HISTÓRICO Decreto nº 38.724/56 – Orientação técnico-pedagógica deficiente visual; Lei nº 5692/71 – Diretrizes e Bases para o ensino de primeiro e segundo grau. Decreto n º 72.425/73 – Cria o CENESP (Centro Nacional de Educação Especial – atendimento a excepcionais) Emenda Constitucional nº 12 de 17 de outubro de 1978 – Constituição de 1969. Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: I - educação especial e gratuita; II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país; III- proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e Lei 7853/89: – à igualdade de tratamento e oportunidades; – de ir e vir, ou seja, o direito de acesso a edifícios, logradouros, meios de transporte, vias pública, etc; – à Justiça Social; – Ao respeito à dignidade da pessoa humana; – Ao bem-estar pessoal, social e econômico; – De não sofrer discriminação e preconceito; – À educação, bem como a adoção de educação especial que abranja, dentre outras coisas, programas de habilitação e reabilitação profissional; – à saúde, além da adoção de programas voltados às pessoas portadoras de deficiência e que lhes propiciem a integração social; – Ao trabalho, com garantia de apoio governamental à formação profissional e a reserva de mercado de trabalho a pessoas portadoras de deficiência; – Ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e a maternidade; – Crimes contra o exercício dos direitos dos portadores de deficiência – pena de um a quatro anos de reclusão • LEI 8.213/91- DIREITO AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA E AO TRABALHO NO SETOR PRIVADO. • LEI 8.742/93- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS • DECRETO N° 3298/99 – REGULAMENTA A LEI 7853/89. Capítulo IX – Da Acessibilidade na Administração Pública Federal (revogado pelo Decreto n° 5296/04) • LEI 10.048/00- PRIORIDADEAO ATENDIMENTO AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, • LEI 10.098/00 – PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA • DECRETO 5296/04: Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. • • DECRETO 6949/09: Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. • • • • • • • • Princípios: O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; artigo 9° g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. • BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS AOS DEFICIENTES: – IPVA – Imposto sobre propriedade de veículos automotores; – ICMS – Imposto Circulação de Mercadorias para veículos de pessoas com deficiência física; – IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para veículos de pessoas com deficiência física; – IOF – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativo a títulos ou valores mobiliários, para veículos de pessoas com deficiência física; – IR – Imposto de Renda para pessoas com deficiência – aquisição de produtos ortopédicos e próteses e instrução. • PROTEÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA: – Indenizações e obrigações de fazer; – Legitimidade; • Ministério Público; • União, Estados, Municípios, Distrito Federal; • Associações constituídas há mais de um ano; • Autarquias, empresas públicas; • Fundações ou sociedades de economia mista, com finalidade de proteção as Pessoas com Deficiência. • DECRETO 5296/04: Disposição preliminar • Sujeitos ao Decreto, • “a aprovação de projetos de natureza arquitetônica e urbanística... que tenham destinação pública ou coletiva” “projetos com utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica...” • Atendimento prioritário • • Definiu as deficiências, Incluiu a Ostomia Tratamento diferenciado inclui: • • • • “espaços e instalações acessíveis” “mobiliário adaptados” “área especial para embarque e desembarque” “sinalização ambiental” Das condições gerais da Acessibilidade Definições. • “edificações de uso público” • “edificações de uso coletivo” • “edificações de uso privado” Da implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística Condições gerais • “projetos arquitetônicos e urbanístico, atender aos princípios do desenho universal, ABNT e legislação específica” • “Responsabilidade técnica dos projetos” Edificações de uso público e coletivo devem garantir: (construção, reforma ou ampliação) • Aos preceitos da acessibilidade; • Pelo menos um dos acessos ao seu interior, livres de barreiras e de obstáculos; • Transposição dos desníveis das áreas de circulação interna ou externa por meio de rampa ou equipamento eletromecânico; • Balcões de atendimentos com pelo menos, uma parte da superfície acessível; • Dispor de sanitários acessíveis: (edificações de uso público a serem construídas – uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação) (edificações de uso público já existentes – um banheiro acessível por pavimento) (edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde existir banheiros de uso público, deverá dispor de sanitários acessíveis); • Nos estacionamentos internos ou externos deve ser reservado pelo menos, dois por cento do total das vagas, no mínimo uma vaga; • É obrigatória a existência de sinalização visual e tátil; • Instalações de elevadores novos ou da troca dos já existentes, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso. Obrigado Luis Carlos Kassab [email protected]