Todos Juntos por um Brasil Acessível Clique para editar o estilo do subtítulo mestre Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Comissão Temporária de Acessibilidade Junho - Julho/2012 Do direito de ir e vir à garantia da acessibilidade • • • • • Declaração dos Direitos Humanos – 0NU – 1948; Constituição Federal de 1988; Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/08 e Decreto nº 6949/09); Legislação infraconstitucional; Normas Técnicas de Acessibilidade. Lei 10.048/00 • Estabelece a prioridade de atendimento para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e aquelas acompanhadas por crianças de colo, além de estabelecer o prazo de 180 dias a partir da regulamentação da lei para que fossem procedidas as adaptações necessárias para facilitar o acesso, inclusive com a previsão de multa para o caso de seu descumprimento. Define acessibilidade como a “possibilidade e condição de alcance básicos para a promoção da para utilização, com segurança e acessibilidade das pessoas com autonomia, dos espaços, mobiliários e deficiência ou com mobilidade equipamentos urbanos, das edificações, reduzida, dos transportes e dos sistemas e meios nas edificações públicas ou privadas, de no espaço público, logradouros comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade e seu mobiliário, nas comunicações e reduzida”. LEI N. sinalizações, entre outros. (art. 2o., I) 10.098/00: Estabelece normas gerais e critérios Define o que é ajuda técnica, barreiras, pessoa com deficiência, elemento de urbanização e mobiliário urbano. Determina que pelo menos um dos acessos às edificações de uso público ou coletivo devem estar acessíveis. Determina que o planejamento e urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (art. 3o.). LEI N. Dispõe que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de Acessibilidade estabelecido nas normas técnicas específicas. 10.098/00 Dispõe sobre a acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização. Dispõe que o poder público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação mediante ajudas técnicas. Regulamenta as Leis 10.048/00 e 10.098/00. Declaração de acessibilidade na ART/CREA. E RRT/CAU Banheiros adaptados com entrada independente. Conceito de Acessibilidade. DECRETO 5.296/04 Alvará de construção e reforma apenas para projetos acessíveis. 2% dos TUP sem cabine, de longa distância nacional e internacional adaptados p/ usuários de cadeira de rodas e surdos. Conceito de Ajuda Técnica. Conceito de Desenho Universal. Alvará de funcionamento (ou renovação) e carta de habite-se apenas p/ obras acessíveis. Inclusão de conteúdos referente ao DESENHO UNIVERSAL nos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos. Acessibilidade nos serviços de transporte (aéreo, terrestre e aquaviário). Sinalização visual e tátil para pessoas c/ deficiência auditiva e visual (ABNT). Acesso à informação e à comunicação (portais e sítios Eletrônicos na Internet). Implementação de Ajudas Técnicas. DECRETO 5.296/04 Cumprimento da ABNT. Aprovação de projetos vinculada à Acessibilidade quando com destinação pública ou coletiva. 2% do total de vagas (no mínimo 01) para veículos que transportam pessoas com deficiência física ou visual. Capacitação, pelo Poder Público, de profissionais em LIBRAS. Assentos reservados para pessoas em cadeiras de rodas, com mobilidade reduzida e cegos em teatros, cinemas, auditórios, estádios,ginásios e similares/rotas de fuga acessíveis/área de acesso aos artistas/ Sistema de sonorização assistida. Concepção e implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos atendendo aos princícipios do Desenho Universal, Legislações e PRAZOS DO DECRETO 5.296/04 • • Edificações Públicas: até 02/06/07 (Prédios do Ministério Público, inclusive); Edificações de uso coletivo já construídas como teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes, casas de espetáculos, salas de conferências e instituições de ensino privado: até 02/12/08. ESTATUTO DO IDOSO - Lei 10.741/03 Estabelece a garantia da acessibilidade ao idoso com o fim de a ele propiciar condições de participar efetivamente de uma vida em família e na sociedade. Convenção Internacional Sobre Os Direitos Da Pessoa Com Deficiência • Primeiro tratado sobre direitos humanos do século XXI, tendo como foco a pessoa com deficiência, a sua inclusão social, com autonomia e estabelecendo como o da e independência, consolidando direitos não-discriminação, da educação, da acessibilidade, do trabalho, entre outros. Trata a deficiência como um MODELO SOCIAL, ao invés do modelo reabilitador. Modelo Social • • As causas que originam a deficiência não são religiosas, nem científicas. São elas sociais ou preponderantemente sociais (não são as limitações individuais as raízes do problema, mas as limitações impostas pela própria sociedade, na prestação de serviços apropriados e para assegurar que as necessidades das pessoas com deficiência sejam atendidas dentro da organização social). Modelo social • Acredita-se no potencial das pessoas com deficiência e na sua contribuição para a sociedade. PROPÓSI TO Promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. Respeito pela dignidade da pessoa humana Plena e efetiva participação e inclusão na sociedade Não discriminação PRINCÍPIOS GERAIS Igualdade de Oportunidades Acessibilidade Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade Igualdade entre homem e mulher Respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito de preservação da identidade ACESSIBILIDAD E Preâmbulo • Reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade, em igualdade de oportunidade com as demais. • Reconhece a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Conceito de Pessoa com Deficiência • Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas. Conceito de discriminação por motivos de deficiência Significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável. • Conceito de adaptação razoável • Significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Obrigações gerais • Item 04 – Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará qualquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. • As disposições da Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos. Artigo 5 – Igualdade e não discriminação • A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. Art. 9 - Acessibilidade • A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: Acesso... • • • • Ao meio físico; Ao transporte; À informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação; A outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Medidas a serem tomadas pelos estados partes • Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público; • • Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam; Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão; • • Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores, intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público. Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet; Obrigações gerais dos Estados Partes • • • Disponibilidade de edificações, ambientes e espaços acessíveis; Pessoal qualificado para o atendimento da pessoa com deficiência; Reserva de vagas em concurso público e em empresas para pessoas com deficiência; • Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações. • A Convenção exige a garantia da acessibilidade como direito e como princípio, de modo a garantir igualdade de oportunidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em seus vários aspectos, propiciando o alcance da autonomia e independência de tais pessoas, tudo de modo a atingir o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e alto-estima, o máximo desenvolvimento das referidas pessoas e a sua participação efetiva em uma sociedade livre. Resolução nº 81/2012 - CNMP Obrigações do MP da União e dos Estados • Art. 5º. A construção, reforma e ampliação de edificações do ministério público da união e dos estados devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às regras de acessibilidade previstas nas normas de acessibilidade, na legislação específica e no decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004. • Parágrafo único – Consideram-se acessíveis as edificações que não apresentam qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com autonomia e segurança de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Obrigações do MP da União e dos Estados • • Construção, ampliação ou reforma de edificações do Ministério Público da União e dos Estados com a garantia de, pelo menos, um dos acessos a seu interior com comunicação a todas as suas dependências e serviços, livres de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem o seu acesso. PRAZO: Imediato. Obrigações do MP da União e dos Estados • • Encaminhamento de informações à Comissão Temporária de Acessibilidade do CNMP quanto aos endereços de todas as suas edificações, especificando quais se encontram adequadas às normas de acessibilidade e quais devem ser adaptadas. PRAZO: 04 meses – 24/06/12 Obrigações do MP da União e dos Estados • • Comunicação à Comissão Temporária de Acessibilidade da inexistência de dotação orçamentária suficiente para realizar as obras de adaptação nos prédios do Ministério Público, inclusive no que tange a auditórios ou similares, e inclusão no orçamento do ano seguinte ao presente. PRAZO: 01 mês – 24/03/2012 Obrigações do MP da União e dos Estados • • Implementação da Acessibilidade Arquitetônica dos prédios já existentes pertencentes à instituição, com adaptação mínima trimestral de 12,5% do total, disponibilizando, no tocante a banheiros, pelo menos uma unidade acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. PRAZO : até 24 meses – 24/02/2014. Obrigações do MP da União e dos Estados • • Adaptação dos auditórios ou similares localizados nos prédios do Ministério Público da União e dos Estados. PRAZO: até 24 meses - 24/02/2012. Obrigações do MP da União e dos Estados • • Disponibilização de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e a legislação específica. PRAZO: até 12 meses – 24/03/2013. Obrigações do MP da União e dos Estados • • Disponibilização de acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos do Ministério Público da União e dos Estados na rede mundial de computadores (internet), para uso das pessoas com deficiência, inclusive com símbolo que representa a acessibilidade na internet. PRAZO: até 12 meses – 24/03/2013. Obrigações do MP da União e dos Estados • • Prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, inclusive com serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas fluentes em Libras e no trato daquelas que não se comuniquem em Libras, além do necessário para pessoas surdo cegas ou com outras deficiências. PRAZO: até 12 meses – 24/02/2013. Obrigações do MP da União e dos Estados • • • Oferta de, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva; Realização de habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais; Oferta de mobiliário de recepção e atendimento adaptados, entre outras exigências. Obrigações do MP da União e dos Estados • Garantia da participação de pessoas com deficiência nos concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União e dos Estados, inclusive com reserva de vagas no percentual mínimo de 10%; com possibilidade de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório; com publicação do resultado final em duas listas e devendo o órgão responsável pela realização do concurso contar com a assistência de equipe multiprofissional. Prédios alugados pelo Ministério Público • Obrigação do oferecimento integral da acessibilidade. Prédios alugados pelo Ministério Público • • • • Trata-se de uma edificação que abrigará um serviço público, tendo a obrigação da garantia da acessibilidade a todos os seus ambientes. Aplica-se o disposto na Lei 8666/93, em seu artigo 54, caput ; Aplica-se o artigo 566, inciso I, do Código Civil; Aplica-se o §1º, do artigo 13, do Decreto nº 5296/04. Prédios alugados pelo Ministério Público • • Lei nº 8666/93: “ Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria feral dos contratos e as disposições do direito privado”. Prédios alugados pelo Ministério Público Código Civil: • “ Art. 566. O locador é obrigado a: I – entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário”. Prédios alugados pelo Ministério Público Decreto nº 5296/04: • “Art. 13. (...) §1º. Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.”. CONSIDERAÇÕES FINAIS