Comissão de Valores Mobiliários Protegendo quem investe no futuro do Brasil. Seminário Ofertas Públicas Instruções CVM n° 400 e 404 Conceitos e Procedimentos São Paulo, 6 de abril de 2004 1 Inst. 400 OBJETIVO E FUNDAMENTO O conjunto de regras constante da Instrução visa equilibrar as relações existentes nas ofertas públicas, entre ofertantes, intermediários e investidores. Ademais, busca: criar condições para o fácil acesso, a custos adequados, dos emissores à poupança pública, sem que haja prejuízo à proteção dos investidores. Melhor refletir as atuais práticas adotadas pelo mercado interno e externo, inclusive mediante a inserção de procedimentos utilizados recomendados pela IOSCO. A Instrução é fundamentada no poder delegado pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários [Lei n° 6.385/76] à CVM para expedir normas sobre ofertas públicas, no que concerne: a seu registro e dispensa [art. 19]; à dispensa de intermediação [art. 2°]; e, a sua suspensão e cancelamento [arts. 9° e 20]. 2 Inst. 400 ESCOPO Aplicação: Regras gerais que se aplicam a qualquer distribuição pública de valores mobiliários, realizada no Brasil ou dirigida a brasileiros [art. 2°]. As regras específicas de cada VM prevalecem sobre as regras gerais [art. 60]. Negociação: Os VM só podem ser negociados no mercado quando: oriundos de oferta pública; colocados privadamente, desde que VM do mesmo tipo e classe já estejam admitidos à negociação no mercado; e registrados para negociação no mercado, mediante apresentação do prospecto [art. 2°]. Oferta Pública: Definição atualizada do art. 19 da Lei n° 6.385. Exceção para a oferta destinada àqueles que tenham estreita e habitual relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista com o emissor [art. 3°]. 3 Inst. 400 DISPENSA [art. 4°] Modalidades de dispensa: do registro e do cumprimento de requisitos, publicações, prazos e procedimentos previstos na Instrução. Fundamentos para a concessão da dispensa: o interesse público; a adequada informação; e, a proteção ao investidor. Pedidos de dispensa: devem ser fundamentados e observarão os prazos de trâmite idêntico aos pedidos de registro. Dispensa de registro automática: alienação de ações do poder público [Inst. 286]; oferta de lote único e indivisível de VM; e, oferta de ações de micro e pequenas empresas [art. 5°]. 4 Inst. 400 DISPENSA [art. 4°] A CVM poderá dispensar de requisitos de registro [p.ex.: do prospecto] ofertas direcionadas exclusivamente para investidores qualificados, desde que tais investidores declarem que: têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e são capazes de suportar tais riscos; tiveram amplo acesso a informações normalmente fornecidas no prospecto; e, têm conhecimento da dispensa e do período de 18 meses de “lock up”. O prazo de trâmite desse tipo de pedido será o acelerado. 5 Inst. 400 DISPENSA [art. 6°] A CVM poderá deferir registro para distribuição secundária de ações listadas em bolsa, dispensando a apresentação de modelo de boletim ou recibo, prospecto, anúncio de início, etc, caso: o registro de companhia aberta da emissora esteja atualizado; o edital contenha as informações demandadas pelo anexo VIII da Instrução; a bolsa tenha aprovado os termos do edital e autorizado a realização da oferta. O procedimento pode ser utilizado p/colocação de sobras de subscrição em volume superior a 5% e inferior a 1/3 das ações em circulação. O prazo de trâmite desse tipo de pedido será o acelerado. 6 Inst. 400 TRÂMITE DO PEDIDO O pedido pode ser instruído com minutas [art. 7°]. Prazos em dias úteis [arts. 8° e 9°]: 20 dias: CVM manifesta-se sobre o pedido, caso contrário o registro é obtido automaticamente. 40 dias: Cumprimento de exigências da CVM. Pode ser concedida prorrogação de 20 dias. 10 dias: Revisão do cumprimento de exigências. Se houver inovação, CVM tem 20 dias. 60 dias de interrupção do prazo de análise a pedido. O ofício único de exigências: registro de distribuição e registro da companhia emissora. No atendimento, deve-se ‘marcar’ as alterações determinadas pela CVM e, de forma distinta, aquelas oriundas de alterações espontâneas. 7 Inst. 400 REGISTRO DE PRATELEIRA A companhia, que já tenha efetuado distribuição pública de VM, pode pleitear o arquivamento na CVM de um Programa de Distribuição, com o objetivo de efetuar futuras ofertas públicas dos valores mobiliários especificados no programa, por um período de 2 anos [art. 11]. Após o arquivamento, mediante a apresentação de Suplemento ao programa arquivado, a companhia irá requerer o registro das ofertas, de acordo com sua conveniência, quando surgirem as oportunidades de investimento [art.13]. A CVM tem prazo de 10 dias úteis para revisar as informações constantes do Suplemento e registrar a oferta. 8 Inst. 400 PRÁTICAS INTERNACIONAIS ‘Green Shoe’ [art.24]. Estabilização de preço [art. 23]. ‘Book building’ [art. 44]. Elevação da oferta em 20%, sem alteração do prospecto [art. 14]. 9 Inst. 400 DISTRIBUIÇÃO PARCIAL Ato societário prevê a hipótese e montante mínimo aceitável pela emissora [art. 30]. O investidor na aceitação pode condicionar sua adesão [art. 31]: à colocação da totalidade dos VM; montante mínimo aceitável [que pode ser diferente do da emissora] No último caso, o investidor define se quer receber a quantidade de VM solicitados ou o equivalente em percentual dos VM colocados. 10 Inst. 400 PROTEÇÃO AO INVESTIDOR Prospecto: ‘Plain Portuguese’ [art. 38]; entrega obrigatória [art. 38]; maior quantidade e melhor qualidade das informações [Anexo III]; 5 dias para ler o prospecto [art. 42]; Restrição de início de ofertas perto de DF e ITR [art. 14]; Restituição de valores: suspensão ou cancelamento da oferta [art. 20]; modificação da oferta [art. 26]; alteração relevante entre prospecto preliminar e definitivo [art. 45]. 11 Inst. 400 PROTEÇÃO AO INVESTIDOR ‘Hot Issue’ - pessoas ligadas ao ofertante e intermediários devem sair do ‘book’ [art. 55]; Instituições integrantes do consórcio devem [art.33]: dar tratamento justo e eqüitativo aos investidores; verificar a adequação do investimento ao perfil de risco do investidor; garantir que seus representantes de venda leiam o prospecto e sanem suas dúvidas com o líder. Projeções devem ser acompanhadas da opinião do auditor sobre sua consistência e coerência [art. 39]. 12 Inst. 400 INTERMEDIÁRIOS Consulta sobre viabilidade da oferta [art. 43]; Verificação da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações [‘due diligence’], com guarda dos documentos comprobatórios do exercício desta atividade [art. 56]; Competência para suspender ofertas por irregularidade, fato novo ou deficiência informacional [arts. 37 e 41]; Detalhamento no contrato de todas as comissões e descontos [art. 33]; Abstenção de negociação com encerramento da oferta [art. 48]; os VM até 13 Inst. 400 INTERMEDIÁRIOS [art. 48] Apresentação à CVM de relatórios e pesquisas produzidos; Abstenção de manifestação na mídia sobre a oferta; No caso de divulgação de informações: Observar princípio de igualdade de acesso; Esclarecer sobre suas ligações com a emissora e interesse na oferta. Utilização e revelação da informação reservada apenas para o objetivo de execução da oferta. 14 Inst. 400 MATERIAL PUBLICITÁRIO Aprovação prévia da CVM, com alerta para a necessidade de leitura do Prospecto [art. 50]; Campanha pode ser iniciada com o Prospecto Preliminar; Campanha educativa pode começar antes [art. 51]. 15 Inst. 400 PROSPECTO [Anexo III] ANBID; IOSCO; Informações sobre garantidores e investidas; MD&A; Diluição; ‘Lock up’; Fatores de Risco; ‘Rating’; Fontes e Usos; Declaração de inadequação do investimento. 16 Inst. 400 ANÚNCIOS Publicação resumida, com indicação da página da Internet em que estarão disponíveis as informações detalhadas [art. 52]; 2 em 1: Anúncio de Distribuição e Encerramento, nos casos de colocação da totalidade dos VM no ‘book building’ [art. 29]; Encerramento com informações sobre tipos de investidores, detalhando seu número e quantidade de VM adquirida [Anexo V]. 17 Inst. 404 OBJETIVOS Estabelecer as bases para o desenvolvimento de um mercado dinâmico de títulos de dívida de emissão de companhia abertas. Auxiliar as companhias a reduzir sua vulnerabilidade às flutuações dos mercados internacionais, com a possibilidade de obtenção de recursos de longo prazo no mercado doméstico. Fomentar a adoção pelos agentes econômicos de um título e de um mercado que, em face da simplicidade e uniformidade, permitam-lhes prescindir de complexas interpretações contratuais e cálculos sofisticados para negociar. 18 Inst. 404 DEFINIÇÃO Debêntures Padronizadas são aquelas que: Adotem padrões de cláusulas e condições da escritura das debêntures, de fácil compreensão e assimilação; Estejam admitidas a negociação em segmento de negociação de mercados públicos, que proporcionem eficiência e transparência aos negócios; Tenham instituição financeira para a função de agente fiduciário; Sejam objeto de atividade permanente de formadores de mercado ‘market makers’. 19 Inst. 404 SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO Negociação primária e secundária em segmento especial, cujo regulamento contemple: O atendimento a todos os requisitos de transparência e eficiência; Mecanismos de formação de preço com amplo acesso; Cotação em percentual do valor do principal; Integração a câmaras de liquidação e custódia, que possibilitem: Redução dos riscos operacionais, simplificação de procedimentos e facilidade de acesso; Registro de posições individualizadas; Liquidação por valor bruto e por saldo líquido. Negociação secundária em mais de um sistema. 20 Inst. 404 DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA Colocação Período Lotes fracionada em lotes no mercado público; de colocação de 24 meses; precificados em leilão ou ‘bookbuilding’; Do segundo lote em diante a operação de colocação deve ser precedida por anúncio no boletim do mercado público, que deve conter: Informações sobre os títulos ofertados e procedimentos da oferta; Declaração do mercado público da atualidade do prospecto; Indicações dos locais para obtenção do prospecto. Prospecto + suplemento de atualização. 21 Inst. 404 REGISTRO SIMPLIFICADO Revisão do Prospecto pela bolsa ou entidade do mercado de balcão organizado; Relatório de agência classificadora de risco; Admissão Registro das debêntures no mercado público; da companhia atualizado; Companhia tenha realizado emissão pública nos últimos 5 anos. Registro em 5 dias úteis. 22 Inst. 404 CLÁUSULAS PADRÃO Valor unitário de R$ 1.000,00; Séries; Espécie subordinada ou sem preferência; Rendimento: Cupom zero: Juros pré-fixados; IGPM + Juros pré-fixados; Juros pós-fixados pela taxa DI; Variação do Dólar dos EUA + Juros pré-fixados; Proibida negociação privada pela emissora; 23 Inst. 404 CLÁUSULAS PADRÃO Vencimento Quorum Direito Agente antecipado; de deliberação; de retirada na alienação do controle; fiduciário é instituição financeira; Debênture em circulação: Total – Tesouraria - Controladas; Arbitragem; Foro. 24 Inst. 404 RESPONSABILIDADES Emissora; Instituição Bolsa líder da distribuição; ou mercado de balcão; Agente Fiduciário; Auditor independente; Instituição Agência depositária; de classificação de risco. 25 Comissão de Valores Mobiliários Protegendo quem investe no futuro do Brasil. Suli da Gama Fontaine Superintendente de Desenvolvimento Tel: [21] 3233 8559 - E-mail: [email protected] Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro Tel: [21] 3233 8241 - E-mail: [email protected] 26