Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7627270.2011.8.09.0051 (201190762722) COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO QUE PROFERIU A DECISÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM ALEGAÇÃO DE PÚBLICA. JULGAMENTO REJEITADA. EXTRA RECURSO PETITA QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a impulso manifestamente improcedente, o agravante agrv76272-70 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível deve demonstrar fundamentos do o desacerto decisum dos recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já REGIMENTAL apreciadas. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 76272-70.2011.8.09.0051 (201190762722) (Agravo Regimental), comarca de Goiânia, sendo agravante Estado de Goiás e agravada Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 2 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível Votaram, além do Relator, que também presidiu o julgamento, os Desembargadores Norival Santomé e Camargo Neto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 23 de abril de 2013. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR 3 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7627270.2011.8.09.0051 (201190762722) COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ VOTO DO RELATOR O ESTADO DE GOIÁS, reportando a sua insatisfação com a decisão unipessoal (fls. 251/263) que negou seguimento ao apelo por ele manejado nos autos da ação anulatória de multa administrativa, com pedido de antecipação de tutela que lhe move NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, busca, através de agravo regimental (fls. 265/276), a alteração daquele entendimento. Após reiterar relato dos fatos processuais, e de assegurar o cabimento do recurso, invoca o agravante o princípio da coletividade das decisões. Insiste nas teses de nulidade da sentença a agrv76272-70 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível quo, que seria extra petita. Estende-se em considerações sobre o tema, reprisando argumentação quanto ao fundamento da pretensão do agravado e, arrematando, pugna pela reconsideração do decisum, ou o julgamento do impulso pelo colegiado para dar seguimento ao recurso de apelação. Em apertada síntese, esta a matéria a ser relatada, DECIDO. Tempestivo e adequado o impulso, passo a analisá-lo. Como acima relatado, insurge-se o recorrente contra o ato judicial que negou seguimento à apelação cível por ele manejada através de decisão que restou assim sumariada, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE DECISÃO. PÚBLICO NULIDADE QUE PROFERIU ABSOLUTA A DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE 5 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. II. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (fl. 251). Não é demasiado lembrar que o recurso de apelação cível foi manejado contra sentença posta nos seguintes termos: “Perlustrando os autos observo procedimento administrativo que contém o vício insanável, pois a autoridade que proferiu decisão na instância administrativa singela era absolutamente incompetente. “A autoridade competente para decidir o procedimento administrativo em primeiro grau seria o Superintendente do PROCON, eis que é a única autoridade revestida de poder decisório. “Na espécie, a decisão em primeira instância foi proferida pela Chefe do Contencioso Administrativo e da Dívida Ativa do PROCONGoiás, senhora Kedma Marques Nessralla (fls. 115/120), por delegação, tudo indica do próprio Superintendente. 6 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível (...) “É certo que na lei consta, tão somente, a vedação para delegação de decisão de recurso. Ocorre que no PROCON estadual tornou-se corriqueira a prática de decisão singela ser proferida pelo Gestor Jurídico e o recurso administrativo apreciado pelo Superintendente, em total arrepio à lei, já que o primeiro não tem poder para decidir, sendo tal poder conferido apenas à segunda autoridade. “(...) “Em razão da incompetência do agente público que proferiu a decisão em primeira instância, forçoso processo reconhecer a nulidade administrativo. absoluta do Tornando-se desnecessária a análise das demais questões de mérito suscitadas. “Posto isso, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e anulo o processo administrativo F.A. nº 0108.062.943-4, bem como a multa e os demais efeitos dele decorrentes. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das custas e despesas 7 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível processuais adiantadas pela autora e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.” (fls. 214/218). Insatisfeito, o ESTADO DE GOIÁS recorreu (fls. 220/233), apontando ser o decisum extra petita, e destacando a regularidade do processo administrativo, bem como a inquestionável prática infrativa, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Prima facie, entendo oportuno lembrar que a análise de apelação cível, por decisão singular, não constitui violação aos princípios do devido processo legal, salientado que o julgamento manifestado por um dos membros do Tribunal reflete o posicionamento do próprio órgão, especialmente no que se refere ao tema sub examine, cuja pacificação encontra-se alamborada por remansosa e farta jurisprudência, tanto emanada dos tribunais superiores, quanto deste Sodalício. De antemão, não vislumbro razões para retratação ou reforma do ato judicial singular objurgado. Embora tenha o agravante manifestado toda a sua irresignação no que pertine à questão de fundo, nada 8 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível trouxe aos autos com força bastante que pudesse ensejar a alteração do convencimento esposado por esta relatoria nesta instância recursal. Destarte, o édito judicial objurgado desmerece qualquer espécie de reparo, não tendo demonstrado o recorrente nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada. Por este prisma, este Sodalício, em EMBARGOS DE reiterados julgados, vem assim pontificando: “AGRAVO REGIMENTAL EM DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou os aclaratórios opostos pela recorrente e, por decisum conseguinte, que negou manteve incólume seguimento ao o apelo anteriormente manejado, mostra-se imperioso 9 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível o desprovimento do agravo regimental, mormente se, nas razões recursais, foram abordados os mesmos temas analisados nas peças de AGRAVO insurgência outrora REGIMENTAL interpostas. CONHECIDO E DESPROVIDO.” (6ª CC, AC (AR) nº 485814- 47, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, DJ nº 1234 de 30.01.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC, quando O agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também fundamentos não utilizados comprova no que decisum os são contrários à jurisprudência predominante nesta Corte Estadual e nos Tribunais Superiores.” (6ª CC, AC (AR) nº 147144-13, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ nº 1206 de 17.12.2012). 10 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela em Ação Rescisória é providência excepcionalíssima, subordinada à presença conjunta dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Em sede de agravo regimental, incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar mudança de entendimento preliminar. 3. sufragado em decisão AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (2ª SC, AR (AR) nº Santana 331079-78, Cintra, Rel. DJ Dr. nº Gerson 1204 de EMBARGOS DE 13.12.2012). E ainda, da minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL. DECLARAÇÃO. SEGUIMENTO DECISÃO AO QUE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REITERADOS. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA NEGOU CORRIGENDA. PRECEDENTES DE FATO NOVO. DESNECESSIDADE. 11 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível Evidenciada a ausência de elementos ou fatos novos no agravo regimental que induzam a reconsideração do julgador, mister se faz a manutenção da decisão singular que negou seguimento ao recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL (6ª CC, CONHECIDO E DESPROVIDO.” nº AI (AR) nº 160593-60, DJ nº 1220 de 10.01.2013). Como se infere destas exortações, o decisum hostilizado não merece qualquer reparo. Ao teor do exposto, atento ao regramento do artigo 364, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. É o meu voto. Goiânia, 23 de abril de 2013. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR 01 12