DIREITO DO TRABALHO II Aula 12 – Estabilidade e garantia de emprego: Representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS e no Conselho Previdenciário; Servidor Público Celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional – art. 41 da CRFB/88 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Conteúdo Programático desta aula Estabilidade emprego: e garantia de • Representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS • Representantes dos Empregados no Conselho Previdenciário • Servidor Público Celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional – art. 41 da CRFB/88 Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Questão objetiva (CESPE – 2008.2) Aníbal foi eleito membro do conselho fiscal do sindicato representativo de sua categoria profissional em 20 de maio de 2008. No dia 20 de agosto de 2008, Aníbal foi demitido sem justa causa da empresa onde trabalhava. Segundo orientação do TST, nessa situação hipotética, a demissão de Aníbal a) somente seria regular se houvesse a extinção da empresa. Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Questão objetiva b) foi arbitrária, pois não houve nenhuma justificativa prévia ou inquérito capaz de provar justa causa para a demissão. c) foi regular, pois membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, agindo somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato. d) foi irregular, pois Aníbal gozava de estabilidade provisória desde sua eleição ao cargo de conselheiro fiscal do sindicato. Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ESTABILIDADE- EMPREGADO NOMEADO PARA REPRESENTAR OS TRABALHADORES NO CONSELHO CURADOR DO FGTS (art. 3º §9º, Lei nº 8.036/90) Prazo: desde a nomeação até um ano após o término do mandado Abrange titulares e suplentes Somente podem ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ESTABILIDADE – EMPREGADO NOMEADO PARA REPRESENTAR OS TRABALHADORES NO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (art.3º, §7º, Lei nº 8.213/91) Prazo: desde a nomeação até um ano após o término do mandado Abrange titulares e suplentes Somente podem ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA Regido pela CLT Direito do Trabalho Administração direta, autárquica, fundacional (inclusive de dir. privado que recebe dotação ou subvenção do poder público (OJ- 364, SDI-I, TST) Sociedade economia mista e empresa pública OJ – 247, SDI-I, TST Estabilidade após 3 anos efetivo serviço S. 390, I, TST Não tem estabilidade S. 390, II, TST A dispensa independe de motivação, salvo, empregado da ECT Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA Sociedade economia mista Empresa pública Não tem estabilidade – S. 390, II, TST A dispensa de servidor público celetista concursado, da sociedade de economia mista ou empresa pública – independe de motivação – OJ 247, I, da SBDI-I, TST EXCEÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - OJ Nº 247, II, DA SBDI-I, TST - Art. 12, Decreto Lei nº 509/69 Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 12 (OAB/ES – 2005.1) Um empregado da empresa pública Correios e Telégrafos foi demitido sem justa causa após três anos de serviços. Em reclamação trabalhista, requereu a sua reintegração, alegando estabilidade, tendo em vista que foi admitido mediante concurso público. Analise a situação apresentada acima e redija a solução para o caso, abordando a alegada estabilidade, a ausência de motivação para a demissão e o ingresso por concurso público, à luz do art. 37 da CRFB/88. Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Próxima aula: Semana 13 O Direito Coletivo do Trabalho: as relações individuais e coletivas do trabalho, movimento associativista, a organização sindical: sindicato definição; características e finalidades. Organização sindical: unidade e pluralismo sindical; enquadramento sindical e contribuições sindicais. Fazer o caso concreto da Semana 13 do Plano de Ensino Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo "A única coisa que se coloca entre um homem e o que ele quer na vida é normalmente a vontade de tentar e a fé para acreditar que aquilo é possível.” (Richard M. Devos) Maria Inês Gerardo “A Persistência da Memória – 1931” Salvador Dalí Aula 12 – Estabilidade: Conselho FGTS e INSS. Servidor Público Celetista