Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2501
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 94
Caderno Judicial
PARTE 4
Disponibilização: 21/05/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Ângela Catão
Olindo Menezes
Mônica Sifuentes
Mário César Ribeiro
Kássio Marques
Hilton Queiroz
Néviton Guedes
I'talo Mendes
Novély Vilanova
José Amilcar Machado
Ney Bello
Daniel Paes Ribeiro
Cândido Moraes
João Batista Gomes Moreira
Marcos Augusto de Sousa
Souza Prudente
João Luiz de Souza
Maria do Carmo Cardoso
Gilda Sigmaringa Seixas
Francisco de Assis Betti
Jamil de Jesus Oliveira
Reynaldo Fonseca
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
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REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203
Dados: 2015.05.21 09:32:36 -03'00'
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2502
Sumário
Unidade
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
Pág.
2503
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2503
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
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e-DJF1 Ano VII / N. 94
Caderno Judicial
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
Disponibilização: 21/05/2015
2504
Numeração Única: 0004143-35.2008.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.004226-3/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
:
:
:
LEONEL MARTINS BISPO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Integral Engenharia Ltda., com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que reformou a sentença apenas para eximir a impetrante da inclusão do
ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas quanto à
repetição/compensação postulada, invocando a técnica da modulação dos efeitos
temporais da declaração de inconstitucionalidade, prevista no art. 27 da Lei
9.868/99, condicionou a eficácia da declaração de inexistência de relação jurídicotributária referente à inclusão do ISSQN na base de cálculo das exações em
referência ao momento em que ocorresse o trânsito em julgado favorável à
recorrente.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC,
pois teria havido omissão no acórdão quanto à ausência de decisão no que se refere
ao pedido de repetição/compensação. Alega, também, ofensa ao art. 27 da Lei
9.868/99 e dissídio jurisprudencial.
Nos termos do artigo 535, II, do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
No caso dos autos, a despeito da oposição de embargos declaratórios, nos
quais a recorrente aponta a existência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios,
este Tribunal não se manifestou sobre as questões acima aludidas.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o tema, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando
evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão.
2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso
concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento
incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor.
3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a
mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do
Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram
examinadas todas as questões ventiladas oportunamente.
4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão
regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de
origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante.
5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos
modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o
2505
aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela
parte no referido recurso declaratório.
(EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 21/06/2013).
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004143-35.2008.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.004226-3/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
:
:
:
LEONEL MARTINS BISPO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2014.00008
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral da questão relativa à constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS
(RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello, DJe de 10/10/2008, Tema
118).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004143-35.2008.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.004226-3/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
LEONEL MARTINS BISPO E OUTROS(AS)
2506
Tema: 2014.00008
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral da questão relativa à constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS
(RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello, DJe de 10/10/2008, Tema
118).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004318-29.2008.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.004402-7/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
FERNANDO PIERI LEONARDO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que declarou a
inexigibilidade do recolhimento da COFINS e do PIS no desembaraço aduaneiro,
nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como determinou que a
autoridade coatora se abstenha de negar o desembaraço do equipamento médico e
de exigir comprovação do recolhimento do ICMS para a liberação do equipamento
importado descrito na inicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta ofensa aos arts. 535, II, do CPC; 55 da Lei 8.212/91 e
12, § 2º da LC 87/96. Aduz, em suma, ausência de comprovação do preenchimento
de todos os requisitos exigidos pelo art. 55 da Lei 8.212/91, mesmo que considerada
sua redação original, isto é, aquela que vigorava antes das alterações promovidas
pela Lei 9.732/98.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Ademais, sobre o tema, decidiu este Tribunal que (fls. 269/270):
“A documentação constante nos autos é suficiente para demonstrar o
enquadramento da impetrante como beneficiária da imunidade tributária prevista na
Constituição, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN. Ademais,
foram cumpridas as exigências para o gozo da isenção do art. 195, § 7º, da Carta
Magna, contidas no art. 55 da Lei 8.212/1991.”
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(...)
“A impetrante juntou aos autos certidão que demonstra ser portadora do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade para o período de
1º/1/2004 a 1/12/2006, bem assim, o requerimento tempestivo de renovação do
certificado, em 24/10/2006” (fl. 56).
Nesse caso, a análise das alegações do recorrente ou a adoção de
entendimento diverso do acórdão implicaria o revolvimento da matéria fáticoprobatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária, em
face do comando contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”. (EDcl no AgRg no REsp 1429139/PR, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe
24/06/2014; AgRg no REsp 1424470/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004318-29.2008.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.004402-7/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
FERNANDO PIERI LEONARDO E OUTROS(AS)
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu
que a isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, encerra verdadeira
imunidade tributária, razão pela qual as entidades filantrópicas, assim devidamente
reconhecidas por preencherem os requisitos legais, são imunes à contribuição para
o PIS (RE 636.941/RS, Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014,
DJe-067 de 04/04/2014).
No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
posicionamento do STF.
Ante o exposto, declaro prejudicado Recurso Extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2508
Numeração Única: 0017469-62.2008.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.00.017860-5/MG
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
JUSTICA PUBLICA
:
:
:
CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES
JOSE FERNANDO LIPARIZI
FRANCISCO TRINDADE VELOSO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que,
considerando o teor da Circular 3.110, de 15/04/2002, do BACEN, que, à época dos
fatos, dispensava a declaração anual acerca da manutenção no exterior de ativos
financeiros que não extrapolassem o limite de R$ 200.000,000 (duzentos mil reais),
reconheceu a atipicidade do envio ao exterior de US$ 17.978,00 (dezessete mil
novecentos e setenta e oito dólares americanos), realizado pelo réu, por ser um
valor inferior àquele limite de dispensa.
O recorrente alega, em suma, negativa de vigência ao art. 22, § único, 1ª
parte, da Lei 7.492/86 que tipifica especificamente o envio (como é o caso dos
autos) e não a manutenção de valores no exterior. Ademais, sustenta que deve ser
considerado como norma completar do referido tipo penal, não a Circular do
BACEN, mas o art. 65 da Lei 9.069/95, que só dispensa de declaração o valor em
moeda nacional ou estrangeira até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
À míngua de manifestação específica do STJ sobre a questão, admito o
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000714-51.2008.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.39.00.000713-0/PA
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
YOSHITAKA YAHAGI
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
NAYANA FADUL DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em
favor de Yoshitana Yahagi, com fundamento em permissivo constitucional, contra
acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do réu pela prática do delito do
art. 2º da Lei 8.176/91.
O recorrente alega, em suma, violação ao art. 59 do CP, uma vez que, sendo
o delito do art. 2º da Lei 8.176/91 um delito contra o patrimônio, a ambição como
2509
motivo para sua prática é ínsita ao próprio tipo penal, não podendo ser considerada
para o aumento da pena-base sob pena de bis in idem.
Com efeito, o STJ já se manifestou, com relação a delitos contra o patrimônio
previstos no CP, no mesmo sentido da tese da recorrente.
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Confira-se:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE
MERCADORIAS AVALIADAS EM APROXIMADAMENTE R$ 230,00 (DUZENTOS E
TRINTA REAIS). INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA PREVISTA NO ART. 155, §
2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
PATAMAR MÍNIMO. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. Na linha da iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal, é possível a
coexistência, no crime de furto, da privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do Código
Penal, com as qualificadoras inseridas no § 4º do mesmo dispositivo.
2. No caso, a paciente é primária e as mercadorias objeto da tentativa de subtração
foram avaliadas em aproximadamente R$ 230,00 (duzentos e trinta) reais, sendo
cabível o benefício pleiteado.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente justificadas,
autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.
4. Na hipótese, valeu-se o Juiz do processo de condenação sem trânsito em julgado
para exasperar a reprimenda a título de maus antecedentes, má conduta social e
personalidade desajustada, o que vai de encontro ao entendimento desta Corte, por
violar o princípio da presunção de inocência.
5. De igual modo, é inoportuna a utilização da confissão da paciente, no sentido de
que a razão para a prática do delito seria comprar drogas (crack) para sustentar seu
vício, na valoração negativa da culpabilidade. Essa circunstância apontada revela
um drama social – dependência toxicológica –, não havendo de militar
contrariamente à acusada.
6. Além disso, visar lucro fácil não ultrapassa os motivos inerentes ao delito ora em
apreço, inserido no título "Dos Crimes contra o Patrimônio".
7. Ordem concedida para, de um lado, aplicando a causa de diminuição prevista no
art. 155, § 2º, do Código Penal e afastando da condenação as circunstâncias
judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre a ora paciente, de 2
(dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 2 (dois) dias-multa; de outro
lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e
substituí-la por prestação de serviços à comunidade. A implementação da restritiva
de direitos fica a cargo do Juiz das execuções.
(HC 119.529/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
06/05/2010, DJe 02/08/2010)
HABEAS CORPUS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE
READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS
QUE
CARACTERIZAM
HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. CONCOMITANTE CONDENAÇÃO. BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da penabase acima do patamar mínimo. Entretanto, a utilização de circunstâncias inerentes
ao tipo penal para exasperar a reprimenda enseja constrangimento ilegal.
2. No caso, valorou-se negativamente a culpabilidade, porque o paciente seria
perfeitamente capaz de entender a ilicitude de seus atos. Ora, não possuísse tal
discernimento seria inimputável. Já o lucro fácil é inerente a delitos contra o
patrimônio, devendo, assim, afastar-se a valoração desfavorável dos motivos do
crime.
3. De acordo com a Súmula nº 241, "a reincidência penal não pode ser considerada
como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
4. Na data dos fatos, pesava contra o paciente somente uma condenação definitiva,
sendo, pois, indevida a dupla exasperação.
5. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa
indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar
o crime continuado" (STF – RHC 93.144/SP, Relator Ministro Menezes de Direito, DJ
9.5.08).
6. Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade delitiva. Vê-se que,
no caso presente, vários indivíduos se uniram, de forma estável e duradoura, para a
reiterada prática de crimes, não havendo falar em aplicação do benefício.
7. É possível, num mesmo contexto, a concomitante condenação pelos crimes de
extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha, pois os delitos
são autônomos e independentes.
8. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando da condenação as
circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o
2510
paciente, de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão para 30 (trinta) anos e 8 (oito)
meses de reclusão; de outro lado, permitir a progressão de regime, desde que
preenchidos os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
(HC 67.631/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
11/12/2009, DJe 01/02/2010)
À míngua de manifestação específica do STJ sobre a questão no que se
refere ao delito de usurpação de patrimônio previsto no art. 2º da Lei 8.176/91,
admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000106-44.2008.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000106-3/PI
:
COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPENSADOS E LAMINADOS
LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido por este Tribunal, que não conheceu da apelação no que se refere à
inaplicabilidade da Lei 10.833/2003 e, na parte conhecida, julgou-a provida,
superando a preliminar acolhida na sentença e, no mérito, concedeu parcialmente a
segurança, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. O acórdão está ementado nestes
termos:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. NÃO
APLICAÇÃO DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. AMPLIAÇÃO DA DIMENSÃO
DO DIREITO PLEITEADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº
9.718/1998. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI
Nº 9.718/1998. ART. 8º DA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1. Conforme já decidiu esta Corte ‘o reconhecimento do direito à
compensação, a se concretizar na esfera administrativa, sob o crivo do Fisco, não se
confunde com pedido de repetição de indébito, nem, tampouco, configura violação à
jurisprudência estabilizada: o mandado de segurança ‘constitui ação adequada para
a declaração do direito à compensação tributária’ (SÚMULA STJ nº 213), mas ‘não é
substitutivo de ação de cobrança’ (SÚMULA STF nº 271).’ [AMS 2006.38.00.0216985/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda
Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p.263 de 14/08/2009]. Possibilidade,
portanto, de compensação de parcelas anteriores à impetração do writ. (AMS
0005562-80.2010.4.01.3813/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca,
Sétima Turma, e-DJF1 p.876 de 28/10/2011). 2. Inadequação da via eleita acolhida
na sentença afastada. Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º,
do CPC. 3. Cumpre esclarecer que a parte autora inovou em sua peça de apelo,
pugnando pela não aplicação da Lei 10.833/2003, em razão de sua opção pelo
regime de lucro presumido, destacando não se sujeitar aos efeitos das citadas leis
para efeito da incidência de PIS e COFINS. 4. Ocorre que a inicial trouxe
irresignação específica e não tratou de questões atinentes ao pedido acima
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2511
mencionado. 5. O Juiz deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, sendo
defeso, ainda, proferir-se sentença de natureza diversa da pedida. 6. Acerca da
prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por
homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente
julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em
17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC
(repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do
art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição
quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN
2005, que é o caso em apreço. 7. A matéria em debate já foi objeto de
pronunciamento do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950,
390840, 358273 e 346084, no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do
artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de
PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social). 8. Quanto à base de cálculo das contribuições em comento,
a jurisprudência deste Tribunal segue a orientação firmada recentemente pelo col.
Supremo Tribunal Federal, também decidindo pela inconstitucionalidade do
parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/98. 9. Todavia, cabe observar que,
posteriormente, com a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o conceito de
faturamento foi equiparado ao de receita bruta, de forma válida, posto que em
consonância com as alterações promovidas pela EC 20/98, inclusive ao art. 195, I, b,
da Constituição Federal. 10. Portanto, pacificada no âmbito do eg. Supremo Tribunal
Federal, depois de muita discussão, a questão da inconstitucionalidade do art. 3º, §
1º, da Lei 9.718/98, prevalece o disposto no art. 2º da Lei Complementar 70/91 para
a determinação da base de cálculo da COFINS, até a eficácia das alterações
promovidas na legislação tributária pela Medida Provisória nº 135/2003, qual seja,
1º/2/2004 (art. 68, I da referida MP), convertida na Lei 10.833, de 29/12/2003; e as
Leis Complementares nºs 7 e 8, ambas de 1970, em relação ao PIS, até a Medida
Provisória nº 66/02, convertida posteriormente na Lei nº 10.637/02. 11. Demonstrada
a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998, referente ao recolhimento do
PIS/COFINS, há que se acolher o pedido de compensação, ficando assegurados à
Administração a fiscalização e o controle do procedimento utilizado pelo contribuinte
no encontro de débitos e créditos. 12. A compensação somente poderá ser efetivada
após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também
alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de
tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007
p. 301). 13. Tendo sido o pedido de compensação efetuado após a vigência da Lei
nº 10.637, de 30.12.2002, que alterou a redação do art. 74 da Lei 9.430/96, resta
configurada a possibilidade de compensação com débitos referentes a tributos e
contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da
Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte,
conforme entendimento firmado pelo STJ. (REsp n° 908.091/SP, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1º de março de
2007, p. 248). 14. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os
recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização
dos índices instituídos por lei, No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir
de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora
(art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 15. Inexistência de qualquer limitação à
compensação. 16. Apelação provida para superar a preliminar acolhida na sentença
(inadequação da via eleita). Nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, no mérito,
segurança parcialmente concedida.”.
Sustenta a recorrente a ocorrência de fundamentação insuficiente do acórdão
recorrido, uma vez que houve a presunção por parte dos julgadores de que a
recorrente estaria regida pela sistemática da não-cumulatividade inaugurada pela Lei
10.833/2003, não obstante o fato de o referido diploma expressamente excluir de
sua sistemática as empresas optantes pela sistemática do lucro presumido, como é
o caso da recorrente, conforme comprovam os códigos de recolhimento, constantes
das guias acostadas aos autos. Sustenta, dessa forma, contrariedade ao art. 10, II,
da Lei 10.833/2003.
A alegação de não incidência da Lei 10.833/2003 no caso, porque inaplicável
às pessoas jurídicas que recolhem o imposto de renda com base no lucro
presumido, verifico que carece a matéria do necessário prequestionamento, eis que
não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, rever o entendimento firmado por este Tribunal acerca da inovação
da causa de pedir implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos
2512
autos, sendo providência incompatível com a via eleita em face do comando contido
na Súmula 7/STJ, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a",
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag
1.061.874/SP, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de
17/11/2008; AgRg no REsp 1441511/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000106-44.2008.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000106-3/PI
:
COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
TEMA: 2010.00050
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPENSADOS E
LAMINADOS LTDA., com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal,
insurgindo-se contra acórdão deste Tribunal, que, a despeito de não ter conhecido a
apelação no que se refere à incidência da Lei 10.833/2003 às pessoas jurídicas que
recolhem o imposto de renda com base no lucro presumido, não reconheceu a
inconstitucionalidade da MP 135/2003 e, consequentemente, da Lei 10.833/2003
decorrente de sua conversão.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame dos RE 570.122/RS,
representativo da controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral sobre
a matéria. Confira-se, a propósito, a ementa do respectivo julgado:
REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior.
(RE 570122 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01670 )
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso
extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em
cumprimento ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006718-95.2008.4.01.4000
2513
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.40.00.006731-0/PI
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE TERESINA
PROCURADOR
:
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
MARIA DELOURDES DA SILVA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
- HOSPITAL SAO MARCOS
ADVOGADO
:
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 7º, 16, 17 e 18 da
Lei 8.080/90.
2514
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não
executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do SUS.
Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art.
543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp
1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009,
DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
2515
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006718-95.2008.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.40.00.006731-0/PI
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE TERESINA
PROCURADOR
:
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
MARIA DELOURDES DA SILVA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RECORRENTE
- HOSPITAL SAO MARCOS
ADVOGADO
:
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que
versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a
hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 93, IX, 161, I e VI, 165, I e IV, 196 e 198, § 1º, entre outros, da
Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a determinação do Poder
Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as
diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade
estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
2516
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006718-95.2008.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.40.00.006731-0/PI
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE TERESINA
PROCURADOR
:
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO
:
MARIA DELOURDES DA SILVA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RECORRENTE
- HOSPITAL SAO MARCOS
ADVOGADO
:
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
2517
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006718-95.2008.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.40.00.006731-0/PI
:
UNIAO FEDERAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE TERESINA
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
MARIA DELOURDES DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
- HOSPITAL SAO MARCOS
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art.
333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é
imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento
pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de
demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação.
1
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
1
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2518
2519
(AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos,
exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da
recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp
1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014).
Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A
tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de
prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para
a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp
96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001722-45.2008.4.01.4100
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.41.00.001724-9/RO
RECORRENTE
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
JOAO ADALTO SOLANGNA
:
:
:
:
JOSE FRANCISCO CAVALCANTE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
RENATA RIBEIRO BAPTISTA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em
favor de José Adalto Solagna e Jose Francisco Cavalcanti, com fundamento em
permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação
do réu pela prática do delito do art. 2º da Lei 8.176/91.
A recorrente alega, em suma, a aplicabilidade do princípio da insignificância
no caso.
A análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
2520
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004552-81.2008.4.01.4100
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.004555-0/RO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARCELA MARIA FERREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE PORTO VELHO - RO
JOSE DA COSTA GOMES
ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
2
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
2
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2521
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2522
Numeração Única: 0004552-81.2008.4.01.4100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.004555-0/RO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARCELA MARIA FERREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE PORTO VELHO - RO
JOSE DA COSTA GOMES
ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o recurso deve ser sobrestado, até o trânsito em julgado dos
recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e
RE 566471/RN), em que se discute a legitimidade do Ministério Público Federal para
propor ação visando ao fornecimento de medicamento e a obrigatoriedade de
fornecimento de medicamento de alto custo, respectivamente.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que as teses discutidas nos mencionados paradigmas não foram objeto de
julgamento no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento, o que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, constitui óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a
um dos requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR,
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
2523
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Numeração Única: 0001714-65.2008.4.01.4101
RECURSO ESPECIAL EM
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2008.41.01.001715-7/RO
:
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
RECORRENTE
RECORRENTE
:
PROCURADOR
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
FERNANDO XENEPOABAH DA SILVA GAVIAO (REU
PRESO)
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
JUSTICA PUBLICA
JOSE RUBENS PLATES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Fundação Nacional do Índio FUNAI em favor de Fernando Xenepoabah da Silva Gavião, com fundamento em
permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que firmou entendimento no
sentido de que a “alegada inimputabilidade do réu, que segundo a defesa ‘(...)
denota a presença clara de erro de tipo ‘ (fl. 359v), ou ‘(...) erro de proibição
invencível (...)” (fl. 360), são teses que devem ser submetidas à análise por ocasião
do julgamento pelo Tribunal do Juri, competente para analisar as teses defensivas,
nos termos do que dispõe o art. 415, IV, e parágrafo único, do Código de Processo
Penal”.
Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 415, IV, do CPP, eis que há
causa de exclusão do crime reconhecida nos autos (qual seja: a inimputabilidade do
réu, conforme julgamento do incidente de insanidade mental em apenso, fls. 80/81).
Observo que o acórdão recorrido, em princípio (com ressalva da hipótese do
§ único do art. 415 do CPP, incluído pela Lei 11.689, de 09/06/2008), destoa do
entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria. Confira-se:
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PELO TRIBUNAL A
QUO. INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO EM
DETRIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
Hipótese na qual o paciente foi absolvido sumariamente, com aplicação de medida
de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, tendo sido mantida a absolvição em sede de recurso em sentido estrito,
em virtude de ter sido declarado inimputável por perícia médica.
Em observância ao art. 411 da Lei Processual Adjetiva e ao art. 26 do Estatuto
Repressor, caberia ao Juízo Singular, na fase da pronúncia, a apreciação de causa
que exclua o crime ou isente de pena o réu para o fim de absolvê-lo sumariamente,
aplicando medida de segurança.
A inimputabilidade inserindo-se no juízo da pronúncia, deve ser analisada pelo Juiz
da causa e, não, pelo Tribunal Popular. Precedentes.
Restando constatada a doença mental ou a insanidade do acusado, impõe-se a
absolvição sumária do agente e a aplicação da medida de segurança cabível, a teor
do art. 97 do Código Penal e art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal
2524
sendo certo que a prova da inimputabilidade, na presente hipótese, mostra-se
incontroversa, tanto que nem a defesa, nem o Ministério Público interpuseram
recurso de tal diligência, tendo o Magistrado homologado o Laudo Médico sem
qualquer impugnação.
Ordem denegada.
(HC 42.314/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 448)
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001714-65.2008.4.01.4101
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2008.41.01.001715-7/RO
:
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
RECORRENTE
RECORRENTE
:
PROCURADOR
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
FERNANDO XENEPOABAH DA SILVA GAVIAO (REU
PRESO)
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
JUSTICA PUBLICA
JOSE RUBENS PLATES
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI em favor de Fernando Xenepoabah da Silva Gavião, com fundamento
em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que firmou
entendimento no sentido de que a “alegada inimputabilidade do réu, que segundo a
defesa ‘(...) denota a presença clara de erro de tipo ‘ (fl. 359v), ou ‘(...) erro de
proibição invencível (...)” (fl. 360), são teses que devem ser submetidas à análise por
ocasião do julgamento pelo Tribunal do Juri, competente para analisar as teses
defensivas, nos termos do que dispõe o art. 415, IV, e parágrafo único, do Código de
Processo Penal”.
Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, eis que
a negativa de absolvição sumária do acusado em razão de sua comprovada
inimputabilidade importa em grave violação ao devido processo legal.
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, a suposta ofensa direta ao art. 5º, LV e LIV, da CF carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto da apelação ou, embora tenha
2525
sido objeto do apelo, não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos
declaratórios.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, por exemplo, de que a
alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no
ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no
RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014;
AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013;
Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intime-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0012613-72.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.011060-7/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
GILMA MARIANO DE REZENDE GRATAO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que negou provimento ao agravo regimental que negou seguimento ao
agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu, em parte, o pedido
de tutela antecipada.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça em sintonia com o disposto na
Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no
AREsp 464.505/MS, Ministra Maria Isabel Galllotti, Quarta Turma, DJe 08/04/2014).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior, in verbis:
2526
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO
QUE DECIDE MEDIDA CAUTELAR. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA .SÚMULA 7/STJ.
1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via
de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é
possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito
ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).
2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de
reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.936/SP, Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
25/08/2014)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
735/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária
da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal
que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial,
no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que
dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do
contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos
ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da
Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 507.793/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
01/08/2014)
Ademais, a superveniência de sentença de mérito implica a perda de objeto
de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, porque
eventual provimento do especial não poderia dar ensejo à reforma do título judicial
que exerceu cognição exauriente (cf. STJ, REsp 1.344.363/GO, Ministro Humberto
Martins, DJ de 28/10/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
2527
Numeração Única: 0012613-72.2009.4.01.0000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.011060-7/GO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RECORRIDO
:
GILMA MARIANO DE REZENDE GRATAO
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União com fundamento em
permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao
agravo regimental que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto
contra a decisão a qual deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela do autor
para determinar o bloqueio de verbas públicas para compra de medicamentos.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no
sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que aprecia
antecipação de tutela, seja em razão de sua natureza precária, seja por demandar
revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas 735 e 279 do
STF, respectivamente (ARE 711698 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100
DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014; AI 504970 AgR, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012; AI 697425 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011
PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-01 PP-00202; RE 409755 AgR, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-185
DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-04 PP-00702).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
2528
Numeração Única: 0038445-10.2009.4.01.0000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
2009.01.00.039583-8/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
KOMATSU DO BRASIL LTDA
JOAO CARLOS MEZA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ocorre a extinção do crédito com o transcurso do prazo de cinco anos, contados da
ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação
tácita.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXV,
LIV e LV, 93, IX e 97, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que se
afastou indevidamente a aplicação da Lei Complementar 118/2005, sendo
equivocado a contagem do prazo prescricional em comento em dez anos (cinco
mais cinco) para a parte postular eventual repetição de indébito.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, a cláusula de reserva de plenário não incide quando houver
orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida (ARE
736.946-ED, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/09/14; RE
571.968-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 05.06.12; RE
594.515-AgR, , Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 22.05.12, entre
outros)
Ora, a repercussão geral da matéria sub examine foi reconhecida pelo
Plenário do STF, nos autos do RE 566.621, Ministra Ellen Gracie, DJe de
11/10/2011, quanto fixou-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para as
ações de repetição de indébito ou de compensação dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, previsto na LC 118/2005, é aplicável tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005.
O referido julgado, restou ementado nos seguintes termos, in verbis:
D I R E I T O T R I B U TÁ R I O – L E I I N T E R P R E TA T I V A – A P L I C A Ç Ã O
R E T R O A TI V A
DA
LEI
C O MP L E ME N T A R
Nº
118/2005
–
D E S C A B I ME N T O – V I O L A Ç Ã O À S E G U R A N Ç A J U R Í D I C A –
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS
–
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU
C O MP E N S A Ç Ã O D E I N D É B I T O S A O S P R O C E S S O S A J U I Z A D O S A
PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Q u a n d o d o a d ve n t o d a L C 1 1 8 / 0 5 , e s t a va c o n s o l i d a d a a
o r i e n t a ç ã o d a P r i m e i r a S e ç ã o d o S TJ n o s e n t i d o d e q u e , p a r a o s
t r i b u t o s s u j e i t o s a l a n ç a m e n t o p o r h o m o l o g a ç ã o , o p r a zo p a r a
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos cont ados do
seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
1 5 0 , § 4 º , 1 5 6 , V I I , e 1 6 8 , I , d o C TN .
A
LC
118/05,
embora
tenha
se
auto -proclamado
i n t e r p r e t a t i va , i m p l i c o u i n o va ç ã o n o r m a t i va , t e n d o r e d u zi d o o p r a zo
de 10 anos contados do fato ge rador para 5 anos contados do
p a g a m e n t o i n d e vi d o .
L e i s u p o s t a m e n t e i n t e r p r e t a t i va q u e , e m ve r d a d e , i n o va n o
m u n d o j u r í d i c o d e ve s e r c o n s i d e r a d a c o m o l e i n o va .
I n o c o r r ê n c i a d e vi o l a ç ã o à a u t o n o m i a e i n d e p e n d ê n c i a d o s
P o d e r e s , p o r q u a n t o a l e i e xp r e s s a m e n t e i n t e r p r e t a t i va t a m b é m s e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2529
s u b m e t e , c o m o q u a l q u er o u t r a , a o c o n t r o l e j u d i c i a l q u a n t o à s u a
n a t u r e za , va l i d a d e e a p l i c a ç ã o .
A a p l i c a ç ã o r e t r o a t i va d e n o vo e r e d u zi d o p r a zo p a r a a
repetição ou compensação de ind ébito tributário estipulado por lei
n o va ,
fulminando,
de
imediato,
pretensões
d e d u zi d a s
t e m p e s t i va m e n t e à l u z d o p r a zo e n t ã o a p l i c á ve l , b e m c o m o a
a p l i c a ç ã o i m e d i a t a à s p r e t e n s õ e s p e n d e n t e s d e a j u i za m e n t o q u a n d o
da publicação da lei, sem resguardo de nenhu ma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em
seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à
Justiça.
Afastando-se
as
aplicações
i n c o n s t i t uc i o n a i s
e
r e s g u a r d a n d o - s e , n o m a i s , a e f i c á c i a d a no r m a , p e r m i t e - s e a
a p l i c a ç ã o d o p r a zo r e d u zi d o r e l a t i va m e n t e à s a ç õ e s a j u i za d a s a p ó s
a va c a t i o l e g i s , c o n f o r m e e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o p o r e s t a C o r t e
n o e n u n c i a d o 4 4 5 d a S ú m u l a d o Tr i b u n a l .
O p r a zo d e va c a t i o l e g i s d e 1 2 0 d i a s p e r m i t i u a o s
c o n t r i b u i n t e s n ã o a p e n a s q u e t o m a s s e m c i ê n c i a d o n o vo p r a zo , m a s
t a m b é m q u e a j u i za s s e m a s a ç õ e s n e c e s s á r i a s à t u t e l a d o s s e u s
direitos.
I n a p l i c a b i l i d a d e d o a r t . 2 . 0 2 8 d o C ó d i g o C i vi l , p o i s , n ã o
h a ve n d o l a c u n a n a L C 1 1 8 / 0 8 , q u e p r e t e n d e u a a p l i c a ç ã o d o n o vo
p r a zo n a m a i o r e xt e n s ã o p o s s í ve l , d e s c a b i d a s u a a p l i c a ç ã o p o r
analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede
i n i c i a t i va l e g i s l a t i va e m c o n t r á r i o .
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte,
d a L C 1 1 8 / 0 5 , c o n s i d e r a n d o - s e vá l i d a a a p l i c a ç ã o d o n o vo p r a zo d e
5 a n o s t ã o - s o m e n t e à s a ç õ e s a j u i za d a s a p ó s o d e c u r s o d a va c a t i o
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543 -B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados.
R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o d e s p r o vi d o .
Assim, visto que a presente ação foi ajuizada antes de 09/06/2005, o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento da Suprema Corte ao fixar para
os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito de 10 anos contados do seu fato gerador, nos termos da
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0057250-11.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA N. 2009.01.00.059649-9/BA
:
RECORRENTE
LOURIVAL FRANCISCO DOS SANTOS
2530
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DAMIAO ALVES DE AZEVEDO E OUTROS(AS)
Tema: 2012.00008
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
LOURIVAL FRANCISCO DOS SANTOS peticiona (fls. 342/343) solicitando o
afastamento do sobrestamento do recurso especial (fl. 339), ao fundamento de que
o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.736/DF, em
08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.16441/2001 que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/1990 e, por meio do RE 540644,
condenou a CEF em verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Aguarda julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp 1.331.270/DF, Ministro Sérgio
Kukina, DJ de 13/08/2012, Ordem de Inclusão 676 e 1.331.273/DF, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 12/09/2012, Ordem de Inclusão 708), a questão federal relativa
ao critério legal para fixação dos honorários advocatícios devidos pela Caixa
Econômica Federal nas causas em que é condenada a proceder à correção
monetária de contas vinculadas ao FGTS.
Assim, mantenha-se sobrestado o presente recurso especial, conforme o art.
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ
sobre o tema.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001516-87.2009.4.01.3100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.31.00.001547-0/AP
:
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRENTE
PROCURADOR
:
:
:
SIND DOS SERVIDORES PUB FED CIVIS NO ESTADO
DO AMAPA/SINDSEP/AP E OUTROS(AS)
TIAGO STAUDT WAGNER E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a União a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional
de férias.
O acórdão recorrido consignou que não incide contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias e sobre a função comissionada. Incide a
referida contribuição sobre os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e
periculosidade e os abonos pecuniários, visto que possuem caráter salarial.
2531
Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o salário-contribuição
quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando
for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à
incidência da contribuição previdenciária.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Entendeu, ainda, que o pedido de afastamento das “quaisquer outras
parcelas não incorporáveis aos proventos” é absolutamente genérico, lacônico e
impreciso, juridicamente impossível e inepto (art. 283, IV c/c art. 286 do CPC).
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001516-87.2009.4.01.3100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.31.00.001547-0/AP
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
PROCURADOR
:
SIND DOS SERVIDORES PUB FED CIVIS NO ESTADO
DO AMAPA/SINDSEP/AP E OUTROS(AS)
TIAGO STAUDT WAGNER E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
- SUFRAMA
JOAO PAULO TAUMATURGO DIAS SOARES
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
adicional de férias, hora-extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e
periculosidade, abonos pecuniários, ajudas de custo, dentre outras parcelas não
incorporáveis aos proventos dos substituídos.
O acórdão recorrido consignou que não incide contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias e sobre a função comissionada. Incide a
referida contribuição sobre os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e
periculosidade e os abonos pecuniários, visto que possuem caráter salarial.
Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o salário-contribuição
quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando
for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à
incidência da contribuição previdenciária.
Entendeu, ainda,que o pedido de afastamento das “quaisquer outras parcelas
não incorporáveis aos proventos” é absolutamente genérico, lacônico e impreciso,
juridicamente impossível e inepto (art. 283, IV c/c art. 286 do CPC).
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
2532
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001516-87.2009.4.01.3100
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.31.00.001547-0/AP
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
PROCURADOR
:
SIND DOS SERVIDORES PUB FED CIVIS NO ESTADO
DO AMAPA/SINDSEP/AP E OUTROS(AS)
TIAGO STAUDT WAGNER E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
- SUFRAMA
JOAO PAULO TAUMATURGO DIAS SOARES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicional de férias,
hora-extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, abonos
pecuniários, ajudas de custo, dentre outras parcelas não incorporáveis aos
proventos dos substituídos.
O acórdão recorrido consignou que não incide contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias, sobre a função comissionada. Incide a referida
contribuição sobre os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade
e os abonos pecuniários, visto que possuem caráter salarial.
Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o salário-contribuição
quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando
for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à
incidência da contribuição previdenciária.
Entendeu, ainda,que o pedido de afastamento das “quaisquer outras parcelas
não incorporáveis aos proventos” é absolutamente genérico, lacônico e impreciso,
juridicamente impossível e inepto (art. 283, IV c/c art. 286 do CPC).
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema
687), adicional noturno (Tema 688); e adicional de periculosidade (Tema 689) (REsp
1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014), assim como sobre o
adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) e sobre o salário-maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Quanto às demais verbas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do
tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado
da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo
2533
constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que o
adicional de insalubridade possui natureza salarial (AgRg no AREsp 69.958/DF,
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/06/2012), bem como o auxílioalimentação pago habitualmente e em pecúnia (AgRg no REsp 1.473.523/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no
REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/10/2014;
REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/09/2010), daí a incidência de contribuição previdenciária.
Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR,
Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp
1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ
de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ
de 05/05/2008).
No caso, este Tribunal consignou que o pedido de pagamento de demais
parcelas não incorporáveis aos proventos dos substituídos da autora, fora formulado
de forma genérica, imprecisa e inepta. Rever tal entendimento implicaria o
revolvimento da matéria fático probatória dos autos, providência incabível, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006829-20.2009.4.01.3200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.32.00.006912-1/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
MARCELO PEDROSO ILARRAZ E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a aplicação do
prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
2534
proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto
tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF
na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000788-28.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000789-2/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SILVANA TEIXEIRA PINHO
JOSE ANTONIO GARRIDO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
2535
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000788-28.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000789-2/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SILVANA TEIXEIRA PINHO
JOSE ANTONIO GARRIDO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
3
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
3
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2536
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0010915-25.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.010920-6/BA
2537
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GERSON RASTELLY DE GOES
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A)
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias por Trabalhadores Avulsos Portuários.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Tal entendimento deve ser aplicado igualmente aos Trabalhadores Avulsos
Portuários, haja vista que "o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador
avulso não lhe retira direitos próprios aos demais trabalhadores regidos pela CLT,
tanto que a Constituição Federal determinou equiparar-lhes aos demais
trabalhadores no art. 7º, caput e inciso XVII" (REsp 1.128.412, Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 26/02/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013476-22.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.013481-0/BA
:
PRONOR PETROQUIMICA S/A
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
TRICIA
BARRADAS
MALHEIROS
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MELLO
E
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, entre outras
questões, firmou o entendimento segundo o qual: “A entrega de Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever
instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo
de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer
outra providência conducente à formalização do valor declarado”.
Estabeleceu, ainda, que “O aludido entendimento jurisprudencial culminou na
edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco. Consequentemente, o dies a quo do prazo
2538
prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito
tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida” (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
Na hipótese, este Tribunal decidiu que a DCTF “’ ou outra declaração dessa
natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando,
para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco’”, encontrando-se, assim,
em consonância com o entendimento firmado no precedente citado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial da União, pela
aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004924-53.2009.4.01.3305
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.05.001416-4/BA
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL ACACIO CARNEIRO - ME
HUGO VALVERDE MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte
sobre a matéria, consignou que “em se tratando de matéria ambiental, o veículo
transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei
9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e
exclusivo em atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos”.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e
aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os
instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão
sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados
efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”. Sustenta,
ainda, violação aos arts. 744, 745 e 747, todos do CC, ao argumento de que o
“acórdão recorrido desconsidera a responsabilidade do transportador em conferir a
carga”.
Por fim, alega violação ao art. 12 da Lei 11.442/2007, haja vista a
inocorrência de ato imputável exclusivamente ao expedidor ou destinatário da carga,
muito menos incidência, no caso, de qualquer vício “próprio ou oculto” da carga.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 02/05/2014).
2539
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
No caso, o Tribunal, ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações
do ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do
veículo apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de
infração ao meio ambiente.
Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria
necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência
incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp
990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp
1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag
1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg
no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de
05/04/2010).
Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente
caso, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência
de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de
infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0001033-30.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.001033-0/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MATEUS PEREIRA MARQUES
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTRO(A)
DECISÃO
2540
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001033-30.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.001033-0/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MATEUS PEREIRA MARQUES
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
2541
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
4
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
4
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2542
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001036-82.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.001036-1/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMERSON SOUSA DE OLIVEIRA
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
2543
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001036-82.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.001036-1/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMERSON SOUSA DE OLIVEIRA
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
5
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
5
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2544
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004302-77.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.004353-4/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VITRAL VIDROS PLANOS LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre a importância paga
ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença
(Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004302-77.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.004353-4/DF
2545
2546
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VITRAL VIDROS PLANOS LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
RODRIGUES
E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a aplicação da
prescrição quinquenal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011).
Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data. O acórdão
recorrido, no entanto, aplicou a prescrição decenal, encontrando-se, assim, em
dissonância com o entendimento do STF firmado no precedente citado.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da
apelação, para juízo de adequação, quanto a essa questão, conforme disposto no
inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004302-77.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.004353-4/DF
:
VITRAL VIDROS PLANOS LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade, férias gozadas e terço de férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
2547
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1.284.771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1.240.038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ainda em matéria de contribuição previdenciária, entendeu o STJ, em regime
de recurso repetitivo, a sua não incidência sobre o adicional de um terço
constitucional de férias gozadas (Tema 479) (REsp 1.230.957/RS, Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Ante o exposto, em relação a essa questão, determino o encaminhamento
dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no §
3º do art. 543-B do CPC.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014289-40.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.014375-6/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
DAYSI MARY DA SILVA PROENCA E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS)
EDISON FERNANDES DE MELO E OUTROS(AS)
CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional contra acórdão deste Tribunal que, aplicando o disposto na Lei
Complementar 118/2005, reconheceu estar prescrito o direito da parte recorrente à
restituição das contribuições vertidas no período de 01/01/89 a 31/12/95 relativas a
não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria.
Entendeu este Tribunal que entre a data de aposentadoria da parte
recorrente e/ou da vigência da Lei 9.250/95 e a data do ajuizamento da presente
ação, que foi posterior a 09/06/2005, transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos,
afastando o direito vindicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente sustenta ofensa a dispositivos infraconstitucionais ao
argumento de que, por se tratar de parcelas incidentes sobre um fato gerador de
trato sucessivo, a prescrição somente atinge aquelas anteriores ao ajuizamento do
processo e não o próprio fundo de direito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Nas obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que
se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria,
o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda
retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma
sistemática. (REsp 1306333/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no Ag 1329388/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/06/2013, DJe 12/06/2013)
Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento
do STJ, pois considerou a data da aposentadoria o marco inicial da prescrição.
2548
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014289-40.2009.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.014375-6/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
EDISON FERNANDES DE MELO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS)
DAYSI MARY DA SILVA PROENCA E OUTROS(AS)
IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional contra acórdão deste Tribunal que, aplicando o disposto na Lei
Complementar 118/2005, reconheceu estar prescrito o direito da parte recorrente à
restituição das contribuições vertidas no período de 01/01/89 a 31/12/95 relativas a
não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria.
Entendeu este Tribunal que entre a data de aposentadoria da parte
recorrente e/ou da vigência da Lei 9.250/95 e a data do ajuizamento da presente
ação, que foi posterior a 09/06/2005, transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos,
afastando o direito vindicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente sustenta ofensa a dispositivos infraconstitucionais ao
argumento de que, por se tratar de parcelas incidentes sobre um fato gerador de
trato sucessivo, a prescrição somente atinge aquelas anteriores ao ajuizamento do
processo e não o próprio fundo de direito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Nas obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que
se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria,
o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda
retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma
sistemática. (REsp 1306333/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no Ag 1329388/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/06/2013, DJe 12/06/2013)
Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento
do STJ, pois considerou a data da aposentadoria o marco inicial da prescrição.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2549
Numeração Única: 0015407-51.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.015494-0/DF
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
JOAO VICTOR DIAS PEREIRA BARBOSA (MENOR)
ADVOGADO
:
HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0015407-51.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.015494-0/DF
2550
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOAO VICTOR DIAS PEREIRA BARBOSA (MENOR)
HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, aos
arts. 15, 16, 17, 18, 24 e seguintes da Lei 8.080/1990, bem como divergência
jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no
AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013).
Consigno, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser
inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da
Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem
eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal
Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar
sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 31.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2551
Numeração Única: 0019489-28.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.019603-0/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
NOVA SOLAR CONSTRUTORA LTDA
FLAVIA DE OLIVEIRA NORA E OUTRO(A)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
determinou a reinclusão do contribuinte no Programa de Recuperação Financeira –
REFIS, sob o argumento de que o ato de notificação de sua exclusão, sem a regular
e apropriada notificação prévia, foi nulo uma vez que a ciência dos procedimentos
que culminam com o respectivo afastamento do Programa não pode ser presumida,
mas certa.
Em face do julgamento do representativo de controvérsia pelo STJ, do REsp
1.046.376/DF, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou
manutenção, conforme inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
tendo sido o acórdão mantido ao argumento de que a Corte Especial deste TRF
declarou inconstitucional a norma que prevê a possibilidade de exclusão do
Programa independentemente de notificação prévia do contribuinte que aderiu ao
parcelamento.
E, ainda que: “(...) O entendimento do STJ não impõe a retratação do julgado,
pois a inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial deste TRF não está
relacionada à modalidade da intimação do contribuinte quanto a sua exclusão do
REFIS, mas à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório decorrente da ausência de intimação prévia do participante”, invocando,
assim, o efeito vinculativo do citado julgamento do incidente de inconstitucionalidade
decidido nesta Corte ao recurso.
Ante o exposto, presentes os pressupostos genéricos e específicos de
admissibilidade, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0020278-27.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.020392-6/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL XXI
BUSINESS CONVENTION HOTEL E FLATS E
OUTRO(A)
2552
ADVOGADO
:
NELSON
WILIANS
OUTROS(AS)
FRATONI
RODRIGUES
E
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros
dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0020278-27.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.020392-6/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL XXI
BUSINESS CONVENTION HOTEL E FLATS E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a aplicação do
prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto
tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF
na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
2553
Intimem-se.
Brasília, 4 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0020278-27.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.020392-6/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL XXI
BUSINESS CONVENTION HOTEL E FLATS E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0020278-27.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.020392-6/DF
2554
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL XXI
BUSINESS CONVENTION HOTEL E FLATS E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0023306-03.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.023460-5/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
Tema: 2010.00044
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias
de auxílio doença e terço constitucional de férias, bem como a aplicação do prazo
prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
2555
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto
tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
Ante o exposto, no particular, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo
STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
No que tange à pretendida incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, o STF manifestou-se
pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência de contribuição
sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0023306-03.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.023460-5/DF
:
ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
2556
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Numeração Única: 0023306-03.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.023460-5/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros
dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0023306-03.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.023460-5/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
:
ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
2557
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0024060-42.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024216-0/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EMMANOEL PEREIRA
EMMANOEL CAMPELO PEREIRA E OUTRO(A)
DECISÃO
Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp
1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou
manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC,
incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o
fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência,
tendo em vista sua natureza indenizatória.
Tal o contexto, devolvidos os autos a esta Presidência, passo ao exame da
admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC.
2558
A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso especial, em que
alegou violação a dispositivos legais ao argumento de que a verba acima aludida
possui natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda.
Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do entendimento do STJ,
firmado em sede de representativo, que assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do
Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a
que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei
que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. (REsp
1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0024060-42.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024216-0/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EMMANOEL PEREIRA
EMMANOEL CAMPELO PEREIRA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre o abono de
permanência e aplicou a prescrição decenal.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação a dispositivos constitucionais, requerendo a
aplicação da prescrição qüinqüenal e a incidência da exação sobre a aludida verba
ao argumento de que possui natureza remuneratória.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto
tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
No caso, o acórdão impugnado reconheceu a prescrição quinquenal,
encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento sufragado pelo STF,
no particular.
Ademais, àquela Corte Superior manifestou a ausência de repercussão geral
na questão específica alusiva à incidência do imposto de renda sobre o abono de
permanência. (Tema 677, RE 688001, Ministro Teori Zavascki)
2559
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso quanto à prescrição, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. No mais, não admito o recurso extraordinário,
nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Numeração Única: 0024622-51.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.024780-7/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LUCIA BORELA
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
2560
Presidente
Numeração Única: 0024622-51.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.024780-7/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LUCIA BORELA
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
6
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
6
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2561
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0028326-72.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.028854-9/DF
2562
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CIA LTDA
ME
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Pereira dos Santos Filho
Cia. Ltda., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal contra
acórdão proferido por este Tribunal, que limitou, até o advento das MP’s 66/2002 e
135/2003, convertidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, a
aplicação da base de cálculo da COFINS prevista na legislação que anteriormente
regia a matéria.
Sustenta a recorrente contrariedade aos arts 8º, II, da Lei 10.637/2002 e 10,
II, da Lei 10.833/2003, aduzindo, em suma, que é inaplicável a base de cálculo
prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 à recorrente, uma vez que ela se
encontra excluída da incidência de tais normas por tratar-se de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, nos termos dos referidos dispositivos legais
tidos como violados.
Sobre o tema, tenho que o acórdão recorrido diverge do entendimento
firmado pelo STJ, em representativo da controvérsia, cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º,
§1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE
FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS
PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU
ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N.
10.833/2003 (COFINS).
(...)
2. Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade
do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a
vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas
pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da
aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003,
que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da
COFINS. Precedentes: AgRg no REsp. n. 961.340/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 27.10.2009; REsp. n. 979.862/SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 25.05.2010.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n.
8/2008.
(REsp 1354506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da
apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0028702-58.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
2563
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.029232-6/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
ALEXANDRE LIMA DE MOURA
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º),
pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ,
dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp
1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de
repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533
RG/MG.
Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da
controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já
que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando,
assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como
representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais
recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o
sobrestamento dos recursos especiais pertinentes.
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
2564
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0030546-43.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.031080-0/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VITOR EDUARDO PEREIRA DE FREITAS
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 196,
198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui
legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, por não executar diretamente as políticas públicas de saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
2565
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Assevera que o recurso deve ser sobrestado, até o trânsito em julgado dos
recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e
RE 566471/RN), em que se discute a legitimidade do Ministério Público Federal para
propor ação visando ao fornecimento de medicamento e a obrigatoriedade de
fornecimento de medicamento de alto custo, respectivamente.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso.
Quanto ao RE 605533/MG, porque o mencionado representativo versa sobre a
legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para
fornecimento de medicamento “a todos os portadores de hipotireoidismo e
hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados, e no presente feito discutese a sua legitimidade para defender direito de um único indivíduo, matérias distintas,
portanto. Quanto ao RE 566471/RN, porque a tese relativa ao fornecimento de
medicamento de alto custo não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que, conforme orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui óbice ao sobrestamento do
feito, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de admissibilidade do
apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 0905-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0030546-43.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.031080-0/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VITOR EDUARDO PEREIRA DE FREITAS
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
DECISÃO
2566
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim a necessidade de sobrestamento do
presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos
ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
7
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
7
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2567
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0031555-40.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.032135-8/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MANUELA CAVALCANTE VOGADO E OUTRO(A)
VINICIUS CARVALHO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
2568
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0031555-40.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.032135-8/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MANUELA CAVALCANTE VOGADO E OUTRO(A)
VINICIUS CARVALHO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
8
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
8
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2569
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
2570
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0032989-64.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.033586-3/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
ANDRE MANSUR DE AZEVEDO
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º,
LV, 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de
que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento
de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Sustenta, ainda, que é imprecindível a produção de prova pericial prévia, sob
pena de violação à ampla defesa.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não
comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178
RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em
05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015).
Quanto à alegada necessidade de produção de prova, o reexame de fatos e
provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do
comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário” (AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010).
No caso, verifica-se que o colegiado entendeu suficientes as provas
prodizidas nos autos. Assim, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de
entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o revolvimento
da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal
extraordinária (RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014
2571
PUBLIC 11-04-2014; ARE 734877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013
PUBLIC 13-11-2013).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à
matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0032989-64.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.033586-3/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
ANDRE MANSUR DE AZEVEDO
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art.
333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é
imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento
pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de
demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação.
9
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
9
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).
No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos,
exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da
recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp
1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014).
Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A
tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de
prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para
a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp
96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
2572
2573
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0034091-24.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.034696-9/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR
IRENE DIAS NEGREIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que considerou indevida a inscrição do
município no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN E CAUC), tendo em vista a
prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso tomou
todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º,
IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais.
Afirma, em síntese, que não é possível a suspensão da inscrição do
município nos cadastros SIAFI/CADIN no caso de não terem sido adotadas medidas
de cobrança. Acrescenta que não foi comprovada a instauração de tomada de
contas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
2574
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0034091-24.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.034696-9/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR
IRENE DIAS NEGREIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que considerou indevida a inscrição do
município no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN E CAUC), tendo em vista a
prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso tomou
todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.
A recorrente alega violação ao art. 160, parágrafo único, I, da Constituição
Federal. Afirma que houve o reconhecimento pelo STF da repercussão geral no RE
607.420.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069,
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013).
De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral no RE 607420/PI (relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010), cuja
ementa transcrevo:
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, não foi apreciado pelo colegiado o dispositivo constitucional
apontado.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2575
Numeração Única: 0035836-39.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.036722-9/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MON CHERI MOTEL
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
RODRIGUES
E
DESPACHO
O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia
pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0036615-91.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.037556-9/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
MARIA CARMEM FREIRES VIEIRA
ADRIANO AMARAL BEDRAN E OUTRO(A)
DECISÃO
Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp
1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou
manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC,
incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o
fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência,
tendo em vista sua natureza indenizatória.
Tal o contexto, devolvidos os autos a esta Presidência, passo ao exame da
admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC.
2576
A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso especial, em que
alegou violação a dispositivos legais ao argumento de que a verba acima aludida
possui natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda.
Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do entendimento do STJ,
firmado em sede de representativo, que assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do
Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a
que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei
que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. (REsp
1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0037339-95.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.038284-5/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE ITABI - RN
BRUNO
ROMERO
PEDROSA
MONTEIRO
OUTROS(AS)
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação
que se discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu
pela incidência da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32 e pela
impossibilidade de manutenção do desconto efetuado por força da Portaria
impugnada.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Consigno, inicialmente, que, embora a recorrente tenha interposto 2 (dois)
recursos especiais, o presente exame de admissibilidade limita-se ao primeiro
recurso protocolizado neste Tribunal, dada a ocorrência da preclusão consumativa
(AgRg no Ag 1387740/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 06/12/2011; AgRg no REsp
1242016/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2011, DJe 12/05/2011).
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 535, II, do CPC,
afirmando que o colegiado rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar
sobre a alegação de que inexiste valor a ser devolvido ao município, mesmo se
considerada a metodologia definida no REsp 1101015/BA, recurso representativo da
controvérsia, uma vez que a Portaria 743/2005 foi editada com objetivo de realizar o
acerto financeiro (contábil) em razão da criação de novos municípios, bem como – e
principalmente – do desdobramento do ensino fundamental, não versando, portanto,
sobre critério de cálculo do VMAA ou ajuste da complementação da União ao
FUNDEF, que são objetos das Portarias 239, 252 e 400.
Aponta, também, a existência de divergência jurisprudencial.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
2577
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
No caso, o colegiado, no julgamento dos embargos de declaração,
consignou:
Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. As matérias
suscitadas nestes embargos declaratórios foram suficientemente apreciadas no
julgado, como se lê no voto condutor (fl. 244):
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, “em que pese o autor insurgir-se contra a
Portaria nº 743, que determinou a dedução de valores do Fundef, o cerne da
controvérsia é, na verdade, o critério utilizado na fixação do Valor Mínimo Anual por
Aluno (VMAA), para efeito de complementação, por parte da União, dos recursos do
Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – FUNDEF” (fl. 150).
Como se vê, a sentença de parcial procedência da causa não decidiu coisa diversa
do pedido. A ré não recebeu dinheiro algum, não tendo assim que devolver R$
155.367,53, como quer o autor! Ao contrário disso, efetivou a complementação ao
Fundef com valor reduzido por força de portaria ministerial. Na liquidação do julgado,
o credor apresentará memória atualizada e discriminada do valor da condenação,
cujo pagamento será efetivado mediante precatório.
É irrelevante que a Portaria Ministerial 743/2005 do Ministério da Educação
tenha realizado apenas “acertos financeiros em razão da criação de novos
municípios”. Na liquidação do julgado, o próprio autor apresentará memória
atualizada e discriminada do seu crédito, acerca do qual a ré poderá impugnar o
valor que entende correto com base em outros atos administrativos (CPC, arts. 475B e 475-L). Daí que nem a sentença nem o acórdão acolheu a pretensão do autor de
receber a quantia certa de R$ 155.367,53.
Assim, tenho por insubsistente a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu ser inviável verificar se há eventual similitude fática entre decisões
divergentes proferidas em Embargos de Declaração, eis que não se pode comparar
situações em que foi constatada omissão ou obscuridade com outras em que não
foi, pois cada processo é único e sua análise depende das circunstâncias peculiares
de cada caso (AgRg no REsp 1284880/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0062107-85.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.041244-7/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADRIELE DE ANDRADE
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
2578
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º,
LV, 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de
que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento
de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Sustenta, ainda, que é imprecindível a produção de prova pericial prévia, sob
pena de violação à ampla defesa.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não
comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178
RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em
05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015).
Quanto à alegada necessidade de produção de prova, o reexame de fatos e
provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do
comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário” (AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010).
No caso, verifica-se que o colegiado entendeu suficientes as provas
prodizidas nos autos. Assim, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de
entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o revolvimento
da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal
extraordinária (RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014
PUBLIC 11-04-2014; ARE 734877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013
PUBLIC 13-11-2013).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à
matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0062107-85.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
2579
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.041244-7/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADRIELE DE ANDRADE
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art.
333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é
imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento
pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de
demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação.
10
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
10
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2580
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).
No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos,
exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da
recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp
1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014).
Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A
tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de
prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para
a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp
96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000240-82.2009.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.000257-9/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA
2581
ADVOGADO
:
NELSON
WILIANS
OUTROS(AS)
FRATONI
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a aplicação do
prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto
tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF
na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001760-77.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.001811-8/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
ISABEL CRISTINA DE ARAUJO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE GOIANIA - GO
LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
ESTADO DE GOIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, e ao art.
460 do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim o descabimento da fixação de multa diária
contra a Administração Pública.
O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º),
pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ,
dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp
1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de
2582
repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533
RG/MG.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da
controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já
que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando,
assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como
representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais
recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o
sobrestamento dos recursos especiais pertinentes.
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
2583
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere à fixação de multa diária contra a Administração Pública,
não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas
do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no
REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
No caso, verifico que não houve tal condenação, cabendo, portanto, no
particular, a incidência na mencionada Súmula 284/STF, já que configurada hipótese
de recurso com razões dissociadas.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002055-17.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.002106-1/GO
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CEREAL
COMERCIO
EXPORTACOES
REPRESENTACOES AGROPECUARIA LTDA
ALVIDO BECKER E OUTRO(A)
E
Tema: 2015.00002
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa
de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia,
os
recursos
especiais
nas
apelações
000270587.2007.4.01.4000(2007.40.00.002706-2)/PI
e
000621793.2007.4.01.3801(2007.38.01.006430-3)/MG.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 4 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002055-17.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
2584
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.002106-1/GO
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CEREAL
COMERCIO
EXPORTACOES
REPRESENTACOES AGROPECUARIA LTDA
ALVIDO BECKER E OUTRO(A)
E
Tema: 2010.00052
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual,
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 4 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003320-54.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.003371-7/GO
:
P P A PRODUTOS PAULISTA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RECORRIDO
DECISÃO
2585
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de primeiros quinze dias de
auxílio doença e terço constitucional de férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737) e importância paga pelo empregador ao empregado pelos
quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp
1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0011288-38.2009.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.011353-6/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HOSPITAL SAO SILVESTRE LTDA
MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias
de auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem como
a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto
tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
Ante o exposto, no particular, tendo havido a adequação do julgado ao
decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o
recurso extraordinário.
No que tange à pretendida incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, o STF manifestou-se
pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência de contribuição
sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
Quanto às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão
geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art.
195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração,
2586
para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20,
RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0011897-21.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.35.00.011964-3/GO
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
SUN HAIWEI
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Proferida, em 25/02/2015, decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
em favor de Sun Haiwei (fl. 349/350), foram os autos encaminhados à DPU que se
manifestou, em questão de ordem, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva estatal (fl. 352v).
De fato, considerando o trânsito em julgado para acusação (fl. 258v) e a pena
efetivamente aplicada ao réu (qual seja: 01 ano e 03 meses), tem-se que o prazo
prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Considerando ainda que desde a data de publicação, em Cartório, da
sentença condenatória recorrível (em 17/05/2010 – fl. 258) houve o transcurso de
prazo superior a 04 (quatro) anos, não tendo o acórdão deste Tribunal o condão de
interromper a prescrição, uma vez que apenas manteve a pena privativa de
liberdade anteriormente aplicada (RHC 5.456/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO,
QUINTA TURMA, julgado em 04/06/1996, DJ 01/07/1996; AgRg no REsp
712.272/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 23/08/2010), impõe-se o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, V,
c/c art. 110, §1º, do Código Penal, e, em conseqüência, a extinção da punibilidade
do réu, nos termos dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 21, XXXIII, g, do
RITRF-1ª Região.
Ante o exposto, acolho a questão de ordem para tornar sem efeito a decisão
de fls. 349/350 que havia inadmitido o recurso especial de fls. 322/330 e declaro
extinta a punibilidade de Sun Haiwei, com fundamento no art. 109, V, c/c art. 110,
§1º, do Código Penal. Em conseqüência, fica prejudicada a apreciação do
mencionado recurso.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
2587
Numeração Única: 0014002-68.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.014074-2/GO
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA-INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIS CARLOS RAFAEL E CONJUGE
DJALMA PEREIRA DE REZENDE
E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação e à
remessa oficial, mantendo a sentença de improcedência do pedido proferida em
ação de desapropriação para fins de reforma agrária, tendo em vista o
reconhecimento da produtividade do imóvel expropriando em ação declaratória de
produtividade.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 535 do CPC,
afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos
embargos de declaração.
Com efeito, embora a parte recorrente aponte como violado o artigo 535 do
CPC, não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Assim sendo, descabe falar em violação ao mencionado dispositivo legal,
uma vez que, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, à míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão
impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC
(AgRg no AREsp 144.864/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp 99.038/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe
26/09/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014576-91.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.014648-0/GO
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA-INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIS CARLOS RAFAEL E CONJUGE
DJALMA PEREIRA DE REZENDE
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação e à
remessa oficial, mantendo a sentença de procedência do pedido proferida em ação
2588
declaratória de produtividade, ao fundamento de que a perícia realizada por perito
de confiança do Juízo demonstra a produtividade do imóvel.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 535 do CPC,
afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos
embargos de declaração.
Com efeito, embora a parte recorrente aponte como violado o artigo 535 do
CPC, não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Assim sendo, descabe falar em violação ao mencionado dispositivo legal,
uma vez que, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, à míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão
impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC
(AgRg no AREsp 144.864/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp 99.038/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe
26/09/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0019046-68.2009.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.019290-1/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DIAS BATISTA OLIVEIRA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE GOIAS
FERNANDO IUNES MACHADO
MUNICIPIO DE BELA VISTA - GO
LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
2589
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0019046-68.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.019290-1/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DIAS BATISTA OLIVEIRA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE GOIAS
FERNANDO IUNES MACHADO
MUNICIPIO DE BELA VISTA - GO
LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
11
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
11
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2590
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
2591
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0010183-17.2009.4.01.3600
RECURSO ESPECIAL
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.010186-6/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE DIAMANTINO-MT
VANESSA PIVATTO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade
com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município
deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao
erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso.
Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em
tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município,
nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a
inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele
responsável por algum desvio.
Consta na fundamentação do voto que o município tomou providências
visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência.
A recorrente alega violação ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar
101/2000, entre outros dispositivos legais.
Afirma, em síntese, que não consta nos autos comprovação de que o atual
prefeito do município tenha tomado as devidas providências em relação ao ex-gestor
para regularizar a situação de inadimplência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0010183-17.2009.4.01.3600
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.010186-6/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE DIAMANTINO-MT
VANESSA PIVATTO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade
com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município
deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao
erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso.
Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em
tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município,
nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a
inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele
responsável por algum desvio.
A recorrente alega violação ao art. 160, parágrafo único, I, da Constituição
Federal. Afirma que houve o reconhecimento pelo STF da repercussão geral no RE
607.420.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069,
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013).
De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral no RE 607420/PI (relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010), cuja
ementa transcrevo:
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
2592
2593
Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, não foi apreciado pelo colegiado o dispositivo constitucional
apontado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0012298-11.2009.4.01.3600
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.36.00.012302-5/MT
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
GIOVANNI ZEM RODRIGUES
:
:
:
ZAID ARBID
JUSTICA PUBLICA
GUSTAVO NOGAMI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Geovanni Zen Rodrigues, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 171, §3º, do CP.
O recorrente alega, em suma, ofensa ao art. 619 do CPP e ao art. 171, §3º,
do CP, ante a não apreciação da ausência de interferência ou ingerência judicial
sobre o imóvel cujo aluguel, de acordo com a Acusação, teria sido recebido pelo
acusado mediante fraude, uma vez que a partir dos julgamentos do mandado de
segurança 2005.01.00.055380-3/MT e da ação penal 2003.36.00.008505-4, pelo
TRF-1ª Região, não havia mais óbice a que o acusado, na qualidade de procurador
do proprietário do imóvel, recebesse aluguéis do referido imóvel, não havendo,
portanto, dolo do agente, tampouco ofensa a interesse da União.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 619 e 620 do CPP, se
não apontado o vício no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional, como é o caso
dos autos (Em sentido análogo: AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014), eis que o acórdão
recorrido mencionou expressamente que o TRF-1ª Região já havia determinado que
continuassem sob a administração judicial os bens que já estavam sob custódia
direta da justiça (fl. 362), sendo esse o caso do imóvel em questão.
De toda forma, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fáticoprobatória da lide, por versar sobre as provas de materialidade e autoria do delito, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004648-98.2009.4.01.3700
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.004751-0/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES - MA
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade
com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município
deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao
erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso.
Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em
tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município,
nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a
inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele
responsável por algum desvio.
Consta na fundamentação do voto que o município tomou providências
visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência.
A recorrente alega violação ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar
101/2000, entre outros dispositivos legais.
Afirma, em síntese, que não consta nos autos comprovação de que o atual
prefeito do município tenha tomado as devidas providências em relação ao ex-gestor
para regularizar a situação de inadimplência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
2594
2595
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004648-98.2009.4.01.3700
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.004751-0/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES - MA
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade
com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município
deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao
erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso.
Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em
tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município,
nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a
inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele
responsável por algum desvio.
A recorrente alega violação ao art. 160, parágrafo único, I, da Constituição
Federal. Afirma que houve o reconhecimento pelo STF da repercussão geral no RE
607.420.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069,
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013).
De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral no RE 607420/PI (relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010), cuja
ementa transcrevo:
2596
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, não foi apreciado pelo colegiado o dispositivo constitucional
apontado.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006305-75.2009.4.01.3700
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.006434-2/MA
:
CRISTAL ENGENHARIA LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cristal Engenharia Ltda., com
fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido
por este Tribunal, que limitou, até o advento das MP’s 66/2002 e 135/2003,
convertidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, a aplicação da
base de cálculo da COFINS prevista na legislação que anteriormente regia a
matéria.
Sustenta a recorrente contrariedade aos arts 8º, II, da Lei 10.637/2002 e 10,
II, da Lei 10.833/2003, aduzindo, em suma, que é inaplicável a base de cálculo
prevista na Lei 10.833/2003 à recorrente, uma vez que ela se encontra excluída da
incidência de tal norma por tratar-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido, nos termos do art. 10, II, da Lei 10.833/2003.
Sobre o tema, tenho que o acórdão recorrido diverge do entendimento
firmado pelo STJ, em representativo da controvérsia, cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º,
§1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE
FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2597
PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU
ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N.
10.833/2003 (COFINS).
(...)
2. Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade
do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a
vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas
pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da
aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003,
que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da
COFINS. Precedentes: AgRg no REsp. n. 961.340/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 27.10.2009; REsp. n. 979.862/SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 25.05.2010.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n.
8/2008.
(REsp 1354506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da
apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006305-75.2009.4.01.3700
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.006434-2/MA
:
CRISTAL ENGENHARIA LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
TEMAS: 2010.00208
2010.00050
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Indamel Indústria e Com. de
Artefatos de Metais Ltda., com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que declarou a
constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, bem como reconheceu a
constitucionalidade das MP’s 66/2002 e 135/2003 e, consequentemente, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 decorrentes de suas conversões.
Devidamente prequestionada a questão, verifico também que a petição
recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da
repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a própria
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI-QO n. 664.567/RS, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, unânime, DJ 06/09/2007).
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou
constitucional o art. 8º da Lei 9.718/1998, que majorou a alíquota da COFINS de 2%
para 3%, conforme se extrai do seguinte julgado:
2598
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser
constitucional a majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 8º da Lei
9.718/98.
Nas razões recursais, alega-se violação aos arts. 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo
único, V, da Constituição Federal.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria no AI
715.423-QO, de minha relatoria, DJe 05.09.2008.
Posteriormente, no julgamento do RE 527.602, red. para o acórdão Min. Maurco
Aurélio, este Tribunal declarou a constitucionalidade do citado artigo 8º da Lei
9.718/98, o qual majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%.
O Acórdão não divergiu desse entendimento.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2009.
(RE 601.236-4/RS, Segunda Turma, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 30.09.2010)
No caso, o acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade do dispositivo
legal em questão, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento
sufragado pelo STF.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no particular.
Por outro lado, o STF, por ocasião do exame dos RE’s 607.642/RJ e
570.122/RS, representativos da controvérsia, reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a matéria. Confira-se, a propósito, as ementas dos
respectivos julgados:
TRIBUTÁRIO - PIS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MP 66/2002,
CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.637/2002 – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – NÃO
CUMULATIVIDADE – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - REPERCUSSÃO
GERAL – EXISTÊNCIA.
A controvérsia atinente a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02,
convertida na Lei nº 10.637/02, a qual inaugurou a sistemática da não
cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da
alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de
créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido, ultrapassa os
limites subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida. (RE 607.642/RJ,
Tribunal Pleno, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 14.12.2010)
REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior.
(RE 570122 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01670 )
Diante do exposto, nessa parte, determino o sobrestamento do presente
recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em
cumprimento ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014279-57.2009.4.01.3800
2599
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.014733-7/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
CLAMPER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
:
:
:
ROMULO MOREIRA TORRES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que se discute a inclusão na base de cálculo
das contribuições relativas ao PIS/COFINS-Importação o valor correspondente a
essas mesmas exações, bem como ao ICMS.
O recurso não merece prosperar.
In casu, constata-se que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido
para a resolução da controvérsia posta nos autos foram baseados na interpretação
preconizada em dispositivos constitucionais. Destarte, revela-se inviável a
admissibilidade do recurso especial, por se tratar de questão eminentemente
constitucional, não passível de exame pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
cuja missão é uniformizar a legislação infraconstitucional, conforme se extrai do
seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
DEFINIÇÃO
CONSTANTE
NO
GATT.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 7º da Lei 10.865/2004, ao conceituar a
base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, teria modificado o
conceito de valor aduaneiro estabelecido no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição
Federal.
2. Consoante já assentado no STJ, não se pode conhecer dessa questão, no âmbito
de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III,
da CF/1988), uma vez que a matéria possui natureza eminentemente constitucional
(REsp 1.136.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
9/5/2011; AgRg no REsp 1.040.789/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011).
3. No tocante à alegada prevalência do conceito de valor aduaneiro previsto no
GATT, incide o óbice da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles”.
4. Com efeito, nas razões recursais, a parte limitou-se a defender a observância do
conceito de valor aduaneiro constante no Tratado, mas não atacou a argumentação
de que a norma internacional não fixou conceito de direito privado a que se refere o
art. 110 do CTN, e de que lei ordinária superveniente pode alterá-lo, em virtude de
prevalecer, em nosso ordenamento, a Teoria Dualista.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.386.033/RJ, 2ª Turma, rel. HERMAN BENJAMIN, j. 27/08/2013, DJe
19/09/2013)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
2600
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014279-57.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.014733-7/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
CLAMPER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
:
:
:
ROMULO MOREIRA TORRES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou
inconstitucional a inclusão dos valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços – ICMS, da contribuição ao PIS e da COFINS nas bases de cálculos
dessas mesmas contribuições sociais quando incidentes na importação de bens e
serviços, como havia sido disposto na redação originária do inciso I do artigo 7º da
Lei nº 10.865/2004 (Pleno, RE 559.937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão
Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2013).
No caso, o acórdão recorrido reconheceu devida a inclusão na base de
cálculo das contribuições relativas ao PIS/COFINS-Importação o valor
correspondente a essas mesmas exações bem como ao ICMS, encontrando-se,
portanto, em dissonância com o entendimento sufragado pelo STF.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da
apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0028867-69.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.029740-2/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
GUSTAVO LUIZ DE CARVALHO CRUZ
IGOR DE OLIVEIRA PEQUENO E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAQUEL GUEDES MEDRADO
DECISÃO
2601
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0028867-69.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.029740-2/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
GUSTAVO LUIZ DE CARVALHO CRUZ
IGOR DE OLIVEIRA PEQUENO E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAQUEL GUEDES MEDRADO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
2602
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
12
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
12
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2603
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Numeração Única: 0079547-58.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033994-8/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO
NACIONAL
DAS
EMPRESAS
DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA SINAECO
RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0079547-58.2009.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033994-8/MG
:
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA -
2604
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
SINAECO
ADVOGADO
:
RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária, da contribuição ao seguro acidente de trabalho (SAT)
e das contribuições a terceiros (Sistema S) sobre valores recebidos a título de
salário maternidade, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, férias
gozadas, décimo terceiro salário e horas extraordinárias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014), e as horas extraordinárias (Tema 687), bem como sobre os
adicionais noturno (Tema 688) e de periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281,
Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos pontos.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade (AgRg no
AREsp 69.958/DF, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/06/2012), e as
férias gozadas (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 02/05/2014).
No que tange ao décimo terceiro salário, destaco que não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do
permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 07/04/2014).
O STJ, com amparo na orientação da Súmula 688 do Supremo Tribunal
Federal, pacificou o entendimento de que o décimo terceiro salário gratificação
natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária. (AgRg no REsp 1.454.929/SC, Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1.454.655/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA DJe 27/06/2014; AgRg no AREsp
509.719/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/06/2014).
Quanto à contribuição ao SAT, o acórdão recorrido consignou que apenas os
valores sobre os quais reconheceu não incidir a contribuição previdenciária não
compõem a sua base de cálculo, porque excluídos do salário de contribuição, o que
não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, evidentemente,
legitima a sua incidência sobre os valores discutidos neste recurso.
Confira-se, a propósito, a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença,
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para
sanar erro material.
2605
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2. Verificada a omissão no que se refere à base de cálculo do SAT, impõe-se sua
sanação, para consignar que o SAT deve incidir tão-somente sobre as verbas
trabalhistas que correspondam ao salário-contribuição.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito de
dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o risco de
incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1179294/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJe 12/04/2010; EDcl nos EDcl no REsp 852.784/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 24/03/2010.
4. Embargos de declaração do contribuinte parcialmente acolhidos.
5. Embargos da Fazenda Nacional rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 957.719/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
data de julgamento 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.) (Grifou-se.)
Quanto às contribuições a terceiros (Sistema S), assentado pelo acórdão que
“Tais contribuições, segundo o STF, têm natureza jurídica de contribuição de
intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE 396.266)”, apresentando
“contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão por que
não é possível aplicar (no particular aqui discutido) àquelas a mesma ratio dessas”,
a matéria, decidida com base em entendimento da Suprema Corte, não pode ser
revista em recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, nos pontos remanescentes.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0079547-58.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033994-8/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA SINAECO
RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia
pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
2606
Brasília, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003171-28.2009.4.01.3801
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.003195-7/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERRESADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DANIEL LUIS DE MOURA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
RICARDO CALAZANS MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANDRE ROBALINHO DE ALBUQUERQUE E MELLO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2607
Numeração Única: 0003171-28.2009.4.01.3801
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.003195-7/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERRESADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DANIEL LUIS DE MOURA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
RICARDO CALAZANS MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANDRE ROBALINHO DE ALBUQUERQUE E MELLO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
13
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
13
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2608
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001918-96.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.001946-4/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
FERNANDA GALVAO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente, bem assim
que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam.
2609
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 127,
129, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que o
Ministério Público Federal não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em
que se busca assegurar direito de um só indivíduo, uma vez que se trata de
demanda de caráter exclusivamente individual.
Sustenta, também, sua ilegitimidade para responder a ações que objetivem o
fornecimento direto de medicamentos, por não executar diretamente as políticas
públicas de saúde.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Consigno, inicialmente, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha
reconhecido a existência de repercussão geral na tese objeto do RE 605533/MG,
descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que o mencionado
representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor
ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de
hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados. Já no
presente feito discute-se a sua legitimidade para defender direito de um único
indivíduo, matérias distintas, portanto.
Passo, assim, à apreciação do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não
comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178
RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em
05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015).
Quanto à alegada ilegitimidade ativa ad causam, o julgado impugnado está
em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
o Ministério Público Federal é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil
pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento e/ou tratamento
médico indispensável à saúde de pessoa individualizada, ao fundamento de que o
direito à saúde é direito individual indisponível (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 407902,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00816 RF
v. 105, n. 405, 2009, p. 409-411; RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 2006-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à
matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001918-96.2009.4.01.3803
2610
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.001946-4/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
FERNANDA GALVAO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/90, ao art. 1º
da Lei 7.347/85, e aos arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90, além da existência de
divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, bem
assim a inadequação da via eleita, eis que a ação civil pública não é o meio próprio
para a proteção de direitos/interesses individuais homogêneos.
14
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
14
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2611
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Incide, também, a mencionada Súmula 83 do STJ, em relação às alegadas
ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, uma vez que o julgado impugnado
coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o
Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de
tutelar direitos individuais indisponíveis, no caso, o fornecimento de medicamentos
e/ou tratamento médico (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe de
06/08/2014; REsp 1365202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe de 25/04/2014; AgRg no AREsp 314.002/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013,
DJe de 22/05/2013; AgRg no REsp 1327279/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002381-38.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.002415-4/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
2612
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, aos
arts. 15, 16, 17, 18, 24 e seguintes da Lei 8.080/1990, bem como divergência
jurisprudencial acerca da matéria.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no
AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013).
Consigno, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser
inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da
Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem
eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal
Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar
sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 31.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002381-38.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.002415-4/MG
2613
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento direto de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional
à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público, ressaltando que o
fornecimento de medicamento nos termos pleiteados significa comprometer a
atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas
públicas, vez que seriam remanejados recursos de um setor para o outro.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002646-40.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.002685-7/MG
2614
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2615
Numeração Única: 0002646-40.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.002685-7/MG
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
:
CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR
:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
15
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
15
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2616
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005087-91.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005149-4/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VILMA PIRES FARIA
RODRIGO SOUZA DA SILVA E OUTRO(A)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
2617
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005087-91.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005149-4/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VILMA PIRES FARIA
RODRIGO SOUZA DA SILVA E OUTRO(A)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA
2618
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim a necessidade de sobrestamento do
presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos
ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
16
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
16
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2619
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005490-60.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005604-4/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
JOANA NATALINA DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
2620
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005490-60.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005604-4/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
JOANA NATALINA DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
17
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
17
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2621
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006576-66.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.006707-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOSE MARIA BRITO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º),
pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ,
dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp
1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de
repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533
RG/MG.
Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da
controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já
que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando,
assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como
representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais
recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do
2622
2623
art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o
sobrestamento dos recursos especiais pertinentes.
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2624
Numeração Única: 0007055-59.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007194-1/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
BARNEY OLIVEIRA BICHARA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007055-59.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
2625
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007194-1/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
BARNEY OLIVEIRA BICHARA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
18
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
18
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2626
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007058-14.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007197-2/MG
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
:
AURELIO PASSOS SILVA
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
RECORRENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2627
PROCURADOR
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR
:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
INTERESSADO
:
EMILIANA CARRARA GUIMARAES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
19
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
19
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2628
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007058-14.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007197-2/MG
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCURADOR
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
:
AURELIO PASSOS SILVA
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR
:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
INTERESSADO
:
EMILIANA CARRARA GUIMARAES
RECORRENTE
DECISÃO
2629
Trata-se de recurso especial interposto pelo município, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º,
8º, 9º, 16, 17, 18, 33, 35 e 36, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 55, V, da Lei
8.666/93, e aos arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade
dos entes públicos pelas ações e serviços de saúde não é solidária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto aos art. 55, V, da Lei 8.666/93 e 59 da Lei 4.320/64, não se admite o
recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal
não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive
pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão
impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, carece a matéria relativa aos citados dispositivos legais do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo município.
2630
Intimem-se.
Brasília, 4 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007058-14.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007197-2/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
:
:
:
:
:
:
:
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
EMILIANA CARRARA GUIMARAES
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município, com fundamento
no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que
entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre
o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 4 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2631
Numeração Única: 0007058-14.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007197-2/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
EMILIANA CARRARA GUIMARAES
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007492-03.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007638-9/MG
:
RECORRENTE
UNIAO FEDERAL
2632
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A)
FREDERICO PELLUCCI
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RANIERI MARTINS DA SILVA
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
20
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
20
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2633
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007492-03.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007638-9/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A)
FREDERICO PELLUCCI
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RANIERI MARTINS DA SILVA
2634
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 196,
198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui
legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, por não executar diretamente as políticas públicas de saúde.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o recurso deve ser sobrestado, até o trânsito em julgado dos
recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e
RE 566471/RN), em que se discute a legitimidade do Ministério Público Federal para
propor ação visando ao fornecimento de medicamento e a obrigatoriedade de
fornecimento de medicamento de alto custo, respectivamente.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso.
Quanto ao RE 605533/MG, porque o mencionado representativo versa sobre a
legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para
fornecimento de medicamento “a todos os portadores de hipotireoidismo e
hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados, e no presente feito discutese a sua legitimidade para defender direito de um único indivíduo, matérias distintas,
portanto. Quanto ao RE 566471/RN, porque a tese relativa ao fornecimento de
medicamento de alto custo não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que, conforme orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui óbice ao sobrestamento do
feito, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de admissibilidade do
apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 0905-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007609-91.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
2635
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007757-2/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES
ANTONIO FERNANDES DO CARMO
CLEIDIMAR JUSTINO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, aos
arts. 15, 16, 17, 18, 24 e seguintes da Lei 8.080/1990, bem como divergência
jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no
AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013).
Consigno, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser
inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da
Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem
eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal
Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar
sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 31.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
2636
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007609-91.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007757-2/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES
ANTONIO FERNANDES DO CARMO
CLEIDIMAR JUSTINO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento direto de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional
à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público, ressaltando que o
fornecimento de medicamento nos termos pleiteados significa comprometer a
atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas
públicas, vez que seriam remanejados recursos de um setor para o outro.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
2637
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007768-34.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007924-7/MG
:
UNIAO FEDERAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADA
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
BRUNO
BARTASSON
FERREIRA
ROSA
OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
VANESSA LOPES BORBA E OUTROS(AS)
ORLINDA DOS SANTOS
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, e ao art.
460 do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim o descabimento da fixação de multa diária
contra a Administração Pública.
O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º),
pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ,
dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp
1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de
repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533
RG/MG.
Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da
controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já
que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando,
assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como
representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais
recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o
sobrestamento dos recursos especiais pertinentes.
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
2638
Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere à fixação de multa diária contra a Administração Pública,
não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas
do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no
REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
No caso, verifico que não houve tal condenação, cabendo, portanto, no
particular, a incidência na mencionada Súmula 284/STF, já que configurada hipótese
de recurso com razões dissociadas.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2639
Numeração Única: 0002914-85.2009.4.01.3806
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.06.002914-1/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARCELO FREIRE LAGE
ESTADO DE MINAS GERAIS
BEATRIZ LIMA DE MESQUITA
MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS
JOAO ALFREDO COSTA DE CAMPOS MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002914-85.2009.4.01.3806
2640
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.06.002914-1/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARCELO FREIRE LAGE
ESTADO DE MINAS GERAIS
BEATRIZ LIMA DE MESQUITA
MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS
JOAO ALFREDO COSTA DE CAMPOS MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
21
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
21
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2641
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000688-83.2009.4.01.3814
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.14.000689-3/MG
2642
:
ACESITA SERVICOS COMERCIO INDUSTRIA E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
:
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, férias proporcionais ao aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário
proporcional, visto a natureza indenizatória dessas verbas, nos termos do art. 28 da
Lei n. 8.212/1991.
O Acórdão recorrido consignou que o pedido de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário e as férias proporcionais ao aviso
prévio indenizado, conforme deferido na sentença, não consta do pedido inicial e
deve, portanto, ser decotado, sob pena de julgamento “ultra petita”.
O aviso prévio, porque excluído do salário de contribuição não compõe a
base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991).
O recurso não merece trânsito.
Quanto ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime
de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não
incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Contudo, há falta de interesse recursal da parte recorrente, uma vez que tal
pedido foi-lhe deferido.
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, este Tribunal consignou que o pedido da não incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário e sobre as férias proporcionais ao
aviso prévio indenizado, não constou do pedido inicial, razão pela qual deveria ser
decotado da sentença, sob pena de julgamento “ultra petita”. Rever tal entendimento
implica o revolvimento da matéria fático probatória dos autos, providência incabível,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2643
Numeração Única: 0000688-83.2009.4.01.3814
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.14.000689-3/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
ACESITA SERVICOS COMERCIO INDUSTRIA E
PARTICIPACOES LTDA
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora busca a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título
de aviso prévio indenizado e sobre as contribuições de terceiros sobre a folha de
salário.
O Acórdão recorrido consignou que o pedido de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário e as férias proporcionais ao aviso
prévio indenizado, conforme deferido na sentença, não consta do pedido inicial e
deve, portanto, ser decotado, sob pena de julgamento “ultra petita”.
O aviso prévio, porque excluído do salário de contribuição não compõe a
base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991).
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000688-83.2009.4.01.3814
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.14.000689-3/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ACESITA SERVICOS COMERCIO
PARTICIPACOES LTDA
INDUSTRIA
E
2644
ADVOGADO
:
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio
indenizado.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001934-41.2009.4.01.3903
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.03.000827-5/PA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
:
:
:
CLAUDIO TERRE DO AMARAL
DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA
RISOLETA COSTA DE CASTRO E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, contra
Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação do recorrente.
Não foram interpostos embargos declaratórios contra o referido acórdão pelo
recorrente.
Sustenta o recorrente que houve ofensa aos artigos 11 e 17, §8º da Lei 8.429/92.
Como sabido, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”).
Sem o devido prequestionamento, carece o presente recurso especial do requisito
de admissibilidade da causa decidida (art. 105, III da CF).
Outrossim, verifica-se que o recurso volta-se para a análise da prova realizada por
esta Corte, todavia, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg
2645
no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).
Nesse caso, a análise das alegações da parte recorrente de que a prova
constante dos autos seria suficiente à demonstração do dolo na conduta do recorrido
implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser
realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no REsp 1325172/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe
25/06/2013; REsp 1127438/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000152-96.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL NO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.000173-5/PI
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
:
:
:
DECIO FREIRE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional contra Acórdão deste Tribunal, o qual definiu que no caso de
pagamento de débito tributário após o ajuizamento da execução é incabível a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, que devem recair
sobre o devedor executado, porque o procedimento de cobrança judicial do crédito
constituído ocorreu por responsabilidade deste último.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 128, 460 e 535
do CPC, ao fundamento, em síntese, de que o colegiado ofendeu o Princípio da
Vedação da Reformatio in Pejus quando, em sede de apelação interposta apenas
pela recorrente, não só deixou de analisar sua solicitação para imposição de
honorários de sucumbência à Fazenda Nacional como, ao revés, impôs à apelante o
pagamento desses honorários.
De fato, vê-se às fls. 139/140 que o julgador de primeira instância sentenciou
que como o débito fiscal objeto dos embargos à execução foi quitado no curso da
ação executiva, não seriam devidos o pagamento dos honorários por nenhuma das
partes, em atenção ao disposto no Decreto-lei 1.025/69 e Súmula 168 do extinto
TFR.
Porém, este Tribunal decidiu, ao julgar a apelação interposta unicamente pela
recorrente, que sobre ela devem recair os ônus sucumbenciais, em aparente
reforma à pior quanto à decisão de primeiro grau, que não incumbiu a apelante
deste ônus. E, mesmo após a interposição de embargos de declaração para sanar a
questão, o colegiado manteve sua decisão, rejeitando os embargos.
Ante o exposto, estando a matéria prequestionada, e presentes os
pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
2646
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001211-22.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001235-4/PI
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
DEFENSOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO E SILVA
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
HOSPITAL SAO MARCOS
PROCURADOR
:
MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
PROCURADOR
:
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
RECORRENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 128,
505, 515 e 535, II, do CPC, aos arts. 6º e 7º da Lei 8.080/90, e ao art. 1º da Lei
9.494/97.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a determinação
judicial que lhe impôs o atendimento de toda e qualquer necessidade na área da
saúde, independentemente da estruturação administrativa do SUS, trás
consequências para todo o Sistema; o descabimento da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública; bem assim a necessidade de sobrestamento do
presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos
ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
22
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
22
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo
constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei
federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu
tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o
óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no
REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
No caso, a parte recorrente fez mera indicação de violação aos arts. 128,
505, 515 e 535, II, do CPC, baseada, no entanto, em elementos argumentativos
genéricos (REsp 1356687/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto ao art. 1º da Lei 9.494/97, não se admite o recurso especial, por falta
do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à
apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos
embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado.
Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
2647
2648
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, a matéria relativa à impossibilidade de deferimento de antecipação
de tutela contra a Fazenda Pública carece do necessário prequestionamento, eis
que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001211-22.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001235-4/PI
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRENTE
:
MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO E SILVA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
HOSPITAL SAO MARCOS
ADVOGADO
:
MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO
RECORRIDO
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
PROCURADOR
:
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
RECORRENTE
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
2649
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001211-22.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001235-4/PI
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRENTE
:
MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO E SILVA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
HOSPITAL SAO MARCOS
ADVOGADO
:
MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO
RECORRENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2650
RECORRIDO
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
PROCURADOR
:
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
23
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
23
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2651
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001211-22.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001235-4/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
ESTADO DO PIAUI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO E SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
HOSPITAL SAO MARCOS
MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados,
2652
o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que
versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a
hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 93, IX, 161, I e VI, 165, I e IV, 196 e 198, § 1º, entre outros, da
Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a determinação do Poder
Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as
diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade
estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001488-38.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL NO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.001512-3/PI
:
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
PROCURADOR
:
ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação,
por unanimidade.
A parte recorrente foi intimada do acórdão em 16/05/2014 (sexta-feira),
iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte,
19/05/2014 (segunda-feira), expirando-se no dia 02/06/2014 (segunda-feira),
segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
O recurso, todavia, somente foi interposto em 03/06/2014 (terça-feira), após o
termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, por intempestividade, uma
vez que proposto fora do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
2653
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005824-85.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005885-2/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
MARIA DO CARMO DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
RAFAEL LIMA DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art.
333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é
imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento
pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de
demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação.
24
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
24
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2654
de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).
No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos,
exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da
recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp
1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014).
Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A
tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de
prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para
a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp
2655
96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Numeração Única: 0005824-85.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005885-2/PI
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
PROCURADOR
:
RAFAEL LIMA DA COSTA
RECORRENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
2656
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 18, I, IV e V da Lei
8.080/90.
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não
executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do SUS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art.
543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp
1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009,
DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
2657
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005824-85.2009.4.01.4000
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005885-2/PI
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
PROCURADOR
:
RAFAEL LIMA DA COSTA
RECORRENTE
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que
versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a
hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 93, IX, 161, I e VI, 165, I e IV, 196 e 198, § 1º, entre outros, da
Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a determinação do Poder
Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as
diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade
estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
2658
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005824-85.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005885-2/PI
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
PROCURADOR
:
RAFAEL LIMA DA COSTA
RECORRENTE
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
2659
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0025682-05.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.009106-5/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MANOEL GOMES VILARINDO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO MARANHAO
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
2660
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0025682-05.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.009106-5/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MANOEL GOMES VILARINDO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO MARANHAO
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
25
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
25
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2661
2662
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000863-89.2009.4.01.4101
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.41.01.000863-8/RO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMIDIA VIEIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º,
LV, 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de
que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento
de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Sustenta, ainda, que é imprecindível a produção de prova pericial prévia, sob
pena de violação à ampla defesa.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
2663
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não
comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178
RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em
05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015).
Quanto à alegada necessidade de produção de prova, o reexame de fatos e
provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do
comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário” (AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010).
No caso, verifica-se que o colegiado entendeu suficientes as provas
prodizidas nos autos. Assim, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de
entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o revolvimento
da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal
extraordinária (RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014
PUBLIC 11-04-2014; ARE 734877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013
PUBLIC 13-11-2013).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à
matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000863-89.2009.4.01.4101
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.41.01.000863-8/RO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMIDIA VIEIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art.
333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é
imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento
2664
pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de
demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação.
26
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
26
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos,
exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da
recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp
1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014).
Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A
tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de
prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para
a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp
96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL N. 006861880.2010.4.01.0000/AM
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
ANTONIO FELIX NEVES
:
:
:
TULIO GOMES DANTAS E OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO E OUTROS(AS)
DESPACHO
Intime-se Antonio Felix Neves para manifestar-se quanto ao seu interesse no
recurso especial de sua autoria, em face da informação de que as partes celebraram
acordo homologado em juízo, às fls. 106.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074909-96.2010.4.01.0000/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUSA CALCADOS LTDA
DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS(AS)
2665
2666
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que, em sede de execução de título judicial, não conheceu do agravo
interposto, por entender que a decisão que determinou o encaminhamento do feito
para a Contadoria Judicial não possui cunho decisório.
Fundamentou, para tanto, que “a agravante não demonstra em que consiste,
precisamente, o PREJUÍZO decorrente da decisão impugnada, não sendo
suficientes para justificar seu pedido de reforma meras alegações, entre elas, a de
ser a medida adotada pelo juízo de origem “SUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À UNIÃO
LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO”.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 535, II, e 458, II, do CPC; 162, §§ 2º
e 3º; 504 e 522 do CPC. Assevera que o acórdão recorrido, ao manter a decisão que
determinou o encaminhamento dos autos para o setor de cálculos, sem analisar os
argumentos expostos, terminou por indeferir, implicitamente, os pedidos formulados,
causando-lhe enormes prejuízos.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no
AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe
07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
da Segunda Turma do STJ, no sentido de que, “A decisão que remete o feito à
contadoria judicial, via de regra, não tem carga decisória, por se tratar de despacho
de mero expediente, sendo, pois, irrecorrível.” (REsp 1177308/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe
08/09/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 007546853.2010.4.01.0000/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE PLANALTO - BA
2667
PROCURADOR
:
VINICIUS MACHADO MARQUES E OUTROS(AS)
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de agravo interposto contra decisão do então Presidente deste
Tribunal, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, que declarou prejudicado o
recurso extraordinário, com base no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
por identificar consonância entre o julgado desta Corte Regional com a orientação
do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no RE 636.978/PI, representativo da
controvérsia.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o entendimento preconizado no RE
636.978/PI não pode, sozinho, servir de paradigma para a declaração de
prejudicialidade ao recurso extraordinário interposto, haja vista que o tema nele
tratado não abordou todas as questões discutidas no caso vertente. Isso porque o
aludido precedente trata de matéria relativa à forma de cálculo do VMMA para
definição do valor a ser repassado a título de complementação do FUNDEF, à luz do
art. 60, § 1º, do ADCT, em que o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral.
Todavia, aduz que, na hipótese dos autos, há discussão também sobre a forma de
pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas
pela União a título de complementação do FUNDEF e o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral desse tema, por meio do RE 635.347/DF, devendo
o recurso permanecer sobrestado.
Verifico que o paradigma utilizado para declarar prejudicado o recurso
extraordinário foi o RE 636.978/PI que, de fato, veicula decisão sobre a análise
forma de cálculo do VMMA. Entretanto, no RE 635.347/DF, há repercussão geral
reconhecida para análise quanto à forma de pagamento de débito originado de erro
no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação
do FUNDEF, conforme se verifica na seguinte ementa:
RECURSO. Extraordinário. Complementação do FUNDEF. Repasse pela União.
Erro no cálculo. Forma de pagamento. Relevância do tema. Repercussão geral
reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a
forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem
repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF.
(RE 635347 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011,
DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP00156 ).
Nesse contexto, divisa-se plausibilidade jurídica nas alegações do agravante,
razão pela qual a decisão agravada deve ser reconsiderada para aguardar a solução
definitiva pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário, sob o regime da
repercussão geral, tratando especificamente da questão posta nos autos.
Ante o exposto, sendo certo que está pendente de julgamento o referido
paradigma – RE 635.347/DF –, com fundamento no art. 298 do RI-TRF1, torno sem
efeito a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário para, ato contínuo,
determinar o seu sobrestamento, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código
de Processo Civil.
Brasília, 4 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013712-64.2010.4.01.3000/AC
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE BUJARI - AC
MARCOS RANGEL DA SILVA
2668
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade
com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município
deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao
erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso.
Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em
tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município,
nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a
inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele
responsável por algum desvio.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Consta na fundamentação do voto que o município tomou providências
visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência.
A recorrente alega violação ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar
101/2000, entre outros dispositivos legais.
Afirma, em síntese, que não consta nos autos comprovação de que o atual
prefeito do município tenha tomado as devidas providências em relação ao ex-gestor
para regularizar a situação de inadimplência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002555-76.2010.4.01.3200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.32.00.001839-6/AM
2669
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
COPOBRAS
DA
AMAZONIA
INDUSTRIAL
EMBALAGEN LTDA
MARIO CORDELLA FILHO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DE
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando
provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para
afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma
estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções
1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator
Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do
Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse
representativo de controvérsia pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005497-81.2010.4.01.3200/AM
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
SALDANHA RODRIGUES LTDA
:
:
:
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando
provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para
afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma
estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções
1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator
Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do
Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse
representativo de controvérsia pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
2670
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001438-41.2010.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.000464-3/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARLI DE JESUS SOUZA
SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
ESTADO DA BAHIA
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2671
Numeração Única: 0001438-41.2010.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.000464-3/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARLI DE JESUS SOUZA
SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
ESTADO DA BAHIA
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
27
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2672
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006683-33.2010.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.002693-3/BA
:
TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA E OUTROS(AS)
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TPC OPERADOR LOGÍSTICO
LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido por este Tribunal, que declarou a constitucionalidade do art.
8º da Lei 9.718/1998, bem como reconheceu a constitucionalidade da MP 135/2003
e, consequentemente, da Lei 10.833/2003 decorrente de sua conversão.
Dessa decisão, as recorrentes opuseram embargos de declaração que não
foram conhecidos, cujo acórdão está ementado nestes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS.
INAPLICABILIDADE DA LEI 10.833/2003. LUCRO PRESUMIDO. 1. A impetrante
não formulou o pedido de inaplicabilidade da Lei 10.833/2003 na petição inicial (por
ser empresa optante do regime de tributação do imposto de renda pelo lucro
2673
presumido), não podendo por isso o Tribunal conhecer dessa matéria na apelação
ou em outro recurso. 2. ‘A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão
da impugnação: tantum devolutum quantum appelatum. É o que estabelece o
dispositivo ora comentado (art. 515 do CPC), quando defere ao tribunal ‘o
conhecimento da matéria impugnada...’. 3. Embargos declaratórios das impetrantes
não conhecidos”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Sustentam as recorrentes a ocorrência de fundamentação insuficiente do
acórdão recorrido, uma vez que houve a presunção por parte dos julgadores de que
as recorrentes estariam regidas pela sistemática da não-cumulatividade inaugurada
pela Lei 10.833/2003, não obstante o fato de o referido diploma expressamente
excluir em sua sistemática as empresas optantes pela sistemática do lucro
presumido, como é o caso das recorrentes. Sustenta, dessa forma, contrariedade
aos arts. 8º, II, da Lei 10.637/2002 e 10, II, da Lei 10.833/2003.
Quanto à não incidência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no caso,
porque inaplicável às pessoas jurídicas que recolhem o imposto de renda com base
no lucro presumido, verifico que carece a matéria do necessário prequestionamento,
eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Incidência da Súmula
211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por
analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, rever o entendimento firmado por este Tribunal acerca da inovação
da causa de pedir implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos
autos, sendo providência incompatível com a via eleita em face do comando contido
na Súmula 7/STJ, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a",
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag
1.061.874/SP, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de
17/11/2008; AgRg no REsp 1441511/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006683-33.2010.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.002693-3/BA
:
TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA E OUTROS(AS)
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
TEMA: 2010.00050
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TPC OPERADOR
LOGÍSTICO LTDA. e OUTROS, com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que declarou a
constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, bem como reconheceu a
constitucionalidade da MP 135/2003 e, consequentemente, da Lei 10.833/2003
decorrente de sua conversão.
Devidamente prequestionada a questão, verifico também que a petição
recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da
repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, nos termos do
2674
art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a própria
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI-QO n. 664.567/RS, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, unânime, DJ 06/09/2007).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou
constitucional o art. 8º da Lei 9.718/1998, que majorou a alíquota da COFINS de 2%
para 3%, conforme se extrai do seguinte julgado:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser
constitucional a majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 8º da Lei
9.718/98.
Nas razões recursais, alega-se violação aos arts. 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo
único, V, da Constituição Federal.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria no AI
715.423-QO, de minha relatoria, DJe 05.09.2008.
Posteriormente, no julgamento do RE 527.602, red. para o acórdão Min. Maurco
Aurélio, este Tribunal declarou a constitucionalidade do citado artigo 8º da Lei
9.718/98, o qual majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%.
O Acórdão não divergiu desse entendimento.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2009.
(RE 601.236-4/RS, Segunda Turma, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 30.09.2010)
No caso, o acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade do dispositivo
legal em questão, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento
sufragado pelo STF.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no particular.
Por outro lado, aquela excelsa Corte, por ocasião do exame do RE
570.122/RS, representativo da controvérsia, reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a matéria. Confira-se, a propósito, a ementa do respectivo
julgado:
REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior.
(RE 570122 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01670 )
Diante do exposto, nessa parte, determino o sobrestamento do
presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a
matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013931-50.2010.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.00.004463-3/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM
SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
SOCIAL-SINDPREV/BA
2675
ADVOGADO
:
JOAO BRUNO SANCHES MILITAO
Tema: 2010.00045
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Supremo Tribunal Federal, examinando o pedido formulado no RE
593.068/SC, representativo de controvérsia, reconheceu a existência de
repercussão geral do questionamento acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre parcela paga a título de terço constitucional de férias de
servidor público (Tema 163, Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e, encontrandose pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021050-62.2010.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO
DA
INDUSTRIA
DE
MARMORES
GRANITOS E SIMILARES DO ESTADO DA BAHIA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a aplicação da
prescrição quinquenal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011).
Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data. O acórdão
recorrido, no entanto, aplicou a prescrição decenal, encontrando-se, assim, em
dissonância com o entendimento do STF firmado no precedente citado.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da
apelação, para juízo de adequação, quanto a essa questão, conforme disposto no
inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2676
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021324-26.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00009
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, definirá a
questão referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (REsp
1.330.737, Primeira Seção, Rel. Ministro OG FERNANDES, Tema 634).
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021324-26.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00008
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral da questão relativa à constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS
(RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello, DJe de 10/10/2008, Tema
118).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023542-27.2010.4.01.3300/BA
2677
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RECORRIDO
:
LEONOR MORAES DA CRUZ
ADVOGADO
:
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
28
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
28
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023542-27.2010.4.01.3300/BA
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
ESTADO DA BAHIA
RECORRENTE
2678
2679
PROCURADOR
:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RECORRIDO
:
LEONOR MORAES DA CRUZ
ADVOGADO
:
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00128
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023542-27.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LEONOR MORAES DA CRUZ
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
2680
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 1º, § 3º, da Lei
8.437/92, ao art. 1º da Lei 9.494/97, e ao art. 18, I, IV e V, da Lei 8.080/90.
Sustenta, em síntese, o descabimento da antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não
executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do SUS, e,
ainda, a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o julgamento do
REsp 1144382/AL e do RE 566471/RN, recursos representativos da controvérsia.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art.
543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes (REsp
1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009,
DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
2681
Quanto aos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, não se admite
o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal
não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive
pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão
impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023542-27.2010.4.01.3300/BA
:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
LEONOR MORAES DA CRUZ
ADVOGADO
:
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
RECORRENTE
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que
versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a
hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 93, IX, 161, I e VI, 165, I e IV, 196 e 198, § 1º, entre outros, da
Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a determinação do Poder
Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as
diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade
estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
2682
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027820-71.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOALDIVIA TELLES DE OLIVA
NEFITON VIANA FILHO
ESTADO DA BAHIA
MARCIO CESAR BARTILOTTI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
2683
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027820-71.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOALDIVIA TELLES DE OLIVA
NEFITON VIANA FILHO
ESTADO DA BAHIA
MARCIO CESAR BARTILOTTI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
29
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
29
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2684
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0031532-69.2010.4.01.3300/BA
:
LEONCIO SHENG FANG
2685
RECORRENTE
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
FANG MAU KWONG
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
MARCIO QUADROS
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em
favor de Leôncio Sheng Fang e Fang Mau Kwong, com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que, dando provimento a recurso da
Acusação, determinou o regular prosseguimento do feito na origem.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 334 do CP, ante
a necessidade de prévia constituição do crédito tributário para o início da ação
penal.
O recurso especial não merece ser admitido, uma vez que o
acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
Destaco os seguintes precedentes daquela Corte Superior, verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME FORMAL.
INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE
DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se
configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela
entrada de mercadoria no país, razão pela qual se revela desnecessária a apuração
administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido. Precedentes do
STJ e do STF.
2. Recurso improvido.
(RHC 34.783/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 14/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DESCAMINHO. CRIME
FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do
Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria
criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da
colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental.
2. "O crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto
devido pela entrada de mercadoria no país. Não é necessária, assim, a apuração
administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do
delito. Trata-se, portanto, de crime formal, e não material, razão pela qual o
resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não
integra o tipo legal. Precedente da Quinta Turma do STJ e do STF" (HC n.
218.961/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013,
DJe 25/10/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1442168/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)
Prevalece, no particular, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ
(“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), que também é aplicável
aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp
283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
No que tange ao pedido de MPF de formação de instrumento para o regular
processamento do feito (fl. 277), a Portaria PRESI 12/2015 já regulamentou a
2686
remessa à origem dos processos digitalizados e remetidos ao STJ e STF, consoante a
Resolução CJF 237/2013.
Assim, nos termos do art. 1º da citada Portaria, havendo recurso pendente de
apreciação pelo STJ ou STF, após a digitalização dos autos, estes devem ser
encaminhados à origem onde as partes poderão requerer o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044252-68.2010.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE LTDA ME
E OUTRO(A)
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTRO(A)
Tema: 2015.00002
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa
de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS, este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia,
os
recursos
especiais
nas
apelações
000270587.2007.4.01.4000(2007.40.00.002706-2)/PI
e
000621793.2007.4.01.3801(2007.38.01.006430-3)/MG.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044252-68.2010.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE LTDA ME
E OUTRO(A)
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTRO(A)
Tema: 2010.00052
2687
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual,
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001443-30.2010.4.01.3311/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DESPACHO
O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia
pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001443-30.2010.4.01.3311/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
2688
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e de retribuição paga ao empregado doente nos quinze primeiros dias de
afastamento do trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737), aviso prévio indenizado (Tema 478) e a retribuição paga ao
empregado doente nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho (Tema
738) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ
18/03/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000531-57.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
:
:
:
:
:
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
MATHEUS PALMEIRA FIGUEIREDO
PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS
RODRIGO OTAVIO ACCETE
RAFAEL SGANZERLA DURAND
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Escudo Vigilância e Segurança
Ltda., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido por este Tribunal que reconheceu a prescrição quinquenal prevista na LC
118/2005.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts 8º,
II, da Lei 10.637/2002 e 10, II, da Lei 10.833/2003, aduzindo, em suma, que é
inaplicável a base de cálculo prevista nas referidas leis à recorrente, uma vez que
ela se encontra excluída da incidência de tais normas por tratar-se de pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, nos termos dos citados dispositivos
legais tidos como violados.
Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
De fato, as razões apresentadas se encontram dissociadas do fundamento
utilizado pelo acórdão recorrido, que tratou de questão diversa daquelas
apresentadas nas razões recursais, cujos fundamentos foram pautados na não
incidência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no caso, porque inaplicável às
pessoas jurídicas que recolhem o imposto de renda com base no lucro presumido.
2689
Ademais, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, carece a matéria relativa à não incidência das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003 às pessoas jurídicas, que recolhem o imposto de renda com base no
lucro presumido, do necessário prequestionamento, não tendo sido a matéria
apreciada pelo colegiado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000879-75.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LUCAS RAMOS DA SILVA
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
2690
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000879-75.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LUCAS RAMOS DA SILVA
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim a necessidade de sobrestamento do
presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos
ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
30
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
30
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2691
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023183-68.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
2692
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUIZ HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS
IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS)
ZULEIKA BRUN E OUTROS(AS)
CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que manteve a sentença do juízo singular que decidiu pela improcedência
dos embargos à execução em razão da impugnação genérica dos cálculos, em
desatendimento ao disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais, ao argumento
de que ocorreu omissão e de que o disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC, permite
compreender que é possível a apresentação dos documentos na fase de instrução
do processo.
Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 535 e 458 do CPC,
se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a parte recorrente não indica precisamente qual a omissão, pois se
limita a fazer alegações genéricas, sendo insubsistente a sustentada negativa de
prestação jurisdicional.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se
conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo
sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele
fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp
283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013;
AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Com efeito, o Órgão Julgador deste Tribunal decidiu pela necessidade de
apresentação do valor correto da dívida, na inicial dos embargos do devedor,
portanto, está em consonância com o entendimento do STJ. (AgRg no REsp
1170908/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011; REsp 1192529/MS, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023558-69.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE NOBRES - MT
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
2693
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicional de horaextra.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687). (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em
23/04/2014).
Portanto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação,
para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do
CPC, nessa parte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023558-69.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE NOBRES - MT
:
:
:
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora que seja
afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005, assim como do art. 170-A do CTN. Pugna, ainda, que seja
reconhecida a ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, sob a alegação de fixação da
condenação sucumbencial em valor irrisório (R$ 1.500,00).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa
sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu
entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal
previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações
ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão
recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido
paradigma.
Por outro lado, também em sede de recurso repetitivo, aquela Corte de
Justiça entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos
judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável
às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei Complementar
(REsp 1.164.452/MG, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe
02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de
reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (REsp
1.167.039/DF, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCLKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010).
Com efeito, tendo a presente demanda sido ajuizada após o início da
vigência da LC 104/101, ocorrido em 11/01/2001, o acórdão que decidiu pela
2694
compensação somente após o seu trânsito em julgado está em consonância com o
referido entendimento.
Assim, nego seguimento ao recurso especial nesses pontos.
Por fim, insta salientar que a questão relativa à revisão da verba honorária,
em sede de recurso especial, demandaria, em princípio, o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7, do STJ. Ocorre que
aquela Corte vem relativizando esse entendimento, nas hipóteses em que o juízo de
origem não cuidou de explicitar os elementos fáticos que fundamentaram a adoção
de determinada base de cálculo, percentual ou valor, consoante denotam os
seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma, DJe de 29/11/2010 e AgRg no Ag 1.100.475/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª
Turma, DJe de 10/09/2010.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Na hipótese, verifica-se que foram declinadas, expressamente, as razões que
motivaram a fixação dos honorários advocatícios, conforme se constata no voto
condutor do acórdão.
Desta feita, uma vez proferido juízo de valor acerca da adequação,
razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária no caso concreto, à luz dos §§
3º e 4º do art. 20, do CPC, manifesta-se evidente que o presente recurso não
merece admissão, haja vista que é vedado ao Tribunal reexaminar as circunstâncias
fáticas que nortearam a decisão da instância ordinária.
Ante do exposto, não admito o recurso especial quanto a esse aspecto.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023558-69.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE NOBRES - MT
:
:
:
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente
que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei
Complementar 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011).
No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão
recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido
representativo.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2695
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023558-69.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE NOBRES - MT
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de terço
constitucional de férias e de horas-extras.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024970-35.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
:
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MOZART DAMASCENO FILHO E OUTROS(AS)
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E
OUTROS(AS)
DISTRITO FEDERAL
LUIS FERNANDO BELEM PERES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão deste
Tribunal que consignou que “Não incide contribuição previdenciária sobre verbas
pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do
empregado, por não comportarem natureza salarial”.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 21, XIV,
40, caput, e 149, § 1º, da Constituição Federal.
2696
Sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para a causa porque os valores das
contribuições previdenciárias retidas dos servidores públicos da área de segurança
pública são de titularidade do Distrito Federal, razão pela qual apenas este poderá
restituir as exações discutidas caso seja julgada procedente a demanda.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento (art. 40, caput, e 149, § 1º, da Constituição Federal), quando a
matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”(cf. STJ, AgR no AI 646.853 Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJ de 13/02/2009; ARE 781.798 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJ de 14/04/2014).
Ademais, a controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam é de
caráter infraconstitucional. Por isso eventual ofensa à Constituição operar-se-ia de
forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário (AgR no AI
n. 145.680/SP, Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93; AgR no AI n. 157.906/SP,
Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; RE n. 148.512/SP, Ministro Ilmar Galvão,
DJ de 2.8.96; AgR no RE n. 197.773/CE, Ministra Ellen Gracie, DJ de 19.10.01; AgR
no AI n. 757.658/PB, Ministro Eros Grau, DJ de 24.11.09; AgR no ARE n.
718.275/RS, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 22.10.2013).
Confira-se, a propósito, análogo precedente da Suprema Corte, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
30.3.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição
Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102
da Constituição Federal. Na esteira da Súmula 636/STF, “não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a
sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida” Agravo regimental conhecido e não
provido.
(AgR no ARE 682.061, Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 02.05.2013)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028128-98.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
QUALY MARCAS COMERCIO E EXPORTACAO DE
CEREAIS LTDA
EDUARDO MARQUES JACOB E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
2697
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028309-02.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MAGNESITA REFRATARIOS S/A E OUTROS(AS)
:
:
:
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e horas-extras.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014) e sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman
Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2698
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028309-02.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MAGNESITA REFRATARIOS S/A E OUTROS(AS)
:
:
:
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário
maternidade e horas-extras.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028519-53.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - MA
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e horas extras.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo,
decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o
adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) (REsp 1.230.957,
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
2699
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, em regime de recurso repetitivo, entendeu aquela
Corte Superior pela incidência da contribuição sobre horas-extras (Tema 687) (REsp
1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Ante o exposto, no particular, determino o encaminhamento dos autos ao
relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º
do art. 543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028519-53.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - MA
:
:
:
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de horaextra, que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da
Lei Complementar 118/2005, a limitação à compensação prevista no art. 170-A do
CTN, bem como que sejam rearbitrados os honorários que foram fixados em valor
ínfimo.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em
23/04/2014).
No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS,
julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC
118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco
anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da
vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe
11/10/2011).
Na hipótese, a demanda foi ajuizada depois daquela data, estando pois, o
acórdão recorrido, em consonância com o precedente firmado.
Decidiu, ainda, a Corte Superior no REsp 1.164.452/DF, também na
sistemática do art. 543-C do CPC, que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei
Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos
reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei.
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei
Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, portanto,
encontra-se em consonância com o decidido no referido paradigma.
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
2700
Por fim, não se admite, em regra, o recurso especial para reavaliação da
apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de
origem, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior
Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido
enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios
estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando
fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios
(AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014,
DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014).
No caso, houve pronúncia expressa acerca da verba honorária.
Ante o exposto, não admito o recurso, no ponto.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028519-53.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - MA
:
:
:
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horasextras, bem como a aplicação da prescrição decenal.
No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS,
julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC
118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco
anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da
vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe
11/10/2011).
Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, assim, o
acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância
com o precedente firmado.
No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida
verba, destaco que se encontra submetida ao regime de repercussão geral a
questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I,
da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para
efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
2701
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028519-53.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - MA
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço
constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença e horas-extras,
assim como pugna pela aplicação da prescrição quinquenal, tendo em vista o
ajuizamento da demanda em data posterior a 09/06/2005.
Inicialmente destaco que não possui a União interesse em recorrer no que
toca à prescrição quinquenal (LC 118/2005), tendo em vista que o acórdão foi-lhe
favorável no ponto.
No que tange à pretendida incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, o STF manifestou-se
pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência de contribuição
sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
Quanto às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão
geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art.
195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração,
para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20,
RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029131-88.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
CIBRAFERTIL
COMPANHIA
BRASILEIRAS
DE
FERTILIZANTES
MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2010.00044
2702
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horasextras, bem como a aplicação da prescrição decenal.
No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS,
julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC
118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco
anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da
vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe
11/10/2011).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, assim, o
acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância
com o precedente firmado.
No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida
verba, destaco que se encontra submetida ao regime de repercussão geral a
questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I,
da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para
efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029131-88.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
CIBRAFERTIL
COMPANHIA
BRASILEIRAS
DE
FERTILIZANTES
MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de horas-extras e a
aplicação da prescrição decenal, em relação aos recolhimentos efetuados antes da
vigência da Lei Complementar 118/2005.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre as horas-extras (Tema
687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
No que tange à prescrição, na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa
sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo
prescricional quiquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser
considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a
data do recolhimento do tributo.
Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o
acórdão em consonância com o precedente firmado.
2703
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029232-28.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM
TRANSPORTES - ASDNER
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00045
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, examinando o pedido formulado no RE
593.068/SC, representativo de controvérsia, reconheceu a existência de
repercussão geral do questionamento acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre parcela paga a título de terço constitucional de férias de
servidor público (Tema 163, Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e, encontrandose pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029232-28.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM
TRANSPORTES - ASDNER
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos por servidor público a título de
terço constitucional de férias.
2704
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas, independentemente de tratar-se de servidor
público ou celetista (Tema 479) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0036326-27.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
JOSE LUIZ DE FREITAS BLANDY E OUTROS(AS)
:
:
:
IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional em face de acórdão deste Tribunal que julgou prejudicada a apelação
do autor, por unanimidade.
A parte recorrente foi intimada do acórdão em 12/09/2014 (sexta-feira),
iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte,
15/09/2014 (segunda-feira), expirando-se no dia 29/09/2014 (segunda-feira),
segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
O recurso, todavia, somente foi interposto em 10/10/2014 (sexta-feira), após
o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, por intempestividade, uma
vez que proposto fora do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0038661-19.2010.4.01.3400/DF
2705
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SANDOVAL BRAZ DOS SANTOS
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º,
LV, 30, 109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de
que não possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento
de medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Sustenta, ainda, que é imprecindível a produção de prova pericial prévia, sob
pena de violação à ampla defesa.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não
comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178
RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em
05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015).
Quanto à alegada necessidade de produção de prova, o reexame de fatos e
provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do
comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário” (AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010).
No caso, verifica-se que o colegiado entendeu suficientes as provas
prodizidas nos autos. Assim, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de
entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o revolvimento
da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal
extraordinária (RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014
PUBLIC 11-04-2014; ARE 734877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013
PUBLIC 13-11-2013).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à
matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
2706
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0038661-19.2010.4.01.3400/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SANDOVAL BRAZ DOS SANTOS
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art.
333, II, do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim que a produção de prova pericial prévia é
imprescindível nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento
pelo SUS, pois um laudo apresentado por médico particular não tem o condão de
demonstrar cabalmente a utilidade e eficácia da medicação.
31
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
31
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2707
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).
No caso, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos,
exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da
recorrente de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp
1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 249.816/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
de 30/05/2014; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014).
Ademais, sobre ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A
tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de
prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para
a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (AgRg no AREsp
96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0039996-73.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
FAZENDA NACIONAL
2708
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE IBIRAPUITA - RS
YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia
pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0047123-62.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE PAES LANDIN - PI
SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação
que discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu que o
"valor mínimo anual por aluno" (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96
deve ser calculado levando em conta a média nacional, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 20, § 4º, do
CPC, por entender exorbitante o montante fixado a título de honorários, uma vez que
as causas que envolvem questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com
diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o
trabalho do advogado atuante na causa.
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Quanto à alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite
o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados
pelos advogados, feita pela Corte de origem, ao fixar os honorários advocatícios, por
força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a
vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar
os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados
exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg
no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014).
In casu, por se verificar que foram expressamente declinadas as razões que
motivaram a fixação da verba honorária no patamar em que foi estabelecido no
acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação ao art. 20 do CPC.
2709
Quanto à apontada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que “Os mesmos óbices se aplicam ao conhecimento
do especial na parte em que protocolado com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional” (REsp 1206178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011).
Assim, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula 7 do STJ na análise da
alegada violação a lei federal (alínea a do inciso III art. 105 da Constituição Federal),
fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo
legal (alínea c do mencionado artigo constitucional).
Confiram-se, a propósito: AgRg no AREsp 492.334/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe
28/05/2014; AgRg no AREsp 373.853/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047354-89.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RODRIGO HENRIQUES FONSECA
VINICIUS CARVALHO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
2710
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047354-89.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RODRIGO HENRIQUES FONSECA
VINICIUS CARVALHO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
32
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
32
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2711
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050554-07.2010.4.01.3400/DF
2712
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SANTINA MARIA DE ALMEIDA
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050554-07.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SANTINA MARIA DE ALMEIDA
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
2713
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
33
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
33
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2714
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050555-89.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADRIEL MALGARIN
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
2715
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050555-89.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADRIEL MALGARIN
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
34
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
34
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2716
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
2717
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050999-25.2010.4.01.3400/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
SINDICATO
NACIONAL
DA
CONSTRUCAO PESADA
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
INDUSTRIA
RODRIGUES
DA
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional da Indústria
da Construção Pesada e Seus Membros, com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal contra acórdão proferido por este Tribunal, que limitou, até o
advento das MP’s 66/2002 e 135/2003, convertidas nas Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, respectivamente, a aplicação da base de cálculo do PIS e da COFINS
prevista na legislação que anteriormente regia a matéria.
Sustenta o recorrente contrariedade aos arts 8º, II, da Lei 10.637/2002 e 10,
II, da Lei 10.833/2003, aduzindo, em suma, que é inaplicável a base de cálculo
prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ao recorrente, uma vez que ele se
encontra excluído da incidência de tais normas por tratar-se de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, nos termos dos referidos dispositivos legais
tidos como violados.
Sobre o tema, tenho que o acórdão recorrido diverge do entendimento
firmado pelo STJ, em representativo da controvérsia, cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º,
§1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE
FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS
PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU
ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N.
10.833/2003 (COFINS).
(...)
2. Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade
do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a
vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas
pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da
aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003,
que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da
COFINS. Precedentes: AgRg no REsp. n. 961.340/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 27.10.2009; REsp. n. 979.862/SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 25.05.2010.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n.
8/2008.
(REsp 1354506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da
apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
2718
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050999-25.2010.4.01.3400/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
SINDICATO
NACIONAL
DA
CONSTRUCAO PESADA
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
INDUSTRIA
RODRIGUES
DA
E
TEMAS: 2010.00208
2010.00050
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato Nacional da
Indústria da Construção Pesada e Seus Membros, com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que
reconheceu a constitucionalidade das MP’s 66/2002 e 135/2003 e,
consequentemente, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 decorrentes de suas
conversões.
Devidamente prequestionada a questão, verifico também que a petição
recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da
repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a própria
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI-QO n. 664.567/RS, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, unânime, DJ 06/09/2007).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame dos RE’s 607.642/RJ e
570.122/RS, representativos da controvérsia, reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a matéria. Confira-se, a propósito, as ementas dos
respectivos julgados:
TRIBUTÁRIO - PIS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MP 66/2002,
CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.637/2002 – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – NÃO
CUMULATIVIDADE – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - REPERCUSSÃO
GERAL – EXISTÊNCIA.
A controvérsia atinente a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02,
convertida na Lei nº 10.637/02, a qual inaugurou a sistemática da não
cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da
alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de
créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido, ultrapassa os
limites subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida. (RE 607.642/RJ,
Tribunal Pleno, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 14.12.2010)
REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior.
(RE 570122 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01670 )
Diante do exposto, nessa parte, determino o sobrestamento do presente
recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em
cumprimento ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2719
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053337-69.2010.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
ESTER FREITAS GONCALVES
:
:
:
:
BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A análise dessa matéria atrai para a espécie a aplicação do óbice de
admissibilidade previsto na Súmula 7 da Corte da Legalidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao solver a contenda, afirmou que, a teor do disposto na Lei
11.907/2009, a partir de 29 de agosto de 2008, o valor da Gratificação de Atividade
(GAE), de que trata a Lei Delegada 13/1992, foi incorporado ao vencimento básico
dos Servidores integrantes do PECFAZ. No contexto, analisando a nova tabela de
remuneração, destacou que foram estabelecidos novos valores com a absorção da
GAE, retroativamente a 1o. de julho de 2008, nos moldes do comando legal.
2. A desconstituição do aresto vergastado, a fim de verificar se a GAE foi
corretamente incorporada aos vencimentos da recorrente, não prescinde do
revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede de Recurso Especial,
consoante prescreve a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é a de que não há direito
adquirido do Servidor a determinado regime jurídico e remuneratório.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1306590/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2720
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053337-69.2010.4.01.3400/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
ESTER FREITAS GONCALVES
:
:
:
:
BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da
Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão pelo qual este
Tribunal reconheceu que a GAE foi excluída do Plano Especial de Cargos –
PECFAZ, e que não houve decesso remuneratório em face dessa mudança, pois, o
servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a pretensão nele veiculada demanda reexame do contexto
probatório dos autos, esbarrando assim no óbice esclarecido pelas Súmula 279 do
STF, senão, vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA (PECFAZ). 1. Inexistência de direito adquirido a regime
jurídico. Precedentes. 2. Alegada redução de vencimentos. Reexame de fatos e
provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual
se nega provimento.(RE 774012 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-112013 PUBLIC 02-12-2013)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058785-23.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE MERUOCA
SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação
que discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu que o
"valor mínimo anual por aluno" (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96
deve ser calculado levando em conta a média nacional, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 20, § 4º, do
CPC, por entender exorbitante o montante fixado a título de honorários, uma vez que
as causas que envolvem questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com
2721
diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o
trabalho do advogado atuante na causa.
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Quanto à alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite
o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados
pelos advogados, feita pela Corte de origem, ao fixar os honorários advocatícios, por
força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a
vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar
os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados
exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg
no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014).
In casu, por se verificar que foram expressamente declinadas as razões que
motivaram a fixação da verba honorária no patamar em que foi estabelecido no
acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação ao art. 20 do CPC.
Quanto à apontada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que “Os mesmos óbices se aplicam ao conhecimento
do especial na parte em que protocolado com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional” (REsp 1206178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011).
Assim, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula 7 do STJ na análise da
alegada violação a lei federal (alínea a do inciso III art. 105 da Constituição Federal),
fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo
legal (alínea c do mencionado artigo constitucional).
Confiram-se, a propósito: AgRg no AREsp 492.334/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe
28/05/2014; AgRg no AREsp 373.853/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030243-83.2010.4.01.3500/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
WEDER ROBERTO DA SILVA JUNIOR (MENOR)
SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
2722
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000928-98.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ADAIR PIRES GUIMARAES
DJAN GOULART MORAIS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
2723
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002842-03.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FABIANO VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A)
VINICIUS FONSECA CAMPOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002842-03.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FABIANO VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A)
VINICIUS FONSECA CAMPOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
2724
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002992-81.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ILMO BOLGENHAGEN E OUTROS(AS)
RICARDO DE PAIVA LEAO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003041-25.2010.4.01.3503/GO
2725
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VALDIR PAULO MARKMANN
HOMERO ERNANE POHLMANN E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003046-47.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VALDIR GUARESCHI
HOMERO ERNANE POHLMANN E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
2726
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003181-59.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GERALDO DE OLIVEIRA VALLIM
RICARDO DE PAIVA LEAO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003181-59.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GERALDO DE OLIVEIRA VALLIM
RICARDO DE PAIVA LEAO E OUTROS(AS)
2727
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003915-10.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ONILDO SCOPEL
LORENA FERREIRA BARBOSA
OUTROS(AS)
RAGAGNIN
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
2728
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004235-60.2010.4.01.3503/GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ILDO GEHRKE
LORENA FERREIRA BARBOSA
OUTROS(AS)
RAGAGNIN
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004240-82.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GIVANILDO GEHRKE
LORENA FERREIRA BARBOSA
OUTROS(AS)
RAGAGNIN
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
2729
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005517-36.2010.4.01.3503/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GISELE DE ANGELIS DA SILVA E OUTRO(A)
MARISA MARTINS REZENDE E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2730
Numeração Única: 0006120-12.2010.4.01.3600
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.004533-3/MT
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE E
PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO SINDSPREV/MT
LUCIANO RODRIGUES DANTAS E OUTRO(A)
Tema: 2010.00045
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, examinando o pedido formulado no RE
593.068/SC, representativo de controvérsia, reconheceu a existência de
repercussão geral do questionamento acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre parcela paga a título de terço constitucional de férias de
servidor público (Tema 163, Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e, encontrandose pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006482-14.2010.4.01.3600
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.004767-0/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
BARBARA BONGIOLO SACHETTI
MARCOS TOMAS CASTANHA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
2731
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006482-14.2010.4.01.3600
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.36.00.004767-0/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
BARBARA BONGIOLO SACHETTI
MARCOS TOMAS CASTANHA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007021-77.2010.4.01.3600/MT
2732
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ADIR LUIZ ORTOLAN - ESPOLIO E OUTROS(AS)
JOSE GUILHERME JUNIOR E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007021-77.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ADIR LUIZ ORTOLAN - ESPOLIO E OUTROS(AS)
JOSE GUILHERME JUNIOR E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
2733
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008777-24.2010.4.01.3600/MT
:
TECNOMAPAS LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
ALEX
SANDRO
SARMENTO
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FERREIRA
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando
provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para
afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma
estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções
1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator
Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do
Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse
representativo de controvérsia pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010788-26.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LIRIO MAGGIONI
PAULO SERGIO DINIZ
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
2734
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011352-05.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CARLOS VERDELIO
CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2735
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011902-97.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ANDRE PICCININ E OUTROS(AS)
MARCELO ZANDONADI E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011990-38.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ARI JOSE NEDEFF
ALEXANDRO PANOSSO
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
2736
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011990-38.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ARI JOSE NEDEFF
ALEXANDRO PANOSSO
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012091-75.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARCIO PEREIRA DE CAMPOS E OUTROS(AS)
MARCELO ZANDONADI E OUTROS(AS)
2737
Tema: 2014.00010
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012139-34.2010.4.01.3600/MT
:
AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Agra Agroindustrial de
Alimentos S.A, contra decisão de Presidente deste Tribunal, que inadmitiu o recurso
especial ao manter a incidência de contribuição sobre as férias gozadas, uma vez
que ela possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT e
integra o salário de contribuição, com base na jurisprudência do STJ.
Sustenta a embargante, em síntese, a aplicação equivocada da orientação
jurisprudencial adotada, uma vez que a 1ª Seção do STJ teria firmado entendimento
quanto a não incidência do tributo em debate.
Os embargos de declaração sequer merecem ser conhecidos. Isso porque
contra o despacho do Presidente do Tribunal que não admite recurso extraordinário
ou recurso especial cabe agravo ao STF ou ao STJ, nos termos do artigo 544 do
CPC. Em sendo caso de negativa de seguimento ao recurso, decorrente da
aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática do art. 543-B (repercussão
geral) ou do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), respectivamente, é
cabível somente agravo regimental para análise pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STF, AI 760358 QO,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
19/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 REPUBLICAÇÃO:
DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-09 PP-
2738
01720; STJ, QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Descabe, portanto, atacar a decisão que não admite o recurso especial pela
via dos embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que tanto o Supremo
Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que a oposição de
embargos de declaração contra decisão do presidente do Tribunal que não admite o
recurso especial configura erro grosseiro e, por ser manifestamente incabível, não
interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, conforme se
observa dos seguintes julgados: STF, AI 637038 AgR, Relator: Min. DIAS TÓFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-109 08-06-2011;STJ, AgRg no AREsp
19.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/09/2011, DJe 04/10/2011.
Além disso, os embargos declaratórios estão confusos. Começam fazendo
referência à decisão no RE, mas trazem jurisprudência da 1ª Seção do STJ, que,
aliás, é mais antiga do que a utilizada na fundamentação do decisum ora guerreado.
E mais, confundem os argumentos utilizados para a decisão que tem negativa de
seguimento com aquela que é inadmitida.
Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Após, intimem-se a União para contrarrazoar o Agravo de fls. 542/553, nos
termos do art. 544 do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos
ao STJ para julgamento do agravo.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012154-03.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN E OUTROS(AS)
LEONARDO BOAVENTURA ZICA
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
2739
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012375-83.2010.4.01.3600/MT
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS NO ESTADO DE
MATO GROSSO - FIEMT
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio
indenizado.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012375-83.2010.4.01.3600/MT
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS NO ESTADO DE
MATO GROSSO - FIEMT
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
DESPACHO
2740
Deixo de proceder, por ora, ao exame de admissibilidade do presente recurso
extraordinário adesivo, tendo em vista o sobrestamento do recurso principal.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025914-19.2010.4.01.3600/MT
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA
:
:
:
RAUL ASTUTTI DELGADO E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2014.00001
DESPACHO
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal a questão constitucional relativa à validade da contribuição social
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural da
pessoa jurídica, prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei 8.870/1994 (Tema 651,
RE 700.922-RG/RS, Ministro MARCO AURÉLIO).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004190-53.2010.4.01.3601/MT
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
EDERSON COVIZZI NUNES
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
LETICIA CARAPETO BENRDT
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em
favor de Ederson Covizzi Nunes, com fundamento em permissivo constitucional,
contra acórdão deste Tribunal que, dando provimento ao recurso da Acusação,
reformou a sentença absolutória e determinou o retorno dos autos à origem para o
regular prosseguimento do feito.
2741
Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 183 da Lei 9.472/97, já que
aplicável à hipótese dos autos o princípio da insignificância. Requer, ao final, a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O recurso especial não merece ser admitido, uma vez que o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a
transmissão de rádio sem a obrigatória permissão do Poder Público, ainda que de
baixa potência e sem fins lucrativos, conforma-se à figura típica do art. 183 da Lei
9.472/97, não se podendo aplicar, na hipótese, o princípio da insignificância, pois
trata-se de crime de perigo abstrato, no qual o simples exercício da atividade
explicitada no texto normativo é suficiente para configurar a lesão ao bem jurídico
tutelado (AgRg no AREsp 469.878/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014; AgRg no HC 260.074/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014).
Prevalece, no particular, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ
(“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) que também é aplicável
aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp
283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Prejudicada se mostra, neste momento processual, a apreciação do pedido
de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de réu
assistido durante todo o feito pela Defensoria Pública da União – que é isenta de
custas –, a competência desta Presidência limita-se à análise da admissibilidade do
recurso especial por ela interposto em favor do acusado. O pedido deve ser
apreciado no curso normal do processo na instância competente.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002596-98.2010.4.01.3602/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ARMINDO KRAMPE
FERNANDO
CESAR
PASSINATO
OUTROS(AS)
AMORIM
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
2742
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002596-98.2010.4.01.3602/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ARMINDO KRAMPE
FERNANDO
CESAR
PASSINATO
OUTROS(AS)
AMORIM
E
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002016-65.2010.4.01.3603
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.03.001587-0/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VALQUIRIA FERRARIN DA SILVA
MARIO EDUARDO HOFF DA SILVA
2743
Tema: 2014.00010
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002122-27.2010.4.01.3603
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.03.001082-3/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PATRICK BUENO GOBBI
RAFAEL BARION DE PAULA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
2744
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003917-68.2010.4.01.3603/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
NELSON GLUCKSBERG
RAFAEL BARION DE PAULA E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004615-74.2010.4.01.3603/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
NESTOR LOTARIO STLARLICK
RUDIMAR ROMMEL E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
2745
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044184-82.2010.4.01.3700/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que consignou
que, não tendo sido enquadrado como terreno de marinha, é inexigível o
recolhimento de foro e laudêmio relativos a imóvel localizado em ilha costeira sede
de município.
A recorrente sustenta violação ao art. 535, II, do CPC, alegando que o órgão
julgador não se manifestou acerca das questões suscitadas. Sustenta, ainda, ofensa
ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99.
Argumenta, em síntese, que o imóvel constitui terreno de marinha e que a
medida cautelar concedida na ADI 4.264/PE, que reputou inconstitucional a norma
do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, e estabeleceu a obrigatoriedade de notificação
pessoal dos interessados no procedimento administrativo de demarcação dos
terrenos de marinha, opera ex nunc, ou seja, só produz efeitos a partir da data de
publicação da sua ata de julgamento (sessão 16/03/2011, publicada no DJe
27/03/2011), ficando assim preservadas as demarcações realizadas e homologadas
antes dessa data (27/03/2011), em relação às quais não há essa exigência, como no
caso.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535 do CPC, se o
Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se
confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp
2746
467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Na espécie, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve
omissão quanto à análise da matéria em discussão, sendo, portanto, insubsistente a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Por outro lado, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Afastar o entendimento do acórdão recorrido de que o imóvel não constitui
terreno de marinha, assim como adotar a compreensão pretendida pela recorrente
de que deve ser enquadrado como tal, porque teria havido procedimento de
demarcação realizado e homologado antes da concessão da medida cautelar na
referida ADI implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória
da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do
recurso especial (AgRg no REsp 1.363.320/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2014; AgRg no AREsp 550.849/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2014; AgRg
nos EDcl no AREsp 359.364/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe 21/10/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044184-82.2010.4.01.3700/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
TEMA: 2014.00014
DESPACHO
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal a questão relativa à interpretação a ser dada ao art. 20, IV, da
Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 46/2005, com a consequente
discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de
ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de
município (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2747
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045831-15.2010.4.01.3700/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MANIRA ABOUD SANTOS
ANTONIO LEONARDO GOMES NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
TEMA: 2014.00014
DESPACHO
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal a questão relativa à interpretação a ser dada ao art. 20, IV, da
Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 46/2005, com a consequente
discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de
ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de
município (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005327-61.2010.4.01.3701/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUND ANTONIO BORGES
ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
2748
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Numeração Única: 0007773-31.2010.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.003385-0/MG
:
CARBEL S/A
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
ALEXANDRE SILVA DE
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MIRANDA
SOUTO
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando
provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para
afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma
estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções
1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator
Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do
Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse
representativo de controvérsia pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023230-06.2010.4.01.3800/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LOCGUEL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA
CONSTRUCAO LTDA E OUTROS(AS)
ALEXANDRE FREITAS COSTA
2749
DESPACHO
O exame do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional foi
sobrestado a fl.435 pelo então Desembargador Presidente, à época, até o deslinde
da controvérsia debatida no paradigma RE 592.616/RS que trata, dentre outras
matérias, da dedução do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
A União interpôs embargos de declaração da decisão que manteve o
sobrestamento.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “o
reconhecimento de repercussão geral pelo egrégio STF não impede o julgamento
dos recursos no STJ” (AGRG no EREsp 1.142.490/RS, REsp 1140004/ e AgRg no
AREsp 314.177/SP), motivo pelo qual recebo os embargos de declaração de fls.
449/451 como pedido de reconsideração e passo a analisar o recurso excepcional.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base em preceito
constitucional, insurgindo-se contra acórdão deste Tribunal onde foi debatida, entre
outras questões, matéria relacionada à dedução do ISS da base de cálculo do PIS e
da COFINS, concluindo o órgão julgador pela impossibilidade de exclusão do tributo
em tela, pelo mesmo raciocínio adotado para o afastamento do ICMS.
Ocorre que a questão referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS
e da COFINS será definida no Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos
repetitivos, no REsp 1.330.737. (Primeira Seção, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Tema 634).
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044631-61.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PROART ENGENHARIA LTDA
HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES E OUTROS(AS)
RICHARD PIRES SIMOES DA ROCHA
Tema: 2010.00044
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias
de auxílio doença e terço constitucional de férias, bem como a aplicação do prazo
prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
2750
proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto
tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
Ante o exposto, no particular, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo
STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
No que tange à pretendida incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, o STF manifestou-se
pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência de contribuição
sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044711-25.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAQUIM RAIMUNDO MAIA E OUTROS(AS)
LEONARDO GUEDES DE CARVALHO E OUTROS(AS)
LEONEL MARTINS BISPO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2751
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0073527-17.2010.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MINERACAO USIMINAS S/A
WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão
específica alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
Assim, envolvendo a discussão dos presentes autos a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0073527-17.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MINERACAO USIMINAS S/A
:
:
:
WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e horas-extras.
2752
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014) e sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman
Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0073527-17.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MINERACAO USIMINAS S/A
:
:
:
WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário
maternidade e horas-extras.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0077064-21.2010.4.01.3800/MG
2753
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCIO DE CARVALHO
EDSON JOSE FIGUEIREDO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de março de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0077064-21.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCIO DE CARVALHO
EDSON JOSE FIGUEIREDO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
2754
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 6 de março de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005366-49.2010.4.01.3801/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
:
TROPICAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
:
JOAO
HENRIQUE
GONCALVES
DOMINGOS
E
2755
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando
provimento à apelação, manteve sentença que julgara improcedente o pedido para
afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma
estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções
1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator
Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do
Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse
representativo de controvérsia pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006057-63.2010.4.01.3801/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARTHA DE ALMEIDA DELGADO
ALVARO CIRICO
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
SIMONE PORCARO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
2756
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006057-63.2010.4.01.3801/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARTHA DE ALMEIDA DELGADO
ALVARO CIRICO
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
SIMONE PORCARO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
35
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
35
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2757
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011124-09.2010.4.01.3801/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANA MARIA CATAO SILVA
2758
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
LUIZ FERNANDO SIRIMARCO JUNIOR E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011124-09.2010.4.01.3801/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANA MARIA CATAO SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
LUIZ FERNANDO SIRIMARCO JUNIOR E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA
DECISÃO
2759
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim a necessidade de sobrestamento do
presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos
ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
36
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
36
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2760
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004157-42.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ARNALDO MARAJO DE CARVALHO
JOSE ROBERTO DA ROCHA CATUTA
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2761
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004157-42.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ARNALDO MARAJO DE CARVALHO
JOSE ROBERTO DA ROCHA CATUTA
Tema: 2014.00015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004330-66.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HERMOZA JORGE DE AZEVEDO E OUTROS(AS)
PAULO ROBERTO ALVES PIMENTA
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
2762
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004330-66.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HERMOZA JORGE DE AZEVEDO E OUTROS(AS)
PAULO ROBERTO ALVES PIMENTA
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004452-79.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FLORISBELO MAZZUTTI
RICARDO BARBOSA ALFONSIN E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
2763
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004856-33.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RONAN AFONSO BORGES
RAFAEL TAVARES DA SILVA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2764
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004856-33.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RONAN AFONSO BORGES
RAFAEL TAVARES DA SILVA E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004872-84.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EDSON BARRETO MOUTINHO E OUTROS(AS)
CARLOS ROBERTO MOUTINHO DE PAULA
OUTROS(AS)
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
2765
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003809-21.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELICIO CLAUDIO DE MENEZES
JULIANA OLIVEIRA SORAGGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
2766
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003809-21.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELICIO CLAUDIO DE MENEZES
JULIANA OLIVEIRA SORAGGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
37
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
37
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2767
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005574-27.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VALDIR SOUTO PACHECO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
2768
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º),
pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ,
dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp
1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de
repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533
RG/MG.
Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da
controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já
que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando,
assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como
representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais
recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o
sobrestamento dos recursos especiais pertinentes.
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
2769
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005636-67.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
LIANNA MARISE DOS SANTOS SILVA E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º),
pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ,
dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp
1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de
repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533
RG/MG.
Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da
controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já
que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando,
assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como
representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais
recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o
sobrestamento dos recursos especiais pertinentes.
2770
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005692-03.2010.4.01.3803/MG
2771
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
BRUNO
BARTASSON
FERREIRA
ROSA
OUTROS(AS)
E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005692-03.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
2772
PROCURADOR
:
BRUNO
BARTASSON
OUTROS(AS)
FERREIRA
ROSA
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
38
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
38
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2773
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005808-09.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE FRANCISCO TEIXEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
2774
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005808-09.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE FRANCISCO TEIXEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
39
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
39
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
2775
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006204-83.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MAURICIO COSTA RIBEIRO E OUTROS(AS)
RONAN CARDOSO NAVES NETO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
2776
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006204-83.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MAURICIO COSTA RIBEIRO E OUTROS(AS)
RONAN CARDOSO NAVES NETO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006343-35.2010.4.01.3803/MG
:
FAZENDA NACIONAL
2777
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ELCIO ROBERTO DE ALMEIDA
LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA
Tema: 2014.00010
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008287-72.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
LUCAS
LEONARDO
FONSECA
E
SILVA
OUTROS(AS)
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, e ao art.
460 do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, bem assim o descabimento da fixação de multa diária
contra a Administração Pública.
O processamento deste recurso especial foi suspenso (CPC, art. 543-C, § 1º),
pelo então Vice-Presidente desta Corte, tendo em vista o sobrestamento, no STJ,
2778
dos REsp 1.144.382/AL, REsp 1.110.552/CE, REsp 1.069.810/RS, REsp
1.101.725/RS e REsp 1.102.457/RJ, diante do reconhecimento da existência de
repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471 RG/RN e no RE 605.533
RG/MG.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ocorre que, dos mencionados recursos especiais representativos da
controvérsia, verifica-se que o REsp 1.069.810/RS foi mencionado por equívoco, já
que trata de matéria diversa dos autos, e os demais foram desafetados, ensejando,
assim, o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como
representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais
recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão
constitucional (RE 566.471 RG/RN e RE 605.533 RG/MG) não impõe o
sobrestamento dos recursos especiais pertinentes.
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
2779
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere à fixação de multa diária contra a Administração Pública,
não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas
do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no
REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
No caso, verifico que não houve tal condenação, cabendo, portanto, no
particular, a incidência na mencionada Súmula 284/STF, já que configurada hipótese
de recurso com razões dissociadas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009171-04.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
2780
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009171-04.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
40
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
40
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2781
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
2782
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009176-26.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
INES MARIA DE JESUS
KEILA ALINE DE SOUZA LOPES
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOSE MARIA BRITO DOS SANTOS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009176-26.2010.4.01.3803/MG
2783
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
INES MARIA DE JESUS
KEILA ALINE DE SOUZA LOPES
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOSE MARIA BRITO DOS SANTOS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
41
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
41
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2784
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009896-90.2010.4.01.3803/MG
:
UNIAO FEDERAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DELIZIA MARIA DA SILVA E OUTRO(A)
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO E
OUTRO(A)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
TONIEL RIBEIRO OLIVEIRA E OUTRO(A)
2785
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009896-90.2010.4.01.3803/MG
:
UNIAO FEDERAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DELIZIA MARIA DA SILVA E OUTRO(A)
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO E
OUTRO(A)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
TONIEL RIBEIRO OLIVEIRA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
2786
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
42
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
42
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2787
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010512-65.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente, bem assim
que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 127,
129, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que o
Ministério Público Federal não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em
que se busca assegurar direito de um só indivíduo, uma vez que se trata de
demanda de caráter exclusivamente individual.
Sustenta, também, sua ilegitimidade para responder a ações que objetivem o
fornecimento direto de medicamentos, por não executar diretamente as políticas
públicas de saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Consigno, inicialmente, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha
reconhecido a existência de repercussão geral na tese objeto do RE 605533/MG,
descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que o mencionado
representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor
ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de
hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados. Já no
presente feito discute-se a sua legitimidade para defender direito de um único
indivíduo, matérias distintas, portanto.
Passo, assim, à apreciação do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, quanto à legitimidade passiva ad causam, a matéria não
comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178
2788
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em
05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 1603-2015).
Quanto à alegada ilegitimidade ativa ad causam, o julgado impugnado está
em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
o Ministério Público Federal é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil
pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento e/ou tratamento
médico indispensável à saúde de pessoa individualizada, ao fundamento de que o
direito à saúde é direito individual indisponível (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 407902,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00816 RF
v. 105, n. 405, 2009, p. 409-411; RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 2006-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso da União, no que se refere à
matéria tratada no RE 855.178 RG/PE, representativo da controvérsia, pela
aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, e, no mais, não admito o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010512-65.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/90, ao art. 1º
da Lei 7.347/85, e aos arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90, além da existência de
divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, bem
assim a inadequação da via eleita, eis que a ação civil pública não é o meio próprio
para a proteção de direitos/interesses individuais homogêneos.
43
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
43
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2789
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Incide, também, a mencionada Súmula 83 do STJ, em relação às alegadas
ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, uma vez que o julgado impugnado
coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o
Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de
tutelar direitos individuais indisponíveis, no caso, o fornecimento de medicamentos
e/ou tratamento médico (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe de
06/08/2014; REsp 1365202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe de 25/04/2014; AgRg no AREsp 314.002/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013,
2790
DJe de 22/05/2013; AgRg no REsp 1327279/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011968-50.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ODALIA DE JESUS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
LUCIANO SILVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
VALERIA SILVA GOMES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
2791
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011968-50.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ODALIA DE JESUS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
LUCIANO SILVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
VALERIA SILVA GOMES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
44
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
44
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2792
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012175-49.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARLENE APARECIDA ROSA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ROGERIO MOREIRA PINHAL
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
2793
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012175-49.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARLENE APARECIDA ROSA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ROGERIO MOREIRA PINHAL
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
45
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
45
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2794
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013348-11.2010.4.01.3803/MG
2795
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
:
:
:
:
:
:
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA HELENA DA APARECIDA E OUTROS(AS)
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Uberlândia/MG com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Tribunal que confirmou a sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir e condenou a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio
da causalidade.
A recorrente alega violação aos arts. 4º, XXI, 91, III e 130, III, da LC 80/94,
alterada pela LC 132/09, sob o argumento de que se o processo foi extinto sem
resolução do mérito por perda superveniente da ação, não é cabível sua
condenação em honorários advocatícios.
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo dos
mencionados artigos da LC 80/94, porque a matéria não foi objeto de julgamento no
acórdão recorrido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na hipótese de
extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba
honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade, que
determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do
processo (AGARESP 201101330118, rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, Dje
10.11.2011).
Ante do exposto, não admito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013350-78.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
BRUNA MARQUES DE FREITAS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE
2796
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013350-78.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
BRUNA MARQUES DE FREITAS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE MINAS GERAIS
RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
2797
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
46
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
46
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2798
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013567-24.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
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:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DA CONCEICAO ALVES ALEXANDRE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
2799
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que declaro prejudicado o recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013567-24.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DA CONCEICAO ALVES ALEXANDRE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
47
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
47
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2800
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013805-43.2010.4.01.3803/MG
2801
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
:
NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCURADOR
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
RECORRIDO
:
JOSE PEDRO PEREIRA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, aos
arts. 15, 16, 17, 18, 24 e seguintes da Lei 8.080/1990, bem como divergência
jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima,
2802
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no
AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013).
Consigno, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser
inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da
Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem
eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal
Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar
sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 31.05.2007).
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa à aos aritgos da Lei 8.078/90, carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido, cabendo ressaltar, ainda, que, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de
conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não
podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do
prequestionamento” (REsp 789.062/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 343. Nesse mesmo sentido:
AgRg no AREsp 430.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 06/02/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013805-43.2010.4.01.3803/MG
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCURADOR
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
RECORRIDO
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
:
NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA
RECORRENTE
:
UNIAO FEDERAL
RECORRENTE
2803
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
JOSE PEDRO PEREIRA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
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Trata-se de recurso especial interposto pelo município, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º,
8º, 9º, 16, 17, 18, 33, 35 e 36, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 55, V, da Lei
8.666/93, e aos arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade
dos entes públicos pelas ações e serviços de saúde não é solidária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto aos art. 55, V, da Lei 8.666/93 e 59 da Lei 4.320/64, não se admite o
recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal
não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive
2804
pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão
impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, carece a matéria relativa aos citados dispositivos legais do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo município.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013805-43.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
:
:
:
:
:
:
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE PEDRO PEREIRA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo município, com fundamento
em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º,
2º, 5º, 6º, 18, 22, 24, 30, 93, 109, 194, 195, 196, 197, e 198 da Constituição Federal,
ao argumento de que a determinação do Poder Judiciário configura ofensa ao pacto
federativo, eis que o fornecimento de medicamento não padronizado e de alto
custo/complexidade é de inteira responsabilidade da União e/ou do ente estadual da
federação, que, portanto, devem repassar todos os valores despendidos pelo ora
recorrente a esse título.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030
DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min.
2805
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073
DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Quanto à responsabilidade solidária, o acórdão recorrido coaduna-se com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo
município.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013805-43.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
JOSE PEDRO PEREIRA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento direto de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
2806
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional
à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público, ressaltando que o
fornecimento de medicamento nos termos pleiteados significa comprometer a
atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas
públicas, vez que seriam remanejados recursos de um setor para o outro.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013814-05.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
GENI DA SILVA FELDNER
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
2807
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013814-05.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
GENI DA SILVA FELDNER
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
48
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
48
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2808
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
2809
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014517-33.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JORGE FAGUNDES DOS SANTOS
LUCIANO SILVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a
sistemática do art. 543-B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
(Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
representativo de controvérsia, pelo que, declaro prejudicado o recurso
extraordinário interposto pela União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
2810
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014517-33.2010.4.01.3803/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JORGE FAGUNDES DOS SANTOS
LUCIANO SILVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, e aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde; que se trata de medicamento de alto
custo, sem comprovação de eficácia; bem assim que o recurso deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos ao rito do art. 543B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
49
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
49
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
2811
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável
a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
No que se refere ao alto custo do medicamento e à inexistência de
comprovação de sua eficácia, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal
sobre tais alegações, o que configura ausência de prequestionamento, requisito de
admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp
96.554/RS (Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe de 27/11/2013), decidiu que: “A tutela judicial seria nenhuma se
quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do
Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2812
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001298-47.2010.4.01.3804/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ADNIR FERREIRA DE VIZEU E CONJUGE
ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001298-47.2010.4.01.3804/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ADNIR FERREIRA DE VIZEU E CONJUGE
ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
0004957-
2813
70.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
61.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
0006393-
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001329-67.2010.4.01.3804/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MAURIDES DE SOUZA ANDRADE
EVARISTO LEMOS FREIRE E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002479-83.2010.4.01.3804/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FERNANDO ANTONIO MAIA LEMOS
2814
ADVOGADO
:
TARCELIO SANTIAGO
OUTROS(AS)
DA
SILVEIRA
JUNIOR
E
Tema: 2014.00010
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002723-12.2010.4.01.3804/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE HAROLDO VILELA JUNIOR
ROSINEI
APARECIDA
DUARTE
OUTROS(AS)
ZACARIAS
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
2815
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002855-69.2010.4.01.3804/MG
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MB MAXIBRITA EXTRATORA DE PEDRAS LTDA - ME
:
:
:
:
ROSENDAL REIS LEMOS
MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR
JUSTICA PUBLICA
LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rosendal Reis Lemos e MB
Maxibrita Estratora de Pedras, com fundamento em permissivo constitucional, contra
acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do primeiro réu pela prática dos
delitos do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 330 do CP, e do segundo, pela prática do
delito do art. 55 da Lei 9.605/98.
Os recorrentes alegam, em suma, violação à Lei 11.690/2008 e aos arts. 155,
159 e 396-A do CPP e ofensa ao contraditório e ampla defesa, ante a negativa de
produção de prova pericial no curso do feito, ante a juntada, após as alegações
finais, de depoimentos de testemunhas colhidos por meio de precatória, sem que a
defesa tivesse sido acerca deles intimada, e finalmente, ante a manifestação
indevida do MPF após a apresentação das respostas à acusação, já que não há
previsão legal para tanto.
A análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide,
na medida em que envolve as evidências do suposto prejuízo imposto à defesa dos
réus, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002855-69.2010.4.01.3804/MG
:
MB MAXIBRITA EXTRATORA DE PEDRAS LTDA - ME
2816
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ROSENDAL REIS LEMOS
MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR
JUSTICA PUBLICA
LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Rosendal Reis Lemos e MB
Maxibrita Estratora de Pedras, com fundamento em permissivo constitucional, contra
acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do primeiro réu pela prática dos
delitos do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 330 do CP, e do segundo, pela prática do
delito do art. 55 da Lei 9.605/98.
Os recorrentes alegam, em suma, violação ao art. 5º, LV e LIV, da CF, ante a
negativa de produção de prova pericial no curso do feito, ante a juntada, após as
alegações finais, de depoimentos de testemunhas colhidos por meio de precatória,
sem que a defesa tivesse sido acerca deles intimada, e finalmente, ante a
manifestação indevida do MPF após a apresentação das respostas à acusação, já
que não há previsão legal para tanto.
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, a suposta ofensa direta ao art. 5º, LV e LIV, da CF carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto da apelação ou, embora tenha
sido objeto do apelo, não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos
declaratórios.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, por exemplo, de que a
alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no
ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no
RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014;
AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013;
Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002606-15.2010.4.01.3806/MG
2817
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CLAUDIO NASSER DE CARVALHO
CLEBER JOSE DA SILVA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001001-28.2010.4.01.3808/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RONALDO DE FIGUEIREDO SOUZA
RODRIGO FIGUEIREDO VILELA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
2818
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001001-28.2010.4.01.3808/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RONALDO DE FIGUEIREDO SOUZA
RODRIGO FIGUEIREDO VILELA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001363-30.2010.4.01.3808/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARCELO BARBOSA ARAUJO
ROBERTA MENEZES FIGUEIREDO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
2819
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001363-30.2010.4.01.3808/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARCELO BARBOSA ARAUJO
ROBERTA MENEZES FIGUEIREDO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002267-50.2010.4.01.3808/MG
2820
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUIZ WANDER LOURENCONI E OUTROS(AS)
PATRICIA PEREIRA DE SOUZA
Tema: 2014.00010
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002046-64.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ANTONIO FABIANO DE MELLO
PATRICIA MELLO REIS E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
2821
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069-10.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUCIA PINTO BRAGA
GUSTAVO PINTO BISCARO
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002079-54.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
NORA PAIVA RIBEIRO REIS
GUSTAVO PINTO BISCARO E OUTROS(AS)
2822
Tema: 2014.00010
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002079-54.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
NORA PAIVA RIBEIRO REIS
GUSTAVO PINTO BISCARO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
2823
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002298-67.2010.4.01.3809/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COOPERATIVA
MISTA
AGRO
PARAGUACU LTDA
SEBASTIAO AUGUSTO BRAGA
OUTROS(AS)
PECUARIA
DE
SOUZA
DE
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com
fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que, reformando a sentença de extinção do processo, decidiu que a
Cooperativa autora é parte legítima para postular em juízo, em nome da categoria
que representa na qualidade de substituto processual, independentemente de
autorização expressa ou relação dos substituídos, a declaração de
inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei
8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.540/1992.
A recorrente alega violação aos arts. 535, II, do CPC; 166 do CTN e 3º e 6º
ambos do CPC, ao argumento de que, ao contrário do decidido, somente os
contribuintes pessoas físicas é que podem dar início ao processo para contestar a
tributação,
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, nos termos
do enunciado da Súmula 126/STJ.
O acórdão recorrido ao julgar a matéria debatida nos autos não se embasou
tão somente nas normas infraconstitucionais questionadas pela parte recorrente,
mas, também, teve fundamento constitucional expresso.
Considerando que o recorrente não interpôs recurso extraordinário, o
presente recurso especial não é admissível.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003324-03.2010.4.01.3809/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CARLOS EVANDRO CORREA NOGUEIRA JUNIOR
2824
ADVOGADO
:
RENATO CANDIDO PEREIRA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002569-73.2010.4.01.3810/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CLAITON LUIZ RIBEIRO DO VALLE
AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
2825
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002586-12.2010.4.01.3810/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA AMELIA VILELA DA SILVA
OSWALDO
RIBEIRO
DO
NASCIMENTO
OUTROS(AS)
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002616-47.2010.4.01.3810/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EDUARDO MAUREY FONSECA
AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
2826
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000813-26.2010.4.01.3811
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.11.000552-6/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
CAL OESTE LTDA
:
:
:
DENIZE DE CASTRO PERDIGAO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando
provimento à apelação, mante sentença que julgara improcedente o pedido para
afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma
estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções
1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
O questionamento acerca da legalidade tributária relativamente ao Fator
Acidentário de Prevenção – FAP e fixação de sua alíquota por resolução do
Conselho Nacional de Previdência Social teve sua repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/RS, encontrando-se esse
representativo de controvérsia pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2827
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002349-72.2010.4.01.3811/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
EGIDIO BRAGA DO COUTO
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002349-72.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
EGIDIO BRAGA DO COUTO
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003956-23.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ZAIDA CABRAL CAETANO
ERNESTO GUALBERTO VIEIRA CHAVES E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003956-23.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
CRISTINA LUISA HEDLER
2828
2829
RECORRIDA
ADVOGADO
:
:
ZAIDA CABRAL CAETANO
ERNESTO GUALBERTO VIEIRA CHAVES E OUTRO(A)
Tema: 2014.00015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006713-87.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ANTONIO GERALDO DO COUTO
PAULO HENRIQUE CANCADO
OUTRO(A)
DE
OLIVEIRA
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2015.
2830
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007291-50.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DERLI JOSE DO COUTO
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007291-50.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DERLI JOSE DO COUTO
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
2831
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007947-07.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CELSO IVAN FERREIRA
SAULO RESENDE E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002326-26.2010.4.01.3812/MG
2832
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
CALSETE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
:
:
:
FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salários
maternidade e paternidade e horas extras.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre os salários maternidade
(Tema 739) e paternidade (Tema 740) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Também, o STJ, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de
contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema 687) (REsp
1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002326-26.2010.4.01.3812/MG
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRENTE
PROCURADOR
:
CALSETE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
:
:
:
FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2833
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002326-26.2010.4.01.3812/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRENTE
PROCURADOR
:
CALSETE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
:
:
:
FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de terço
constitucional de férias.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002326-26.2010.4.01.3812/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
CALSETE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
:
:
:
FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário adesivo em que a parte autora busca a
não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
salário-maternidade e paternidade e horas extras.
Deixo de proceder, por ora, ao exame de admissibilidade do presente recurso
adesivo, tendo em vista o sobrestamento do recurso principal.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2834
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002542-84.2010.4.01.3812/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LEONARDO MOREIRA LEAL
VALERIA REGINA FERRAO
OUTROS(AS)
E
FERREIRA
E
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005794-92.2010.4.01.3813/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GERALDA COELHO FARIA
WILSON BRASIL COSTA E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
2835
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008865-02.2010.4.01.3814/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE SAO JOAO DO MANHUACU MG
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade
com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município
deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao
erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso.
Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em
tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município,
nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a
inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele
responsável por algum desvio.
Consta na fundamentação do voto que o município tomou providências
visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência.
A recorrente alega violação ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar
101/2000, entre outros dispositivos legais.
Afirma, em síntese, que não consta nos autos comprovação de que o atual
prefeito do município tenha tomado as devidas providências em relação ao ex-gestor
para regularizar a situação de inadimplência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
2836
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008865-02.2010.4.01.3814/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE SAO JOAO DO MANHUACU MG
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que consignou que em conformidade
com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01/STN, a inadimplência do município
deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao
erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso.
Determinou ainda o acórdão que o provimento jurisdicional assegurado em
tais casos não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município,
nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a
inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele
responsável por algum desvio.
A recorrente alega violação ao art. 160, parágrafo único, I, da Constituição
Federal. Afirma que houve o reconhecimento pelo STF da repercussão geral no RE
607.420.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069,
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013).
De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral no RE 607420/PI (relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010), cuja
ementa transcrevo:
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
2837
Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, não foi apreciado pelo colegiado o dispositivo constitucional
apontado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 21/05/2015
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019223-59.2010.4.01.3900/PA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA E
OUTROS(AS)
MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria de Nazaré Medeiros
Rocha e Outros, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão deste Tribunal que manteve a sentença do juízo singular que decidiu
pela incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 153, III, 7º, XVII e 146, III, a, da
Constituição Federal, ao argumento de que o terço constitucional de férias gozadas
não tem caráter remuneratório, sendo incabível a incidência da exação.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Cf. STF, AI-QO 664.567, Ministro
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069,
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013).
No entanto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie.
In casu, a Corte Superior entende que a análise da natureza jurídica da verba
em questão, para fins de não incidência do tributo, situa-se em âmbito
infraconstitucional. (RE 851677 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 1202-2015 PUBLIC 13-02-2015; RE 609701 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-216 DIVULG 10-112010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-01 PP-00075)
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Ante o exposto, não admito 
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