CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 07 Data Agosto 2013 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 07 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso extraordinário (de sigla RE), é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.1 Não se trata de recurso que contesta apenas decisões do TJ ou TRF, pois a CF em seu art. 102, III não faz qualquer menção à origem do julgado, então poderia impugnar qualquer acórdão, não somente dos TJ e TRF, assim como os oriundos de Turmas Recursais dos JECrim, ao contrário do que diz a CF quanto ao Recurso Especial, pois este destina-se apenas às decisões de única ou última instância proferidas por TRF e TJ. 1. CONCEITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO É A VIA PROCESSUAL QUE REMETE A ANÁLISE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS APLICADAS AO CASO CONCRETO . CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 2. OBJETIVO O objetivo do recurso extraordinário é a uniformidade da interpretação das normas constitucionais objetivas, não a defesa do interesse subjetivo dos litigantes. 3. ADMISSIBILIDADE PARA QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEJA ANALISADO PELA SUPREMA CORTE, NÃO PODE HAVER A CHAMADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTE A NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS NAS DEMAIS INSTÂNCIAS. (vide Art. 102 CF) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4. REQUISITOS (Art.102, III da CF) “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância , quando a decisão recorrida: (GRIFO NOSSO) a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição ; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. 3.1. Outro requisito é o do prequestionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, deve-se argüir a controvérsia constitucional, de forma que a matéria já tenha sido discutida, pelos órgãos das demais instâncias, antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3. EFEITOS A espécie possui apenas o efeito devolutivo naturalmente. Em casos excepcionais, para se agregar o efeito suspensivo, que faz sustar a execução definitiva, é necessário o ajuizamento de uma ação cautelar no Supremo (hipótese de cautelar incidental). Dessa forma, considerando precisamente o recurso, este apenas devolve ao Poder Judiciário a apreciação da matéria recorrida, mas não suspende a execução da decisão contestada, conforme o art. 542, § 2°, do Código de Processo Civil Brasileiro. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4. REPERCUSSÃO GERAL EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL Pela EC 45/04, passou a exigir em sede de recurso extraordinário a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Esse requisito visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual, contrastando com o conceito inicial de aplicação ao caso concreto CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4.1. Lei 11.418/06 Lembrando que o STF tem jurisdição nacional, este mecanismo da repercussão geral pode ser entendido como forma de otimização dos julgamentos. foi editada a Lei 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto, criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, regulamentando o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecido pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4.2. Lei 11.418/06 Lembrando que o STF tem jurisdição nacional, este mecanismo da repercussão geral pode ser entendido como forma de otimização dos julgamentos. foi editada a Lei 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto, criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, regulamentando o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecido pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4.3. Multiplicidade de Recursos O art. 543-B, do Código de Processo Civil, traz regras relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF. “ Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4.4. Negada a existência de repercussão geral pelo STF , os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados não deverão ser admitidos (§2º). Porém, se for julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (§3º). Se for mantida a decisão e admitido o recurso, mesmo que contrario a orientação final, poderá o Supremo Tribunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão (§4º). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4.5.Intervenção do amicus curiae O § 6º do art. 543-A, CPC, prevê uma possível intervenção do amicus curiae no recurso extraordinário, que deverá ser autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral, nos seguintes termos: “ O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” . O amicus curiae é um terceiro, em relação à causa discutida, mas que pode trazer elementos técnicos e de interesse da sociedade para ajudar na decisão da causa pelo STF. Sua figura já é admitida no controle abstrato de constitucionalidade, passando, agora, a ser aceito também no controle difuso. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, sendo que serão julgados autonomamente. Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário. Outro requisito de adminissibilidade do RE é a Repercussão Geral demonstrada no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional 45 de 2004 e art. 543-A do CPC, onde para ser admitido o RE a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Súmula 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra o acórdão que defere medida liminar