Município de Maceió é condenado por inadimplência de prestadora de serviço Relatora considerou que o município não procedeu à devida fiscalização de empresa terceirizada Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) decidiram, por unanimidade, negar recurso apresentado pelo Município de Maceió e o condenar, subsidiariamente, a pagar a cinco reclamantes as diferenças de 13º salário e férias. A relatora do processo, juíza convocada Anne Helena Inojosa, entendeu que o caso se trata de terceirização e, portanto, o município deve responder pelo descumprimento da legislação trabalhista juntamente com a contratada principal - a APTA Empreendimento e Serviço LTDA. O voto da magistrada foi no sentido de manter a sentença proferida pelo juiz do trabalho substituto da 1ª Vara de Maceió, Luiz Jackson Miranda. Um dos argumentos apresentados pelo ente público foi que o município manteve vínculo somente com a APTA, mediante termo de parceria, e que, desse modo, não poderia ser considerado tomador de serviço. Além disso, o município alegou que a relação não deveria ser tratada como terceirização de mão-de-obra. Todavia, segundo a relatora do processo, embora as trabalhadoras tenham mantido vínculo com a APTA, também prestaram serviço ao município, e este não pode se afastar do ônus de suportar as conseqüências advindas do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal. Anne Inojosa ainda apontou a falta de importantes elementos comprobatórios que não foram anexados aos autos pelo ente público. “Percebe-se que não foi acostado aos autos o Termo de Parceria a que o município tanto se refere, nem tampouco o processo de licitação que resultou na contratação da reclamada principal”, observou a juíza. Outro ponto considerado pela relatora foi o fato de o município não haver procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. “Tendo o município recorrente se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, por meio da terceirização do serviço, responde subsidiariamente por eventual inadimplência das verbas trabalhistas da empresa contratada, posto que lhe incumbe vigiar pela regularidade dos deveres trabalhistas da mesma para com seus empregados”, considerou. A magistrada ainda determinou que as reclamadas devem pagar às trabalhadoras multas sobre o FGTS, pedido que havia sido negado pelo juiz de primeiro grau. (Processo nº 0000040-72.2013.5.19.0001)