Direito de Asilo- Noção “Asilo”: local inviolável onde uma pessoa se refugia para escapar a um perigo ou a uma perseguição; O conceito de Direito de Asilo é polissémico, variando o seu significado consoante nos situamos no Direito Internacional ou no Direito Interno; Na sua acepção jusinternacionalista, o direito de asilo é uma prerrogativa soberana dos Estados dar protecção no seu território a um estrangeiro ou apátrida que aí pede asilo, por a sua vida, liberdade ou segurança estarem ameaçadas no seu País de origem, sem que este o possa ou queira proteger. / É o direito que um Estado tem de conceder asilo a um estrangeiro ou não. Em direito interno designa: O conjunto de normas jurídicas que regulam o conjunto de normas e princípios jurídicos que regulam os critérios e o procedimento de concessão de protecção territorial (asilo político, reconhecimento do estatuto de refugiado ou concessão de protecção subsidiária por razões humanitárias) a um cidadão estrangeiro e o seu estatuto jurídico; O direito subjectivo do estrangeiro ou apátrida perseguido à protecção do Estado de refúgio / ao asilo. Direito de Asilo como direito fundamental do estrangeiro perseguido É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. (art. 33.º, n.º 8 CRP e art. 1.º,n.º 1 da Lei 15/98 – Lei do Asilo) O direito de asilo político é um direito fundamental que goza da protecção do regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias pessoais (artigos 18° e segs. da CPR). Têm ainda direito à concessão de asilo os refugiados na acepção da Convenção de Genebra de 1951 – os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (art.1.º, n.º 2 da Lei do Asilo) “Também nesta situação, embora prevista em lei ordinária, o asilo, na sua dimensão pessoal, se configura como direito fundamental, como direito subjectivo a obter refúgio em Estado diferente daquele de que provém.” (Acórdão do STA, 31/10/2000) A protecção internacional de refugiados e o direito de asilo “A concessão do direito de asilo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado (art. 2.º da Lei de Asilo)” O estatuto de refugiado, uma vez reconhecido, vale internacionalmente, mas não implica necessariamente a concessão de um direito de asilo - apenas o reconhecimento de um conjunto de direitos previstos na Convenção de Genebra de 1951 O asilo, enquanto acto soberano de protecção de um estrangeiro ou apátrida que releva do direito interno, tem um âmbito de aplicação mais amplo do que a protecção de refugiados, que releva do direito internacional, pois pode abranger qualquer pessoa que sem ser juridicamente um refugiado é elegível pelo Estado de acolhimento como merecedora de protecção. Conceito de refugiado (artigo 1.º A Convenção de Genebra de 1951 / Protocolo de NI de 1967) O estrangeiro ou o apátrida que, receando com fundamento ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não pode ou, em virtude desse receio, não quer voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Para beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro além de satisfazer os critérios da definição de refugiado (cláusulas de inclusão) não pode estar abrangido por uma cláusula de exclusão (circunstâncias que excluem um estrangeiro do benefício do estatuto de refugiado, mesmo que satisfaça os critérios da definição de refugiado). O reconhecimento do estatuto de refugiado pressupõe um procedimento de determinação da qualidade de refugiado invocada pelo estrangeiros, que releva direito interno de cada Estado. Critérios Tem que estar fora do seu país de nacionalidade / residência (se for apátrida) Tem que recear, com razão, ser perseguido É relevante não só o seu temor subjectivo, mas este tem de ser fundado, ou seja, deve também ser aferido objectivamente, considerando-se o que uma pessoa normal sentiria nas circunstancias concretas em que o requerente está colocado; Receia uma perseguição: uma ameaça à vida ou à liberdade, ou outras violações graves dos direitos humanos, em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a um certo grupo social. Receia a perseguição em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. E não pode, ou em virtude daquele receio, não quer pedir a protecção daquele país. Não se pode verificar uma cláusula de exclusão – que o coloque numa situação de não necessitar ou não merecer protecção internacional (ver artigo 1 F da Convenção de Genebra: se cometeu um crime de guerra ou um crime grave de direito comum) Estatuto do Refugiado: Direitos conferidos pela Convenção de Genebra Tratamento idêntico ao que é concedido aos nacionais no que respeita à liberdade religiosa (art. 4.º), protecção da propriedade intelectual e industrial (art. 14.º), direito de associação (art.º 15.º), acesso aos tribunais (art. 16.º), acesso ao ensino básico (art.º 22), apoio social (art. 23), condições de trabalho e segurança social (art. 24), encargos fiscais (art. 29), etc. Direito a documentos de identidade e títulos de viagem. Ausência de sanções penais em caso de entrada ilegal no país de acolhimento (art.31) Protecção acrescida contra expulsão (art. 32.º) Direito a não ser expulso ou repelido para as fronteiras de um país onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas (princípio do non refoulement). Outras formas de protecção internacional Protecção subsidiária: Protecção concedida a um estrangeiro que não é refugiado na acepção da Convenção de Genebra de 1951, mas se considera precisarem de protecção internacional, pois não pode regressar ao seu país de origem por aí se verificar uma situação de grave insegurança devido a um conflito armado ou à sistemática violação dos direitos fundamentais – os chamados refugiados de facto. Protecção temporária: protecção de carácter excepcional que assegura, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, a sua permanência legal no território nacional durante um período máximo de 2 anos. Trata-se de um mecanismo que permite a um grupo de pessoas deslocadas entrar e permanecer legalmente no país. AR por razões humanitárias É concedida autorização de residência por razões humanitárias ao estrangeiro ou ao apátrida que não preenche os requisitos do direito de asilo, mas que está impedido ou se sente impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem Trata-se de um direito subjectivo do estrangeiro à AR por razões humanitárias, sempre que se verifiquem os requisitos da sua concessão; Verificados os requisitos do artigo 8.º da Lei do Asilo, a Administração (o MAI) está obrigada a conceder AR por razões humanitárias, agindo aqui no domínio de um poder vinculado, e não discricionário (Acórdão do STA, de 31.10.2000) Procedimento único de asilo (art. 26.º da Lei do Asilo) Procedimento administrativo de verificação dos pressupostos do direito de asilo/ do direito à protecção subsidiária. Aplicável Ao reconhecimento do direito de asilo aos estrangeiros que preenchem os pressupostos estabelecidos no artigo 1.º da Lei do Asilo (titulares do direito fundamental de asilo): Estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. À concessão de autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros que preencham os pressupostos estabelecidos no artigo 8.º da Lei de Asilo: titulares do direito subjectivo à protecção subsidiária “A Administração tem o dever de instruir o procedimento em pedido de concessão de asilo, bem como em pedido de autorização especial de residência do art. 8° da Lei n° 15/98 de 26.03.” (Acórdão do STA de 15.02.2000). O procedimento de asilo Pedido de asilo Admissível Inadmissível Apreciação Transferência para EM da UE Reapreciação CNR Recusa Admissível Recurso TA Inadmissível Recurso TA Concessão Asilo Protecção subsidiária Apresentação do pedido de asilo Em território nacional ( a qualquer autoridade policial ou ao SEF, art. 11.º Lei do Asilo): no prazo de 8 dias a contar Da data de entrada Do data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido No posto de fronteira (se o requerente não preenche os requisitos de entrada) Apreciação da admissibilidade do pedido (1.ª fase) Apresentação do pedido de asilo Admissível (SEF) Inadmissível (SEF) Análise do pedido Transferência para EM da UE Regulamento 343/2003 Reapreciação pelo CNR Inadmissível Recurso para o TA (sem efeito suspensivo) Afastamento do território Admissível Análise do pedido Fase da admissibilidade Instrução sumária e decisão do director do SEF no prazo de 20 dias, se o pedido é apresentado em território nacional (art. 14.º) 5 dias, mas nunca antes do prazo máximo de 48 horas que é dado ao Conselho Português para os Refugiados para se pronunciar, se o pedido é apresentado no posto de fronteira Decisão do SEF Admissão do pedido (O pedido considera-se admitido na falta de decisão). Recusa do pedido por ser considerado inadmissível nos termos do artigo 13.º Transferência do pedido para outro EM que, de acordo com os critérios definidos pelo Regulamento 343/2003, seja responsável pela análise do pedido de asilo. Inadmissibilidade do pedido (art. 13.º) São manifestas algumas das causas de exclusão do direito de asilo previstas no art. 3.º (prática de actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal; cometimento de um crime de guerra, cometimento de crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a 3 anos, ameaça para a segurança externa ou para a ordem pública, etc.). Pedido manifestamente infundado por ser evidente que o requerente não satisfaz os critérios da definição de refugiado serem destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país Ser claramente fraudulento ou abusivo (por ex. por ser baseado em documentos falsos, destruição dos documentos de identidade, omissão deliberada do facto de ter pedido asilo noutro(s) Estado (s)) Pedido formulado por requerente nacional ou residente de um país seguro ou oriundo de país terceiro de acolhimento; Pedido formulado por requerente que se inscreve numa das situações que determinam a exclusão do benefício do estatuto de refugiado (art. 1.º-F da Conv. Genebra) Pedido apresentado, injustificadamente, fora do prazo; Pedido apresentado por estrangeiro que foi alvo de expulsão do território nacional. Recusa do pedido Efeitos Abandono voluntário do território nacional no prazo de 10 dias, sob pena de expulsão imediata Reembarque do requerente (pedido apresentado no posto de fronteira) Meios de defesa do requerente (art. 16.º e19.º): Pode solicitar, no prazo de 5 dias (ou 24 horas se se tratar de pedido apresentado em posto de fronteira) a contar da notificação da decisão, a sua reapreciação, com efeito suspensivo, pelo comissário nacional para os refugiados, que profere decisão final no prazo de 48 horas (ou 24 horas se o pedido tiver sido apresentado no posto de fronteira). Da decisão do Comissário Nacional para os Refugiados cabe recurso para o tribunal administrativo, a interpor no prazo de 8 dias. Se o requerente tiver apresentado o seu pedido no posto de fronteira, poderá pedir o adiamento do reembarque pelo prazo de 48 horas para habilitar um advogado com os elementos necessários à interposição de recurso. Admissão do pedido Efeitos Entrada do requerente em território nacional (se apresentou o pedido no posto de fronteira, art. 20.º, 3) Emissão de uma AR provisória (válida por 60 dias e renovável por períodos de 30 dias até à decisão final) Estatuto do requerente de asilo, cujo pedido foi admitido AR provisória até à decisão final (art. 21.º) Durante a fase de apreciação do pedido, o requerente de asilo tem direito a um acolhimento em condições de dignidade humana (art. 49.º) Apoio social / alojamento, meios de subsistência (art. 50.º, 54.º) Direito à informação sobre o procedimento de asilo (art. 51.º) Direito aos serviços de um intérprete e a apoio judiciário (art. 52.º) Acesso ao SNS (art. 54.º) Direito ao trabalho (art, 55.º) Acesso ao ensino (art. 57.º) Tratamento especial para os requerentes vulneráveis (menores, vítimas de tortura, abusos de natureza física ou sexual, art. 56.º e 58.º) Expulsão só pode ser decretada por um tribunal (art. 109.º, DL 244/98) Fase de apreciação do pedido / concessão de asilo fase) Pedido admitido Instrução (SEF) Proposta do CNR Concessão asilo (MAI) Estatuto de refugiado Concessão de protecção subsidiária (MAI) AR humanitária Recusa (MAI) Recurso para o TAF de Lisboa (2.ª Fase de apreciação do pedido Instrução do processo pelo SEF (prazo de 60 dias, prorrogável por igual período), com intervenção do Conselho Português para os Refugiados (representante do ACNUR), que pode juntar ao processo informações sobre o país de origem do requerente e obter informações sobre o estado do processo (art. 22.º, n.ºs 1-3) Envio do relatório e do processo ao Comissariado Nacional para os Refugiados (art. 22.º, n.º 4) CNR elabora projecto de proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo / ou de concessão de AR por razões humanitárias. O projecto é enviado ao CPR e ao requerente, que se podem pronunciar no prazo de 5 dias. O CNR deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos fornecidos pelo CPR ou pelo requerente e apresentar proposta fundamentada ao MAI no prazo de 5 dias. Decisão final Decisão final do MAI no prazo de 8 dias (art. 23, n.º 5): Recusa asilo / AR humanitária Não se verificam os requisitos do artigo 1.º / 8.º Verifica-se uma causa de exclusão prevista no art. 3.º Recusa asilo, mas concessão de AR humanitária Concessão de asilo – confere ao beneficiado o estatuto de refugiado Da decisão de recusa de asilo / AR humanitária cabe recurso, com efeito suspensivo, para o TAF de Lisboa (art. 24.º e 44.º do ETAF – Ac. do STA de 21.10.2004) Efeitos da recusa do pedido (art. 25.º) Permanência legal em território nacional durante um período máximo de 30 dias (com AR provisória – art. 21.º, 1). Sujeição ao regime do DL 244/98 Estatuto de Refugiado Goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal; Autorização para permanecer em Portugal (enquanto tiver direito de asilo) O estatuto de refugiado é extensível ao cônjuge e filhos menores (artigo 4.º / reagrupamento familiar); aos outros familiares pode ser concedida AR nos termos das disposições do DL 244/98 sobre o reagrupamento familiar); Direito a título de identidade comprovativo da sua qualidade; Protecção contra extradição (artigo 5.º) Só pode ser expulso por decisão judicial (por exemplo, quando o refugiado desenvolve actividades que acarretam perigo para a ordem pública – artigos 7.º da Lei de Asilo e artigos 99.º e 109.º do DL 244/98 – Lei de Estrangeiros) Estatuto do beneficiário de protecção subsidiária Autorização de Residência válida pelo período máximo de 5 anos / renovável após análise da situação no país de origem; Perda do estatuto por decisão do MAI baseada na análise da situação no país de origem. Estatuto igual ao dos outros estrangeiros com AR concedida ao abrigo do DL 244/98: Acesso ao mercado de trabalho Acesso ao ensino Direito ao reagrupamento familiar Etc. Perda do Direito de Asilo (Cláusulas de cessação) Declaração do MAI (artigos 36.º e 39.º, n.º 1) Renúncia do asilado; Regresso voluntário ao país de perseguição; Decisão judicial de expulsão Abandono do território nacional / fixação noutro país Declaração do Tribunal da Relação (artigos 36.º e 39.º, n.º 2) Prática de actos ou actividades proibidas (por ex. actividades que possam acarretar prejuízo para a ordem pública – ver art.º 7) Falsidade dos fundamentos invocados para a concessão de asilo/ existência de factos que, se fossem conhecidos, teriam implicado uma decisão negativa; Pedido e obtenção da protecção do país de que é nacional; Reaquisição voluntária da nacionalidade que tinha perdido / aquisição da nacionalidade de um país onde goza de protecção; Cessação das razões que justificaram a concessão de asilo; Consequências da perda de asilo Sujeição ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional: Se permanece em Portugal: expulsão e interdição de entrada; Se deixou o país está sujeito às condições de entrada e permanência aplicáveis aos estrangeiros em geral. Acesso a AR com dispensa de visto - apenas quando a perda do direito de asilo se funda na cessação das razões que justificaram a concessão de asilo (art.º 36.º, n.º 3 da Lei do Asilo e art. 87.º do DL 244/98) Protecção temporária:Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto Regula a concessão de um “título de protecção temporária” que permite às pessoas deslocadas permanecerem em território nacional de acordo com o regime consagrado na lei sobre protecção temporária; Abrange as pessoas deslocadas: os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de origem, ou tenham sido evacuados, em especial que tenham fugido de zonas de conflito armado ou de violência endémica, que tenham estado sujeitas a um risco grave ou tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos; Concessão de protecção temporária Pressupõe Declaração da existência de um afluxo maciço de pessoas, por decisão do Conselho da União Europeia ( mecanismo comunitário de protecção temporária); ou Resolução do Conselho de Ministros (mecanismo nacional) Cláusulas de exclusão (art.º 6.º Lei da protecção temporária) 1 - Não podem aceder ao regime de protecção temporária as pessoas: a) Relativamente às quais existam fortes razões para considerar que: i) Tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte; ii) Tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária; iii) Tenham cometido actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas; b) Relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional. Título de protecção temporária Permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência (artigo 8.º Lei n.º 67/2003); Duração máxima: 3 anos (artigo 7.º Lei n.º 67/2003); Termo da protecção temporária: Quando tiver atingido o período de duração máxima; A todo o tempo, mediante decisão do Conselho da União Europeia (ou do Governo, no caso de mecanismo interno de protecção temporária), baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária; Estatuto do beneficiário de protecção temporária Direito a permanecer em Portugal durante o período de duração da protecção temporária; Direito ao trabalho e à formação, sem prejuízo da prioridade conferida aos cidadãos comunitários,aos nacionais dos Estados Parte do EEE e aos estrangeiros residentes em território nacional que beneficiem de subsídio de desemprego (Artigo 14.º) Direito a alojamento adequado, apoio social, assistência médica (cuidados de urgência e tratamento básico de doenças) (artigo 15.º) Acesso ao sistema de ensino público (menores), artigo 16.º Direito ao reagrupamento familiar , nomeadamente com o cônjuge e os filhos menores solteiros do beneficiário ou do seu cônjuge. Relativamente a outros parentes próximos que viviam na dependência do beneficiário de protecção a sua entrada e permanência para efeitos de reagrupamento familiar poderá ser autorizada pelo MAI (artigo 17.º). Direito a apresentar um pedido de asilo (artigo 19.º). Efeitos da cessação da protecção temporária Aplicação do regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional; Dever de retorno imediato ao país de origem (art. 22.º) Retorno voluntário (art. 23) ou Expulsão / afastamento forçado (art.24.º) Possibilidade de adiamento do regresso (artigo 25.ª) quando o retorno acarrete efeitos gravemente lesivos para a saúde do beneficiário; quando existem filhos menores que se encontrem no último período do ano lectivo em curso (até à conclusão do ano escolar).