Trilha de Fiscalização
Acumulação de cargos públicos
Regime de dedicação exclusiva
Teto remuneratório
Setembro de 2010
Problemas/desafios
• Como melhorar a efetividade das fiscalizações de acumulação
de cargos públicos que utilizam o cruzamento de grandes bases
de dados, garantindo, ainda, que a atuação se dê nos limites da
jurisdição do órgão fiscalizador?
• Como comparar e controlar os resultados obtidos em
fiscalizações dessa natureza?
• Como aumentar a expectativa de controle no que diz respeito à
acumulação de cargos públicos, ao teto remuneratório e ao
regime de dedicação exclusiva?
Objetivos
• Viabilizar fiscalizações de acumulação de cargos públicos,
regime de dedicação exclusiva e teto remuneratório, com
profundidade e amplitude elevadas, por meio da automatização
de análises no aplicativo ACL, envolvendo todos os registros
existentes no Siape e na Rais;
• Padronizar os procedimentos inerentes às fiscalizações dessas
três questões, por meio da elaboração de materiais didáticos
auto-instrucionais que detalhem todos os passos a serem
seguidos no referido aplicativo;
Objetivos
• Elevar significativamente a efetividade dos trabalhos dessa
natureza, reduzindo o tempo de entrega e aumentando o
impacto dos resultados obtidos, no que diz respeito à
interrupção e restituição de pagamentos indevidos, bem como
à expectativa de controle no serviço público;
• Disponibilizar o material elaborado para servidores do TCU e
de outros órgãos públicos que também sejam responsáveis
pela execução das referidas fiscalizações.
Público-alvo
• Agentes públicos/órgãos de controle responsáveis pela
fiscalização de órgãos/entidades públicos na área de pessoal.
Acumulação de Cargos Públicos
Principais normas da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. omissis.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
Acumulação de Cargos Públicos
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Acumulação de Cargos Públicos
Entendimentos jurisprudenciais:
1) A verificação da compatibilidade de horários, para os cargos
acumuláveis na atividade, deve ser aferida caso a caso, eis que a
Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima da
jornada de trabalho. Via de regra, o TCU tem admitido como limite
máximo a jornada de trabalho de 60 horas semanais (AC-0611-06/08-1,
AC-0400-05/08-2).
Acumulação de Cargos Públicos
2) Cargos ou empregos denominados técnicos, são aqueles para cujo
exercício seja indispensável a aplicação de conhecimentos específicos
de grau de complexidade superior. Não se inserem no conceito de
“técnico” cargos ou empregos para os quais não se exige qualquer
formação específica. Também não são considerados técnicos aqueles
que apresentem atribuições repetitivas, de natureza eminentemente
burocrática, e de pouca ou nenhuma complexidade (RMS 14456/AM e
MS 7.216/DF, STJ; AC-1136-11/08-1 e AC-1587-16/08-1, TCU).
Teto remuneratório
Principais normas da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. omissis.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)
Teto remuneratório
(...) aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Teto remuneratório
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de
que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Teto remuneratório
Art. 40. omissis.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável
na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Regime de dedicação exclusiva
Artigos 14 e 15 do Anexo ao Decreto nº 94.664/87:
O Professor da carreira do Magistério Superior [e da carreira do
Magistério de 1º e 2º Graus] será submetido a um dos seguintes
regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas
semanais de trabalho em dois turnos diários completos e
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública
ou privada;
Trilha de fiscalização (síntese)
Aplicativo:
• ACL – Audit Command Language
Bases de dados:
• Relação Anual de Informações Sociais – Rais (MTE)
• Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
do Poder Executivo Federal – Siape (SRH/MPOG)
Trilha de fiscalização (síntese)
Tabelas auxiliares (Sefip/TCU):
• Tabela de CNPJs da Administração Pública federal,
estadual e municipal;
• Tabela de codificação de cargos;
• Tabela de análise de acumulação de cargos
Trilha de fiscalização (síntese)
1) Extração das bases de dados de todos os vínculos de
agentes públicos
Siape
Tabela de CNPJs
da Adm. Pública
Rais
Agentes
Públicos
Trilha de fiscalização (síntese)
2) Extração daqueles cujos CPFs aparecem mais de uma vez
AGENTES PÚBLICOS
DUPLO VÍNCULO
NOME CARGO
UNIDADE
NOME CARGO
UNIDADE
Maria
Analista
BACEN
Bruno
Médico
TCU
Bruno
Médico
TCU
Bruno
Professor
UNB
Bruno
Professor
UNB
Carlos
Advogado
AGU
Carlos
Advogado
AGU
Carlos
Carlos
Engenheiro PREFEITURA
Lucia
Auditora
TCDF
Lucia
Auditora
TCDF
Lucia
Dentista
MP/SP
Lucia
Dentista
MP/SP
Jurisdicionados
Engenheiro PREFEITURA
Trilha de fiscalização (síntese)
Tabela de CNPJs
da Adm. Pública
3) Divisão da tabela resultante em dois grupos:
jurisdicionados e não jurisdicionados
JURISDICIONADOS
DUPLO VÍNCULO
NOME
CARGO
UNIDADE
NOME CARGO
UNIDADE
Bruno
Médico
TCU
Bruno
Médico
TCU
Bruno
Professor
UNB
Bruno
Professor
UNB
Carlos
Advogado
AGU
Carlos
Advogado
AGU
Carlos
Engenheiro PREFEITURA
NOME
CARGO
UNIDADE
Lucia
Auditora
TCDF
Carlos
Engenheiro
PREFEITURA
Lucia
Dentista
MP/SP
Lucia
Auditora
TCDF
Lucia
Dentista
MP/SP
NÃO
JURISDICIONADOS
Jurisdicionados
Trilha de fiscalização (síntese)
4) Cruzamento da tabela JURISDICIONADOS com ela mesma, com a
tabela NÃO JURISDICIONADOS e com a RAIS (INICIATIVA PRIVADA),
extraindo os registros que apresentam indícios de irregularidade
Tabela de análise de acumulação
Tabela de codificação de cargos
JURISDICIONADOS
JURISDICIONADOS
Rais
(iniciativa privada)
NÃO JURISDICIONADOS
Jurisdicionados
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE: Ocupação de cargos inacumuláveis,
Jornadas incompatíveis, Mais de dois vínculos com a Adm. Pública,
Remuneração total acima do teto, Infração ao regime de dedicação exclusiva
Trilha de fiscalização (síntese)
5) Avaliação dos indícios encontrados, com base em critérios
de risco e materialidade:
Indício
2
Indício
1
Indício
n
Indícios médios
Indícios fortes
Críticas:
-Situação
- Data de admissão
- Tipo de admissão
- Cargo
- CNPJ
- Remuneração
- etc
Indícios fracos
Resultado
BENEFÍCIO FINANCEIRO ESTIMADO CONSOLIDADO *
Tipo do
Qtde indício
Mensal
Anual
Quinquenal
9.914
Forte 22.757.092,08 302.669.324,70 1.513.346.623,32
4.144 Médio 6.771.489,60
90.060.811,68
450.304.058,40
72.575 Fraco 153.303.357,10 2.038.934.649,43 10.194.673.247,15
Total 86.633
182.831.938,78 2.431.664.785,81 12.158.323.928,87
* Não foram considerados os indícios relativos ao teto remuneratório.
Os dados da Rais se referem ao ano de 2008, e os do Siape se
referem ao mês de fevereiro de 2010.
Forma de apuração dos indícios
1) Repassar a relação para o órgão jurisdicionado para que ele
verifique se, de fato, está ocorrendo acumulação indevida
(estabelecer prazo);
2) Caso comprovado, determinar ao órgão a adoção do
procedimento estabelecido no art. 133 da Lei Federal nº
8.112/90 (estabelecer prazo);
3) Após as providências adotadas, que o órgão/entidade
informe o TCU acerca das ações implementadas;
Perspectivas
• Execução da fiscalização por outros órgãos de controle,
fortalecendo a rede de controle e aumentando o alcance dos
resultados.
• Utilização de outras bases de dados nos cruzamentos, viabilizando
a fiscalização da situação dos milhares de agentes públicos inativos
que não constam no Siape nem na Rais.
• Disponibilização de consultas às bases de dados utilizadas,
alertando nos casos de indício de ilegalidade relativo ao CPF do
agente público e ao CNPJ da fonte pagadora. Isso possibilitará: a
existência de controles mais efetivos no momento da posse e do
recadastramento, a comprovação de eventual negligência de
responsáveis, a apuração dos indícios por parte dos órgãos.
Perspectivas
• Identificação de declarações falsas de acumulação de cargos
públicos, assim como de omissão de órgãos e entidades no que diz
respeito ao dever de exigir essas declarações e de fazer o correto
recadastramento, desencadeando a adoção de medidas
sancionadoras no âmbito penal e administrativo.
• Interrupção e restituição de pagamentos indevidos na ordem de
bilhões de reais.
• Melhoria na qualidade dos dados constantes das bases utilizadas
nas fiscalizações.
• Utilização do material elaborado para treinamento de auditores em
cruzamento de dados, ACL, Rais e Siape.
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TCU - Tribunal de Contas do Distrito Federal