Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Departamento de Benefícios Assistenciais Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS XIII Congresso Nacional das Associações Pestalozzi Caldas Novas - GO, 23 a 26 de outubro de 2011 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Ausência de Política Pública Assistência Social • Historicamente: • Prática assistencialista Pessoas com Deficiência • Histórico de eliminação e abandono • Caridade, ajuda aos pobres,desamparados • Segmento minoritário • Ação paternalista e clientelista do poder público • Exclusão em razão do “corpo imperfeito” • Associada às Primeiras Damas • Usuário “assistidos” • Inválidos,incapazes l• Assistidos sob a égide da caridade • Entidades religiosas e Filantrópicas Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Constituição Federal de 1988 Assistência Social Pessoas com Deficiência • A. S. + Saúde +Prev.= Seguridade Social • Mobilização do Segmento • Status de Política Social não contributiva • Direito do cidadão e dever do Estado. • Proteção social usuários detentores de direitos • Prestação de serviços e benefícios continuados • Financiamento regulares e obrigatórios • Promoção dos direitos individuais e coletivos • Efetivação da participação social • Reconhecimento do direito à proteção social • Cidadãos : direito à vida em sociedade com garantia dos mínimos sociais Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Política Pública de Assistência Social Desde a Constituição de 1988: A Assistência Social inicia seu trânsito para o campo Dos Direitos Da Universalização dos Acessos Da Responsabilidade Estatal Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL – LOAS Lei Nº 8742 de 07 de dezembro de 1993 Objetivos da Assistência Social (art 2º) .............. IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Conceito Deficiência LOAS/93 art.20 : ..... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome CONCEITO DEFICIÊNCIA • Modelo Médico: –Deficiência/incapacidade problema da pessoa, conseqüência direta de uma doença , necessitando de cuidados da área médica e de tratamento individual, fornecido por profissionais especializados. Os cuidados visam à cura, à adaptação do indivíduo ou à alteração do comportamento. – Avaliação: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde- CID • Modelo Social: – Deficiência atributo da pessoa e incapacidade definida na relação com o ambiente físico e social. Para a superação da incapacidade são exigidas mudanças ambientais e sociais para permitir às pessoas com deficiência participação plena em todos os aspectos da vida social. – Avaliação: Classificação Internacional Incapacidade e Saúde -CIF/ OMS 2001 de Funcionalidade, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome CONCEITO DE DEFICIÊNCIA Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – ONU, 2006 “Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Conceito incorporado à Constituição Federal : • Convenção assinada pelo Brasil em 2007 e ratificada em 2008, sendo incorporada à Constituição Federal – Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6949/2009. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Alteração do Conceito de Deficiência para Fins de Concessão do BPC Lei 12.435 de 06 de julho de 2011 ( altera a LOAS/93) • Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; • Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. • Institui a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por assistentes sociais e médicos peritos do INSS. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Alteração do Conceito de Deficiência para Fins de Concessão do BPC Lei 12.470 de 31 de agosto de 2011- altera a LOAS/93 Art.20 • § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. • § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. • §10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Conceito de Habilitação e Reabilitação Secretaria de Assistência Social/ MPAS, 1998 • Processo de atendimento que utiliza recursos e procedimentos das áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social e outros, com vistas à redução das incapacidades, desenvolvimento das potencialidades e habilidades para o trabalho, à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência. • Cabe à Assistência Social o fomento e apoio à habilitação e reabilitação e integração à vida comunitária das pessoas com deficiência de forma articulada com as demais políticas públicas, com o objetivo de assegurar a qualidade dos procedimentos e das ações para o efetivo desenvolvimento de potencialidades e inclusão familiar comunitária e na vida produtiva, social e política das pessoas com deficiência. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Conceito de Habilitação e Reabilitação • CNAS- Grupo de Trabalho incisos IV e V art.2º da LOAS 2011 Considerando que a Habilitação e a Reabilitação é um processo que envolve um conjunto integrado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência cabe à assistência social promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Processo x Serviços de Habilitação e Reabilitação O processo de habilitação e reabilitação se dá ao longo da vida da pessoa com deficiência e não tem previsão de término. É centrado na pessoa e tem nas características e demandas de cada individuo o seu eixo gerenciador, variando de pessoa para pessoa. Os serviços de habilitação e reabilitação são mais afetos à área de saúde podem ocorrer nas estruturas comuns de saúde e também nas entidades especializadas, onde hoje são desenvolvidos serviços programas e atividades que extrapolam o âmbito de uma única política setorial e mantém interface de complementaridade entre as políticas Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome A Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 e a Norma Operacional Básica - NOB/2005 que institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS asseguram que é função da Assistência Social a proteção social básica e especial, por meio de ações de prevenção, promoção, inserção e proteção, devendo atuar sobre as condições que gerem desvantagens pessoais resultantes de deficiências ou de incapacidades. Proteção Social Básica tem como “objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” Tem caráter preventivo e processador de inclusão social. Proteção Social Especial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, etc. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Protocolo de Gestão Integrada entre Serviços,Beneficios e Transferências de Renda : a consolidação de uma rede de proteção socioassistencial para os beneficiários do BPC e suas famílias nos territórios (Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009.) Atenção Integral à Família - PAIF Benefício de Prestação Continuada -BPC Atendimento Especializado às Famílias em Situação de Violência Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI Projovem Adolescente Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais- (Resolução CNAS Nº 109, DE 11 de novembro de 2009). • Organização dos Serviços complexidade do SUAS. Socioassistenciais por níveis de • Mudança na lógica dos serviços especializados para a pessoas com deficiência: inclusão em todos os serviços da rede socioassistencial e atendimento prioritário para beneficiários do BPC Serviços Específicos: • Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas (Proteção Social Básica) • Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos (as) e suas famílias- (Proteção Social Especial -média complexidade) • Serviço de acolhimento institucional- Residências Inclusivas (Proteção Social Especial -alta complexidade) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Ampliação da Proteção Social aos Beneficiários do BPC Programa BPC na Escola : Promover o acesso e permanência na escola aos beneficiários com deficiência do BPC, prioritariamente de 0 a 18 anos de idade, concretizando o direito à educação por meio de ações articuladas entre as políticas de assistência social, saúde, educação e direitos humanos Programa BPC Trabalho: Promover o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência,beneficiárias do BPC, na faixa etária de 16 a 45 anos, prioritariamente, por meio da articulação entre os órgãos pelas políticas de assistência social, educação, saúde, trabalho e emprego, ciência e tecnologia e entidades sociais Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome DESAFIOS PARA A POLITICA DA ASSISTENCIA SOCIAL: Necessidade de definição do campo de atenção da Assistência Social, no âmbito do processo de habilitação e reabilitação social a esse segmento populacional . Comprometer-se com a garantia do direito na perspectiva de atendimento às necessidades do cidadão com deficiência ao tempo em que amplia as oportunidades para desenvolvimento de suas capacidades e autonomia Promover a Inclusão da pessoa com deficiência nos serviços socioassistenciais de forma efetiva capacitação dos profissionais para lidar com as deficiências considerar diversidade e as características específicas da deficiência promover a acessibilidade : espaços físicos comunicação; Promover a desinstitucionalização: necessidade de criar medidas preventivas e alternativas contra a segregação e institucionalização e promover a inclusão à vida comunitária . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome DESAFIOS PARA POLITICA DA ASSISTENCIA SOCIAL: Planejar e implementar sistemas de apoio na prestação de serviços, visando a qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência. Criar condições para atender a todos em igualdade de condições, de forma que todos possam ter acesso aos serviços e bens públicos,eliminando as barreiras físicas e atitudinais; Contribuir para o desmonte mecanismos de exclusão. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Contato no MDS Elyria Bonetti Yoshida Credidio tel : 61-34338824 [email protected]