1
Direito Penal e Processual
Penal Ambiental
Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza
11 de agosto de 2005
2
DOGMÁTICA PENAL DO
AMBIENTE
3
Teoria dos crimes ambientais
Infrações penais:
delito/crimes;contravenções
Crime: conceito: formal, material,
dogmático/analítico; estrutura (preceito+
sanção)
Crimes: sujeitos (revisão) + resultados +
objetos + formas
4
Objetos: material/da ação; jurídico
Resultado: jurídico + naturalístico
5
a) Quanto ao resultado naturalístico:
crimes materiais, formais, mera conduta
Exs: e características
b) Quanto ao resultado jurídico: crimes
de dano, crimes de perigo
Exs: e características
6
Formas: crimes comissivos (ação)
dolosos, crimes comissivos culposos,
crimes omissivos (dolosos e culposos)
=> tipos
7
Teoria do tipo
Definição: origem (Tatbestand)
Funções: garantia + indiciária
8
Estrutura:
Tipo objetivo: núcleo + elementos
secundários (suj.ativo, passivo,
obj.material/jurídico)
Tipo subjetivo: dolo + elementos
subjetivos do injusto
9
Elementos: descritivos, normativos
(jurídicos e extrajurídicos) + norma
penais em branco (próprias e
impróprias)
10
Tipos comissivos dolosos: dolo elementos psicológico (direto/eventual)
Tipos comissivos culposos:
culpa – elemento normativo: Violação do
dever objetivo de cuidado (negligência,
imprudência, imperícia). Espécies
(própria/ imprópria).
11
Tipos omissivos: violação de um
mandato legal.
Espécies: próprios/ puros e
impróprios/ impuros/ comissivos por
omissão (garante legal)
12
*Crimes ambientais
características
legislativas
Crimes dolosos, culposos e omissivos
Elementos normativos
Normais penais em branco
Crimes de perigo (abstrato)
13
RESPONSABILIDADE PENAL
DA PESSOA JURÍDICA
14
Sujeito ativo*
Intro
O tema resp. penal da pessoa jurídica
constitui um assunto bastante
controvertido e tem despertado a
atenção da doutrina penal em todo
mundo. (...)
15
Sujeito ativo*
Intro
(...) Isso devido ao papel
desempenhado pela p.j.(multinacionais)
na sociedade moderna e a sua
vinculação ao fenômeno da
criminalidade dos nossos tempos.
16
Duas linhas de pensamento baseadas
nos adágios: Societas delinquere non
potest (sociedade não pode delinqüir) X
societas delinquere potest (sociedade
pode delinqüir)
17
A) SOCIETAS
DELINQUERE
POTEST
Desde séc.XIX debates sobre a
natureza das pessoas jurídicas
• Teoria da Ficção (Savigny, séc.XIX)
18
Para Savigny – o problema que se
enfrenta é uma questão da relação entre
o Direito e a pessoa (natureza e
capacidade jurídica das pessoas). Quem
são os sujeitos de uma relação jurídica ou
quem tem capacidade jurídica para gerar
uma relação jurídica? Quem pode ser
sujeito de direito?
19
Para Savigny – “Todo direito existe pela
liberdade moral inerente à pessoa
individual” (princípio individualista –
Estado Liberal) – só o ser humano tem
capacidade jurídica.
20
Fundamentação ética (filosofia
kantiana) – ética individualista
Essência do ordenamento jurídico =
“liberdade de vontade” (vontade =
fundamento da personalidade jurídica)
21
Direito = meio de proteger a
personalidade ética do ser humano
Só o homem é pessoa no sentido real
da palavra, só o ser humano é dotado
de existência física e psíquica.
22
Os entes coletivos são criações
artificiais do Direito, uma ficção legal
Assim, pessoas coletivas, morais não
podem cometer infrações penais
Só ser humano (pessoa individual) tem
capacidade jurídica (ética individualista)
23
P.jurídica = sujeito fictício, mesmo que
se expresse por meio de seus
representantes não tem vontade
(el.psicológico)
P.jurídica – não tem capacidade de
ação/individualização psicológica.
24
Embora o direito confira à pessoa moral
existência distinta da de seus membros,
esta existência ocorre apenas no plano
jurídico, pois tal organização não possui
corpo físico próprio nem psiquismo
exclusivamente seu.
25
Não pode realizar, por si só (mas
apenas através de seus sócios),
ações/omissões.
Pessoa jurídica = instrumento (despido
de vontade) nas mãos de seus sócios.
26
“O direito penal só trata de pessoas
como seres pensantes e com vontade.
A personalidade jurídica não tem essas
qualidades e, por isso, deve ficar
excluída do âmbito do direito penal”
(Savigny)
27
Pessoa jurídica não tem uma vontade
real no sentido ético, mas só uma
vontade fictícia. Pessoa jurídica =
sujeito ficto de direito.
Só o ser humano é portador desta
personalidade ética (sujeito de direito).
28
Direito = expressão da personalidade
ética do ser humano.
Só pode ser sujeito com capacidade de
ação quem possua individualidade
psicológica* (fundamento do conceito
de sujeito de direito).
29
Pessoa jurídica carece de vontade
neste sentido, não sendo capaz de
ação e só pode ser concebida como
uma ficção.
 Só as pessoas físicas podem atuar, e,
portanto, ter capacidade para delinqüir.
30
Conseqüências penais
Incapacidade de ação
(ação/omissão; dolo/culpa).
Incapacidade de culpabilidade - por não
possuir psiquismo genuinamente seu, a
pessoa coletiva também não é capaz de
entender o caráter ilícito dos fatos.
Seguidores: Jescheck, Roxin, (Zafaroni
Fragoso Hungria).
31
B) SOCIETAS
DELINQUERE
POTEST
Teoria da Personalidade real da
associação/Realidade/Orgânica
(Gierke)
32
Surgiu no início do Séc. XX como
oposição à teoria da ficção (savigny)
Contrapõe o ponto de partida de que o
único sujeito de direito é a pessoa
eticamente responsável
33
Busca nova fundamentação dogmática,
afirmando a responsabilidade penal da
pessoa jurídica, indo contra a doutrina
dominante na época.
Toma em consideração também a
realidade da vida social.
34
Assim, indivíduo e pessoa jurídica têm
iguais significados (papéis) sociais na
sociedade.
Pessoas jurídicas são pessoas sociais
com a mesma capacidade jurídica dos
indivíduos.
35
Fundamento de cunho social X
fundamento ético
Pessoas jurídicas não são uma criação
artificial da lei, possuem existência real
tanto quanto as pessoas físicas.
“Pessoas jurídicas também têm corpo e
alma”
36
“Organismo” (conceito superior) –
engloba indivíduo e pessoa jurídica
Assim como o ser humano é um
organismo dotado de vontade própria; a
p.jurídica tem uma vontade social,
orgânica, própria, correspondente às
metas da sociedade.
37
Pessoa jurídica tem vontade própria,
que se expressa por meio de seus
órgãos (cérebro e braços), são
organismos superiores dotados de
capacidade de vontade.
Pessoa individual X pessoa social =>
tem mesma capacidade jurídica
38
Entes coletivos são seres constituídos
à imagem e semelhança do homem,
com raciocínio comportamento próprios.
39
Kelsen: tanto a pessoa
física como a jurídica são pessoas
jurídicas, pois o direito atribui
personalidade a ambas, quer à natural,
quer à jurídica. Tanto o homem como a
corporação não passam de “unidades
personificadas das normas jurídicas,
estabelecidas pelo sistema normativo”.(...)
40
(...) A própria noção de pessoa física é
uma construção jurídica criada pela
ciência do direito. Pessoa física =
pessoa jurídica.
41
A teoria de Gierke permite considerar
as pessoas jurídicas => capazes de
ação + culpabilidade.
42
Seguidores:
V. Lizst*(t.da ação? MS)
43
Seguidores:
Hafter (essência natural
das associações) – Pessoa jurídica =
“configuração natural que responde ao
instinto de associação do indivíduo e
como tal é um ser vivo que tem uma
vontade especial* constituída por todas as
vontades individuais dos sujeitos que a
integram”. (...)
44
Seguidores:
Hafter
(...) Esta vontade especial se manifesta:
resolução de um órgão ou de seus
membros (de acordo com o
estabelecido nos estatutos).
45
Seguidores:
Busch – função da pena (prevenção
geral) – crimes cometidos por
associações. Necessidade políticocriminal!
46
Atualmente:
a) sistema romano-germânico- societas
non delinquere potest
(irresponsabilidade penal da pessoa
jurídica) Obs.França*(1994 – vários
crimes) , Brasil (crimes ambientais)
47
Atualmente:
b) sistema common law – societas
delinquere potest (responsabilidade
penal da pessoa jurídica). Desde o séc.
XIX
48
QUESTÕES DOGMÁTICAS DA
RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA
49
Necessidade político-criminal de
caráter pragmático? => combater
criminalidade moderna; muitas vezes
torna-se difícil apurar/identificar quem é
o autor material/intelectual do crime
praticado em benefício de uma grande
empresa.
50
1) CAPACIDADE
DE AÇÃO: (?)
Teorias da ação: causal-naturalista,
social, final*, teleológico-racional.
Ação só provém do homem?
“Comportamento humano voluntário”
51
*Contrários: “pessoa jurídica carece de
toda capacidade natural de ação; todas
as condutas relacionadas com a
p.jurídica são realizadas por pessoas
físicas (membros que integram os
órgãos da mesma)”.
52
Só o ser humano, enquanto pessoaindivíduo deve ser qualificado como
autor/partícipe de um crime.
Pessoa coletiva não tem consciência e
vontade. Noção de dolo: elementos
intelectuais (consciência e vontade).
Coeficiente de humanidade!
53
Só constituem formas de atuar em sentido
jurídico-penal as manifestações da
atividade humana!
As pessoas jurídicas só podem atuar
através de seus órgãos e representantes,
i.e, de pessoas físicas; praticar crimes
através de seus membros apenas!
54
Não se trata de uma autoria da própria
pessoa jurídica!
55
*Favoráveis: A pessoa jurídica é capaz
de ação; temos de aprimorar os
conceitos jurídicos; independente de
qual seja a definição de ação que se
defenda; a ação dos órgãos da
empresa constitui uma ação
própria/específica; (...)
56
(...) há uma teoria da ação da pessoa
jurídica que merece ser aprofundada;
ação da própria pessoa jurídica (Hirsch,
Volk, Otto) ou uma ação realizada em
nome da pessoa jurídica (Tiedemann).
57
Assim, a ação de um órgão (diretoria,
assembléia, conselho, etc) ou de uma
pessoa com funções diretivas duma
pessoa jurídica pode constituir-se numa
ação punível.
58
A pessoa jurídica
estabelece uma política
para a condução de
seus negócios e para a obtenção de
lucros e outras metas, agindo em coautoria com a pessoa física que a
representa (sócio, diretor, presidente,
preposto, etc.) ou mediante participação
(pessoa coletiva coloca seu aparato ou
poder financeiro à disposição da pessoa
física, auxiliando-a, em seu delito).
59
Lei
Art. 3o.Lei 9.605/98 – As pessoa jurídicas
serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
60
Lei
Parágrafo único – A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
61
CF – art.225, 3º. “As condutas e
atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas,
independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”.
62
2) CAPACIDADE DE
CULPABILIDADE ?
Qual culpabilidade?
63
Princípio da culpabilidade: função
(legitimar e limitar o poder punitivo)
*nullum crimen sine culpa (resp.subjetiva;
resp. pelo fato praticado)
* nulla poena sine culpa (fundamento e
medida da pena)
64
Culpabilidade: conceito
(reprovabilidade) * (Teorias); elementos
(imp./pci/e.c.d.); fundamentos (homem
como ser responsável)
65
Possibilidade de
aplicação de sanções
penais c/base na
culpabilidade?
a) Parte da doutrina nega isso –
culpabilidade é incompatível com a
natureza das pessoas jurídicas
b) Parte da doutrina acha possível –
preservando o conceito tradicional; ou
elaborando um novo conceito
abrangente (pessoas físicas e jurídicas)
66
3) CAPACIDADE
DE SANÇÃO
PENAL?
3) CAPACIDADE DE SANÇÃO
PENAL? X culpabilidade- natureza
67
3.1. Impossibilidade - sanções previstas
na Lei 9.605/98 (art.21, multa, restritiva
de direito e prestação de serviços
comunitários) são inconstitucionais
(p.da culpabilidade – resp.objetiva!) Ler
a lei***
68
3.2. Sanções devem ser consideradas
medidas administrativas (para/quasepenais)
3.3. * Efeitos secundários da
condenação da pessoa física (91, II, b
CP)
69
3.3. São verdadeiras sanções penais
(pena ou medidas de segurança) que
independem da culpabilidade.
70
*Penas – que não necessitam da
culpabilidade para serem aplicadas
Pena – baseada no Estado de
necessidade de prevenção + Estado de
necessidade do bem jurídico (novo
princípio legitimador – interesse público
- Schünemann)
71
* Medidas de Segurança – imposição
de pena sem precisar da culpabilidade
(Liszt, Stratenwerth) => periculosidade
(interventor)
72
3.4. São sanções penais (penas) que
necessitam de uma culpabilidade
diferenciada. Há capacidade de
culpabilidade das pessoas jurídicas!
Mas o conceito de culpabilidade deve
ser modificado.
73
“culpabilidade de organização”(actio
libera in causa) – Tiedemann;
“responsabilidade acumulativa/coletiva”
– Hirsch
74
3.5. sanções penais (penas) que
podem se fundamentar na culpabilidade
tradicional, sem qualquer problema!
75
Direito Penal e Processual
Penal Ambiental
Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza
11 de agosto de 2005
Download

aula_110805pagina