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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 07
Data
Agosto 2013
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DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 07
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário (de sigla RE), é o meio pelo qual se impugna
perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal
estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação
de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da
República.1
Não se trata de recurso que contesta apenas decisões do TJ ou TRF, pois a CF em seu art.
102, III não faz qualquer menção à origem do julgado, então poderia impugnar qualquer
acórdão, não somente dos TJ e TRF, assim como os oriundos de Turmas Recursais dos
JECrim, ao contrário do que diz a CF quanto ao Recurso Especial, pois este destina-se
apenas às decisões de única ou última instância proferidas por TRF e TJ.
1. CONCEITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É A VIA PROCESSUAL QUE REMETE A ANÁLISE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS APLICADAS AO CASO CONCRETO .
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2. OBJETIVO
O objetivo do recurso extraordinário é a uniformidade da
interpretação das normas constitucionais objetivas, não a
defesa do interesse subjetivo dos litigantes.
3. ADMISSIBILIDADE
PARA QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEJA ANALISADO
PELA SUPREMA CORTE, NÃO PODE HAVER A CHAMADA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTE A NECESSIDADE DO
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS NAS DEMAIS
INSTÂNCIAS. (vide Art. 102 CF)
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4. REQUISITOS (Art.102, III da CF)
“ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: (…)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância , quando a decisão recorrida: (GRIFO NOSSO)
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição ;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
3.1. Outro requisito é o do prequestionamento da matéria
constitucional. Por esse requisito, deve-se argüir a controvérsia
constitucional, de forma que a matéria já tenha sido discutida,
pelos órgãos das demais instâncias, antes de chegar ao Supremo
Tribunal Federal.
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3. EFEITOS
A espécie possui apenas o efeito devolutivo
naturalmente. Em casos excepcionais, para se agregar o
efeito suspensivo, que faz sustar a execução definitiva,
é necessário o ajuizamento de uma ação cautelar no
Supremo (hipótese de cautelar incidental). Dessa
forma, considerando precisamente o recurso, este
apenas devolve ao Poder Judiciário a apreciação da
matéria recorrida, mas não suspende a execução da
decisão contestada, conforme o art. 542, § 2°, do
Código de Processo Civil Brasileiro.
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4. REPERCUSSÃO GERAL EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL
Pela EC 45/04, passou a exigir em sede de recurso
extraordinário a demonstração da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso.
Esse requisito visa selecionar os recursos que realmente
tenham uma importância para toda a sociedade e, não
apenas, ao caso individual, contrastando com o conceito
inicial de aplicação ao caso concreto
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4.1. Lei 11.418/06
Lembrando que o STF tem jurisdição nacional, este
mecanismo da repercussão geral pode ser entendido
como forma de otimização dos julgamentos. foi editada
a Lei 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca
do assunto, criou as letras “A” e “B” do art. 543, do
Código de Processo Civil, regulamentando o requisito da
repercussão geral nos recursos extraordinários,
estabelecido pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.
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4.2. Lei 11.418/06
Lembrando que o STF tem jurisdição nacional, este
mecanismo da repercussão geral pode ser entendido
como forma de otimização dos julgamentos. foi editada
a Lei 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca
do assunto, criou as letras “A” e “B” do art. 543, do
Código de Processo Civil, regulamentando o requisito da
repercussão geral nos recursos extraordinários,
estabelecido pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.
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4.3. Multiplicidade de Recursos
O art. 543-B, do Código de Processo Civil, traz regras
relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF.
“ Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da
repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá ao
Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte”.
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4.4. Negada a existência de repercussão geral pelo STF ,
os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem
sobrestados não deverão ser admitidos (§2º). Porém, se
for julgado o mérito do recurso extraordinário, os
recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (§3º). Se
for mantida a decisão e admitido o recurso, mesmo que
contrario a orientação final, poderá o Supremo Tribunal
Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão
(§4º).
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4.5.Intervenção do amicus curiae
O § 6º do art. 543-A, CPC, prevê uma possível intervenção do
amicus curiae no recurso extraordinário, que deverá ser
autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral,
nos seguintes termos: “ O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal” . O amicus curiae é um terceiro, em
relação à causa discutida, mas que pode trazer elementos
técnicos e de interesse da sociedade para ajudar na decisão da
causa pelo STF. Sua figura já é admitida no controle abstrato de
constitucionalidade, passando, agora, a ser aceito também no
controle difuso.
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Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso
Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues
aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo
recursal, sendo que serão julgados autonomamente.
Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não
tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.
Outro requisito de adminissibilidade do RE é a Repercussão Geral
demonstrada no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988
pela emenda constitucional 45 de 2004 e art. 543-A do CPC, onde
para ser admitido o RE a parte deverá demonstrar a relevância
jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
Súmula 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra o
acórdão que defere medida liminar
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