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(Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de
Primeira Infância, Bicos, Mamadeiras e Chupetas)
Regulamentação da Lei nº 11.265/06
Suzany Portal S. Moraes,
Gerência-Geral de Alimentos
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
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JUSTIFICATIVA
Pontos na Lei que necessariamente precisam
de regulamentação, que estão descritos no
corpo do texto;
Aumento da concessão de liminares em ações
judiciais para o não cumprimento da Lei sob a
alegação da falta de regulamentação da Lei.
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HISTÓRICO
 Constituição de Grupo de Trabalho a partir da Portaria
nº 1.449 de 25 de
agosto de 2005 que tinha sido instituída para o monitoramento do
Ministério da Saúde:
- Ministério da Saúde – CGPAN;
- Ministério da Saúde – Área da Saúde Materno Infantil;
- Ministério do Desenvolvimento Social;
- Ministério da Agricultura;
- Fiocruz – RBLH
- Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
- IBFAN;
- ANVISA (GGALI e GGPRO)
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REGULAMENTAÇÃO
Artigos que expressamente solicitam regulamentação: “...CONFORME
DISPUSER O REGULAMENTO.”
 Art. 3º, Inciso XXIX – definição de rótulo;
 Art. 4º - promoção comercial;
 Art. 10, Incisos II e IV – vedações para embalagens ou rótulos de fórmula infantil
e fórm. infantil de seguimento p/ lactentes;
 Art. 11, Incisos I, II e IV - vedações para embalagens ou rótulos de fórm. infantil
de seguimento para crianças de primeira infância;
 Art. 13, Inciso II e IV – vedações para embalagens ou rótulos de leites fluidos,
leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal;
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REGULAMENTAÇÃO
Artigos que expressamente solicitam regulamentação:
 Art. 13, § 1º - exibição no painel principal;
 Art. 15, Inciso IV – vedação para as embalagens ou rótulos de fórmula nutriente
para recém-nascido de alto risco;
 Art. 16, Inciso IV – vedação para embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e
chupetas;
 Art. 16, § 1º - exibição para rótulos no painel principal;
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REGULAMENTAÇÃO
Comentários Gerais
 Art. 2º, Inciso VII ( fórmulas infantis p/ necessidade dietoterápica
específica) – Inclusão deste inciso cf. art. 12 da Lei 11.265/06.
 Art. 3º, Inciso VII (autoridade de saúde) – Inclusão deste inciso cf. art.
19, § 1º da Lei 11.265/06.
 Art. 3º, Incisos XVIII, XIX (entidade associativa nacionalmente, e
científica de ensino e pesquisa) – Inclusão destes incisos cf. art. 18 da
Lei 11.265/06.
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REGULAMENTAÇÃO
Comentários Gerais
 Art. 3º, Inciso XXI (figura humanizada) – Inclusão deste inciso cf. art.
10, Inciso I da Lei 11.265/06.
 Art. 3º, Inciso XXXI, XXXII (leites e leites modificados) – Inclusão
destes incisos cf. art. 14, Inciso v da Lei 11.265/06.
 Art. 3º, Inciso XXXVI, XXXVII (painel frontal e painel principal) Inclusão destes incisos cf. art.9º, §5º e art. 10, §1º da Lei 11.265/06.
 Art. 3º, Inciso XLIII (similares de origem vegetal) – Inclusão deste
inciso cf. art. 2º, Inciso III da Lei 11.265/06.
 Art. 5º, §§1º, 2º e 3º (promoção comercial) - Inclusão dos parágrafos
para detalhar o destaque para promoção comercial de alimentos.
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REGULAMENTAÇÃO
OFICINA
 DISCUSSÃO E ELABORAÇÃO DAS SUGESTÕES 15 MINUTOS;
 RECOLHIMENTO DAS SUGESTÕES;
 LEITURA DE TODAS AS SUGESTÕES PARA CONHECIMENTO GERAL.
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OBRIGADA
Suzany Portal S. Moraes
Gerência-Geral de Alimentos
[email protected]
(61) 3462-6514
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Art. 10, Incisos II e IV