CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO PROCESSO DO TRABALHO TERCEIRIZAÇÃO NO PL 4330/2004. TEXTO COM EMENDAS APROVADO NA CCJ EM 08/04/2015. CRÍTICA. Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 2 UMA REFLEXÃO DE BASE 3 TST Súmula 331 Aceita a contratação de “atividade-meio” e atividades especializadas (vigilância, limpeza e atividades técnicas não inserida na atividade fim da empresa). 4 DESEMBARGADORES - 2ª instância. Posições divididas. Aceitam a Súmula 331 do TST. Fixam-se no diagnóstico de sua aplicação. 5 JUÍZES - 1ª instância. Posições são as mais variadas. Entendimentos aceitam a jurisprudência do TST no todo, em parte ou mesmo não a aceitam. 6 Posição da ANAMATRA Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. “Na nossa avaliação, a terceirização é um desastre como projeto de nação.” (Entrevista do presidente da ANAMATRA ao Sítio Conjur. 26/05/2013) 7 QUESTÃO O que é uma “atividade-meio” e o que é uma “atividade-fim” na atividade legislativa? 8 PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE PL Nº 1621/2007 – Vicentinho Art. 3º. É proibida a terceirização da atividade-fim da empresa. § 1º - Entende-se por atividade fim, o conjunto de operações, diretas e indiretas que guardam estreita relação com a finalidade central em torno da qual a empresa foi constituída, está estruturada e se organiza em termos de processo de trabalho e núcleo de negócios. (grifamos) 9 PL 4302/1998 – Poder Executivo Não trata do tema. 10 PL 4330/2004 – Sandro Mabel Art.4º. ... § 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante. Texto introduz na área (grifamos) trabalhista permissivo da área administrativa. Lei 9.472/1997 11 Lei 9.472/1997 Geral de Telecomunicações Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Importante: Recente caso da Claro no TST 12 TST CASO: CLARO AS PROCESSO Nº TST RR-2938-13.2010.5.12.0016 13 “A Lei nº 8.987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal,ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro” E-RR 586341/1999 Ministro: Vieira de Mello 14 EXAME DA SÚMULA 331,TST 15 Questionamentos pessoais: Pondere argumentos ligados à Súmula 331,TST, que você acredita que não são considerados nas decisões judiciais, ou pelo menos não são considerados como você desejaria. Por que que esses argumentos são desvalorizados? 16 FOCO QUESTÃO: TERCEIRAÇÃO DE SERVIÇOS X TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 17 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 18 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 19 II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 20 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 21 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 22 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 23 VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 24 REFLEXÃO 25 HÁ UMA INTELIGÊNCIA JURÍDICA FUNDAMENTE NA LIMITAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO PELO TST. ARGUMENTOS FUNDANTES DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331,TST PARA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. 26 ERRO DE ELEIÇÃO (“error in eligendo”) 27 ERRO DE ELEIÇÃO (“error in eligendo”) ERRO DE FISCALIZAÇÃO (“error in vigilando”) 28 ERRO DE ELEIÇÃO (“error in eligendo”) ERRO DE FISCALIZAÇÃO (“error in vigilando”) SÃO ARGUMENTOS DE NATUREZA CIVIL, E NÃO TRABALHISTAS. 29 ARGUMENTOS DE RESISTÊNCIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331, INCISO V de aplicação na Administração Pública 30 -SE HOUVE PROCEDIMENTO RESPONSÁVEL PARA A ELEIÇÃO. -Descaracteriza a “culpa na fiscalização”? -Requer caracterizar “dolo”?. 31 -SE HOUVE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. -Descaracteriza a “culpa na fiscalização”? -Também requer caracterizar “dolo” ? 32 CONCLUSÃO LEGÍTIMA: NÃO É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR O CONTRATANTE POR AÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO PRINCIPALMENTE SE O TOMADOR AGIU COM DILIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E NA FISCALIZAÇÃO. 33 IDONEIDADE DO PROCEDIMENTO: -ARGUMENTOS DEMANDAM PROVA. -PROCEDIMENTOS DE CONCORRÊNCIA. -PROCEDIMENTO DE IDONEIDADE FINANCEIRA DO PRESTADOR. 34 -PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE FISCALIZAÇÃO NÃO SUBORDINATIVA (DOCUMENTAL) -PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO POSSÍVEL DE CONDUTAS MORAIS (devidos pela tomadora). 35 REFLEXÃO 36 ARGUMENTOS FUNDANTES DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331,TST PARA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA É ILÍCITA 37 ARGUMENTOS DE RESISTÊNCIA O PRÓPRIO LEGISLATIVO NÃO DÁ SOLUÇÃO PARA OS CONCEITOS DE “ATIVIDADE-MEIO” E “ATIVIDADE-FIM” STF E TST JÁ DECIDIRAM QUE A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS É LÍCITA. 38 CONCLUSÃO LEGÍTIMA: HÁ DIFICULDADE DE ENTENDER A OPINIÃO POLÍTICA INDIVIDUAL SOBRE A “TERCEIRIZAÇÃO LEGÍTIMA” COMO FUNDAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. A QUESTÃO JÁ FOI ULTRAPASSADA NAS ESFERAS SUPERIORES DO JUDICIÁRIO. A QUESTÃO JÁ FOI ULTRAPASSADA NAS ESFERAS SUPERIORES DO JUDICIÁRIO. 39 REFLEXÃO 40 CONDENAÇÃO LINEAR (HORIZONTAL) DO TOMADOR SUBSIDIÁRIO SÚMULA 331,TST VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 41 ARGUMENTOS DE RESISTÊNCIA RESPONSABILIDADE DECORRE DE CONDUTA INCOMPATÍVEL. 42 - O TOMADOR PODE RESPONDER POR ATOS DO PRESTADOR DENTRO DE SUA ESFERA DE DOMÍNIO. QUESTÃO: ARGUMENTO DEVE SER EQUILIBRADO PARA NÃO REPERCUTIR EM SUBORDINAÇÃO TÍPICA. 43 EXAME DO PL 4330/2004 44 CÓDIGO CIVIL É APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. Art. 1° ... § 3° (sic) Aplica-se subsidiariamente ao contrato entre a contratante e a contratada o disposto no Código Civil, instituído pela Lei n° 1.046 (sic), de 10 de janeiro de 2002. 45 TERCEIRIZAÇÃO DE QUALQUER DAS ATIVIDADES DA EMPRESA Art. 2° Para os fins desta lei, considerase: I - terceirização: a transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei; 46 MANTIDA PROTEÇÃO DA CLT Art. 4° É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta lei, não se formando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se configurados os requisitos dos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. 47 PEJOTIZAÇÃO EM CHEQUE Art. 2º.... § 2° Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo: I - a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante; 48 II - a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; III - a pessoa jurídica cujos titulares, nos últimos 24 meses, tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador, sem vínculo empregatício, exceto se referidos titulares ou sócios sejam aposentados.. 49 FISCALIZAÇÃO TORNA-SE REGRA Art. 5° Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, deve constar do contrato de terceirização: I - a especificação do serviço a ser prestado; II - o local e o prazo para realização do serviço, quando for o caso; ... 50 Art. 5° IV - a obrigatoriedade de fiscalização, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 15 desta lei; V - a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados, por parte da contratante, se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; e 51 Art. 5° VI - a possibilidade de retenção, em conta específica, das verbas necessárias ao adimplemento das obrigações referidas no art. 15 desta lei. . 52 GARANTIAS DA PRESTADORA Art.5º (Contrato) ... III - a exigência de prestação de garantia, pela contratada, em valor correspondente a quatro por cento do valor do contrato, limitada a cinquenta por cento do valor equivalente a um mês de faturamento do contrato em que ela será prestada; 53 GARANTIAS DA PRESTADORA Art.5º (Contrato) ... § 2°. Para o atendimento da exigência de prestação de garantia, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades: I - caução em dinheiro; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.. 54 REPRESENTAÇÃO SINDICAL Art. 8º. Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho. 55 DIREITOS DO TERCEIRIZADO Art. 12. São asseguradas aos empregados da contratada, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado as mesmas condições: 56 I - relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade exigir;. 57 II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. 58 SEGURANÇA DO TRABALHO Art. 13. A contratante deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto estes estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado. Parágrafo único. ... 59 ... A contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.. 60 FÉRIAS E PARCELAS SUCESSIVAS Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior. 61 § 1º Para os empregados de que trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os últimos seis meses do período aquisitivo, não se aplicando o caput do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. 62 40% DO FGTS É IRREDUTÍVEL. Art.14... § 3º É vedada a redução do percentual da multa prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo 63 SUBSIDIARIEDADE Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização de seu cumprimento, nos termos desta lei, e solidária, se não comprovada a fiscalização. SE NÃO FISCALIZAR? CC 64 SUBCONTRATAÇÃO SUBSIDIARIEDADE Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução dos serviços objeto do contrato, na forma do § 2° do art. 3° desta lei, aplica-se o disposto no caput deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.. 65 FISCALIZAÇÃO COMPLETA Art. 16. Entende-se por fiscalização, para os efeitos do art. 15 desta lei, a exigência mensal, pela contratante, da comprovação do cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados: 66 I — pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; II — concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; III — concessão do vale-transporte, quando for devido; IV — depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 67 V — pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização; VI — recolhimento de obrigações previdenciárias. 68 § 1° Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 69 § 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS. 70 RETENÇÃO DE IMPOSTOS Art. 18. A empresa contratante de serviços executados nos termos desta lei deverá reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de: 71 I - imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5%, ou alíquota menor prevista na legislação tributária; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a alíquota de 1%; III - contribuição para o PIS/PASEP, a alíquota de 0,65%; e IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a alíquota de 3%. 72 FORÇA DOS BANCOS Art. 20. As exigências de especialização e de objeto social único, previstas no art. 2° desta lei, não se aplicam às atividades de prestação de serviços realizadas por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ... 73 FORÇA DOS BANCOS ... nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, enquanto não for editada lei específica acerca da matéria. . 74 CONCLUSÕES Plano político. Plano técnico.