Condutas vedadas em
ano eleitoral
Promoção: FECAM
Realização: EGEM
Condutas Vedadas em ano eleitoral
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
Definição: Reputa-se agente público, para os efeitos deste
artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta, ou
fundacional. (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97)
Subjetividade da conduta
1. A configuração da prática de conduta vedada independe
de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do
pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para
atrair as sanções da lei.
2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a
infração não interfere na incidência das sanções previstas
nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504197.
3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento
da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir
para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo
candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade
utilizado na fixação da pena‘ (TSE, ARESPE n° 278961/SP, em
18/11/2009).
Subjetividade da conduta
1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das
Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se
o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição
legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe
indagar sobre a potencialidade do fato.
2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei
9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser
aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista
no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o
fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro
ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do
referido artigo. (TSE, Representação n.295986/DF, em 21/10/2010)
Condutas Vedadas em ano eleitoral
Penalizações ao candidato/partido/coligação:
-
-
-
Suspensão da conduta
Multa entre R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00
Cassação do registro do candidato envolvido ou
beneficiado
Cassação do diploma do candidato envolvido ou
beneficiado
Ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992)
Perda do fundo partidário
Servidores públicos – cessão e uso
Fica proibido: ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2012)
Equivalente: férias e licença-prêmio.
Atenção: cargos em comissão e servidores envolvidos
diretamente nos Comitês
Jurisprudência
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - ART.
73, I E III, DA LEI N. 9.504/1997 - USO, NA PROPAGANDA DO
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, DE PRÉDIOS IMAGENS
CAPTADAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS COM A
COLABORAÇÃO DE SERVIDORES EM HORÁRIO DE
EXPEDIENTE - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A realização de propaganda para o horário eleitoral gratuito no
interior de policlínicas e escolas públicas, mediante captação de
imagens que só puderam ser obtidas pela colaboração dispensada
por servidores públicos que ali executavam suas atribuições, em
espaços aos quais não teriam livre acesso outras equipes de
filmagem, configura as condutas vedadas do art. 73, incisos I e III,
da Lei n. 9.504/1997. (TRE/SC, Acórdão n. 23.583, de 14/04/2009)
Jurisprudência
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO –
ENTREVISTA DE APOIO À CANDIDATO - HORÁRIO
ELEITORAL GRATUITO - CESSÃO OU USO DE SERVIDOR
EM CAMPANHA ELEITORAL - VEDAÇÃO PREVISTA NO
ART. 73, III, DA LEI N. 9.504/1997 - NÃO-CONFIGURAÇÃO–
DESPROVIMENTO.
Mensagem de apoio de servidor público a candidato, mesmo
se veiculada em programa do horário eleitoral gratuito, em
regra não configura a vedação prevista no art. 73, III, da Lei
n. 9.504/1997 – cessão ou uso de servidor público para
campanha eleitoral. (TRE/SC, Acórdão nº 19.430 de
21/09/2004).
Servidores públicos – movimentação funcional
Fica proibido: nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os casos de:
Proibido a partir de: 7 de julho de 2012
Atenção: reestruturações de carreira; vantagens previstas
no Estatuto; contratação de ACT; processo administrativo
disciplinar.
Jurisprudência
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS - EXONERAÇÃO DE
SERVIDOR - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRÊS MESES
ANTES DA ELEIÇÃO - VEDAÇÃO – ART. 73, V, DA LEI N.
9.504/1997 - NULIDADE - DESPROVIMENTO.
A teor do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, é vedado aos agentes públicos exonerar servidor, na circunscrição do pleito, no
período dos três meses que o antecedem até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade. (TRE/SC, Acórdão n. 19.436,
de 21/09/2004)
(TRATA DE DEMISSÃO DE ACT APÓS PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER AO CARGO DE
VEREADOR)
Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA
VEDADA. ART. 73, V, DA LEI N° 9.504/97.
1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma
servidora consubstanciado em suspensão de ordem de
férias, sem qualquer interesse da administração,
configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei n°
9.504/97, ensejando a imposição de multa. (TSE, Acórdão
n. 11.207, de 17/11/2009)
Servidores públicos – movimentação funcional
EXCEÇÕES:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
Serviços públicos essenciais
Lei federal n. 7.783/1989 (Mandado de Injunção/STF n. 712)
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
Art. 11. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população.
Jurisprudência:
1. Contratação temporária, pela Administração Pública, de
professores e demais profissionais da área da educação,
motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei
eleitoral. (...)
3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da
coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público
emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à
sobrevivência, saúde ou segurança da população" .
4. (...) Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial.
Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete
evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta.
Isso por inexistência de dano irreparável à "sobrevivência, saúde ou
segurança da população". (TSE, RESP Eleitoral n. 27563, de
12/12/2006)
Jurisprudência:
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PRÁTICA DE CONDUTA
VEDADA ART. 73, V, LEI N. 9.504/97 - CARACTERIZAÇÃO –
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A renovação do contrato de prestação de serviços durante o
período de 3 (três) meses que antecedem ao pleito importa em
conduta vedada ao agente público, se não contemplada nas
exceções previstas nas alíneas de "a" a "e" do inciso V do art.
73 da Lei n. 9.504/97. (TRE/SC, Acórdão nº 17051, de
05/09/2001)
(TRATA-SE DE RENOVAÇÃO DE ACT NA CÂMARA DE
VEREADORES, PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS)
Jurisprudência:
Essa norma não proíbe a realização de concurso público,
mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e
outras movimentações funcionais desde os três meses
que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade de pleno direito.
Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito
próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a
posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse
período. (TSE, Resolução nº 21.806, julgado em
08/06/2004)
Condutas Vedadas em ano eleitoral
Fica proibido: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral
da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição.
Proibido a partir de: 10 de abril de 2012
Atenção: - revisão x reajuste
- data base prevista em lei municipal
- aprovação da lei x concessão da revisão
Jurisprudência:
(...) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer: a) que se refira exclusivamente às perdas do poder
aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base
estabelecida no Município; b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art.
169, § 1º, da Constituição Federal); c) lei específica, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);
d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral
das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do
décimo-terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e
comprometer o orçamento do exercício seguinte; e) adoção de
medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no
prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo
(art. 23 da Lei Complementar nº 101/00). (TCE, prejulgado nº 1565,
julgado em 26/07/2004)
Limite de despesa com pessoal
Art. 21, parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Cuidado: a revisão geral anual não é vedada por esta
norma (TCE/SC, prejulgado nº 1565, julgado em
26/07/2004), desde que não represente reajuste
“mascarado”.
Limite de despesa com pessoal
A partir de 4 de abril de 2000 até a posse dos eleitos, a
legislação eleitoral veda aos agentes públicos concederem,
na circunscrição do pleito, revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, salvo para repor as perdas de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. (TRE/SC,
Resolução n. 7.190, de 05/06/2000)
Extrai-se do Acórdão:
“Portanto, não é possível a Prefeitura conceder, após 4 de
abril de 2000, reposição salarial aos servidores para repor as
perdas de maio de 1999 a maio de 2000, mas tão somente
repor as perdas ocorridas no ano da eleição.”
Limite de despesa com pessoal
A nomeação de candidatos em concurso público dentro
dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do
titular de Poder ou órgão somente é possível se as
despesas decorrentes destas nomeações tiverem a
proporcional compensação, relativamente ao aumento da
receita corrente líquida ou a diminuição da despesa com
pessoal, de forma que o percentual de comprometimento
verificado no mês anterior ao início do 180º (centésimo
octagésimo) dia não seja ultrapassado até o último dia do
mandato. (TCE/SC, prejulgado nº 1252, julgado em
14/10/2002)
Uso de bens móveis e imóveis
Fica proibido: ceder ou usar, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2012)
Atenção: - fax;
- celular;
- carro público/oficial;
- computador (e-mail).
Jurisprudência:
A utilização de veículo de prefeitura para o transporte de
madeira destinada à construção de palanque de comício, em
benefício de candidato, configura a conduta vedada do art. 73, I,
da Lei nº 9.504/97. (TSE, Agravo Regimental em Recurso
Ordinário nº 2344 – Manaus/AM, em 22/09/2009)
...........................
O estacionamento de veículos particulares contendo adesivos de
propaganda eleitoral, em local público como o pátio da Prefeitura
Municipal, não configura a conduta vedada no art. 73, I, da Lei n.
9.504/1997, nem tem potencialidade para caracterizar abuso de
poder. (TRE/SC, Acórdão n. 23.091, de 14/10/2008)
Jurisprudência
É lícito o uso, na propaganda eleitoral, de imagens de prédios
públicos e servidores no exercício de suas funções rotineiras, até
mesmo como forma de possibilitar que o eleitor tenha condições
de escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo
em disputa. (...)
Contudo, desborda os limites do que se pode considerar mera
gravação da rotina e funcionamento ordinário do serviço público,
a transformação de sala cirúrgica de acesso restrito em cenário e
locação de filmagens para propaganda eleitoral, sobretudo se
comprovado a necessidade de especial autorização para uso do
local e o manuseio de bens pertencentes à Administração por
atores. (TRE/SC, Acórdão nº 26300, de 10/10/2011)
Jurisprudência
4. A publicação de fotos de autoria de servidor que ocupa cargo
público comissionado em jornal de circulação local não configura,
por si só, a conduta vedada descrita no art. 73, III, Lei n.
9.504/1997, quando ausente prova de que o material fotográfico,
além de ter sido produzido durante o horário de expediente,
serviu para ilustrar a propaganda eleitoral de determinado
candidato. (TRE/SC, Acórdão nº 24435, de 14/04/2010)
Uso promocional de ações do Poder Público
Fica proibido: fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2012)
Atenção: - material prestando contas;
- sites da Prefeitura/Câmara;
- programas e notícias em rádio/jornal.
Jurisprudência
3. A veiculação de notícias em jornais de circulação local
acerca da execução de obras pela administração não
implica no "uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados
pelo Poder Público" (Lei n. 9.504/1997, art. 73, III),
notadamente quando comprovado que o Poder Público não
detinha qualquer ingerência sobre as matérias publicadas.
(TRE/SC, Acórdão nº 24435, de 14/04/2010)
Jurisprudência
1. A utilização de veículos que se encontram a serviço da
prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral
de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso
IV, da Lei n° 9.504/97. (TSE, RESP Eleitoral n. 35.702, de
23/03/2010).
Extrai-se do Acórdão:
“Na espécie, a conduta vedada consistiu na veiculação de
propaganda eleitoral, por meio de adesivos e banner, em 4
(quatro) veículos de transporte escolar que, não obstante de
propriedade particular, estavam a serviço da Prefeitura Municipal
de Agudos, e no caminhão de som que circulou pelo município,
divulgando campanha de vacinação de animais de estimação,
promovida pela referida prefeitura.
Distribuição gratuita
Fica proibida: a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou
de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento
de sua execução financeira e administrativa.
Proibido a partir de: 1º de janeiro de 2012
Presunção de lesividade
"(...) 4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter
eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que
ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse
enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no
dispositivo legal“ (TSE, AgR-REspe n° 35.590, de 24/5/2010).
.......................
“(...) Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da
Lei n° 9.504197 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou
promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato
ilícito". (TSE, RESP n. 36.026, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
CUIDADO COM OS JULGADOS ANTIGOS!!!
Jurisprudência:
CONSULTA - PREFEITO - LEGITIMIDADE - CONHECIMENTO –
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ART. 73, § 10, DA
LEI DAS ELEIÇÕES - VEDAÇÃO À AGENTE PÚBLICO
MUNICIPAL QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E
BENEFÍCIOS AOS ADMINISTRADOS EM ANO ELEITORAL,
AINDA QUE SE TRATE DE PLEITO ESTADUAL - RESPOSTA
NEGATIVA.(...)
Com essas considerações, conheço da consulta e a ela responder
que a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei das Eleições,
não contém restrição quanto ao seu alcance, sendo aplicável a
todos os agentes públicos da esfera municipal, estadual e
federal, independentemente da circunscrição do pleito (estadual,
municipal ou federal), nos termos acima consignados. (Resolução nº
7.779, do TRE/SC, julgado em 26/04/2010)
Situações de emergência e calamidade pública
Decreto federal n. 7.257, de 4/agosto/2010, que regulamenta o
Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).
Art. 2º, VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais:
ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das
condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo
desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-dearte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de
energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza
urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo,
trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e
desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas
pelo Ministério da Integração Nacional;
Distribuição gratuita
Cuidados:
-
-
-
Programas Fiscais (REFIS)
Sorteios para pagadores de tributos municipais
Subvenções para Associações Privadas (APAE,
Associação de Moradores, CTG, Clube de Mães, Rádios
Comunitárias, etc)
Uniformes e materiais escolares
Programas de inclusão social/assistenciais
Doações de bens para entidades públicas e privadas
Aumento dos valores de gastos/repasses
Jurisprudência:
CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS,
VALORES OU BENEFÍCIOS. 1. À falta de previsão em lei específica e
de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa
de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. (TSE,
Recurso Ordinário nº 149655, de 13/12/2011)
Extrai-se do Acórdão:
“Entendo que a prova documental apresentada pelos recorridos
comprova tão somente que o Governo do Estado de Alagoas possuía
ação alusiva a melhoramento genético de rebanhos, mas não que
houvesse lei específica criando o Programa Alagoas Mais Ovinos no
final do ano de 2009.”
Jurisprudência:
“Doação de bens - Ano eleitoral. A teor do disposto no artigo
73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, é proibida a doação de bens no
ano em que se realizarem as eleições.” NE: “Então, não há
como considerar legítima a possibilidade de o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, integrante da Administração Pública, proceder a
doações de bens. O argumento referente à origem e à
natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra
proibitiva, fora de previsão dela constante.” (TSE, Resolução
n. 23.291, de 1/7/2010, rel. Min. Marcos Aurélio).
Jurisprudência:
“Consulta. Banco do Brasil. Projeto Criança Esperança. Apoio
e doação. Natureza de processo administrativo. Prioridade
constitucional absoluta à criança. Dever do Estado.
Inexistência de objetivo eleitoral. Possibilidade.”
(TSE, Resolução n. 22.323, de 3.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres
Britto)
CUIDADO!!!
Jurisprudência:
CONSULTA - CONVÊNIO - ART. 73, § 10 DA LEI N. 9.504/1997CONHECIMENTO.Tomando por base os conceitos doutrinários
acerca de convênio administrativo – o qual decorre de um ajuste
em que há mútua colaboração entre seus participantes para
atingir objetivo comum -, bem como as regras prescritas na Lei n.
8.666/1993 para sua formalização, tem-se que não se enquadra
no disposto no § 10 do art. 73, que pressupõe distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, ou seja, repasse sem qualquer contraprestação ou
atuação conjunta. Não obstante, a ocorrência de doação dissimulada sob a forma jurídica de convênio poderá configurar infringência ao supracitado dispositivo da Lei das Eleições. (TRE/SC,
Res. nº 7560, julgado em 12/12/2007) CUIDADO!!!
Jurisprudência:
CONSULTA - SORTEIO ENTRE CONTRIBUINTES –
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - § 10 DO ART.
73 DA LEI N. 9.504/1997 - CONDUTA VEDADA - SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS - NÃO-CONFIGURAÇÃO - RESPOSTA
NEGATIVA.
A teor do disposto no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, à
Administração Pública é vedada a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
(TRE/SC, Consulta nº 2285, em 07/04/2008
Jurisprudência:
CONSULTA - INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA FORMULAÇÃO EM TERMOS AMPLOS – NÃO- CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta formulada em termos
amplos, passível de diversas interpretações.
(...)
Não obstante, tenho que a concessão de benesses a empresas
no ano da eleição sem estar devidamente amparada em lei
específica, e, ainda, sem obedecer aos requisitos e às exigências
da Lei Complementar n. 101/2000, bem como, da Lei n. 8.666/93,
poderá subsumir-se na regra insculpida no § 10 do art. 73,
caracterizando distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública. (TRE/SC, Res. nº
7.560, julgado em 12/12/2007)
Jurisprudência
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA –
CONDUTA VEDADA E ABUSOS DO PODER POLÍTICO E
ECONÔMICO - AMPLIAÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL
EM ANO DE ELEIÇÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO AO § 10 DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997 –
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - NORMA RESTRITIVA
DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - USO ELEITORAL
DE PROGRAMA SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
CESTAS BÁSICAS - NÃO-OCORRÊNCIA –
IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TRE/SC, Acórdão nº 24.481, de 12/05/2010)
Jurisprudência:
REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - DOAÇÃO DE BENS
EM ANO ELEITORAL - ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/1997, ACRES
CIDO PELA LEI 11.300/2006 - CHEFE DO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO – POSSIBILIDADE DE
DOAÇÕES DE CARÁTER CLARAMENTE ASSISTENCIAL E SEM
CONOTAÇÃO ELEITORAL – IMPROCEDÊNCIA. (...) O administrador
público não poder (sic) ser apenado por doação autorizada por ato do
parlamento, durante o período eleitoral. Embora a Lei Eleitoral vede, desde
a Lei n. 11.300, a distribuição de bens, valores ou benefícios, no ano
eleitoral, devem ser decotadas da proibição legal aquelas feitas com nítido
propósito assistencial e sem conotação eleitoral.
As doações que não contenham essa característica e nem base em outra
exceção legal, atraem a incidência da sanção pecuniária que recomenda
fixação, à mingua de motivo em sentido contrário, do mínimo legal.
(TRE/SC, Acórdão nº 21.707, julgado em 11/06/2007) CUIDADO!!!
Jurisprudência:
REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 41-A E 73,
IV, E SEU § 10, AMBOS DA LEI 9.504/97. (...) DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE CESTA BÁSICA POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DURANTE AS ELEIÇÕES
FEDERAIS E ESTADUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO OU CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
EM CAMPANHA ELEITORAL. (...) 3) Ausência de violação aos art. 41A e 73, IV e seu § 10 da Lei 9.504/97, pela falta de prova de uso
promocional da distribuição gratuita de cestas básicas, no ano das
eleições, por entidade assistencial, portadora de dotação orçamentária
específica para a distribuição gratuita de materiais gratuitos e
respaldada por previsão legislativa suficiente. (TRE/GO, Acórdão nº
1002, julgado em 03/05/2007) MUITO CUIDADO!!!
Condutas Vedadas em ano eleitoral
Fica proibido: que os programas sociais previsto no § 10
sejam executados por entidade nominalmente vinculada a
candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em
lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Proibido a partir de: 1º de janeiro de 2012
Atenção: incluído em 2009 (Lei n. 12.034/2009)
Transferência de recursos
Fica proibido: realizar transferência voluntária de recursos
da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou de serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.
Proibido a partir de: 7 de julho de 2012
Atenção: obras efetivamente iniciadas, reconhecimento
da emergência ou calamidade, transferências obrigatórias.
Jurisprudência
“Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima.” NE: Consulta: “[...] A
questão que ora se submete a este Tribunal é a possibilidade de se
liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em
situação de emergência ou estado de calamidade, mas que necessitam de apoio para atender os efeitos, os danos decorrentes dos
eventos adversos que deram causa ou à situação de emergência ou
ao estado de calamidade. [...]” “[...] respondo negativamente à consulta
para assentar que, por força do disposto no art. 73, VI, a, da Lei n.
9.504/97, é vedado à União e aos estados, até as eleições municipais,
a transferência voluntária de recursos aos municípios –ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação preexistente
ao período – quando não se destinem à execução já fisicamente
iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses
em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou
de calamidade pública. [...]” (TSE, Res. n. 21.908, de 31.8.2004)
Jurisprudência
A transferência de recursos públicos entre entes federativos em
face de convênio não constitui obrigação contratual e, portanto,
caracteriza o ilícito descrito no art. 73, VI, da Lei n. 9.504/1998.”
(TRE/SC, Acórdão nº 18.541, julgado em 23/09/2003)
.........................
“Convênio celebrado com o governo do estado para a pavimentação
de ruas e construção de casas populares. Transferência voluntária de
recursos no período vedado, destinados à execução de obra
fisicamente iniciada nos três meses que antecedem o pleito. À União e
aos estados é vedada a transferência voluntária de recursos até que
ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou
outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução
de obras ou serviços já iniciados fisicamente. [...]” (TSE, Ac. n.
25.324, de 7/2/2006, rel. Min. Gilmar Mendes.)
Publicidade e propaganda
Classificação:
- propaganda eleitoral
(a partir de 6 de julho de 2012)
Publicidade
política
- propaganda política
- comunicação institucional
- força legal
- convocatória
- propaganda
Propaganda x Publicidade institucional
Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos. (Constituição da República)
Proibido a partir de: 5 de outubro de 1988
Atenção: - material prestando contas;
- programas de rádio e televisão;
- site da prefeitura/câmara;
- abuso de poder político (cassa registro/diploma)
Propaganda x Publicidade institucional
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Provimento.
Recurso especial. Provimento parcial. Multa nos embargos
de declaração afastada. Propaganda partidária. Propaganda
antecipada subliminar. [...]. 1. Constitui ato de propaganda
eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda
que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política
ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário
seja o mais apto para a função pública. Precedentes. [...].”
(TSE, AgR-AI nº 9.936, de 24.6.2010, rel. Min. Marcelo
Ribeiro).
Propaganda x Publicidade institucional
“[...]. Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição.
Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº
9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento.
Circunstâncias. Notoriedade. [...]. Caracteriza propaganda
eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do
mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal
de ampla distribuição em todo o estado, das ações
empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então
governador, na qual este se coloca como candidato e sugere
ações políticas que pretende realizar. [...].” (TSE, Ac. de
27.2.2007, no AAG nº 7.501, rel. Min. Gerardo Grossi.)
Propaganda x Publicidade institucional
“Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº
9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca
da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de
nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre
anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). 2. Recurso
especial conhecido e provido para tornar insubsistente a
multa aplicada.” (Ac. nº 2.421, de 14.2.2002, rel. Min.
Sepúlveda Pertence.)
Propaganda x Publicidade institucional
“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº
9.504/97). Distribuição de panfletos antes do período
permitido. Divulgação de atuação como parlamentar. Nãocaracterização de propaganda vedada. 1. É assente no TSE que,
nos três meses que antecedem às eleições, não se considera
propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a
divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo.
2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da
Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o
Parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele
da eleição. 3. Não-configurada a propaganda extemporânea,
afasta-se a sanção de multa. [...].” (TSE, Ac. de 22.4.2008 no
ARESPE nº 26.718, rel. Min. Ayres Britto)
Propaganda x Publicidade institucional
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA - MACIÇA PUBLICIDADE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL – INFORMES
COM FORMATO DE PROPAGANDA ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO – PROMESSA
DISSIMULADA DE CONTINUIDADE - DIVULGAÇÃO CONCENTRADA
ÀS VÉSPERAS DO PERÍODO EM QUE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL É
VEDADA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO
AFASTADA PELO VALOR DA PROPAGANDA E PELO CARGO OCUPADO
PELO REPRESENTADO – INCIDÊNCIA DO ART. 36, § 3º, DA LEI N.
9.504/1997 – SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA EM VALOR EQUIVALENTE
AO GASTO COM A PROPAGANDA IRREGULAR - VALOR QUE, NO CASO
CONCRETO, SE MOSTRA EXCESSIVO, ADQUIRINDO A PENALIDADE
CARÁTER DE CONFISCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA
REDUZIR O VALOR DA MULTA. (TRE/SC, Acórdão nº 24124, de 21/10/2009)
Propaganda x Publicidade institucional
“[...]. 1. A fim de verificar a existência de propaganda
subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado
tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras
circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios,
número e alcance da divulgação. [...].” (TSE, Ac. nº 19.905,
de 25.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
Publicidade institucional
Fica proibido: Com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo
em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Proibido a partir de: 7 de julho de 2012
Atenção: - conteúdo em site da prefeitura/câmara;
- material prestando contas;
- festas tradicionais.
Jurisprudência
RECURSO - REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA PROPAGANDA
INSTITUCIONAL - CONDUTA VEDADA – ART. 73, VI, "b", DA
LEI N. 9.504/1997 – PLACA COLOCADA EM OBRA DA
PREFEITURA – DÚVIDA ACERCA DO PERÍODO DE
AFIXAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL DO
PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO–NÃO CONFIGURAÇÃORECURSO DESPROVIDO.
Extrai-se do Acórdão:
“(...) possível sua manutenção em obras públicas, desde que
colocadas antes do período vedado – que tem início três meses
antes do pleito – e sem referências a servidores ou a autoridade
que sejam candidatos.” (TRE/SC, Acórdão nº 23408, de
15/01/2009)
Jurisprudência
Admite-se a permanência de placas relativas a obras
publicas em construção, no período em que e vedada a
publicidade institucional, desde que delas não constem
expressões que possam identificar autoridades,
servidores ou administrações cujos dirigentes estejam
em campanha eleitoral. (TSE, Acórdão nº 57, rel. Min.
Fernando Neves, julgado em 13/08/1998) (Mesmo sentido:
TSE, ED-ED-AgR-AI nº 10783, Acórdão de 15/04/2010)
Jurisprudência
Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em
que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua
divulgação nos três meses que antecedem o pleito é
conduta vedada ao agente público, ficando o responsável
sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs
(art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97) e o candidato beneficiado
pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do
diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5º e 8º da Lei das
Eleições). (TSE, RESPE nº 24739 , rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, julgado em 28/10/2004)
Gastos com publicidade institucional
Fica proibido: realizar, em ano de eleição, antes do prazo
fixado no inciso anterior (7/07/2012), despesas com
publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas
entidades da Administração indireta, que excedam a média
dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou
do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.
Atenção: - gastos entre 1º/01/12 a 07/07/12;
- publicidade legal;
- empenho, liquidação ou pagamento;
Gastos com publicidade institucional
Exemplo: Despesas com publicidade de Avaiópolis
-
Ano 2009: R$ 1.000.000,00
Ano 2010: R$ 1.500.000,00
Ano 2011: R$ 2.000.000,00
Ano 2012 (até 7/07/2012): R$ 1.700.000,00
1ª média = R$ 1.500.000,00 (2009/2010/2011)
2ª média = R$ 2.000.000,00 (2011)
Limite ultrapassado em R$ 200.000,00
Jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA
VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI N° 9.504197. DESPESAS COM
PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÜBLICOS EM ANO ELEITORAL
SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS REALIZADOS NOS TRÊS
ANOS QUE ANTECEDERAM O PLEITO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N° 182/STJ.
DESPROVIMENTO. 1. O tecnicismo a que alude o agravante,
pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito
financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da
Lei n° 9.504197 mais consentânea com os princípios constitucionais
da razoabilidade e da moralidade, não sendo possível utilizar-se a
expressão "despesas" no sentido pretendido, quando o espírito da
lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos
públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos
eleitorais. (TSE, AgRe. RESP n. 1761-14.2010.6.00.0000)
Pronunciamento rádio e TV
Fica proibido: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando,
a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
Proibido a partir de: 7 de julho de 2012
Atenção:
- entrevistas;
- prévia autorização da Justiça Eleitoral.
Inauguração de obra pública
Fica proibido: na realização de inaugurações a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Fica proibido: qualquer candidato COMPARECER, nos 3
(três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de
Obras Públicas. (inovação da Lei n. 12.034/09)
Proibido a partir de: 7 de julho de 2012
Atenção: - festas tradicionais
.
OBRIGADO!
MARCOS FEY PROBST
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Jurisprudência