Trilha de Fiscalização Acumulação de cargos públicos Regime de dedicação exclusiva Teto remuneratório Setembro de 2010 Problemas/desafios • Como melhorar a efetividade das fiscalizações de acumulação de cargos públicos que utilizam o cruzamento de grandes bases de dados, garantindo, ainda, que a atuação se dê nos limites da jurisdição do órgão fiscalizador? • Como comparar e controlar os resultados obtidos em fiscalizações dessa natureza? • Como aumentar a expectativa de controle no que diz respeito à acumulação de cargos públicos, ao teto remuneratório e ao regime de dedicação exclusiva? Objetivos • Viabilizar fiscalizações de acumulação de cargos públicos, regime de dedicação exclusiva e teto remuneratório, com profundidade e amplitude elevadas, por meio da automatização de análises no aplicativo ACL, envolvendo todos os registros existentes no Siape e na Rais; • Padronizar os procedimentos inerentes às fiscalizações dessas três questões, por meio da elaboração de materiais didáticos auto-instrucionais que detalhem todos os passos a serem seguidos no referido aplicativo; Objetivos • Elevar significativamente a efetividade dos trabalhos dessa natureza, reduzindo o tempo de entrega e aumentando o impacto dos resultados obtidos, no que diz respeito à interrupção e restituição de pagamentos indevidos, bem como à expectativa de controle no serviço público; • Disponibilizar o material elaborado para servidores do TCU e de outros órgãos públicos que também sejam responsáveis pela execução das referidas fiscalizações. Público-alvo • Agentes públicos/órgãos de controle responsáveis pela fiscalização de órgãos/entidades públicos na área de pessoal. Acumulação de Cargos Públicos Principais normas da Constituição Federal de 1988: Art. 37. omissis. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Acumulação de Cargos Públicos XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Acumulação de Cargos Públicos Entendimentos jurisprudenciais: 1) A verificação da compatibilidade de horários, para os cargos acumuláveis na atividade, deve ser aferida caso a caso, eis que a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima da jornada de trabalho. Via de regra, o TCU tem admitido como limite máximo a jornada de trabalho de 60 horas semanais (AC-0611-06/08-1, AC-0400-05/08-2). Acumulação de Cargos Públicos 2) Cargos ou empregos denominados técnicos, são aqueles para cujo exercício seja indispensável a aplicação de conhecimentos específicos de grau de complexidade superior. Não se inserem no conceito de “técnico” cargos ou empregos para os quais não se exige qualquer formação específica. Também não são considerados técnicos aqueles que apresentem atribuições repetitivas, de natureza eminentemente burocrática, e de pouca ou nenhuma complexidade (RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ; AC-1136-11/08-1 e AC-1587-16/08-1, TCU). Teto remuneratório Principais normas da Constituição Federal de 1988: Art. 37. omissis. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...) Teto remuneratório (...) aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Teto remuneratório § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Teto remuneratório Art. 40. omissis. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Regime de dedicação exclusiva Artigos 14 e 15 do Anexo ao Decreto nº 94.664/87: O Professor da carreira do Magistério Superior [e da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus] será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; Trilha de fiscalização (síntese) Aplicativo: • ACL – Audit Command Language Bases de dados: • Relação Anual de Informações Sociais – Rais (MTE) • Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Poder Executivo Federal – Siape (SRH/MPOG) Trilha de fiscalização (síntese) Tabelas auxiliares (Sefip/TCU): • Tabela de CNPJs da Administração Pública federal, estadual e municipal; • Tabela de codificação de cargos; • Tabela de análise de acumulação de cargos Trilha de fiscalização (síntese) 1) Extração das bases de dados de todos os vínculos de agentes públicos Siape Tabela de CNPJs da Adm. Pública Rais Agentes Públicos Trilha de fiscalização (síntese) 2) Extração daqueles cujos CPFs aparecem mais de uma vez AGENTES PÚBLICOS DUPLO VÍNCULO NOME CARGO UNIDADE NOME CARGO UNIDADE Maria Analista BACEN Bruno Médico TCU Bruno Médico TCU Bruno Professor UNB Bruno Professor UNB Carlos Advogado AGU Carlos Advogado AGU Carlos Carlos Engenheiro PREFEITURA Lucia Auditora TCDF Lucia Auditora TCDF Lucia Dentista MP/SP Lucia Dentista MP/SP Jurisdicionados Engenheiro PREFEITURA Trilha de fiscalização (síntese) Tabela de CNPJs da Adm. Pública 3) Divisão da tabela resultante em dois grupos: jurisdicionados e não jurisdicionados JURISDICIONADOS DUPLO VÍNCULO NOME CARGO UNIDADE NOME CARGO UNIDADE Bruno Médico TCU Bruno Médico TCU Bruno Professor UNB Bruno Professor UNB Carlos Advogado AGU Carlos Advogado AGU Carlos Engenheiro PREFEITURA NOME CARGO UNIDADE Lucia Auditora TCDF Carlos Engenheiro PREFEITURA Lucia Dentista MP/SP Lucia Auditora TCDF Lucia Dentista MP/SP NÃO JURISDICIONADOS Jurisdicionados Trilha de fiscalização (síntese) 4) Cruzamento da tabela JURISDICIONADOS com ela mesma, com a tabela NÃO JURISDICIONADOS e com a RAIS (INICIATIVA PRIVADA), extraindo os registros que apresentam indícios de irregularidade Tabela de análise de acumulação Tabela de codificação de cargos JURISDICIONADOS JURISDICIONADOS Rais (iniciativa privada) NÃO JURISDICIONADOS Jurisdicionados INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE: Ocupação de cargos inacumuláveis, Jornadas incompatíveis, Mais de dois vínculos com a Adm. Pública, Remuneração total acima do teto, Infração ao regime de dedicação exclusiva Trilha de fiscalização (síntese) 5) Avaliação dos indícios encontrados, com base em critérios de risco e materialidade: Indício 2 Indício 1 Indício n Indícios médios Indícios fortes Críticas: -Situação - Data de admissão - Tipo de admissão - Cargo - CNPJ - Remuneração - etc Indícios fracos Resultado BENEFÍCIO FINANCEIRO ESTIMADO CONSOLIDADO * Tipo do Qtde indício Mensal Anual Quinquenal 9.914 Forte 22.757.092,08 302.669.324,70 1.513.346.623,32 4.144 Médio 6.771.489,60 90.060.811,68 450.304.058,40 72.575 Fraco 153.303.357,10 2.038.934.649,43 10.194.673.247,15 Total 86.633 182.831.938,78 2.431.664.785,81 12.158.323.928,87 * Não foram considerados os indícios relativos ao teto remuneratório. Os dados da Rais se referem ao ano de 2008, e os do Siape se referem ao mês de fevereiro de 2010. Forma de apuração dos indícios 1) Repassar a relação para o órgão jurisdicionado para que ele verifique se, de fato, está ocorrendo acumulação indevida (estabelecer prazo); 2) Caso comprovado, determinar ao órgão a adoção do procedimento estabelecido no art. 133 da Lei Federal nº 8.112/90 (estabelecer prazo); 3) Após as providências adotadas, que o órgão/entidade informe o TCU acerca das ações implementadas; Perspectivas • Execução da fiscalização por outros órgãos de controle, fortalecendo a rede de controle e aumentando o alcance dos resultados. • Utilização de outras bases de dados nos cruzamentos, viabilizando a fiscalização da situação dos milhares de agentes públicos inativos que não constam no Siape nem na Rais. • Disponibilização de consultas às bases de dados utilizadas, alertando nos casos de indício de ilegalidade relativo ao CPF do agente público e ao CNPJ da fonte pagadora. Isso possibilitará: a existência de controles mais efetivos no momento da posse e do recadastramento, a comprovação de eventual negligência de responsáveis, a apuração dos indícios por parte dos órgãos. Perspectivas • Identificação de declarações falsas de acumulação de cargos públicos, assim como de omissão de órgãos e entidades no que diz respeito ao dever de exigir essas declarações e de fazer o correto recadastramento, desencadeando a adoção de medidas sancionadoras no âmbito penal e administrativo. • Interrupção e restituição de pagamentos indevidos na ordem de bilhões de reais. • Melhoria na qualidade dos dados constantes das bases utilizadas nas fiscalizações. • Utilização do material elaborado para treinamento de auditores em cruzamento de dados, ACL, Rais e Siape.