Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.266 - MG (2010/0177431-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : CENTRAL BETON LTDA E OUTROS : ANDRÉ MEDEIROS LIMA JOÃO HENRIQUE CAFÉ DE SOUZA NOVAIS E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE : LUIZ CÉSAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que não é cabível a dedução dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil na base de cálculo do ISS. 2 A questão analisada nos autos não é eminentemente constitucional, pois a Corte local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 9º do DL 406/68). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 1059695 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2011 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.266 - MG (2010/0177431-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : CENTRAL BETON LTDA E OUTROS : ANDRÉ MEDEIROS LIMA JOÃO HENRIQUE CAFÉ DE SOUZA NOVAIS E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE : LUIZ CÉSAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Central Beton Ltda e outros contra decisão que, ao prover parcialmente o recurso do Município, aplicou jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção no sentido de que não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil. A decisão agravada está assim ementada (fl. 245): EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202 E 204 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa, ora agravante, argumenta que a matéria posta nesses autos tem natureza e índole constitucional, incabível se mostra o processamento do Recurso Especial, por invasão da competência declinada pelo Constituição Federal/88 ao Colendo Supremo Tribunal Federal, devendo ser inteiramente reformada a d. decisão recorrida, para o fim de ser inadmitido o recurso do Município Agravado. É o relatório. Documento: 1059695 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2011 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.266 - MG (2010/0177431-3) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que não é cabível a dedução dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil na base de cálculo do ISS. 2 A questão analisada nos autos não é eminentemente constitucional, pois a Corte local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 9º do DL 406/68). 3. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Em que pese os argumentos expendidos, o recurso não merece amparo. A agravante, visando a reforma do decisum proferido, entende que a matéria posta nesses autos tem natureza e índole constitucional, incabível se mostra o processamento do Recurso Especial, por invasão da competência declinada pelo Constituição Federal/88 ao Colendo Supremo Tribunal Federal, devendo ser inteiramente reformada a d. decisão recorrida, para o fim de ser inadmitido o recurso do Município Agravado. Confira-se o teor da decisão proferida, na parte em que se insurge a agravante (fls. 247-249): [...] Da base de cálculo do ISSQN sobre materiais empregados na prestação de serviços de concretagem Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões de que a matéria tratada nos autos é eminentemente constitucional (fls. 218), pois, ao contrário do infirmado, a Corte local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 9º do DL 406/68). Assim, analisa-se no presente ponto se a empresa, ora recorrida, que tem como atividade a prestação de serviços de concretagem de obras de construção civil, pode deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais por ela fornecidos quando da prestação de referidos serviços. O Tribunal de origem entendeu possível a exclusão da base de cálculo do ISS do valor dos materiais fornecidos pelo prestador (fl. 165-166). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou jurisprudência, por ambas as Turma que compõem a Primeira Seção, no sentido de que não é cabível a dedução, da Documento: 1059695 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2011 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil. Precedentes das duas Turmas de Direto Público. Sobre o assunto, confiram-se os precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS E ÀS SUBEMPREITADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra" (AgRg no Ag 1.257.286/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/10). 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1209472/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil. Precedentes das duas Turmas de Direto Público. 2. Recurso especial provido (REsp 1051383/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 12.8.2008) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no Ag 909.011/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1º.4.2008, DJe 23.4.2008) TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR RELATIVO A MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 167/STJ E INCIDÊNCIA DE ICMS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. I - Não houve qualquer pronunciamento na decisão agravada acerca do enunciado sumular nº 167 desta Corte, bem como sobre a incidência de ICMS sobre a operação discutida, razão pela qual a impugnação da agravante quanto a tais matérias revela-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, do óbice sumular nº 284/STF. II - O v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento esposado no âmbito desta Corte acerca do assunto, no sentido de que as empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, não sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente aos materiais utilizados. Precedentes: REsp nº 828.879/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 31/08/2006; REsp nº 779.515/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006 e REsp nº 577.356/MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 30/05/2004. III - Agravo regimental improvido. Documento: 1059695 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2011 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 921.804/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 31.5.2007 p. 408) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil. REsp 622385/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.2006; AgRg no REsp 621484/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp 661163/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005 e REsp 603761/PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 05.04.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 828.879/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.8.2006, DJ 31.8.2006 p. 255, REPDJ 16.10.2006 p. 312) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 167/STJ. BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. I - 'O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS' (Súmula 167/STJ). II - Consoante jurisprudência desta Corte, não se admite subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às subempreitadas e aos materiais utilizados. III - No que se refere à questão da bitributação, a análise do recurso especial enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, uma vez que o Tribunal a quo decidiu que não havia comprovação nos autos de que os valores subtraídos sofreram incidência de outro imposto. Incidência à hipótese da Súmula 07/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 661.163/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 8.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 223) TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO SOBRE MATERIAIS CONSIDERADOS IMPRESCINDÍVEIS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EMPREGADOS PELAS SUBEMPREITEIRAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 167/STJ. PRECEDENTES. 1. Da base de cálculo do ISS não deve ser deduzido o valor dos materiais usados na produção de concreto pela prestadora do serviço. 2. A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do serviço em sua totalidade. 3. Aplicação da Súmula nº 167/STJ: 'O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS'. 4. Precedentes desta Corte Superior. 5. Recurso provido." (REsp 603761/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em Documento: 1059695 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2011 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça 17.2.2004, DJ 5.4.2004 p. 218) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Assim, conforme já refutados os argumentos postos nas contrarrazões, o acórdão recorrido, ao analisar a lide, procedeu ao exame da norma infraconstitucional inserta no artigo 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/68, não havendo falar na análise de matéria eminentemente constitucional. Das razões do presente recurso, constata-se que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão ora hostilizada, razão pela qual merece a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1059695 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2011 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no REsp 1.214.266 / MG Número Registro: 2010/0177431-3 Números Origem: 10525091738704 10525091738704001 525040620813 EM MESA 91738704 JULGADO: 10/05/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE LUIZ CÉSAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) CENTRAL BETON LTDA E OUTROS ANDRÉ MEDEIROS LIMA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : CENTRAL BETON LTDA E OUTROS : JOÃO HENRIQUE CAFÉ DE SOUZA NOVAIS E OUTRO(S) ANDRÉ MEDEIROS LIMA : MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE : LUIZ CÉSAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1059695 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2011 Página 7 de 7