Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL APTE ADV/PROC APDO ADV/PROC ORIGEM RELATOR : : : : : : (2009.80.00.001267-9) VALÉRIA ALVES LOPES GUIMARÃES ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO QUEIROGA (CONVOCADO) – SEGUNDA TURMA WANDERLEY E M E N T A ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA AUTORIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA PRICE E TAXA DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PERCENTUAL DOS JUROS. REDUÇÃO. PORTARIA BACEN Nº 3.842/2010. - A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil, visto que não se trata de simples contrato de empréstimo bancário, mas de uma linha de crédito especial destinada a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos de sua formação. - A capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, daí por que, nos contratos de crédito educativo, em face da ausência de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se a Súmula nº 121 do STF, segundo a qual "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". - É legal a adoção da Tabela Price como sistema de amortização utilizado nos empréstimos vinculados ao FIES. Por se tratar de um sistema matemático-financeiro de cálculo de prestações amplamente utilizado, além de ser aceito pela jurisprudência pátria majoritária como sistema de amortização para os financiamentos da espécie. Precedente: Precedente jurisprudencial: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC542884/CE; Data do Julgamento: 03/07/2012; Segunda Turma; Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior nmj 1 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL (Convocado); Diário da 05/07/2012 - Página 443. (2009.80.00.001267-9) Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - - A Lei nº 12.202/2010 deu nova redação à Lei nº 10.260/2001, determinando a redução dos juros incidentes sobre os contratos de financiamento estudantil, inclusive aqueles já formalizados. A Portaria nº 3.842/2010, do Banco Central do Brasil, regulamentou a fixação da taxa de juros nos contratos financiados pelo FIES, reduzindo-os para 3,40% (três inteiros e quatro décimos) ao ano e estendendo esse percentual aos contratos já formalizados. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC544032/SE; Data do Julgamento: 24/07/2012; Segunda Turma; Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias; Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/07/2012 - Página 330. - Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que, a partir da edição da Portaria BACEN Nº 3.842/2010, os cálculos do valor da dívida sejam realizados com utilização do percentual de juros de 3,4% ao ano. A C Ó R D Ã O Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de outubro de 2012 (data do julgamento). Desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga Relator (convocado) nmj 2 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL (2009.80.00.001267-9) R E L A T Ó R I O Exmo. desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga – relator (convocado): Trata-se de apelação interposta por VALÉRIA ALVES LOPES GUIMARÃES contra sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Aduz a apelante pela aplicação do CDC; pela impossibilidade de aplicação da tabela PRICE; pela redução dos juros. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. nmj 3 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL (2009.80.00.001267-9) V O T O Exmo. desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga – relator (convocado): No meu entender, o apelo de VALÉRIA GUIMARÃES deve ser parcialmente provido. ALVES LOPES A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil, visto que não se trata de simples contrato de empréstimo bancário, mas de uma linha de crédito especial destinada a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos de sua formação. A capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, daí por que, nos contratos de crédito educativo, em face da ausência de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se a Súmula nº 121 do STF, segundo a qual "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". É legal a adoção da Tabela Price como sistema de amortização utilizado nos empréstimos vinculados ao FIES. Por se tratar de um sistema matemático-financeiro de cálculo de prestações amplamente utilizado, além de ser aceito pela jurisprudência pátria majoritária como sistema de amortização para os financiamentos da espécie. Precedente: - Precedente jurisprudencial: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC542884/CE; Data do Julgamento: 03/07/2012; Segunda Turma; Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Convocado); Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) 05/07/2012 - Página 443. No tocante aos juros de mora, entendo que a Lei nº 12.202/2010 deu nova redação à Lei nº 10.260/2001, determinando a redução dos juros incidentes sobre os contratos de financiamento estudantil, inclusive aqueles já formalizados. A Portaria nº 3.842/2010, do Banco Central do Brasil, nmj 4 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL (2009.80.00.001267-9) regulamentou a fixação da taxa de juros nos contratos financiados pelo FIES, reduzindo-os para 3,40% (três inteiros e quatro décimos) ao ano e estendendo esse percentual aos contratos já formalizados. Nesse sentido, colaciono precedente desta eg. Corte, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.260/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.202/2010. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,4% AO ANO A PARTIR DA EDIÇÃO DA PORTARIA BACEN Nº 3.842/2010. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, para estabelecer a redução da taxa de juros incidente sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, firmado no âmbito do Fundo de Financiamento do Estudante do Ensino Superior - FIES. 2. Por se tratar de um programa que ostenta diretrizes específicas para o custeio do ensino superior a estudantes carentes, não incide correção monetária nos contratos financiados pelo FIES, estando prevista apenas a cobrança de juros fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001. 3. A Lei nº 12.202/2010 deu nova redação à Lei nº 10.260/2001, determinando a redução dos juros incidentes sobre os contratos de financiamento estudantil, inclusive aqueles já formalizados. 4. A Portaria nº 3.842/2010, do Banco Central do Brasil, regulamentou a fixação da taxa de juros nos contratos financiados pelo FIES, reduzindo-os para 3,40% (três inteiros e quatro décimos) ao ano e estendendo esse percentual aos contratos já formalizados. 5. Considerando a especial natureza jurídica dos contratos de financiamento estudantil, e inexistindo vedação legal ou temporal para o alcance das disposições da Resolução BACEN nº 3.842/2010, a redução de juros definida nesse normativo aplicase ao contrato em discussão. 6. Apelação improvida. (Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC544032/SE; Data do Julgamento: 24/07/2012; Segunda Turma; Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias; Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/07/2012 - Página 330) nmj 5 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL (2009.80.00.001267-9) Com essas considerações, DOU parcial provimento à apelação, apenas para determinar que, a partir da edição da Portaria BACEN Nº 3.842/2010, os cálculos do valor da dívida sejam realizados com utilização do percentual de juros de 3,4% ao ano. É como voto. nmj 6