Condutas vedadas em ano eleitoral Promoção: FECAM Realização: EGEM Condutas Vedadas em ano eleitoral Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: Definição: Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97) Subjetividade da conduta 1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. 2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504197. 3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena‘ (TSE, ARESPE n° 278961/SP, em 18/11/2009). Subjetividade da conduta 1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato. 2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo. (TSE, Representação n.295986/DF, em 21/10/2010) Condutas Vedadas em ano eleitoral Penalizações ao candidato/partido/coligação: - - - Suspensão da conduta Multa entre R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 Cassação do registro do candidato envolvido ou beneficiado Cassação do diploma do candidato envolvido ou beneficiado Ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992) Perda do fundo partidário Servidores públicos – cessão e uso Fica proibido: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2012) Equivalente: férias e licença-prêmio. Atenção: cargos em comissão e servidores envolvidos diretamente nos Comitês Jurisprudência RECURSO - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - ART. 73, I E III, DA LEI N. 9.504/1997 - USO, NA PROPAGANDA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, DE PRÉDIOS IMAGENS CAPTADAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS COM A COLABORAÇÃO DE SERVIDORES EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A realização de propaganda para o horário eleitoral gratuito no interior de policlínicas e escolas públicas, mediante captação de imagens que só puderam ser obtidas pela colaboração dispensada por servidores públicos que ali executavam suas atribuições, em espaços aos quais não teriam livre acesso outras equipes de filmagem, configura as condutas vedadas do art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/1997. (TRE/SC, Acórdão n. 23.583, de 14/04/2009) Jurisprudência RECURSO - REPRESENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – ENTREVISTA DE APOIO À CANDIDATO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - CESSÃO OU USO DE SERVIDOR EM CAMPANHA ELEITORAL - VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 73, III, DA LEI N. 9.504/1997 - NÃO-CONFIGURAÇÃO– DESPROVIMENTO. Mensagem de apoio de servidor público a candidato, mesmo se veiculada em programa do horário eleitoral gratuito, em regra não configura a vedação prevista no art. 73, III, da Lei n. 9.504/1997 – cessão ou uso de servidor público para campanha eleitoral. (TRE/SC, Acórdão nº 19.430 de 21/09/2004). Servidores públicos – movimentação funcional Fica proibido: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: Proibido a partir de: 7 de julho de 2012 Atenção: reestruturações de carreira; vantagens previstas no Estatuto; contratação de ACT; processo administrativo disciplinar. Jurisprudência RECURSO - REPRESENTAÇÃO - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRÊS MESES ANTES DA ELEIÇÃO - VEDAÇÃO – ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/1997 - NULIDADE - DESPROVIMENTO. A teor do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, é vedado aos agentes públicos exonerar servidor, na circunscrição do pleito, no período dos três meses que o antecedem até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. (TRE/SC, Acórdão n. 19.436, de 21/09/2004) (TRATA DE DEMISSÃO DE ACT APÓS PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER AO CARGO DE VEREADOR) Jurisprudência AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI N° 9.504/97. 1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei n° 9.504/97, ensejando a imposição de multa. (TSE, Acórdão n. 11.207, de 17/11/2009) Servidores públicos – movimentação funcional EXCEÇÕES: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; Serviços públicos essenciais Lei federal n. 7.783/1989 (Mandado de Injunção/STF n. 712) Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; Art. 11. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Jurisprudência: 1. Contratação temporária, pela Administração Pública, de professores e demais profissionais da área da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei eleitoral. (...) 3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à sobrevivência, saúde ou segurança da população" . 4. (...) Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à "sobrevivência, saúde ou segurança da população". (TSE, RESP Eleitoral n. 27563, de 12/12/2006) Jurisprudência: RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA ART. 73, V, LEI N. 9.504/97 - CARACTERIZAÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A renovação do contrato de prestação de serviços durante o período de 3 (três) meses que antecedem ao pleito importa em conduta vedada ao agente público, se não contemplada nas exceções previstas nas alíneas de "a" a "e" do inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97. (TRE/SC, Acórdão nº 17051, de 05/09/2001) (TRATA-SE DE RENOVAÇÃO DE ACT NA CÂMARA DE VEREADORES, PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS) Jurisprudência: Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período. (TSE, Resolução nº 21.806, julgado em 08/06/2004) Condutas Vedadas em ano eleitoral Fica proibido: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Proibido a partir de: 10 de abril de 2012 Atenção: - revisão x reajuste - data base prevista em lei municipal - aprovação da lei x concessão da revisão Jurisprudência: (...) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer: a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município; b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, § 1º, da Constituição Federal); c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal); d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo-terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte; e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar nº 101/00). (TCE, prejulgado nº 1565, julgado em 26/07/2004) Limite de despesa com pessoal Art. 21, parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Cuidado: a revisão geral anual não é vedada por esta norma (TCE/SC, prejulgado nº 1565, julgado em 26/07/2004), desde que não represente reajuste “mascarado”. Limite de despesa com pessoal A partir de 4 de abril de 2000 até a posse dos eleitos, a legislação eleitoral veda aos agentes públicos concederem, na circunscrição do pleito, revisão geral de remuneração dos servidores públicos, salvo para repor as perdas de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. (TRE/SC, Resolução n. 7.190, de 05/06/2000) Extrai-se do Acórdão: “Portanto, não é possível a Prefeitura conceder, após 4 de abril de 2000, reposição salarial aos servidores para repor as perdas de maio de 1999 a maio de 2000, mas tão somente repor as perdas ocorridas no ano da eleição.” Limite de despesa com pessoal A nomeação de candidatos em concurso público dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento da receita corrente líquida ou a diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180º (centésimo octagésimo) dia não seja ultrapassado até o último dia do mandato. (TCE/SC, prejulgado nº 1252, julgado em 14/10/2002) Uso de bens móveis e imóveis Fica proibido: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2012) Atenção: - fax; - celular; - carro público/oficial; - computador (e-mail). Jurisprudência: A utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção de palanque de comício, em benefício de candidato, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2344 – Manaus/AM, em 22/09/2009) ........................... O estacionamento de veículos particulares contendo adesivos de propaganda eleitoral, em local público como o pátio da Prefeitura Municipal, não configura a conduta vedada no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997, nem tem potencialidade para caracterizar abuso de poder. (TRE/SC, Acórdão n. 23.091, de 14/10/2008) Jurisprudência É lícito o uso, na propaganda eleitoral, de imagens de prédios públicos e servidores no exercício de suas funções rotineiras, até mesmo como forma de possibilitar que o eleitor tenha condições de escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo em disputa. (...) Contudo, desborda os limites do que se pode considerar mera gravação da rotina e funcionamento ordinário do serviço público, a transformação de sala cirúrgica de acesso restrito em cenário e locação de filmagens para propaganda eleitoral, sobretudo se comprovado a necessidade de especial autorização para uso do local e o manuseio de bens pertencentes à Administração por atores. (TRE/SC, Acórdão nº 26300, de 10/10/2011) Jurisprudência 4. A publicação de fotos de autoria de servidor que ocupa cargo público comissionado em jornal de circulação local não configura, por si só, a conduta vedada descrita no art. 73, III, Lei n. 9.504/1997, quando ausente prova de que o material fotográfico, além de ter sido produzido durante o horário de expediente, serviu para ilustrar a propaganda eleitoral de determinado candidato. (TRE/SC, Acórdão nº 24435, de 14/04/2010) Uso promocional de ações do Poder Público Fica proibido: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2012) Atenção: - material prestando contas; - sites da Prefeitura/Câmara; - programas e notícias em rádio/jornal. Jurisprudência 3. A veiculação de notícias em jornais de circulação local acerca da execução de obras pela administração não implica no "uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público" (Lei n. 9.504/1997, art. 73, III), notadamente quando comprovado que o Poder Público não detinha qualquer ingerência sobre as matérias publicadas. (TRE/SC, Acórdão nº 24435, de 14/04/2010) Jurisprudência 1. A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso IV, da Lei n° 9.504/97. (TSE, RESP Eleitoral n. 35.702, de 23/03/2010). Extrai-se do Acórdão: “Na espécie, a conduta vedada consistiu na veiculação de propaganda eleitoral, por meio de adesivos e banner, em 4 (quatro) veículos de transporte escolar que, não obstante de propriedade particular, estavam a serviço da Prefeitura Municipal de Agudos, e no caminhão de som que circulou pelo município, divulgando campanha de vacinação de animais de estimação, promovida pela referida prefeitura. Distribuição gratuita Fica proibida: a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Proibido a partir de: 1º de janeiro de 2012 Presunção de lesividade "(...) 4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal“ (TSE, AgR-REspe n° 35.590, de 24/5/2010). ....................... “(...) Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n° 9.504197 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito". (TSE, RESP n. 36.026, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). CUIDADO COM OS JULGADOS ANTIGOS!!! Jurisprudência: CONSULTA - PREFEITO - LEGITIMIDADE - CONHECIMENTO – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ART. 73, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES - VEDAÇÃO À AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS AOS ADMINISTRADOS EM ANO ELEITORAL, AINDA QUE SE TRATE DE PLEITO ESTADUAL - RESPOSTA NEGATIVA.(...) Com essas considerações, conheço da consulta e a ela responder que a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei das Eleições, não contém restrição quanto ao seu alcance, sendo aplicável a todos os agentes públicos da esfera municipal, estadual e federal, independentemente da circunscrição do pleito (estadual, municipal ou federal), nos termos acima consignados. (Resolução nº 7.779, do TRE/SC, julgado em 26/04/2010) Situações de emergência e calamidade pública Decreto federal n. 7.257, de 4/agosto/2010, que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC). Art. 2º, VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-dearte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; Distribuição gratuita Cuidados: - - - Programas Fiscais (REFIS) Sorteios para pagadores de tributos municipais Subvenções para Associações Privadas (APAE, Associação de Moradores, CTG, Clube de Mães, Rádios Comunitárias, etc) Uniformes e materiais escolares Programas de inclusão social/assistenciais Doações de bens para entidades públicas e privadas Aumento dos valores de gastos/repasses Jurisprudência: CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS. 1. À falta de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. (TSE, Recurso Ordinário nº 149655, de 13/12/2011) Extrai-se do Acórdão: “Entendo que a prova documental apresentada pelos recorridos comprova tão somente que o Governo do Estado de Alagoas possuía ação alusiva a melhoramento genético de rebanhos, mas não que houvesse lei específica criando o Programa Alagoas Mais Ovinos no final do ano de 2009.” Jurisprudência: “Doação de bens - Ano eleitoral. A teor do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, é proibida a doação de bens no ano em que se realizarem as eleições.” NE: “Então, não há como considerar legítima a possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, integrante da Administração Pública, proceder a doações de bens. O argumento referente à origem e à natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra proibitiva, fora de previsão dela constante.” (TSE, Resolução n. 23.291, de 1/7/2010, rel. Min. Marcos Aurélio). Jurisprudência: “Consulta. Banco do Brasil. Projeto Criança Esperança. Apoio e doação. Natureza de processo administrativo. Prioridade constitucional absoluta à criança. Dever do Estado. Inexistência de objetivo eleitoral. Possibilidade.” (TSE, Resolução n. 22.323, de 3.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto) CUIDADO!!! Jurisprudência: CONSULTA - CONVÊNIO - ART. 73, § 10 DA LEI N. 9.504/1997CONHECIMENTO.Tomando por base os conceitos doutrinários acerca de convênio administrativo – o qual decorre de um ajuste em que há mútua colaboração entre seus participantes para atingir objetivo comum -, bem como as regras prescritas na Lei n. 8.666/1993 para sua formalização, tem-se que não se enquadra no disposto no § 10 do art. 73, que pressupõe distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ou seja, repasse sem qualquer contraprestação ou atuação conjunta. Não obstante, a ocorrência de doação dissimulada sob a forma jurídica de convênio poderá configurar infringência ao supracitado dispositivo da Lei das Eleições. (TRE/SC, Res. nº 7560, julgado em 12/12/2007) CUIDADO!!! Jurisprudência: CONSULTA - SORTEIO ENTRE CONTRIBUINTES – INCENTIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - § 10 DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997 - CONDUTA VEDADA - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - NÃO-CONFIGURAÇÃO - RESPOSTA NEGATIVA. A teor do disposto no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, à Administração Pública é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. (TRE/SC, Consulta nº 2285, em 07/04/2008 Jurisprudência: CONSULTA - INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA FORMULAÇÃO EM TERMOS AMPLOS – NÃO- CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta formulada em termos amplos, passível de diversas interpretações. (...) Não obstante, tenho que a concessão de benesses a empresas no ano da eleição sem estar devidamente amparada em lei específica, e, ainda, sem obedecer aos requisitos e às exigências da Lei Complementar n. 101/2000, bem como, da Lei n. 8.666/93, poderá subsumir-se na regra insculpida no § 10 do art. 73, caracterizando distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. (TRE/SC, Res. nº 7.560, julgado em 12/12/2007) Jurisprudência RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – CONDUTA VEDADA E ABUSOS DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - AMPLIAÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL EM ANO DE ELEIÇÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO AO § 10 DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997 – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - USO ELEITORAL DE PROGRAMA SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - NÃO-OCORRÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRE/SC, Acórdão nº 24.481, de 12/05/2010) Jurisprudência: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - DOAÇÃO DE BENS EM ANO ELEITORAL - ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/1997, ACRES CIDO PELA LEI 11.300/2006 - CHEFE DO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO – POSSIBILIDADE DE DOAÇÕES DE CARÁTER CLARAMENTE ASSISTENCIAL E SEM CONOTAÇÃO ELEITORAL – IMPROCEDÊNCIA. (...) O administrador público não poder (sic) ser apenado por doação autorizada por ato do parlamento, durante o período eleitoral. Embora a Lei Eleitoral vede, desde a Lei n. 11.300, a distribuição de bens, valores ou benefícios, no ano eleitoral, devem ser decotadas da proibição legal aquelas feitas com nítido propósito assistencial e sem conotação eleitoral. As doações que não contenham essa característica e nem base em outra exceção legal, atraem a incidência da sanção pecuniária que recomenda fixação, à mingua de motivo em sentido contrário, do mínimo legal. (TRE/SC, Acórdão nº 21.707, julgado em 11/06/2007) CUIDADO!!! Jurisprudência: REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 41-A E 73, IV, E SEU § 10, AMBOS DA LEI 9.504/97. (...) DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTA BÁSICA POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DURANTE AS ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO OU CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. (...) 3) Ausência de violação aos art. 41A e 73, IV e seu § 10 da Lei 9.504/97, pela falta de prova de uso promocional da distribuição gratuita de cestas básicas, no ano das eleições, por entidade assistencial, portadora de dotação orçamentária específica para a distribuição gratuita de materiais gratuitos e respaldada por previsão legislativa suficiente. (TRE/GO, Acórdão nº 1002, julgado em 03/05/2007) MUITO CUIDADO!!! Condutas Vedadas em ano eleitoral Fica proibido: que os programas sociais previsto no § 10 sejam executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior. Proibido a partir de: 1º de janeiro de 2012 Atenção: incluído em 2009 (Lei n. 12.034/2009) Transferência de recursos Fica proibido: realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Proibido a partir de: 7 de julho de 2012 Atenção: obras efetivamente iniciadas, reconhecimento da emergência ou calamidade, transferências obrigatórias. Jurisprudência “Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima.” NE: Consulta: “[...] A questão que ora se submete a este Tribunal é a possibilidade de se liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade, mas que necessitam de apoio para atender os efeitos, os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa ou à situação de emergência ou ao estado de calamidade. [...]” “[...] respondo negativamente à consulta para assentar que, por força do disposto no art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/97, é vedado à União e aos estados, até as eleições municipais, a transferência voluntária de recursos aos municípios –ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação preexistente ao período – quando não se destinem à execução já fisicamente iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou de calamidade pública. [...]” (TSE, Res. n. 21.908, de 31.8.2004) Jurisprudência A transferência de recursos públicos entre entes federativos em face de convênio não constitui obrigação contratual e, portanto, caracteriza o ilícito descrito no art. 73, VI, da Lei n. 9.504/1998.” (TRE/SC, Acórdão nº 18.541, julgado em 23/09/2003) ......................... “Convênio celebrado com o governo do estado para a pavimentação de ruas e construção de casas populares. Transferência voluntária de recursos no período vedado, destinados à execução de obra fisicamente iniciada nos três meses que antecedem o pleito. À União e aos estados é vedada a transferência voluntária de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados fisicamente. [...]” (TSE, Ac. n. 25.324, de 7/2/2006, rel. Min. Gilmar Mendes.) Publicidade e propaganda Classificação: - propaganda eleitoral (a partir de 6 de julho de 2012) Publicidade política - propaganda política - comunicação institucional - força legal - convocatória - propaganda Propaganda x Publicidade institucional Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Constituição da República) Proibido a partir de: 5 de outubro de 1988 Atenção: - material prestando contas; - programas de rádio e televisão; - site da prefeitura/câmara; - abuso de poder político (cassa registro/diploma) Propaganda x Publicidade institucional “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Provimento parcial. Multa nos embargos de declaração afastada. Propaganda partidária. Propaganda antecipada subliminar. [...]. 1. Constitui ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Precedentes. [...].” (TSE, AgR-AI nº 9.936, de 24.6.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro). Propaganda x Publicidade institucional “[...]. Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...]. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...].” (TSE, Ac. de 27.2.2007, no AAG nº 7.501, rel. Min. Gerardo Grossi.) Propaganda x Publicidade institucional “Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). 2. Recurso especial conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” (Ac. nº 2.421, de 14.2.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) Propaganda x Publicidade institucional “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). Distribuição de panfletos antes do período permitido. Divulgação de atuação como parlamentar. Nãocaracterização de propaganda vedada. 1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. 2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o Parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição. 3. Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa. [...].” (TSE, Ac. de 22.4.2008 no ARESPE nº 26.718, rel. Min. Ayres Britto) Propaganda x Publicidade institucional RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - MACIÇA PUBLICIDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL – INFORMES COM FORMATO DE PROPAGANDA ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO – PROMESSA DISSIMULADA DE CONTINUIDADE - DIVULGAÇÃO CONCENTRADA ÀS VÉSPERAS DO PERÍODO EM QUE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL É VEDADA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO AFASTADA PELO VALOR DA PROPAGANDA E PELO CARGO OCUPADO PELO REPRESENTADO – INCIDÊNCIA DO ART. 36, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 – SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA EM VALOR EQUIVALENTE AO GASTO COM A PROPAGANDA IRREGULAR - VALOR QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA EXCESSIVO, ADQUIRINDO A PENALIDADE CARÁTER DE CONFISCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. (TRE/SC, Acórdão nº 24124, de 21/10/2009) Propaganda x Publicidade institucional “[...]. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].” (TSE, Ac. nº 19.905, de 25.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.) Publicidade institucional Fica proibido: Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; Proibido a partir de: 7 de julho de 2012 Atenção: - conteúdo em site da prefeitura/câmara; - material prestando contas; - festas tradicionais. Jurisprudência RECURSO - REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CONDUTA VEDADA – ART. 73, VI, "b", DA LEI N. 9.504/1997 – PLACA COLOCADA EM OBRA DA PREFEITURA – DÚVIDA ACERCA DO PERÍODO DE AFIXAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO–NÃO CONFIGURAÇÃORECURSO DESPROVIDO. Extrai-se do Acórdão: “(...) possível sua manutenção em obras públicas, desde que colocadas antes do período vedado – que tem início três meses antes do pleito – e sem referências a servidores ou a autoridade que sejam candidatos.” (TRE/SC, Acórdão nº 23408, de 15/01/2009) Jurisprudência Admite-se a permanência de placas relativas a obras publicas em construção, no período em que e vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. (TSE, Acórdão nº 57, rel. Min. Fernando Neves, julgado em 13/08/1998) (Mesmo sentido: TSE, ED-ED-AgR-AI nº 10783, Acórdão de 15/04/2010) Jurisprudência Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5º e 8º da Lei das Eleições). (TSE, RESPE nº 24739 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 28/10/2004) Gastos com publicidade institucional Fica proibido: realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior (7/07/2012), despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor. Atenção: - gastos entre 1º/01/12 a 07/07/12; - publicidade legal; - empenho, liquidação ou pagamento; Gastos com publicidade institucional Exemplo: Despesas com publicidade de Avaiópolis - Ano 2009: R$ 1.000.000,00 Ano 2010: R$ 1.500.000,00 Ano 2011: R$ 2.000.000,00 Ano 2012 (até 7/07/2012): R$ 1.700.000,00 1ª média = R$ 1.500.000,00 (2009/2010/2011) 2ª média = R$ 2.000.000,00 (2011) Limite ultrapassado em R$ 200.000,00 Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI N° 9.504197. DESPESAS COM PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÜBLICOS EM ANO ELEITORAL SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS REALIZADOS NOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM O PLEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N° 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. O tecnicismo a que alude o agravante, pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da Lei n° 9.504197 mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, não sendo possível utilizar-se a expressão "despesas" no sentido pretendido, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais. (TSE, AgRe. RESP n. 1761-14.2010.6.00.0000) Pronunciamento rádio e TV Fica proibido: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Proibido a partir de: 7 de julho de 2012 Atenção: - entrevistas; - prévia autorização da Justiça Eleitoral. Inauguração de obra pública Fica proibido: na realização de inaugurações a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Fica proibido: qualquer candidato COMPARECER, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de Obras Públicas. (inovação da Lei n. 12.034/09) Proibido a partir de: 7 de julho de 2012 Atenção: - festas tradicionais . OBRIGADO! MARCOS FEY PROBST [email protected]