DAS PESSOAS JURÍDICAS Ianny Cristina de Campos O e Carvalho DAS PESSOAS JURÍDICAS • A existência da pessoa jurídica decorre da necessidade - ou conveniência - do indivíduo de unir esforços para a realização de objetivos comuns, inatingíveis individualmente. DAS PESSOAS JURÍDICAS • CONCEITO: “Conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para consecução de fins comuns.” Carlos Roberto Gonçalves DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teorias relativas à natureza jurídica da PJ • Teoria da Ficção – a PJ é criação da lei, sem existência real. • Teoria da Realidade – a PJ tem existência própria DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teorias relativas à natureza jurídica da PJ • TEORIA DA FICÇÃO • Ficção legal (Savigny): A PJ é criação artificial da lei. Não passa de mero conceito, abstração. • Ficção doutrinária: A PJ não tem existência real, apenas intelectual. Mera ficção criada pela doutrina. DAS PESSOAS JURÍDICAS TEORIAS DA REALIDADE • A PJ tem existência própria e real DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teoria da realidade objetiva ou orgânica: A PJ decorre da vontade, tem vida própria, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro. • Teoria da realidade jurídica: A PJ é uma organização social destinada a um ofício ou serviço. É criada a partir das relações sociais e não da vontade humana. DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teoria da realidade técnica Entende que a atribuição de personalidade à PJ é expediente de ordem técnica, que o Estado utiliza para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados. DAS PESSOAS JURÍDICAS Requisitos para constituição da PJ • Vontade humana criadora • Elaboração de ato constitutivo • Registro do ato constitutivo no órgão competente • Liceidade de seu objetivo DAS PESSOAS JURÍDICAS • Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. DAS PESSOAS JURÍDICAS • • • • • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I— a União; II — os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III — os Municípios; IV — as autarquias; V — as demais entidades de caráter público criadas por lei. DAS PESSOAS JURÍDICAS • Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regemse, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Teoria da responsabilidade objetiva do Estado** DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: • I— as associações; • II — as sociedades; • III — as fundações. • IV – as organizações religiosas • V – os partidos políticos • VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. DAS PESSOAS JURÍDICAS • COMEÇO DA PESSOA JURÍDICA • ART. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. DAS PESSOAS JURÍDICAS • O Registro da PJ • Tem natureza constitutiva • Estende-se a todos os campos do direito (a proteção aos direitos de personalidade estendese à PJ – tem direito ao nome, à boa reputação, à propriedade, etc) DAS PESSOAS JURÍDICAS • Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 46. O registro declarará: • I — a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; • II — o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; • III —o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; DAS PESSOAS JURÍDICAS • IV — se o ato constitutivo é reformível no tocante à administração, e de que modo; • V — se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; • VI — as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. DAS PESSOAS JURÍDICAS • CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à nacionalidade • Quanto à estrutura interna • Quanto à função DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à nacionalidade • Nacionais: Organizadas conforme a legislação brasileira, com sede e administração no Brasil • Estrangeiras: Precisam de autorização do Poder Executivo para atuar no Brasil, qualquer que seja seu objeto. Podem ser acionistas de sociedade brasileira. DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à estrutura interna • Corporação: Conjunto de pessoas , reunidas para consecução de seus objetivos. *Prioriza as pessoas Subdividem-se em associações e sociedades • Fundação: Aspecto dominante é o material, pois compõe-se a partir de um patrimônio destinado a um determinado fim. DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à órbita de atuação • Direito público • Direito privado DAS PESSOAS JURÍDICAS • DAS ESPÉCIES DE PJ DE DIREITO PRIVADO Associações: finalidade não econômica culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas, etc. ART. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos . DAS PESSOAS JURÍDICAS • Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Objetivos altruísticos**** A CF/88 garante a liberdade de associação para fins lícitos (ART. 5º. XVII) Não há divisão de resultados/lucros aos associados DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: • 1 — a denominação, os fins e a sede da associação; • II — os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; • III — os direitos e deveres dos associados; • IV — as fontes de recursos para sua manutenção; • V — o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; • VI — as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. DAS PESSOAS JURÍDICAS • A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso • Justa causa: exige demonstração fática, decisão fundamenta e tomada por maioria. • A retirada a pedido do associado é possível a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa. (Art. 5º. XX) DAS PESSOAS JURÍDICAS • DA TRANSMISSÃO DAS COTAS • ART. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. • Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. DAS PESSOAS JURÍDICAS • DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO (ART. 61) • Os bens remanescentes serão destinados à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes DAS PESSOAS JURÍDICAS • § lo Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. DAS PESSOAS JURÍDICAS • § 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. DAS PESSOAS JURÍDICAS • Sociedades: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se a realização de um ou mais negócios determinados. • CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES Simples: constituídas por profissionais que atuam em uma mesma área ou por prestadores de serviço (clínica médica, escritório de advocacia, escolas, etc). Empresárias: desenvolvem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. DAS PESSOAS JURÍDICAS Fundações Conjunto de bens, dotados de personalidade jurídica, destinados, por um instituidor, à consecução de determinados fins de natureza moral, religiosa, cultural, assistencial. DAS PESSOAS JURÍDICAS • Classificação das fundações: • Públicas: Tem como instituidor o Estado (regras de direito administrativo) • Privadas: Tem como instituidor o Particular (regras de direito civil) DAS PESSOAS JURÍDICAS • Art. 62, Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrála. • Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. DAS PESSOAS JURÍDICAS • Finalidade Não Lucrativa • Rol exemplificativo • O registro da fundação poderá ser efetivado pelo próprio instituidor (forma direta) ou encarregar outrem para este fim (forma fiduciária). • Dotação que lesa a legítima: admite pedido de respeito ao quantum legitimário. • Para o registro é obrigatória a intervenção do MP • Seus bens são, em regra, inalienáveis. DAS PESSOAS JURÍDICAS • Dever-se-á proceder ao registro, mediante intervenção do Ministério Público (CPC, arts. 1.199 a 1.204) DAS PESSOAS JURÍDICAS • Da extinção das fundações: • 1. Caso se torne ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade. • 2. Se vencer o prazo de sua existência DAS PESSOAS JURÍDICAS • Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.