CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO PROCESSO DO TRABALHO TERCEIRIZAÇÃO NO PL 4330/2014. CRÍTICA. Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 2 UMA REFLEXÃO DE BASE 3 TST Súmula 331 Aceita a contratação de “atividade-meio” e atividades especializadas (vigilância, limpeza e atividades técnicas não inserida na atividade fim da empresa). 4 DESEMBARGADORES - 2ª instância. Posições divididas. Aceitam a Súmula 331 do TST. Fixam-se no diagnóstico de sua aplicação. 5 JUÍZES - 1ª instância. Posições são as mais variadas. Entendimentos aceitam a jurisprudência do TST no todo, em parte ou mesmo não a aceitam. 6 Posição da ANAMATRA Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. “Na nossa avaliação, a terceirização é um desastre como projeto de nação.” (Entrevista do presidente da ANAMATRA ao Sítio Conjur. 26/05/2013) 7 QUESTÃO O que é uma “atividade-meio” e o que é uma “atividade-fim” na atividade legislativa? 8 PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE PL Nº 1621/2007 – Vicentinho Art. 3º. É proibida a terceirização da atividade-fim da empresa. § 1º - Entende-se por atividade fim, o conjunto de operações, diretas e indiretas que guardam estreita relação com a finalidade central em torno da qual a empresa foi constituída, está estruturada e se organiza em termos de processo de trabalho e núcleo de negócios. (grifamos) 9 PL 4302/1998 – Poder Executivo Não trata do tema. 10 PL 4330/2004 – Sandro Mabel Art.4º. ... § 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante. Texto introduz na área (grifamos) trabalhista permissivo da área administrativa. Lei 9.472/1997 11 Lei 9.472/1997 Geral de Telecomunicações Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Importante: Recente caso da Claro no TST 12 TST CASO: CLARO AS PROCESSO Nº TST RR-2938-13.2010.5.12.0016 13 “A Lei nº 8.987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal,ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro” E-RR 586341/1999 Ministro: Vieira de Mello 14 EXAME DA SÚMULA 331,TST 15 Questionamentos pessoais: Pondere argumentos ligados à Súmula 331,TST, que você acredita que não são considerados nas decisões judiciais, ou pelo menos não são considerados como você desejaria. Por que que esses argumentos são desvalorizados? 16 FOCO QUESTÃO: TERCEIRAÇÃO DE SERVIÇOS X TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 17 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 18 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 19 II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 20 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 21 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 22 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 23 VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 24 REFLEXÃO 25 HÁ UMA INTELIGÊNCIA JURÍDICA FUNDAMENTE NA LIMITAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO PELO TST. ARGUMENTOS FUNDANTES DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331,TST PARA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. 26 ERRO DE ELEIÇÃO (“error in eligendo”) 27 ERRO DE ELEIÇÃO (“error in eligendo”) ERRO DE FISCALIZAÇÃO (“error in vigilando”) 28 ERRO DE ELEIÇÃO (“error in eligendo”) ERRO DE FISCALIZAÇÃO (“error in vigilando”) SÃO ARGUMENTOS DE NATUREZA CIVIL, E NÃO TRABALHISTAS. 29 ARGUMENTOS DE RESISTÊNCIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331, INCISO V de aplicação na Administração Pública 30 -SE HOUVE PROCEDIMENTO RESPONSÁVEL PARA A ELEIÇÃO. -Descaracteriza a “culpa na fiscalização”? -Requer caracterizar “dolo”?. 31 -SE HOUVE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. -Descaracteriza a “culpa na fiscalização”? -Também requer caracterizar “dolo” ? 32 CONCLUSÃO LEGÍTIMA: NÃO É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR O CONTRATANTE POR AÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO PRINCIPALMENTE SE O TOMADOR AGIU COM DILIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E NA FISCALIZAÇÃO. 33 IDONEIDADE DO PROCEDIMENTO: -ARGUMENTOS DEMANDAM PROVA. -PROCEDIMENTOS DE CONCORRÊNCIA. -PROCEDIMENTO DE IDONEIDADE FINANCEIRA DO PRESTADOR. 34 -PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE FISCALIZAÇÃO NÃO SUBORDINATIVA (DOCUMENTAL) -PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO POSSÍVEL DE CONDUTAS MORAIS (devidos pela tomadora). 35 REFLEXÃO 36 ARGUMENTOS FUNDANTES DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331,TST PARA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA É ILÍCITA 37 ARGUMENTOS DE RESISTÊNCIA O PRÓPRIO LEGISLATIVO NÃO DÁ SOLUÇÃO PARA OS CONCEITOS DE “ATIVIDADE-MEIO” E “ATIVIDADE-FIM” STF E TST JÁ DECIDIRAM QUE A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS É LÍCITA. 38 CONCLUSÃO LEGÍTIMA: HÁ DIFICULDADE DE ENTENDER A OPINIÃO POLÍTICA INDIVIDUAL SOBRE A “TERCEIRIZAÇÃO LEGÍTIMA” COMO FUNDAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. A QUESTÃO JÁ FOI ULTRAPASSADA NAS ESFERAS SUPERIORES DO JUDICIÁRIO. A QUESTÃO JÁ FOI ULTRAPASSADA NAS ESFERAS SUPERIORES DO JUDICIÁRIO. 39 REFLEXÃO 40 CONDENAÇÃO LINEAR (HORIZONTAL) DO TOMADOR SUBSIDIÁRIO SÚMULA 331,TST VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 41 ARGUMENTOS DE RESISTÊNCIA RESPONSABILIDADE DECORRE DE CONDUTA INCOMPATÍVEL. 42 - O TOMADOR PODE RESPONDER POR ATOS DO PRESTADOR DENTRO DE SUA ESFERA DE DOMÍNIO. QUESTÃO: ARGUMENTO DEVE SER EQUILIBRADO PARA NÃO REPERCUTIR EM SUBORDINAÇÃO TÍPICA. 43 EXAME DO PL 4330/2014 44 PRINCIPIO DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros. 45 RELATIVIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 4º § 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante 46 RELATIVIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESPECIALIZAÇÃO QUESTÕES -Pode ser aplicada a nova lei o mesmo entendimento apresentado pelo TST no caso Claro SA? 47 Lei Nº 9.472/1997. Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. § 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários. 48 PERMISSIVO DA QUARTEIRIZÇÃO Art. 2º § 1º A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. 49 QUESTÕES: A terceirizada pode subcontratar os serviços contratados sem qualquer restrição? A noção de inerência (o seja, “ser inseparável”, ser “ligado estruturalmente”) aplicado à terceirização de serviços está estendido à terceirização de mão-de-obra? 50 VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE VINCULO COM SÓCIO DE TERCEIRIZADA. Art. 2º § 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo. 51 QUESTÃO A norma acolhe a pejotização? -Gerentes e diretores podem ser terceirizados por meio de empresas individuais? A estas empresas individuais aplicamse os preceitos do art.3º da norma? (aspectos burocráticos e de capital). 52 PREJUÍZO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE COMO INDÍCIO DA TERCERIZAÇÃO ILÍCITA. Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva. 53 PERMISSIVO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM GERENCIAL/ DIRETIVA TÍPICA DA EMPRESA Art. 8º Quando o empregado for encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá: ... 54 Art. 8º ... I – exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço; ou II – fornecer o treinamento adequado, somente após o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço. 55 RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA HORIZONTAL Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora. 56 PREVISÃO DA AÇÃO DE REGRESSO Art. 10. Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o caput, além do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária, é devida indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador. 57 QUARTEIRIZAÇÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 11. A empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada. 58 QUARTEIRIZAÇÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUESTÃO: SE A QUARTEIRIZAÇÃO FOR AUTORIZADA PELO TOMADOR QUAL SERÁ O TIPO DE RESPONSABILIDADE ENVOLVIDA? 59 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 12. Nos contratos de prestação de serviços a terceiros em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 60 CONTRATO EXPRESSO QUESTÕES IMPORTANTES Art. 14. O contrato de prestação de serviços a terceiros deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato: I – a especificação do serviço a ser prestado; II – o prazo para realização do serviço, quando for o caso; 61 CONTRATO EXPRESSO QUESTÕES IMPORTANTES Art. 14. ... III – a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente responsável. 62 RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS DE TODOS OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS QUE PRESTAREM SERVIÇOS. Ocorrendo “erro de vigilância” (ausência de controles de cumprimento de obrigações trabalhistas”) qual a responsabilidade da tomadora? 63 PARA CONCILIAÇÃO ENTRE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A TOMADORA DEVERÁ TER INSTRUMENTOS DE CONTROLE TÍPICOS DE ENPREGADOR. ESSE ASPECTO PODE SER DEFINIDOR DO TRATO LEGAL. QUESTÃO: OS TOMADORES ESTÃO PREPARADOS PARA TANTO? 64 APLICAÇÃO DA NORMA Art. 18. Os contratos em vigência serão adequados aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir da vigência. 65 QUESTÕES EM ABERTO -A tomadora pode reter pagamentos caso a prestadora não preste contas? -Nesse caso como ficam os contratos?