PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) APELAÇÃO CÍVEL Nº 575777-RN (2006.84.01.001071-7) APTE : CARLOS EDUARDO MACHADO ADV/PROC : EMMANOEL ANTAS FILHO e outros APTE : JOÃO BATISTA DA SILVA APTE : CARLOS ANTONIO DA SILVA ADV/PROC : IREMAR MARCOS DA COSTA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Assu) - RN RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DA SILVA, JOSÉ RODRIGUES FILHO, MARTA PINHEIRO DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO, objetivando a condenação dos réus nas penalidades impostas no artigo 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/92. Afirma o autor que os réus foram responsáveis por graves irregularidades em processos de licitação realizados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Unidade Mista de Assú/RN e Centro de Operações em Assú/RN e Apodi/RN. Assim, a inicial aduz que: “a) O Relatório de Auditoria Interna (fls. 74/248 do Processo n º 251000.031.045/02-07 - Apenso I) e o Relatório Final da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD (fls. 506/572) revelam que, nos anos de 1997 e de 1998, as contratações de bens e serviços pela FUNASA em Assú e em Apodi se deram sem a realização de qualquer licitação; b) as cartas-convites enviadas foram simulações para encobrir contratações diretas, feita pelos servidores demandados, visando beneficiar terceiros, previamente indicados pela Coordenação Regional da FUNASA/RN, envolvendo, ainda, diversos atos administrativos em desrespeito às normas aplicáveis à liberação de verbas públicas; c) com o objetivo de encobrir a contratação direta para a aquisição de materiais de construção (Tabela I - fls. 6509/6510) e para melhoria AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) habitacional do Projeto Chagas, foram simuladas 53 (cinquenta e três) licitações, pela Unidade Mista de Assú e Centros de Operações de Assú e Apodi, conforme dados descritos em Tabela I na inicial; d) as empresas vencedoras das licitações fictícias foram as empresas José Jodaci de Sousa Rego Ltda., Armazém Paraíso Ltda., Construtora Santana Ltda., sendo que estas duas últimas são do mesmo proprietário Tarcísio Nóbrega de Melo (contratos sociais fls. 5175 a 5182); e) Com a finalidade de encobrir a contratação direta de obras de construção e/ou melhoria de casas do Projeto Chagas (Tabelas II, II-A e IIB, fl. 6511) foram simuladas licitações que totalizaram o valor de R$ 1.326.999,10 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos); f) Foram montados processos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios, peças para automóveis e serviços gráficos, bem como produtos farmacológicos, no total de R$ 331.467,27 (trezentos e trinta e um mil reais, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos).” O Ministério Público assim descreveu a conduta dos demandados: 1. AMAURÍLIO JOSÉ FERREIRA TELES - Coordenador Regional da FUNASA - era sua a indicação prévia das empresas a serem contratadas diretamente pela FUNASA; 2. CARLOS ANTONIO DA SILVA - Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) de Assú - deixou de observar os ditames legais referentes a processos licitatórios e à liberação de verbas públicas; 3. CARLOS EDUARDO MACHADO - Chefe da Unidade Mista de Assú e Ordenador de Despesas - homologou diversos processos licitatórios simulados e aprovou despesas em ofensa às normas legais sobre processos licitatórios e liberação de verbas públicas; 4. CLEUDON DA MATA MEDEIROS - Chefe do Centro de Operações de Assú e Ordenador de Despesas - homologou diversos processos licitatórios e aprovou despesas em ofensa às normas legais sobre processos licitatórios e liberação de verbas públicas; 5. JOÃO BATISTA DA SILVA - membro da Comissão Permanente de Licitação e Secretario Administrativo da Unidade Mista de Assú - pactuou com a simulação de processos licitatórios, deixando de instruir processos administrativos e autorizou irregularmente empresas "participantes" nesses processos, sendo ele o principal vínculo com a Coordenadoria Regional da FUNASA; AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) 6. JOSÉ RODRIGUES FILHO - Chefe do Centro de Operações de Apodi e Ordenador de Despesas - homologou processo licitatório simulado e realizou aprovação de despesas, em ofensa às normas legais sobre processos licitatórios e liberação de verbas públicas; 7. MARTA PINHEIRO DE MEDEIROS - membro da Comissão Permanente de Licitação de Assú - pactuou com a simulação de processos licitatórios, deixando de instruir processos administrativos e autorizou irregularmente empresas "participantes" nesses processos; 8. JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO - servidor do quadro da FUNASA e sócio da empresa FRUVELE - Frutas e Legumes do Vale Ltda., tendo representado sua empresa e participado de processos licitatórios. Ao final, o julgador monocrático assim decidiu, ao julgar os embargos de declaração interpostos contra a sentença antes prolatada: Por todo o exposto, recebo os embargos e, no mérito, doulhes provimento, pelo que consolido o dispositivo integral da sentença de fls. 8007/8008 com a seguinte redação: "Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo MPF, para: PARCIALMENTE a) absolver o réu JOSÉ RODRIGUES FILHO da imputação que lhe é feita, por não ter ele praticado nenhum ato de improbidade administrativa; b) reconhecer que os réus AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO praticaram atos de improbidade administrativa que se enquadram no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; contudo, deixando de aplicar as sanções da Lei nº 8429/92 em razão da incidência da prescrição, nos termos do artigo. 23, incisos I e II, da Lei nº 8429/92; c) reconhecer que os réus CARLOS ANTONIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA praticaram atos de improbidade administrativa que se enquadram no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, e condená-los a ressarcirem, solidariamente, o erário a importância de R$ 92.365,03 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos) em valores da época, a serem devidamente atualizados; deixando de aplicar as demais sanções da Lei nº 8429/92 em razão da incidência da prescrição. AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) Revogo parcialmente a medida liminar de fls. 7450/7455, para excluir a indisponibilidade dos bens dos réus AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO, bem como para reduzir a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de cada um dos réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA para R$ 300.000,00 (trezentos mil), valor aproximado para o dano atualizado. Condeno ainda os réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA no pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios não são devidos, ante a inexistência de má-fé por parte do órgão acusador, uma vez que atuou no feito defendendo direitos e interesses metaindividuais, na forma do artigo 18 da Lei 7.347/85. Por inconformados, apelaram Carlos Eduardo Machado, João Batista da Silva e Carlos Antônio da Silva. Parecer do MPF no sentido de que seja negado provimento às apelações. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) APELAÇÃO CÍVEL Nº 575777-RN (2006.84.01.001071-7) APTE : CARLOS EDUARDO MACHADO ADV/PROC : EMMANOEL ANTAS FILHO e outros APTE : JOÃO BATISTA DA SILVA APTE : CARLOS ANTONIO DA SILVA ADV/PROC : IREMAR MARCOS DA COSTA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Assu) - RN RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Consoante disposto nos autos, a discussão gira em torno da ocorrência ou não de prática de atos de improbidade, pelo que busca o MPF a condenação dos réus nas sanções decorrentes de dano ao erário previstas no art. 12, II da Lei nº. 8.429/92, e subsidiariamente, nas sanções por atos que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 12, III da mesma lei. Conforme relatado, a ação tem por causa de pedir a imputação aos réus de conduta ímproba prevista no artigo 12, I, II e III da Lei nº. 8.429/92, consubstanciada na prática de irregularidades em processos de licitação realizados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde –Unidade Mista de Assú/RN e Centro de Operações em Assú/RN e Apodi/RN. Assim, o objeto principal dos autos consiste na apuração dos fatos descritos na auditoria interna (fls. 116/301) e no relatório final da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar PAD nº 25100.031.045/02-07. Os autos desse processo totalizam 33 volumes, contendo vasta documentação. Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público, não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque “ não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE: 8/3/2010). A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela “ imoralidade qualificada”do agir. Isto porque AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) se tem entendido que para que seja caracterizado o ato como ímprobo é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. Cito trechos da sentença, por oportuno: A equipe de Auditoria Interna da FUNASA, em fiscalização à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde do Rio Grande do Norte, da Unidade Mista de Assu e de outros, elaborou relatório por meio do qual constatou o fracionamento de despesas mediante aplicação da modalidade convite. (...) Segundo relatório, as licitações correspondentes eram forjadas no próprio recinto da sede da Coordenação Regional, tendo a equipe de auditoria constatado, mediante o exame acurado da ordem cronológica dos fatos posteriores à emissão do parecer do órgão seccional da ProcuradoriaGeral da FNS, no Rio Grande do Norte, e das atas de abertura dos certames, que, em alguns casos, havia um formulário específico e já padronizado, que não continha qualquer registro em suas lacunas. Esclarece-se que entre setembro e dezembro de 1997 a Coordenadoria Regional emitiu, via SIAFI, globalmente, notas de empenho descentralizando créditos às unidades administrativas no interior do Estado para dar suporte a diversos certames licitatórios, na modalidade convite, visando à contratação de obras nos Centros de Operações de Assú e de outros. Os créditos, uma vez recebidos nos escritórios locais, eram subempenhados off line, em favor de diversos credores, em decorrência de Convites conduzidos por um servidor especialmente designado para tal. (...) Houve simulações de licitações, ainda, nas obras de construção e melhoria de casa do Projeto Chagas (Tabela II, II-A e II-B), para aquisição de alimentos (tabela III), peças automobilísticas e serviços gráficos (tabela IV) e de produtos farmacológicos (tabela V). (...) A partir dos depoimentos das testemunhas, ficou evidente que as compras de bens e contratação de serviços anteriores à licitação ocorriam de forma verbal e sem o devido pagamento ("compra fiado"). Tais aquisições eram feitas nas empresas indicadas pela Coordenadoria Regional, que ficava em Natal e era representada por Amaurílio José Ferreira Teles. Somente após as aquisições indevidas, eram realizadas as licitações. AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) (...) A testemunha JANDIRA RABELO DE CARVALHO, às. fls. 7893/7895, servidora da FUNASA, na qualidade de Presidente do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar as irregularidades perpetradas pelos servidores da FUNASA, assevera recordar de escaneamento das propostas, de modo que os termos eram enviados escaneados para as empresas já com o conteúdo das ofertas. Adiciona, ainda, que várias empresas afirmaram que as propostas por elas subscritas não tinham sido enviadas por elas. Assim, está devidamente comprovado que houve fracionamento indevido de licitação, simulação do certame e o direcionamento para várias empresas indicadas pelo Coordenador Regional da FUNASA à época dos fatos. (...) Diante do exposto, a Auditoria concluiu corretamente ter havido direcionamento e antieconomicidade dos serviços, causando um prejuízo no importe de R$ 54.430,25 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), que, sem sombras de dúvidas, deveu-se à conduta dos réus CARLOS EDUARDO MACHADO, Chefe da Unidade Mista de Assu e Ordenador de Despesas, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA e MARTA PINHEIRO MEDEIROS, membros da Comissão de Licitação. Examinados os autos, e de acordo com as provas acostadas, verifica-se que o valor dos prejuízos ao erário relativos aos fatos constantes da denúncia como OBRAS E SERVIÇOS SUPERFATURADOS foi de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), com relação aos PAGOS EM DUPLICIDADE foi de R$ 6.934,78 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) e em decorrência da DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, foi de R$ 54.430,25 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). O conjunto probatório acostado bem demonstra a existência de irregularidades. No tocante à ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente, ainda que não conste nos autos elemento indicativo a caracterizar o dolo, tem-se como previsível o ato lesivo ao Erário em decorrência de postura diversa do dever funcional do administrador, com ferimento aos princípios da administração pública. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere do mencionado dispositivo, o qual abre oportunidade de serem AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) aplicadas isolada ou cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade administrativa. No tocante à alegada prescrição, correta a decisão monocrática ao dispor que: A despeito da análise e considerações expostas acerca dos fatos narrados na exordial, observo que as prejudiciais de mérito de prescrição arguidas pelos réus Amaurílio José Ferreira Teles, Carlos Eduardo Machado e Cleudon da Mata de Medeiros devem ser acolhidas, já que foram exonerados de seus cargos em comissão em 1998, sendo a ação ajuizada em 17/08/2006, já transcorreram mais de cinco anos do término do exercício do cargo em comissão, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Com relação aos demais servidores não ocupantes de cargo em comissão, aplica-se a regra prevista no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, que se refere a prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, que, no caso da Lei nº 8.112/90, é de 5 (cinco) anos, contando-se a partir da data em que o fato se tornou conhecido, que considero setembro de 1998, mês em que findou a Auditoria realizada no âmbito da FUNASA. Sendo assim, reconheço a prescrição das penas previstas na Lei de Improbidade, exceto ressarcimento ao erário, para todos os réus, haja vista que entre a data inicial da prescrição, seja para servidor ocupante de cargo em comissão, seja para servidor em cargo efetivo, e o ajuizamento da ação (17/08/2006) transcorreram mais de cinco anos. Contudo, prescreve o artigo 37, § 5º da Constituição Federal que a ação de ressarcimento dos prejuízos causado ao erário é imprescritível, motivo pelo qual caberá a análise quanto à sanção de ressarcimento ao erário. Sob este contexto, a frustração do caráter competitivo do certame através da simulação, do direcionamento de licitações e a dispensa indevida enquadram-se perfeitamente no ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa Cumpre referir que o entendimento jurisprudencial atualmente pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é exatamente no sentido da possibilidade de a pretensão de ressarcimento do dano –sendo imprescritível –ser efetivada nos autos da própria ação de improbidade administrativa, mesmo quando se reconhece a prescrição da punição. Nesse sentido, confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. 1. É entendimento desta Corte a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público. Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 08/05/2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2010; EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 2. Agravo regimental não provido." (STJ. AGREsp 1138564. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Julg. 16/12/2010. Publ. DJe 02/02/2011). Deste Tribunal, traz-se à colação o seguinte aresto: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Decisão recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação civil de improbidade administrativa em relação ao agravado, concluindo pela necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento dos danos ao Erário. 2. Por força do art. 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal, o pedido de ressarcimento pelos danos causados ao Erário formulado em ação civil pública não se submete ao prazo prescricional do art. 23, I, Lei nº 8.429/92. 3. "O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade" (RESP 200801977139, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 18/11/2010). 4. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento." (TRF 5. Primeira Turma. AGTR 97671. Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Julg. 03/03/2011. Publ. DJe 21/03/2011)Desse modo, deve ser parcialmente reformada a sentença, restando mantida a condenação do réu ao pagamento da multa civil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, nego provimento às apelações. É como voto. AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) AC575777-RN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) APELAÇÃO CÍVEL Nº 575777-RN (2006.84.01.001071-7) APTE : CARLOS EDUARDO MACHADO ADV/PROC : EMMANOEL ANTAS FILHO e outros APTE : JOÃO BATISTA DA SILVA APTE : CARLOS ANTONIO DA SILVA ADV/PROC : IREMAR MARCOS DA COSTA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Assu) - RN RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILICITUDES EM PROCESSOS DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –FUNASA. I. II. III. IV. V. AC575777-RN Apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DA SILVA, JOSÉ RODRIGUES FILHO, MARTA PINHEIRO DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO, objetivando a condenação dos réus nas penalidades impostas no artigo 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/92. Restaram comprovadas, através das peças que instruem os autos, irregularidades imputadas pelo Ministério Público aos réus, em decorrência de ilicitudes verificadas em processos de licitação realizados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde/FUNASA; de contratação direta para aquisição de obras, bens e serviços; pagamentos em duplicidade e dispensa indevida de licitação. Demonstrada nos autos a conduta ímproba da parte ré. Não existe a obrigação de se aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, o qual abre oportunidade de serem aplicadas isolada ou cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade administrativa. “ É entendimento desta Corte que a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público.” . Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) VI. Turma, DJ 08/05/2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2010; EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 2. Agravo regimental não provido." (STJ. AGREsp 1138564. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Julg. 16/12/2010. Publ. DJe 02/02/2011). Sentença mantida. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, de de 2015. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO Relator Convocado AC575777-RN