Legislação Trabalhista Aplicada –
Profª Hellen Araújo
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICADA
Hellen Daniela B. de Araújo
E-mail: [email protected]
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
DIREITO DO TRABALHO
Definição:
- Por Sérgio Pinto Martins:
“Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições
atinentes à relação do trabalho subordinado e situações análogas, visando
assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de
acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.”
- Por Amauri Mascaro Nascimento:
“Direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto
normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado,
determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção
desse trabalho em sua estrutura e atividade.”
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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Fontes formais:
-A constituição
-As leis
-Os decretos
-Os costumes
-Sentenças normativas
-As convenções coletivas
-Os acordos
-O regulamento de empresa
-Os contratos de trabalho
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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Fontes materiais:
Os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos,
destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento,
o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas.
O fato social é a fonte.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Segundo Sérgio Pinto Martins é uma proposição que se coloca na base
da ciência, informando-a e orientando-a.
Determina o artigo 8º da CLT que na falta de disposição legal ou
contratual o intérprete pode socorrer-se aos princípios de Direito do
Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da
referida matéria.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
São princípios do Direito do Trabalho:
a)
b)
c)
d)
Proteção do trabalhador
Irrenunciabilidade de direitos
Da continuidade da relação de emprego
Da primazia da realidade
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ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
Evolução Mundial
-Trabalho na Idade Média
-Revolução Francesa
-Revolução Industrial
-Constituição Mexicana de 1917
-Constituição de Weimar 1919
-Tratado de Versalhes 1919 – criação do OIT
-Carta del Lavoro 1927
-Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948
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ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
Evolução no Brasil
-Constituição Federal – 1824
-Lei Áurea – 1888
-Constituição Federal 1891
-Era Vargas criou Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - 1930
-Primeira Constituição Federal a tratar do Direito do Trabalho - 1934
-Constituição Federal - 1937
-Aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT - 1943
-Constituição Federal - 1967
-Constituição Federal - 1988
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO:
O que é?
É um Decreto-Lei n. 5452, sancionado por Getúlio Vargas em 1943, que
reúne as normas existentes de forma sistematizada.
Existiam várias leis esparsas sobre os mais diversos assuntos
trabalhistas. Estas leis eram também desordenadas, específicas para
cada profissão, o que tornava extremamente complicada a sua
aplicação. Assim, resolveu-se reunir todos os diplomas legais
trabalhistas num único diploma.
A CLT não é um Código.
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A ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição:
-Primeira instância - Varas do Trabalho
-Segunda instância - Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
-Instância extraordinária - Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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APLICAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS NO TEMPO
Dois são os princípios que se aplicam quando se cuida do direito
intertemporal no âmbito trabalhista:
-A irretroatividade: lei nova não se aplica aos contratos já findos.
-Efeito imediato:os atos jurídicos praticados a partir da data da vigência
da nova lei serão realizados de acordo com suas regras.
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APLICAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO
Princípio da territorialidade
Significa que a lei trabalhista se aplica em todo o território nacional,
estendendo-se tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros que aqui
trabalham.
É a consagração do princípio da Lex Loci Executiones, que significa que
a prestação laboral será regulada pela lei do local de sua execução.
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EMPREGADO
Requisitos essenciais do empregado:
-prestar serviços de natureza não eventual ao empregador
(habitualidade)
-Subordinação ao empregador
-Receber salário
-Prestação pessoal do serviço
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EMPREGADOR
O empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as
Instituições de Beneficência, as Associações Recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
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PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Para que seja reconhecida a existência de uma relação jurídica de
emprego é necessário a presença dos seguintes pressupostos:
-Habitualidade (não eventualidade)
-Subordinação
-Onerosidade
-pessoalidade
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OBRIGADA!
Até a próxima aula!
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