PROAB 2013.1 PROAB 2013.1 DIREITO DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 2 DIREITO DO TRABALHO – AULA 2 PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL 1) 2) 3) 4) 5) EMENTA: Empregado doméstico Empregador Sucessão trabalhista Grupo econômico Requisitos de validade do contrato de trabalho AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADO DOMÉSTICO AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Empregado doméstico (Lei nº 5.859/72) - Aquele que presta serviços de natureza contínua; - de finalidade não lucrativa; - à pessoa (física) ou a família; - no âmbito residencial destas. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITOS - ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88 S I D R A alário mínimo F L L A érias + 1/3 – 30 dias corridos – art. 3º, Lei nº 5.859/72 rredutibilidade salarial MACETE CRIADO POR MARIA INÊS GERARDO écimo terceiro salário – Lei nº 4.090/62 e Lei nº 4.749/65 epouso semanal remunerado – Lei nº 605/49 viso prévio – art. 487, CLT icença maternidade – 120 dias – art. 7º, XVIII, CRFB/88 icença paternidade – 5 dias – art. 10, § 1º do ADCT posentadoria e previdência social PEC 478/2010 – REVOGA O ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CRFB/88 AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOS DOMÉSTICOS Os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, EM REGRA, não se aplicam aos empregados domésticos – art. 7º, alínea “a” da CLT. EXCEÇÃO quando existir determinação em sentido contrário AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL APLICA-SE A CLT AOS DOMÉSTICOS: FÉRIAS Art. 2º, do Dec. 71.885/73 JUSTA CAUSA AVISO PRÉVIO Justa causa art. 482, CLT, exceto alíneas “c” e “g”. Aviso prévio art. 7º, par. único, CRFB/88. Obs.: Aplica-se à CLT aos domésticos no tocante ao Processo do Trabalho. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL OUTROS DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS: Valetransporte Art. 1º, II do Dec. 95.247/87 Regulamento da Lei nº 7.418/85. Repouso nos feriados (art. 9º, Lei nº 605/49 Obs.: INTERPRETAÇÃO: Revogação do art. 5º, “a”, da Lei nº 605/49 pela Lei nº 11.324, de 19/07/2006 Estabilidade gestante Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto art. 4º - A da Lei nº 5.859/72. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS Desconto salarial vedado e Não caracterização salário in natura Art. 2º-A da Lei nº 5.859/72. Exceção: quando a moradia for fornecida fora do local de trabalho do doméstico, e este desconto tenha sido ajustado. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado em virtude do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS: FGTS (facultativo) Art. 3º - A, da Lei nº 5.859/72. INSCRITO NO FGTS Poderá ter direito ao seguro-desemprego art. 6º-A e seguintes, da Lei nº 5.859/72 Valor: 1 (um) salário mínimo Período: máximo de 3 (três) meses. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL APLICANDO OS CONHECIMENTOS AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL (OAB/FGV 2010.2) Joana foi contratada para trabalhar de segunda a sábado na residência do Sr. Demétrius, de 70 anos, como sua acompanhante, recebendo salário mensal. Ao exato término do terceiro mês de prestação de serviços, o Sr. Demétrius descobre que a Sra. Joana está grávida, rescindindo a prestação de serviços. Joana, inconformada, ajuíza ação trabalhista para que lhe seja reconhecida a condição de empregada doméstica e garantido o seu emprego mediante reconhecimento da estabilidade provisória pela gestação. Levando-se em consideração a situação de Joana, assinale a alternativa correta. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL (A) A função de acompanhante é incompatível com o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico. (B) Joana faz jus ao reconhecimento de vínculo de emprego como empregada doméstica. (C) Joana não fará jus à estabilidade gestacional, pois este não é um direito garantido à categoria dos empregados domésticos. (D) Joana não fará jus à estabilidade gestacional, pois o contrato de três meses é automaticamente considerado de experiência para o Direito do Trabalho e pode ser rescindido ao atingir o seu termo final. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR E SUCESSÃO TRABALHISTA (ARTS. 10 E 448, CLT) AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR (art. 2º da CLT) EMPREGADOR EMPRESA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 2, §1º, CLT = Equiparam-se ao empregador, os profissionais liberais, instituições de beneficência, as associações recreativas, outras instituições sem fins lucrativos AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SUCESSÃO TRABALHISTA (art. 10 e 448, CLT) BANCO NACIONAL UNIBANCO BANCO ITAÚ Art. 10 e 448, CLT – Qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados OJ 261, SDI-I, TST. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA - típica sucessão trabalhista. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SUCESSÃO TRABALHISTA (EXCEÇÃO) OJ 92, SDI-I, TST. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SUCESSÃO TRABALHISTA (EXCEÇÃO) OJ 225, SDI-I, TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SUCESSÃO TRABALHISTA (EXCEÇÃO) I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL GRUPO ECONÔMICO (ART. 2º, §2º, CLT) AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL GRUPO ECONÔMICO (art. 2º, § 2º da CLT) SOLIDARIEDADE JORNAL O GLOBO REDE GLOBO GLOBO NEWS SÚMULA Nº 129, TST “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”. Solidariedade ativa e passiva = empregador único AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE TRABALHO Requisitos de validade do contrato de trabalho (Art. 104, CC/02) (Art. 166, CC/02) • Agente capaz - Menor de 16 anos é proibido o trabalho. Contudo, é permitido trabalhar na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. (art. 7º, XXXIII, CR/88). • Objeto lícito – OJ – 199, SDI-I, TST (jogo do bicho – contrato nulo) • Forma prescrita ou não defesa em lei – Art. 37, II e §2º, CRFB/88 c/c S. 363, TST (devido apenas a contraprestação mínima pactuada e depósitos do FGTS – art. 19-A, Lei 8.036/90) AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL APLICANDO OS CONHECIMENTOS AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL (OAB/FGV 2012.3 IX EXAME NACIONAL UNIFICADO – IPATINGA) João teve uma empregada doméstica por dois anos e, durante todo o contrato, optou e depositou FGTS em favor dela. Assinale a alternativa que indica o procedimento que a empregada deve adotar, ao ser dispensada sem justa causa. A) Ela sacará o FGTS e os próximos empregadores também serão obrigados a aderir ao FGTS em favor dela. B) Ela poderá sacar o FGTS, mas não receberá seguro desemprego, por falta de amparo legal. C) Ela poderá sacar o FGTS e receberá no máximo três meses de seguro-desemprego, no valor de 1 salário mínimo cada parcela. D) Ela nada receberá, pois a hipótese jamais poderia ocorrer, já que a categoria dos domésticos não é destinatária do FGTS. AULA2 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA