LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Constituição Federal de 05 de outubro de
1988
Emenda Constitucional nº 18, de 05 de
fevereiro de 1998.
Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho
de 1998.
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
Emenda Constitucional nº 34, de 13 de
dezembro de 2001.
ESTADUAL
•Constituição Estadual de 05 de outubro de
1989
• Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
•Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro
de 1979.
•Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro
de 1979.
•Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985.
• Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997.
•Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997.
• Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008,
ACUMULAÇÃO
REQUISITOS:
-CARGOS ACUMULÁVEIS;
-COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS;
-SOMENTE PERMITIDA ACUMULAÇÕ DE
DOIS CARGOS
-NÃO HÁ PREVISÃO DE TRÍPLICE
ACÚMULO.
REQUERIMENTO
PREENCHER FORMULÁRIO INFORMANDO SE
ACUMULA CARGO OU FUNÇÃO;
SE NÃO ACUMULAR – ARQUIVAR A
DECLARAÇÃO.
SE ACUMULAR CARGO/FUNÇÃO FAZER
ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E
PUBLICAR ATO DECISÓRIO;
ACÚMULO ILEGAL
Se detectar que a acumulação não
atende as exigências legais,
publicar ato decisório declarando a
acumulação ilegal.
SUSPENSÃO DE
PAGAMENTO
se o período de exercício irregular foi
remunerado, o fato implicará
restituição/estorno de pagamento e,
se não houve remuneração, não há que
se cogitar pleiteá-la.
CARGO TÉCNICO
Cargo Técnico é aquele que para
seu exercício necessita de
conhecimentos específicos de nível
superior, ou técnico correspondente
ao ensino médio.
MILITARES
Em atividade proibido acumular;
Assumir cargo, emprego ou função
pública deve fica agregado.
Na reserva – analisar de acordo com
artigo 4º Decreto nº 41.915/97.
CARGO ELETIVO
Vereador - somente se houver
incompatibilidade de horários
poderá se afastar.
Prefeito – não é permitido o
exercício em regime de acumulação.
JUDICIÁRIO
Juiz – permitido acumular com
cargo/função do magistério;
Membros do Ministério Público –
permitido acumular com
cargo/função do magistério
APOSENTADORIA
somente permitido quanto se tratar
de cargos acumuláveis na
atividade.
CARGO EM COMISSÃO
Aposentado: deverá ser publicado ato
decisório, mas não necessita atender o
artigo 4º do Decreto nº 41.915/97.
atividade em regime de acúmulo de cargo
- nomeado para cargo em comissão - pelo
menos um deles deve atender os
requisitos necessários.
Em exercício em um único cargo – deverá
atender as exigências legais.
INSS
Aposentadoria paga pelo INSS não
representa acúmulo de cargos.
DOCENTE
Acúmulo de dois cargos ou funções
de Professor é permitido desde que
apresente:
Compatibilidade de horários;
Limite de 64 horas semanais (2
cargos/funções nesta pasta).
Situações Passíveis de Acumulação
PEB II
CARGO
PEB II OU
PEB I
CARGO
PEB I
FUNÇÃO
FUNÇÃO
Diretor de Escola
/Supervisor
PEB - II
PEB -I
PEB II – ACT
CARGA SUPL
CARGO OU
FUNÇÃO
PEB
CATEGORIA “L”
Categoria F – interrupção de exercício - Somente aulas
da situação funcional que foi alcançado pela lei (PEB I
ou PEB II).
Ex: PEB II aulas de Matemática – poderá ter outra
licenciatura plena. Possibilidade de ter aulas atribuídas
nesta mesma portaria.
Ex: se as aulas atribuídas for de Química (160 horas – artigo
12 Res. 90/05 – portadores de Diploma da LP disciplina
diversa - correlata), sua admissão é PEB I aulas, não
permitido ser na mesma portaria que esta com vínculo
interrompido, deve pedir dispensa da portaria já
existente.
Ex: se tiver classe atribuída – publicar acúmulo.
EVENTUAL
mesmo não configurando vínculo,
consiste em exercício remunerado
das
funções
docentes,
caracterizando
situação
de
acumulação
há necessidade da publicação de
ato decisório.
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Exercício de dois cargos em regime
de acumulação – designado posto
de trabalho de Vice- Diretor de
Escola deve ser verificada a
compatibilidade de horários e o
limite de carga horária semanal.
Inconveniência Administrativa.
LIMITE DE CARGA HORÁRIA
SEMANAL
33 aulas + 3 HTPC + 4 HTPL = 40
20 aulas + 2 HTPC + 2 HTPL = 24
TOTAL 64 HORAS SEMANAIS
LIMITE DE HORAS
DIÁRIAS
Para o computo da carga horária
diária deve ser somado o HTPC.
O total da carga horária deve ser
coerente para o exercício de cada
cargo/função
PRAZOS
Publicação de Ato Decisório Ilegal
- Ciência do funcionário/servidor: Prazo de 30
(trinta) dias para pedir reconsideração e mesmo
prazo para eventual pedido de recurso.
- Se dentro do prazo previsto não interpor pedido
de reconsideração ou no caso de recurso, dar
ciência que tem 30 (trinta) dias para optar por
um dos cargos ou funções.
CONVOCAÇÃO
A acumulação de cargos/funções
considerada legal não exime do
cumprimento do exercício de cada
um dos cargos/funções.
LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Afastamento para tratamento de
saúde deve ocorrer nos dois
cargos/funções.
Em situações de acúmulo de
cargos/funções pertencentes a esta
Pasta, deverão ser preenchidas
guias distintas.
COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS
1 hora de intervalo – mesmo
município;
15 minutos no mínimo se próximos
os estabelecimentos;
2 horas se municípios diversos;
Meios normais de Transporte.
AFASTAMENTO SEM
VENCIMENTOS
Afastado nos termos do artigo 202
da Lei nº 10.261/68 - não poderá
exercer outro cargo/função pública.
Vedação esta para cargos/funções
na esfera Estadual.
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Prestação de Serviços com emissão
de nota fiscal não caracteriza
acúmulo de cargos/funções.
EXERCÍCIO SEM A PUBLICAÇÃO
DE ATO DECISÓRIO
Deve ser, previamente ao exercício
de cargo ou função, publicado o ato
decisório.
Será responsabilizada a autoridade
que der o exercício sem a
publicação do ato decisório.
AGENTE POLÍTICO
Emprego em Comissão de
Secretário Municipal é definido
como Agente Político, não
caracterizado como técnico ou
cientifico – vedada acumulação.
PROFESSOR
READAPTADO
Em caso de readaptação nos dois
cargos/funções – verificar a
compatibilidade de horários e limite
da carga horária diária;
cargos exercidos em esferas
distintas – oficiar o órgão
competente na manutenção de
exercício em um deles.
DESCARACTERIZAÇÃO DE
ACÚMULO DE CARGOS
Somente o afastamento sem
vencimentos descaracteriza a
ilegalidade de acúmulo de
cargos/funções.
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CARGOS ACUMULÁVEIS - diretoria de ensino