Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2501 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 94 Caderno Judicial PARTE 4 Disponibilização: 21/05/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Ângela Catão Olindo Menezes Mônica Sifuentes Mário César Ribeiro Kássio Marques Hilton Queiroz Néviton Guedes I'talo Mendes Novély Vilanova José Amilcar Machado Ney Bello Daniel Paes Ribeiro Cândido Moraes João Batista Gomes Moreira Marcos Augusto de Sousa Souza Prudente João Luiz de Souza Maria do Carmo Cardoso Gilda Sigmaringa Seixas Francisco de Assis Betti Jamil de Jesus Oliveira Reynaldo Fonseca Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 Dados: 2015.05.21 09:32:36 -03'00' Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2502 Sumário Unidade COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 Pág. 2503 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2503 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 94 Caderno Judicial COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 Disponibilização: 21/05/2015 2504 Numeração Única: 0004143-35.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.004226-3/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA : : : LEONEL MARTINS BISPO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Integral Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que reformou a sentença apenas para eximir a impetrante da inclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas quanto à repetição/compensação postulada, invocando a técnica da modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, condicionou a eficácia da declaração de inexistência de relação jurídicotributária referente à inclusão do ISSQN na base de cálculo das exações em referência ao momento em que ocorresse o trânsito em julgado favorável à recorrente. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão quanto à ausência de decisão no que se refere ao pedido de repetição/compensação. Alega, também, ofensa ao art. 27 da Lei 9.868/99 e dissídio jurisprudencial. Nos termos do artigo 535, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a despeito da oposição de embargos declaratórios, nos quais a recorrente aponta a existência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, este Tribunal não se manifestou sobre as questões acima aludidas. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor. 3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram examinadas todas as questões ventiladas oportunamente. 4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante. 5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o 2505 aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. (EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004143-35.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.004226-3/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA : : : LEONEL MARTINS BISPO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2014.00008 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello, DJe de 10/10/2008, Tema 118). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004143-35.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.004226-3/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER INTEGRAL ENGENHARIA LTDA LEONEL MARTINS BISPO E OUTROS(AS) 2506 Tema: 2014.00008 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello, DJe de 10/10/2008, Tema 118). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004318-29.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.004402-7/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA FERNANDO PIERI LEONARDO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que declarou a inexigibilidade do recolhimento da COFINS e do PIS no desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como determinou que a autoridade coatora se abstenha de negar o desembaraço do equipamento médico e de exigir comprovação do recolhimento do ICMS para a liberação do equipamento importado descrito na inicial. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 535, II, do CPC; 55 da Lei 8.212/91 e 12, § 2º da LC 87/96. Aduz, em suma, ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 55 da Lei 8.212/91, mesmo que considerada sua redação original, isto é, aquela que vigorava antes das alterações promovidas pela Lei 9.732/98. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Ademais, sobre o tema, decidiu este Tribunal que (fls. 269/270): “A documentação constante nos autos é suficiente para demonstrar o enquadramento da impetrante como beneficiária da imunidade tributária prevista na Constituição, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN. Ademais, foram cumpridas as exigências para o gozo da isenção do art. 195, § 7º, da Carta Magna, contidas no art. 55 da Lei 8.212/1991.” 2507 (...) “A impetrante juntou aos autos certidão que demonstra ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade para o período de 1º/1/2004 a 1/12/2006, bem assim, o requerimento tempestivo de renovação do certificado, em 24/10/2006” (fl. 56). Nesse caso, a análise das alegações do recorrente ou a adoção de entendimento diverso do acórdão implicaria o revolvimento da matéria fáticoprobatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária, em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (EDcl no AgRg no REsp 1429139/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1424470/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004318-29.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.004402-7/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA FERNANDO PIERI LEONARDO E OUTROS(AS) DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que a isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, encerra verdadeira imunidade tributária, razão pela qual as entidades filantrópicas, assim devidamente reconhecidas por preencherem os requisitos legais, são imunes à contribuição para o PIS (RE 636.941/RS, Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, DJe-067 de 04/04/2014). No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento do STF. Ante o exposto, declaro prejudicado Recurso Extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2508 Numeração Única: 0017469-62.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.00.017860-5/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : JUSTICA PUBLICA : : : CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES JOSE FERNANDO LIPARIZI FRANCISCO TRINDADE VELOSO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que, considerando o teor da Circular 3.110, de 15/04/2002, do BACEN, que, à época dos fatos, dispensava a declaração anual acerca da manutenção no exterior de ativos financeiros que não extrapolassem o limite de R$ 200.000,000 (duzentos mil reais), reconheceu a atipicidade do envio ao exterior de US$ 17.978,00 (dezessete mil novecentos e setenta e oito dólares americanos), realizado pelo réu, por ser um valor inferior àquele limite de dispensa. O recorrente alega, em suma, negativa de vigência ao art. 22, § único, 1ª parte, da Lei 7.492/86 que tipifica especificamente o envio (como é o caso dos autos) e não a manutenção de valores no exterior. Ademais, sustenta que deve ser considerado como norma completar do referido tipo penal, não a Circular do BACEN, mas o art. 65 da Lei 9.069/95, que só dispensa de declaração o valor em moeda nacional ou estrangeira até R$ 10.000,00 (dez mil reais). À míngua de manifestação específica do STJ sobre a questão, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000714-51.2008.4.01.3900 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.39.00.000713-0/PA RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : YOSHITAKA YAHAGI : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA NAYANA FADUL DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Yoshitana Yahagi, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 2º da Lei 8.176/91. O recorrente alega, em suma, violação ao art. 59 do CP, uma vez que, sendo o delito do art. 2º da Lei 8.176/91 um delito contra o patrimônio, a ambição como 2509 motivo para sua prática é ínsita ao próprio tipo penal, não podendo ser considerada para o aumento da pena-base sob pena de bis in idem. Com efeito, o STJ já se manifestou, com relação a delitos contra o patrimônio previstos no CP, no mesmo sentido da tese da recorrente. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Confira-se: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS AVALIADAS EM APROXIMADAMENTE R$ 230,00 (DUZENTOS E TRINTA REAIS). INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Na linha da iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal, é possível a coexistência, no crime de furto, da privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, com as qualificadoras inseridas no § 4º do mesmo dispositivo. 2. No caso, a paciente é primária e as mercadorias objeto da tentativa de subtração foram avaliadas em aproximadamente R$ 230,00 (duzentos e trinta) reais, sendo cabível o benefício pleiteado. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente justificadas, autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 4. Na hipótese, valeu-se o Juiz do processo de condenação sem trânsito em julgado para exasperar a reprimenda a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade desajustada, o que vai de encontro ao entendimento desta Corte, por violar o princípio da presunção de inocência. 5. De igual modo, é inoportuna a utilização da confissão da paciente, no sentido de que a razão para a prática do delito seria comprar drogas (crack) para sustentar seu vício, na valoração negativa da culpabilidade. Essa circunstância apontada revela um drama social – dependência toxicológica –, não havendo de militar contrariamente à acusada. 6. Além disso, visar lucro fácil não ultrapassa os motivos inerentes ao delito ora em apreço, inserido no título "Dos Crimes contra o Patrimônio". 7. Ordem concedida para, de um lado, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal e afastando da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre a ora paciente, de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 2 (dois) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por prestação de serviços à comunidade. A implementação da restritiva de direitos fica a cargo do Juiz das execuções. (HC 119.529/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 02/08/2010) HABEAS CORPUS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. CONCOMITANTE CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da penabase acima do patamar mínimo. Entretanto, a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperar a reprimenda enseja constrangimento ilegal. 2. No caso, valorou-se negativamente a culpabilidade, porque o paciente seria perfeitamente capaz de entender a ilicitude de seus atos. Ora, não possuísse tal discernimento seria inimputável. Já o lucro fácil é inerente a delitos contra o patrimônio, devendo, assim, afastar-se a valoração desfavorável dos motivos do crime. 3. De acordo com a Súmula nº 241, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 4. Na data dos fatos, pesava contra o paciente somente uma condenação definitiva, sendo, pois, indevida a dupla exasperação. 5. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF – RHC 93.144/SP, Relator Ministro Menezes de Direito, DJ 9.5.08). 6. Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade delitiva. Vê-se que, no caso presente, vários indivíduos se uniram, de forma estável e duradoura, para a reiterada prática de crimes, não havendo falar em aplicação do benefício. 7. É possível, num mesmo contexto, a concomitante condenação pelos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha, pois os delitos são autônomos e independentes. 8. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o 2510 paciente, de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão para 30 (trinta) anos e 8 (oito) meses de reclusão; de outro lado, permitir a progressão de regime, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC 67.631/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010) À míngua de manifestação específica do STJ sobre a questão no que se refere ao delito de usurpação de patrimônio previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000106-44.2008.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000106-3/PI : COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que não conheceu da apelação no que se refere à inaplicabilidade da Lei 10.833/2003 e, na parte conhecida, julgou-a provida, superando a preliminar acolhida na sentença e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. O acórdão está ementado nestes termos: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. AMPLIAÇÃO DA DIMENSÃO DO DIREITO PLEITEADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.718/1998. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/1998. ART. 8º DA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Conforme já decidiu esta Corte ‘o reconhecimento do direito à compensação, a se concretizar na esfera administrativa, sob o crivo do Fisco, não se confunde com pedido de repetição de indébito, nem, tampouco, configura violação à jurisprudência estabilizada: o mandado de segurança ‘constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária’ (SÚMULA STJ nº 213), mas ‘não é substitutivo de ação de cobrança’ (SÚMULA STF nº 271).’ [AMS 2006.38.00.0216985/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p.263 de 14/08/2009]. Possibilidade, portanto, de compensação de parcelas anteriores à impetração do writ. (AMS 0005562-80.2010.4.01.3813/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.876 de 28/10/2011). 2. Inadequação da via eleita acolhida na sentença afastada. Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. 3. Cumpre esclarecer que a parte autora inovou em sua peça de apelo, pugnando pela não aplicação da Lei 10.833/2003, em razão de sua opção pelo regime de lucro presumido, destacando não se sujeitar aos efeitos das citadas leis para efeito da incidência de PIS e COFINS. 4. Ocorre que a inicial trouxe irresignação específica e não tratou de questões atinentes ao pedido acima Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2511 mencionado. 5. O Juiz deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, sendo defeso, ainda, proferir-se sentença de natureza diversa da pedida. 6. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 7. A matéria em debate já foi objeto de pronunciamento do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084, no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 8. Quanto à base de cálculo das contribuições em comento, a jurisprudência deste Tribunal segue a orientação firmada recentemente pelo col. Supremo Tribunal Federal, também decidindo pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/98. 9. Todavia, cabe observar que, posteriormente, com a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o conceito de faturamento foi equiparado ao de receita bruta, de forma válida, posto que em consonância com as alterações promovidas pela EC 20/98, inclusive ao art. 195, I, b, da Constituição Federal. 10. Portanto, pacificada no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, depois de muita discussão, a questão da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, prevalece o disposto no art. 2º da Lei Complementar 70/91 para a determinação da base de cálculo da COFINS, até a eficácia das alterações promovidas na legislação tributária pela Medida Provisória nº 135/2003, qual seja, 1º/2/2004 (art. 68, I da referida MP), convertida na Lei 10.833, de 29/12/2003; e as Leis Complementares nºs 7 e 8, ambas de 1970, em relação ao PIS, até a Medida Provisória nº 66/02, convertida posteriormente na Lei nº 10.637/02. 11. Demonstrada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998, referente ao recolhimento do PIS/COFINS, há que se acolher o pedido de compensação, ficando assegurados à Administração a fiscalização e o controle do procedimento utilizado pelo contribuinte no encontro de débitos e créditos. 12. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 13. Tendo sido o pedido de compensação efetuado após a vigência da Lei nº 10.637, de 30.12.2002, que alterou a redação do art. 74 da Lei 9.430/96, resta configurada a possibilidade de compensação com débitos referentes a tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte, conforme entendimento firmado pelo STJ. (REsp n° 908.091/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1º de março de 2007, p. 248). 14. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei, No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 15. Inexistência de qualquer limitação à compensação. 16. Apelação provida para superar a preliminar acolhida na sentença (inadequação da via eleita). Nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, no mérito, segurança parcialmente concedida.”. Sustenta a recorrente a ocorrência de fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, uma vez que houve a presunção por parte dos julgadores de que a recorrente estaria regida pela sistemática da não-cumulatividade inaugurada pela Lei 10.833/2003, não obstante o fato de o referido diploma expressamente excluir de sua sistemática as empresas optantes pela sistemática do lucro presumido, como é o caso da recorrente, conforme comprovam os códigos de recolhimento, constantes das guias acostadas aos autos. Sustenta, dessa forma, contrariedade ao art. 10, II, da Lei 10.833/2003. A alegação de não incidência da Lei 10.833/2003 no caso, porque inaplicável às pessoas jurídicas que recolhem o imposto de renda com base no lucro presumido, verifico que carece a matéria do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, rever o entendimento firmado por este Tribunal acerca da inovação da causa de pedir implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos 2512 autos, sendo providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1441511/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Brasília, 29 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000106-44.2008.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000106-3/PI : COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E TEMA: 2010.00050 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA., com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão deste Tribunal, que, a despeito de não ter conhecido a apelação no que se refere à incidência da Lei 10.833/2003 às pessoas jurídicas que recolhem o imposto de renda com base no lucro presumido, não reconheceu a inconstitucionalidade da MP 135/2003 e, consequentemente, da Lei 10.833/2003 decorrente de sua conversão. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame dos RE 570.122/RS, representativo da controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria. Confira-se, a propósito, a ementa do respectivo julgado: REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior. (RE 570122 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01670 ) Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006718-95.2008.4.01.4000 2513 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.40.00.006731-0/PI : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO : MUNICIPIO DE TERESINA PROCURADOR : JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : MARIA DELOURDES DA SILVA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE - HOSPITAL SAO MARCOS ADVOGADO : RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 7º, 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90. 2514 Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do SUS. Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da Federação. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. 2515 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006718-95.2008.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.40.00.006731-0/PI : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO : MUNICIPIO DE TERESINA PROCURADOR : JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : MARIA DELOURDES DA SILVA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER RECORRENTE - HOSPITAL SAO MARCOS ADVOGADO : RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput, 23, II, 25, 93, IX, 161, I e VI, 165, I e IV, 196 e 198, § 1º, entre outros, da Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República. Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever 2516 do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006718-95.2008.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.40.00.006731-0/PI : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : MUNICIPIO DE TERESINA PROCURADOR : JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO RECORRIDO : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO : MARIA DELOURDES DA SILVA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER RECORRENTE - HOSPITAL SAO MARCOS ADVOGADO : RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de 2517 medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006718-95.2008.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.40.00.006731-0/PI : UNIAO FEDERAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR RECORRIDO : : : : : : : : ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE TERESINA JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO ESTADO DO PIAUI JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO MARIA DELOURDES DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER - HOSPITAL SAO MARCOS RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação. 1 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional 1 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2518 2519 (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014). Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001722-45.2008.4.01.4100 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.41.00.001724-9/RO RECORRENTE RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : JOAO ADALTO SOLANGNA : : : : JOSE FRANCISCO CAVALCANTE DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA RENATA RIBEIRO BAPTISTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de José Adalto Solagna e Jose Francisco Cavalcanti, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 2º da Lei 8.176/91. A recorrente alega, em suma, a aplicabilidade do princípio da insignificância no caso. A análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. 2520 Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004552-81.2008.4.01.4100 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.004555-0/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARCELA MARIA FERREIRA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE PORTO VELHO - RO JOSE DA COSTA GOMES ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 2 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). 2 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2521 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2522 Numeração Única: 0004552-81.2008.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.004555-0/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARCELA MARIA FERREIRA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE PORTO VELHO - RO JOSE DA COSTA GOMES ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Assevera que o recurso deve ser sobrestado, até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN), em que se discute a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação visando ao fornecimento de medicamento e a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de alto custo, respectivamente. Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que as teses discutidas nos mencionados paradigmas não foram objeto de julgamento no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013). Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2523 O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Numeração Única: 0001714-65.2008.4.01.4101 RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2008.41.01.001715-7/RO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RECORRENTE RECORRENTE : PROCURADOR PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : : : : FERNANDO XENEPOABAH DA SILVA GAVIAO (REU PRESO) ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA JUSTICA PUBLICA JOSE RUBENS PLATES DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Fundação Nacional do Índio FUNAI em favor de Fernando Xenepoabah da Silva Gavião, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que firmou entendimento no sentido de que a “alegada inimputabilidade do réu, que segundo a defesa ‘(...) denota a presença clara de erro de tipo ‘ (fl. 359v), ou ‘(...) erro de proibição invencível (...)” (fl. 360), são teses que devem ser submetidas à análise por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Juri, competente para analisar as teses defensivas, nos termos do que dispõe o art. 415, IV, e parágrafo único, do Código de Processo Penal”. Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 415, IV, do CPP, eis que há causa de exclusão do crime reconhecida nos autos (qual seja: a inimputabilidade do réu, conforme julgamento do incidente de insanidade mental em apenso, fls. 80/81). Observo que o acórdão recorrido, em princípio (com ressalva da hipótese do § único do art. 415 do CPP, incluído pela Lei 11.689, de 09/06/2008), destoa do entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria. Confira-se: CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO EM DETRIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual o paciente foi absolvido sumariamente, com aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tendo sido mantida a absolvição em sede de recurso em sentido estrito, em virtude de ter sido declarado inimputável por perícia médica. Em observância ao art. 411 da Lei Processual Adjetiva e ao art. 26 do Estatuto Repressor, caberia ao Juízo Singular, na fase da pronúncia, a apreciação de causa que exclua o crime ou isente de pena o réu para o fim de absolvê-lo sumariamente, aplicando medida de segurança. A inimputabilidade inserindo-se no juízo da pronúncia, deve ser analisada pelo Juiz da causa e, não, pelo Tribunal Popular. Precedentes. Restando constatada a doença mental ou a insanidade do acusado, impõe-se a absolvição sumária do agente e a aplicação da medida de segurança cabível, a teor do art. 97 do Código Penal e art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal 2524 sendo certo que a prova da inimputabilidade, na presente hipótese, mostra-se incontroversa, tanto que nem a defesa, nem o Ministério Público interpuseram recurso de tal diligência, tendo o Magistrado homologado o Laudo Médico sem qualquer impugnação. Ordem denegada. (HC 42.314/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 448) Ante o exposto, admito o recurso especial. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001714-65.2008.4.01.4101 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2008.41.01.001715-7/RO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RECORRENTE RECORRENTE : PROCURADOR PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : : : : FERNANDO XENEPOABAH DA SILVA GAVIAO (REU PRESO) ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA JUSTICA PUBLICA JOSE RUBENS PLATES DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em favor de Fernando Xenepoabah da Silva Gavião, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que firmou entendimento no sentido de que a “alegada inimputabilidade do réu, que segundo a defesa ‘(...) denota a presença clara de erro de tipo ‘ (fl. 359v), ou ‘(...) erro de proibição invencível (...)” (fl. 360), são teses que devem ser submetidas à análise por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Juri, competente para analisar as teses defensivas, nos termos do que dispõe o art. 415, IV, e parágrafo único, do Código de Processo Penal”. Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, eis que a negativa de absolvição sumária do acusado em razão de sua comprovada inimputabilidade importa em grave violação ao devido processo legal. Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, a suposta ofensa direta ao art. 5º, LV e LIV, da CF carece do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto da apelação ou, embora tenha 2525 sido objeto do apelo, não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos declaratórios. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, por exemplo, de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intime-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0012613-72.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.011060-7/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS GILMA MARIANO DE REZENDE GRATAO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que negou provimento ao agravo regimental que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Ministra Maria Isabel Galllotti, Quarta Turma, DJe 08/04/2014). Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior, in verbis: 2526 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE MEDIDA CAUTELAR. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014). 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 515.936/SP, Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/08/2014) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.793/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 01/08/2014) Ademais, a superveniência de sentença de mérito implica a perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, porque eventual provimento do especial não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente (cf. STJ, REsp 1.344.363/GO, Ministro Humberto Martins, DJ de 28/10/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente 2527 Numeração Única: 0012613-72.2009.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.011060-7/GO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RECORRIDO : GILMA MARIANO DE REZENDE GRATAO DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão a qual deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela do autor para determinar o bloqueio de verbas públicas para compra de medicamentos. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que aprecia antecipação de tutela, seja em razão de sua natureza precária, seja por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas 735 e 279 do STF, respectivamente (ARE 711698 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014; AI 504970 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012; AI 697425 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-01 PP-00202; RE 409755 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-04 PP-00702). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente 2528 Numeração Única: 0038445-10.2009.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 2009.01.00.039583-8/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER KOMATSU DO BRASIL LTDA JOAO CARLOS MEZA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre a extinção do crédito com o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação tácita. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 97, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que se afastou indevidamente a aplicação da Lei Complementar 118/2005, sendo equivocado a contagem do prazo prescricional em comento em dez anos (cinco mais cinco) para a parte postular eventual repetição de indébito. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, a cláusula de reserva de plenário não incide quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida (ARE 736.946-ED, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/09/14; RE 571.968-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 05.06.12; RE 594.515-AgR, , Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 22.05.12, entre outros) Ora, a repercussão geral da matéria sub examine foi reconhecida pelo Plenário do STF, nos autos do RE 566.621, Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, quanto fixou-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para as ações de repetição de indébito ou de compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, previsto na LC 118/2005, é aplicável tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O referido julgado, restou ementado nos seguintes termos, in verbis: D I R E I T O T R I B U TÁ R I O – L E I I N T E R P R E TA T I V A – A P L I C A Ç Ã O R E T R O A TI V A DA LEI C O MP L E ME N T A R Nº 118/2005 – D E S C A B I ME N T O – V I O L A Ç Ã O À S E G U R A N Ç A J U R Í D I C A – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU C O MP E N S A Ç Ã O D E I N D É B I T O S A O S P R O C E S S O S A J U I Z A D O S A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Q u a n d o d o a d ve n t o d a L C 1 1 8 / 0 5 , e s t a va c o n s o l i d a d a a o r i e n t a ç ã o d a P r i m e i r a S e ç ã o d o S TJ n o s e n t i d o d e q u e , p a r a o s t r i b u t o s s u j e i t o s a l a n ç a m e n t o p o r h o m o l o g a ç ã o , o p r a zo p a r a repetição ou compensação de indébito era de 10 anos cont ados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 1 5 0 , § 4 º , 1 5 6 , V I I , e 1 6 8 , I , d o C TN . A LC 118/05, embora tenha se auto -proclamado i n t e r p r e t a t i va , i m p l i c o u i n o va ç ã o n o r m a t i va , t e n d o r e d u zi d o o p r a zo de 10 anos contados do fato ge rador para 5 anos contados do p a g a m e n t o i n d e vi d o . L e i s u p o s t a m e n t e i n t e r p r e t a t i va q u e , e m ve r d a d e , i n o va n o m u n d o j u r í d i c o d e ve s e r c o n s i d e r a d a c o m o l e i n o va . I n o c o r r ê n c i a d e vi o l a ç ã o à a u t o n o m i a e i n d e p e n d ê n c i a d o s P o d e r e s , p o r q u a n t o a l e i e xp r e s s a m e n t e i n t e r p r e t a t i va t a m b é m s e Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2529 s u b m e t e , c o m o q u a l q u er o u t r a , a o c o n t r o l e j u d i c i a l q u a n t o à s u a n a t u r e za , va l i d a d e e a p l i c a ç ã o . A a p l i c a ç ã o r e t r o a t i va d e n o vo e r e d u zi d o p r a zo p a r a a repetição ou compensação de ind ébito tributário estipulado por lei n o va , fulminando, de imediato, pretensões d e d u zi d a s t e m p e s t i va m e n t e à l u z d o p r a zo e n t ã o a p l i c á ve l , b e m c o m o a a p l i c a ç ã o i m e d i a t a à s p r e t e n s õ e s p e n d e n t e s d e a j u i za m e n t o q u a n d o da publicação da lei, sem resguardo de nenhu ma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações i n c o n s t i t uc i o n a i s e r e s g u a r d a n d o - s e , n o m a i s , a e f i c á c i a d a no r m a , p e r m i t e - s e a a p l i c a ç ã o d o p r a zo r e d u zi d o r e l a t i va m e n t e à s a ç õ e s a j u i za d a s a p ó s a va c a t i o l e g i s , c o n f o r m e e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o p o r e s t a C o r t e n o e n u n c i a d o 4 4 5 d a S ú m u l a d o Tr i b u n a l . O p r a zo d e va c a t i o l e g i s d e 1 2 0 d i a s p e r m i t i u a o s c o n t r i b u i n t e s n ã o a p e n a s q u e t o m a s s e m c i ê n c i a d o n o vo p r a zo , m a s t a m b é m q u e a j u i za s s e m a s a ç õ e s n e c e s s á r i a s à t u t e l a d o s s e u s direitos. I n a p l i c a b i l i d a d e d o a r t . 2 . 0 2 8 d o C ó d i g o C i vi l , p o i s , n ã o h a ve n d o l a c u n a n a L C 1 1 8 / 0 8 , q u e p r e t e n d e u a a p l i c a ç ã o d o n o vo p r a zo n a m a i o r e xt e n s ã o p o s s í ve l , d e s c a b i d a s u a a p l i c a ç ã o p o r analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede i n i c i a t i va l e g i s l a t i va e m c o n t r á r i o . Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, d a L C 1 1 8 / 0 5 , c o n s i d e r a n d o - s e vá l i d a a a p l i c a ç ã o d o n o vo p r a zo d e 5 a n o s t ã o - s o m e n t e à s a ç õ e s a j u i za d a s a p ó s o d e c u r s o d a va c a t i o legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543 -B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o d e s p r o vi d o . Assim, visto que a presente ação foi ajuizada antes de 09/06/2005, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Suprema Corte ao fixar para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito de 10 anos contados do seu fato gerador, nos termos da aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0057250-11.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 2009.01.00.059649-9/BA : RECORRENTE LOURIVAL FRANCISCO DOS SANTOS 2530 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DAMIAO ALVES DE AZEVEDO E OUTROS(AS) Tema: 2012.00008 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO LOURIVAL FRANCISCO DOS SANTOS peticiona (fls. 342/343) solicitando o afastamento do sobrestamento do recurso especial (fl. 339), ao fundamento de que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.16441/2001 que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/1990 e, por meio do RE 540644, condenou a CEF em verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Aguarda julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp 1.331.270/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 13/08/2012, Ordem de Inclusão 676 e 1.331.273/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12/09/2012, Ordem de Inclusão 708), a questão federal relativa ao critério legal para fixação dos honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal nas causas em que é condenada a proceder à correção monetária de contas vinculadas ao FGTS. Assim, mantenha-se sobrestado o presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001516-87.2009.4.01.3100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.31.00.001547-0/AP : RECORRIDO ADVOGADO RECORRENTE PROCURADOR : : : SIND DOS SERVIDORES PUB FED CIVIS NO ESTADO DO AMAPA/SINDSEP/AP E OUTROS(AS) TIAGO STAUDT WAGNER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a União a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O acórdão recorrido consignou que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre a função comissionada. Incide a referida contribuição sobre os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade e os abonos pecuniários, visto que possuem caráter salarial. 2531 Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Entendeu, ainda, que o pedido de afastamento das “quaisquer outras parcelas não incorporáveis aos proventos” é absolutamente genérico, lacônico e impreciso, juridicamente impossível e inepto (art. 283, IV c/c art. 286 do CPC). Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001516-87.2009.4.01.3100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.31.00.001547-0/AP : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO : : : : PROCURADOR : SIND DOS SERVIDORES PUB FED CIVIS NO ESTADO DO AMAPA/SINDSEP/AP E OUTROS(AS) TIAGO STAUDT WAGNER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA JOAO PAULO TAUMATURGO DIAS SOARES DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicional de férias, hora-extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, abonos pecuniários, ajudas de custo, dentre outras parcelas não incorporáveis aos proventos dos substituídos. O acórdão recorrido consignou que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre a função comissionada. Incide a referida contribuição sobre os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade e os abonos pecuniários, visto que possuem caráter salarial. Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Entendeu, ainda,que o pedido de afastamento das “quaisquer outras parcelas não incorporáveis aos proventos” é absolutamente genérico, lacônico e impreciso, juridicamente impossível e inepto (art. 283, IV c/c art. 286 do CPC). Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de 2532 definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001516-87.2009.4.01.3100 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.31.00.001547-0/AP : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO : : : : PROCURADOR : SIND DOS SERVIDORES PUB FED CIVIS NO ESTADO DO AMAPA/SINDSEP/AP E OUTROS(AS) TIAGO STAUDT WAGNER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA JOAO PAULO TAUMATURGO DIAS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicional de férias, hora-extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, abonos pecuniários, ajudas de custo, dentre outras parcelas não incorporáveis aos proventos dos substituídos. O acórdão recorrido consignou que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sobre a função comissionada. Incide a referida contribuição sobre os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade e os abonos pecuniários, visto que possuem caráter salarial. Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Entendeu, ainda,que o pedido de afastamento das “quaisquer outras parcelas não incorporáveis aos proventos” é absolutamente genérico, lacônico e impreciso, juridicamente impossível e inepto (art. 283, IV c/c art. 286 do CPC). O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688); e adicional de periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) e sobre o salário-maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Quanto às demais verbas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo 2533 constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza salarial (AgRg no AREsp 69.958/DF, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/06/2012), bem como o auxílioalimentação pago habitualmente e em pecúnia (AgRg no REsp 1.473.523/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/10/2014; REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010), daí a incidência de contribuição previdenciária. Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, este Tribunal consignou que o pedido de pagamento de demais parcelas não incorporáveis aos proventos dos substituídos da autora, fora formulado de forma genérica, imprecisa e inepta. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático probatória dos autos, providência incabível, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006829-20.2009.4.01.3200 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.32.00.006912-1/AM RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER TRANSPORTES BERTOLINI LTDA MARCELO PEDROSO ILARRAZ E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e 2534 proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000788-28.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000789-2/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SILVANA TEIXEIRA PINHO JOSE ANTONIO GARRIDO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. 2535 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000788-28.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000789-2/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SILVANA TEIXEIRA PINHO JOSE ANTONIO GARRIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 3 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). 3 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2536 Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0010915-25.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.010920-6/BA 2537 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GERSON RASTELLY DE GOES NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A) DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias por Trabalhadores Avulsos Portuários. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Tal entendimento deve ser aplicado igualmente aos Trabalhadores Avulsos Portuários, haja vista que "o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou equiparar-lhes aos demais trabalhadores no art. 7º, caput e inciso XVII" (REsp 1.128.412, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26/02/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0013476-22.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.013481-0/BA : PRONOR PETROQUIMICA S/A RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : TRICIA BARRADAS MALHEIROS OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MELLO E DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, entre outras questões, firmou o entendimento segundo o qual: “A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”. Estabeleceu, ainda, que “O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Consequentemente, o dies a quo do prazo 2538 prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida” (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Na hipótese, este Tribunal decidiu que a DCTF “’ ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco’”, encontrando-se, assim, em consonância com o entendimento firmado no precedente citado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial da União, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004924-53.2009.4.01.3305 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.05.001416-4/BA : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL ACACIO CARNEIRO - ME HUGO VALVERDE MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte sobre a matéria, consignou que “em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”. Sustenta, ainda, violação aos arts. 744, 745 e 747, todos do CC, ao argumento de que o “acórdão recorrido desconsidera a responsabilidade do transportador em conferir a carga”. Por fim, alega violação ao art. 12 da Lei 11.442/2007, haja vista a inocorrência de ato imputável exclusivamente ao expedidor ou destinatário da carga, muito menos incidência, no caso, de qualquer vício “próprio ou oculto” da carga. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). 2539 Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 No caso, o Tribunal, ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações do ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de infração ao meio ambiente. Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente caso, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0001033-30.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.001033-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MATEUS PEREIRA MARQUES MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A) DECISÃO 2540 Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001033-30.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.001033-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MATEUS PEREIRA MARQUES MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. 2541 Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 4 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2542 julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001036-82.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.001036-1/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMERSON SOUSA DE OLIVEIRA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. 2543 Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001036-82.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.001036-1/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMERSON SOUSA DE OLIVEIRA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 5 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica 5 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2544 (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004302-77.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.004353-4/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VITRAL VIDROS PLANOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre a importância paga ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004302-77.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.004353-4/DF 2545 2546 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VITRAL VIDROS PLANOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a aplicação da prescrição quinquenal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data. O acórdão recorrido, no entanto, aplicou a prescrição decenal, encontrando-se, assim, em dissonância com o entendimento do STF firmado no precedente citado. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, quanto a essa questão, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004302-77.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.004353-4/DF : VITRAL VIDROS PLANOS LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade, férias gozadas e terço de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). 2547 Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1.284.771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ainda em matéria de contribuição previdenciária, entendeu o STJ, em regime de recurso repetitivo, a sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) (REsp 1.230.957/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Ante o exposto, em relação a essa questão, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014289-40.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.014375-6/DF RECORRENTE ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : DAYSI MARY DA SILVA PROENCA E OUTROS(AS) : : : : : IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS) EDISON FERNANDES DE MELO E OUTROS(AS) CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional contra acórdão deste Tribunal que, aplicando o disposto na Lei Complementar 118/2005, reconheceu estar prescrito o direito da parte recorrente à restituição das contribuições vertidas no período de 01/01/89 a 31/12/95 relativas a não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria. Entendeu este Tribunal que entre a data de aposentadoria da parte recorrente e/ou da vigência da Lei 9.250/95 e a data do ajuizamento da presente ação, que foi posterior a 09/06/2005, transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, afastando o direito vindicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente sustenta ofensa a dispositivos infraconstitucionais ao argumento de que, por se tratar de parcelas incidentes sobre um fato gerador de trato sucessivo, a prescrição somente atinge aquelas anteriores ao ajuizamento do processo e não o próprio fundo de direito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. (REsp 1306333/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no Ag 1329388/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento do STJ, pois considerou a data da aposentadoria o marco inicial da prescrição. 2548 Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014289-40.2009.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.014375-6/DF RECORRENTE ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : EDISON FERNANDES DE MELO E OUTROS(AS) : : : : : CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS) DAYSI MARY DA SILVA PROENCA E OUTROS(AS) IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional contra acórdão deste Tribunal que, aplicando o disposto na Lei Complementar 118/2005, reconheceu estar prescrito o direito da parte recorrente à restituição das contribuições vertidas no período de 01/01/89 a 31/12/95 relativas a não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria. Entendeu este Tribunal que entre a data de aposentadoria da parte recorrente e/ou da vigência da Lei 9.250/95 e a data do ajuizamento da presente ação, que foi posterior a 09/06/2005, transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, afastando o direito vindicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente sustenta ofensa a dispositivos infraconstitucionais ao argumento de que, por se tratar de parcelas incidentes sobre um fato gerador de trato sucessivo, a prescrição somente atinge aquelas anteriores ao ajuizamento do processo e não o próprio fundo de direito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. (REsp 1306333/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no Ag 1329388/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento do STJ, pois considerou a data da aposentadoria o marco inicial da prescrição. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2549 Numeração Única: 0015407-51.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.015494-0/DF : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : JOAO VICTOR DIAS PEREIRA BARBOSA (MENOR) ADVOGADO : HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015407-51.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.015494-0/DF 2550 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOAO VICTOR DIAS PEREIRA BARBOSA (MENOR) HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 15, 16, 17, 18, 24 e seguintes da Lei 8.080/1990, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013). Consigno, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31.05.2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2551 Numeração Única: 0019489-28.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.019603-0/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NOVA SOLAR CONSTRUTORA LTDA FLAVIA DE OLIVEIRA NORA E OUTRO(A) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que determinou a reinclusão do contribuinte no Programa de Recuperação Financeira – REFIS, sob o argumento de que o ato de notificação de sua exclusão, sem a regular e apropriada notificação prévia, foi nulo uma vez que a ciência dos procedimentos que culminam com o respectivo afastamento do Programa não pode ser presumida, mas certa. Em face do julgamento do representativo de controvérsia pelo STJ, do REsp 1.046.376/DF, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou manutenção, conforme inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo sido o acórdão mantido ao argumento de que a Corte Especial deste TRF declarou inconstitucional a norma que prevê a possibilidade de exclusão do Programa independentemente de notificação prévia do contribuinte que aderiu ao parcelamento. E, ainda que: “(...) O entendimento do STJ não impõe a retratação do julgado, pois a inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial deste TRF não está relacionada à modalidade da intimação do contribuinte quanto a sua exclusão do REFIS, mas à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório decorrente da ausência de intimação prévia do participante”, invocando, assim, o efeito vinculativo do citado julgamento do incidente de inconstitucionalidade decidido nesta Corte ao recurso. Ante o exposto, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0020278-27.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.020392-6/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL XXI BUSINESS CONVENTION HOTEL E FLATS E OUTRO(A) 2552 ADVOGADO : NELSON WILIANS OUTROS(AS) FRATONI RODRIGUES E DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0020278-27.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.020392-6/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL XXI BUSINESS CONVENTION HOTEL E FLATS E OUTRO(A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário. 2553 Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0020278-27.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.020392-6/DF : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL XXI BUSINESS CONVENTION HOTEL E FLATS E OUTRO(A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0020278-27.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.020392-6/DF 2554 : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL XXI BUSINESS CONVENTION HOTEL E FLATS E OUTRO(A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0023306-03.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.023460-5/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E Tema: 2010.00044 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da 2555 LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Ante o exposto, no particular, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 No que tange à pretendida incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência de contribuição sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0023306-03.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.023460-5/DF : ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) 2556 Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Numeração Única: 0023306-03.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.023460-5/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0023306-03.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.023460-5/DF RECORRENTE ADVOGADO : ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E 2557 RECORRIDO PROCURADOR : : OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0024060-42.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024216-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EMMANOEL PEREIRA EMMANOEL CAMPELO PEREIRA E OUTRO(A) DECISÃO Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência, tendo em vista sua natureza indenizatória. Tal o contexto, devolvidos os autos a esta Presidência, passo ao exame da admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC. 2558 A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso especial, em que alegou violação a dispositivos legais ao argumento de que a verba acima aludida possui natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda. Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do entendimento do STJ, firmado em sede de representativo, que assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0024060-42.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024216-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EMMANOEL PEREIRA EMMANOEL CAMPELO PEREIRA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência e aplicou a prescrição decenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta violação a dispositivos constitucionais, requerendo a aplicação da prescrição qüinqüenal e a incidência da exação sobre a aludida verba ao argumento de que possui natureza remuneratória. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. No caso, o acórdão impugnado reconheceu a prescrição quinquenal, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento sufragado pelo STF, no particular. Ademais, àquela Corte Superior manifestou a ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência. (Tema 677, RE 688001, Ministro Teori Zavascki) 2559 Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso quanto à prescrição, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. No mais, não admito o recurso extraordinário, nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Numeração Única: 0024622-51.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.024780-7/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LUCIA BORELA SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO 2560 Presidente Numeração Única: 0024622-51.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.024780-7/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LUCIA BORELA SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 6 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). 6 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2561 Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0028326-72.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.028854-9/DF 2562 : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CIA LTDA ME NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Pereira dos Santos Filho Cia. Ltda., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido por este Tribunal, que limitou, até o advento das MP’s 66/2002 e 135/2003, convertidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, a aplicação da base de cálculo da COFINS prevista na legislação que anteriormente regia a matéria. Sustenta a recorrente contrariedade aos arts 8º, II, da Lei 10.637/2002 e 10, II, da Lei 10.833/2003, aduzindo, em suma, que é inaplicável a base de cálculo prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 à recorrente, uma vez que ela se encontra excluída da incidência de tais normas por tratar-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, nos termos dos referidos dispositivos legais tidos como violados. Sobre o tema, tenho que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ, em representativo da controvérsia, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS). (...) 2. Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no REsp. n. 961.340/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.10.2009; REsp. n. 979.862/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25.05.2010. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1354506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013) Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0028702-58.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL 2563 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.029232-6/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO ALEXANDRE LIMA DE MOURA SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º), pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ, dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp 1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533 RG/MG. Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, 2564 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0030546-43.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.031080-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VITOR EDUARDO PEREIRA DE FREITAS MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, por não executar diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o 2565 remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Assevera que o recurso deve ser sobrestado, até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN), em que se discute a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação visando ao fornecimento de medicamento e a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de alto custo, respectivamente. Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso. Quanto ao RE 605533/MG, porque o mencionado representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados, e no presente feito discutese a sua legitimidade para defender direito de um único indivíduo, matérias distintas, portanto. Quanto ao RE 566471/RN, porque a tese relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 0905-2013 PUBLIC 10-05-2013). Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0030546-43.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.031080-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VITOR EDUARDO PEREIRA DE FREITAS MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) DECISÃO 2566 Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 7 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um 7 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2567 serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0031555-40.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.032135-8/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MANUELA CAVALCANTE VOGADO E OUTRO(A) VINICIUS CARVALHO DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, 2568 porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0031555-40.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.032135-8/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MANUELA CAVALCANTE VOGADO E OUTRO(A) VINICIUS CARVALHO DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 8 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão 8 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2569 contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. 2570 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0032989-64.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.033586-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO ANDRE MANSUR DE AZEVEDO SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, LV, 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Sustenta, ainda, que é imprecindível a produção de prova pericial prévia, sob pena de violação à ampla defesa. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015). Quanto à alegada necessidade de produção de prova, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010). No caso, verifica-se que o colegiado entendeu suficientes as provas prodizidas nos autos. Assim, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária (RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 2571 PUBLIC 11-04-2014; ARE 734877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013). Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0032989-64.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.033586-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO ANDRE MANSUR DE AZEVEDO SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação. 9 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a 9 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014). Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. 2572 2573 Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0034091-24.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.034696-9/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR IRENE DIAS NEGREIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que considerou indevida a inscrição do município no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN E CAUC), tendo em vista a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso tomou todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Afirma, em síntese, que não é possível a suspensão da inscrição do município nos cadastros SIAFI/CADIN no caso de não terem sido adotadas medidas de cobrança. Acrescenta que não foi comprovada a instauração de tomada de contas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. 2574 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0034091-24.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.034696-9/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR IRENE DIAS NEGREIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que considerou indevida a inscrição do município no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN E CAUC), tendo em vista a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso tomou todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário. A recorrente alega violação ao art. 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal. Afirma que houve o reconhecimento pelo STF da repercussão geral no RE 607.420. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 607420/PI (relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010), cuja ementa transcrevo: LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, não foi apreciado pelo colegiado o dispositivo constitucional apontado. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2575 Numeração Única: 0035836-39.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.036722-9/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MON CHERI MOTEL NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E DESPACHO O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0036615-91.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.037556-9/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO MARIA CARMEM FREIRES VIEIRA ADRIANO AMARAL BEDRAN E OUTRO(A) DECISÃO Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência, tendo em vista sua natureza indenizatória. Tal o contexto, devolvidos os autos a esta Presidência, passo ao exame da admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC. 2576 A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso especial, em que alegou violação a dispositivos legais ao argumento de que a verba acima aludida possui natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda. Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do entendimento do STJ, firmado em sede de representativo, que assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0037339-95.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.038284-5/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE ITABI - RN BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO OUTROS(AS) E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação que se discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu pela incidência da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32 e pela impossibilidade de manutenção do desconto efetuado por força da Portaria impugnada. Os embargos de declaração foram rejeitados. Consigno, inicialmente, que, embora a recorrente tenha interposto 2 (dois) recursos especiais, o presente exame de admissibilidade limita-se ao primeiro recurso protocolizado neste Tribunal, dada a ocorrência da preclusão consumativa (AgRg no Ag 1387740/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 06/12/2011; AgRg no REsp 1242016/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011). Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 535, II, do CPC, afirmando que o colegiado rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar sobre a alegação de que inexiste valor a ser devolvido ao município, mesmo se considerada a metodologia definida no REsp 1101015/BA, recurso representativo da controvérsia, uma vez que a Portaria 743/2005 foi editada com objetivo de realizar o acerto financeiro (contábil) em razão da criação de novos municípios, bem como – e principalmente – do desdobramento do ensino fundamental, não versando, portanto, sobre critério de cálculo do VMAA ou ajuste da complementação da União ao FUNDEF, que são objetos das Portarias 239, 252 e 400. Aponta, também, a existência de divergência jurisprudencial. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 2577 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, o colegiado, no julgamento dos embargos de declaração, consignou: Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. As matérias suscitadas nestes embargos declaratórios foram suficientemente apreciadas no julgado, como se lê no voto condutor (fl. 244): Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, “em que pese o autor insurgir-se contra a Portaria nº 743, que determinou a dedução de valores do Fundef, o cerne da controvérsia é, na verdade, o critério utilizado na fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), para efeito de complementação, por parte da União, dos recursos do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF” (fl. 150). Como se vê, a sentença de parcial procedência da causa não decidiu coisa diversa do pedido. A ré não recebeu dinheiro algum, não tendo assim que devolver R$ 155.367,53, como quer o autor! Ao contrário disso, efetivou a complementação ao Fundef com valor reduzido por força de portaria ministerial. Na liquidação do julgado, o credor apresentará memória atualizada e discriminada do valor da condenação, cujo pagamento será efetivado mediante precatório. É irrelevante que a Portaria Ministerial 743/2005 do Ministério da Educação tenha realizado apenas “acertos financeiros em razão da criação de novos municípios”. Na liquidação do julgado, o próprio autor apresentará memória atualizada e discriminada do seu crédito, acerca do qual a ré poderá impugnar o valor que entende correto com base em outros atos administrativos (CPC, arts. 475B e 475-L). Daí que nem a sentença nem o acórdão acolheu a pretensão do autor de receber a quantia certa de R$ 155.367,53. Assim, tenho por insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável verificar se há eventual similitude fática entre decisões divergentes proferidas em Embargos de Declaração, eis que não se pode comparar situações em que foi constatada omissão ou obscuridade com outras em que não foi, pois cada processo é único e sua análise depende das circunstâncias peculiares de cada caso (AgRg no REsp 1284880/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0062107-85.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.041244-7/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADRIELE DE ANDRADE MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) 2578 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, LV, 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Sustenta, ainda, que é imprecindível a produção de prova pericial prévia, sob pena de violação à ampla defesa. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015). Quanto à alegada necessidade de produção de prova, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010). No caso, verifica-se que o colegiado entendeu suficientes as provas prodizidas nos autos. Assim, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária (RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014; ARE 734877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013). Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0062107-85.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL 2579 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.041244-7/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADRIELE DE ANDRADE MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação. 10 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2580 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014). Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000240-82.2009.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.000257-9/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA 2581 ADVOGADO : NELSON WILIANS OUTROS(AS) FRATONI RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001760-77.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.001811-8/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO ISABEL CRISTINA DE ARAUJO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE GOIANIA - GO LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA E OUTROS(AS) ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, e ao art. 460 do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim o descabimento da fixação de multa diária contra a Administração Pública. O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º), pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ, dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp 1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de 2582 repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533 RG/MG. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de 2583 prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere à fixação de multa diária contra a Administração Pública, não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). No caso, verifico que não houve tal condenação, cabendo, portanto, no particular, a incidência na mencionada Súmula 284/STF, já que configurada hipótese de recurso com razões dissociadas. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002055-17.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.002106-1/GO : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER CEREAL COMERCIO EXPORTACOES REPRESENTACOES AGROPECUARIA LTDA ALVIDO BECKER E OUTRO(A) E Tema: 2015.00002 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 000270587.2007.4.01.4000(2007.40.00.002706-2)/PI e 000621793.2007.4.01.3801(2007.38.01.006430-3)/MG. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002055-17.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM 2584 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.002106-1/GO : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER CEREAL COMERCIO EXPORTACOES REPRESENTACOES AGROPECUARIA LTDA ALVIDO BECKER E OUTRO(A) E Tema: 2010.00052 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003320-54.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.003371-7/GO : P P A PRODUTOS PAULISTA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRIDO DECISÃO 2585 Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) e importância paga pelo empregador ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0011288-38.2009.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.011353-6/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HOSPITAL SAO SILVESTRE LTDA MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Ante o exposto, no particular, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário. No que tange à pretendida incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência de contribuição sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Quanto às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, 2586 para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0011897-21.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.35.00.011964-3/GO RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : SUN HAIWEI : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Proferida, em 25/02/2015, decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em favor de Sun Haiwei (fl. 349/350), foram os autos encaminhados à DPU que se manifestou, em questão de ordem, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (fl. 352v). De fato, considerando o trânsito em julgado para acusação (fl. 258v) e a pena efetivamente aplicada ao réu (qual seja: 01 ano e 03 meses), tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Considerando ainda que desde a data de publicação, em Cartório, da sentença condenatória recorrível (em 17/05/2010 – fl. 258) houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, não tendo o acórdão deste Tribunal o condão de interromper a prescrição, uma vez que apenas manteve a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada (RHC 5.456/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/1996, DJ 01/07/1996; AgRg no REsp 712.272/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 23/08/2010), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do Código Penal, e, em conseqüência, a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 21, XXXIII, g, do RITRF-1ª Região. Ante o exposto, acolho a questão de ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 349/350 que havia inadmitido o recurso especial de fls. 322/330 e declaro extinta a punibilidade de Sun Haiwei, com fundamento no art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do Código Penal. Em conseqüência, fica prejudicada a apreciação do mencionado recurso. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente 2587 Numeração Única: 0014002-68.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.014074-2/GO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : : : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA-INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI LUIS CARLOS RAFAEL E CONJUGE DJALMA PEREIRA DE REZENDE E Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença de improcedência do pedido proferida em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, tendo em vista o reconhecimento da produtividade do imóvel expropriando em ação declaratória de produtividade. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 535 do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Com efeito, embora a parte recorrente aponte como violado o artigo 535 do CPC, não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Assim sendo, descabe falar em violação ao mencionado dispositivo legal, uma vez que, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC (AgRg no AREsp 144.864/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp 99.038/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014576-91.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.014648-0/GO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : : : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA-INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI LUIS CARLOS RAFAEL E CONJUGE DJALMA PEREIRA DE REZENDE E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença de procedência do pedido proferida em ação 2588 declaratória de produtividade, ao fundamento de que a perícia realizada por perito de confiança do Juízo demonstra a produtividade do imóvel. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 535 do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Com efeito, embora a parte recorrente aponte como violado o artigo 535 do CPC, não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Assim sendo, descabe falar em violação ao mencionado dispositivo legal, uma vez que, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC (AgRg no AREsp 144.864/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp 99.038/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0019046-68.2009.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.019290-1/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DIAS BATISTA OLIVEIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE GOIAS FERNANDO IUNES MACHADO MUNICIPIO DE BELA VISTA - GO LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, 2589 Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0019046-68.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.019290-1/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DIAS BATISTA OLIVEIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE GOIAS FERNANDO IUNES MACHADO MUNICIPIO DE BELA VISTA - GO LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 11 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). 11 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2590 E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). 2591 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0010183-17.2009.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.010186-6/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE DIAMANTINO-MT VANESSA PIVATTO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. Consta na fundamentação do voto que o município tomou providências visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência. A recorrente alega violação ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Afirma, em síntese, que não consta nos autos comprovação de que o atual prefeito do município tenha tomado as devidas providências em relação ao ex-gestor para regularizar a situação de inadimplência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0010183-17.2009.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.010186-6/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE DIAMANTINO-MT VANESSA PIVATTO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. A recorrente alega violação ao art. 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal. Afirma que houve o reconhecimento pelo STF da repercussão geral no RE 607.420. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 607420/PI (relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010), cuja ementa transcrevo: LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL 2592 2593 Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, não foi apreciado pelo colegiado o dispositivo constitucional apontado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0012298-11.2009.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.36.00.012302-5/MT RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : GIOVANNI ZEM RODRIGUES : : : ZAID ARBID JUSTICA PUBLICA GUSTAVO NOGAMI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Geovanni Zen Rodrigues, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 171, §3º, do CP. O recorrente alega, em suma, ofensa ao art. 619 do CPP e ao art. 171, §3º, do CP, ante a não apreciação da ausência de interferência ou ingerência judicial sobre o imóvel cujo aluguel, de acordo com a Acusação, teria sido recebido pelo acusado mediante fraude, uma vez que a partir dos julgamentos do mandado de segurança 2005.01.00.055380-3/MT e da ação penal 2003.36.00.008505-4, pelo TRF-1ª Região, não havia mais óbice a que o acusado, na qualidade de procurador do proprietário do imóvel, recebesse aluguéis do referido imóvel, não havendo, portanto, dolo do agente, tampouco ofensa a interesse da União. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 619 e 620 do CPP, se não apontado o vício no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional, como é o caso dos autos (Em sentido análogo: AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014), eis que o acórdão recorrido mencionou expressamente que o TRF-1ª Região já havia determinado que continuassem sob a administração judicial os bens que já estavam sob custódia direta da justiça (fl. 362), sendo esse o caso do imóvel em questão. De toda forma, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fáticoprobatória da lide, por versar sobre as provas de materialidade e autoria do delito, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004648-98.2009.4.01.3700 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.004751-0/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES - MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. Consta na fundamentação do voto que o município tomou providências visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência. A recorrente alega violação ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Afirma, em síntese, que não consta nos autos comprovação de que o atual prefeito do município tenha tomado as devidas providências em relação ao ex-gestor para regularizar a situação de inadimplência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito 2594 2595 no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004648-98.2009.4.01.3700 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.004751-0/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES - MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. A recorrente alega violação ao art. 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal. Afirma que houve o reconhecimento pelo STF da repercussão geral no RE 607.420. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 607420/PI (relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010), cuja ementa transcrevo: 2596 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, não foi apreciado pelo colegiado o dispositivo constitucional apontado. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006305-75.2009.4.01.3700 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.006434-2/MA : CRISTAL ENGENHARIA LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cristal Engenharia Ltda., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido por este Tribunal, que limitou, até o advento das MP’s 66/2002 e 135/2003, convertidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, a aplicação da base de cálculo da COFINS prevista na legislação que anteriormente regia a matéria. Sustenta a recorrente contrariedade aos arts 8º, II, da Lei 10.637/2002 e 10, II, da Lei 10.833/2003, aduzindo, em suma, que é inaplicável a base de cálculo prevista na Lei 10.833/2003 à recorrente, uma vez que ela se encontra excluída da incidência de tal norma por tratar-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, nos termos do art. 10, II, da Lei 10.833/2003. Sobre o tema, tenho que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ, em representativo da controvérsia, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2597 PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS). (...) 2. Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no REsp. n. 961.340/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.10.2009; REsp. n. 979.862/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25.05.2010. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1354506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013) Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006305-75.2009.4.01.3700 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.006434-2/MA : CRISTAL ENGENHARIA LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E TEMAS: 2010.00208 2010.00050 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Indamel Indústria e Com. de Artefatos de Metais Ltda., com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, bem como reconheceu a constitucionalidade das MP’s 66/2002 e 135/2003 e, consequentemente, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 decorrentes de suas conversões. Devidamente prequestionada a questão, verifico também que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI-QO n. 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, unânime, DJ 06/09/2007). O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou constitucional o art. 8º da Lei 9.718/1998, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%, conforme se extrai do seguinte julgado: 2598 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser constitucional a majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 8º da Lei 9.718/98. Nas razões recursais, alega-se violação aos arts. 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal. 2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria no AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 05.09.2008. Posteriormente, no julgamento do RE 527.602, red. para o acórdão Min. Maurco Aurélio, este Tribunal declarou a constitucionalidade do citado artigo 8º da Lei 9.718/98, o qual majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. O Acórdão não divergiu desse entendimento. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2009. (RE 601.236-4/RS, Segunda Turma, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 30.09.2010) No caso, o acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento sufragado pelo STF. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no particular. Por outro lado, o STF, por ocasião do exame dos RE’s 607.642/RJ e 570.122/RS, representativos da controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria. Confira-se, a propósito, as ementas dos respectivos julgados: TRIBUTÁRIO - PIS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MP 66/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.637/2002 – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – NÃO CUMULATIVIDADE – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - REPERCUSSÃO GERAL – EXISTÊNCIA. A controvérsia atinente a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido, ultrapassa os limites subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida. (RE 607.642/RJ, Tribunal Pleno, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 14.12.2010) REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior. (RE 570122 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01670 ) Diante do exposto, nessa parte, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014279-57.2009.4.01.3800 2599 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.014733-7/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : CLAMPER INDUSTRIA E COMERCIO S/A : : : ROMULO MOREIRA TORRES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial em que se discute a inclusão na base de cálculo das contribuições relativas ao PIS/COFINS-Importação o valor correspondente a essas mesmas exações, bem como ao ICMS. O recurso não merece prosperar. In casu, constata-se que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para a resolução da controvérsia posta nos autos foram baseados na interpretação preconizada em dispositivos constitucionais. Destarte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso especial, por se tratar de questão eminentemente constitucional, não passível de exame pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja missão é uniformizar a legislação infraconstitucional, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO CONSTANTE NO GATT. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 7º da Lei 10.865/2004, ao conceituar a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, teria modificado o conceito de valor aduaneiro estabelecido no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal. 2. Consoante já assentado no STJ, não se pode conhecer dessa questão, no âmbito de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988), uma vez que a matéria possui natureza eminentemente constitucional (REsp 1.136.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.040.789/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011). 3. No tocante à alegada prevalência do conceito de valor aduaneiro previsto no GATT, incide o óbice da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 4. Com efeito, nas razões recursais, a parte limitou-se a defender a observância do conceito de valor aduaneiro constante no Tratado, mas não atacou a argumentação de que a norma internacional não fixou conceito de direito privado a que se refere o art. 110 do CTN, e de que lei ordinária superveniente pode alterá-lo, em virtude de prevalecer, em nosso ordenamento, a Teoria Dualista. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.386.033/RJ, 2ª Turma, rel. HERMAN BENJAMIN, j. 27/08/2013, DJe 19/09/2013) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. 2600 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014279-57.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.014733-7/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : CLAMPER INDUSTRIA E COMERCIO S/A : : : ROMULO MOREIRA TORRES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou inconstitucional a inclusão dos valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, da contribuição ao PIS e da COFINS nas bases de cálculos dessas mesmas contribuições sociais quando incidentes na importação de bens e serviços, como havia sido disposto na redação originária do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004 (Pleno, RE 559.937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2013). No caso, o acórdão recorrido reconheceu devida a inclusão na base de cálculo das contribuições relativas ao PIS/COFINS-Importação o valor correspondente a essas mesmas exações bem como ao ICMS, encontrando-se, portanto, em dissonância com o entendimento sufragado pelo STF. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0028867-69.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.029740-2/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GUSTAVO LUIZ DE CARVALHO CRUZ IGOR DE OLIVEIRA PEQUENO E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS RAQUEL GUEDES MEDRADO DECISÃO 2601 Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0028867-69.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.029740-2/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GUSTAVO LUIZ DE CARVALHO CRUZ IGOR DE OLIVEIRA PEQUENO E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS RAQUEL GUEDES MEDRADO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. 2602 Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 12 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de 12 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2603 prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Numeração Única: 0079547-58.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033994-8/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA SINAECO RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0079547-58.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033994-8/MG : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - 2604 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE SINAECO ADVOGADO : RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária, da contribuição ao seguro acidente de trabalho (SAT) e das contribuições a terceiros (Sistema S) sobre valores recebidos a título de salário maternidade, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, férias gozadas, décimo terceiro salário e horas extraordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), e as horas extraordinárias (Tema 687), bem como sobre os adicionais noturno (Tema 688) e de periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos pontos. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade (AgRg no AREsp 69.958/DF, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/06/2012), e as férias gozadas (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No que tange ao décimo terceiro salário, destaco que não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 07/04/2014). O STJ, com amparo na orientação da Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o décimo terceiro salário gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 1.454.929/SC, Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1.454.655/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA DJe 27/06/2014; AgRg no AREsp 509.719/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/06/2014). Quanto à contribuição ao SAT, o acórdão recorrido consignou que apenas os valores sobre os quais reconheceu não incidir a contribuição previdenciária não compõem a sua base de cálculo, porque excluídos do salário de contribuição, o que não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, evidentemente, legitima a sua incidência sobre os valores discutidos neste recurso. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2605 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2. Verificada a omissão no que se refere à base de cálculo do SAT, impõe-se sua sanação, para consignar que o SAT deve incidir tão-somente sobre as verbas trabalhistas que correspondam ao salário-contribuição. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1179294/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 12/04/2010; EDcl nos EDcl no REsp 852.784/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 24/03/2010. 4. Embargos de declaração do contribuinte parcialmente acolhidos. 5. Embargos da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 957.719/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, data de julgamento 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.) (Grifou-se.) Quanto às contribuições a terceiros (Sistema S), assentado pelo acórdão que “Tais contribuições, segundo o STF, têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE 396.266)”, apresentando “contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível aplicar (no particular aqui discutido) àquelas a mesma ratio dessas”, a matéria, decidida com base em entendimento da Suprema Corte, não pode ser revista em recurso especial. Ante o exposto, não admito o recurso especial, nos pontos remanescentes. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0079547-58.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033994-8/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA SINAECO RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2606 Brasília, 22 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003171-28.2009.4.01.3801 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.003195-7/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERRESADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DANIEL LUIS DE MOURA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG RICARDO CALAZANS MARQUES ESTADO DE MINAS GERAIS ANDRE ROBALINHO DE ALBUQUERQUE E MELLO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2607 Numeração Única: 0003171-28.2009.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.003195-7/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERRESADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DANIEL LUIS DE MOURA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG RICARDO CALAZANS MARQUES ESTADO DE MINAS GERAIS ANDRE ROBALINHO DE ALBUQUERQUE E MELLO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 13 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive 13 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2608 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001918-96.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.001946-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES ESTADO DE MINAS GERAIS AURELIO PASSOS SILVA MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG FERNANDA GALVAO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente, bem assim que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam. 2609 Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 127, 129, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se busca assegurar direito de um só indivíduo, uma vez que se trata de demanda de caráter exclusivamente individual. Sustenta, também, sua ilegitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento direto de medicamentos, por não executar diretamente as políticas públicas de saúde. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Consigno, inicialmente, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral na tese objeto do RE 605533/MG, descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que o mencionado representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados. Já no presente feito discute-se a sua legitimidade para defender direito de um único indivíduo, matérias distintas, portanto. Passo, assim, à apreciação do recurso. Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015). Quanto à alegada ilegitimidade ativa ad causam, o julgado impugnado está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Ministério Público Federal é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento e/ou tratamento médico indispensável à saúde de pessoa individualizada, ao fundamento de que o direito à saúde é direito individual indisponível (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 407902, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00816 RF v. 105, n. 405, 2009, p. 409-411; RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 2006-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91). Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001918-96.2009.4.01.3803 2610 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.001946-4/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES ESTADO DE MINAS GERAIS AURELIO PASSOS SILVA MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG FERNANDA GALVAO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/90, ao art. 1º da Lei 7.347/85, e aos arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, bem assim a inadequação da via eleita, eis que a ação civil pública não é o meio próprio para a proteção de direitos/interesses individuais homogêneos. 14 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 14 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2611 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Incide, também, a mencionada Súmula 83 do STJ, em relação às alegadas ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, uma vez que o julgado impugnado coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, no caso, o fornecimento de medicamentos e/ou tratamento médico (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe de 06/08/2014; REsp 1365202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe de 25/04/2014; AgRg no AREsp 314.002/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 22/05/2013; AgRg no REsp 1327279/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002381-38.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.002415-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE MINAS GERAIS CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI 2612 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 15, 16, 17, 18, 24 e seguintes da Lei 8.080/1990, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013). Consigno, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31.05.2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002381-38.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.002415-4/MG 2613 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE MINAS GERAIS CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento direto de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público, ressaltando que o fornecimento de medicamento nos termos pleiteados significa comprometer a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas, vez que seriam remanejados recursos de um setor para o outro. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, o entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002646-40.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.002685-7/MG 2614 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE MINAS GERAIS CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014). Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2615 Numeração Única: 0002646-40.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.002685-7/MG : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : CLEBER EUSTAQUIO NEVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 15 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem 15 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2616 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005087-91.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005149-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VILMA PIRES FARIA RODRIGO SOUZA DA SILVA E OUTRO(A) MUNICIPIO DE UBERLANDIA LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE ESTADO DE MINAS GERAIS CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. 2617 Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo. Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013). Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005087-91.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005149-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VILMA PIRES FARIA RODRIGO SOUZA DA SILVA E OUTRO(A) MUNICIPIO DE UBERLANDIA LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE ESTADO DE MINAS GERAIS CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA 2618 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 16 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto 16 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2619 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005490-60.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005604-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI JOANA NATALINA DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE UBERLANDIA BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA ESTADO DE MINAS GERAIS CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. 2620 SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005490-60.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005604-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI JOANA NATALINA DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE UBERLANDIA BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA ESTADO DE MINAS GERAIS CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 17 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica 17 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2621 (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006576-66.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.006707-8/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS JOSE MARIA BRITO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º), pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ, dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp 1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533 RG/MG. Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do 2622 2623 art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2624 Numeração Única: 0007055-59.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007194-1/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI ESTADO DE MINAS GERAIS BARNEY OLIVEIRA BICHARA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007055-59.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL 2625 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007194-1/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI ESTADO DE MINAS GERAIS BARNEY OLIVEIRA BICHARA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 18 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2626 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007058-14.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007197-2/MG : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : AURELIO PASSOS SILVA RECORRIDO : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG RECORRENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2627 PROCURADOR : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : CLEBER EUSTAQUIO NEVES INTERESSADO : EMILIANA CARRARA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 19 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, 19 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2628 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007058-14.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007197-2/MG : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCURADOR : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : AURELIO PASSOS SILVA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : CLEBER EUSTAQUIO NEVES INTERESSADO : EMILIANA CARRARA GUIMARAES RECORRENTE DECISÃO 2629 Trata-se de recurso especial interposto pelo município, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 16, 17, 18, 33, 35 e 36, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 55, V, da Lei 8.666/93, e aos arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade dos entes públicos pelas ações e serviços de saúde não é solidária. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Quanto aos art. 55, V, da Lei 8.666/93 e 59 da Lei 4.320/64, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, carece a matéria relativa aos citados dispositivos legais do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo município. 2630 Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007058-14.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007197-2/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG : : : : : : : : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS AURELIO PASSOS SILVA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES EMILIANA CARRARA GUIMARAES Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2631 Numeração Única: 0007058-14.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007197-2/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE MINAS GERAIS AURELIO PASSOS SILVA MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES EMILIANA CARRARA GUIMARAES Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007492-03.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007638-9/MG : RECORRENTE UNIAO FEDERAL 2632 PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A) FREDERICO PELLUCCI MUNICIPIO DE UBERLANDIA BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A) ESTADO DE MINAS GERAIS RANIERI MARTINS DA SILVA DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 20 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 20 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2633 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007492-03.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007638-9/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A) FREDERICO PELLUCCI MUNICIPIO DE UBERLANDIA BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A) ESTADO DE MINAS GERAIS RANIERI MARTINS DA SILVA 2634 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, por não executar diretamente as políticas públicas de saúde. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Assevera que o recurso deve ser sobrestado, até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN), em que se discute a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação visando ao fornecimento de medicamento e a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de alto custo, respectivamente. Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso. Quanto ao RE 605533/MG, porque o mencionado representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados, e no presente feito discutese a sua legitimidade para defender direito de um único indivíduo, matérias distintas, portanto. Quanto ao RE 566471/RN, porque a tese relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 0905-2013 PUBLIC 10-05-2013). Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007609-91.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL 2635 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007757-2/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES ANTONIO FERNANDES DO CARMO CLEIDIMAR JUSTINO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 15, 16, 17, 18, 24 e seguintes da Lei 8.080/1990, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013). Consigno, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31.05.2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 2636 Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007609-91.2009.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007757-2/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES ANTONIO FERNANDES DO CARMO CLEIDIMAR JUSTINO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento direto de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público, ressaltando que o fornecimento de medicamento nos termos pleiteados significa comprometer a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas, vez que seriam remanejados recursos de um setor para o outro. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, o entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 2637 Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007768-34.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007924-7/MG : UNIAO FEDERAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : : : : : INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADA : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI MUNICIPIO DE UBERLANDIA BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS VANESSA LOPES BORBA E OUTROS(AS) ORLINDA DOS SANTOS E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, e ao art. 460 do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim o descabimento da fixação de multa diária contra a Administração Pública. O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º), pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ, dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp 1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533 RG/MG. Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no 2638 Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere à fixação de multa diária contra a Administração Pública, não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). No caso, verifico que não houve tal condenação, cabendo, portanto, no particular, a incidência na mencionada Súmula 284/STF, já que configurada hipótese de recurso com razões dissociadas. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2639 Numeração Única: 0002914-85.2009.4.01.3806 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.06.002914-1/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARCELO FREIRE LAGE ESTADO DE MINAS GERAIS BEATRIZ LIMA DE MESQUITA MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS JOAO ALFREDO COSTA DE CAMPOS MELO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002914-85.2009.4.01.3806 2640 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.06.002914-1/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARCELO FREIRE LAGE ESTADO DE MINAS GERAIS BEATRIZ LIMA DE MESQUITA MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS JOAO ALFREDO COSTA DE CAMPOS MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 21 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 21 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2641 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000688-83.2009.4.01.3814 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.14.000689-3/MG 2642 : ACESITA SERVICOS COMERCIO INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais ao aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário proporcional, visto a natureza indenizatória dessas verbas, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. O Acórdão recorrido consignou que o pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário e as férias proporcionais ao aviso prévio indenizado, conforme deferido na sentença, não consta do pedido inicial e deve, portanto, ser decotado, sob pena de julgamento “ultra petita”. O aviso prévio, porque excluído do salário de contribuição não compõe a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). O recurso não merece trânsito. Quanto ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Contudo, há falta de interesse recursal da parte recorrente, uma vez que tal pedido foi-lhe deferido. Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, este Tribunal consignou que o pedido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário e sobre as férias proporcionais ao aviso prévio indenizado, não constou do pedido inicial, razão pela qual deveria ser decotado da sentença, sob pena de julgamento “ultra petita”. Rever tal entendimento implica o revolvimento da matéria fático probatória dos autos, providência incabível, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2643 Numeração Única: 0000688-83.2009.4.01.3814 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.14.000689-3/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : ACESITA SERVICOS COMERCIO INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado e sobre as contribuições de terceiros sobre a folha de salário. O Acórdão recorrido consignou que o pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário e as férias proporcionais ao aviso prévio indenizado, conforme deferido na sentença, não consta do pedido inicial e deve, portanto, ser decotado, sob pena de julgamento “ultra petita”. O aviso prévio, porque excluído do salário de contribuição não compõe a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000688-83.2009.4.01.3814 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.14.000689-3/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER ACESITA SERVICOS COMERCIO PARTICIPACOES LTDA INDUSTRIA E 2644 ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001934-41.2009.4.01.3903 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.03.000827-5/PA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : : : CLAUDIO TERRE DO AMARAL DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA RISOLETA COSTA DE CASTRO E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação do recorrente. Não foram interpostos embargos declaratórios contra o referido acórdão pelo recorrente. Sustenta o recorrente que houve ofensa aos artigos 11 e 17, §8º da Lei 8.429/92. Como sabido, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Sem o devido prequestionamento, carece o presente recurso especial do requisito de admissibilidade da causa decidida (art. 105, III da CF). Outrossim, verifica-se que o recurso volta-se para a análise da prova realizada por esta Corte, todavia, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg 2645 no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Nesse caso, a análise das alegações da parte recorrente de que a prova constante dos autos seria suficiente à demonstração do dolo na conduta do recorrido implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no REsp 1325172/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013; REsp 1127438/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000152-96.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.000173-5/PI RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI : : : DECIO FREIRE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional contra Acórdão deste Tribunal, o qual definiu que no caso de pagamento de débito tributário após o ajuizamento da execução é incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, que devem recair sobre o devedor executado, porque o procedimento de cobrança judicial do crédito constituído ocorreu por responsabilidade deste último. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 128, 460 e 535 do CPC, ao fundamento, em síntese, de que o colegiado ofendeu o Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus quando, em sede de apelação interposta apenas pela recorrente, não só deixou de analisar sua solicitação para imposição de honorários de sucumbência à Fazenda Nacional como, ao revés, impôs à apelante o pagamento desses honorários. De fato, vê-se às fls. 139/140 que o julgador de primeira instância sentenciou que como o débito fiscal objeto dos embargos à execução foi quitado no curso da ação executiva, não seriam devidos o pagamento dos honorários por nenhuma das partes, em atenção ao disposto no Decreto-lei 1.025/69 e Súmula 168 do extinto TFR. Porém, este Tribunal decidiu, ao julgar a apelação interposta unicamente pela recorrente, que sobre ela devem recair os ônus sucumbenciais, em aparente reforma à pior quanto à decisão de primeiro grau, que não incumbiu a apelante deste ônus. E, mesmo após a interposição de embargos de declaração para sanar a questão, o colegiado manteve sua decisão, rejeitando os embargos. Ante o exposto, estando a matéria prequestionada, e presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. 2646 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001211-22.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001235-4/PI : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO : UNIAO FEDERAL DEFENSOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO E SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : HOSPITAL SAO MARCOS PROCURADOR : MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO RECORRIDO : MUNICIPIO DE TERESINA - PI PROCURADOR : JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 128, 505, 515 e 535, II, do CPC, aos arts. 6º e 7º da Lei 8.080/90, e ao art. 1º da Lei 9.494/97. Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a determinação judicial que lhe impôs o atendimento de toda e qualquer necessidade na área da saúde, independentemente da estruturação administrativa do SUS, trás consequências para todo o Sistema; o descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública; bem assim a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 22 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. 22 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). No caso, a parte recorrente fez mera indicação de violação aos arts. 128, 505, 515 e 535, II, do CPC, baseada, no entanto, em elementos argumentativos genéricos (REsp 1356687/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Quanto ao art. 1º da Lei 9.494/97, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso 2647 2648 extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, a matéria relativa à impossibilidade de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública carece do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da Federação. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001211-22.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001235-4/PI : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO E SILVA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : HOSPITAL SAO MARCOS ADVOGADO : MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO RECORRIDO : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO : MUNICIPIO DE TERESINA - PI PROCURADOR : JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO RECORRENTE Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de 2649 medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001211-22.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001235-4/PI : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO E SILVA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : HOSPITAL SAO MARCOS ADVOGADO : MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO RECORRENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2650 RECORRIDO : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO : MUNICIPIO DE TERESINA - PI PROCURADOR : JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 23 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, 23 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2651 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001211-22.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001235-4/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : ESTADO DO PIAUI : : : : : : : : : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO E SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU HOSPITAL SAO MARCOS MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO MUNICIPIO DE TERESINA - PI JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, 2652 o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput, 23, II, 25, 93, IX, 161, I e VI, 165, I e IV, 196 e 198, § 1º, entre outros, da Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001488-38.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.001512-3/PI : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : PROCURADOR : ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, por unanimidade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 16/05/2014 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 19/05/2014 (segunda-feira), expirando-se no dia 02/06/2014 (segunda-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. O recurso, todavia, somente foi interposto em 03/06/2014 (terça-feira), após o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso especial, por intempestividade, uma vez que proposto fora do prazo legal. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. 2653 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005824-85.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005885-2/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DO PIAUI JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO MARIA DO CARMO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE TERESINA - PI RAFAEL LIMA DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação. 24 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2654 de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014). Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp 2655 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Numeração Única: 0005824-85.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005885-2/PI : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : MARIA DO CARMO DA SILVA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : MUNICIPIO DE TERESINA - PI PROCURADOR : RAFAEL LIMA DA COSTA RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu 2656 que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 18, I, IV e V da Lei 8.080/90. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do SUS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). 2657 Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da Federação. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005824-85.2009.4.01.4000 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005885-2/PI : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : MARIA DO CARMO DA SILVA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : MUNICIPIO DE TERESINA - PI PROCURADOR : RAFAEL LIMA DA COSTA RECORRENTE Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput, 23, II, 25, 93, IX, 161, I e VI, 165, I e IV, 196 e 198, § 1º, entre outros, da Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República. Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever 2658 do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005824-85.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005885-2/PI : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO : MARIA DO CARMO DA SILVA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : MUNICIPIO DE TERESINA - PI PROCURADOR : RAFAEL LIMA DA COSTA RECORRENTE Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. 2659 Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0025682-05.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.009106-5/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MANOEL GOMES VILARINDO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DO MARANHAO ERLLS MARTINS CAVALCANTI MUNICIPIO DE TERESINA - PI JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO ESTADO DO PIAUI JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo. Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013). Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso. 2660 Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0025682-05.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.009106-5/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MANOEL GOMES VILARINDO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DO MARANHAO ERLLS MARTINS CAVALCANTI MUNICIPIO DE TERESINA - PI JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO ESTADO DO PIAUI JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 25 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de 25 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2661 2662 prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000863-89.2009.4.01.4101 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.41.01.000863-8/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMIDIA VIEIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, LV, 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Sustenta, ainda, que é imprecindível a produção de prova pericial prévia, sob pena de violação à ampla defesa. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, 2663 Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015). Quanto à alegada necessidade de produção de prova, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010). No caso, verifica-se que o colegiado entendeu suficientes as provas prodizidas nos autos. Assim, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária (RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014; ARE 734877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013). Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000863-89.2009.4.01.4101 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.41.01.000863-8/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMIDIA VIEIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento 2664 pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação. 26 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples 26 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014). Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL N. 006861880.2010.4.01.0000/AM RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : ANTONIO FELIX NEVES : : : TULIO GOMES DANTAS E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO E OUTROS(AS) DESPACHO Intime-se Antonio Felix Neves para manifestar-se quanto ao seu interesse no recurso especial de sua autoria, em face da informação de que as partes celebraram acordo homologado em juízo, às fls. 106. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074909-96.2010.4.01.0000/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUSA CALCADOS LTDA DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS(AS) 2665 2666 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em sede de execução de título judicial, não conheceu do agravo interposto, por entender que a decisão que determinou o encaminhamento do feito para a Contadoria Judicial não possui cunho decisório. Fundamentou, para tanto, que “a agravante não demonstra em que consiste, precisamente, o PREJUÍZO decorrente da decisão impugnada, não sendo suficientes para justificar seu pedido de reforma meras alegações, entre elas, a de ser a medida adotada pelo juízo de origem “SUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À UNIÃO LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO”. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta violação aos arts. 535, II, e 458, II, do CPC; 162, §§ 2º e 3º; 504 e 522 do CPC. Assevera que o acórdão recorrido, ao manter a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para o setor de cálculos, sem analisar os argumentos expostos, terminou por indeferir, implicitamente, os pedidos formulados, causando-lhe enormes prejuízos. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Segunda Turma do STJ, no sentido de que, “A decisão que remete o feito à contadoria judicial, via de regra, não tem carga decisória, por se tratar de despacho de mero expediente, sendo, pois, irrecorrível.” (REsp 1177308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 007546853.2010.4.01.0000/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : UNIAO FEDERAL : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE PLANALTO - BA 2667 PROCURADOR : VINICIUS MACHADO MARQUES E OUTROS(AS) DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de agravo interposto contra decisão do então Presidente deste Tribunal, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, que declarou prejudicado o recurso extraordinário, com base no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, por identificar consonância entre o julgado desta Corte Regional com a orientação do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no RE 636.978/PI, representativo da controvérsia. Sustenta o recorrente, em síntese, que o entendimento preconizado no RE 636.978/PI não pode, sozinho, servir de paradigma para a declaração de prejudicialidade ao recurso extraordinário interposto, haja vista que o tema nele tratado não abordou todas as questões discutidas no caso vertente. Isso porque o aludido precedente trata de matéria relativa à forma de cálculo do VMMA para definição do valor a ser repassado a título de complementação do FUNDEF, à luz do art. 60, § 1º, do ADCT, em que o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral. Todavia, aduz que, na hipótese dos autos, há discussão também sobre a forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema, por meio do RE 635.347/DF, devendo o recurso permanecer sobrestado. Verifico que o paradigma utilizado para declarar prejudicado o recurso extraordinário foi o RE 636.978/PI que, de fato, veicula decisão sobre a análise forma de cálculo do VMMA. Entretanto, no RE 635.347/DF, há repercussão geral reconhecida para análise quanto à forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, conforme se verifica na seguinte ementa: RECURSO. Extraordinário. Complementação do FUNDEF. Repasse pela União. Erro no cálculo. Forma de pagamento. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF. (RE 635347 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP00156 ). Nesse contexto, divisa-se plausibilidade jurídica nas alegações do agravante, razão pela qual a decisão agravada deve ser reconsiderada para aguardar a solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário, sob o regime da repercussão geral, tratando especificamente da questão posta nos autos. Ante o exposto, sendo certo que está pendente de julgamento o referido paradigma – RE 635.347/DF –, com fundamento no art. 298 do RI-TRF1, torno sem efeito a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário para, ato contínuo, determinar o seu sobrestamento, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Brasília, 4 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013712-64.2010.4.01.3000/AC RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE BUJARI - AC MARCOS RANGEL DA SILVA 2668 DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Consta na fundamentação do voto que o município tomou providências visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência. A recorrente alega violação ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Afirma, em síntese, que não consta nos autos comprovação de que o atual prefeito do município tenha tomado as devidas providências em relação ao ex-gestor para regularizar a situação de inadimplência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002555-76.2010.4.01.3200 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.32.00.001839-6/AM 2669 : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : COPOBRAS DA AMAZONIA INDUSTRIAL EMBALAGEN LTDA MARIO CORDELLA FILHO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DE DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005497-81.2010.4.01.3200/AM RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : SALDANHA RODRIGUES LTDA : : : GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. 2670 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001438-41.2010.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.000464-3/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARLI DE JESUS SOUZA SIMONE CARVALHO DOS SANTOS ESTADO DA BAHIA MARIANA MATOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2671 Numeração Única: 0001438-41.2010.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.000464-3/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARLI DE JESUS SOUZA SIMONE CARVALHO DOS SANTOS ESTADO DA BAHIA MARIANA MATOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 27 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2672 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006683-33.2010.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.002693-3/BA : TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA E OUTROS(AS) RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, bem como reconheceu a constitucionalidade da MP 135/2003 e, consequentemente, da Lei 10.833/2003 decorrente de sua conversão. Dessa decisão, as recorrentes opuseram embargos de declaração que não foram conhecidos, cujo acórdão está ementado nestes termos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.833/2003. LUCRO PRESUMIDO. 1. A impetrante não formulou o pedido de inaplicabilidade da Lei 10.833/2003 na petição inicial (por ser empresa optante do regime de tributação do imposto de renda pelo lucro 2673 presumido), não podendo por isso o Tribunal conhecer dessa matéria na apelação ou em outro recurso. 2. ‘A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appelatum. É o que estabelece o dispositivo ora comentado (art. 515 do CPC), quando defere ao tribunal ‘o conhecimento da matéria impugnada...’. 3. Embargos declaratórios das impetrantes não conhecidos”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Sustentam as recorrentes a ocorrência de fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, uma vez que houve a presunção por parte dos julgadores de que as recorrentes estariam regidas pela sistemática da não-cumulatividade inaugurada pela Lei 10.833/2003, não obstante o fato de o referido diploma expressamente excluir em sua sistemática as empresas optantes pela sistemática do lucro presumido, como é o caso das recorrentes. Sustenta, dessa forma, contrariedade aos arts. 8º, II, da Lei 10.637/2002 e 10, II, da Lei 10.833/2003. Quanto à não incidência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no caso, porque inaplicável às pessoas jurídicas que recolhem o imposto de renda com base no lucro presumido, verifico que carece a matéria do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, rever o entendimento firmado por este Tribunal acerca da inovação da causa de pedir implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, sendo providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1441511/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006683-33.2010.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.002693-3/BA : TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA E OUTROS(AS) RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E TEMA: 2010.00050 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. e OUTROS, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, bem como reconheceu a constitucionalidade da MP 135/2003 e, consequentemente, da Lei 10.833/2003 decorrente de sua conversão. Devidamente prequestionada a questão, verifico também que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, nos termos do 2674 art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI-QO n. 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, unânime, DJ 06/09/2007). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou constitucional o art. 8º da Lei 9.718/1998, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%, conforme se extrai do seguinte julgado: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser constitucional a majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 8º da Lei 9.718/98. Nas razões recursais, alega-se violação aos arts. 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal. 2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria no AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 05.09.2008. Posteriormente, no julgamento do RE 527.602, red. para o acórdão Min. Maurco Aurélio, este Tribunal declarou a constitucionalidade do citado artigo 8º da Lei 9.718/98, o qual majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. O Acórdão não divergiu desse entendimento. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2009. (RE 601.236-4/RS, Segunda Turma, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 30.09.2010) No caso, o acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento sufragado pelo STF. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no particular. Por outro lado, aquela excelsa Corte, por ocasião do exame do RE 570.122/RS, representativo da controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria. Confira-se, a propósito, a ementa do respectivo julgado: REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior. (RE 570122 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01670 ) Diante do exposto, nessa parte, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0013931-50.2010.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.00.004463-3/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL-SINDPREV/BA 2675 ADVOGADO : JOAO BRUNO SANCHES MILITAO Tema: 2010.00045 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Supremo Tribunal Federal, examinando o pedido formulado no RE 593.068/SC, representativo de controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral do questionamento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de terço constitucional de férias de servidor público (Tema 163, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e, encontrandose pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021050-62.2010.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARMORES GRANITOS E SIMILARES DO ESTADO DA BAHIA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a aplicação da prescrição quinquenal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data. O acórdão recorrido, no entanto, aplicou a prescrição decenal, encontrando-se, assim, em dissonância com o entendimento do STF firmado no precedente citado. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, quanto a essa questão, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2676 APELAÇÃO CÍVEL N. 0021324-26.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00009 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, definirá a questão referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (REsp 1.330.737, Primeira Seção, Rel. Ministro OG FERNANDES, Tema 634). Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0021324-26.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00008 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello, DJe de 10/10/2008, Tema 118). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023542-27.2010.4.01.3300/BA 2677 : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RECORRIDO : LEONOR MORAES DA CRUZ ADVOGADO : JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 28 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a 28 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023542-27.2010.4.01.3300/BA : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA RECORRENTE 2678 2679 PROCURADOR : LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RECORRIDO : LEONOR MORAES DA CRUZ ADVOGADO : JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00128 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023542-27.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : ESTADO DA BAHIA : : : : : LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LEONOR MORAES DA CRUZ JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. 2680 Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, ao art. 1º da Lei 9.494/97, e ao art. 18, I, IV e V, da Lei 8.080/90. Sustenta, em síntese, o descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do SUS, e, ainda, a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o julgamento do REsp 1144382/AL e do RE 566471/RN, recursos representativos da controvérsia. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). 2681 Quanto aos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da Federação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023542-27.2010.4.01.3300/BA : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : LEONOR MORAES DA CRUZ ADVOGADO : JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS) RECORRENTE Tema: 2010.00128 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput, 23, II, 25, 93, IX, 161, I e VI, 165, I e IV, 196 e 198, § 1º, entre outros, da Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República. Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo. 2682 Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027820-71.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOALDIVIA TELLES DE OLIVA NEFITON VIANA FILHO ESTADO DA BAHIA MARCIO CESAR BARTILOTTI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 2683 Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027820-71.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOALDIVIA TELLES DE OLIVA NEFITON VIANA FILHO ESTADO DA BAHIA MARCIO CESAR BARTILOTTI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 29 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). 29 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2684 Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0031532-69.2010.4.01.3300/BA : LEONCIO SHENG FANG 2685 RECORRENTE RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : : : : FANG MAU KWONG DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA MARCIO QUADROS DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Leôncio Sheng Fang e Fang Mau Kwong, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que, dando provimento a recurso da Acusação, determinou o regular prosseguimento do feito na origem. Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 334 do CP, ante a necessidade de prévia constituição do crédito tributário para o início da ação penal. O recurso especial não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Destaco os seguintes precedentes daquela Corte Superior, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual se revela desnecessária a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido. Precedentes do STJ e do STF. 2. Recurso improvido. (RHC 34.783/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. "O crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Não é necessária, assim, a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito. Trata-se, portanto, de crime formal, e não material, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. Precedente da Quinta Turma do STJ e do STF" (HC n. 218.961/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1442168/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) Prevalece, no particular, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), que também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. No que tange ao pedido de MPF de formação de instrumento para o regular processamento do feito (fl. 277), a Portaria PRESI 12/2015 já regulamentou a 2686 remessa à origem dos processos digitalizados e remetidos ao STJ e STF, consoante a Resolução CJF 237/2013. Assim, nos termos do art. 1º da citada Portaria, havendo recurso pendente de apreciação pelo STJ ou STF, após a digitalização dos autos, estes devem ser encaminhados à origem onde as partes poderão requerer o que entenderem de direito. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044252-68.2010.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE LTDA ME E OUTRO(A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTRO(A) Tema: 2015.00002 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 000270587.2007.4.01.4000(2007.40.00.002706-2)/PI e 000621793.2007.4.01.3801(2007.38.01.006430-3)/MG. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044252-68.2010.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE LTDA ME E OUTRO(A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTRO(A) Tema: 2010.00052 2687 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001443-30.2010.4.01.3311/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DESPACHO O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001443-30.2010.4.01.3311/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) 2688 DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias e de retribuição paga ao empregado doente nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737), aviso prévio indenizado (Tema 478) e a retribuição paga ao empregado doente nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho (Tema 738) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000531-57.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA : : : : : : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MATHEUS PALMEIRA FIGUEIREDO PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS RODRIGO OTAVIO ACCETE RAFAEL SGANZERLA DURAND FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Escudo Vigilância e Segurança Ltda., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal que reconheceu a prescrição quinquenal prevista na LC 118/2005. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts 8º, II, da Lei 10.637/2002 e 10, II, da Lei 10.833/2003, aduzindo, em suma, que é inaplicável a base de cálculo prevista nas referidas leis à recorrente, uma vez que ela se encontra excluída da incidência de tais normas por tratar-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, nos termos dos citados dispositivos legais tidos como violados. Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). De fato, as razões apresentadas se encontram dissociadas do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, que tratou de questão diversa daquelas apresentadas nas razões recursais, cujos fundamentos foram pautados na não incidência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no caso, porque inaplicável às pessoas jurídicas que recolhem o imposto de renda com base no lucro presumido. 2689 Ademais, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, carece a matéria relativa à não incidência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 às pessoas jurídicas, que recolhem o imposto de renda com base no lucro presumido, do necessário prequestionamento, não tendo sido a matéria apreciada pelo colegiado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000879-75.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LUCAS RAMOS DA SILVA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo. Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013). Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. 2690 SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000879-75.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LUCAS RAMOS DA SILVA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 30 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. 30 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2691 Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023183-68.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL 2692 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUIZ HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS) ZULEIKA BRUN E OUTROS(AS) CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS) DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que manteve a sentença do juízo singular que decidiu pela improcedência dos embargos à execução em razão da impugnação genérica dos cálculos, em desatendimento ao disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais, ao argumento de que ocorreu omissão e de que o disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC, permite compreender que é possível a apresentação dos documentos na fase de instrução do processo. Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 535 e 458 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a parte recorrente não indica precisamente qual a omissão, pois se limita a fazer alegações genéricas, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o Órgão Julgador deste Tribunal decidiu pela necessidade de apresentação do valor correto da dívida, na inicial dos embargos do devedor, portanto, está em consonância com o entendimento do STJ. (AgRg no REsp 1170908/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011; REsp 1192529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023558-69.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE NOBRES - MT SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) 2693 DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicional de horaextra. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687). (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, nessa parte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023558-69.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE NOBRES - MT : : : SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005, assim como do art. 170-A do CTN. Pugna, ainda, que seja reconhecida a ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, sob a alegação de fixação da condenação sucumbencial em valor irrisório (R$ 1.500,00). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Por outro lado, também em sede de recurso repetitivo, aquela Corte de Justiça entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei Complementar (REsp 1.164.452/MG, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (REsp 1.167.039/DF, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCLKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010). Com efeito, tendo a presente demanda sido ajuizada após o início da vigência da LC 104/101, ocorrido em 11/01/2001, o acórdão que decidiu pela 2694 compensação somente após o seu trânsito em julgado está em consonância com o referido entendimento. Assim, nego seguimento ao recurso especial nesses pontos. Por fim, insta salientar que a questão relativa à revisão da verba honorária, em sede de recurso especial, demandaria, em princípio, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7, do STJ. Ocorre que aquela Corte vem relativizando esse entendimento, nas hipóteses em que o juízo de origem não cuidou de explicitar os elementos fáticos que fundamentaram a adoção de determinada base de cálculo, percentual ou valor, consoante denotam os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 29/11/2010 e AgRg no Ag 1.100.475/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 10/09/2010. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Na hipótese, verifica-se que foram declinadas, expressamente, as razões que motivaram a fixação dos honorários advocatícios, conforme se constata no voto condutor do acórdão. Desta feita, uma vez proferido juízo de valor acerca da adequação, razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária no caso concreto, à luz dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC, manifesta-se evidente que o presente recurso não merece admissão, haja vista que é vedado ao Tribunal reexaminar as circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da instância ordinária. Ante do exposto, não admito o recurso especial quanto a esse aspecto. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023558-69.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE NOBRES - MT : : : SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2695 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023558-69.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE NOBRES - MT SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de terço constitucional de férias e de horas-extras. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0024970-35.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : : : RECORRIDO PROCURADOR : : CRISTINA LUISA HEDLER MOZART DAMASCENO FILHO E OUTROS(AS) VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS(AS) DISTRITO FEDERAL LUIS FERNANDO BELEM PERES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal que consignou que “Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado, por não comportarem natureza salarial”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 21, XIV, 40, caput, e 149, § 1º, da Constituição Federal. 2696 Sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para a causa porque os valores das contribuições previdenciárias retidas dos servidores públicos da área de segurança pública são de titularidade do Distrito Federal, razão pela qual apenas este poderá restituir as exações discutidas caso seja julgada procedente a demanda. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento (art. 40, caput, e 149, § 1º, da Constituição Federal), quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”(cf. STJ, AgR no AI 646.853 Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 13/02/2009; ARE 781.798 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 14/04/2014). Ademais, a controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam é de caráter infraconstitucional. Por isso eventual ofensa à Constituição operar-se-ia de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário (AgR no AI n. 145.680/SP, Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93; AgR no AI n. 157.906/SP, Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; RE n. 148.512/SP, Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AgR no RE n. 197.773/CE, Ministra Ellen Gracie, DJ de 19.10.01; AgR no AI n. 757.658/PB, Ministro Eros Grau, DJ de 24.11.09; AgR no ARE n. 718.275/RS, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 22.10.2013). Confira-se, a propósito, análogo precedente da Suprema Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.3.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Na esteira da Súmula 636/STF, “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR no ARE 682.061, Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 02.05.2013) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028128-98.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER QUALY MARCAS COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA EDUARDO MARQUES JACOB E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 2697 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028309-02.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MAGNESITA REFRATARIOS S/A E OUTROS(AS) : : : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e horas-extras. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014) e sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2698 APELAÇÃO CÍVEL N. 0028309-02.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MAGNESITA REFRATARIOS S/A E OUTROS(AS) : : : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e horas-extras. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028519-53.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - MA FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias e horas extras. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). 2699 Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, em regime de recurso repetitivo, entendeu aquela Corte Superior pela incidência da contribuição sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Ante o exposto, no particular, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028519-53.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - MA : : : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de horaextra, que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005, a limitação à compensação prevista no art. 170-A do CTN, bem como que sejam rearbitrados os honorários que foram fixados em valor ínfimo. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe 11/10/2011). Na hipótese, a demanda foi ajuizada depois daquela data, estando pois, o acórdão recorrido, em consonância com o precedente firmado. Decidiu, ainda, a Corte Superior no REsp 1.164.452/DF, também na sistemática do art. 543-C do CPC, que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei. Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, portanto, encontra-se em consonância com o decidido no referido paradigma. Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. 2700 Por fim, não se admite, em regra, o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). No caso, houve pronúncia expressa acerca da verba honorária. Ante o exposto, não admito o recurso, no ponto. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028519-53.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - MA : : : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horasextras, bem como a aplicação da prescrição decenal. No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe 11/10/2011). Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância com o precedente firmado. No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida verba, destaco que se encontra submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. 2701 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0028519-53.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - MA FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença e horas-extras, assim como pugna pela aplicação da prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da demanda em data posterior a 09/06/2005. Inicialmente destaco que não possui a União interesse em recorrer no que toca à prescrição quinquenal (LC 118/2005), tendo em vista que o acórdão foi-lhe favorável no ponto. No que tange à pretendida incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência de contribuição sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Quanto às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0029131-88.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRAS DE FERTILIZANTES MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2010.00044 2702 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horasextras, bem como a aplicação da prescrição decenal. No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe 11/10/2011). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância com o precedente firmado. No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida verba, destaco que se encontra submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0029131-88.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRAS DE FERTILIZANTES MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de horas-extras e a aplicação da prescrição decenal, em relação aos recolhimentos efetuados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre as horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). No que tange à prescrição, na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo prescricional quiquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o acórdão em consonância com o precedente firmado. 2703 Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0029232-28.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS) Tema: 2010.00045 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, examinando o pedido formulado no RE 593.068/SC, representativo de controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral do questionamento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de terço constitucional de férias de servidor público (Tema 163, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e, encontrandose pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0029232-28.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por servidor público a título de terço constitucional de férias. 2704 O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas, independentemente de tratar-se de servidor público ou celetista (Tema 479) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0036326-27.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : JOSE LUIZ DE FREITAS BLANDY E OUTROS(AS) : : : IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional em face de acórdão deste Tribunal que julgou prejudicada a apelação do autor, por unanimidade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 12/09/2014 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 15/09/2014 (segunda-feira), expirando-se no dia 29/09/2014 (segunda-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. O recurso, todavia, somente foi interposto em 10/10/2014 (sexta-feira), após o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso especial, por intempestividade, uma vez que proposto fora do prazo legal. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0038661-19.2010.4.01.3400/DF 2705 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SANDOVAL BRAZ DOS SANTOS MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, LV, 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Sustenta, ainda, que é imprecindível a produção de prova pericial prévia, sob pena de violação à ampla defesa. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015). Quanto à alegada necessidade de produção de prova, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010). No caso, verifica-se que o colegiado entendeu suficientes as provas prodizidas nos autos. Assim, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária (RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014; ARE 734877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013). Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO 2706 Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0038661-19.2010.4.01.3400/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SANDOVAL BRAZ DOS SANTOS MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação. 31 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, 31 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2707 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014). Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0039996-73.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 2708 PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE IBIRAPUITA - RS YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0047123-62.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE PAES LANDIN - PI SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação que discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu que o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96 deve ser calculado levando em conta a média nacional, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 20, § 4º, do CPC, por entender exorbitante o montante fixado a título de honorários, uma vez que as causas que envolvem questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o trabalho do advogado atuante na causa. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Quanto à alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). In casu, por se verificar que foram expressamente declinadas as razões que motivaram a fixação da verba honorária no patamar em que foi estabelecido no acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação ao art. 20 do CPC. 2709 Quanto à apontada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “Os mesmos óbices se aplicam ao conhecimento do especial na parte em que protocolado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 1206178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011). Assim, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula 7 do STJ na análise da alegada violação a lei federal (alínea a do inciso III art. 105 da Constituição Federal), fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo legal (alínea c do mencionado artigo constitucional). Confiram-se, a propósito: AgRg no AREsp 492.334/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014; AgRg no AREsp 373.853/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0047354-89.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RODRIGO HENRIQUES FONSECA VINICIUS CARVALHO DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2710 O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0047354-89.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RODRIGO HENRIQUES FONSECA VINICIUS CARVALHO DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 32 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 32 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2711 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050554-07.2010.4.01.3400/DF 2712 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SANTINA MARIA DE ALMEIDA SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050554-07.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SANTINA MARIA DE ALMEIDA SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há 2713 responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 33 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a 33 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2714 prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050555-89.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADRIEL MALGARIN SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a 2715 jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050555-89.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADRIEL MALGARIN SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 34 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). 34 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2716 Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. 2717 Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0050999-25.2010.4.01.3400/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : SINDICATO NACIONAL DA CONSTRUCAO PESADA NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER INDUSTRIA RODRIGUES DA E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada e Seus Membros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido por este Tribunal, que limitou, até o advento das MP’s 66/2002 e 135/2003, convertidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, a aplicação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na legislação que anteriormente regia a matéria. Sustenta o recorrente contrariedade aos arts 8º, II, da Lei 10.637/2002 e 10, II, da Lei 10.833/2003, aduzindo, em suma, que é inaplicável a base de cálculo prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ao recorrente, uma vez que ele se encontra excluído da incidência de tais normas por tratar-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, nos termos dos referidos dispositivos legais tidos como violados. Sobre o tema, tenho que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ, em representativo da controvérsia, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS). (...) 2. Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no REsp. n. 961.340/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.10.2009; REsp. n. 979.862/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25.05.2010. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1354506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013) Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. 2718 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0050999-25.2010.4.01.3400/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : SINDICATO NACIONAL DA CONSTRUCAO PESADA NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER INDUSTRIA RODRIGUES DA E TEMAS: 2010.00208 2010.00050 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada e Seus Membros, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que reconheceu a constitucionalidade das MP’s 66/2002 e 135/2003 e, consequentemente, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 decorrentes de suas conversões. Devidamente prequestionada a questão, verifico também que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI-QO n. 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, unânime, DJ 06/09/2007). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame dos RE’s 607.642/RJ e 570.122/RS, representativos da controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria. Confira-se, a propósito, as ementas dos respectivos julgados: TRIBUTÁRIO - PIS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MP 66/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.637/2002 – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – NÃO CUMULATIVIDADE – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - REPERCUSSÃO GERAL – EXISTÊNCIA. A controvérsia atinente a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido, ultrapassa os limites subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida. (RE 607.642/RJ, Tribunal Pleno, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 14.12.2010) REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior. (RE 570122 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01670 ) Diante do exposto, nessa parte, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2719 Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0053337-69.2010.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : ESTER FREITAS GONCALVES : : : : BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. A análise dessa matéria atrai para a espécie a aplicação do óbice de admissibilidade previsto na Súmula 7 da Corte da Legalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao solver a contenda, afirmou que, a teor do disposto na Lei 11.907/2009, a partir de 29 de agosto de 2008, o valor da Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada 13/1992, foi incorporado ao vencimento básico dos Servidores integrantes do PECFAZ. No contexto, analisando a nova tabela de remuneração, destacou que foram estabelecidos novos valores com a absorção da GAE, retroativamente a 1o. de julho de 2008, nos moldes do comando legal. 2. A desconstituição do aresto vergastado, a fim de verificar se a GAE foi corretamente incorporada aos vencimentos da recorrente, não prescinde do revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede de Recurso Especial, consoante prescreve a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é a de que não há direito adquirido do Servidor a determinado regime jurídico e remuneratório. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1306590/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2720 APELAÇÃO CÍVEL N. 0053337-69.2010.4.01.3400/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : ESTER FREITAS GONCALVES : : : : BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão pelo qual este Tribunal reconheceu que a GAE foi excluída do Plano Especial de Cargos – PECFAZ, e que não houve decesso remuneratório em face dessa mudança, pois, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a pretensão nele veiculada demanda reexame do contexto probatório dos autos, esbarrando assim no óbice esclarecido pelas Súmula 279 do STF, senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (PECFAZ). 1. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Alegada redução de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 774012 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-112013 PUBLIC 02-12-2013) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058785-23.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE MERUOCA SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação que discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu que o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96 deve ser calculado levando em conta a média nacional, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 20, § 4º, do CPC, por entender exorbitante o montante fixado a título de honorários, uma vez que as causas que envolvem questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com 2721 diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o trabalho do advogado atuante na causa. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Quanto à alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). In casu, por se verificar que foram expressamente declinadas as razões que motivaram a fixação da verba honorária no patamar em que foi estabelecido no acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação ao art. 20 do CPC. Quanto à apontada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “Os mesmos óbices se aplicam ao conhecimento do especial na parte em que protocolado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 1206178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011). Assim, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula 7 do STJ na análise da alegada violação a lei federal (alínea a do inciso III art. 105 da Constituição Federal), fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo legal (alínea c do mencionado artigo constitucional). Confiram-se, a propósito: AgRg no AREsp 492.334/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014; AgRg no AREsp 373.853/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030243-83.2010.4.01.3500/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS WEDER ROBERTO DA SILVA JUNIOR (MENOR) SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 2722 Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000928-98.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ADAIR PIRES GUIMARAES DJAN GOULART MORAIS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2723 Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002842-03.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FABIANO VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A) VINICIUS FONSECA CAMPOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002842-03.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FABIANO VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A) VINICIUS FONSECA CAMPOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO 2724 Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002992-81.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ILMO BOLGENHAGEN E OUTROS(AS) RICARDO DE PAIVA LEAO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003041-25.2010.4.01.3503/GO 2725 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALDIR PAULO MARKMANN HOMERO ERNANE POHLMANN E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003046-47.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALDIR GUARESCHI HOMERO ERNANE POHLMANN E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita 2726 bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003181-59.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GERALDO DE OLIVEIRA VALLIM RICARDO DE PAIVA LEAO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003181-59.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GERALDO DE OLIVEIRA VALLIM RICARDO DE PAIVA LEAO E OUTROS(AS) 2727 Tema: 2014.00015 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003915-10.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ONILDO SCOPEL LORENA FERREIRA BARBOSA OUTROS(AS) RAGAGNIN E Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. 2728 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004235-60.2010.4.01.3503/GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ILDO GEHRKE LORENA FERREIRA BARBOSA OUTROS(AS) RAGAGNIN E Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004240-82.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GIVANILDO GEHRKE LORENA FERREIRA BARBOSA OUTROS(AS) RAGAGNIN E Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o 2729 mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005517-36.2010.4.01.3503/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GISELE DE ANGELIS DA SILVA E OUTRO(A) MARISA MARTINS REZENDE E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2730 Numeração Única: 0006120-12.2010.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.004533-3/MT : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO SINDSPREV/MT LUCIANO RODRIGUES DANTAS E OUTRO(A) Tema: 2010.00045 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, examinando o pedido formulado no RE 593.068/SC, representativo de controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral do questionamento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de terço constitucional de férias de servidor público (Tema 163, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e, encontrandose pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006482-14.2010.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.004767-0/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER BARBARA BONGIOLO SACHETTI MARCOS TOMAS CASTANHA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – 2731 FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006482-14.2010.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.004767-0/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER BARBARA BONGIOLO SACHETTI MARCOS TOMAS CASTANHA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007021-77.2010.4.01.3600/MT 2732 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ADIR LUIZ ORTOLAN - ESPOLIO E OUTROS(AS) JOSE GUILHERME JUNIOR E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007021-77.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ADIR LUIZ ORTOLAN - ESPOLIO E OUTROS(AS) JOSE GUILHERME JUNIOR E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. 2733 Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0008777-24.2010.4.01.3600/MT : TECNOMAPAS LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : ALEX SANDRO SARMENTO OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FERREIRA E DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0010788-26.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LIRIO MAGGIONI PAULO SERGIO DINIZ Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 2734 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0011352-05.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CARLOS VERDELIO CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2735 APELAÇÃO CÍVEL N. 0011902-97.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ANDRE PICCININ E OUTROS(AS) MARCELO ZANDONADI E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011990-38.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ARI JOSE NEDEFF ALEXANDRO PANOSSO Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. 2736 Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011990-38.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ARI JOSE NEDEFF ALEXANDRO PANOSSO Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012091-75.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARCIO PEREIRA DE CAMPOS E OUTROS(AS) MARCELO ZANDONADI E OUTROS(AS) 2737 Tema: 2014.00010 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0012139-34.2010.4.01.3600/MT : AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A EMBARGANTE ADVOGADO : EMBARGADO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agra Agroindustrial de Alimentos S.A, contra decisão de Presidente deste Tribunal, que inadmitiu o recurso especial ao manter a incidência de contribuição sobre as férias gozadas, uma vez que ela possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT e integra o salário de contribuição, com base na jurisprudência do STJ. Sustenta a embargante, em síntese, a aplicação equivocada da orientação jurisprudencial adotada, uma vez que a 1ª Seção do STJ teria firmado entendimento quanto a não incidência do tributo em debate. Os embargos de declaração sequer merecem ser conhecidos. Isso porque contra o despacho do Presidente do Tribunal que não admite recurso extraordinário ou recurso especial cabe agravo ao STF ou ao STJ, nos termos do artigo 544 do CPC. Em sendo caso de negativa de seguimento ao recurso, decorrente da aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática do art. 543-B (repercussão geral) ou do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), respectivamente, é cabível somente agravo regimental para análise pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STF, AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-09 PP- 2738 01720; STJ, QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Descabe, portanto, atacar a decisão que não admite o recurso especial pela via dos embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que a oposição de embargos de declaração contra decisão do presidente do Tribunal que não admite o recurso especial configura erro grosseiro e, por ser manifestamente incabível, não interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, conforme se observa dos seguintes julgados: STF, AI 637038 AgR, Relator: Min. DIAS TÓFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-109 08-06-2011;STJ, AgRg no AREsp 19.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011. Além disso, os embargos declaratórios estão confusos. Começam fazendo referência à decisão no RE, mas trazem jurisprudência da 1ª Seção do STJ, que, aliás, é mais antiga do que a utilizada na fundamentação do decisum ora guerreado. E mais, confundem os argumentos utilizados para a decisão que tem negativa de seguimento com aquela que é inadmitida. Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração. Após, intimem-se a União para contrarrazoar o Agravo de fls. 542/553, nos termos do art. 544 do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao STJ para julgamento do agravo. Cumpra-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0012154-03.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN E OUTROS(AS) LEONARDO BOAVENTURA ZICA Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. 2739 Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012375-83.2010.4.01.3600/MT : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER FEDERACAO DAS INDUSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - FIEMT NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012375-83.2010.4.01.3600/MT : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO PROCURADOR RECORRENTE : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER FEDERACAO DAS INDUSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - FIEMT NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO 2740 Deixo de proceder, por ora, ao exame de admissibilidade do presente recurso extraordinário adesivo, tendo em vista o sobrestamento do recurso principal. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0025914-19.2010.4.01.3600/MT RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA : : : RAUL ASTUTTI DELGADO E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2014.00001 DESPACHO Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão constitucional relativa à validade da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural da pessoa jurídica, prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei 8.870/1994 (Tema 651, RE 700.922-RG/RS, Ministro MARCO AURÉLIO). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004190-53.2010.4.01.3601/MT RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : EDERSON COVIZZI NUNES : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA LETICIA CARAPETO BENRDT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Ederson Covizzi Nunes, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que, dando provimento ao recurso da Acusação, reformou a sentença absolutória e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 2741 Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 183 da Lei 9.472/97, já que aplicável à hipótese dos autos o princípio da insignificância. Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O recurso especial não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a transmissão de rádio sem a obrigatória permissão do Poder Público, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, conforma-se à figura típica do art. 183 da Lei 9.472/97, não se podendo aplicar, na hipótese, o princípio da insignificância, pois trata-se de crime de perigo abstrato, no qual o simples exercício da atividade explicitada no texto normativo é suficiente para configurar a lesão ao bem jurídico tutelado (AgRg no AREsp 469.878/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014; AgRg no HC 260.074/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014). Prevalece, no particular, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) que também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Prejudicada se mostra, neste momento processual, a apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de réu assistido durante todo o feito pela Defensoria Pública da União – que é isenta de custas –, a competência desta Presidência limita-se à análise da admissibilidade do recurso especial por ela interposto em favor do acusado. O pedido deve ser apreciado no curso normal do processo na instância competente. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002596-98.2010.4.01.3602/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ARMINDO KRAMPE FERNANDO CESAR PASSINATO OUTROS(AS) AMORIM E Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita 2742 bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002596-98.2010.4.01.3602/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ARMINDO KRAMPE FERNANDO CESAR PASSINATO OUTROS(AS) AMORIM E Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002016-65.2010.4.01.3603 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.03.001587-0/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALQUIRIA FERRARIN DA SILVA MARIO EDUARDO HOFF DA SILVA 2743 Tema: 2014.00010 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002122-27.2010.4.01.3603 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.03.001082-3/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PATRICK BUENO GOBBI RAFAEL BARION DE PAULA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). 2744 Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0003917-68.2010.4.01.3603/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NELSON GLUCKSBERG RAFAEL BARION DE PAULA E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004615-74.2010.4.01.3603/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NESTOR LOTARIO STLARLICK RUDIMAR ROMMEL E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 2745 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044184-82.2010.4.01.3700/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS NEWTON PEREIRA RAMOS NETO CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que consignou que, não tendo sido enquadrado como terreno de marinha, é inexigível o recolhimento de foro e laudêmio relativos a imóvel localizado em ilha costeira sede de município. A recorrente sustenta violação ao art. 535, II, do CPC, alegando que o órgão julgador não se manifestou acerca das questões suscitadas. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99. Argumenta, em síntese, que o imóvel constitui terreno de marinha e que a medida cautelar concedida na ADI 4.264/PE, que reputou inconstitucional a norma do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, e estabeleceu a obrigatoriedade de notificação pessoal dos interessados no procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha, opera ex nunc, ou seja, só produz efeitos a partir da data de publicação da sua ata de julgamento (sessão 16/03/2011, publicada no DJe 27/03/2011), ficando assim preservadas as demarcações realizadas e homologadas antes dessa data (27/03/2011), em relação às quais não há essa exigência, como no caso. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535 do CPC, se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 2746 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Na espécie, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve omissão quanto à análise da matéria em discussão, sendo, portanto, insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Por outro lado, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Afastar o entendimento do acórdão recorrido de que o imóvel não constitui terreno de marinha, assim como adotar a compreensão pretendida pela recorrente de que deve ser enquadrado como tal, porque teria havido procedimento de demarcação realizado e homologado antes da concessão da medida cautelar na referida ADI implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial (AgRg no REsp 1.363.320/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2014; AgRg no AREsp 550.849/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 359.364/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044184-82.2010.4.01.3700/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS NEWTON PEREIRA RAMOS NETO CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS TEMA: 2014.00014 DESPACHO Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão relativa à interpretação a ser dada ao art. 20, IV, da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 46/2005, com a consequente discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de município (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2747 APELAÇÃO CÍVEL N. 0045831-15.2010.4.01.3700/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MANIRA ABOUD SANTOS ANTONIO LEONARDO GOMES NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 TEMA: 2014.00014 DESPACHO Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão relativa à interpretação a ser dada ao art. 20, IV, da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 46/2005, com a consequente discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de município (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005327-61.2010.4.01.3701/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUND ANTONIO BORGES ANTONIO TEIXEIRA RESENDE Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). 2748 Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Numeração Única: 0007773-31.2010.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.003385-0/MG : CARBEL S/A RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : ALEXANDRE SILVA DE OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MIRANDA SOUTO E DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023230-06.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER LOCGUEL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS(AS) ALEXANDRE FREITAS COSTA 2749 DESPACHO O exame do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional foi sobrestado a fl.435 pelo então Desembargador Presidente, à época, até o deslinde da controvérsia debatida no paradigma RE 592.616/RS que trata, dentre outras matérias, da dedução do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 A União interpôs embargos de declaração da decisão que manteve o sobrestamento. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “o reconhecimento de repercussão geral pelo egrégio STF não impede o julgamento dos recursos no STJ” (AGRG no EREsp 1.142.490/RS, REsp 1140004/ e AgRg no AREsp 314.177/SP), motivo pelo qual recebo os embargos de declaração de fls. 449/451 como pedido de reconsideração e passo a analisar o recurso excepcional. Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base em preceito constitucional, insurgindo-se contra acórdão deste Tribunal onde foi debatida, entre outras questões, matéria relacionada à dedução do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo o órgão julgador pela impossibilidade de exclusão do tributo em tela, pelo mesmo raciocínio adotado para o afastamento do ICMS. Ocorre que a questão referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS será definida no Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, no REsp 1.330.737. (Primeira Seção, Rel. Ministro OG FERNANDES, Tema 634). Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044631-61.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER PROART ENGENHARIA LTDA HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES E OUTROS(AS) RICHARD PIRES SIMOES DA ROCHA Tema: 2010.00044 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e 2750 proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Ante o exposto, no particular, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário. No que tange à pretendida incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência de contribuição sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044711-25.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOAQUIM RAIMUNDO MAIA E OUTROS(AS) LEONARDO GUEDES DE CARVALHO E OUTROS(AS) LEONEL MARTINS BISPO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2751 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0073527-17.2010.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MINERACAO USIMINAS S/A WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão específica alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). No que diz respeito às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). Assim, envolvendo a discussão dos presentes autos a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0073527-17.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINERACAO USIMINAS S/A : : : WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e horas-extras. 2752 O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014) e sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0073527-17.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINERACAO USIMINAS S/A : : : WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e horas-extras. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0077064-21.2010.4.01.3800/MG 2753 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARCIO DE CARVALHO EDSON JOSE FIGUEIREDO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de março de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0077064-21.2010.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARCIO DE CARVALHO EDSON JOSE FIGUEIREDO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele 2754 fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 6 de março de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005366-49.2010.4.01.3801/MG RECORRENTE ADVOGADO : TROPICAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A : JOAO HENRIQUE GONCALVES DOMINGOS E 2755 RECORRIDO PROCURADOR : : OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando provimento à apelação, manteve sentença que julgara improcedente o pedido para afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006057-63.2010.4.01.3801/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARTHA DE ALMEIDA DELGADO ALVARO CIRICO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG SIMONE PORCARO ESTADO DE MINAS GERAIS LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a 2756 jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006057-63.2010.4.01.3801/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARTHA DE ALMEIDA DELGADO ALVARO CIRICO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG SIMONE PORCARO ESTADO DE MINAS GERAIS LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 35 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão 35 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2757 contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011124-09.2010.4.01.3801/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : UNIAO FEDERAL : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANA MARIA CATAO SILVA 2758 DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : : : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG LUIZ FERNANDO SIRIMARCO JUNIOR E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011124-09.2010.4.01.3801/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANA MARIA CATAO SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG LUIZ FERNANDO SIRIMARCO JUNIOR E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA DECISÃO 2759 Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 36 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um 36 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2760 serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004157-42.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ARNALDO MARAJO DE CARVALHO JOSE ROBERTO DA ROCHA CATUTA Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2761 APELAÇÃO CÍVEL N. 0004157-42.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ARNALDO MARAJO DE CARVALHO JOSE ROBERTO DA ROCHA CATUTA Tema: 2014.00015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004330-66.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HERMOZA JORGE DE AZEVEDO E OUTROS(AS) PAULO ROBERTO ALVES PIMENTA Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). 2762 Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004330-66.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HERMOZA JORGE DE AZEVEDO E OUTROS(AS) PAULO ROBERTO ALVES PIMENTA Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004452-79.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FLORISBELO MAZZUTTI RICARDO BARBOSA ALFONSIN E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO 2763 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004856-33.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RONAN AFONSO BORGES RAFAEL TAVARES DA SILVA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2764 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004856-33.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RONAN AFONSO BORGES RAFAEL TAVARES DA SILVA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004872-84.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EDSON BARRETO MOUTINHO E OUTROS(AS) CARLOS ROBERTO MOUTINHO DE PAULA OUTROS(AS) E Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade 2765 da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003809-21.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELICIO CLAUDIO DE MENEZES JULIANA OLIVEIRA SORAGGI ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 2766 Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003809-21.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELICIO CLAUDIO DE MENEZES JULIANA OLIVEIRA SORAGGI ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 37 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive 37 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2767 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005574-27.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VALDIR SOUTO PACHECO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A) ESTADO DE MINAS GERAIS ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. 2768 Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º), pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ, dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp 1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533 RG/MG. Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro 2769 HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005636-67.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG LIANNA MARISE DOS SANTOS SILVA E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º), pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ, dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp 1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533 RG/MG. Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. 2770 Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005692-03.2010.4.01.3803/MG 2771 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA OUTROS(AS) E Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005692-03.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG 2772 PROCURADOR : BRUNO BARTASSON OUTROS(AS) FERREIRA ROSA E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 38 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no 38 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2773 REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005808-09.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE FRANCISCO TEIXEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS AURELIO PASSOS SILVA MUNICIPIO DE UBERLANDIA BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente 2774 (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005808-09.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE FRANCISCO TEIXEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS AURELIO PASSOS SILVA MUNICIPIO DE UBERLANDIA BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 39 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). 39 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 2775 Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006204-83.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MAURICIO COSTA RIBEIRO E OUTROS(AS) RONAN CARDOSO NAVES NETO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu 2776 nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006204-83.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MAURICIO COSTA RIBEIRO E OUTROS(AS) RONAN CARDOSO NAVES NETO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006343-35.2010.4.01.3803/MG : FAZENDA NACIONAL 2777 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : CRISTINA LUISA HEDLER ELCIO ROBERTO DE ALMEIDA LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA Tema: 2014.00010 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008287-72.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS LUCAS LEONARDO FONSECA E SILVA OUTROS(AS) E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, e ao art. 460 do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, bem assim o descabimento da fixação de multa diária contra a Administração Pública. O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º), pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ, 2778 dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp 1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533 RG/MG. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente 2779 constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere à fixação de multa diária contra a Administração Pública, não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). No caso, verifico que não houve tal condenação, cabendo, portanto, no particular, a incidência na mencionada Súmula 284/STF, já que configurada hipótese de recurso com razões dissociadas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009171-04.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI ESTADO DE MINAS GERAIS AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, 2780 porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009171-04.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI ESTADO DE MINAS GERAIS AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 40 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão 40 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2781 contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. 2782 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0009176-26.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS INES MARIA DE JESUS KEILA ALINE DE SOUZA LOPES ESTADO DE MINAS GERAIS JOSE MARIA BRITO DOS SANTOS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009176-26.2010.4.01.3803/MG 2783 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS INES MARIA DE JESUS KEILA ALINE DE SOUZA LOPES ESTADO DE MINAS GERAIS JOSE MARIA BRITO DOS SANTOS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 41 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de 41 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2784 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009896-90.2010.4.01.3803/MG : UNIAO FEDERAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DELIZIA MARIA DA SILVA E OUTRO(A) CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(A) ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA TONIEL RIBEIRO OLIVEIRA E OUTRO(A) 2785 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009896-90.2010.4.01.3803/MG : UNIAO FEDERAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DELIZIA MARIA DA SILVA E OUTRO(A) CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(A) ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA TONIEL RIBEIRO OLIVEIRA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. 2786 Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 42 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de 42 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2787 prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0010512-65.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI ESTADO DE MINAS GERAIS ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente, bem assim que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 127, 129, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se busca assegurar direito de um só indivíduo, uma vez que se trata de demanda de caráter exclusivamente individual. Sustenta, também, sua ilegitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento direto de medicamentos, por não executar diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Consigno, inicialmente, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral na tese objeto do RE 605533/MG, descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que o mencionado representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados. Já no presente feito discute-se a sua legitimidade para defender direito de um único indivíduo, matérias distintas, portanto. Passo, assim, à apreciação do recurso. Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 2788 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015). Quanto à alegada ilegitimidade ativa ad causam, o julgado impugnado está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Ministério Público Federal é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento e/ou tratamento médico indispensável à saúde de pessoa individualizada, ao fundamento de que o direito à saúde é direito individual indisponível (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 407902, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00816 RF v. 105, n. 405, 2009, p. 409-411; RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 2006-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91). Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0010512-65.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI ESTADO DE MINAS GERAIS ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/90, ao art. 1º da Lei 7.347/85, e aos arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, bem assim a inadequação da via eleita, eis que a ação civil pública não é o meio próprio para a proteção de direitos/interesses individuais homogêneos. 43 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante 43 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2789 precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Incide, também, a mencionada Súmula 83 do STJ, em relação às alegadas ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, uma vez que o julgado impugnado coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, no caso, o fornecimento de medicamentos e/ou tratamento médico (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe de 06/08/2014; REsp 1365202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe de 25/04/2014; AgRg no AREsp 314.002/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, 2790 DJe de 22/05/2013; AgRg no REsp 1327279/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011968-50.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ODALIA DE JESUS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU LUCIANO SILVA ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA VALERIA SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. 2791 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011968-50.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ODALIA DE JESUS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU LUCIANO SILVA ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA VALERIA SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 44 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive 44 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2792 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012175-49.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARLENE APARECIDA ROSA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE MINAS GERAIS ROGERIO MOREIRA PINHAL MUNICIPIO DE UBERLANDIA ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 2793 Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012175-49.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARLENE APARECIDA ROSA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE MINAS GERAIS ROGERIO MOREIRA PINHAL MUNICIPIO DE UBERLANDIA ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 45 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica 45 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2794 (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013348-11.2010.4.01.3803/MG 2795 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG : : : : : : : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA HELENA DA APARECIDA E OUTROS(AS) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Uberlândia/MG com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que confirmou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A recorrente alega violação aos arts. 4º, XXI, 91, III e 130, III, da LC 80/94, alterada pela LC 132/09, sob o argumento de que se o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente da ação, não é cabível sua condenação em honorários advocatícios. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo dos mencionados artigos da LC 80/94, porque a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade, que determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo (AGARESP 201101330118, rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, Dje 10.11.2011). Ante do exposto, não admito o Recurso Especial. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0013350-78.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS BRUNA MARQUES DE FREITAS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE 2796 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0013350-78.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS BRUNA MARQUES DE FREITAS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE MINAS GERAIS RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. 2797 Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 46 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 46 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2798 julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013567-24.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DA CONCEICAO ALVES ALEXANDRE DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE UBERLANDIA ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas 2799 no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013567-24.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DA CONCEICAO ALVES ALEXANDRE DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE UBERLANDIA ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 47 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide 47 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2800 fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013805-43.2010.4.01.3803/MG 2801 : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCURADOR : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO : JOSE PEDRO PEREIRA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, aos arts. 15, 16, 17, 18, 24 e seguintes da Lei 8.080/1990, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 2802 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013). Consigno, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31.05.2007). Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, a matéria relativa à aos aritgos da Lei 8.078/90, carece do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido, cabendo ressaltar, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento” (REsp 789.062/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 343. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 430.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 06/02/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013805-43.2010.4.01.3803/MG : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCURADOR : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRENTE : UNIAO FEDERAL RECORRENTE 2803 PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : JOSE PEDRO PEREIRA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso especial interposto pelo município, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 16, 17, 18, 33, 35 e 36, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 55, V, da Lei 8.666/93, e aos arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64. Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade dos entes públicos pelas ações e serviços de saúde não é solidária. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Quanto aos art. 55, V, da Lei 8.666/93 e 59 da Lei 4.320/64, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive 2804 pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, carece a matéria relativa aos citados dispositivos legais do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo município. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013805-43.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG : : : : : : : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE PEDRO PEREIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo município, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 18, 22, 24, 30, 93, 109, 194, 195, 196, 197, e 198 da Constituição Federal, ao argumento de que a determinação do Poder Judiciário configura ofensa ao pacto federativo, eis que o fornecimento de medicamento não padronizado e de alto custo/complexidade é de inteira responsabilidade da União e/ou do ente estadual da federação, que, portanto, devem repassar todos os valores despendidos pelo ora recorrente a esse título. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min. 2805 RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Quanto à responsabilidade solidária, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014). Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo município. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013805-43.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE MINAS GERAIS NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA JOSE PEDRO PEREIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento direto de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. 2806 Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público, ressaltando que o fornecimento de medicamento nos termos pleiteados significa comprometer a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas, vez que seriam remanejados recursos de um setor para o outro. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, o entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0013814-05.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GENI DA SILVA FELDNER DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. 2807 Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0013814-05.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GENI DA SILVA FELDNER DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 48 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). 48 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2808 E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). 2809 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014517-33.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JORGE FAGUNDES DOS SANTOS LUCIANO SILVA ESTADO DE MINAS GERAIS RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional, tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 2810 Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014517-33.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JORGE FAGUNDES DOS SANTOS LUCIANO SILVA ESTADO DE MINAS GERAIS RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN). 49 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA 49 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 2811 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico”. Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2812 APELAÇÃO CÍVEL N. 0001298-47.2010.4.01.3804/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ADNIR FERREIRA DE VIZEU E CONJUGE ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001298-47.2010.4.01.3804/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ADNIR FERREIRA DE VIZEU E CONJUGE ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 0004957- 2813 70.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 61.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. 0006393- Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001329-67.2010.4.01.3804/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MAURIDES DE SOUZA ANDRADE EVARISTO LEMOS FREIRE E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002479-83.2010.4.01.3804/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER FERNANDO ANTONIO MAIA LEMOS 2814 ADVOGADO : TARCELIO SANTIAGO OUTROS(AS) DA SILVEIRA JUNIOR E Tema: 2014.00010 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002723-12.2010.4.01.3804/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE HAROLDO VILELA JUNIOR ROSINEI APARECIDA DUARTE OUTROS(AS) ZACARIAS E Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). 2815 Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002855-69.2010.4.01.3804/MG RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MB MAXIBRITA EXTRATORA DE PEDRAS LTDA - ME : : : : ROSENDAL REIS LEMOS MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR JUSTICA PUBLICA LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosendal Reis Lemos e MB Maxibrita Estratora de Pedras, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do primeiro réu pela prática dos delitos do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 330 do CP, e do segundo, pela prática do delito do art. 55 da Lei 9.605/98. Os recorrentes alegam, em suma, violação à Lei 11.690/2008 e aos arts. 155, 159 e 396-A do CPP e ofensa ao contraditório e ampla defesa, ante a negativa de produção de prova pericial no curso do feito, ante a juntada, após as alegações finais, de depoimentos de testemunhas colhidos por meio de precatória, sem que a defesa tivesse sido acerca deles intimada, e finalmente, ante a manifestação indevida do MPF após a apresentação das respostas à acusação, já que não há previsão legal para tanto. A análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, na medida em que envolve as evidências do suposto prejuízo imposto à defesa dos réus, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002855-69.2010.4.01.3804/MG : MB MAXIBRITA EXTRATORA DE PEDRAS LTDA - ME 2816 RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : ROSENDAL REIS LEMOS MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR JUSTICA PUBLICA LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso extraordinário interposto por Rosendal Reis Lemos e MB Maxibrita Estratora de Pedras, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do primeiro réu pela prática dos delitos do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 330 do CP, e do segundo, pela prática do delito do art. 55 da Lei 9.605/98. Os recorrentes alegam, em suma, violação ao art. 5º, LV e LIV, da CF, ante a negativa de produção de prova pericial no curso do feito, ante a juntada, após as alegações finais, de depoimentos de testemunhas colhidos por meio de precatória, sem que a defesa tivesse sido acerca deles intimada, e finalmente, ante a manifestação indevida do MPF após a apresentação das respostas à acusação, já que não há previsão legal para tanto. Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, a suposta ofensa direta ao art. 5º, LV e LIV, da CF carece do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto da apelação ou, embora tenha sido objeto do apelo, não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos declaratórios. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, por exemplo, de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002606-15.2010.4.01.3806/MG 2817 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CLAUDIO NASSER DE CARVALHO CLEBER JOSE DA SILVA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001001-28.2010.4.01.3808/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RONALDO DE FIGUEIREDO SOUZA RODRIGO FIGUEIREDO VILELA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita 2818 bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001001-28.2010.4.01.3808/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RONALDO DE FIGUEIREDO SOUZA RODRIGO FIGUEIREDO VILELA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001363-30.2010.4.01.3808/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARCELO BARBOSA ARAUJO ROBERTA MENEZES FIGUEIREDO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 2819 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001363-30.2010.4.01.3808/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARCELO BARBOSA ARAUJO ROBERTA MENEZES FIGUEIREDO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002267-50.2010.4.01.3808/MG 2820 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUIZ WANDER LOURENCONI E OUTROS(AS) PATRICIA PEREIRA DE SOUZA Tema: 2014.00010 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002046-64.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ANTONIO FABIANO DE MELLO PATRICIA MELLO REIS E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita 2821 bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069-10.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUCIA PINTO BRAGA GUSTAVO PINTO BISCARO Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002079-54.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NORA PAIVA RIBEIRO REIS GUSTAVO PINTO BISCARO E OUTROS(AS) 2822 Tema: 2014.00010 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002079-54.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NORA PAIVA RIBEIRO REIS GUSTAVO PINTO BISCARO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO 2823 Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0002298-67.2010.4.01.3809/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER COOPERATIVA MISTA AGRO PARAGUACU LTDA SEBASTIAO AUGUSTO BRAGA OUTROS(AS) PECUARIA DE SOUZA DE E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de extinção do processo, decidiu que a Cooperativa autora é parte legítima para postular em juízo, em nome da categoria que representa na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação dos substituídos, a declaração de inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.540/1992. A recorrente alega violação aos arts. 535, II, do CPC; 166 do CTN e 3º e 6º ambos do CPC, ao argumento de que, ao contrário do decidido, somente os contribuintes pessoas físicas é que podem dar início ao processo para contestar a tributação, É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, nos termos do enunciado da Súmula 126/STJ. O acórdão recorrido ao julgar a matéria debatida nos autos não se embasou tão somente nas normas infraconstitucionais questionadas pela parte recorrente, mas, também, teve fundamento constitucional expresso. Considerando que o recorrente não interpôs recurso extraordinário, o presente recurso especial não é admissível. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003324-03.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER CARLOS EVANDRO CORREA NOGUEIRA JUNIOR 2824 ADVOGADO : RENATO CANDIDO PEREIRA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002569-73.2010.4.01.3810/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CLAITON LUIZ RIBEIRO DO VALLE AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. 2825 Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0002586-12.2010.4.01.3810/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARIA AMELIA VILELA DA SILVA OSWALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO OUTROS(AS) E Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002616-47.2010.4.01.3810/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EDUARDO MAUREY FONSECA AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO 2826 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000813-26.2010.4.01.3811 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.11.000552-6/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : CAL OESTE LTDA : : : DENIZE DE CASTRO PERDIGAO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2827 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002349-72.2010.4.01.3811/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) EGIDIO BRAGA DO COUTO Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002349-72.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) EGIDIO BRAGA DO COUTO Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003956-23.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ZAIDA CABRAL CAETANO ERNESTO GUALBERTO VIEIRA CHAVES E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003956-23.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : CRISTINA LUISA HEDLER 2828 2829 RECORRIDA ADVOGADO : : ZAIDA CABRAL CAETANO ERNESTO GUALBERTO VIEIRA CHAVES E OUTRO(A) Tema: 2014.00015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006713-87.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ANTONIO GERALDO DO COUTO PAULO HENRIQUE CANCADO OUTRO(A) DE OLIVEIRA E Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2015. 2830 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0007291-50.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DERLI JOSE DO COUTO ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007291-50.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DERLI JOSE DO COUTO ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00015 DESPACHO Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a 2831 declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos especiais nas apelações 0003387-57.2012.4.01.4003/PI, 000495770.2010.4.01.3802/MG, 0000284-24.2011.4.01.3503/GO, 000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT. Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007947-07.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CELSO IVAN FERREIRA SAULO RESENDE E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002326-26.2010.4.01.3812/MG 2832 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : CALSETE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA : : : FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salários maternidade e paternidade e horas extras. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre os salários maternidade (Tema 739) e paternidade (Tema 740) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Também, o STJ, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002326-26.2010.4.01.3812/MG RECORRIDO ADVOGADO RECORRENTE PROCURADOR : CALSETE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA : : : FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2833 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002326-26.2010.4.01.3812/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 RECORRIDO ADVOGADO RECORRENTE PROCURADOR : CALSETE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA : : : FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de terço constitucional de férias. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002326-26.2010.4.01.3812/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : CALSETE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA : : : FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário adesivo em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário-maternidade e paternidade e horas extras. Deixo de proceder, por ora, ao exame de admissibilidade do presente recurso adesivo, tendo em vista o sobrestamento do recurso principal. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2834 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0002542-84.2010.4.01.3812/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LEONARDO MOREIRA LEAL VALERIA REGINA FERRAO OUTROS(AS) E FERREIRA E Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005794-92.2010.4.01.3813/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GERALDA COELHO FARIA WILSON BRASIL COSTA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o 2835 mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0008865-02.2010.4.01.3814/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE SAO JOAO DO MANHUACU MG ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. Consta na fundamentação do voto que o município tomou providências visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência. A recorrente alega violação ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Afirma, em síntese, que não consta nos autos comprovação de que o atual prefeito do município tenha tomado as devidas providências em relação ao ex-gestor para regularizar a situação de inadimplência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito 2836 no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0008865-02.2010.4.01.3814/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE SAO JOAO DO MANHUACU MG ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. A recorrente alega violação ao art. 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal. Afirma que houve o reconhecimento pelo STF da repercussão geral no RE 607.420. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 607420/PI (relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010), cuja ementa transcrevo: LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL 2837 Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, não foi apreciado pelo colegiado o dispositivo constitucional apontado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015 Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019223-59.2010.4.01.3900/PA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA E OUTROS(AS) MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria de Nazaré Medeiros Rocha e Outros, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que manteve a sentença do juízo singular que decidiu pela incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 153, III, 7º, XVII e 146, III, a, da Constituição Federal, ao argumento de que o terço constitucional de férias gozadas não tem caráter remuneratório, sendo incabível a incidência da exação. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). No entanto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. In casu, a Corte Superior entende que a análise da natureza jurídica da verba em questão, para fins de não incidência do tributo, situa-se em âmbito infraconstitucional. (RE 851677 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 1202-2015 PUBLIC 13-02-2015; RE 609701 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-216 DIVULG 10-112010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-01 PP-00075) 2838 Ante o exposto, não admito