MECANISMOS PARA O PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SELETIVA E FISCALIZADORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO Renata Sílvia Rocha * SUMÁRIO Introdução; 1 A Terceirização e a Administração Pública – Definições e Limitações; 2 Legislação Aplicável – Evolução Histórica; 3 A Terceirização e a Interpretação Jurisprudencial – Responsabilidade Subsidiária; 4 Mecanismos para o pleno exercício da função seletiva e fiscalizadora da Administração Pública na contratação de serviço terceirizado; 4.1 Medidas de caráter preventivo; 4.2 Medidas de controle da execução contratual; Conclusão; Referência das fontes citadas. RESUMO O presente artigo aborda a terceirização no âmbito da Administração Pública, com enfoque no regime da execução da gestão material de atividades realizadas em seu próprio benefício por empresa interposta. Apresenta a evolução legislativa da matéria, identificando de forma resumida as atividades terceirizáveis. Aborda a polêmica acerca da responsabilidade subsidiária do setor público nesse tipo de contratação, identificando e sugerindo alguns mecanismos para o pleno exercício da função seletiva e fiscalizadora da Administração Pública na contratação de serviço terceirizado. Nessa esteira, ressalta medidas de caráter preventivo e de controle da execução contratual para os casos em que aquelas não forem suficientes. O trabalho não tem por objetivo isentar o órgão público de suas responsabilidades, uma vez que, inegavelmente, se utiliza da força de trabalho, mas visa sim dar maior rigor ao tratamento dos inadimplentes principais, no intuito de expurgar do mercado quem não tenha condições ou intenções de manter seus compromissos. INTRODUÇÃO O presente artigo se propõe a analisar a relação tripartida que se estabelece entre a Administração Pública, a empresa contratada mediante processo licitatório e a mão-de-obra terceirizada, sob o aspecto de sua gestão material, com intuito específico de apresentar medidas que ii preservem o ente público da responsabilidade pelos créditos trabalhistas previstos no Enunciado n. 331 do TST, e com isto, restringindo o âmbito de aplicação do referido enunciado. Para o desenvolvimento do tema, busca-se privilegiar conceituações doutrinárias e identificar elementos legais, principiológicos, jurisprudenciais e factuais próprios de cada etapa do processo, quais sejam o de eleição da empresa intermediadora a ser contratada, o de fiscalização do órgão da Administração Pública, exercida por intermédio de seus servidores destacados para esse mister, e, por fim, o de reparação ou de cumprimento das conseqüências pelo descaso na realização das tarefas precedentes. Constitui objetivo desta abordagem destacar a necessidade e a importância da utilização de mecanismos mais eficientes para o pleno exercício da função seletiva e fiscalizadora da Administração Pública, de forma a preservar os recursos públicos e desestimular a constituição de empresas inidôneas e aventureiras. Para alcançar a meta proposta, o desenvolvimento do trabalho tem início com o tópico A terceirização e a Administração Pública – Definições e limitações, em que se aborda individualmente os elementos do tema principal, mediante conceituações de terceirização e de serviço público, inseridas nas limitações impingidas pela legislação pertinente à matéria. A seguir, no item Legislação aplicável – Evolução histórica, o enfoque é o de contextualizar a temática no arcabouço legal que, cronologicamente, veio normatizar o instituto da terceirização, implementado com o intento de transferir a terceiros as atividades das empresas e dos órgãos públicos consideradas auxiliares em relação à sua atividade principal. Considerada a decisiva influência nas decisões judiciais que vêm sendo prolatadas, as súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho são elencadas na proposição subseqüente, A terceirização e a interpretação jurisprudencial – responsabilidade subsidiária, com a identificação de seus iii delineamentos e aplicações. Especial ênfase é atribuída à Súmula º 331 do TST, por ser ela a de maior influência e relevância na composição do tema proposto. Por fim, na síntese principal, que se intitula Mecanismos para o pleno exercício da função seletiva e fiscalizadora da Administração Pública na contratação de serviço terceirizado, está o assunto que, essencialmente, motivou a pesquisa e a conjunção de idéias que se pretende encarrilhar. O tema é desenvolvido sob dois enfoques: Medidas de caráter preventivo, que basicamente permeia os procedimentos legais e práticos da função in eligendo da Administração Pública, e Medidas de controle da execução contratual, que discorre sobre a etapa de fiscalização e acompanhamento da execução contratual – função in vigilando. Portanto, a abordagem do tema, que se relaciona ao instrumento de descentralização mencionado, dar-se-á de forma objetiva e contextualizada, sob perspectiva normativa: constitucional, infraconstitucional, doutrinária e jurisprudencial, com destaque para os pontos a serem observados pela Administração, incluídos os seus controles internos, a fim de se resguardar de eventuais problemas futuros derivados da inadimplência das obrigações de natureza trabalhista por parte de empregadores por ela contratados. 1 A TERCEIRIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DEFINIÇÕES E LIMITAÇÕES PÚBLICA – Constitui objetivo deste artigo construir uma abordagem acerca da contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública, no âmbito da gestão material, com o intuito de identificar, propor e ressaltar a necessidade e a importância da utilização dos mecanismos para o pleno exercício da sua função seletiva e fiscalizadora, de forma a preservar o erário e repelir o incentivo à constituição de empresas inidôneas e aventureiras. É de conveniência didática que preceda ao desenvolvimento do tema central do presente trabalho a identificação de seus elementos principais, quais sejam a terceirização e o serviço público, com a apresentação de definições iv elaboradas pelos doutrinadores que sobre esses temas desenvolveram seus estudos. A definição de terceirização é, pois, fator primordial, uma vez que esse instituto, inserido num âmbito delimitado - o serviço público -, é que deu ensejo à estruturação do presente estudo. Por sua vez, a inserção do conceito de serviço público justifica-se pela necessidade de identificação de suas atividades preponderantes e de suas atribuições acessórias, de forma a definir aquelas passíveis de terceirização. Sérgio Pinto Martins1 extrai da legislação vigente os componentes essenciais para afirmar que a terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. No que se refere à conceituação de serviço público, elege-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, de que é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. Com muita pertinência, diante das constantes mutações mundiais e, conseqüentemente, da dificuldade de apresentar uma definição formal e imutável, Hely Lopes Meirelles3, ao conceituar serviço público, afirma que o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico. Cumpre assinalar, contudo, que a Administração Pública, no desenvolvimento de atividades em parceria com empresas da iniciativa privada, está adstrita a limitações principiológicas, constitucionais e infraconstitucionais. 1 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005. p. 23. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. p. 99. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 311. 2 v Nesse contexto, faz-se necessária uma alusão à evolução do tratamento legal que foi emprestado à terceirização, desde a sua aplicação primária no setor privado até atingir os interesses e a conveniência da Administração Pública. 2 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – EVOLUÇÃO HISTÓRICA A seguir, são compiladas as principais fontes da normatização aplicada à contratação de serviços terceirizados, inicialmente em setores específicos, o que inclui inserções na esfera da Administração Pública, fruto de pesquisa direta dos textos legais mencionados. Sérgio Pinto Martins4 noticia que o instituto da terceirização foi introduzido no Brasil, por volta de 1950, pela indústria automobilística que, ao adquirir os componentes dos seus veículos de empresas especializadas no ramo da fabricação de peças, pôde dedicar-se exclusivamente à linha de montagem. Os autores Dora Maria de Oliveira Ramos5 e Mauricio Godinho Delgado6 identificam a relação direta do advento do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, à necessidade de a Administração Pública implementar uma política de descentralização na execução de suas atividades. Referida norma, ao estabelecer as diretrizes para a reforma administrativa, com o aparente intuito de permitir que cada órgão da Administração Federal se concentrasse nos atos de planejamento, supervisão, coordenação e controle, dispõe, em seu art. 10, que os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos. O Decreto n. 62.756, de 22 de maio de 1968, já revogado pelo Decreto n. 99.663, de 31 de outubro de 1990, submeteu ao controle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante cadastramento geral, a coordenação e a fiscalização das 4 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho p. 16. RAMOS, Dora Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2001. p. 115. 6 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo:LTr, 2005. p. 433. 5 vi agências de colocação de mão-de-obra com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas. Com o advento do Decreto-Lei n. 1.034, de 21 de outubro de 1969, as instituições bancárias, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito foram autorizadas a contratar empresas de segurança especializada para a execução dos serviços de vigilância ostensiva. Outro diploma, precursor da terceirização, dirigido ao segmento estatal, é também identificado em texto de Maurício Godinho Delgado7. Trata-se da Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que define os cargos do serviço civil, próprios da União e das Autarquias Federais, não-substituíveis por mão-de-obra terceirizada. No entanto, ao extinguir o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, instituído pela Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, aquela norma permitiu que os demais cargos passassem a ser objeto de terceirização. Inicialmente, o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 5.645/1970 discriminou as atividades a serem, preferencialmente, objeto de execução indireta, mediante contrato, nos termos do § 7º do art. 10 do Decreto-Lei n. 200 de 1967 – transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. Todavia, o referido parágrafo foi revogado pela Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Com a edição da Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, foi reconhecida a atividade realizada pelas empresas urbanas de trabalho temporário. O art. 4º da referida norma descreve como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana que disponibiliza a outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados e por elas remunerados e assistidos. Releva salientar outras questões pontuais abordadas pela norma citada ao regular a matéria. Em seu art. 9o, ela determina que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço deve 7 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho p. 433. vii ser obrigatoriamente escrito e deve fazer constar, expressamente, o motivo justificador da necessidade do trabalho temporário a ser contratado. Também estabelece, em seu art. 10, que o referido contrato, com relação a um mesmo empregado, não pode exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com relação ao fato de as empresas de trabalho temporário estarem regularizadas perante a Seguridade Social e demais órgãos fiscalizadores, estabelece a norma a obrigatoriedade de as empresas fornecerem às tomadoras de serviço, quando solicitado, comprovante de regularidade de situação com o Instituto Nacional de Seguridade Social. A fim de garantir a segurança do trabalhador nos casos de falência da empresa de trabalho temporário, o citado preceito legal atribui à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pela remuneração e indenização previstas na Lei, observado o tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. Confere à Justiça do Trabalho competência para dirimir os litígios entre a empresa de serviço temporário e seus trabalhadores. No que se refere à legislação que veio regular a terceirização no mercado privado, Ophir Cavalcante Junior8 dá ênfase às Leis nos 6.019/1974, que introduziu o trabalho temporário, e 7.102, de 20 de junho de 1983, que revoga o Decreto-Lei n. 1.034/1969 e, ao regulamentar a segurança em estabelecimentos financeiros, estabelece normas para a constituição e o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. O Decreto-Lei n. 2.300, de 21 de novembro de 1986, primeira norma a instituir o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da Administração Federal centralizada e autárquica, define como serviço toda atividade realizada, direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, 8 CAVALCANTE JUNIOR, Ophir. A Terceirização das Relações Laborais. São Paulo: LTr, 1996. p. 49. viii conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais. Em seu art. 9º, afirma que as obras e serviços podem ser executados sob os regimes de execução indireta nas modalidades de empreitada global, por preço unitário, administração contratada e tarefa. No tocante à execução do contrato, o art. 60 estabelece que o contratado é responsável pelos danos decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, causados diretamente à Administração ou a terceiros, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Na mesma senda, o art. 61 atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. Imprescindível mencionar também o art. 37 da Constituição Federal de 1988 que, em seu inc. IX, autoriza, mediante edição específica de lei, que a Administração realize contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao regulamentar o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal e instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública, a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, instaurou polêmica acerca da previsão contida no § 1º do seu art. 71, que isenta a Administração da responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da inadimplência do contratado. Já o § 2º do referido artigo atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, qual seja, de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da sua emissão, em nome da empresa cedente da mão-de-obra. Baseadas na Teoria Pura do Direito, a Dra. Desirré Dorneles de Ávila Bollmann e a Professora Darlene Dorneles de Ávila9, entendem que o § 9 BOLLMANN, Desirré Dorneles de Ávila e ÁVILA, Darlene Dorneles de. Inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações: Responsabilidade da Administração Pública Direta e Indireta ix 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, ao excluir a responsabilidade da Administração Pública na hipótese de inadimplência da pessoa contratada com relação aos encargos trabalhistas por ela devidos, reveste-se de inconstitucionalidade, por colidir com o § 6º do art. 37 da Constituição, que assegura aos prejudicados por atos administrativos praticados a título de culpa ou dolo o ressarcimento competente, de forma ampla e irrestrita. Ao revogar o Decreto-Lei n. 2.300/1986, a Lei n. 8.666/1993, no seu art. 6º, praticamente repetiu o mesmo elenco de serviços passíveis de licitação pela Administração, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais. Regulamentando o inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No período compreendido entre 1996 e 2001, proliferaram leis disciplinando a organização dos serviços, a criação e o funcionamento de órgãos reguladores e os aspectos institucionais do regime das concessões de serviços públicos em diversos ramos de atividades, tais como energia elétrica, telecomunicações, política energética, vigilância sanitária, recursos hídricos, e transportes aquaviário e terrestre. A Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, que trata sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n. 8, de 1995, autoriza, em seu art. 94, II, as empresas concessionárias a contratarem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. (inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) à luz do Enunciado n. 331, do C. TST. Revista LTr, v. 61, n. 2, p. 182-187, fev. 1997. x Coroando a legislação vigente, reguladora da contratação de serviços terceirizados, mais especificamente aqueles decorrentes de execução material por empresa interposta, foi editado, em 7 de julho de 1997, o Decreto n. 2.271, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, e determina, literalmente, em seu art. 1º, que podem ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. O § 1º do referido artigo elenca, como objeto de execução indireta, preferencialmente, as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, o que normalmente tem sido observado pelos órgãos públicos. A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao regulamentar o art. 169 da Constituição Federal, também exerce influência na aplicação do instituto da terceirização na Administração Pública. Cumpre observar que os gastos com pessoal estão limitados de forma a não excederem os percentuais da receita corrente líquida na seguinte proporção: a) União – cinqüenta por cento, b) Estados – sessenta por cento e c) Municípios – sessenta por cento. No entanto, desses limites foram excluídos os gastos com pessoal realizados por empresa interposta, decorrentes de contratação de serviços terceirizados, desde que não configurem substituição de mão-de-obra dos quadros de pessoal do tomador de serviço. A partir da legislação transitória de afirmação das empresas de prestação de serviços terceirizados, as normas posteriores tiveram o condão de regulamentar a forma de contratação e as responsabilidades das empresas prestadoras e tomadoras de serviço. O Ministério do Trabalho, a fim de uniformizar procedimentos, editou a Instrução Normativa n. 3, de 1º de setembro de 1997, xi que disciplina a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e nas empresas de trabalho temporário. 3 A TERCEIRIZAÇÃO E A INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A partir da contratação de serviços por empresa interposta, passa a existir uma relação indireta da tomadora de serviços com o empregado. Essa relação, ainda que no âmbito das empresas públicas, é regida pelo direito privado. Inicialmente, a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços estava adstrita às empresas da iniciativa privada. Tanto que, nesse sentido, o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 isenta a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da inadimplência do contratado. Com a motivação própria das divergências, o tema passou a ser objeto de inúmeras interpretações jurisprudenciais. Foram editadas as Súmulas nos 239, 256, 257 e 331, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Na visão de Sérgio Pinto Martins10 a Súmula n. 239 do TST, aprovada pela Resolução Administrativa n. 15, de 1985 (DJ do dia 9/12/1985), teve como principal objetivo combater as fraudes existentes no sistema bancário. Isso porque empresas de processamento de dados eram comumente constituídas com o propósito de disponibilizar os serviços assemelhados aos dos bancários em jornadas de 8 horas, quando a duração do trabalho diário do bancário é de 6 horas. Já a Súmula n. 257, aprovada pela Resolução Administrativa n. 5 (DJ 31/10/1986), orienta que o vigilante contratado diretamente por instituição bancária não é considerado bancário. Segundo Raymundo Antonio Carneiro Pinto11, a interpretação se compatibiliza com os termos da Lei n. 7.102, de 1983, 10 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho p. 108. PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas. São Paulo: LTr, 2007. p. 222. 11 xii que autoriza expressamente a constituição e o funcionamento de empresas particulares de exploração de serviços de vigilância e transporte. Adentrando, indistintamente, no mérito da responsabilidade subsidiária das empresas públicas e privadas, foram editadas as Súmulas nos 256 e 331 do mesmo Tribunal. Conforme ressalta Sérgio Pinto Martins12 a aplicação rigorosa da Súmula n. 256 do TST, aprovada pela Resolução Administrativa n. 4 (DJ do dia 30/9/1986), independentemente da existência de legalidade na atividade de fornecimento de mão-de-obra em outros ramos de atividade que não só os de empresas de trabalho temporário e de vigilância, culminou com o seu cancelamento pela Resolução TST n. 121, de 19 de novembro de 1993, e a sua revisão pela Súmula n. 331 do TST. Por fim, a citada Súmula n. 331, aprovada pela Resolução Administrativa n. 23 (DJ do dia 21/12/1993), atenuou o rigor da Súmula n. 256 e, no entendimento de Raymundo Antonio Carneiro Pinto13, ampliou as exceções e corrigiu os excessos, com melhor redação e mais detalhista. Sem contrariar a exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público (art. 37, II), imputa à Administração Pública, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Transcreve-se, por oportuno, o direcionamento apresentado pela Súmula n. 331, com toda a abrangência do seu conteúdo, já que incluiu expressamente a Administração Pública em seus efeitos: Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n. 256 – Res. 23/1993, DJ 21/12/1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18/9/2000) 12 13 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho p. 123. PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas pp. 222 e 283. xiii I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993). Ao consagrar a tese de que não poderia a Administração Pública se eximir da satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, o Tribunal Superior do Trabalho levou em consideração o ordenamento jurídico vigente que, diante da ausência de razões para a discriminação, já imputava à Administração a responsabilidade por atos de seus agentes que causassem danos a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, art. 15 do Código Civil de 1916 e Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992). Em que pese a pressão da classe empresarial, a expansão do fenômeno terceirização e os ditames da flexibilização, cumpre destacar que a discussão relativa à relação trabalhista decorrente do ajuste contratual entre o xiv prestador e o tomador do serviço sempre envolveu o princípio da proteção, pois a controvérsia gira em torno dos direitos do obreiro. Outro princípio de grande aplicabilidade nesses casos é o princípio constitucional da igualdade. Seria inadmissível tratar de forma diferenciada trabalhadores de uma mesma empresa prestadora de serviços só porque um deles fora admitido para prestar serviços em uma empresa privada e outro, num órgão público. Apesar da impossibilidade da caracterização do vínculo empregatício com este último, todos os demais direitos trabalhistas lhe estariam assegurados, com amparo nesse princípio. Finalmente, não se pode esquecer de mencionar o Enunciado da Súmula n. 363 do TST, que se aplica de forma indireta a essa matéria, uma vez que reforça a excepcionalidade contida no Enunciado da Súmula n. 331 do TST, e ressalta o óbice contido no art. 37, II, e § 2º, da Constituição Federal de 1988, que impede a Administração Pública de contratar servidores sem prévia aprovação em concurso público, conferindo aos trabalhadores contratados por via transversa apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada. Em observância à finalidade social da legislação vigente, a jurisprudência está fundamentada nos princípios de proteção ao trabalhador. Baseada na exigência normativa do dever de fiscalização da idoneidade e da saúde financeira dos fornecedores, desde a sua participação no procedimento licitatório até a conclusão das etapas da execução contratual, ela imprime à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais débitos trabalhistas decorrentes da contratação de agentes inidôneos e insolventes, caracterizando-se aí as culpas in eligendo e/ou in vigilando. Conforme comentários de Raymundo Antonio Carneiro Pinto14, trata-se de privilegiar os princípios da legalidade e da moralidade impostos à Administração Pública, o que impede também o incentivo às contratações irregulares de servidores públicos. 14 PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas p. 312. xv 4 MECANISMOS PARA O PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SELETIVA E FISCALIZADORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO O presente trabalho tem por escopo chamar a atenção, neste tópico em especial, para a possibilidade e a necessidade de adoção de medidas preventivas mais eficientes, bem como para a necessidade de que os administradores e servidores públicos estejam efetivamente imbuídos do exercício de suas atribuições, com plena consciência de que os recursos financeiros do poder público não são de terceiros, mas dos cidadãos, e implicam uma gestão idônea e compromissada, sob pena de responsabilização. Nesse desiderato, parte-se do princípio de que a terceirização é um fato consumado, ainda que controvertidas as intenções que movem o administrador, privado ou público, a lançar mão desse instrumento. E, ainda que questionáveis os efeitos da sua implementação, especialmente para a classe trabalhadora, pretende-se destacar que uma atuação preventiva eficiente e uma fiscalização efetiva se traduzem em proveito do bem público (instituições servidas com mão-de-obra mais eficiente e diminuição de evasão de recursos públicos) e também do particular (redução de empresas inadimplentes). Da mesma forma, ressaltar-se-á a necessidade de serem enfrentadas, com seriedade e pertinência, as situações em que a Administração Pública se deparar com litígios jurídicos. Ao fazer uso da terceirização como regime de execução das suas atividades secundárias, a Administração Pública deve observar os limites para o pleno exercício da sua função seletiva e fiscalizadora, utilizando todos os mecanismos normativos de que dispõe para não descurar do seu papel de vigilante do pleno adimplemento das obrigações contratuais e trabalhistas pela empresa contratada. Deve ser interesse precípuo da Administração formular contratos com empresas sólidas e idôneas, que tenham capacidade econômicofinanceira e comprovada especialização técnica nas atividades que exercem. A xvi partir dessa premissa, além dos serviços serem desenvolvidos com qualidade, problemas futuros podem ser evitados ou, pelo menos, minimizados. A regularidade da terceirização exige a ausência dos elementos característicos da relação de emprego, elencados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: subordinação de pessoa física para prestação de serviço de natureza não eventual e mediante salário. Esses elementos deverão estar presentes apenas na relação empregado-empregador. No entendimento de Rodrigo Coimbra Santos15, são elementos caracterizadores da terceirização: (1) vínculo jurídico de natureza contratual (de direito privado ou de direito administrativo); (2) relação trilateral (empresa tomadora, empresa prestadora e trabalhador); (3) coexistência de obrigações complexas; (4) especialização dos serviços; (5) direção do trabalho pela prestadora do serviço; (6) boa-fé entre as partes. A empresa contratada deve executar os serviços que lhe são atribuídos pela Administração Pública de forma autônoma e independente, subordinando-se apenas às ordens de cunho técnico expedidas pela Administração, na condição de tomadora de serviços, pois a esta interessa apenas o resultado do serviço a tempo e modo, nos termos contratualmente previstos, independentemente de quantos e quais trabalhadores sejam disponibilizados para a sua consecução. Sob esse aspecto, Sérgio Pinto Martins16 aponta elementos que distinguem a subordinação jurídica, característica da relação empregadoempregador, que admite, demite, transfere e dá ordens, da subordinação técnica, própria do tomador do serviço, que dá ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado. 15 16 SANTOS, Rodrigo Coimbra. Relações Terceirizadas de Trabalho. Curitiba: Juruá, 2007. p. 94. MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho p. 159. xvii Não é sem fundamento, portanto, a indispensabilidade da figura do preposto, prevista no art. 68 da Lei n. 8.666/1993, a quem cabe formular as ordens diretas aos empregados prestadores de serviços. O preposto, assim, faz a ligação entre o tomador de serviços e a empresa contratada, descaracterizando a subordinação jurídica, elemento essencial na configuração da relação de emprego. Como conseqüência da terceirização, fica caracterizado um vínculo obrigacional entre a Administração Pública e o prestador contratado para a execução de determinado serviço, a partir do momento em que aquela se beneficia da força de trabalho do empregado a este subordinado. Portanto, se a Administração não for rigorosa e criteriosa no pleno exercício das suas funções seletiva e fiscalizadora na contratação e execução do serviço terceirizado, conseqüentemente, incidirá nas figuras da culpa in eligendo e in vigilando, respondendo, subsidiariamente, por eventuais ações, omissões e/ou inadimplementos da empresa contratada, que representem dano ao obreiro, nos termos da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, essa matéria é alvo de constantes ações judiciais individuais e de ações civis propostas pelo Ministério Público do Trabalho A fim de evitar a contratação de empresas de fachada, inidôneas e de fundo de quintal, incapazes econômica e financeiramente de honrar os compromissos relacionados ao seu ramo de atividade e os encargos sociais e previdenciários decorrentes das suas relações de emprego, a Administração precisa adotar alguns procedimentos de cautela. Importante ressaltar que os administradores que derem causa a contratações precárias, que representem sérios danos materiais ao órgão público, que gerem expressivos passivos trabalhistas, previdenciários e fiscais, podem ser responsabilizados civil, administrativa e criminalmente. 4.1 MEDIDAS DE CARÁTER PREVENTIVO É prerrogativa da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses legalmente permitidas, a fim de garantir o princípio constitucional da xviii isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa, contratar seus fornecedores de bens e serviços por intermédio de procedimento licitatório. Portanto, para isso, deve cercar-se de todas as garantias legais que regem a matéria a seu favor. Uma das fases de grande relevância do procedimento licitatório, destinada a selecionar os potenciais prestadores de serviço que irão contratar com a Administração, é a habilitação. Nessa fase devem ser avaliados aspectos relacionados à idoneidade da empresa, à sua habilitação jurídica, à solidez econômico-financeira, à qualificação técnica, e à regularidade fiscal e tributária. Como forma de afastar de plano os aventureiros interessados em participar do certame e garantir o fiel cumprimento do ajuste, quando da elaboração do instrumento convocatório, a Administração deve se valer das garantias reais previstas nos arts. 31, III, 55, VI, e 56 e seus parágrafos, da Lei de Licitações e Contratos (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária), a serem liberadas ou restituídas somente após a execução do contrato. Essa é a ênfase que se extrai do texto de Rodrigo Curado Fleury17, resultado da associação da sua formação jurídica à prática da Direção-Geral do TRT da 20ª Região. Ao estabelecer o prazo máximo de contratação previsto no inc. II do art. 57 da referida Lei, ou seja, de sessenta meses, tem-se um razoável valor estimativo do objeto da contratação, sobre o qual incidirão os percentuais de garantia legalmente previstos. Logo, as empresas desestruturadas e inconseqüentes, em tese, não teriam condições de oferecer a garantia relacionada à participação no certame, que corresponde a um por cento do valor contratual estimado. De igual forma, não teriam condições de oferecer a garantia relacionada ao ajuste contratual, que pode atingir até cinco por cento do valor contratual, equivalente a três meses de execução do contrato. 17 FLEURY, Rodrigo Curado. A responsabilidade trabalhista da Administração Pública na contratação de serviços terceirizados. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=32. Acesso em: 22 out. 2007. xix Dessa forma, no caso de eventual inadimplemento da empresa contratada durante a execução do contrato, a garantia seria disponibilizada à Justiça do Trabalho para a quitação dos seus débitos. Nos termos dos arts. 27 a 37 da Lei n. 8.666/1993 - seções destinadas à habilitação e ao registro cadastral de fornecedores -, a referida garantia de proposta mais vantajosa não se restringe ao menor preço ofertado, mas deve observar uma série de requisitos mínimos relacionados à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal e tributária dos potenciais fornecedores. Significa dizer que a Administração Pública, em observância ao princípio da responsabilidade civil objetiva, tem o dever de selecionar a proposta mais vantajosa num universo de fornecedores em igualdade de condições jurídicas, técnicas, econômico-financeiras e de regularidade fiscal e tributária. A partir desse conjunto abrangente de potenciais fornecedores qualificados em conformidade com a exigência normativa, é que prevalece a de menor preço. O procedimento supracitado, além de pretender resguardar o princípio constitucional da isonomia e garantir o êxito da proposta mais vantajosa, busca afastar empresas inidôneas e aventureiras, incapazes de honrar com integridade os compromissos decorrentes de uma relação contratual. No caso de não acudirem interessados, o procedimento poderá sofrer algumas adaptações, como redução do prazo de contratação, e redução do percentual da garantia, ou outra forma de ajuste, desde que não se restrinja a um procedimento seletivo baseado única e exclusivamente no menor preço. No tocante ao preço proposto, é de suma importância a avaliação minuciosa da planilha de custos e formação de preços apresentada pelos licitantes, que deverá observar corretamente o piso salarial da categoria e o percentual dos encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e dos demais insumos aplicáveis ao ramo de atividade. xx Referida planilha servirá não só para conhecimento do preço apresentado, mas, principalmente, para servir de subsídio à análise dos pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro futuros. Os parâmetros de fiscalização direta, controle e avaliação do desempenho da prestadora dos serviços e dos serviços prestados devem ser definidos com clareza. Nessa fase da contratação, seria de grande importância a criação de mecanismos eficazes que, até indiretamente, possam contribuir para a quitação de eventuais débitos trabalhistas ou civis que venham a comprometer a idoneidade das empresas a serem contratadas pelos órgãos públicos. Mecanismos esses que obriguem as empresas e os órgãos públicos a essa satisfação. Além de todos esses elementos, extraídos da análise percuciente da legislação aplicável, seria interessante a criação de meios de consulta (legais e formais), que permitam aos órgãos públicos verificar a existência de sentenças condenatórias transitadas em julgado (civis e trabalhistas), decorrentes de inexitosa execução por incapacidade financeira e insuficiência patrimonial para o pagamento de débitos trabalhistas, em que figurem os potenciais fornecedores. Essa consulta poderia se dar mediante Certidão Negativa da existência de Ações Judiciais (Civis e Trabalhistas), expedida pelo(s) órgão(s) competente(s). Outra medida eficaz para contratar com a Administração Pública seria a exigência mínima de dois anos de atuação da empresa no mercado, pois é a partir desse período que a empresa pode demonstrar maior solidez, solvência e experiência de mercado. 4.2 MEDIDAS DE CONTROLE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Eleita a melhor proposta, a partir da elaboração minuciosa e abrangente do contrato, tem início a etapa de fiscalização e acompanhamento da execução contratual. A exigência da garantia real associada a um acompanhamento minucioso e criterioso do fiel cumprimento dos termos xxi contratuais são fortes aliados na tentativa de evitar o descumprimento das obrigações da contratada, bem como de evitar a responsabilização subsidiária do órgão contratante pelo pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes do inadimplemento daquela. Nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/1964, a despesa pública está dividida em três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O segundo estágio da despesa – a liquidação -, que antecede o seu pagamento, assume papel relevante no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização. Conforme prescrito no art. 63 do mencionado diploma legal, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor a partir dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A verificação, dentre outras etapas, tem por objetivo atestar o recebimento da prestação do serviço, a importância exata a pagar e a autorização do pagamento. Nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 6º do Decreto n. 2.271/1997, o primeiro passo da etapa de liquidação da despesa deve ser a indicação de um representante da Administração Pública para acompanhar e garantir a fiel execução do contrato, mediante controle e inspeção sistemática do objeto contratado, registrando ocorrências e determinando as regularizações que se fizerem necessárias, sempre submetendo aos seus superiores as decisões e as providências que ultrapassarem sua competência. O segundo passo da liquidação da despesa é conscientizar o gestor do contrato das suas responsabilidades técnicas, para que se comprometa integralmente com as suas atribuições de representante da Administração no acompanhamento e na fiscalização dos contratos administrativos celebrados com terceiros. Além de melhor orientar os fiscais de contrato, qualificandoos devidamente para a execução dessa tarefa, a Administração deve atribuir-lhes maior responsabilidade pelo seu cumprimento. A fiscalização realizada pelo gestor do contrato não se restringe à mera atestação de que o serviço foi xxii cumprido, o que comumente ocorre, e, portanto, não lhe deve ser atribuído um número de contratos incompatível com a eficiência desejada. O gestor daquele contrato específico é o representante do órgão público no exercício do in vigilando. Portanto, a ele devem ser impostas as penalidades decorrentes do seu descumprimento. É prática comum nos órgãos públicos os gestores não darem a devida importância ao seu papel, quando muito assinam a atestação sem a menor precaução de verificar mais acuradamente a lisura da execução contratual. Conseqüentemente, os controles internos e os setores financeiros se vêem assoberbados com atribuições que não lhes competem e não podem, portanto, realizar esse trabalho com a mesma eficácia da pessoa designada para essa finalidade em cada um dos processos existentes. Além do procedimento de fiscalização documental, que tem por objetivo verificar o regular pagamento das verbas salariais (remuneração, férias – pagamento e fruição -, horas extras, etc.), como forma de garantir o adimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviço, é importante que o gestor do contrato acompanhe também o horário da jornada laboral realizada pelo trabalhador e suas eventuais jornadas extraordinárias. Outro fator preponderante a ser observado como medida de segurança é o controle do número de empresas contratadas pela Administração. Esse controle deve abranger informações relativas ao ramo de atividade da empresa, à quantidade de empregados disponibilizados ao órgão tomador dos serviços, nome, função (atividade desenvolvida pelo trabalhador), identificação de PIS/PASEP, e à sua respectiva jornada laboral. Não procedendo dessa forma, será inviável à Administração controlar o que ela não conhece: suas contratadas. A cada pagamento realizado, a contratada deve comprovar a sua regularidade perante a Seguridade Social e o cumprimento dos encargos sociais a ela legalmente instituídos, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.666/1993. A documentação comprobatória deve satisfazer ainda a todas as exigências xxiii impostas pelas legislações civil, comercial, tributária, trabalhista, fiscal e previdenciária, conforme estabelece o art. 71 da Lei n. 8.666/1993. Para que possa exercer o poder-dever de fiscalização da execução contratual (arts. 58, III, e 67 da Lei de licitações e contratos), a Administração deve cuidar das especificações que orientarão o procedimento licitatório e das condições pactuadas no contrato, de forma a permitir-lhe o acesso contínuo aos documentos comprobatórios de cumprimento, pela contratada, da integralidade de suas obrigações. Os principais documentos comprobatórios a serem exigidos são os seguintes: a) a folha de ponto, destinada à comprovação do comparecimento e da assiduidade dos empregados (art. 74, e seus parágrafos, da CLT); b) o recibo de pagamento – contracheque -, que deve conter a descrição detalhada das verbas salariais e dos encargos correspondentes (art. 464 da CLT); c) a comprovação do pagamento das referidas verbas (salário, vale-alimentação, etc.), que pode se dar por atestação de recebimento no próprio contracheque, no recibo de pagamento de vale-alimentação, ou mediante comprovante de depósito bancário (art. 464, parágrafo único, da CLT); d) a Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, que engloba as certidões negativas de débito salarial e infrações trabalhistas à legislação de proteção à criança e ao adolescente, que atesta a inexistência de registro de infração às normas trabalhistas (art. 7º, XXXIII, da CF); e) as Certidões Negativas de Débitos perante o INSS e o FGTS, que comprovam a regularidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como dos encargos previdenciários perante os órgãos competentes (arts. 27 c/c 29, inc. V, da Lei n. 8.666/1993 e 195, § 3º, da CF); f) a Relação de Tomador/Obra, que contém a relação dos trabalhadores colocados à disposição do órgão tomador do serviço, em xxiv conformidade com o número contratualmente previsto, os valores relativos ao recolhimento do FGTS e a declaração à Previdência (art. 29, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993); g) a Guia de Recolhimento do FGTS – GFIP -, documento que resume a quantidade de trabalhadores da empresa prestadora de serviços, o valor total do desembolso com a remuneração desses trabalhadores e o valor resultante da incidência da alíquota de oito por cento relativa ao FGTS (art. 29, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993); h) a Guia da Previdência Social – GPS -, documento que comprova a regularidade do recolhimento dos encargos previdenciários (art. 29, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993). A GFIP, com os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, os valores devidos ao INSS e, ainda, as remunerações dos trabalhadores e o valor a ser recolhido ao FGTS, bem como a GPS, documento hábil como prova do devido recolhimento das contribuições sociais, devem conter a autenticação mecânica da instituição bancária responsável pelo seu recolhimento. É também dever do fiscal designado pela Administração registrar no processo todos os fatos, informações e documentos relevantes para a execução do contrato. E, ao averiguar qualquer irregularidade, deve diligenciar junto à empresa, devolver os documentos e/ou solicitar os esclarecimentos e as complementações que se fizerem necessárias. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU - tem criticado a malversação dos recursos públicos em face da inexistência de fiscalização contratual eficiente e eficaz (Acórdão n. 507/2004 – Plenário; Decisão n. 777/2000 – Plenário). No tocante à responsabilidade relativa aos encargos previdenciários, é de se ressaltar a exigência contida no art. 31 da Lei n. 8.212/1991, qual seja, a de reter, antecipadamente, e a título de garantia, onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. O xxv resultado da aplicação do referido índice sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço poderá ser compensado de eventual débito previdenciário decorrente da folha de pagamento da empresa contratada. Portanto, ainda que haja débitos previdenciários da prestadora de serviços para com o empregado, a rigor, poderá não haver débito a saldar pela Administração. A constatação desse fato torna-se mais clara a partir das considerações a seguir delineadas. A responsabilidade solidária da Administração para com o contratado, relativa aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/1991, está evidenciada no § 2º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993. Segundo os §§ 1º e 2º do referido artigo, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a serviço da contratada, esta deverá compensar o valor destacado na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviço. Não sendo possível a compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição. Portanto, proceder ao recolhimento antecipado dos encargos previdenciários, a menos que seja insuficiente para cobrir o débito previdenciário decorrente da folha de pagamento, situação remota, constitui uma garantia do órgão público perante o Ministério da Previdência e Assistência Social. No caso do ajuizamento de uma reclamatória trabalhista durante a execução do contrato, pode ser invocado, como defesa e/ou com o intuito de abater a dívida fiscal, o valor residual dos encargos previdenciários recolhidos antecipadamente. No tocante às demais verbas trabalhistas, é de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 455 da CLT, destinado aos contratos de subempreitada, retendo-se do valor devido à empresa contratada as importâncias relativas às obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar. xxvi No exercício da sua função fiscalizadora, ao identificar problemas e irregularidades de cunho trabalhista e previdenciário por parte da empresa contratada, o órgão público, a partir das informações apresentadas pelo seu gestor de contrato, responsável pela fiel execução contratual, está obrigado a providenciar, imediatamente, a rescisão do contrato de prestação de serviços. Se assim não proceder, se já não houver incidido em culpa in eligendo, estará agora incidindo em culpa in vigilando. Se, apesar de todas as medidas preventivas e fiscalizadoras adotadas, as empresas prestadoras de serviços se mostrarem inadimplentes e com patrimônio insuficiente para a liquidação do débito, e, surpreendido com o ajuizamento de processos judiciais contra ele, resta ao órgão público assegurarse de que a subsidiariedade seja observada em toda a sua plenitude. Deve, pois, provocar o Juízo a fim de esgotar todas as possibilidades de execução do devedor principal, com a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, a fim de que o Juiz estenda os efeitos da execução aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica que não apresente patrimônio suficiente para cumprir as suas obrigações. E, nesse particular, não se pode dispensar a utilização dos novos e eficazes procedimentos adotados nos órgãos judiciários, como a penhora on line. Conforme destaca Fran Martins18, a admissão do princípio da personalidade jurídica pelas sociedades deu lugar a práticas fraudulentas ou abusivas por indivíduos desonestos, que transferiam suas responsabilidades às pessoas jurídicas. Para corrigir esse comportamento, os Tribunais (inicialmente nos Estados Unidos e na Inglaterra) passaram a adotar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os seus 18 MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 157. xxvii representantes. Primeiramente acolhido pela jurisprudência, esse princípio integrou a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A atuação do Poder Judiciário nesse sentido contribui para inibir a constituição de empresas inidôneas, sem capacidade patrimonial e econômico-financeira, aventureiras que se valem das peculiaridades dos procedimentos licitatórios (menor preço) para fraudar e prejudicar terceiros (trabalhadores, servidores em seus ofícios de controle e fiscalização, empresas e instituições públicas) em benefício próprio. Embora os princípios da eficiência e da economicidade estejam envolvidos na conduta estatal, no âmbito dos ajustes firmados sob o poder regulador da Lei de licitações e contratos, releva salientar as dificuldades enfrentadas pelos órgãos públicos no exercício da ação fiscalizadora decorrente das diversas aquisições e contratos celebrados anualmente. São diversas as áreas fiscais de atuação em que a lei impôs à Administração Pública a condição de responsável solidária ou subsidiária, envolvendo encargos tributários municipais, estaduais, federais, trabalhistas e previdenciários. O que se denota, contudo, é que o suporte técnico e legal existente para a adoção de medidas eficazes no processo licitatório e na execução contratual é ainda insuficiente e deficitário no País. As dificuldades são de toda ordem: desde a ausência de preparação adequada dos gestores de contrato até a inexistência de cooperação dos órgãos técnicos e fiscalizadores quanto ao fornecimento de informações que poderiam auxiliar na identificação de irregularidades e de empresas desestruturadas e sem respaldo financeiro para o cumprimento de eventuais obrigações. Por fim, não é demais mencionar ainda, como óbice a uma boa gestão, a atual cultura brasileira, que dissocia a necessidade da preservação do erário da função social do Estado e dos interesses individuais do cidadão. xxviii CONCLUSÃO Existe uma linha tênue entre a ação fiscalizadora, que é obrigação do tomador dos serviços (instituições públicas e privadas), e a ação patronal de subordinação, que é exclusiva do empregador. A partir do momento em que transfere determinados serviços à iniciativa privada, a Administração Pública pode, ocasionalmente, em decorrência de contratos desastrosos e de deslizes cometidos no seu mister seletivo e fiscalizador, sofrer consideráveis prejuízos. O administrador público deve valer-se de todas as garantias possíveis, desde a etapa da habilitação das empresas no procedimento licitatório até o acompanhamento e a fiscalização das fases de execução do contrato, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade subsidiária, decorrente, principalmente, da ausência de cautela na escolha das empresas prestadoras de serviço e do acompanhamento inadequado e/ou ineficiente da execução do ajuste. Dessas omissões e/ou ineficiências resultam o reconhecimento, em juízo, das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Mesmo em relação aos órgãos da Administração Pública, as decisões judiciais têm deixado assente que a sua isenção de responsabilidades resultaria em locupletamento ilícito, em face do aproveitamento da mão-de-obra terceirizada. Sendo assim, observadas as hipóteses legalmente permitidas, o administrador público deverá ser o mais criterioso possível, sem ferir os princípios da legalidade, da isonomia, da economicidade e da eficiência. A criteriosidade acima mencionada deve ter seu início no procedimento licitatório, etapa destinada a selecionar, dentre os potenciais prestadores de serviço, aquele que demonstre estar melhor qualificado para satisfazer às exigências relativas à idoneidade da empresa, à habilitação jurídica, à solidez econômico-financeira, à qualificação técnica e à regularidade fiscal e tributária. No instrumento convocatório, assume especial relevo a observância das garantias reais previstas na Lei de licitações e contratos (caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária) e avaliação minuciosa da planilha de custos e formação de preços. xxix De igual importância é a postura do administrador público e, mais diretamente, do gestor, no acompanhamento da execução contratual. Essa obrigação será melhor exercida se lhe tiverem sido disponibilizados mecanismos e medidas de controle e fiscalização, previamente discriminados por meio de pactuação expressa. Nessa etapa faz-se mister a adoção de medidas usuais relativas à exigência de todos os documentos comprobatórios da regularidade da empresa com relação às suas obrigações comerciais, tributárias, trabalhistas, fiscais e previdenciárias (art. 71 da Lei n. 8.666/1993). Enfim, a Administração deve se manter em permanente fiscalização quanto à regularidade dos documentos da empresa contratada, como as folhas de ponto, os recibos de pagamento e outras verbas salariais, as certidões negativas de infrações trabalhistas, as certidões negativas de débito perante o FGTS e o INSS, as relações de tomador/obra, as guias de recolhimento do FGTS (GFIP) e da previdência social (GPS), além de outros documentos exigíveis e/ou necessários. Não resta dúvida de que, se a Administração exige e aplica todos os procedimentos de cautela legalmente disponíveis e pactuados, tais como garantia real, proposta mais vantajosa baseada na igualdade de condições jurídicas, técnicas, econômico-financeiras e de regularidade fiscal associadas aos preços de mercado, e ainda acompanha de forma criteriosa e detalhada o fiel cumprimento da execução contratual, com todos os mecanismos postos à sua disposição, ela reduz significativamente as possibilidades de vir a sofrer os prejuízos da responsabilidade subsidiária decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Aplicando a Administração Pública maior rigor à seleção das empresas contratadas, além de contribuir para expurgar do mercado quem não tenha condições ou intenções de manter seus compromissos, estará, de fato, atuando em consonância com os princípios da legalidade, da isonomia, da economicidade e da eficiência e, por conseqüência, preservando o erário. xxx Por fim, cumpre registrar a importância de que devem ser esgotadas todas as possibilidades de a Administração exigir das empresas contratadas o cumprimento integral das suas obrigações. Se necessário, em juízo, não pode ser dispensada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios inadimplentes antes de buscar a garantia da execução no patrimônio público. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BOLLMANN, Desirré Dorneles de Ávila; Ávila Darlene Dorneles de. Inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações: responsabilidade da Administração Pública direta e indireta (inclusive empresa pública e sociedade de economia mista) à luz do Enunciado n. 331, do Colendo TST. Revista LTr, v. 61, n. 2, fev. 1997. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm Acesso em: 11 out. 2007. BRASIL. Decreto n. 62.756, de 22 de maio de 1968. Dispõe sobre a coordenação e fiscalização das Agências de Colocação, submetendo-as ao controle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 de maio de 1968. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/principal_ano.htm> Acesso em: 11 out. 2007. BRASIL. Decreto n. 2.271, de 7 de julho de 1997 Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 jul. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/ principal _ano.htm> Acesso em: 12 out. 2007. BRASIL. Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 fev. 1967. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/principal_ano.htm> Acesso em: 11 out. 2007. BRASIL. Decreto-Lei n. 1.034, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de outubro de 1969. Disponível em: <https://www.planalto .gov.br/ ccivil_ 03/decreto-lei/ principal_ano.htm> Acesso em: 11 out. 2007. xxxi BRASIL. Decreto-Lei n. 2.300, de 21 de novembro de 1986. Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 nov. 1986. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/principal_ano.htm> Acesso em: 11 out. 2007. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Codigos/ quadro_cod.htm> Acesso em: 12 out. 2007. BRASIL. Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências. 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Curitiba: Juruá, 2007. * [email protected] [email protected] 1 FORMAÇÃO Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC Florianópolis – SC (1984/1987) Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI –– Biguaçu – SC (1998/2002) Pós-Graduação Lato Sensu - Especialização em Auditoria - UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina - Florianópolis – SC (março de 1989 a maio de 1990). Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito do Trabalho - UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí – Biguaçu – SC e AMATRA 12 – Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (março a dezembro de 2005) OUTROS TRABALHOS DESENVOLVIDOS Monografia do Curso de Especialização em Auditoria - UFSC na Área de orçamento, custos, formação do preço de venda e controles gerenciais (Setembro de 1992 xxxiv Trabalho de Conclusão do Curso de Bacharel em Direito – UNIVALI Título: A execução das contribuições previdenciárias e a natureza jurídica das parcelas discriminadas nos acordos homologados na Justiça do Trabalho (Dezembro de 2002) ARTIGO PUBLICADO Trabalho de Auditoria realizado no Projeto de Saneamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí-Açu (PLADE) – Revista Científica. _________________________________________________________________ Artigo Científico - Trabalho de Conclusão de curso submetido à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Direito do Trabalho. Orientadora: Professora MSc. Desirré Dorneles de Ávila Bollmann Florianópolis, dezembro de 2007