1 Direito Penal e Processual Penal Ambiental Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza 11 de agosto de 2005 2 DOGMÁTICA PENAL DO AMBIENTE 3 Teoria dos crimes ambientais Infrações penais: delito/crimes;contravenções Crime: conceito: formal, material, dogmático/analítico; estrutura (preceito+ sanção) Crimes: sujeitos (revisão) + resultados + objetos + formas 4 Objetos: material/da ação; jurídico Resultado: jurídico + naturalístico 5 a) Quanto ao resultado naturalístico: crimes materiais, formais, mera conduta Exs: e características b) Quanto ao resultado jurídico: crimes de dano, crimes de perigo Exs: e características 6 Formas: crimes comissivos (ação) dolosos, crimes comissivos culposos, crimes omissivos (dolosos e culposos) => tipos 7 Teoria do tipo Definição: origem (Tatbestand) Funções: garantia + indiciária 8 Estrutura: Tipo objetivo: núcleo + elementos secundários (suj.ativo, passivo, obj.material/jurídico) Tipo subjetivo: dolo + elementos subjetivos do injusto 9 Elementos: descritivos, normativos (jurídicos e extrajurídicos) + norma penais em branco (próprias e impróprias) 10 Tipos comissivos dolosos: dolo elementos psicológico (direto/eventual) Tipos comissivos culposos: culpa – elemento normativo: Violação do dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência, imperícia). Espécies (própria/ imprópria). 11 Tipos omissivos: violação de um mandato legal. Espécies: próprios/ puros e impróprios/ impuros/ comissivos por omissão (garante legal) 12 *Crimes ambientais características legislativas Crimes dolosos, culposos e omissivos Elementos normativos Normais penais em branco Crimes de perigo (abstrato) 13 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA 14 Sujeito ativo* Intro O tema resp. penal da pessoa jurídica constitui um assunto bastante controvertido e tem despertado a atenção da doutrina penal em todo mundo. (...) 15 Sujeito ativo* Intro (...) Isso devido ao papel desempenhado pela p.j.(multinacionais) na sociedade moderna e a sua vinculação ao fenômeno da criminalidade dos nossos tempos. 16 Duas linhas de pensamento baseadas nos adágios: Societas delinquere non potest (sociedade não pode delinqüir) X societas delinquere potest (sociedade pode delinqüir) 17 A) SOCIETAS DELINQUERE POTEST Desde séc.XIX debates sobre a natureza das pessoas jurídicas • Teoria da Ficção (Savigny, séc.XIX) 18 Para Savigny – o problema que se enfrenta é uma questão da relação entre o Direito e a pessoa (natureza e capacidade jurídica das pessoas). Quem são os sujeitos de uma relação jurídica ou quem tem capacidade jurídica para gerar uma relação jurídica? Quem pode ser sujeito de direito? 19 Para Savigny – “Todo direito existe pela liberdade moral inerente à pessoa individual” (princípio individualista – Estado Liberal) – só o ser humano tem capacidade jurídica. 20 Fundamentação ética (filosofia kantiana) – ética individualista Essência do ordenamento jurídico = “liberdade de vontade” (vontade = fundamento da personalidade jurídica) 21 Direito = meio de proteger a personalidade ética do ser humano Só o homem é pessoa no sentido real da palavra, só o ser humano é dotado de existência física e psíquica. 22 Os entes coletivos são criações artificiais do Direito, uma ficção legal Assim, pessoas coletivas, morais não podem cometer infrações penais Só ser humano (pessoa individual) tem capacidade jurídica (ética individualista) 23 P.jurídica = sujeito fictício, mesmo que se expresse por meio de seus representantes não tem vontade (el.psicológico) P.jurídica – não tem capacidade de ação/individualização psicológica. 24 Embora o direito confira à pessoa moral existência distinta da de seus membros, esta existência ocorre apenas no plano jurídico, pois tal organização não possui corpo físico próprio nem psiquismo exclusivamente seu. 25 Não pode realizar, por si só (mas apenas através de seus sócios), ações/omissões. Pessoa jurídica = instrumento (despido de vontade) nas mãos de seus sócios. 26 “O direito penal só trata de pessoas como seres pensantes e com vontade. A personalidade jurídica não tem essas qualidades e, por isso, deve ficar excluída do âmbito do direito penal” (Savigny) 27 Pessoa jurídica não tem uma vontade real no sentido ético, mas só uma vontade fictícia. Pessoa jurídica = sujeito ficto de direito. Só o ser humano é portador desta personalidade ética (sujeito de direito). 28 Direito = expressão da personalidade ética do ser humano. Só pode ser sujeito com capacidade de ação quem possua individualidade psicológica* (fundamento do conceito de sujeito de direito). 29 Pessoa jurídica carece de vontade neste sentido, não sendo capaz de ação e só pode ser concebida como uma ficção. Só as pessoas físicas podem atuar, e, portanto, ter capacidade para delinqüir. 30 Conseqüências penais Incapacidade de ação (ação/omissão; dolo/culpa). Incapacidade de culpabilidade - por não possuir psiquismo genuinamente seu, a pessoa coletiva também não é capaz de entender o caráter ilícito dos fatos. Seguidores: Jescheck, Roxin, (Zafaroni Fragoso Hungria). 31 B) SOCIETAS DELINQUERE POTEST Teoria da Personalidade real da associação/Realidade/Orgânica (Gierke) 32 Surgiu no início do Séc. XX como oposição à teoria da ficção (savigny) Contrapõe o ponto de partida de que o único sujeito de direito é a pessoa eticamente responsável 33 Busca nova fundamentação dogmática, afirmando a responsabilidade penal da pessoa jurídica, indo contra a doutrina dominante na época. Toma em consideração também a realidade da vida social. 34 Assim, indivíduo e pessoa jurídica têm iguais significados (papéis) sociais na sociedade. Pessoas jurídicas são pessoas sociais com a mesma capacidade jurídica dos indivíduos. 35 Fundamento de cunho social X fundamento ético Pessoas jurídicas não são uma criação artificial da lei, possuem existência real tanto quanto as pessoas físicas. “Pessoas jurídicas também têm corpo e alma” 36 “Organismo” (conceito superior) – engloba indivíduo e pessoa jurídica Assim como o ser humano é um organismo dotado de vontade própria; a p.jurídica tem uma vontade social, orgânica, própria, correspondente às metas da sociedade. 37 Pessoa jurídica tem vontade própria, que se expressa por meio de seus órgãos (cérebro e braços), são organismos superiores dotados de capacidade de vontade. Pessoa individual X pessoa social => tem mesma capacidade jurídica 38 Entes coletivos são seres constituídos à imagem e semelhança do homem, com raciocínio comportamento próprios. 39 Kelsen: tanto a pessoa física como a jurídica são pessoas jurídicas, pois o direito atribui personalidade a ambas, quer à natural, quer à jurídica. Tanto o homem como a corporação não passam de “unidades personificadas das normas jurídicas, estabelecidas pelo sistema normativo”.(...) 40 (...) A própria noção de pessoa física é uma construção jurídica criada pela ciência do direito. Pessoa física = pessoa jurídica. 41 A teoria de Gierke permite considerar as pessoas jurídicas => capazes de ação + culpabilidade. 42 Seguidores: V. Lizst*(t.da ação? MS) 43 Seguidores: Hafter (essência natural das associações) – Pessoa jurídica = “configuração natural que responde ao instinto de associação do indivíduo e como tal é um ser vivo que tem uma vontade especial* constituída por todas as vontades individuais dos sujeitos que a integram”. (...) 44 Seguidores: Hafter (...) Esta vontade especial se manifesta: resolução de um órgão ou de seus membros (de acordo com o estabelecido nos estatutos). 45 Seguidores: Busch – função da pena (prevenção geral) – crimes cometidos por associações. Necessidade políticocriminal! 46 Atualmente: a) sistema romano-germânico- societas non delinquere potest (irresponsabilidade penal da pessoa jurídica) Obs.França*(1994 – vários crimes) , Brasil (crimes ambientais) 47 Atualmente: b) sistema common law – societas delinquere potest (responsabilidade penal da pessoa jurídica). Desde o séc. XIX 48 QUESTÕES DOGMÁTICAS DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA 49 Necessidade político-criminal de caráter pragmático? => combater criminalidade moderna; muitas vezes torna-se difícil apurar/identificar quem é o autor material/intelectual do crime praticado em benefício de uma grande empresa. 50 1) CAPACIDADE DE AÇÃO: (?) Teorias da ação: causal-naturalista, social, final*, teleológico-racional. Ação só provém do homem? “Comportamento humano voluntário” 51 *Contrários: “pessoa jurídica carece de toda capacidade natural de ação; todas as condutas relacionadas com a p.jurídica são realizadas por pessoas físicas (membros que integram os órgãos da mesma)”. 52 Só o ser humano, enquanto pessoaindivíduo deve ser qualificado como autor/partícipe de um crime. Pessoa coletiva não tem consciência e vontade. Noção de dolo: elementos intelectuais (consciência e vontade). Coeficiente de humanidade! 53 Só constituem formas de atuar em sentido jurídico-penal as manifestações da atividade humana! As pessoas jurídicas só podem atuar através de seus órgãos e representantes, i.e, de pessoas físicas; praticar crimes através de seus membros apenas! 54 Não se trata de uma autoria da própria pessoa jurídica! 55 *Favoráveis: A pessoa jurídica é capaz de ação; temos de aprimorar os conceitos jurídicos; independente de qual seja a definição de ação que se defenda; a ação dos órgãos da empresa constitui uma ação própria/específica; (...) 56 (...) há uma teoria da ação da pessoa jurídica que merece ser aprofundada; ação da própria pessoa jurídica (Hirsch, Volk, Otto) ou uma ação realizada em nome da pessoa jurídica (Tiedemann). 57 Assim, a ação de um órgão (diretoria, assembléia, conselho, etc) ou de uma pessoa com funções diretivas duma pessoa jurídica pode constituir-se numa ação punível. 58 A pessoa jurídica estabelece uma política para a condução de seus negócios e para a obtenção de lucros e outras metas, agindo em coautoria com a pessoa física que a representa (sócio, diretor, presidente, preposto, etc.) ou mediante participação (pessoa coletiva coloca seu aparato ou poder financeiro à disposição da pessoa física, auxiliando-a, em seu delito). 59 Lei Art. 3o.Lei 9.605/98 – As pessoa jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 60 Lei Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 61 CF – art.225, 3º. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 62 2) CAPACIDADE DE CULPABILIDADE ? Qual culpabilidade? 63 Princípio da culpabilidade: função (legitimar e limitar o poder punitivo) *nullum crimen sine culpa (resp.subjetiva; resp. pelo fato praticado) * nulla poena sine culpa (fundamento e medida da pena) 64 Culpabilidade: conceito (reprovabilidade) * (Teorias); elementos (imp./pci/e.c.d.); fundamentos (homem como ser responsável) 65 Possibilidade de aplicação de sanções penais c/base na culpabilidade? a) Parte da doutrina nega isso – culpabilidade é incompatível com a natureza das pessoas jurídicas b) Parte da doutrina acha possível – preservando o conceito tradicional; ou elaborando um novo conceito abrangente (pessoas físicas e jurídicas) 66 3) CAPACIDADE DE SANÇÃO PENAL? 3) CAPACIDADE DE SANÇÃO PENAL? X culpabilidade- natureza 67 3.1. Impossibilidade - sanções previstas na Lei 9.605/98 (art.21, multa, restritiva de direito e prestação de serviços comunitários) são inconstitucionais (p.da culpabilidade – resp.objetiva!) Ler a lei*** 68 3.2. Sanções devem ser consideradas medidas administrativas (para/quasepenais) 3.3. * Efeitos secundários da condenação da pessoa física (91, II, b CP) 69 3.3. São verdadeiras sanções penais (pena ou medidas de segurança) que independem da culpabilidade. 70 *Penas – que não necessitam da culpabilidade para serem aplicadas Pena – baseada no Estado de necessidade de prevenção + Estado de necessidade do bem jurídico (novo princípio legitimador – interesse público - Schünemann) 71 * Medidas de Segurança – imposição de pena sem precisar da culpabilidade (Liszt, Stratenwerth) => periculosidade (interventor) 72 3.4. São sanções penais (penas) que necessitam de uma culpabilidade diferenciada. Há capacidade de culpabilidade das pessoas jurídicas! Mas o conceito de culpabilidade deve ser modificado. 73 “culpabilidade de organização”(actio libera in causa) – Tiedemann; “responsabilidade acumulativa/coletiva” – Hirsch 74 3.5. sanções penais (penas) que podem se fundamentar na culpabilidade tradicional, sem qualquer problema! 75 Direito Penal e Processual Penal Ambiental Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza 11 de agosto de 2005