LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIARIA
Prof. Acimarney Freitas
CATEGORIAS DE SEGURADOS
Empregado - Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada,
trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo,
quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em
comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior,
multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões
diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados
vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.
Empregado doméstico - Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa
ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador.
São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica
e outros.
Trabalhador avulso - Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é
contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria
estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de
embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na
indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há
trabalhador avulso. avulso.
CATEGORIAS DE SEGURADOS
Contribuinte individual - Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta
própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de
natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados
contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os
síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas,
os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
Segurado especial - São os trabalhadores rurais que produzem em regime de
economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a
área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta
categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a
família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador
artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Segurado facultativo - Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos
que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por
exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados,
desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O que é o auxílio-reclusão? É um benefício legalmente devido aos dependentes
de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o
segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer
remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em
livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o
benefício.
Esse benefício é pago ao preso? O segurado preso não recebe qualquer
benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a
sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes? Não. O valor
do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se
fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de
filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado
fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de
contribuição.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Que princípios norteiam a criação do auxílio? O princípio é o da
proteção à família: se o segurado está preso, impedido de
trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual
ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos
pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o
benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as
contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência
Social.
Desde quando ele existe? O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo
extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM)
e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica
da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda
foi mantido na Constituição Federal de 1988.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio? Sim,
desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida
para o regime
aberto. Pela legislação, os dependentes têm que
apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a
declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do
segurado.
 Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no
país? De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o
INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de
2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por
família, no período, foi de R$ 681,86.
 Como solicitar? O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios
da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo
portal da Previdência Social e pela Central 135.
AUXILIO-DOENÇA
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores
com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador,
exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de
afastamento do trabalho.
Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o
auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em
ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da
incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência
Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a
Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não
será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de
trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
AUXILIO-DOENÇA
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex:
Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose
(sílica).
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente
(também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia
(surdez) em trabalho realizado em local extremamente
ruidoso.
AUXILIO-DOENÇA
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de
contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da
incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado
(osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS),
contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia
grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já
tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a
incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
 O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame
médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade
habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob
pena de ter o benefício suspenso.
AUXILIO-DOENÇA
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições
anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após
nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições
que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12
meses).
 O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a
capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em
aposentadoria por invalidez.
 A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu
empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso,
terá acesso às decisões referentes ao benefício.
 Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver
conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de
que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de
se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de
exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada
incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de
trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício
de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa
(de trajeto).
 Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente
e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de
contribuição.
 Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação
profissional.
 A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em
formulário próprio, preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª
via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).
 A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela
entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e
dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do
Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário
preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de
trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário
próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados
do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).
 Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados
decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
 A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus
funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao
da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar
acidentes de trabalho está sujeita à multa.
 os primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a
Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de
trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12
meses após o retorno às atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao
trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
O benefício pode ser solicitado via Internet. Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social
apresente os seguintes documentos:
•Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
•Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes ao
afastamento do trabalho - se for segurado(a) empregado(a);
•Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS);
•Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório);
•PIS/PASEP;
•Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para
atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do
Regulamento citado no item anterior).
Nota: Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência do item 3.
Informações complementares:
A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação
hospitalar, é opcional e não obrigatória;
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias o início do benefício será na data do requerimento.
VALOR DO BENEFÍCIO
Corresponde a 91% do salário de benefício. O salário de benefício dos
trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à
média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de
benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo
o período contributivo.
AUXILIO-ACIDENTE
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas
que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados
que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador
empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado
doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o
benefício.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de
contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e
comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas
atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
AUXILIO-ACIDENTE
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica
com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É
concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm
direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o
trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado
doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não
recebem o benefício.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo
mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve
ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de
continuar desempenhando suas atividades, por meio de
exame da perícia médica da Previdência Social.
AUXILIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser
acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência
Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago
quando o trabalhador se aposenta.
Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem
ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do
auxílio-acidente.
REFERÊNCIAS
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
•
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
•
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
•
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.
•
SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.
•
SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.
•
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010
•
SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.
•
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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