Todos Juntos por um
Brasil Acessível
Clique para editar o estilo do subtítulo mestre
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Comissão Temporária de Acessibilidade
Junho - Julho/2012
Do direito de ir e vir à garantia
da acessibilidade
•
•
•
•
•
Declaração dos Direitos Humanos – 0NU –
1948;
Constituição Federal de 1988;
Convenção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/08 e
Decreto nº 6949/09);
Legislação infraconstitucional;
Normas Técnicas de Acessibilidade.
Lei 10.048/00
•
Estabelece a prioridade de atendimento
para pessoas com deficiência, idosos,
gestantes,
lactantes
e
aquelas
acompanhadas por crianças de colo, além de
estabelecer o prazo de 180 dias a partir da
regulamentação da lei para que fossem
procedidas as adaptações necessárias para
facilitar o acesso, inclusive com a previsão
de
multa
para
o
caso
de
seu
descumprimento.
Define acessibilidade como a
“possibilidade e condição de alcance
básicos para a promoção da
para utilização, com segurança e
acessibilidade das pessoas com
autonomia, dos espaços, mobiliários e
deficiência ou com mobilidade
equipamentos urbanos, das edificações,
reduzida,
dos transportes e dos sistemas e meios
nas edificações públicas ou privadas,
de
no espaço público, logradouros
comunicação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade
e seu mobiliário, nas comunicações e
reduzida”.
LEI N.
sinalizações, entre outros.
(art. 2o., I)
10.098/00:
Estabelece normas gerais e critérios
Define o que é ajuda técnica,
barreiras, pessoa com deficiência,
elemento de urbanização e
mobiliário urbano.
Determina que pelo menos um
dos acessos às edificações de
uso público ou coletivo devem
estar acessíveis.
Determina que o planejamento e
urbanização das vias públicas, dos
parques e dos demais espaços de uso
público deverão ser concebidos e
executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas com
deficiência ou com mobilidade
reduzida. (art. 3o.).
LEI N.
Dispõe que os veículos de
transporte coletivo deverão
cumprir os requisitos de
Acessibilidade estabelecido
nas normas técnicas específicas.
10.098/00
Dispõe sobre a acessibilidade
nos sistemas de comunicação e
sinalização.
Dispõe que o poder público
promoverá a supressão de
barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de
comunicação mediante ajudas
técnicas.
Regulamenta as
Leis 10.048/00 e
10.098/00.
Declaração de
acessibilidade na
ART/CREA. E
RRT/CAU
Banheiros adaptados
com entrada
independente.
Conceito de
Acessibilidade.
DECRETO
5.296/04
Alvará de construção
e reforma apenas
para projetos
acessíveis.
2% dos TUP sem cabine,
de longa distância
nacional
e internacional
adaptados p/ usuários
de cadeira de rodas e
surdos.
Conceito de
Ajuda Técnica.
Conceito de
Desenho Universal.
Alvará de
funcionamento
(ou renovação)
e carta de
habite-se apenas p/
obras acessíveis.
Inclusão de conteúdos
referente ao DESENHO
UNIVERSAL nos cursos
de Engenharia,
Arquitetura
e correlatos.
Acessibilidade nos
serviços de transporte
(aéreo, terrestre e
aquaviário).
Sinalização visual
e tátil para pessoas
c/ deficiência auditiva
e visual (ABNT).
Acesso à informação
e à comunicação
(portais e sítios
Eletrônicos na
Internet).
Implementação de
Ajudas Técnicas.
DECRETO 5.296/04
Cumprimento da
ABNT.
Aprovação de projetos
vinculada à
Acessibilidade quando
com destinação pública
ou coletiva.
2% do total de vagas
(no mínimo 01) para
veículos que
transportam pessoas
com
deficiência física ou
visual.
Capacitação, pelo
Poder Público, de
profissionais em
LIBRAS.
Assentos reservados para
pessoas em cadeiras de rodas,
com mobilidade reduzida e cegos em teatros, cinemas, auditórios, estádios,ginásios e
similares/rotas de fuga acessíveis/área de acesso aos artistas/
Sistema de sonorização
assistida.
Concepção e
implantação
dos projetos
arquitetônicos
e urbanísticos
atendendo
aos princícipios do
Desenho Universal,
Legislações e
PRAZOS DO DECRETO 5.296/04
•
•
Edificações Públicas: até 02/06/07
(Prédios do Ministério Público, inclusive);
Edificações de uso coletivo já construídas
como teatros, cinemas, auditórios,
estádios, ginásios de esportes, casas de
espetáculos, salas de conferências e
instituições de ensino privado: até
02/12/08.
ESTATUTO DO IDOSO - Lei 10.741/03
Estabelece a garantia da
acessibilidade ao idoso com o fim de
a ele propiciar condições de
participar efetivamente de uma vida
em família e na sociedade.
Convenção Internacional Sobre
Os Direitos Da Pessoa Com
Deficiência
•
Primeiro tratado sobre direitos humanos
do século XXI, tendo como foco a pessoa
com deficiência, a sua inclusão social, com
autonomia
e
estabelecendo
como
o
da
e
independência,
consolidando
direitos
não-discriminação,
da
educação, da acessibilidade, do trabalho,
entre outros.
Trata a deficiência como um
MODELO SOCIAL,
ao invés do modelo reabilitador.
Modelo Social
•
•
As causas que originam a deficiência não
são religiosas, nem científicas.
São elas sociais ou preponderantemente
sociais (não são as limitações individuais as
raízes do problema, mas as limitações
impostas pela própria sociedade, na
prestação de serviços apropriados e para
assegurar que as necessidades das pessoas
com deficiência sejam atendidas dentro da
organização social).
Modelo social
•
Acredita-se no potencial das pessoas
com deficiência e na sua contribuição
para a sociedade.
PROPÓSI
TO
Promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos
os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas
com deficiência.
Respeito pela dignidade
da pessoa humana
Plena e efetiva participação e
inclusão na sociedade
Não discriminação
PRINCÍPIOS GERAIS
Igualdade de
Oportunidades
Acessibilidade
Respeito pela diferença e aceitação das
pessoas com deficiência como parte da
diversidade humana e humanidade
Igualdade entre homem e
mulher
Respeito pelo desenvolvimento das capacidades
das crianças com deficiência e pelo direito de
preservação da identidade
ACESSIBILIDAD
E
Preâmbulo
•
Reconhece que a deficiência é um
conceito em evolução e que a deficiência
resulta da interação entre pessoas com
deficiência e as barreiras devidas às
atitudes e ao ambiente que impedem a
plena e efetiva participação dessas
pessoas na sociedade, em igualdade de
oportunidade com as demais.
•
Reconhece a importância da
acessibilidade aos meios físico, social,
econômico e cultural, à saúde, à
educação e à informação e
comunicação, para possibilitar às
pessoas com deficiência o pleno gozo
de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais.
Conceito de Pessoa com Deficiência
•
Pessoas com deficiência são aquelas que
têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na
sociedade, em igualdades de condições
com as demais pessoas.
Conceito de discriminação por motivos de
deficiência
Significa qualquer diferenciação, exclusão
ou restrição baseada em deficiência, com o
propósito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o desfrute
ou
o
exercício,
em
igualdade
de
oportunidade com as demais pessoas, de
todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais
nos
âmbitos
político,
econômico, social, cultural, civil ou qualquer
outro.
Abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável.
•
Conceito de adaptação razoável
•
Significa as modificações e os ajustes
necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou
indevido, quando requeridos em cada
caso, a fim de assegurar que as pessoas
com deficiência possam gozar ou exercer,
em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais.
Obrigações gerais
•
Item 04 – Nenhum dispositivo da
presente Convenção afetará qualquer
disposições mais propícias à realização
dos direitos das pessoas com deficiência,
as quais possam estar contidas na
legislação do Estado Parte ou no direito
internacional em vigor para esse
Estado.
•
As disposições da Convenção se
aplicam, sem limitação ou exceção, a
todas as unidades constitutivas dos
Estados federativos.
Artigo 5 – Igualdade e não discriminação
•
A fim de promover a igualdade e
eliminar a discriminação, os Estados
Partes adotarão todas as medidas
apropriadas para garantir que a
adaptação razoável seja oferecida.
Art. 9 - Acessibilidade
•
A fim de possibilitar às pessoas com
deficiência viver de forma independente
e participar plenamente de todos os
aspectos da vida, os Estados Partes
tomarão as medidas apropriadas para
assegurar às pessoas com deficiência o
acesso, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas:
Acesso...
•
•
•
•
Ao meio físico;
Ao transporte;
À informação e comunicação, inclusive
aos sistemas e tecnologias da informação
e comunicação;
A outros serviços e instalações abertos ao
público ou de uso público, tanto na zona
urbana como na rural.
Medidas a serem tomadas pelos
estados partes
•
Desenvolver, promulgar e monitorar a
implementação de normas e diretrizes
mínimas para a acessibilidade das
instalações e dos serviços abertos ao
público ou de uso público;
•
•
Proporcionar,
a
todos
os
atores
envolvidos, formação em relação às
questões de acessibilidade com as quais
as
pessoas
com
deficiência
se
confrontam;
Dotar os edifícios e outras instalações
abertas ao público ou de uso público de
sinalização em Braille e em formatos de
fácil leitura e compreensão;
•
•
Oferecer formas de assistência humana
ou animal e serviços de mediadores,
incluindo guias, ledores, intérpretes
profissionais da língua de sinais, para
facilitar o acesso aos edifícios e outras
instalações abertas ao público ou de uso
público.
Promover o acesso de pessoas com
deficiência
a
novos
sistemas
e
tecnologias
da
informação
e
comunicação, inclusive à internet;
Obrigações gerais dos
Estados Partes
•
•
•
Disponibilidade de edificações, ambientes
e espaços acessíveis;
Pessoal qualificado para o atendimento
da pessoa com deficiência;
Reserva de vagas em concurso público e
em empresas para pessoas com
deficiência;
•
Propiciar informação acessível para as
pessoas com deficiência a respeito de
ajudas
técnicas
para
locomoção,
dispositivos e tecnologias assistivas,
incluindo novas tecnologias bem como
outras formas de assistência, serviços
de apoio e instalações.
•
A Convenção exige a garantia da
acessibilidade
como direito e como
princípio, de modo a garantir igualdade de
oportunidade às pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida em seus vários
aspectos, propiciando o alcance da
autonomia e independência de tais pessoas,
tudo de modo a atingir o pleno
desenvolvimento do potencial humano e do
senso de dignidade e alto-estima, o máximo
desenvolvimento das referidas pessoas e a
sua participação efetiva em uma sociedade
livre.
Resolução nº 81/2012 - CNMP
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
Art. 5º. A construção, reforma e ampliação de
edificações do ministério público da união e dos
estados devem ser executadas de modo que
sejam ou se tornem acessíveis à pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo
às regras de acessibilidade previstas nas normas
de acessibilidade, na legislação específica e no
decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
•
Parágrafo
único – Consideram-se
acessíveis as edificações que não
apresentam
qualquer
entrave
ou
obstáculo que limite ou impeça o acesso,
a liberdade de movimento e a circulação
com autonomia e segurança de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida.
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
•
Construção, ampliação ou reforma de
edificações do Ministério Público da União e
dos Estados com a garantia de, pelo menos,
um dos acessos a seu interior com
comunicação a todas as suas dependências e
serviços, livres de barreiras e de obstáculos
que impeçam ou dificultem o seu acesso.
PRAZO: Imediato.
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
•
Encaminhamento de informações à
Comissão Temporária de Acessibilidade
do CNMP quanto aos endereços de todas
as suas edificações, especificando quais
se encontram adequadas às normas de
acessibilidade e quais devem ser
adaptadas.
PRAZO: 04 meses – 24/06/12
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
•
Comunicação à Comissão Temporária de
Acessibilidade
da
inexistência
de
dotação orçamentária suficiente para
realizar as obras de adaptação nos
prédios do Ministério Público, inclusive
no que tange a auditórios ou similares, e
inclusão no orçamento do ano seguinte
ao presente.
PRAZO: 01 mês – 24/03/2012
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
•
Implementação
da
Acessibilidade
Arquitetônica dos prédios já existentes
pertencentes à instituição, com adaptação
mínima trimestral de 12,5% do total,
disponibilizando, no tocante a banheiros,
pelo menos uma unidade acessível por
pavimento, com entrada independente,
distribuindo
seus
equipamentos
e
acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
PRAZO : até 24 meses – 24/02/2014.
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
•
Adaptação dos auditórios ou similares
localizados nos prédios do Ministério
Público da União e dos Estados.
PRAZO: até 24 meses - 24/02/2012.
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
•
Disponibilização de sinalização visual e
tátil para orientação de pessoas com
deficiência auditiva e visual, em
conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e a legislação
específica.
PRAZO: até 12 meses – 24/03/2013.
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
•
Disponibilização de acessibilidade nos
portais e sítios eletrônicos do Ministério
Público da União e dos Estados na rede
mundial de computadores (internet),
para uso das pessoas com deficiência,
inclusive com símbolo que representa a
acessibilidade na internet.
PRAZO: até 12 meses – 24/03/2013.
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
•
Prestação de atendimento prioritário às
pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, idosos, gestantes, lactantes e
pessoas com criança de colo, inclusive com
serviços de atendimento para pessoas com
deficiência
auditiva,
prestado
por
intérpretes ou pessoas fluentes em Libras e
no trato daquelas que não se comuniquem
em Libras, além do necessário para pessoas
surdo cegas ou com outras deficiências.
PRAZO: até 12 meses – 24/02/2013.
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
•
•
Oferta de, pelo menos, um telefone de
atendimento adaptado para comunicação
com e por pessoas com deficiência
auditiva;
Realização de habilitação de servidores
em cursos oficiais de Linguagem
Brasileira de Sinais;
Oferta de mobiliário de recepção e
atendimento adaptados, entre outras
exigências.
Obrigações do MP da União e dos Estados
•
Garantia da participação de pessoas com
deficiência
nos
concursos
públicos
realizados pelo Ministério Público da
União e dos Estados, inclusive com reserva
de vagas no percentual mínimo de 10%;
com possibilidade de adaptação das
provas, do curso de formação e do estágio
probatório; com publicação do resultado
final em duas listas e devendo o órgão
responsável pela realização do concurso
contar com a assistência de equipe
multiprofissional.
Prédios alugados pelo Ministério Público
•
Obrigação do oferecimento integral da
acessibilidade.
Prédios alugados pelo Ministério Público
•
•
•
•
Trata-se de uma edificação que abrigará
um serviço público, tendo a obrigação da
garantia da acessibilidade a todos os seus
ambientes.
Aplica-se o disposto na Lei 8666/93, em
seu artigo 54, caput ;
Aplica-se o artigo 566, inciso I, do Código
Civil;
Aplica-se o §1º, do artigo 13, do Decreto nº
5296/04.
Prédios alugados pelo Ministério Público
•
•
Lei nº 8666/93:
“ Art. 54. Os contratos administrativos
de que trata esta Lei regulam-se pelas
suas cláusulas e pelos preceitos de
direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria
feral dos contratos e as disposições do
direito privado”.
Prédios alugados pelo Ministério Público
Código Civil:
•
“ Art. 566. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário a coisa
alugada, com suas pertenças, em estado
de servir ao uso a que se destina, e a
mantê-la nesse estado, pelo tempo do
contrato, salvo cláusula expressa em
contrário”.
Prédios alugados pelo Ministério Público
Decreto nº 5296/04:
•
“Art. 13. (...)
§1º. Para a concessão de alvará de
funcionamento ou sua renovação para
qualquer atividade, devem ser
observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e
nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.”.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Download

Conceito de Pessoa com Deficiência