PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *02921223* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.10.116443-4, da Comarca de São José ADILSON do Rio FERNANDES IMPORTAÇÃO ALVARES E sendo Preto, DA em que SILVA, EXPORTAÇÃO agravado LTDA GOLD são agravantes REMOTA e COMÉRCIO UMBERTO AMAPÁ SANCHES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (NÃO CITADO). ACORDAM, em 25 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: OBSERVAÇÃO, "DERAM PROVIMENTO POR VOTAÇÃO AO RECURSO, UNÂNIME.", de COM conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve VANDERCI a ÁLVARES participação (Presidente) MARCONDES D'ÂNGELO. São Paulo, 12 de abril de 2010. ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO RELATOR dos e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÀO DE DIREITO PRIVADO - 25a CÂMARA Ref: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.116443-4 Ação de despejo c.c. cobrança (proc. n° 10.012-0/10) Comarca de São José do Rio Preto - T Vara Cível Decisão: Mentíssimo Juiz Marcelo Eduardo de Souza Competência: locação de imóveis Agvtes: ADILSON FERNANDES DA SILVA e O U T R O S Agvda: G O L D AMAPÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (não citada) V O T O n» 17.255 LOCAÇÃO DE IMÓVEL (não residencial) - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - Pedido liminar de desocupação do imóvel - Alterações trazidas pela Lei n° 12.112/09, à Lei do Inquilinato - Contrato que não prevê garantia locatícia - Concessão de liminar que fica condicionada à comprovação nos autos de prestação de caução em dinheiro - Agravo provido, com observação. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de efeito ativo, interposto contra r. decisão proferida no processo dessa ação de despejo c.c. cobrança, que ADILSON FERNANDES DA SILVA e OUTROS movem em face de GOLD AMAPÁ EMPREENTÍÍMÍNTO^ IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, que indeferiu o pedido limiar de desocupação do imóvel. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Insurgem-se os autores. Alegam, em suma, que preenchem os requisitos legais para concessão de liminar de desocupação do imóvel. Pugnam pelo provimento do recurso para determinação liminar da desocupação do imóvel locado no prazo de quinze dias. Processado o recurso com efeito ativo. É o relatório do necessário. 2. Conheço do recurso na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito procede. Os autores ajuizaram ação de despejo c.c. cobrança em face da ré, requerendo a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado no prazo de quinze dias. Fundamentaram seu requerimento no art. 59, § Io, incs. VIII e IX, da Lei n° 8.245/91. O juiz a quo indeferiu a concessão de liminar, entendendo que o procedimento relativo às ações de despejo não prevê, para a hipótese tratada nos autos, sua concessão, e que não se poderia falar em término do contrato, dado que ele estabelece como devidos os alugueres até a implementação das obras de infraestrutura devidas em razão da utilização pretérita do bem. A liminar evacuatória só tem lugar nas hipóteses taxativas do art. 59, §1°, da Lei n° 8.245/91. Não se pode olvidar, contudo, a alteração trazida pela Lei 12.112, de 09 de dezembro de 2009, à Lei do Inquilinato. Referida lei ampliou, inclusive, as possibilidades de concessão do despejo liminar Agravo de Instrumento n° 990.10.116443-4 - Comarca de São José do Rio Voton" 17.255 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 regulado pelo §1° do artigo 59 da Lei 8.245/91. Registre-se que por se tratar de norma de caráter processual, sua aplicação é imediata. No que tange ao término do contrato locatício, ficou estabelecido, segundo a cláusula 2.1 daquele instrumento, que "...a presente locação somente terá seu termo final após completa conclusão da tarraplanagem (sic) aqui pactuada, bem como após a conclusão das obras de edificação dos muros, portão e calçada...". Apesar de haverem fixado o termo final do contrato como sendo o dia 28 de fevereiro de 2010, as partes pactuaram que o final do prazo da locação dependeria da realização de referidas obras. Observo, no entanto, que não foram fornecidos elementos suficientes de cognição para que se possa afirmar esteja extinto o contrato. De outro lado, o art. 59, § Io, inc. IX, da Lei do Inquilinato possibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado na hipótese de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Exige-se, porém, a prestação de caução em dinheiro, no valor equivalente a três meses de aluguel. Na hipótese em exame, o contrato não previu qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n° 8.245/91. Porém, os autores não prestaram caução em dinheiro, oferecendo para tanto o imóvel locado ou, alternativamente, efetuar o depósito caso determinado pelo juízo. Assim, Agravo de Instrumento n" 990.10.116443-4 - Comarca de São José do Ri Voto n° 17.255 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deve-se oportunizar aos autores a prestação de caução em dinheiro, no valor equivalente a três meses de aluguel, e, preenchidos os demais requisitos legais, concedido a liminar para desocupação do imóvel, observando-se, no entanto, que sua concessão fica condicionada à comprovação nos autos da prestação de referida caução. Observo, outrossim, a possibilidade da ré utilizar-se do disposto no art. 59, § 3 o da Lei n° 8.245/91. 3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para concessão de liminar de desocupação do imóvel, com observação, confirmando a liminar anteriormente concedida. É o meu voto. ANTÔNIO B E N ^ ^ ^ R I B E I R O PINTO Desembargador Relator Agravo de Instrumento n° 990.10.116443-4 - Comarca de São José do Rio Preto - T Vara Cível Voto n° 17.255