DAS PESSOAS JURÍDICAS
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
DAS PESSOAS JURÍDICAS
• A existência da pessoa jurídica decorre da
necessidade - ou conveniência - do indivíduo de
unir esforços para a realização de objetivos
comuns, inatingíveis individualmente.
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• CONCEITO:
“Conjunto de pessoas ou de bens, dotado de
personalidade jurídica própria e constituído na
forma da lei, para consecução de fins comuns.”
Carlos Roberto Gonçalves
DAS PESSOAS JURÍDICAS
• Teorias relativas à natureza jurídica da PJ
• Teoria da Ficção – a PJ é criação da lei, sem
existência real.
• Teoria da Realidade – a PJ tem existência
própria
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• Teorias relativas à natureza jurídica da PJ
• TEORIA DA FICÇÃO
• Ficção legal (Savigny): A PJ é criação artificial da
lei. Não passa de mero conceito, abstração.
• Ficção doutrinária: A PJ não tem existência real,
apenas intelectual. Mera ficção criada pela
doutrina.
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TEORIAS DA REALIDADE
• A PJ tem existência própria e real
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• Teoria da realidade objetiva ou orgânica:
A PJ decorre da vontade, tem vida própria, capaz
de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro.
• Teoria da realidade jurídica:
A PJ é uma organização social destinada a um
ofício ou serviço. É criada a partir das relações
sociais e não da vontade humana.
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• Teoria da realidade técnica
Entende que a atribuição de personalidade à PJ
é expediente de ordem técnica, que o Estado
utiliza para reconhecer a existência de grupos de
indivíduos que se unem na busca de fins
determinados.
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Requisitos para constituição da PJ
• Vontade humana criadora
• Elaboração de ato constitutivo
• Registro do ato constitutivo no órgão
competente
• Liceidade de seu objetivo
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• Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito
público, interno ou externo, e de direito privado.
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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público
interno:
I— a União;
II — os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III — os Municípios;
IV — as autarquias;
V — as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
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• Parágrafo único. Salvo disposição em contrário,
as pessoas jurídicas de direito público, a que se
tenha dado estrutura de direito privado, regemse, no que couber, quanto ao seu funcionamento,
pelas normas deste Código.
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• ART. 43. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo.
Teoria da responsabilidade objetiva do Estado**
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• ART. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
• I— as associações;
• II — as sociedades;
• III — as fundações.
• IV – as organizações religiosas
• V – os partidos políticos
• VI – as empresas individuais de
responsabilidade limitada.
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• COMEÇO DA PESSOA JURÍDICA
• ART. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
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• O Registro da PJ
• Tem natureza constitutiva
• Estende-se a todos os campos do direito (a
proteção aos direitos de personalidade estendese à PJ – tem direito ao nome, à boa reputação, à
propriedade, etc)
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• Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo,
contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.
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• ART. 46. O registro declarará:
• I — a denominação, os fins, a sede, o tempo de
duração e o fundo social, quando houver;
• II — o nome e a individualização dos fundadores
ou instituidores, e dos diretores;
• III —o modo por que se administra e representa,
ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
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• IV — se o ato constitutivo é reformível no
tocante à administração, e de que modo;
• V — se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
• VI — as condições de extinção da pessoa jurídica
e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
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• CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
• Quanto à nacionalidade
• Quanto à estrutura interna
• Quanto à função
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• Quanto à nacionalidade
• Nacionais: Organizadas conforme a legislação
brasileira, com sede e administração no Brasil
• Estrangeiras: Precisam de autorização do Poder
Executivo para atuar no Brasil, qualquer que
seja seu objeto. Podem ser acionistas de
sociedade brasileira.
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• Quanto à estrutura interna
• Corporação: Conjunto de pessoas , reunidas para
consecução de seus objetivos. *Prioriza as pessoas
Subdividem-se em associações e sociedades
• Fundação: Aspecto dominante é o material, pois
compõe-se a partir de um patrimônio destinado
a um determinado fim.
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• Quanto à órbita de atuação
• Direito público
• Direito privado
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• DAS ESPÉCIES DE PJ DE DIREITO PRIVADO
Associações: finalidade não econômica
culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas,
etc.
ART. 53. Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos .
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• Parágrafo único. Não há, entre os associados,
direitos e obrigações recíprocos.
Objetivos altruísticos****
A CF/88 garante a liberdade de associação para
fins lícitos (ART. 5º. XVII)
Não há divisão de resultados/lucros aos
associados
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• ART. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
• 1 — a denominação, os fins e a sede da associação;
• II — os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados;
• III — os direitos e deveres dos associados;
• IV — as fontes de recursos para sua manutenção;
• V — o modo de constituição e funcionamento dos
órgãos deliberativos e administrativos;
• VI — as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
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• A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa e de recurso
• Justa causa: exige demonstração fática, decisão
fundamenta e tomada por maioria.
• A retirada a pedido do associado é possível a
qualquer tempo e sem necessidade de
justificativa. (Art. 5º. XX)
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• DA TRANSMISSÃO DAS COTAS
• ART. 56. A qualidade de associado é intransmissível,
se o estatuto não dispuser o contrário.
• Parágrafo único. Se o associado for titular de quota
ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente
ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
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• DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
(ART. 61)
• Os bens remanescentes serão destinados à
entidade de fins não econômicos designada no
estatuto, ou omisso este, por deliberação dos
associados, a instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes
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• § lo Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio,
por deliberação dos associados, podem estes,
antes da destinação do remanescente referida
neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
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• § 2º. Não existindo no Município, no Estado, no
Distrito Federal ou
no Território, em que a
associação tiver sede, instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
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• Sociedades: Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens
ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados. A atividade pode
restringir-se a realização de um ou mais
negócios determinados.
• CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
Simples: constituídas por profissionais que
atuam em uma mesma área ou por prestadores
de serviço (clínica médica, escritório de
advocacia, escolas, etc).
Empresárias: desenvolvem atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de
bens ou de serviços.
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Fundações
Conjunto de bens, dotados de
personalidade jurídica, destinados, por um
instituidor, à consecução de determinados fins
de
natureza
moral,
religiosa,
cultural,
assistencial.
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• Classificação das fundações:
• Públicas: Tem como instituidor o Estado (regras
de direito administrativo)
• Privadas: Tem como instituidor o Particular
(regras de direito civil)
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• Art. 62, Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrála.
• Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência.
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• Finalidade Não Lucrativa
• Rol exemplificativo
• O registro da fundação poderá ser efetivado pelo
próprio instituidor (forma direta) ou encarregar
outrem para este fim (forma fiduciária).
• Dotação que lesa a legítima: admite pedido de
respeito ao quantum legitimário.
• Para o registro é obrigatória a intervenção do
MP
• Seus bens são, em regra, inalienáveis.
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• Dever-se-á proceder ao registro, mediante
intervenção do Ministério Público (CPC, arts.
1.199 a 1.204)
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• Da extinção das fundações:
• 1. Caso se torne ilícita, impossível ou inútil a sua
finalidade.
• 2. Se vencer o prazo de sua existência
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• Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil
a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá
a extinção, incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual
ou semelhante.
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