Da TUTELA ANTECIPADA Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: • I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou • II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM BASE EM DIREITO EVIDENTE • § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso O LIMITE DA IRREVERSIBILIDADE E O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE • § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A provisoriedade da medida de antecipação de tutela • Art. 273................................................. • § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Oportunidades • Liminarmente, inclusive sem ouvir a parte contrária ( inaudita altera pars), se o perigo de dano se apresentar com premência no tempo. • No curso do processo, após a resposta do réu ( quando se poderá aferir o abuso do direito de defesa) , no curso da instrução ( quando poderão se evidenciar quaisquer dos requisitos anteriores ou, ainda, o propósito manifestamente protelatório do réu, e na sentença. ANTECIPAÇÃO NA SENTENÇA • É POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO NA SENTENÇA, PODENDO, NESSE CASO, SER EXECUTADA, DESDE LOGO, A MEDIDA, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 520, VII, do CPC. Antecipação da tutela na sentença – apelação – efeito • Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada concedida quando da prolação da sentença. Possibilidade. Apelação da concessão da tutela antecipada. Efeito devolutivo. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. • - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes. • - Inviável o recurso especial quando o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. • Agravo no agravo de instrumento não provido. • (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008 p. 677) Antecipação de tutela na sentença recurso • PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. • Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação. • (AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 312) Antecipação de tutela – irreversibilidade • Processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. • Outorga de escritura definitiva de imóvel. Antecipação dos efeitos de tutela. Natureza do provimento antecipado. Perigo de irreversibilidade do efeitos da tutela antecipada. Juízo de probabilidade. Tutela específica. Requisitos. Arts. 273 e 461 do CPC. • - O provimento antecipado, consistente na outorga de escritura definitiva do imóvel não é de natureza irreversível. • - Quando o § 2.° do art. 273 do Código de Processo Civil alude à irreversibilidade, ele se refere aos efeitos da tutela antecipada, não ao provimento final em si, pois o objeto de antecipação não é o próprio provimento jurisdicional, mas os efeitos desse provimento. Antecipação de tutela – irreversibilidade - temperamentos • - O perigo da irreversibilidade, como circunstância impeditiva da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser entendido cum grano salis, pois, não sendo assim, enquanto não ultrapassado o prazo legal para o exercício da ação rescisória, não poderia nenhuma sentença ser executada de forma definitiva, dada a impossibilidade de sua desconstituição. • - É sob a ótica de probabilidade de êxito do autor quanto ao provimento jurisdicional definitivo que o julgador deve conceder ou não a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Antecipação de tutela específica – requisitos - jurisprudência • - Em se tratando de tutela específica que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do CPC, a lei processual não exige, para a concessão da tutela liminar, os requisitos expressamente previstos no artigo 273. Basta, segundo prescreve o parágrafo 3.º, do artigo 461, que o fundamento da demanda seja relevante e haja justificado receio de ineficácia do provimento final. • Recurso especial não conhecido. • (REsp 737.047/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 321) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: POSSIBILIDADES E LIMITES • Não se poderá antecipar a tutela nas hipóteses em que se veda a concessão de liminares em Mandado de Segurança ( Lei 9494/97) • Igualmente, em caso de pedido de condenação a pagar quantia, a efetivação da medida antecipatória esbarraria no óbice do artigo 100, da CONSTITUIÇÃO, em se tratando de pagamento por precatórios. Nos casos de requisições de pequeno valor, ou para pagamento imediato ( RPV ou RPI, há posições doutrinárias que admitem a possibilidade, mas em caráter excepcional. Lei 12.016/09 • Art. 7º, Lei 12.016/09 • § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Art.273.......................................................... • § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. • A remissão ao art. 588 está anacrônica. A disciplina agora está no art. 475-O A fungibilidade entre as medidas de antecipação de tutela e as medidas cautelares. • § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Distinções entre antecipação de tutela e cautelares • Na essência, a antecipação de tutela é satisfativa e a cautelar apenas assecuratória, embora ambas tragam a marca da provisoriedade. • Os requisitos para a antecipação da tutela são mais rigorosos que os da cautelar, no que pertine ao fumus boni iuris, pois contenta-se a cautelar com a plausibilidade do direito invocado enquanto que a antecipação de tutela exige a prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança do direito alegado. • A antecipação de tutela pode ter, dentre seus requisitos, a urgência ou a evidência do direito. A cautelar sempre exigirá, além da fumaça do bom direito, a demonstração do periculum in mora. QUESTÃO OBJETIVA – Defensor Público União 2010 – CESPE-UNB • 49_ UnB/CESPE – DPU-2010 É possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, • antes mesmo da citação do réu, na hipótese em que alguém peça a apreensão de mercadorias altamente perecíveis que alegue ter adquirido mediante contrato de compra e venda por instrumento público e que estejam em poder do vendedor, se acompanharem a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato. • E