LEGISLAÇÃO FEDERAL Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. ESTADUAL •Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 • Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. •Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979. •Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979. •Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. • Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. •Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997. • Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, ACUMULAÇÃO REQUISITOS: -CARGOS ACUMULÁVEIS; -COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS; -SOMENTE PERMITIDA ACUMULAÇÕ DE DOIS CARGOS -NÃO HÁ PREVISÃO DE TRÍPLICE ACÚMULO. REQUERIMENTO PREENCHER FORMULÁRIO INFORMANDO SE ACUMULA CARGO OU FUNÇÃO; SE NÃO ACUMULAR – ARQUIVAR A DECLARAÇÃO. SE ACUMULAR CARGO/FUNÇÃO FAZER ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E PUBLICAR ATO DECISÓRIO; ACÚMULO ILEGAL Se detectar que a acumulação não atende as exigências legais, publicar ato decisório declarando a acumulação ilegal. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO se o período de exercício irregular foi remunerado, o fato implicará restituição/estorno de pagamento e, se não houve remuneração, não há que se cogitar pleiteá-la. CARGO TÉCNICO Cargo Técnico é aquele que para seu exercício necessita de conhecimentos específicos de nível superior, ou técnico correspondente ao ensino médio. MILITARES Em atividade proibido acumular; Assumir cargo, emprego ou função pública deve fica agregado. Na reserva – analisar de acordo com artigo 4º Decreto nº 41.915/97. CARGO ELETIVO Vereador - somente se houver incompatibilidade de horários poderá se afastar. Prefeito – não é permitido o exercício em regime de acumulação. JUDICIÁRIO Juiz – permitido acumular com cargo/função do magistério; Membros do Ministério Público – permitido acumular com cargo/função do magistério APOSENTADORIA somente permitido quanto se tratar de cargos acumuláveis na atividade. CARGO EM COMISSÃO Aposentado: deverá ser publicado ato decisório, mas não necessita atender o artigo 4º do Decreto nº 41.915/97. atividade em regime de acúmulo de cargo - nomeado para cargo em comissão - pelo menos um deles deve atender os requisitos necessários. Em exercício em um único cargo – deverá atender as exigências legais. INSS Aposentadoria paga pelo INSS não representa acúmulo de cargos. DOCENTE Acúmulo de dois cargos ou funções de Professor é permitido desde que apresente: Compatibilidade de horários; Limite de 64 horas semanais (2 cargos/funções nesta pasta). Situações Passíveis de Acumulação PEB II CARGO PEB II OU PEB I CARGO PEB I FUNÇÃO FUNÇÃO Diretor de Escola /Supervisor PEB - II PEB -I PEB II – ACT CARGA SUPL CARGO OU FUNÇÃO PEB CATEGORIA “L” Categoria F – interrupção de exercício - Somente aulas da situação funcional que foi alcançado pela lei (PEB I ou PEB II). Ex: PEB II aulas de Matemática – poderá ter outra licenciatura plena. Possibilidade de ter aulas atribuídas nesta mesma portaria. Ex: se as aulas atribuídas for de Química (160 horas – artigo 12 Res. 90/05 – portadores de Diploma da LP disciplina diversa - correlata), sua admissão é PEB I aulas, não permitido ser na mesma portaria que esta com vínculo interrompido, deve pedir dispensa da portaria já existente. Ex: se tiver classe atribuída – publicar acúmulo. EVENTUAL mesmo não configurando vínculo, consiste em exercício remunerado das funções docentes, caracterizando situação de acumulação há necessidade da publicação de ato decisório. VICE-DIRETOR DE ESCOLA Exercício de dois cargos em regime de acumulação – designado posto de trabalho de Vice- Diretor de Escola deve ser verificada a compatibilidade de horários e o limite de carga horária semanal. Inconveniência Administrativa. LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL 33 aulas + 3 HTPC + 4 HTPL = 40 20 aulas + 2 HTPC + 2 HTPL = 24 TOTAL 64 HORAS SEMANAIS LIMITE DE HORAS DIÁRIAS Para o computo da carga horária diária deve ser somado o HTPC. O total da carga horária deve ser coerente para o exercício de cada cargo/função PRAZOS Publicação de Ato Decisório Ilegal - Ciência do funcionário/servidor: Prazo de 30 (trinta) dias para pedir reconsideração e mesmo prazo para eventual pedido de recurso. - Se dentro do prazo previsto não interpor pedido de reconsideração ou no caso de recurso, dar ciência que tem 30 (trinta) dias para optar por um dos cargos ou funções. CONVOCAÇÃO A acumulação de cargos/funções considerada legal não exime do cumprimento do exercício de cada um dos cargos/funções. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Afastamento para tratamento de saúde deve ocorrer nos dois cargos/funções. Em situações de acúmulo de cargos/funções pertencentes a esta Pasta, deverão ser preenchidas guias distintas. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS 1 hora de intervalo – mesmo município; 15 minutos no mínimo se próximos os estabelecimentos; 2 horas se municípios diversos; Meios normais de Transporte. AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS Afastado nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68 - não poderá exercer outro cargo/função pública. Vedação esta para cargos/funções na esfera Estadual. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Prestação de Serviços com emissão de nota fiscal não caracteriza acúmulo de cargos/funções. EXERCÍCIO SEM A PUBLICAÇÃO DE ATO DECISÓRIO Deve ser, previamente ao exercício de cargo ou função, publicado o ato decisório. Será responsabilizada a autoridade que der o exercício sem a publicação do ato decisório. AGENTE POLÍTICO Emprego em Comissão de Secretário Municipal é definido como Agente Político, não caracterizado como técnico ou cientifico – vedada acumulação. PROFESSOR READAPTADO Em caso de readaptação nos dois cargos/funções – verificar a compatibilidade de horários e limite da carga horária diária; cargos exercidos em esferas distintas – oficiar o órgão competente na manutenção de exercício em um deles. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGOS Somente o afastamento sem vencimentos descaracteriza a ilegalidade de acúmulo de cargos/funções.