Mestrado Novas Fronteiras do Direito – 2006/2007
Direito da Sociedade da Informação
A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
EM PORTUGAL : DOIS ASPECTOS EM
ESPECIAL
A VIDEOVIGILÂNCIA
A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
NO ÂMBITO LABORAL

Sara M. P. Baptista
Paulo Jorge A. A. Matos
A VIDEOVIGILÂNCIA
SEGURANÇA vs. PRIVACIDADE?
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
255/2002

“A permissão de utilização dos
referidos equipamentos [de
videovigilância] constitui uma limitação
ou uma restrição do direito à reserva da
intimidade da vida privada, consignado
no art.º 26.º, n.º 1, da lei fundamental
(…)”

“Ao autorizar a videovigilância e ao
estabelecer algumas regras a que ela
deve obedecer, o legislador está
indiscutivelmente a tratar de uma
matéria atinente a direitos, liberdades e
garantias (…)”
Lei de Protecção de Dados Pessoais

Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
(LPDP):

Art.º 3.º (Definições):

“Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados Pessoais»: qualquer informação, de
qualquer natureza e independentemente do
respectivo suporte, incluindo som e
imagem, relativa a uma pessoa singular
identificada ou identificável («titular dos
dados»)….”

Art.º 4.º (âmbito de aplicação):


N.º 4: “A presente lei aplica-se à
videovigilância e outras formas de captação,
tratamento e difusão de sons e imagens, que
permitam identificar pessoas….”
N.º 7: “A presente lei aplica-se ao tratamento
de dados pessoais que tenham por objectivo a
segurança pública, a defesa nacional e a
segurança do Estado, sem prejuízo (…) de
legislação específica atinente aos respectivos
sectores.”
Principais diplomas legais nacionais sobre
videovigilância

Lei n.º 29/2003, de 22/08 (autoriza
o Governo a alterar o regime jurídico do
exercício da actividade de segurança
privada):

Art.º 2.º (sentido e extensão):

“g) Estabelecer a possibilidade de as entidades
que prestem serviços de segurança privada
poderem utilizar equipamentos electrónicos de
vigilância, no respeito pela necessária
salvaguarda dos direitos e interesses
constitucionalmente protegidos.”

“h) Definir, no respeito pelo regime geral
em matéria de protecção de dados, as
regras respeitantes à utilização de
equipamentos electrónicos de vigilância (…)
estabelecendo que o tratamento de dados visa
exclusivamente a protecção de pessoas e bens
(…)”

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02
(alterado pelo DL n.º 198/2005, de
10/11) – Actividade de segurança
privada:

Art.º 1.º, n.º 2: “A actividade de segurança
privada tem uma função subsidiária e
complementar da actividade das forças e
dos serviços de segurança pública do
Estado.”

Art.º 1.º, n.º 3: “(…) considera-se
actividade de segurança privada:
a)
b)
A prestação de serviços a terceiros por
entidades privadas com vista à protecção de
pessoas e bens, bem como à prevenção da
prática de crimes;
A organização, por quaisquer entidades e em
proveito próprio, de serviços de
autoprotecção, com vista à protecção de
pessoas e bens, bem como à prevenção da
prática de crimes.”

Art.º 2.º - n.º 1 - A actividade de segurança
privada compreende:




Vigilância de bens móveis e imóveis e controlo de entrada,
presença e saída de pessoas; prevenção de entrada de
armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou
susceptíveis de provocar actos de violência no interior de
edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao
público, designadamente estabelecimentos, certames,
espectáculos e convenções (al. a);
Protecção pessoal (al. b);
Exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização
de alarmes (al. c);
Transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores (al.
d).

Art.º 13.º (Meios de vigilância
electrónica):

Possibilidade de utilização de equipamentos
electrónicos de vigilância “com o objectivo
de proteger pessoas e bens e desde que
sejam ressalvados os direitos e interesses
constitucionalmente protegidos” (n.º 1)

Gravação de imagens e som – conservada
pelo prazo de 30 dias (findo o qual é
destruída, só podendo ser utilizada nos termos
da legislação processual penal) – n.º 2


Obrigatoriedade de afixação de um aviso nos
lugares objecto de vigilância, em local bem
visível, indicando que se encontra sob vigilância,
complementado por um símbolo identificativo (n.º
3)
A autorização para a utilização de meios de
vigilância electrónica nos termos deste DL não
prejudica a aplicação do regime geral de
protecção de dados previsto na LPDP,
nomeadamente quanto aos direitos de acesso,
informação e oposição dos titulares dos
dados, bem como ao regime sancionatório (n.º 4)
A Deliberação n.º 61/2004 da CNPD:
Princípios sobre o tratamento de
Videovigilância

Videovigilância - implica restrições ao direito
à imagem e à liberdade de movimentos,
integrando, por isso, os dados assim
recolhidos, informação relativa à vida
privada: caberá à lei prever em que
situações esse(s) sistema(s) pode(m) ser
utilizado(s) e, perante conflitos de direitos
fundamentais, deverão as restrições limitar-se
ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses fundamentais (cf. art.º
18.º da CRP)
A Deliberação encontra-se disponível em : www.cnpd.pt

Admissibilidade de tratamento de dados
por videovigilância: art.º 35.º, n.º 3 da
CRP - dados sobre a “vida privada” –
tratamento só pode ser realizado mediante:
 Autorização prevista em lei
 Consentimento dos titulares

Fundamento da Legitimidade do
tratamento de dados:

art.º 7.º da LPDP – dados sensíveis – n.º 1 proíbe o tratamento de dados pessoais referentes
à vida privada

Excepções: n.ºs 2 e 3 : interesse público;
consentimento expresso; interesses vitais do titular
dos dados (estando este incapaz de prestar
consentimento); necessidade para efeitos de
declaração, defesa ou exercício de um direito em
processo judicial

Art.º 8.º, n.º 2 da LPDP - finalidade de
“protecção de pessoas e bens”:
“O tratamento de dados pessoais relativos a
suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais,
contra-ordenações e decisões que apliquem penas
(…) pode ser autorizado pela CNPD (…) desde que
não prevaleçam os direitos liberdades e garantias
do titular dos dados” - Redacção abrangente do
preceito: actividade de vigilância e fiscalização –
prevenção e dissuasão

Princípios a observar (cf. art.º 5.º da LPDP):




Idoneidade – medida adoptada deve ser idónea
para atingir o objectivo
Necessidade – não existe outra medida capaz de
assegurar o mesmo objectivo, ou pelo menos de o
atingir com igual eficácia
Proporcionalidade – ponderação: benefícios ou
vantagens atingidos deverão ser superiores aos
bens ou valores em conflito que sejam lesados
Proibição de excesso - deve limitar-se ao
necessário
Crítica à Deliberação n.º 61/2004 da CNPD
quanto à legitimidade de tratamento de dados:
Catarina Sarmento e Castro

O texto do n.º 2 do art.º 8.º da LPDP “(…) não
aponta num sentido de prevenção referida a uma
vigilância indistinta e genérica, como será o caso da
videovigilância para finalidades de protecção de
pessoas e bens, mas para uma ideia de «suspeita de
actividades ilícitas», de vigilância concreta, dirigida a
indivíduos específicos previamente determinados
(cremos, aliás, ter sido pensada para abranger as
bases de dados de investigação criminal...) ou para
as situações em que está em curso a aplicação de
sanção… (havendo este número sido pensado …
para abranger as bases de dados dos serviços
administrativos com competência para a instrução ou
aplicação de sanções administrativas)”
Fonte: Catarina Sarmento e Castro, Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais,
Almedina, 2005, pp. 138
Questões “técnicas” a ter em atenção
para efeitos de legitimidade dos
tratamentos de dados



Equipamentos utilizados e suas
potencialidades
Localização das câmaras e modalidades de
registo: ângulos utilizados, possibilidade de
efectuar “grandes planos” (zoom)
Redução do campo visual em função da
finalidade prosseguida ou das zonas a vigiar
A Lei n.º 1/2005 – Regula a utilização de câmaras
de vídeo pelas forças e serviços de segurança em
locais públicos de utilização comum

Lei n.º 1/2005, de 10/01 (alterada pelas Leis n.ºs
39-A/2005, de 29/07 e 53-A/2006, de 29/12) :
 Art.º 2.º (Fins do sistema) :
 Protecção de edifícios e instalações públicos e
respectivos acessos;
 Protecção de instalações com interesse para a
defesa nacional;
 Protecção e segurança das pessoas e bens,
públicos ou privados, e prevenção da prática de
crimes em locais onde exista razoável risco da
sua ocorrência;
 Prevenção e repressão de infracções estradais.

Art.º 7.º (princípios de utilização das
câmaras de vídeo):




Proporcionalidade;
Meio mais adequado para a manutenção da
segurança e ordem públicas e prevenção da
prática de crimes (face às circunstâncias
concretas do local a vigiar);
Ponderação da eventualidade e grau de
afectação de direitos pessoais;
Pressupõe a existência de riscos objectivos
para a segurança e a ordem públicas;

Proibições (art.º 7.º):



Locais públicos destinados a resguardo;
Captação de imagem e som que abranja o
interior de casa ou edifício habitado ou sua
dependência;
Captação de imagem ou som que afecte, de
forma directa e imediata, a intimidade das
pessoas, ou resulte na gravação de conversas
de natureza privada;

Arts. 13.º e 14.º - regime especial:

“Utilização de sistemas de vigilância rodoviária” Autoriza a instalação e utilização pelas forças de
segurança de sistemas de vigilância:
 Para segurança de pessoas e bens na circulação
rodoviária e prevenção e repressão das infracções
estradais – vigilância electrónica mediante câmaras
digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de
dados em tempo real e respectiva gravação;
sistemas de localização a instalar pela entidade para
a gestão das estradas nacionais e pelas
concessionárias rodoviárias nas vias concessionadas;
 Observância dos princípios previstos na LPDP:
adequação, proporcionalidade.

“Utilização de sistemas municipais” :
 Autoriza a utilização, pelas forças de segurança, de
sistemas de vigilância electrónica criados pelos
municípios, com vista a salvaguarda da segurança de
pessoas e bens na circulação rodoviária e prevenção
e repressão de infracções de trânsito.

Sistemas de Vigilância Rodoviária, em
especial:


Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29/11 (regula
o regime especial previsto no art.º 13.º da Lei n.º
1/2005)
Lei n.º 51/2006, de 29/08 (regula a instalação
e utilização de sistemas de vigilância electrónica
rodoviária e a criação e utilização de sistemas de
informação de acidentes e incidentes pela EP –
Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas
concessionárias rodoviárias).
Documentos Internacionais de
Relevo

U.E.: Parecer n.º 4/2004 do Grupo de Protecção de
Dados (art.º 29.º da Directiva 95/46/CE) :
http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2004/wp89_pt.pdf

Conselho da Europa: Parecer sobre a videovigilância
efectuada em locais públicos por autoridades públicas
e os direitos fundamentais – adoptado pela
“Comissão de Veneza” (European Comission for
Democracy Through Law – Venice Commission) do
Conselho da Europa, na 70.ª sessão plenária (16-17
de Março de 2007):
http://www.venice.coe.int/docs/2007/CDL-AD(2007)014-e.pdf
PARA REFLECTIR…

“A este propósito, relembramos a ideia de
Panóptico de que nos fala Michel
Foucault. O objectivo deste mecanismo era
o da total monitorização de um indivíduo (…).
Este conceito está hoje largamente difundido
através do uso de câmaras de vigilância em
circuito fechado de televisão (CCVT) – que se
encontram um pouco por toda a parte (…)”
Catarina Fróis, “Jane Caplaw, John Torpey (eds), Documenting Individual Identity:
the Development of State Practices in the Modern World”, in Análise Social, n.º 178,
Volume XLI, 2006
PARA REFLECTIR…

“Apesar de (…) existirem diferenças quanto à
finalidade do mecanismo de vigilância de que
nos fala Foucault, quando comparado com os
usos do CCTV (…), o princípio que sustenta
ambos é o mesmo. É uma forma de
totalitarismo sobre o indivíduo em que
todos os seus movimentos são monitorizados,
detectados e, em alguns casos, (…) punidos.”
Catarina Fróis, “Jane Caplaw, John Torpey (eds), Documenting Individual Identity:
the Development of State Practices in the Modern World”, in Análise Social, n.º 178,
Volume XLI, 2006
PARA REFLECTIR…

“Michel Foucault described the purpose of
the Panopticon – to induce in the inmate a
state of conscious and permanent visibility
that assures the automatic functioning of
power. Foucault predicted that this condition
of visible, unverifiable power, in which
individuals have internalized the idea
that they may always be under
surveillance, would be the defining
characteristic of the modern age.”
Jeffrey Rosen, “Being Watched: A Cautionary Tale for a New Age of Surveillance”, in
New York Times Magazine, 7 Outubro 2001, disponível em www.globalpolicy.org
PARA REFLECTIR…

“If the 21st century proves to be (…) a
time of surveillance cameras and creepy
biometric face scanning (…) then
Osama bin Laden will have inflicted an
even more terrible blow than we now
imagine”
Jeffrey Rosen, “Being Watched: A Cautionary Tale for a New Age of Surveillance”, in
New York Times Magazine, 7 Outubro 2001, disponível em www.globalpolicy.org
A PROTECÇÃO DE DADOS
PESSOAIS NO ÂMBITO LABORAL


Tratamento de dados pessoais (art. 35.º CRP)
Direito à reserva da vida privada (art. 26.º/1
CRP)

Princípio geral da protecção do
trabalhador

Consagração de direitos de personalidade
no Código do Trabalho
Código do Trabalho



Matéria relativa a direitos, liberdades e garantias
(cf. art. 18.º CRP)
Delimitação das restrições
Compatibilização de direitos
“Dado que a formulação constitucional destes direitos
[fundamentais] é, frequentemente, irrestrita, e nunca sensível à
realidade do trabalho na empresa, e tendo em conta que o art.
18.º/2 CRP estabelece o princípio de que só são admitidas
restrições expressamente previstas pela própria lei fundamental,
as limitações do CT têm que legitimar-se através da aplicação
[…] de um critério de admissibilidade de limites não
expressamente autorizados aos direitos fundamentais.”
(A. M. Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 2006, pp. 188)
“[…] o regime dos direitos de personalidade
consagrado no Código do Trabalho não tem
por escopo a defesa e a tutela incondicional
dos direitos de personalidade do trabalhador,
a todo o custo e em qualquer circunstância.
Há que atender à relação laboral no seu todo
e ao conflito com o direito de livre iniciativa
privada do empregador, associado com o
direito de gestão da empresa.”
(P.
R. Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2006, pp. 353)
Compatibilização de direitos

Princípios:
 Necessidade
 Proporcionalidade
 Adequação
“A protecção dos direitos de personalidade dos trabalhadores
[…] impõe que o eventual acesso das entidades patronais a
informações relativas à vida privada do trabalhador […] deve
obedecer a um procedimento justo de recolha dessas
informações […] e à observância estrita do princípio da
proibição do excesso (as informações necessárias, adequadas e
proporcionais) para o exercício de determinadas actividades
[…].”
(J. J. G. Canotilho, V. Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pp. 468.)
Artigo 16.º do Código do Trabalho
“[…] o direito à reserva da intimidade da vida privada
abrange quer o acesso, quer a divulgação de
aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das
partes, o que significa que para além da intromissão,
também a difusão de tais elementos não é permitida.
Assim, mesmo nos casos em que haja consentimento
por parte do trabalhador quanto à tomada de
conhecimento pelo empregador de determinados
aspectos da vida privada daquele, continua a incidir
sobre o empregador o dever de os não revelar a
terceiros, ou vice versa.”
(G. M. Dray, Direitos de Personalidade, Almedina, 2006)
Formas específicas de exercício do
poder de controlo:




Dados de saúde
Videovigilância
Controlo das comunicações
Utilização de dados biométricos
Informações relativas à
saúde

particulares exigências inerentes à
natureza da actividade profissional
(art. 17.º/2
CT)



fundamentação por escrito (art. 17.º/2 CT)
prestadas a médico (art. 17.º/3 CT)
possibilidade de comunicação ao
empregador com consentimento (art. 17.º/3 CT)
Princípio da proibição de excesso nas
restrições ao direito fundamental
“O empregador não tem necessidade de conhecer
directamente dados relativos à esfera íntima do
candidato a emprego ou do trabalhador, bastando-lhe
obter a informação da eventual existência de
inconvenientes à contratação ou à atribuição de
determinadas actividades. Ora, a vinculação do
médico ao segredo profissional reduz ao mínimo a
indevida e desnecessária divulgação de dados
cobertos pela reserva da intimidade da vida privada.”
(Acórdão do TC n.º 306/2003, de 25 de Junho)
Ausência de consentimento livre na
relação laboral
A posição em que o trabalhador se encontra é um bom exemplo
da falta de liberdade de decisão […]. Para a jurisprudência o
trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, ’encontra-se
dominado pela relação de subordinação, não dispondo do
exercício pleno da sua liberdade de decidir, pelo menos
psicologicamente’. Em face do exposto, entendemos que deveria
ser eliminada qualquer possibilidade de a entidade empregadora
ter acesso a dados relativos a testes ou exames médicos, não se
apresentando a autorização escrita do trabalhador como um
«consentimento livre».”
(Comissão Nacional de
Protecção de Dados, Parecer n.º 8/2003)
Testes e exames médicos


protecção e segurança do trabalhador e de
terceiros (art. 19.º/1 CT)
particulares exigências inerentes à
natureza da actividade profissional (art. 19.º/1
CT)



fundamentação por escrito (art. 19.º/1 CT)
prestadas a médico (art. 19.º/3 CT)
possibilidade de comunicação ao
empregador com consentimento (art. 19.º/3 CT)
“[…] a realização de exames fora do contexto dos
serviços de medicina do trabalho apresenta um grande
perigo de proliferação de tratamento de dados de
saúde e da vida privada dos trabalhadores, com riscos
acrescidos de exames ‘coercivos’ desenquadrados de
uma prevenção integrada de promoção e vigilância da
saúde do trabalhador. Por outro lado, há um risco
acrescido de interconexão de tratamentos tendentes a
integrar «informação exaustiva» sobre o estado de
saúde do trabalhador, na medida em que não está
regulada a relação de interdependência entre os
médicos referidos no artigo 19.º nº 3 e os médicos do
trabalho.»”
(Comissão Nacional de Protecção de Dados, Parecer n.º 8/2003)
Videovigilância no local de
trabalho





protecção e segurança de pessoas e bens (art. 20.º/2)
particulares exigências inerentes à natureza da
actividade profissional (art. 20.º/2 CT)
informação ao trabalhador (art. 20.º/3 CT; 29.º RCT)
autorização da CNPD (art. 28.º/1 RCT)
utilização necessária, adequada e proporcional (art.
28.º/2 RCT)

conservação durante o período necessário
(art. 28.º/3
RCT)

parecer da comissão de trabalhadores
(art. 28.º/4 RCT)
“A captação de imagens através de sistemas
electrónicos pode ser efectuada com o objectivo de
garantir a protecção da segurança das pessoas e
bens, excluindo-se, no entanto, que essa medida
possa ser adoptada para avaliar a capacidade
profissional dos trabalhadores. […] deverá sempre
verificar-se se os direitos, liberdades e garantias do
titular dos dados não deverão prevalecer sobre os
interesses que justificam, em concreto, a utilização
de câmaras de vídeo. É esta ponderação dos
interesses em conflito que convoca a aplicação do
princípio da proporcionalidade.”
(Acórdão
STJ, de 08/02/2006, proc. 05s3139)
Controlo das comunicações


Reserva e confidencialidade (art. 21.º/1 CT)
Empregador pode estabelecer regras de utilização
(art. 21.º/2 CT)
“O incumprimento das regras de utilização fixadas nos
termos do n.º 2 consubstancia uma infracção disciplinar,
mas não legitima a violação, pelo empregador, do direito à
confidencialidade a que se refere o n.º 1. Admite-se por
outro lado que a invocação pelo trabalhador do direito à
confidencialidade previsto no n.º 1 como forma de
justificar o cumprimento defeituoso do contrato ou a
inobservância das regras de utilização fixadas nos termos
do n.º 2 possa constituir uma hipótese típica de abuso de
direito […].”
(G. M. Dray,
Direitos de Personalidade, Almedina, 2006)
Dados biométricos


Notificação à CNPD (art. 27.º/1 RCT)
Necessários, adequados e proporcionais
(art.
27.º/2 RCT)

Conservação pelo período necessário
(art.
27.º/3 RCT)

Parecer da comissão de trabalhadores
27.º/4 RCT)
(art.
“A recolha de dados biométricos […] não tem
qualquer implicação com a integridade física
do trabalhador, não afectando, igualmente, o
seu direito à identidade pessoal e à
intimidade da vida privada, garantidos
constitucionalmente no artigo 26.º da CRP.”
(CNPD, “Princípios sobre a utilização de dados biométricos
no âmbito do controlo de acessos e de assiduidade”,
26/Fev/2004)
“O tratamento de dados biométricos, porque estamos
perante dados pessoais, deve respeitar todas as condições
estabelecidas na Lei 67/98, nomeadamente:
a) O tratamento deve ser feito com respeito pela reserva da
vida privada (artigo 2.º) e para finalidades determinadas,
explícitas e legítimas (art. 5.º n.º 1 al. b);
b) Os dados deves ser adequados, pertinentes e não
excessivos em relação à finalidade e proporcionados aos
objectivos que se pretendem atingir (art. 5.º n.º 1 al. c);
c) O responsável só pode proceder ao tratamento se, de
acordo com a natureza dos dados (artigo 6.º e 7.º),
estiverem preenchidas as «condições de legitimidade»;
d) O responsável deve fazer a notificação destes
tratamentos à CNPD (art. 27.º n.º 1);
e) O responsável deve assegurar o direito de informação
em relação à existência de tratamento, dados pessoais
tratados, finalidades e entidades a quem os dados
podem ser transmitidos (cf. artigo 10.º);
f) O responsável não pode utilizar os dados biométricos
para finalidade diversa da determinante da recolha
(artigo 5.º n.º 1 alínea b) da Lei 67/98);
g) Aos titulares dos dados deve ser assegurado o direito
de acesso, rectificação ou oposição, nos termos dos
artigos 11.º e 12.º alínea a).
(CNPD, Princípios sobre a utilização de dados biométricos no
âmbito do controlo de acessos e de assiduidade, 26/Fev/2004)
Recolha e tratamento de dados podem
estar na origem de discriminações
Discriminação em função do património genético
“O artigo 23.º n.º 2 – norma excepcional em relação ao
princípio geral de não discriminação em função do património
genético contido no n.º 1 – é demasiado vago e permissivo,
podendo dar origem a abusos por parte das entidades
empregadoras e colocar em causa a autonomia e os direitos de
personalidade do trabalhador. O preceito deveria ser
compatibilizado com o artigo 12.º da Convenção sobre os
Direitos do Homem e da Biomedicina – que aponta para a
realização de testes genéticos com «fins médicos» prevalecendo o interesse da saúde do trabalhador e de terceiros
sobre «interesses empresariais» ligados às condições de
«exercício da actividade profissional». […]
“ […] Por outro lado, a decisão relativa à necessidade
de submissão aos exames genéticos, só admissível
para situações muito excepcionais e devidamente
fundamentadas, deve ser tomada no âmbito dos
serviços de medicina do trabalho, após
aconselhamento genético do trabalhador e numa
base de voluntariado, com salvaguarda de que o
resultado dos exames não deverá ser comunicado,
em nenhum caso, à entidade empregadora.” (Comissão
Nacional de Protecção de Dados, Parecer n.º 8/2003)
Tópicos para reflexão



A problemática compatibilização de
direitos
A controversa inexistência de
consentimento livre na relação laboral
O risco de proliferação de tratamento
de dados de saúde
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A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM PORTUGAL : DOIS