Legislação Trabalhista Aplicada –
Profª Hellen Araújo
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICADA
Hellen Daniela B. de Araújo
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Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
READMISSÃO DE EX-EMPREGADO:
Na legislação trabalhista não existe qualquer dispositivo que impeça o empregado que já tenha
trabalhado anteriormente na empresa de ser readmitido, contudo, o art. 9º da CLT determina
serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos nesta norma.
Atenção para as seguintes situações:
- recontratação do empregado após rescisão sem justa causa: respeitar o prazo de 90 dias
entre a rescisão e nova contratação para que não se considere fraude ao FGTS.
-recontratação do empregado com salário inferior: apenas se a carga horária vier a ser menor
que a anteriormente praticada com a redução proporcional de salário. Intervalo de 6 meses.
- recontratação do empregado após rescisão por justa causa ou pedido de demissão: pode ser
feita a qualquer momento, gerando um novo contrato de trabalho, no qual as partes pactuarão
as novas condições de trabalho.
- recontratação do empregado por prazo determinado: respeitar prazo de 6 meses.
- empregado com relação ao contrato de experiência: se o empregado for recontratado para
uma função diferente da que exerceu na empresa, não há empecilho para que se faça um
novo contrato de experiência.
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PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS/ HOMOLOGAÇÃO
-prazo para pagamento das verbas rescisórias:
Aviso Prévio Cumprido – até 1º dia útil
Aviso Prévio Indenizado – até 10º dia útil
-período de trabalho superior a 1 ano: a homologação do pagamento das
verbas obrigatoriamente deverá ocorrer no Sindicato ou Ministério do
Trabalho. Embora não haja um prazo predeterminado para a homologação, a
jurisprudência vem entendendo que este prazo deverá ser razoável.
-a ausência de homologação não ensejará pagamento de multa se o
pagamento das verbas rescisórias for realizado dentro do prazo.
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AVISO PRÉVIO
É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado por uma
das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo sem um justo motivo,
devendo observar a antecedência obrigatória por força de lei.(ver art.487 CLT, art. 7,
inc. XXI CF, Lei nº 12.506/11)
-mínimo de 30 dias, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano
de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso
prévio no total.
- Se do Empregador para o Empregado: o empregador escolhe se vai ser trabalhado
ou indenizado. Se trabalhado, o empregado escolhe redução de 2 horas ou não
trabalha 7 dias corridos – Art. 488 CLT
- Se do Empregado para o Empregador: o empregado escolhe como vai dar o aviso ao
empregador, se vai ser trabalhado ou descontado. Trabalha-se normalmente, não há
redução. O desconto é de 30 dias da rescisão do empregado.
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SEGURO DESEMPREGO
Tem previsão legal no art. 7°, II da CF e na Lei n° 7.998/90, é o auxílio coberto pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, e tem por
finalidade a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado.
Requisitos para ter direito ao seguro desemprego:
- ter recebido salário nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data de sua
demissão, ou seja, ter trabalhado com carteira assinada e recolhido à Previdência
Social.
- ter sido demitido sem justa causa. No ato da rescisão contratual o empregador
deverá entregar ao empregado demitido o formulário do Seguro Desemprego
devidamente preenchido e assinado, juntamente com o Termo de Rescisão Contratual
e demais documentos necessários.
- ainda não ter obtido novo emprego.
- não estar em gozo de outro benefício previdenciário, exceto o auxílio acidente de
trabalho e o auxílio suplementar.
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FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
O FGTS tem por finalidade substituir a indenização de antiguidade do
empregado, conservando o mesmo caráter e natureza jurídica, o valor dos
depósitos a 8% da remuneração paga ao empregado em cada mês. No caso
de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.
- empregado é dispensado sem justa causa: pode levantar todos os valores
depositados na sua conta de fundo de garantia acrescidos de juros, correção
monetária e a multa de 40%.
- empregado pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem acesso
imediato aos valores depositados em sua conta, podendo apenas levantá-los
nas situações especiais previstas em lei.
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GARANTIAS DE EMPREGO - ESTABILIDADE
A estabilidade constitui uma proteção que impede a demissão do empregado sem
justa causa ou de forma arbitrária. Porém, a estabilidade não impede a demissão por
justa causa. As garantias de emprego protegem temporariamente o trabalhador de
dispensas sem justo motivo quando enquadrados em certas circunstâncias:
- Gestantes;
- Dirigentes sindicais e suplentes e empregados diretores de cooperativas;
- Cargos de direção e suplentes da CIPA ;
- Acidentados no trabalho;
- Membros da Comissão de Conciliação Prévia;
- Membros do Conselho Curador do FGTS e do Conselho Nacional de Previdência
Social ;
Obs.: A empresa com mais de 100 empregados está obrigada a preencher de 2 a 5%
dos seus cargos com portadores de deficiência ou reabilitados do INSS. A dispensa
desses trabalhadores somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante.
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O Direito Coletivo representa o segmento do Direito do Trabalho que estuda a
organização sindical, a representação dos trabalhadores, a negociação
coletiva, e o direito de greve.
- Organização Sindical: Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais
Sindicais
- Representação dos Trabalhadores na Empresa: Nas empresas com mais
de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante (que
não necessita ser sindicalizado) dos trabalhadores com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 11 CF).
- Negociação Coletiva: convenção coletiva, acordo coletivo, contrato coletivo
- Dissídio coletivo
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Direito de greve (Lei 7783/89)
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender
(CF, 9º).
A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviço a empregador (art. 2º Lei 7783/89).
A participação em greve suspende o contrato de trabalho, durante esse período as
relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção coletiva, laudo
arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
É vedada a rescisão contratual durante a greve, bem como a contratação de
trabalhadores substitutos, exceto se houver a ameaça de um prejuízo irreparável ou
abusividade do movimento grevista.
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OBRIGADA!
Até a próxima aula!
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