a) designado(a) Publicação DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 157, Data 28/08/2009, Página 1 15 http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=GASTOS%20COM%20E%20PARA%20O%20PROCESSO&s=j urisprudencia. Acesso em 30.01.2010. 16 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3885862/processo-proc-109-pi-tre-pi. Acesso em 30.01.2010. 33 Ementa “RECURSOS CRIMINAIS. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299). PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.O foro por prerrogativa de função foi atribuído aos vereadores unicamente pela Constituição Estadual, não havendo disposição neste sentido na Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.587, reconheceu a possibilidade de as Constituições Estaduais estabelecerem foro por prerrogativa de função a determinadas autoridades, desde que haja simetria com a Constituição Federal. Não há como se admitir que o foro por prerrogativa dos vereadores” 17 O procedimento previsto no Código Eleitoral tem aplicação em todos os crimes eleitorais, bem como naqueles que lhes forem conexos. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, serão também aplicadas as legislações disciplinadoras específicas de cada um deles e, como em todos os crimes eleitorais, haverá a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. O art. 357, em seu § 2º, dispõe sobre o oferecimento da denúncia, com o mesmo teor do art. 41 do Código de Processo Penal. O art. 358 revela as hipóteses de rejeição da denúncia: quando o fato narrado não constituir crime; já estiver extinta a punibilidade; a parte for ilegítima ou na ausência de condições da ação. Entretanto, seu parágrafo único traz uma ressalva, no caso de ausência de legitimidade ou de condição para o exercício da ação poderá esta ser renovada quando preenchidos estes requisitos. 17 http://intranet.tre-rj.gov.br/. Acesso em 29.01.2010. 34 Ressalta-se que, diante do caso concreto, deve ser observado se o crime está inserto naquelas hipóteses de crime de menor potencial ofensivo, para que seja ofertada a transação penal. No caso de impedimento de seu oferecimento, ou na hipótese de rejeição da proposta ofertada, deverá ser seguido o rito previsto no Código Eleitoral, conforme entendimento pacificado em jurisprudência, a saber: -1956 PA PROCESSO ADMINISTRATIVO Tipo do Documento RESOLUÇÃO Nº21294 Decisão Município - UF BRASÍLIA DF Origem Data07/11/2002 Relator(a) SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 07/02/2003, Página 133 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 407 Ementa INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS. PROCEDIMENTO COMPETÊNCIA ESPECIAL. DOS JUIZADOS EXCLUSÃO ESPECIAIS. DA TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SUBSTITUIÇÃO A AUTO DE PRISÃO - POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VIABILIDADE. PRECEDENTES. “I – (...) IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral.”18 18 http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm. Acesso em 30.01.2010. 35 Recebida a peça acusatória pelo juiz, será determinada a citação do réu, intimando-o para interrogatório em audiência (art. 359), que seguirá o disposto nos artigos 185 e seguintes do CPP. Prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa do réu, na qual deve constar os pedidos de diligência, o rol de testemunhas e os documentos a serem juntados (parágrafo único do art. 359). Cabe ressaltar que, ainda que no texto do artigo supracitado contenha a expressão “o réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas”, a defesa do réu deverá ser técnica, sob pena de nulidade absoluta. O art. 360 disciplina a audiência, na qual ocorrerá a oitiva das testemunhas arroladas. Encerrada a audiência, prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais da defesa e da acusação, que deverão respeitar a ordem constante no art. 500 do CPP, primeiro o Ministério Público e depois a defesa. Em regra, não poderá nesta fase ocorrer a juntada de documentos, tendo em vista que considera-se encerrada a fase instrutória do processo. De outra banda, a ausência de apresentação de alegações finais pela defesa, conforme entendimento pacificado em jurisprudência, deve ser suprida com a nomeação de advogado dativo, ainda que o réu tenha constituído advogado. Neste diapasão o seguinte julgado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE ACÓRDÃO N° 437/2009 Espécie: Reclamação Processo: n: 13 - Classe 28 Reclamante: Augusto Cesar Aguiar Dinízio Reclamado: Juiz Evilásio Correia de Araújo Filho 36 RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CARTA PRECATÓRIA. CRIME DE TORTURA. JUSTiÇA COMUM ESTADUAL. MÉRITO. PRINCíPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DEVER DA TESTEMUNHA DE DIZER A VERDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. DEFESA TÉCNICA ESSENCIAL E INDISPONíVEL. ZELO DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. (...) 4. Assim, esclareço que nas alegações finais se concentram e resumem as conclusões que representam a posição substantiva de cada parte perante a acusação, sendo o último ato que lhes pesa a título de ônus e colaboração na formação da sentença, como exigência da estrutura contraditória do justo processo da lei. E, sendo a defesa técnica essencial e indisponível, e tendo o advogado constituído deixado de apresentar as alegações finais, o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE reclamado tomou a medida correta ao intimar a parte para constituir novo advogado, ou não o fazendo, nomear Defensor Federal. (...)”19 (grifamos) Transcorrido o prazo, 10 (dez) dias para a prolatação da senteça (art. 361), que seguirá as mesmas regras da sentença penal da justiça comum. Caberá recurso aos Tribunais Regionais Eleitorais em face da decisão proferida (art. 362), com prazo de 10 (dez) dias para sua interposição. Intimação da parte contrária para contrarrazões em igual prazo embora silente o Código Eleitoral, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 19 http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm. Acesso em 30.01.2010. 37 Recebidas as peças, ou ultrapassado o prazo para sua apresentação, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao TRE. Por fim, o art. 364 determina, expressamente, que os crimes conexos àqueles eleitorais serão processados e julgados pela Justiça Eleitoral e, ainda, que a eles será aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal. 38 CAPÍTULO III APLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOS CRIMES ELEITORAIS 3.1 – A possibilidade de aplicação das modificações impostas ao Código de Processo Penal na legislação especial Diversas são as interpretações sobre a possibilidade de aplicação do novo rito introduzido pela Lei nº 11.719/88. A questão central que se verifica nas discussões acerca da matéria diz respeito a saber se sua aplicação seria mais benéfica ou não ao réu. Entretanto, a maioria dos doutrinadores não enfrenta a questão, limitando-se a a comentar a redação dos art. 396 e 399 para lastrear sua posição. Dentre os poucos que aprofudam o tema, sobre a possibilidade de aplicação do Código do Processo Penal aos procedimentos penais especiais após as alterações legislativas, encontra-se Marcellus Polastri20: “Quanto ao disposto no § 2º, houve má redação da lei, sendo evidente que somente será aplicável o procedimento ordinário ao especial quando não houver procedimentos específicos previstos, tanto no CPP como em leis extraordinárias” 20 POLASTRI LIMA , Marcellus – Manual de Processo Penal. ED. LUMEN JURIS - 4ª Ed.2009, p. 575. 39 Entretanto, em sentido contrário posiciona-se o Desembargador Gerajdo Prado21, que dentre os juristas e doutrinadores é o que faz a análise mais profunda do tema. No seu entender, o Código de Processo Penal assumiu a tarefa de definir como os procedimentos se desenvolvem, acabando com a multiplicidade de procedimentos que causavam inúmeras confusões. O Art. 394, § 4º (“As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.”) regularia, então, os procedimentos. Embora não seja todo o procedimento, tratam-se daqueles dispositivos iniciais que formariam uma espécie de teoria geral do procedimento penal, ou seja, uma estrutura geral do procedimento penal. Neste sentido, estaria convergente com as recentes modificações nos procedimentos penais especiais. Na lei de entorpecentes, quando for o caso de tráfico de drogas, o Ministério Público oferece a denúncia, o juiz a analisa e, se entender que falta justa causa, pode rejeitá-la. Entretanto, se ele não entende pela rejeição, ele não recebe a denúncia e sim determina a notificação do acusado para apresentação das alegações preliminares (preliminares ao ato de recebimento da denúncia). Assim, tudo o que veio em matéria penal de 1994 para cá estaria no sentido de resguardar o contraditório prévio ao recebimento da denúncia ou da queixa. Todas as leis, como a lei de drogas, instituíram o contraditório prévio, não fazendo sentido, assim, não oportunizar às partes aquilo que é oportunizado nestes casos. Se o acusado de tráfico tem a alegação preliminar, para aí sim ter o recebimento da denúncia, para ser marcada a audiência, não há sentido de nos demais procedimentos especiais não ser disponibilizada a mesma oportunidade, não seria isonômico. 21 PRADO, Geraldo, in : Palestra MUDANÇAS CPP - CEPAD - Julho 2008. 40 A regra deve ser igual para todos, e esta é exatamente a que se utiliza na lei de drogas, dentre outras, de que deve haver um contraditório prévio à denúncia ou queixa. De outra banda, o Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Marcos Ramayana22 faz uma análise sobre a matéria, ao detalhar o procedimento penal eleitoral após a entrada em vigor da lei alteradora. A seu sentir, aplica-se o procedimento previsto no Código de Processo Penal, com exceção do art. 399 do CPP, posto que o § 4º do art. 394 limitou a aplicação dos artigos 395 a 398. Assim, a rejeição da denúncia ocorreria pela análise do art. 395 do CPP, cabendo ao juiz expor as razões de fato e de direito de admissibilidade da acusação. Quando do recebimento da denúncia, será ordenada a citação do acusado, até porque, para este doutrinador, o fato de a denúncia ser recebida não inibe o contraditório logo no início da ação penal para fins da absolvição sumária. Assim sendo, a controvérsia referente ao momento inicial do recebimento da denúncia instituída pela redação dos artigos 396 e 399 do CPP, não atingiria o processo penal eleitoral. Para ele, o momento inicial de interrupção da prescrição ocorreria com o recebimento da denúncia na forma do art. 396 do CPP, e se coadunaria, neste aspecto, com o art. 359 do Código Eleitoral. Com o recebimento da denúncia, previsto no art. 359 do Código Eleitoral, com a nova alteração, especialmente dos artigos 396 e 396-A do CPP, os juízes eleitorais não deveriam, então, designar o interrogatório e sim 22 RAMAYANA, Marcos - O Processo Penal Eleitoral passo a passo 41 determinar a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias (defesa prévia ou alegação preliminar). Após o oferecimento da defesa prévia, passaria então à análise da possibilidade de absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP e somente após a sua decisão é que o juiz daria impulso processual com a designação do interrogatório, que foi postergado. A aplicação do novo rito não causaria qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que ele será ouvido após a análise do novo instituto da absolvição sumária, observando-se, assim, os pactos internacionais referentes à ampla defesa e contraditório. A defesa prévia, com prazo de 10 dias, seguirá o CPP, devendo ser aguídas todas as matérias de defesa (mérito) e as preliminares (artigo 396-A do CPP), bem como deverá constar o rol de testemunhas, com a aplicação subsidiária do CPP (máximo de 8 (oito) em casos de procedimento ordinário e de 5 (cinco) nas hipóteses de procedimento sumário). Tendo em vista o instituto da absolvição sumária, o acusado tentará encerrar a ação penal utilizando os fundamentos legais, previstos de forma taxativa no art. 397 do CPP. Entretanto, os fundamentos da absolvição sumária previstos nos incisos I a IV do art. 397 do CPP, na visão do citado doutrinador, também são aptos a viabilizar a rejeição liminar da denúncia. Uma das causas é a prescrição (hipótese de extinção da punibilidade do agente), porque não se pode receber denúncia por crime já prescrito, até porque tal fato configura constrangimento ilegal e daria ensejo à impetração de habeas corpus. Não sendo caso de absolvição sumária, o juiz eleitoral se pronunciará sobre as provas requeridas na defesa prévia, pois as da denúncia já podem ter sido deferidas na decisão de recebimento da denúncia. 42 A absolvição sumária desafia recurso de apelação, pois se trata de sentença terminativa de mérito, similar ao art. 593, inciso I do CPP. Assim sendo, o recurso cabível desta decisão é o previsto no art. 362 do próprio Código Eleitoral ("Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias"), denominado de apelação criminal eleitoral, sendo o prazo de interposição e de apresentação de razões de 10 dias. Neste passo, não se aplica a regra geral dos recursos eleitorais, cuja previsão de prazo recursal é de apenas 3 dias (art. 258 do Código Eleitoral), até porque o art. 5º, inciso LV da CRFB/88 garante o contraditório e a ampla defesa, não subsistindo nenhuma dúvida de que o prazo de 10 dias favorece a defesa. Outrossim, Marcos Ramayan entende que “a controvérsia referente ao momento inicial do recebimento da denúncia instituída pela redação dos artigos 396 e 399 do CPP, não atinge o processo penal eleitoral.”23 Ultrapassada a análise das correntes divergentes, passa-se ao entendimento vigente nos Tribunais. Em julgamento de Habeas Corpus impetrado no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, de relatoria do Ministro Renato Paiva, a decisão foi proferida no sentido da aplicação do Código de Processo Penal nas questões eleitorais, ao argumento que a denúncia fora oferecida após a entrada a alteração perpretada pela Lei nº 11.719/08, devendo, em observância ao disposto no art. 396, ser aplicado o novo rito previsto no CPP, ignorando-se o art. 359, parágrafo único do Código Eleitoral, cuja ementa transcrevemos: 98 HC - HABEAS CORPUS Tipo do Documento1-ACÓRDÃO Nº Decisão36226 Município - UF Origem PONTA GROSSA 23 RAMAYANA, Marcos - O Processo Penal Eleitoral passo a passo 43 PR Data20/01/2009 Relator(a) DR. RENATO PAIVA Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de justiça, Data 09/02/2009 Ementa “HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. DATA PARA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O DISPOSTO NO ART. 396, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RITO PROCESSUAL PREVISTO PELO §4º, DO ART. 394, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALTERADO PELA LEI N.º 11.719/2008. ORDEM 24 CONCEDIDA.” No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no HC nº 113, de relatoria da Ministra Maria Helena Cisne, a saber25: “113 HC - HABEAS CORPUS Tipo do Documento1ACÓRDÃO Nº Decisão37.565 Município - UF Origem MACAÉ - RJ Data30/03/2009 Relator(a) MARIA HELENA CISNE Relator(a) designado(a) Publicação DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 060, Data 03/04/2009, Página 01 Ementa HABEAS CORPUS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. 11.719/08. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO AMPLA DEFESA DA LEI E DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO DA ORDEM.” Esta decisão baseou-se no entendimento da relatora de que a Lei nº 11.719/08 incluiu o interrogatório como meio de defesa e prova na audiência, 24 http://www.trepr.jus.br/internet2/sj/pauta/ver_sessao_julgamento.jsp?dtr=20/01/2009&m=01&a=2009 . Acesso em 30.01.2010. 25 http://intranet.tre-rj.gov.br/. Acesso em 29.01.2010. 44 “visando a garantir a dialeticidade do processo, bem como assegurar ao réu a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório”. Ademais, aduziu em seu voto que a regra é a da aplicação imediata da lei processual, segundo o princípio tempus regit actum, refletido na regra do art. 2º do CPP, “A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”. Uma vez que antes da vigência da lei nova lei o interrogatório era ato imediatamente posterior à citação, e que no caso analisado houve adiamento da audiência de interrogatório, entendeu que os atos subseqüentes ainda não tinham sido praticados. Assim, o processo deveria seguir seu curso de acordo com o novo procedimento trazido pela lei 11.719/08, abrindo-se prazo para os réus apresentarem resposta à acusação, respeitando-se a aplicação da regra da aplicação imediata das leis processuais e do devido processo legal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal também já enfrentou a questão da possibilidade de aplicação do rito introduzido pela Lei nº 11.719/08, em sede de Habeas Corpus (HC nº 652/BA) - dirigido contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral que aplicou o rito previsto na Lei nº 8.038/90 - nos julgamentos de processos criminais de sua competência originária, posicionando-se no sentido de sua inaplicabilidade. No caso em tela, foi alegado pela parte que “com a adoção do procedimento originário do art. 7° da Lei nº 8.038/90, sem que fossem observadas as alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008, o ato de defesa prévia igualmente foi limitado, uma vez que "pela novel ritualística, dispõe o réu de 10 (dez) dias para promovê-la, após o novo juízo de admissibilidade é realizado, na forma do art. 397 do CPP (na sua nova redação), quando presente, obviamente, ao menos uma das hipóteses ali arroladas." 45 Aduzia o réu, também, que as alterações trazidas pela nova lei não seriam apenas de ordem procedimental e sim da forma de realização de atos materiais de defesa, devendo, portanto, serem interpretadas à luz dos incisos XL, LlV, L V, do art. 5° da Constituição Federal. Outrossim, ainda que assim não fosse, seriam mais benéficas ao réu, devendo ser aplicada a retroatividade benigna prevista no art. 5°, XL, da Magna Carta. Pugnava pela anulação do interrogatório realizado sem a observância do novo rito definido no CPP, com a sua notificação para apresentação da defesa prévia. Quando de seu julgamento, o relator Ministro Arnaldo Versiani entendeu pela inaplicabilidade das modificações trazidas pela nova lei, ao argumento de que a ação penal em comento, por se tratar de ação de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, submeteria-se à Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, bem como porque o seu art. 9° ao estabelecer que “a instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal", revelaria o caráter subsidiário de aplicação do Código de Processo Penal. Portanto, entendeu-se que a nova lei só incidiria sobre os ritos previstos em legislação especial na ausência de disposições específicas, tendo em vista o seu caráter supletivo, conforme se depreende da ementa do acórdão abaixo reproduzida: HC-652 Inteiro Teor Inteiro Teor652 HC - Habeas Corpus Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1ACÓRDÃO SALVADOR - BA ARNALDO VERSIANI LEITE 22/10/2009 Relator(a) SOARES Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/11/2009, Página 13 46 Ementa “Habeas corpus. Ação penal. Procedimento. Lei nº 8.038/90. Invocação. Inovações. Lei nº 11.719/2008. 1. O procedimento previsto para as ações penais originárias disciplinado na Lei nº 8.038/90 - não sofreu alteração em face da edição da Lei nº 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 8.038/90 dispõe sobre o rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, seguindo de apresentação de resposta preliminar pelo acusado, deliberação sobre o recebimento da peça acusatória, com o consequente interrogatório do réu e defesa prévia - caso recebida a denúncia -, conforme previsão dos arts. 4º ao 8º da citada lei. 3. As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão. Ordem denegada.”26 Ressalta-se que a Lei nº 8.038/90 institui normas procedimentais para os processos criminais originários do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se, portanto, de legislação específica, tal qual o Código Eleitoral. 3.2 – Soluções propostas para a aplicação do novo rito processual nos procedimentos eleitorais 26 http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nproc=652&sgcla=HC&nprot=1987 12009&comboTribunal=tse&tipoProcesso=J. Acesso em 30.01.2010. 47 Em razão dos problemas demonstrados quanto à aplicabilidade do rito previsto no Código de Processo Penal nos procedimentos eleitorais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.719/2008, algumas soluções têm sido apresentadas pela doutrina. Para aqueles que entendem pela impossibilidade da aplicação do rito do CPP em razão da dicção do parágrafo 2º do art. 394, os procedimentos eleitorais continuam a ser regidos pelo Código Eleitoral. Entretanto, temos que assiste razão àqueles que, com base na alteração, especialmente dos artigos 396 e 396-A, entendem que os juízes eleitorais não devem mais designar o interrogatório, mas, sim, determinar a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias (defesa prévia ou alegação preliminar). Ainda que o § 2º do artigo 394 contenha a determinação de afastar a possibilidade de se aplicar os procedimentos especiais, o § 4º manda aplicar a todos os procedimentos penais o disposto nos artigos 395 a 398. Assim, ao aderirmos à corrente que entende que a citação do acusado somente ocorrerá após a defesa prévia, com base no disposto no art. 396, este procedimento, por se revelar mais benéfico ao acusado, deverá ser aplicado a todos os procedimentos penais. Com sua aplicação nestes moldes, evita-se que o acusado seja efetivamente parte de um processo e, no caso de absolvição sumária, não haveria qualquer anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais. Ademais, ao se postergar o momento da interrupção do prazo prescricional, também estaria se beneficiando o réu. Ressalta-se que o instituto da prescrição tem natureza mista, ou seja, processual e penal, já que se trata de uma das espécies de extinção de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. 48 Outrossim, a ratio que permeia as leis nº 9.099/95 e, principalmente, a Lei nº 11.343/06, que trata dos crimes de tráfico de drogas, é a da existência de um contraditório prévio, determinando a notificação (e não a citação) do acusado para apresentação de defesa preliminar e posterior recebimento da denúncia, não se admitindo que nos crimes eleitorais, de menor gravidade do que aqueles relacionados ao tráfico de drogas, não se possa aplicar a mesma disposição. De outra banda, o recebimento da denúncia em momento posterior à defesa prévia exigiria do juiz uma fundamentação após a análise dos artigos 395, 396 e 397 do CPP, o que solveria um problema que até hoje não encontra solução pacífica em sede de doutrina e jurisprudência, a ausência de fundamentação quando do recebimento da denúncia. Depois de apresentada a resposta é que o juiz poderá, ser for o caso, nas hipóteses do artigo 397, absolver sumariamente o réu quando: verificar causa manifesta da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa de exclusão da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, porque ser for inimputabilidade por menoridade o processo é nulo e se for o caso do artigo 26 CP o processo segue para, se for o caso, viabilizar a medida de segurança; quando o fato narrado não constitui crime (fato atípico); ou extinta a punibilidade do agente. Todas as leis, como a lei de drogas, instituíram o contraditório prévio. Há um consenso na doutrina processual penal brasileira de que a decisão de recebimento da denúncia ou queixa tem que ser fundamentada. E não faria sentido ser fundamentada sem oportunizar as partes aquilo que é oportunizada, por exemplo, aos réus no processo da lei de drogas, o que afastaria o princípio constitucional da isonomia. Em face do todo o exposto, entendemos pela aplicação integral do rito introduzido pela Lei nº 11.719/08 às leis especiais, dentre elas a legislação eleitoral, considerando-se ser este um rito mais benéfico ao réu. 49 CONCLUSÃO A possibilidade de aplicação da nova ritualística trazida pela nº 11.719/08 às leis especiais tem gerado grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. No entanto, percebe-se que a sua aplicação trará grandes benefícios aos acusados. Para os defensores desta tese, a sua adoção evitaria que o acusado fosse efetivamente parte de um processo no caso da existência de requisitos que ensejassem a absolvição sumária. Assim, a inexistência de qualquer anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais seria muito mais benéfico ao indiciado, posto que não impediria a concessão de inúmeros benefícios previstos na legislação penal, bem como pela ausência de consequências na própria esfera cível. De outra banda, o fato de se postergar o momento da interrupção do prazo prescricional também estaria beneficiando o réu, por se tratar uma das espécies de extinção de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. Não se pode perder de vista, também, que a ratio que permeia as novas leis penais, dentre elas a dos Juizados Especiais Criminais e a do Tráfico de Drogas (leis nº 9.099/95 e Lei nº 11.343/06, respectivamente) é a da existência de um contraditório prévio, determinando a notificação (e não a citação) do acusado para apresentação de defesa preliminar e posterior recebimento da denúncia. Na esteira desta nova opção legislativa, não se pode admitir que nos crimes eleitorais, de menor gravidade do que aqueles relacionados ao tráfico de drogas, não se possa aplicar a mesma disposição. 50 Ocorre que vem surgindo em sede de doutrina e jurisprudência posicionamento no sentido contrário, entendendo pela não aplicação do novo rito. Entretanto, somente é utilizado como argumento o fato de o Código de Processo Penal fazer referência expressa da exclusão de sua aplicação nas leis especiais, a teor do § 2º do art. 396. Em virtude dos fatos narrados, os problemas advindos da utilização ou não da nova ritualística processual penal traz enorme insegurança jurídica, em virtude da imprevisibilidade das decisões judiciais. Portanto, o tema abordado revela-se de suma importância para os profissionais do direito, bem como para toda a sociedade, na medida em que sua discussão poderá trazer novos contornos aos procedimentos penais, evitando-se a aplicação de ritos distintos em casos similares, podendo, desta forma, ter uma indiscutível e real eficácia, impedindo julgamentos com procedimentos distintos como hoje se vislumbra nas questões eleitorais, de suma improtância visto que nelas se protege a coletividade e a própria democracia. 51 BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Cezar Roberto e GONZALEZ, Jose Fernando, in: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/115162/o-recebimento-da-denunciasegundo-a-lei-11719-08. Acesso em 30.01.2010. CÂNDIDO, Joel J. – Direito Eleitoral Brasileiro. – Ed. EDIPRO. 11ª Ed., 2005. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal . Ed. SARAIVA, 2009. FABBRINI DE MORAES, Júlio. Código de Processo Penal Interpretado. Ed. JURÍDICA ATLAS, 2008. LOPES JR., Ary. Direito Processual Penal. Ed. 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