Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.266 - MG (2010/0177431-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: CENTRAL BETON LTDA E OUTROS
: ANDRÉ MEDEIROS LIMA
JOÃO HENRIQUE CAFÉ DE SOUZA NOVAIS E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE
: LUIZ CÉSAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudencial de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que não é cabível a dedução dos
materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil na
base de cálculo do ISS.
2 A questão analisada nos autos não é eminentemente constitucional, pois a Corte
local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 9º do DL 406/68).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.266 - MG (2010/0177431-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: CENTRAL BETON LTDA E OUTROS
: ANDRÉ MEDEIROS LIMA
JOÃO HENRIQUE CAFÉ DE SOUZA NOVAIS E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE
: LUIZ CÉSAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pela Central Beton Ltda e outros contra decisão que, ao prover
parcialmente o recurso do Município, aplicou jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira
Seção no sentido de que não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos
materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil.
A decisão agravada está assim ementada (fl. 245):
EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202 E 204 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE
CÁLCULO.
DEDUÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
A empresa, ora agravante, argumenta que a matéria posta nesses autos tem natureza e
índole constitucional, incabível se mostra o processamento do Recurso Especial, por invasão da
competência declinada pelo Constituição Federal/88 ao Colendo Supremo Tribunal Federal,
devendo ser inteiramente reformada a d. decisão recorrida, para o fim de ser inadmitido o
recurso do Município Agravado.
É o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.266 - MG (2010/0177431-3)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudencial de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que não é cabível a dedução dos
materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil na
base de cálculo do ISS.
2 A questão analisada nos autos não é eminentemente constitucional, pois a Corte
local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 9º do DL 406/68).
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Em que pese os
argumentos expendidos, o recurso não merece amparo.
A agravante, visando a reforma do decisum proferido, entende que a matéria posta
nesses autos tem natureza e índole constitucional, incabível se mostra o processamento do
Recurso Especial, por invasão da competência declinada pelo Constituição Federal/88 ao
Colendo Supremo Tribunal Federal, devendo ser inteiramente reformada a d. decisão recorrida,
para o fim de ser inadmitido o recurso do Município Agravado.
Confira-se o teor da decisão proferida, na parte em que se insurge a agravante (fls.
247-249):
[...]
Da base de cálculo do ISSQN sobre materiais empregados na prestação de
serviços de concretagem
Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões de que a matéria
tratada nos autos é eminentemente constitucional (fls. 218), pois, ao contrário do
infirmado, a Corte local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 9º do
DL 406/68).
Assim, analisa-se no presente ponto se a empresa, ora recorrida, que tem como
atividade a prestação de serviços de concretagem de obras de construção civil, pode
deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais por ela fornecidos quando
da prestação de referidos serviços.
O Tribunal de origem entendeu possível a exclusão da base de cálculo do ISS do valor
dos materiais fornecidos pelo prestador (fl. 165-166).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou jurisprudência, por ambas as
Turma que compõem a Primeira Seção, no sentido de que não é cabível a dedução, da
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base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na prestação do serviço de
concretagem da construção civil. Precedentes das duas Turmas de Direto Público.
Sobre o assunto, confiram-se os precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS
VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS E ÀS
SUBEMPREITADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em se tratando
de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo
integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às
subempreitadas e aos materiais utilizados na obra" (AgRg no Ag 1.257.286/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/10).
2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1209472/SC, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS. BASE DE
CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR
DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais
empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil.
Precedentes das duas Turmas de Direto Público.
2. Recurso especial provido (REsp 1051383/SP, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 12.8.2008)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APONTADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
ANÁLISE. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO
VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO (AgRg no Ag 909.011/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 1º.4.2008, DJe 23.4.2008)
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO VALOR RELATIVO A MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 167/STJ E INCIDÊNCIA DE ICMS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
I - Não houve qualquer pronunciamento na decisão agravada acerca do
enunciado sumular nº 167 desta Corte, bem como sobre a incidência de ICMS
sobre a operação discutida, razão pela qual a impugnação da agravante quanto a
tais matérias revela-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por
analogia, do óbice sumular nº 284/STF.
II - O v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
esposado no âmbito desta Corte acerca do assunto, no sentido de que as
empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, não sendo
admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente aos
materiais utilizados.
Precedentes: REsp nº 828.879/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
de 31/08/2006; REsp nº 779.515/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de
03/08/2006 e REsp nº 577.356/MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ
de 30/05/2004.
III - Agravo regimental improvido.
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(AgRg no REsp 921.804/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 17.5.2007, DJ 31.5.2007 p. 408)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. SERVIÇO DE
CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA
BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais
empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil. REsp
622385/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.2006; AgRg no REsp
621484/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp
661163/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005 e REsp 603761/PR,
1ª T., Min. José Delgado, DJ de 05.04.2004.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 828.879/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 17.8.2006, DJ 31.8.2006 p. 255, REPDJ 16.10.2006 p. 312)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE CONCRETAGEM. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULA 167/STJ.
BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
I - 'O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil,
preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é
prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS' (Súmula
167/STJ).
II - Consoante jurisprudência desta Corte, não se admite subtrair da base de
cálculo do tributo o montante referente às subempreitadas e aos materiais
utilizados.
III - No que se refere à questão da bitributação, a análise do recurso especial
enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, uma vez que o Tribunal
a quo decidiu que não havia comprovação nos autos de que os valores
subtraídos sofreram incidência de outro imposto. Incidência à hipótese da
Súmula 07/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 661.163/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 8.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 223)
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO SOBRE
MATERIAIS CONSIDERADOS IMPRESCINDÍVEIS NOS SERVIÇOS
PRESTADOS. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO
EMPREGADOS
PELAS
SUBEMPREITEIRAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 167/STJ. PRECEDENTES.
1. Da base de cálculo do ISS não deve ser deduzido o valor dos materiais
usados na produção de concreto pela prestadora do serviço.
2. A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do
serviço em sua totalidade.
3. Aplicação da Súmula nº 167/STJ: 'O fornecimento de concreto, por
empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras
acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à
incidência do ISS'.
4. Precedentes desta Corte Superior.
5. Recurso provido."
(REsp 603761/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em
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17.2.2004, DJ 5.4.2004 p. 218)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Assim, conforme já refutados os argumentos postos nas contrarrazões, o acórdão
recorrido, ao analisar a lide, procedeu ao exame da norma infraconstitucional inserta no artigo
9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/68, não havendo falar na análise de matéria eminentemente
constitucional.
Das razões do presente recurso, constata-se que a agravante não trouxe argumentos
capazes de infirmar a decisão ora hostilizada, razão pela qual merece a mesma ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
REsp 1.214.266 / MG
Número Registro: 2010/0177431-3
Números Origem: 10525091738704
10525091738704001
525040620813
EM MESA
91738704
JULGADO: 10/05/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
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:
MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE
LUIZ CÉSAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
CENTRAL BETON LTDA E OUTROS
ANDRÉ MEDEIROS LIMA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: CENTRAL BETON LTDA E OUTROS
: JOÃO HENRIQUE CAFÉ DE SOUZA NOVAIS E OUTRO(S)
ANDRÉ MEDEIROS LIMA
: MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE
: LUIZ CÉSAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
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