TEMA DA AULA:
TEORIA DO TIPO
ERRO DE TIPO
Enoni
Gilberto
Renan
Luiz
TIPOS DE ERRO ACIDENTAL
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Ocorre quando o erro do agente recai sobre
circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa,
estranhas ao tipo, ou outro dado que se agregue à
figura típica. Sem ele, o crime não deixa de existir;
Não afasta o dolo, ou o dolo e a culpa simultaneamente,
uma vez que o agente tem consciência da
antijuridicidade dos seus atos, enganando-se apenas
quanto a um elemento não essencial do fato, ou erra na
sua execução.
Erro sobre o objeto (error in objecto)
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Quando a conduta do agente, por erro, recai
sobre “coisa” diversa daquela representada
por ele.
Ex: Um ladrão age com a consciência da ilicitude
dos seus atos (animus furandi=intenção de
furtar), ao pegar para si um relógio falsificado,
supondo-o verdadeiro. O erro se deu quanto
ao valor atribuído ao bem e ele responde pelo
crime de furto, normalmente.
Erro sobre a pessoa (error in persona)
Art. 20, § 3º, CP
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Quando o agente vem a atingir uma pessoa
diversa daquela que tinha intenção de ofender
por haver errado sobre a identidade da
pessoa, trocado uma pessoa por outra;
EX: quis matar o filho e acabou matando o
vizinho, o pai responderá como se matara seu
descendente, ou seja, para efeito de aplicação
de pena não se consideram as condições ou
qualidade da vítima real, senão as da pessoa
contra quem o agente queria praticar o crime.
Aberratio ictus - erro inabilidade
erro na execução - Art. 73, CP
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Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de
execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que se
pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Aplica-se a
regra do art. 20, §3º, CP, respondendo como se atingira
a vítima que se pretendia ofender;
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Caso ele tenha, além de acertado em um terceiro,
também atingido quem ele realmente desejava,
responderá como concurso formal de crimes, art. 70,
CP, (homicídio+homicídio culposo);
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OBS: erro in persona surge no momento da formação
da vontade e nisso distingue da aberratio ictus, que
surge no momento da execução da vontade.
Aberratio criminis ou delicti
resultado diverso do pretendido - art. 74, CP
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Excetuando-se os casos do art. 73, ocorrerá aberratio
criminis quando, por erro ou acidente na execução do
crime, sobrevier resultado diverso do pretendido;
O agente responderá por culpa se o fato for previsto
como crime culposo; se ocorrer o resultado almejado,
aplicar-se-á a regra do concurso formal de crimes. O
erro deverá incidir de coisa para a pessoa.
Ex.: Uma pessoa que, desejando destruir uma vitrine,
arremessa uma pedra que acaba atingindo uma pessoa,
puramente por erro. Responderá por crime culposo de
lesão corporal, não sendo apenado pela tentativa de
dano.
Aberratio causae
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Aqui há um erro acidental com relação ao nexo causal. O
agente acaba por alcançar o resultado pretendido,
porém, por uma causa distinta daquela que havia
planejado;
Ex: pretendendo matar B por afogamento, A o atira da
terceira ponte, porém este acaba batendo com a cabeça
numa das pilastras de sustentação, e morre de
traumatismo craniano.
Ex: depois de estrangular a vítima, o autor, crendo que
ela está morta, enforca-a para simular um suicídio;
todavia, fica comprovado que a vítima na verdade
morreu em razão do enforcamento. Responde por um só
homicídio doloso consumado.
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
Art. 20, § 2º, CP
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É a hipótese de o agente ter atuado por erro em virtude
de provocação (ou determinação) de terceiro. Pode ser
espontâneo ou provocado. O “provocado” pode ser por
determinação dolosa ou culposa;
A dolosa se dá quando o agente conscientemente induz
outra pessoa a erro;
A culposa, por sua vez, se dá quando o agente, por
culpa, leva outra pessoa a erro;
O “espontâneo” é o erro cometido pelo terceiro inocente.
O sujeito incide em erro sem a participação provocadora
do terceiro.
ERRO DE TIPO SOB A ÓTICA DA TEORIA
NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
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A teoria normativa pura da culpabilidade nasceu com a teoria
finalista da ação na década de 30, que teve como precursor o
Hans Welzel;
A concepção finalista mantém a pretensão punitiva do Estado
pelo conceito analítico tripartido do delito como: ação típica,
antijurídica e culpável. Contudo, alteram-se os requisitos de
cada uma dessas fases de valoração do crime;
Nesta teoria, toda conduta humana vem impregnada de
finalidade, pelo poder de previsibilidade do homem, de
maneira que o dolo veio a ser conduzido para a ação típica;
TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
(continuação)
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Na teoria finalista da ação o dolo e a culpa deixam de ser
elementos ou requisitos da culpabilidade para integrarem o
fato típico; passam a fazer parte do núcleo do tipo e não mais
da culpabilidade;
Quanto ao dolo deve-se observar que ele passa a ser
concebido como “dolo natural” (estado de consciência +
vontade), mas sem a consciência da ilicitude;
Desta maneira, a teoria normativa da culpabilidade deixa, na
culpabilidade, um juízo puro, isto é, puramente valorativo ou
normativo com caráter de reprovabilidade, que está na
cabeça do juiz e recai sobre o autor do injusto penal, excluída
de qualquer dado psicológico;
TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
(continuação)
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O dolo, que é psicológico, é afastado do âmbito da
culpabilidade e passa a compor o tipo subjetivo dos delitos
dolosos; a vontade é o núcleo do injusto pessoal do agir;
Para se adequar as exigências normativas puras do finalismo,
a consciência da ilicitude não aparece como dado subjetivo
(consciência atual da ilicitude), mas sim, como dado
normativo (potencial consciência do injusto);
A consciência da ilicitude separou-se do dolo e se encontra,
agora, na culpabilidade, reduzindo o conceito desta a uma
análise valorativa do dolo;
Welzel define os requisitos para a culpabilidade: 1)
imputabilidade; 2) possibilidade de conhecimento do injusto;
3) exigibilidade de conduta conforme o direito.
O ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS
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A partir dessa nova concepção de crime, o tratamento
do erro nas descriminantes putativas fez surgir duas
teorias da culpabilidade: a extremada ou estrita e a
limitada;
Putativo é o imaginário, hipotético. Nas descriminantes
putativas, o agente atua com vontade e consciência do
que faz (o dolo do tipo, o natural), mas se achando
legitimado a agir por estar amparado por uma
excludente de ilicitude que, na realidade, não existe;
As excludentes de ilicitudes são: o estado de
necessidade; a legitima defesa; o exercício regular do
direito; estrito cumprimento do dever legal;
O ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS
(continuação)
Há três hipóteses de erro nas descriminantes putativas:
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1) erro sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude (não
reconhecida pelo ordenamento jurídico);
2) erro sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude
reconhecida pelo ordenamento jurídico;
3) erro sobre situação de fato que, se existisse, tornaria a
ação legítima.
As duas primeiras modalidades de erro são denominadas de erro de
permissão e integram o erro de proibição indireto. A terceira
modalidade é denominada de erro de tipo permissivo.
O ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS
(continuação)
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Nas descriminantes putativas o agente sabe
perfeitamente o que faz; o que acontece, de peculiar, é
que o agente age convicto ou na crença de que está
fazendo algo excepcionalmente permitido pelo Direito.
Ele pensa que está agindo de acordo com o direito. Não
há nenhum erro do agente sobre os elementos objetivos
do tipo incriminador;
Tanto na teoria extremada como na teoria limitada da
culpabilidade, a consciência da ilicitude não integra o
dolo do tipo (teorias do dolo), mas sim como requisito
autônomo da culpabilidade.
O ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS
(continuação)
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A teoria estrita ou extremada da culpabilidade vê todo
erro sobre uma causa de justificação como erro de
proibição;
É impossível, de acordo com a teoria extremada da
culpabilidade, a condenação do agente por crime
culposo, uma vez o agente, mesmo podendo agir de
modo diverso, formou sua vontade em desacordo
com o ordenamento jurídico;
O objeto do juízo de culpabilidade é, portanto, o poder
agir de outro modo. Considera-se, aqui, com extremado
rigor, o potencial conhecimento da ilicitude e o dever de
observar as justificantes;
O ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS
(continuação)
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Ocorre que no erro sobre a situação de fato, o autor seria fiel ao
direito, querendo observar a lei, cujas exigências só não cumpre por
desconhecer a realidade. Ele acaba agindo sem consciência da
ilicitude. Coisa diversa sucederia na hipótese de erro de valoração
pelo qual o autor considera seu procedimento como justo, por uma
representação viciosa no âmbito do dever jurídico. Neste caso,
estaria ele em proximidade muito maior de conhecer a infração do
direito, merecendo, portanto, a pena corresponde ao atuar doloso,
que só poderia ser atenuada;
Se o erro, nas circunstâncias, anula o elemento intelectual do dolo
(não há consciência da ilicitude), excluirá certamente o dolo e,
então, se classifica como erro de tipo (erro sobre o elemento do
tipo); se, entretanto, o erro, em certas circunstâncias, anula apenas
a consciência potencial da ilicitude, classificando-se então como erro
de proibição (erro sobre a ilicitude do fato), pois o elemento
normativo consciência potencial da ilicitude faz parte da
culpabilidade;
O ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS
(continuação)
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Desta feita, a teoria limitada faz a distinção entre o erro que
recai sobre uma situação de fato (erro de tipo permissivo) e o
erro do agente que recai sobre a existência ou limites
jurídicos de uma causa de justificação (erro de permissão): o
primeiro é equiparado ao erro de tipo, com efeito de excluir o
dolo, enquanto os dois últimos são tratados como erro de
proibição, só excludente ou atenuante da culpabilidade;
As três hipóteses de erro nas descriminantes putativas são
tratadas pela teoria extrema da culpabilidade como hipóteses
de erro de proibição: se o erro for inevitável, exclui a
culpabilidade totalmente e, de outro lado, se evitável,
permanece a responsabilidade pelo crime doloso, podendo o
juiz reduzir a pena do crime doloso de um sexto a um terço
(CP, art. 21, parte final);
O ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS
(continuação)
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A teoria limitada da culpabilidade, diferentemente, faz uma
distinção e, em parte, trata de modo diverso o erro: se ele
recai sobre a existência ou limites jurídicos da descriminante,
configura-se erro de proibição indireto; de outro lado, se recai
sobre situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima, ele é equiparado ao verdadeiro erro de tipo, com a
conseqüência de excluir o dolo (e assim a punição do agente
por crime doloso), só restando a possibilidade eventual de
punição por crime culposo (no erro evitável). Porque,
novamente, ele acha-se em cumprimento do dever jurídico;
No erro de tipo permissivo, o agente equivoca-se sobre a
realidade fática ou típica de uma causa justificante e, assim,
atuando equivocadamente, supõe estar agindo licitamente,
conforme o Direito, quando, na verdade, sua conduta é ilícita;
O ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS
(continuação)
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Já no erro de permissão o agente possui total e inequívoco
conhecimento do mundo exterior, mas mesmo assim incide
em erro a respeito da ilicitude de sua conduta, isto é,
imagina-a lícita ao supor uma causa justificante a ampararlhe, quando na verdade, sua conduta é ilícita;
A distinção prática entre o erro de proibição indireto e o erro
de tipo permissivo reside na consideração do erro vencível: o
primeiro implica a punição do agente pela sanção do crime
doloso com a possibilidade de se reduzir a pena, enquanto o
segundo implica a punição do agente pela sanção do crime
culposo (negligência), se previsto em lei;
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O ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS