Estado de Goiás - Ministério Público
Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça
Procurador: Serrano Neves
Assessor: Humberto Rodrigues Moreira
Terça-feira, 17 de Julho de 2007
AC200702114310
Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação.
(Serrano Neves)
Recurso: APELAÇÃO CRIMINAL 200702114310
Parecer: 1/3169/2007
N.º do Tribunal: 31464-0/213
Comarca: GOIÂNIA
Recorrente: RENATO PEREIRA PIEDADE E OUTROS
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Câmara Criminal: SEGUNDA
Relator: DES. CHARIFE OSCAR ABRÃO
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Rito : Ordinário
Juiz da sentença: Luís Flávio C. Navarro
Promotor do recurso: Mozart Brum Silva
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL 200401941323 - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. EXPRESSÕES
GENÉRICAS. NULIDADE. O juízo da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência,
insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada é ausência, insuficiência ou
deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem
causa legal.
RELATÓRIO
Autos analisados.
Consistência verificada.
Adota-se o preciso relatório das contra-razões [830/831].
Não há reparos.
É o relatório.
PARECER
Egrégia Câmara,
Eminente Relator
Em relação ao acusado Renato Pereira Piedade
Seja examinado o dispositivo de folhas 684:
“01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto
que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto
que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha
condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta
diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.”
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Seja examinado o dispositivo de folhas 686:
“01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto
que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto
que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha
condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta
diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.”
Em relação ao acusado Cleiton da Silva Farias:
Seja examinado o dispositivo de folhas 688:
“01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto
que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto
que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha
condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta
diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.”
Seja examinado o dispositivo de folhas 690:
“01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto
que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto
que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha
condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta
diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.”
Em relação ao acusado Ulisses Gomes da Silva:
Seja examinado o dispositivo de folhas 692:
“01 – Considerando a culpabilidade do acusado que resultou de forma acentuada visto
que, sendo penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do ato, pois imputável, tanto
que está sendo processado da potencial consciência da ilicitude da conduta praticada – tinha
condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito e da exigibilidade de conduta
diversa; não existe, portanto, nenhuma excludente de ilicitude a seu favor.”
Intensidade é a quantidade de uma grandeza referida a determinada escala e unidade. O
Código Penal, no artigo 29, é expresso quanto à "medida da culpabilidade", implicando que o
sentenciante conjugue o verbo MEDIR, usando uma escala e uma unidade para expressar a
"intensidade" da grandeza culpabilidade. A expressão "culpabilidade intensa" não é uma
declaração válida porque não remete o pensamento para a quantidade proporcional da pena. Se a
compreensão da intensidade advier quando da leitura da quantidade de pena fica demonstrada a
inversão dos argumentos, ou seja, a quantidade de pena estaria determinando a medida, ou
intensidade da culpabilidade e transformando a premissa do antecedente necessário em uma
inutilidade total, vez que a quantidade de pena base passaria a ser o continente da medida da
culpabilidade. A clareza necessária para o entendimento é fácil de ser estampada, bastando
acompanhar que a uma "culpabilidade mínima" deve corresponder uma pena base mínima, e a uma
"culpabilidade máxima" uma pena base máxima, assim considerado porque as demais
circunstâncias do artigo 59 são razões de prevenção não aplicáveis isoladamente, não podendo,
por isto, afetarem a pena base de tal sorte que a medida da culpabilidade - determinante da pena
base - fique descaracterizada.
Os acusados cumprem penas sem a graça do devido processo legal.
De resto temos o mesmo carimbo com que são carimbados todos os autores, basta o fato
típico, a exposição das elementares da culpabilidade, como se a culpabilidade fosse autoexplicável, assim como a pena, auto-aplicável.
O que não se observa é selo constitucional e fundamentação que explique a culpabilidade
para justificar a aplicação da pena, em sua justa e necessária medida.
Sem fundamentação a culpabilidade padece de ausência de individualização, os três
acusados, embora tenham recebido penas diferentes, e um deles tenha nitidamente participação
distinta dos demais, receberam o mesmo carimbo da culpabilidade.
Inexiste individualização, os réus devem ser irmãos (gêmeos siameses) o sentenciante
julgou desnecessário individualizar a pena, na análise da culpabilidade, criando uma espécie de
culpabilidade fraterna. Persistem os sintomas do mal do século: the COPY/PASTE disease.
O zeloso Promotor de Justiça argumenta [844], em suas contra-razões, que a sentença
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“merece reparos tão somente em relação ao percentual do acréscimo pela concurso formal.” No
entanto, sem a exposição fundamentada da individualização das medidas da culpabilidade,
qualquer expediente visando estabelecer a pena, no seu limite justo e necessário, é vão e inútil.
Sentença inepta por ausência de fundamentação.
É o parecer.
Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves.
Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro
2125-N, Folha 209, Protocolo 121528
FIM DO DOCUMENTO
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