Da TUTELA ANTECIPADA
Des. ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS
• Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
• I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
• II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM
BASE EM DIREITO EVIDENTE
• § 6o A tutela antecipada também
poderá ser concedida quando um ou
mais dos pedidos cumulados, ou
parcela deles, mostrar-se
incontroverso
O LIMITE DA IRREVERSIBILIDADE E
O CRITÉRIO DA
PROPORCIONALIDADE
• § 2o Não se concederá a antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
A provisoriedade da medida de
antecipação de tutela
• Art. 273.................................................
• § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada
ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
Oportunidades
• Liminarmente, inclusive sem ouvir a parte
contrária ( inaudita altera pars), se o perigo de
dano se apresentar com premência no tempo.
• No curso do processo, após a resposta do réu (
quando se poderá aferir o abuso do direito de
defesa) , no curso da instrução ( quando poderão
se evidenciar quaisquer dos requisitos anteriores
ou, ainda, o propósito manifestamente
protelatório do réu, e na sentença.
ANTECIPAÇÃO NA SENTENÇA
• É POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO NA
SENTENÇA, PODENDO, NESSE CASO,
SER EXECUTADA, DESDE LOGO, A
MEDIDA, POR INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ARTIGO 520, VII, do
CPC.
Antecipação da tutela na sentença –
apelação – efeito
• Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso
especial. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada concedida
quando da prolação da sentença. Possibilidade. Apelação da
concessão da tutela antecipada. Efeito devolutivo. Consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
• - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da
sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta
interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à
parte em que foi concedida a tutela. Precedentes.
• - Inviável o recurso especial quando o acórdão impugnado encontra-se
em consonância com a jurisprudência do STJ.
• Agravo no agravo de instrumento não provido.
• (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008 p. 677)
Antecipação de tutela na sentença recurso
• PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA
O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
• Não cabe agravo de instrumento contra a sentença
que julga pedido de antecipação de tutela. O único
recurso oportuno é a apelação.
• (AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ
06/12/2007 p. 312)
Antecipação de tutela –
irreversibilidade
• Processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer.
• Outorga de escritura definitiva de imóvel. Antecipação dos efeitos de
tutela. Natureza do provimento antecipado. Perigo de irreversibilidade
do efeitos da tutela antecipada. Juízo de probabilidade. Tutela
específica. Requisitos. Arts. 273 e 461 do CPC.
• - O provimento antecipado, consistente na outorga de escritura
definitiva do imóvel não é de natureza irreversível.
• - Quando o § 2.° do art. 273 do Código de Processo Civil alude à
irreversibilidade, ele se refere aos efeitos da tutela antecipada, não ao
provimento final em si, pois o objeto de antecipação não é o próprio
provimento jurisdicional, mas os efeitos desse provimento.
Antecipação de tutela –
irreversibilidade - temperamentos
• - O perigo da irreversibilidade, como circunstância
impeditiva da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser
entendido cum grano salis, pois, não sendo assim, enquanto
não ultrapassado o prazo legal para o exercício da ação
rescisória, não poderia nenhuma sentença ser executada de
forma definitiva, dada a impossibilidade de sua
desconstituição.
• - É sob a ótica de probabilidade de êxito do autor quanto ao
provimento jurisdicional definitivo que o julgador deve
conceder ou não a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
Antecipação de tutela específica –
requisitos - jurisprudência
• - Em se tratando de tutela específica que tem por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461
do CPC, a lei processual não exige, para a concessão da
tutela liminar, os requisitos expressamente previstos no
artigo 273. Basta, segundo prescreve o parágrafo 3.º, do
artigo 461, que o fundamento da demanda seja relevante e
haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
• Recurso especial não conhecido.
• (REsp 737.047/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ
13/03/2006 p. 321)
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA:
POSSIBILIDADES E LIMITES
• Não se poderá antecipar a tutela nas hipóteses em que se
veda a concessão de liminares em Mandado de Segurança (
Lei 9494/97)
• Igualmente, em caso de pedido de condenação a pagar
quantia, a efetivação da medida antecipatória esbarraria no
óbice do artigo 100, da CONSTITUIÇÃO, em se tratando
de pagamento por precatórios. Nos casos de requisições de
pequeno valor, ou para pagamento imediato ( RPV ou RPI,
há posições doutrinárias que admitem a possibilidade, mas
em caráter excepcional.
Lei 12.016/09
• Art. 7º, Lei 12.016/09
• § 2o Não será concedida medida liminar que
tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão
de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Art.273..........................................................
• § 3o A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588,
461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
• A remissão ao art. 588 está anacrônica. A
disciplina agora está no art. 475-O
A fungibilidade entre as medidas de
antecipação de tutela e as medidas
cautelares.
• § 7o Se o autor, a título de antecipação de
tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes
os respectivos pressupostos, deferir a
medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado.
Distinções entre antecipação de
tutela e cautelares
• Na essência, a antecipação de tutela é satisfativa e a
cautelar apenas assecuratória, embora ambas tragam a
marca da provisoriedade.
• Os requisitos para a antecipação da tutela são mais
rigorosos que os da cautelar, no que pertine ao fumus
boni iuris, pois contenta-se a cautelar com a
plausibilidade do direito invocado enquanto que a
antecipação de tutela exige a prova inequívoca que
convença o juiz da verossimilhança do direito alegado.
• A antecipação de tutela pode ter, dentre seus requisitos,
a urgência ou a evidência do direito. A cautelar sempre
exigirá, além da fumaça do bom direito, a
demonstração do periculum in mora.
QUESTÃO OBJETIVA – Defensor
Público União 2010 – CESPE-UNB
• 49_ UnB/CESPE – DPU-2010 É possível a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional,
• antes mesmo da citação do réu, na hipótese em que alguém
peça a apreensão de mercadorias altamente perecíveis que
alegue ter adquirido mediante contrato de compra e venda
por instrumento público e que estejam em poder do
vendedor, se acompanharem a inicial procuração,
declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição
do contrato.
• E
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