Município de Maceió é condenado por
inadimplência de prestadora de serviço
Relatora considerou que o município não procedeu à devida fiscalização de empresa
terceirizada
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) decidiram, por unanimidade, negar recurso
apresentado pelo Município de Maceió e o condenar, subsidiariamente, a pagar a cinco
reclamantes as diferenças de 13º salário e férias. A relatora do processo, juíza
convocada Anne Helena Inojosa, entendeu que o caso se trata de terceirização e,
portanto, o município deve responder pelo descumprimento da legislação trabalhista
juntamente com a contratada principal - a APTA Empreendimento e Serviço LTDA.
O voto da magistrada foi no sentido de manter a sentença proferida pelo
juiz do trabalho substituto da 1ª Vara de Maceió, Luiz Jackson Miranda. Um dos
argumentos apresentados pelo ente público foi que o município manteve vínculo
somente com a APTA, mediante termo de parceria, e que, desse modo, não poderia ser
considerado tomador de serviço. Além disso, o município alegou que a relação não
deveria ser tratada como terceirização de mão-de-obra.
Todavia, segundo a relatora do processo, embora as trabalhadoras tenham
mantido vínculo com a APTA, também prestaram serviço ao município, e este não pode
se afastar do ônus de suportar as conseqüências advindas do inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador principal.
Anne Inojosa ainda apontou a falta de importantes elementos
comprobatórios que não foram anexados aos autos pelo ente público. “Percebe-se que
não foi acostado aos autos o Termo de Parceria a que o município tanto se refere, nem
tampouco o processo de licitação que resultou na contratação da reclamada principal”,
observou a juíza.
Outro ponto considerado pela relatora foi o fato de o município não haver
procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
contratada. “Tendo o município recorrente se beneficiado dos serviços prestados pelo
trabalhador, por meio da terceirização do serviço, responde subsidiariamente por
eventual inadimplência das verbas trabalhistas da empresa contratada, posto que lhe
incumbe vigiar pela regularidade dos deveres trabalhistas da mesma para com seus
empregados”, considerou.
A magistrada ainda determinou que as reclamadas devem pagar às
trabalhadoras multas sobre o FGTS, pedido que havia sido negado pelo juiz de primeiro
grau.
(Processo nº 0000040-72.2013.5.19.0001)
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Município de Maceió é condenado por inadimplência de prestadora