Direito da Comunicação
Protecção de Dados Pessoais em Portugal:
a Doutrina da CNPD
A VIDEOVIGILÂNCIA
Alexandra Palma nº1247
Ana Martins nº1289
Margarida Ormonde nº1253
Verónica Catana nº1225
FDUNL
Ano lectivo 2010/2011
Índice
CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados;
2. Deliberação da CNPD:
2.1. O problema da Videovigilância
2.2. A questão noutros organismos e países
2.3. Legitimidade
2.4. Acesso aos Dados
3. Caso concreto.
1.
1. CNPD
 Entidade administrativa independente;
 Controla e fiscaliza o processamento de dados pessoais;
 Cooperação internacional com outras autoridades;
 Lei 10/97, de 29 de Abril prevê a constituição da CNPDPI –
Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais
Informatizados;
 Directiva 95/46/CE – transposta no art. 35º CRP e na Lei 67/98, de
26 de Outubro.
Algumas das suas atribuições e competências:
 Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais;
 Autorizar ou registar os tratamentos de dados pessoais;
 Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos
à protecção de dados;
 Deliberar sobre a aplicação de coimas…
2. A DELIBERAÇÃO Nº 61/2004 DA CNPD
2.1. O PROBLEMA DA VIDEOVIGILÂNCIA
Evolução de regimes dos sistemas de videovigilância
O exercício da actividade de segurança privada foi,
inicialmente, regulado no DL 231/98, de 22 de Julho.
Artigo 12.º
Meios de vigilância electrónica, de detecção de armas e outros
objectos
1 - As entidades que prestem serviços de segurança privada previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º podem utilizar equipamentos
electrónicos de vigilância e controlo.
2 - As gravações de imagem e de som feitas por sociedades de
segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua
actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância visam
exclusivamente a protecção de pessoas e bens, devendo ser
destruídas no prazo de 30 dias, só podendo ser utilizadas nos termos
da lei penal.
Citando Paulo Mota Pinto, o Tribunal Constitucional
entendeu que “a permissão da utilização dos
referidos equipamentos constitui uma limitação ou
uma restrição do direito à reserva da intimidade da
vida privada, consignada no artigo 26.º, n.º1 da
CRP”. Acrescentou ainda que as tarefas de definição
das regras e a apreciação dos aspectos relativos à
videovigilância constituem «matéria atinente a
direitos, liberdades e garantias».
Os meios utilizados na actividade de segurança
privada e o respectivo tratamento implicam
restrições ao direito à imagem e à liberdade de
movimentos, integrando esses dados informação
relativa à vida privada.
Do ponto de vista jurídico, os sistemas de videovigilância
implicam restrições de direitos, liberdades e garantias pelo
que caberá à lei (cf. Artigo 18.º, n.º 2 da CRP) decidir em
que medida estes sistemas poderão ser utilizados e,
especialmente, assegurar, numa situação de conflito de
direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
fundamentais.
A Lei n.º 29/2003 de 22 de Agosto autorizou o
Governo a legislar sobre o regime jurídico do exercício
da actividade de segurança privada, desde que
assegurados
os
direitos
e
interesses
constitucionalmente protegidos.
Preocupações fundamentais em relação às condições de
utilização de equipamentos electrónicos de vigilância
(Lei n.º 29/2003):





Deve assegurar “o respeito pela necessária
salvaguarda
dos
direitos
e
interesses
constitucionalmente protegidos” (artigo 2.º, al. g).
O tratamento dos dados visa exclusivamente a
protecção de pessoas e bens.
Delimitação temporal da conservação dos dados
recolhidos,
Garantia do conhecimento pelas pessoas da utilização
daqueles meios,
Restrição da utilização dos dados recolhidos nos
termos previstos na legislação processual penal”
(artigo 2.º, al. h).
Esta preocupação do legislador é claramente
consentânea com os pressupostos estabelecidos pela
Lei 67/98, de 26 de Outubro.
O quadro jurídico do regime da videovigilância é então
definido na Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro e, mais
tarde, na conjugação desta com o Decreto-Lei n.º
35/2004 de 21 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei
n.º 231/98, de 22 de Julho.
Art. 2.º da Lei n.º 67/98
“ O tratamento de dados pessoais deve processar-se de
forma transparente e no estrito respeito pela reserva
da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e
garantias fundamentais.”
Nos termos do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004:
 As imagens devem ser conservadas pelo prazo de 30
dias, findo o qual serão destruídas, só podendo ser
utilizadas nos termos da legislação penal e processual
penal.
 É ainda obrigatória, afixação, em local visível, de um
aviso que assegure o direito de informação,
relativamente à existência de um sistema de
videovigilância em determinado local.
O Decreto-Lei n.º 35/2004 prevê a obrigatoriedade de
utilização de videovigilância no âmbito de certas
actividades, nomeadamente:
 No Banco de Portugal,
 Nas instituições de crédito e nas sociedades financeiras,
 Nos estabelecimentos de restauração e bebidas que
disponham de salas ou espaços destinados a dança,
 Nos recintos desportivos de uso público, nos termos
previstos em legislação própria.
Além da admissibilidade legal de sistemas de
videovigilância, anteriormente referidos, podem servir
de fundamento de legitimidade à autorização da CNPD,
situações em que a utilização da videovigilância seja
fundamentada na defesa de «interesses vitais dos seus
titulares» ou para «declaração, exercício ou defesa de
um direito em processo judicial» (Art. 7.º, ns.º 2 e 3 da
Lei n.º 67/98).
Por força do art. 35.º, n.º 3 da CRP – e porque estamos
perante dados da «vida privada» – o tratamento só pode
ser realizado quando houver «autorização prevista em
lei» ou «consentimento dos titulares».
A CNPD deve, no caso concreto, apurar se será admissível
o tratamento à luz do artigo 35.º, n.º3 da CRP e do art.
7.º, n.º 2 e 3 da Lei 67/98.
Os sistemas de videovigilância autorizados pela CNPD,
no âmbito do Decreto-Lei n.º 35/2004 e da Lei da
Protecção de Dados Pessoais, devem ser considerados
necessários, adequados e proporcionados às
finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e
bens e a manutenção da segurança e da ordem pública.
2.2. A Questão Noutros Organismos e
Países
O Conselho da Europa
 CNPD nº 61/2004, relativa aos “Princípios sobre o
tratamento de dados por videovigilância”,
 proporcionalidade entre exigências de segurança e
protecção da vida privada
 Pertinência,
 Irregularidade de resultados
O grupo do artigo 29º
 Foi instituído pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE.
 Trata-se de um órgão consultivo europeu
independente em matéria de protecção de dados e
privacidade
Parecer 4/2004 de 11/02/2004
 Requisitos prévios
 Princípios
 Legitimidade do tratamento
 Aplicação dos princípios noutras situações
Anexo1- Quadro Resumo dos Países Mencionados na Deliberação da CNPD
País Mencionado ou
Entidade Administrativa
o Próprio
PORTUGAL
ESPANHA
ITÁLIA
FRANÇA
BÉLGICA
GRÉCIA
Pareceres, Decisões,
Comunicados…
Princípios
Centrais
Autorização
necessária
Por quem?
Comissão Nacional de
Protecção de Dados
(CNPD)
Deliberação nº 61/2004
Idoneidade, Necessidade,
Proporcionalidade,
Intervenção Mínima.
Sim
CNPD
Conselho Permanente do
Conselho de Estado
(geral)
Parecer n.º 549/1999,
de 25 de Março
Proporcionalidade
Ordem pública (combate ao
terrorismo)
Sim
Um órgão colegial
presidido por um
magistrado
Garante de la Protezione
dei Dati Personali
Decisão de 2/12/1998
Nota de imprensa de
10/2/1999
Decisão 29/04/2004…
Pertinência
Necessidade
Proporcionalidade
Adequação
Sim, para gravação.
Não para visualização
simultânea.
GPDP
Pertinência
Necessidade
Adequação
Proporcionalidade
Sim
“préfecture”
Ou “préfecture
de police" em
Paris
Parecer nº 39/99 de
13/12
Proporcionalidade
Direito à identidade/
anonimato
Necessidade
Adequação
?
?
Decisão 26/9/2000
Necessidade
Proporcionalidade
Adequação
Reserva vida priv.
Sim
HRDPA
Comissão Departamental
Baseiam-se na Lei
dos Sistemas de
Não emitiram pareceres.
Videovigilância
Comission de la
Proteccion de la Vie
Privée (CPVP)
Hellenic Rep Data
Protection Authority
(HRDPA)
REINO UNIDO
 Data Protection Act (1988)
 Information Comissioner’s Office (2004)
 Caso Durant vs. FSA
 A VIIDO (Visual Images Identifications and Detections
Office) da Nes Scotland Yard
ESTADOS UNIDOS
 Relatório do Department of Homeland Security Privacy
Office: “CCTV: Devenloping Privicy Best Practices”. 1718/12/2007
 Fourth Emendement: caso U.S. v. Knotts
 Aplicação do Wiretap Act
 Princípios orientadores
2.3. Condições de Legitimidade
Em abstracto: art. 7º da Lei 67/98
 Lei ou consentimento (nº2);
 Protecção de interesses vitais (nº3 al.a));
 Defesa de um direito em processo judicial (nº3 al.d)).
“Protecção de Pessoas e Bens”
Legitimidade com base no art.8º nº2 da Lei 67/98:
 Autorização da CNPD para o tratamento de dados pessoais
relativos a actividades ilícitas e aplicação de penas, coimas ou
medidas e segurança.
 Garantir protecção dos dados e segurança da informação
recolhida;
 Respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular dos
dados.
Tribunal Constitucional
Acórdão nº 456/93, de 12 de Agosto:
“as funções de recolha e tratamento de informações, as de
actividade de vigilância e fiscalização a levar a cabo pelas
várias entidades competentes nessa área, exactamente
porque preventivas e dissuasoras, estão direccionadas para
a generalidade das pessoas e dos locais sobre que incidem
ou são de matriz específica desmotivadora, mas não se
orientam para uma actividade investigatória de crimes
praticados.”
Objectivos:
 Dissuadir e registar a eventual prática de infracções;
 Universo genérico e indiscriminado de pessoas;
 Utilidade e relevância prática apenas caso ocorra algum
acto ilícito;
 Lugares públicos;
 Informação prévia do titular dos dados.
A CNPD autorizará o tratamento de som e imagem quando:
 Estejam observados os princípios relativos à qualidade
dos dados e aos seu tratamento – art.5º Lei 67/98;
 Seja respeitado o direito de informação – art.10º Lei
67/98;
 Se cumpram os demais requisitos da Lei 67/98 que forem
exigidos no caso concreto.
A CNPD entende que a protecção de pessoas e bens deve
ser assegurada por meios necessários, proporcionais e
adequados.
Em cada caso concreto o meio utilizado - neste caso a
videovigilância – deverá ser idóneo, protegendo-se
também o princípio da intervenção mínima, que obriga à
ponderação entre o objectivo final que se pretende
alcançar e a necessidade da violação do direito à imagem
e à privacidade, direitos esses fundamentais.
2.4. Condições de Acesso
Função:
 protecção de pessoas e bens;
 medida preventiva e de dissuasão;
 serve de prova.
Princípio da necessidade
 O acesso às imagens deverá ser restrito às
entidades competentes .
Procedimento:
 1º Detecção da prática de infracção penal
 2º Participação do ocorrido
 3º A entidade responsável pelo tratamento deverá
enviar ao órgão de polícia criminal ou à autoridade
judiciária competente os dados recolhidos.
 Não é permitida a visualização das imagens
quando não tenha ocorrido uma infracção
penal que atente contra pessoas e bens.
 Se houve infracção penal, as imagens devem
ser entregues à autoridade competente.
Excepção à proibição da visualização das
imagens:
 Não havendo infracção penal, os titulares
dos dados solicitem o direito de acesso.
 No exercício ou defesa de um direito em
processo penal.
A videovigilância como obtenção do meio de prova
Artigo 8.º Suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais
e contra-ordenações
2 - O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de
actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e
decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas
e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD,
observadas as normas de protecção de dados e de segurança
da informação, quando tal tratamento for necessário à
execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde
que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do
titular dos dados.
Código de Processo Penal
Artigo 125.º Legalidade da prova
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Artigo 167.º Valor probatório das reproduções mecânicas
1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas
ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral,
quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos
factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos
termos da lei penal.
3. Autorização Nº2456/2007
FHC,Farmacêutica,Lda
Pretensão de colocação de câmaras em zonas comuns,
entradas e armazém.
Fundamentação:
 Prevenção de actos de violência em relação ao furto de
medicamentos.
 Meio de dissuasão, pois as empresas poderão estar
eventualmente abertas ao público durante a noite.
Decisão
 Protecção de pessoas e bens
 Tratamento adequado, pertinente e não excessivo
 Prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos
Limitação do Código de Trabalho
Artigo 20º
 O
empregador não pode utilizar os meios de
videovigilância com a finalidade de controlar o
desempenho profissional dos trabalhadores
Condições da autorização:
 Responsável pelo tratamento: FHC Farmacêutica, Lda.
 Finalidade: Protecção de pessoas e bens,
 Destinatário dos dados: Perante prática de actos ilícitos
a responsável (FHC) deve participar e, posteriormente,
enviar ao órgão de polícia criminal ou à autoridade
judiciária competente.
 Visualização das imagens: Os dados não poderão ser
transmitidos a terceiros e só poderão ser utilizados
nos termos da lei processual penal.
 Excepcionalmente admite-se a sua visualização
quando os titulares dos dados solicitem o direito de
acesso.
 Direito de informação: Deverá ser afixado um aviso.
 Direito de acesso: Deverão ser tomadas medidas técnicas
necessárias para ocultar as imagens de terceiros.
 Proibição: As câmaras não poderão estar direccionadas
para os terminais de pagamento e não poderão controlar o
desempenho profissional dos trabalhadores.
 Prazo de conservação: 30 dias.
FIM…
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I - O problema da videovigilância