Estado de Goiás - Ministério Público Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça Procurador: Serrano Neves Assessor: Humberto Rodrigues Moreira Terça-feira, 17 de Julho de 2007 AC200702114310 Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação. (Serrano Neves) Recurso: APELAÇÃO CRIMINAL 200702114310 Parecer: 1/3169/2007 N.º do Tribunal: 31464-0/213 Comarca: GOIÂNIA Recorrente: RENATO PEREIRA PIEDADE E OUTROS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Câmara Criminal: SEGUNDA Relator: DES. CHARIFE OSCAR ABRÃO Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Procurador: SERRANO NEVES Rito : Ordinário Juiz da sentença: Luís Flávio C. Navarro Promotor do recurso: Mozart Brum Silva EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL 200401941323 - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. EXPRESSÕES GENÉRICAS. NULIDADE. O juízo da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal. RELATÓRIO Autos analisados. Consistência verificada. Adota-se o preciso relatório das contra-razões [830/831]. Não há reparos. É o relatório. PARECER Egrégia Câmara, Eminente Relator Em relação ao acusado Renato Pereira Piedade Seja examinado o dispositivo de folhas 684: “01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.” 1 Seja examinado o dispositivo de folhas 686: “01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.” Em relação ao acusado Cleiton da Silva Farias: Seja examinado o dispositivo de folhas 688: “01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.” Seja examinado o dispositivo de folhas 690: “01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.” Em relação ao acusado Ulisses Gomes da Silva: Seja examinado o dispositivo de folhas 692: “01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.” Intensidade é a quantidade de uma grandeza referida a determinada escala e unidade. O Código Penal, no artigo 29, é expresso quanto à "medida da culpabilidade", implicando que o sentenciante conjugue o verbo MEDIR, usando uma escala e uma unidade para expressar a "intensidade" da grandeza culpabilidade. A expressão "culpabilidade intensa" não é uma declaração válida porque não remete o pensamento para a quantidade proporcional da pena. Se a compreensão da intensidade advier quando da leitura da quantidade de pena fica demonstrada a inversão dos argumentos, ou seja, a quantidade de pena estaria determinando a medida, ou intensidade da culpabilidade e transformando a premissa do antecedente necessário em uma inutilidade total, vez que a quantidade de pena base passaria a ser o continente da medida da culpabilidade. A clareza necessária para o entendimento é fácil de ser estampada, bastando acompanhar que a uma "culpabilidade mínima" deve corresponder uma pena base mínima, e a uma "culpabilidade máxima" uma pena base máxima, assim considerado porque as demais circunstâncias do artigo 59 são razões de prevenção não aplicáveis isoladamente, não podendo, por isto, afetarem a pena base de tal sorte que a medida da culpabilidade - determinante da pena base - fique descaracterizada. Os acusados cumprem penas sem a graça do devido processo legal. De resto temos o mesmo carimbo com que são carimbados todos os autores, basta o fato típico, a exposição das elementares da culpabilidade, como se a culpabilidade fosse autoexplicável, assim como a pena, auto-aplicável. O que não se observa é selo constitucional e fundamentação que explique a culpabilidade para justificar a aplicação da pena, em sua justa e necessária medida. Sem fundamentação a culpabilidade padece de ausência de individualização, os três acusados, embora tenham recebido penas diferentes, e um deles tenha nitidamente participação distinta dos demais, receberam o mesmo carimbo da culpabilidade. Inexiste individualização, os réus devem ser irmãos (gêmeos siameses) o sentenciante julgou desnecessário individualizar a pena, na análise da culpabilidade, criando uma espécie de culpabilidade fraterna. Persistem os sintomas do mal do século: the COPY/PASTE disease. O zeloso Promotor de Justiça argumenta [844], em suas contra-razões, que a sentença 2 “merece reparos tão somente em relação ao percentual do acréscimo pela concurso formal.” No entanto, sem a exposição fundamentada da individualização das medidas da culpabilidade, qualquer expediente visando estabelecer a pena, no seu limite justo e necessário, é vão e inútil. Sentença inepta por ausência de fundamentação. É o parecer. Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves. Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro 2125-N, Folha 209, Protocolo 121528 FIM DO DOCUMENTO Rua 23 esq. c/Av. B Qd. A-6 Lt. 15/24 - Sala 214 - Jardim Goiás - Goiânia - GO - CEP 74805-100 - Tel: 0 XX 62 32438263 http://www.serrano.neves.nom.br // http://www.gab23.blogspot.com/ // [email protected] 3