As Eleições 2012, o Rádio e a Televisão Tribunal Regional Eleitoral - RS Porto Alegre, 5 de junho de 2012 Alexandre K. Jobim Vice-Presidente Juridico e de Relações Governamentais do Grupo RBS Legislação Aplicável • Lei nº 9.504, de 30.09.1997 (Lei das Eleições) • Resolução do TSE nº 23.341 (Calendário Eleitoral) • Resolução do TSE nº 23.367 (Representações e Direito de Resposta) • Resolução do TSE nº 23.370 (Propaganda Eleitoral) • Resolução do TSE nº 23.372 (... Divulgação de resultados) • Eventuais alterações das resoluções • Eventual nova resolução regulamentando o art. 48 da Lei 9504/97 – municípios sem emissoras. Esclarecimentos Prévios • A legislação: • É restritiva • Privilegia a igualdade de candidaturas em detrimento da liberdade de e informação e de expressão. • O Poder Judiciário: • Não tem culpa da legislação ser restritiva • Não tem outra alternativa senão aplicar a legislação • Pode evoluir na interpretação razoabilidade e a proporcionalidade. segundo a • Grande avanço na garantia da liberdade de expressão: STF ADI 4451 Calendário Eleitoral – Principais datas 1º de janeiro: obrigação de registro das pesquisas para sua divulgação 5 de março: último dia para a expedição das instruções pelo TSE 10 a 30 de junho : realização das convenções partidárias 1º de julho: Inicio das vedações na programação normal das emissoras de rádio e a televisão 5 de julho: último dia para o registro de candidaturas 6 de julho: início da propaganda eleitoral 7 de julho: inicio das condutas vedadas aos agentes públicos 8 de julho: inicio do prazo para convocação das emissoras/partidos para elaboração do plano de mídia 12 de julho: último dia para a Justiça Eleitoral sortear a ordem de veiculação da propaganda 21 de agosto: início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão 4 de outubro: último dia da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão 7 de outubro: eleições 26 de outubro:último dia da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (2º turno) 28 e outubro: eleições 2º turno Pesquisas Eleitorais • A partir de 1º de janeiro, toda e qualquer pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, deverá ser registrada na Justiça Eleitoral com antecedência mínima de 5 dias da sua divulgação. • A divulgação deve conter as seguintes informações: – Período de realização da coleta de dados – Margem de erro – Numero de entrevistas – Nome da entidade que a realizou e, se for o caso, quem a contratou – Numero do registro na Justiça Eleitoral Pesquisas Eleitorais • As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições. • As pesquisas realizadas no dia das eleições poderão ser divulgadas após encerado o escrutínio na respectiva Unidade da Federação. • A divulgação de pesquisa sem registro das informações obrigatórias = multa de R$ 53.204,00 a R$ 106.410,00. • A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 53.204,00 a R$ 106.410,00. • Enquetes ou sondagens: informar que não se trata de pesquisa, mas sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, sem método científico Propaganda Eleitoral. Conceito “(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (...)” (TSE Ac. n° 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. n° 15.732, de 15.4.99, do mesmo relator, e o Ac. n° 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.) • Quem emprega o ato da propaganda? O Candidato ou a emissora? • O meio de comunicação pode ser responsabilizado se não agiu com dolo/intenção ? Exemplo dos programas ao vivo? Propaganda Eleitoral Antecipada ou Extemporânea “ [...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. . . . . [...]. 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].”(Ac. de 28.11.2006 no ARESPE no 26.173, rel. Min. Caputo Bastos.) “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Rádio. Proibição. Abusos. Excessos. Ausência. Ofensa. Liberdade. Expressão [...] - A jurisprudência desta Corte não veda a participação de pré-candidatos a entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho do ano da eleição; o que a lei veda são eventuais abusos e excessos. . .[...].”(Ac. de 4.3.2008 no AAG no 7.696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) Liberdade de Expressão x Restrições (Rádio e TV) "(...) Liberdade de expressão. Limites. (...) I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. (...)" NE: "(...) não se pode impedir o exercício do direito de crítica à Administração Pública (...) Contudo, ..... esse entendimento não pode desonerar os excessos, os quais, travestidos de crítica construtiva à administração, buscam, na verdade, denegrir ou enaltecer a imagem de determinado candidato, com evidente prejuízo ao equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes aos cargos eletivos. (...)“ (TSE Ac. nº 3.012, de 28.2.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) “Recurso especial. Representação. Programa de rádio. Art. 45, incisos I, II e IV, da Lei n° 9.504/97. (...) 1. A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos. Precedentes da Corte. Recurso conhecido e improvido.” (TSE Ac. n° 21.298, de 4.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.) Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV Disposições Gerais • Vedada a propaganda paga no Rádio e da TV (somente horário gratuito) • A partir de 1º de julho não haverá a propaganda partidária gratuita • 1º de Julho: Início das vedações às emissoras de rádio e televisão Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV Programação Normal. Vedações (1º julho) • “transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;” • “veicular propaganda política • Penalidade : Multa: R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV Programação Normal. Vedações (1º julho) ... II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; STF - ADI 4451 “O Tribunal, por maioria, referendou a liminar, suspendendo as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do artigo 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo da Lei federal nº 9.504, de 30/9/97, contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que, nos termos do pedido sucessivo da inicial, deferiam a liminar, declarando a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas mediante interpretação conforme. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 02.09.2010.” Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV Programação Normal. Vedações (1º julho) • tratamento privilegiado candidato/partido/ coligação • “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Nãocaracterização. Art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. 1. Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.” (Ac. n° 19.996, de 23.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.) • Penalidade : Multa: R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV Programação Normal. Vedações (1º julho) • veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries . . . com alusão ou crítica a candidato ou partido,. . . , exceto em programas jornalísticos ou debates políticos. • divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção . • programa apresentado por candidato escolhido em convenção » Penalidade : Multa: R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV Programação Normal. Debates – regras estabelecidas em acordo entre todos os partidos e a emissora, dandose ciência à Justiça Eleitoral; – Regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 dos candidatos aptos (majoritária) e 2/3 dos partidos coligações (proporcional) – Inexistindo acordo = regras expressas sendo obrigatória a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada aos demais; Regras : art 46, I a III, da Lei nº 9.504/97 Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV Programação Normal. Debates • Eleições Majoritárias – em conjunto (todos os candidatos) – em grupos (mínimo de 3 candidatos) • Eleições Proporcionais – Número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; (vedada a presença de um mesmo candidato em mais de um debate da mesma emissora) Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV Programação Normal. Debates • Programação previamente estabelecida e divulgada ; • Debate sem a presença de candidato (convite 72h de antecedência); • Debate pode ser transformado em entrevista de candidato; (Art. 30 , III da Resolução 23.370 TSE) • No 1º turno o debate poderá se estender até as 7hs do dia 5 de outubro, e no 2º turno, não poderá ultrapassar a meia noite do dia 26 de outubro – Descumprimento = suspensão, por 24h, da programação e à transmissão a 15 min da informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. Reiteração de conduta = suspensão duplicada; Propaganda Eleitoral no Horário Gratuito (Rádio e TV) - 1º Turno: 21 de agosto a 4 de outubro. - 2º Turno: 48hs após a proclamação dos resultados e o dia 26 de outubro - Deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) - Será punida na forma da Lei a emissora que não tiver autorização do poder competente (clandestinas), que veicular propaganda eleitoral; • Quem deve transmitir: • Emissoras de rádio (inclusive rádios comunitárias) • Emissoras de televisão “UHF” e “VHF”; • Canais de tv por assinatura das Câmaras Municipais Propaganda Eleitoral no Horário Gratuito (Rádio e TV) Blocos • 1º Turno – Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras: • das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio; • das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão; – Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados: • das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio; • das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão; • 2º Turno – Dois períodos diários de 20min, inclusive aos domingos: - 7h e às 12h, no rádio, - 13h e às 20h30, na televisão, - O tempo diário será dividido igualitariamente entre os candidatos Horário de Brasília Sorteio da ordem de veiculação até o dia 12 de agosto (Justiça Eleitoral) Propaganda Eleitoral no Horário Gratuito (Rádio e TV) Inserções • Inserções (30min diários, inclusive aos domingos, de inserções de até 60 seg.; entre 8h e 24h) • Exclusivamente para campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito; • distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h e as 21h, as 21h e as 24h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles; • calculadas à base de 30 seg. e poderão ser divididas em módulos de 15 seg, ou agrupadas em módulos de 60 seg, a critério de cada partido ou coligação • As emissoras deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo, ou, não sendo isso possível, deverão cuidar para que não sejam transmitidas uma em seqüência à outra Propaganda Eleitoral no Horário Gratuito (Rádio e TV) Plano de Mídia • A partir de 8 de julho, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e as emissoras de rádio e TV para elaborarem o plano de mídia, • Caso não haja acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, podendo utilizar sistema desenvolvido pelo TSE. Propaganda Eleitoral no Horário Gratuito (Rádio e TV) Plano de Mídia • Os partidos deverão apresentar os mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observando: – nome do partido político ou da coligação; – Título/ nº do filme a ser veiculado; duração do filme; dias e faixas de veiculação; – nome e assinatura de pessoa credenciada para a entrega das fitas – mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14h da véspera de sua veiculação; – Para as transmissões aos sábados, domingos e segundas, os mapas deverão ser apresentados até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior; – As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observados os prazos; – Os partidos e as emissoras deverão indicar ao juiz eleitoral as pessoas autorizadas a apresentar e a receber os mapas de mídia e as fitas, bem como n. De telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade. Propaganda Eleitoral no Horário Gratuito (Rádio e TV) Plano de Mídia • emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas; • Os programas deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora. • gravações deverão ser conservadas por 20 dias para as emissoras de até 1KW e por 30 dias pelas demais; • Nas fitas a serem encaminhadas à emissora, o partido deverá incluir a denominada claquete, • Emissoras e partidos acordarão, sob a supervisão da Justiça Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4h do horário previsto para o início dos programas em bloco (rede), e de 12h do início do primeiro bloco para as inserções, sempre no local da geração; • A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às 7h deve ser entregue até as 17h do dia anterior; Propaganda Eleitoral no Horário Gratuito (Rádio e TV) Plano de Mídia • Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido ou coligação; • Não serão admitidos cortes ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos; • Durante toda a transmissão de propaganda pela TV, em bloco ou em inserções, deverá constar a legenda “propaganda eleitoral gratuita” e o município a que se refere. • Blocos e inserções cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano : corte da parte final; • Quando a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... VI – a partir do dia 7 de julho até a realização do pleito: ... b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; “ ... Para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. (...) (TSE RESPE 25.096). Aplicação aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Direito de Resposta Programação Normal • O pedido deverá ser feito no prazo de 48 horas a partir da veiculação da ofensa • A emissora será notificada para que entregue em 24 horas cópia da fita com a transmissão • Deferido o pedido, a resposta será veiculada em até 48 horas, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto. Horário Eleitoral Gratuito • As emissoras não participam da relação processual. • Se deferido, a resposta será veiculada no espaço do partido ofensor., • Se deferido, a emissora geradora e o partido político/coligação atingidos serão notificados. • Deverá constar da decisão todos os detalhes para a transmissão da resposta que será veiculada no início do programa