Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz
6ª Câmara Cível
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7627270.2011.8.09.0051 (201190762722)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADA
: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE
MULTA
ADMINISTRATIVA,
COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCOMPETÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO
QUE PROFERIU A DECISÃO. NULIDADE
ABSOLUTA
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA
DE
ORDEM
ALEGAÇÃO
DE
PÚBLICA.
JULGAMENTO
REJEITADA.
EXTRA
RECURSO
PETITA
QUE
TEVE
O
SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO
PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557,
CAPUT,
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao
interpor agravo regimental da decisão que
negou
seguimento
a
impulso
manifestamente improcedente, o agravante
agrv76272-70
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deve
demonstrar
fundamentos
do
o
desacerto
decisum
dos
recorrido,
sustentando a insurgência em elementos
novos
que
justifiquem
o
pedido
de
reconsideração, e não somente reiterar as
razões formuladas na petição do recurso
originário,
já
REGIMENTAL
apreciadas.
AGRAVO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos
de
Apelação
Cível
nº
76272-70.2011.8.09.0051
(201190762722) (Agravo Regimental), comarca de Goiânia, sendo
agravante Estado de Goiás e agravada Nokia do Brasil Tecnologia
Ltda.
Acordam os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
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Votaram, além do Relator, que também
presidiu o julgamento, os Desembargadores Norival Santomé e
Camargo Neto.
Presente o ilustre Procurador de Justiça,
Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Goiânia, 23 de abril de 2013.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATOR
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7627270.2011.8.09.0051 (201190762722)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADA
: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
VOTO DO RELATOR
O ESTADO DE GOIÁS, reportando a sua
insatisfação com a decisão unipessoal (fls. 251/263) que negou
seguimento ao apelo por ele manejado nos autos da ação
anulatória de multa administrativa, com pedido de antecipação de
tutela que lhe move NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
busca, através de agravo regimental (fls. 265/276), a alteração
daquele entendimento.
Após reiterar relato dos fatos processuais, e
de assegurar o cabimento do recurso, invoca o agravante o
princípio da coletividade das decisões.
Insiste nas teses de nulidade da sentença a
agrv76272-70
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quo, que seria extra petita.
Estende-se em considerações sobre o tema,
reprisando argumentação quanto ao fundamento da pretensão do
agravado e, arrematando, pugna pela reconsideração do decisum,
ou o julgamento do impulso pelo colegiado para dar seguimento ao
recurso de apelação.
Em apertada síntese, esta a matéria a ser
relatada, DECIDO.
Tempestivo e adequado o impulso, passo a
analisá-lo.
Como
acima
relatado,
insurge-se
o
recorrente contra o ato judicial que negou seguimento à apelação
cível por ele manejada através de decisão que restou assim
sumariada, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
MULTA ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCOMPETÊNCIA
DO
AGENTE
DECISÃO.
PÚBLICO
NULIDADE
QUE
PROFERIU
ABSOLUTA
A
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE
ORDEM
PÚBLICA.
ALEGAÇÃO
DE
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JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. II.
PREQUESTIONAMENTO
AFASTADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (fl. 251).
Não é demasiado lembrar que o recurso de
apelação cível foi manejado contra sentença posta nos seguintes
termos:
“Perlustrando
os
autos
observo
procedimento
administrativo
que
contém
o
vício
insanável, pois a autoridade que proferiu decisão
na
instância
administrativa
singela
era
absolutamente incompetente.
“A
autoridade
competente
para
decidir
o
procedimento administrativo em primeiro grau
seria o Superintendente do PROCON, eis que é a
única autoridade revestida de poder decisório.
“Na espécie, a decisão em primeira instância foi
proferida
pela
Chefe
do
Contencioso
Administrativo e da Dívida Ativa do PROCONGoiás, senhora Kedma Marques Nessralla (fls.
115/120), por delegação, tudo indica do próprio
Superintendente.
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(...)
“É certo que na lei consta, tão somente, a
vedação para delegação de decisão de recurso.
Ocorre
que
no
PROCON
estadual
tornou-se
corriqueira a prática de decisão singela ser
proferida
pelo
Gestor
Jurídico
e
o
recurso
administrativo apreciado pelo Superintendente,
em total arrepio à lei, já que o primeiro não tem
poder para decidir, sendo tal poder conferido
apenas à segunda autoridade.
“(...)
“Em razão da incompetência do agente público
que proferiu a decisão em primeira instância,
forçoso
processo
reconhecer
a
nulidade
administrativo.
absoluta
do
Tornando-se
desnecessária a análise das demais questões de
mérito suscitadas.
“Posto isso, nos moldes do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido e anulo o processo administrativo F.A. nº
0108.062.943-4, bem como a multa e os demais
efeitos dele decorrentes. Condeno o Estado de
Goiás ao pagamento das custas e despesas
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processuais adiantadas pela autora e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil.” (fls. 214/218).
Insatisfeito, o ESTADO DE GOIÁS recorreu
(fls. 220/233), apontando ser o decisum extra petita, e destacando
a
regularidade
do
processo
administrativo,
bem
como
a
inquestionável prática infrativa, inexistindo, portanto, qualquer
ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Prima facie, entendo oportuno lembrar que
a análise de apelação cível, por decisão singular, não constitui
violação aos princípios do devido processo legal, salientado que o
julgamento manifestado por um dos membros do Tribunal reflete o
posicionamento do próprio órgão, especialmente no que se refere
ao tema sub examine, cuja pacificação encontra-se alamborada por
remansosa e farta jurisprudência, tanto emanada dos tribunais
superiores, quanto deste Sodalício.
De antemão, não vislumbro razões para
retratação ou reforma do ato judicial singular objurgado.
Embora tenha o agravante manifestado
toda a sua irresignação no que pertine à questão de fundo, nada
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trouxe aos autos com força bastante que pudesse ensejar a
alteração do convencimento esposado por esta relatoria nesta
instância recursal.
Destarte,
o
édito
judicial
objurgado
desmerece qualquer espécie de reparo, não tendo demonstrado
o recorrente nenhum fato novo ou argumentação suficiente
para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada.
Por
este
prisma,
este
Sodalício,
em
EMBARGOS
DE
reiterados julgados, vem assim pontificando:
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
FATO
NOVO.
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA.
Ausentes argumentos novos que demonstrem o
desacerto
dos
fundamentos
utilizados
na
decisão monocrática que, consubstanciada em
jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
rejeitou os aclaratórios opostos pela recorrente
e,
por
decisum
conseguinte,
que
negou
manteve
incólume
seguimento
ao
o
apelo
anteriormente manejado, mostra-se imperioso
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o
desprovimento
do
agravo
regimental,
mormente se, nas razões recursais, foram
abordados os mesmos temas analisados nas
peças
de
AGRAVO
insurgência
outrora
REGIMENTAL
interpostas.
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.” (6ª CC, AC (AR) nº 485814-
47, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, DJ nº
1234 de 30.01.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
NA
APELAÇÃO
REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
MENSAL
DE
JUROS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - É de se
negar
provimento
ao
agravo
regimental
interposto contra a decisão monocrática que
nega seguimento ao recurso, na forma do
artigo
557,
caput,
do
CPC,
quando
O
agravante, além de não apresentar fato novo
suscetível de justificar a reconsideração do
julgado,
também
fundamentos
não
utilizados
comprova
no
que
decisum
os
são
contrários à jurisprudência predominante nesta
Corte Estadual e nos Tribunais Superiores.” (6ª
CC, AC (AR) nº 147144-13, Rel. Des.
Jeová Sardinha de Moraes, DJ nº 1206
de 17.12.2012).
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“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
PRELIMINAR.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A
antecipação dos efeitos da tutela em Ação
Rescisória
é
providência
excepcionalíssima,
subordinada à presença conjunta dos requisitos
insertos no artigo 273 do Código de Processo
Civil.
2.
Em
sede
de
agravo
regimental,
incomportável o debate de teses sem nítida
demonstração de fato novo a ensejar mudança
de
entendimento
preliminar.
3.
sufragado
em
decisão
AGRAVO
REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (2ª SC, AR
(AR)
nº
Santana
331079-78,
Cintra,
Rel.
DJ
Dr.
nº
Gerson
1204
de
EMBARGOS
DE
13.12.2012).
E ainda, da minha relatoria:
“AGRAVO
REGIMENTAL.
DECLARAÇÃO.
SEGUIMENTO
DECISÃO
AO
QUE
RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERADOS.
MODIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA
NEGOU
CORRIGENDA.
PRECEDENTES
DE
FATO
NOVO.
DESNECESSIDADE.
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Evidenciada a ausência de elementos ou fatos
novos no agravo regimental que induzam a
reconsideração do julgador, mister se faz a
manutenção da decisão singular que negou
seguimento ao recurso de apelação. AGRAVO
REGIMENTAL
(6ª CC,
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.”
nº AI (AR) nº 160593-60, DJ nº
1220 de 10.01.2013).
Como se infere destas exortações, o decisum
hostilizado não merece qualquer reparo.
Ao teor do exposto, atento ao regramento
do artigo 364, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, deixo de reconsiderar o ato e submeto a
insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me,
desde logo, pelo desprovimento do recurso.
É o meu voto.
Goiânia, 23 de abril de 2013.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATOR
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