PARECERES
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:79-83, 2001
PENSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA – HABILITAÇÃO TARDIA
Jane Mair Silva Fernandes de Sousa
Assessora Jurídica do TCDF
Pedido de habilitação à pensão
temporária. Pretensão fundada no fato de
que a interessada preenchia os requisitos
necessários à concessão da pensão na data
do óbito. Filha solteira de instituidor, maior
de 21 anos. Ausência de habilitação na
época do óbito não faz perecer o direito ao
benefício. Direito adquirido. Art. 5º, inciso
XXXVI, da CF/88.
Cuidam os autos da apreciação do requerimento de filha do ex-Conselheiro,
falecido em 27 de outubro de 1987, por meio do qual solicita seja habilitada a
pensão especial temporária (fls. 250/255).
Cumpre ressaltar que, anteriormente, mediante Portaria-TCDF nº 113, de
14.02.1997, publicada no DODF de 17.02.97 (fl. 151), foi concedida Pensão Especial
Temporária a uma das filha do ex-Conselheiro já mencionado.
Comprovada a morte de sua mãe, em 6.3.97, em conformidade com a Certidão
de Óbito de fl. 157, foi revertida a cota-parte para a referida filha já beneficiaria da
pensão (fl. 160), percebendo a integralidade do benefício, sendo considerado legal o
ato concessório da pensão especial temporária.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:79-83, 2001
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Desejo, neste momento elogiar o impecável e zeloso trabalho realizado pelo
servidor Antonio Marcos de Paulo, Diretor do Serviço de Legislação de Pessoal, que
demonstrou detida e acurada pesquisa sobre o tema (Instrução de fls. 263/269).
A propósito, transcrevemos o que o nobre colega registrou, a respeito do
vínculo empregatício da requerente com a CAESB, in verbis:
“............................................................................................................
10.Ademais, um outro fato que poderia causar dúvida quanto ao
preenchimento da condição de beneficiária diz respeito ao fato de a
servidora manter vínculo empregatício com a CAESB – Companhia de
Saneamento do Distrito Federal desde 1984, portanto, em data anterior
ao fato gerador do benefício. A existência desse vínculo nos obriga a
analisar a questão doravante sob um duplo aspecto. O primeiro diz
respeito à incidência ou não no presente da vedação contida no art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. O segundo, considerada a hipótese
de preenchimento dos requisitos para a concessão, concerne a existência
de uma eventual acumulação de cargos vedada pela Constituição.
11.Relativamente à primeira faceta, constata-se que a busca do exato
sentido e do real alcance da expressão cargo público, contida no parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, foi a grande responsável pela
controvérsia observada durante a tramitação do pedido formulado pela
irmã da requerente. Nesse ponto, parece assistir razão a interessada,
mormente se considerarmos que os seus fundamentos encontram-se
em consonância com a lúcida manifestação da douta Consultoria Jurídica
da Presidência desta Corte, materializada no Parecer nº 54/96-CJP (fls.
135/140).
....................................................................................................
14. Apesar de reconhecermos que o tema é altamente controvertido,
afigura-se-nos ser mais correto o entendimento manifestado pela douta
Consultoria e pelo próprio TCU, sobretudo pelo fato de não ser lógico
admitir-se a existência de um emprego público nos quadros de uma
pessoa jurídica de Direito Privado, como é a CAESB. Além disso,
entendemos que a melhor (talvez a única) forma de se alcançar o real
significado da expressão cargo público é a utilização da denominada
interpretação autêntica, que, ao contrário da doutrinária e da
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:79-83, 2001
jurisprudencial, possui inegável força coativa, vinculando o intérprete. Nesse
sentido, tanto a Lei nº 1.711/523 quanto a 8.112/904, emanadas do próprio
poder que fez o ato cujo sentido e alcance elas declaram, são de testável
clareza ao definir o que deve entender por cargo público. Destarte, não
resta campo de atuação suficiente para o hermeneuta restringir o significado
daquela expressão.
15. Na realidade, a origem dessa interpretação restritiva, ao que tudo
indica, remonta a 05.10.1988, data da promulgação da Constituição de
1988, que em seu art. 37, inciso XVII, estendeu a proibição de acumular
cargos públicos a empregos e funções, abrangendo, inclusive, as
empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese dos
autos, como é fácil perceber, não se pode aplicar essa interpretação
restritiva, haja vista que o direito da interessada é preexistente a Carta
Magna (a sucessão pensionária ocorreu em 1987).”
Seguindo a mesma linha de raciocínio, entendemos ser devida a referida
pensão solicitada para a pleiteante.
A requerente é filha do ex-Conselheiro como consta dos registros cadastrais
do instituidor (fl. 243).
A mesma é empregada da CAESB – Companhia de Saneamento do Distrito
Federal, desde 10.4.84, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
conforme Declaração nº 276/99 (fl. 257).
Como se pode verificar, o direito à pensão especial temporária solicitada é
devida e justa, pois na linguagem jurídica, de acordo com Plácido e Silva, a pensão
é o vocábulo aplicado, sem fugir ao sentido literal de pagamento, para designar a
renda ou o abono periódico, que é devido a uma pessoa para que atenda a suas
necessidades ou a sua mantença.
No sentido restrito, é a renda ou o abono periódico que é atribuído aos
herdeiros e cônjuge do funcionário, civil ou militar, ou do empregado, para que se
mantenham ou supram suas necessidades. (grifos nossos)
E, em quaisquer dos sentidos, é a renda instituída em favor da pessoa,
para que a receba de quem a ela está obrigado, seja como vitalícia ou como
temporária, correspondendo para esta pessoa um encargo ou obrigação, de que
não se pode furtar em benefício do pensionado ou pensionista, que também se diz
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beneficiário. (grifos nossos) (Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva, Oscar José,
Volume III, Forense, Rio, 1974)
Finalmente, vale lembrar o preceituado nos § 3º do art. 218 e parágrafo único
do art. 219 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
“Art. 218 ...................................................................................
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes, entre os que se habilitarem.
Art. 219 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.”
Por oportuno, seria conveniente, que em casos futuros, a Administração
desta Casa verificasse nos assentamentos funcionais, a existência de possíveis
beneficiários habilitáveis, para diligenciar no sentido de adverti-los, deixando em
reserva a cota-parte respectiva, se for o caso.
Do exposto e, concordando com o SLP, somos também pelo deferimento,
a contar de 20.12.99 (data da habilitação) do pedido de pensão temporária em
favor da requerente, com fundamento no art. 242 da Lei nº 1.711/52, combinado com
o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 e art. 4º, da Lei nº 6.782/80, alterada
pelo Decreto-Lei nº 2.345/87.
Na eventualidade do Tribunal deferir o pedido da mencionada pensão, somos
pelo entendimento de ser ela concedida meio a meio, com sua irmã que vem
percebendo na integralidade, dita pensão.
É o parecer, s.m.j.
Processo nº 1.310/1990
Parecer nº 5/2000
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:79-83, 2001
PARECER Nº 5/2000-CJP (Complementação)
Sebastião Baptista Affonso
Consultor Jurídico do TCDF
Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa
manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer da ilustre
Assessora Jurídica, Dra. Jane Mair Silva Fernandes de Sousa, no sentido de deferirse o pedido de pensão em causa, observado o disposto no art. 219 e seu parágrafo,
da Lei nº 8.112/90. Disto, porém, dever-se-á dar prévio conhecimento à outra irmã
pensionista. Note-se, outrossim, que a situação de servidora celetista de entidade
da Administração Indireta é semelhante em relação às duas filhas (cfr. fls. 5/6 e
257).
Ao Gabinete da Presidência.
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:85-88, 2001
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ÁREA FEDERAL
PARA TODOS FINS
Juliano Ricardo de vasconcellos costa couto
Assessor jurídico do TCDF
O processo chega a esta Consultoria por força do despacho presidencial de
fl. 106. Trata o presente de recurso do interessado para que o tempo de serviço na
área federal seja contabilizado para todos os fins, inclusive para a percepção dos
anuênios. Para tanto, alega a superveniência de fatos novos e junta vasta
documentação.
Antes de chegar a essa Consultoria o pleito foi analisado pelo Serviço de
Legislação Pessoal, que foi favorável ao conhecimento e ao provimento do pedido
do interessado, conforme as razões de fls. 97 a 102.
Já instruído, a conclusão do DP foi no sentido de que seja revista a Decisão
TCDF nº 5/96, nos termos do petitório de fls. 46/45, para que lhe sejam reconhecidos
os anuênios desde 1986, quando o interessado prestou serviço ao Ministério da
Justiça.
A decisão que se objetiva a reforma averbou o tempo de serviço do
interessado, prestado a órgãos federais, somente para fins de disponibilidade e
aposentadoria. O mérito do recurso é a reforma da decisão para que o tempo, que
só é considerado para disponibilidade e aposentadoria, seja também válido para
adicional de tempo de serviço.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:85-88, 2001
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Para tanto, o servidor traz à colação decisão proferida no Processo nº 919/
89, acreditando que se trata de caso semelhante ao seu.
O Processo paradigma, nº 919/89, trata de incorporação de quintos e décimos
que foram obtidos em serviço prestado nesse Tribunal. Ao contrário do caso que
pauta, que se refere a adicional de tempo de serviço prestado fora do TCDF.
A analogia, como produtora da justiça, tem lugar e aplicação em casos
semelhantes, o que não acontece no presente processo. O plenário não revogou
nem alterou seu entendimento em relação ao pagamento de adicional por tempo
de serviço por trabalho prestado fora do TCDF. Esse instituto nunca foi debatido
no Processo nº 919/89. A questão ali se referiu a estabilidade financeira que
advêm da figura da incorporação das quintos/décimos.
O raciocínio jurídico é um silogismo. Partimos de duas premissas para
alcançar uma conclusão. Caso uma das premissas ou a própria conclusão não
sejam corretas, estaremos diante de um sofisma, argumento enganoso. Caso a
análise de similitude entre os processos retro citados seja feita sem as devidas
cautelas, podemos incorrer em grave equívoco, justamente por igualar os desiguais.
Da preliminar de conhecimento
Há nos autos discussão acerca do cabimento do pedido. Isso porque a
decisão que se quer reformar é de 19 de abril de 1995 (fl. 18), complementada
pela de fl. 42. Nota-se que já se passaram mais de cinco anos. A questão do
conhecimento do petitório foi analisada pelo SLP às fls. 98/99, que concluiu no
sentido de que, tendo em vista a apresentação de fatos novos, com fulcro no art.
485 do CPC, deve ser conhecido por essa Corte. Mesma posição foi tomada pelo
Departamento de Pessoal à fl. 105.
Para que esse posicionamento seja ratificado, como já dito, algumas
cautelas são recomendadas. Não há que se falar em aplicação do art. 485 do
Código de Processo Civil brasileiro. Ele regula as possibilidades da ação rescisória
no âmbito do judiciário, não administrativo. Não deve também ser aplicado quando
já se passaram os dois anos de prazo permitidos em lei para a sua interposição.
Nesta linha da raciocínio, para que o pleito seja analisado, não podemos
recebê-lo como recurso da decisão de fl. 42. Se assim fosse a barreira do
conhecimento seria intransponível. Para análise do mérito do pedido, deve o mesmo
ser tomado como novo requerimento de revisão sobre o reconhecimento do tempo de
serviço para ser contado em todos seus efeitos, sem qualquer efeito retroativo.
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:85-88, 2001
A posição dessa Corte de Contas em relação a incorporação de décimos e
quintos não foi, efetivamente, alterada. O julgamento de um processo, único e
exclusivo, pertence só a ele. Caberá a mesma linha de raciocínio para processos
com o suporte fático idêntico, o que não ocorre no caso em pauta. O mesmo
aconteceu em relação à contagem de adicional por tempo de serviço obtido em
órgãos federais. Não há efetiva mudança.
O requerente defende, com base na analogia, que, por conta da decisão
proferida no Processo nº 919/89, teria direito ao pagamento das verbas que pleiteia,
inclusive com efeito retroativo. Existem dois tipos de analogia, a legis e a iuris,
essa referente ao caso concreto e aquela em relação à aplicação de norma de
outra esfera do direito.
A analogia funciona por meio de um silogismo. Parte-se de duas premissas
para alcançar uma conclusão. No caso, as duas premissas estão vinculando
incorporação de quintos à vantagem pessoal e tornando essa verba equivalente
ao adicional por tempo de serviço. Tal raciocínio é enganoso e não merece assim,
ser aplicado.
Como já dito, a analogia merece cautela para sua aplicação. Caso uma
das premissas ou a conclusão esteja equivocada o raciocínio não será um silogismo
e sim um sofisma, argumento enganador. Para tanto, não pode ser considerada a
Decisão nº 35/99 como parâmetro para a concessão de verbas pecuniárias, inclusive
porque a mesma foi decidida com voto de minerva do Presidente da casa, tendo
em vista o empate no plenário. O que merece análise é sempre o caso concreto,
com a apreciação de suas características únicas e exclusivas.
Primeira grande diferença entre os dois institutos é a forma e a base de
como é feito o pagamento. As incorporações, permitidas antes da Emenda nº 20/98
da CF/88, são contadas com base nos percentuais, sejam eles quintos ou décimos,
da função incorporada. O adicional por tempo de serviço é contado por percentuais
calculados em cima da vencimento básico do cargo efetivo. Fica claro que o vínculo
do adicional por tempo de serviço com o cargo efetivo é maior do que as vantagens
pessoais incorporadas com base em gratificação, como o próprio nome já diz.
O entendimento sempre foi o de que o adicional por tempo de serviço só
seria pago pelo órgão empregador pelo serviço NELE prestado. Motivo pelo qual
não eram remunerados, como adicional de tempo de serviço, os anos trabalhados
sob outra fonte pagadora, seja ela pública ou privada.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:85-88, 2001
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A própria lei determina que o anuênio está vinculado ao cargo, à carreira a
ser seguida pelo servidor. Ao contrário das incorporações que, como já definiu o
Judiciário, pertencem ao patrimônio do servidor. Motivo pelo qual os anuênios não
perseguem o servidor, permanecem vinculados ao cargo e ao lapso de tempo.
Posto isto, opina esta Consultoria, sem falar em provimento ou em
improvimento, visto não tratar-se de recurso, com fulcro nas razões aqui expendidas,
no sentido de que o adicional por tempo de serviço, como já consagrado no Parecer
nº 14/93, está vinculado ao cargo efetivo, discordando, permissa venia, das
manifestações do SLP e do DP, para que seja indeferido o requerimento do servidor
nas razões aqui expendidas. Opina, caso não seja acolhida a linha de raciocínio
acima exposta, seja o pleito deferido com efeitos financeiros a contar de 07 de
fevereiro de 2000.
Isto, S.M.J., é o que nos parece.
Processo nº 413/95
Parecer nº 16/2000
PARECER Nº 16/2000 - CJP (Complementação)
Sebastião Baptista Affonso
Consultor Jurídico do TCDF
Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a
inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer
do ilustre Assessor Jurídico Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, no
sentido de ser indeferido o pleito em causa, porque versa reexame de matéria
sobre a qual já se operou a preclusão administrativa (fl. 18). É que, para efeito da
gratificação adicional em questão, quer na área federal ou distrital, só se conta
tempo de serviço prestado à respectiva pessoa jurídica (União ou DF), conquanto
esse cômputo seja recíproco, apenas para fim de aposentadoria. Como resultou
demonstrado, a invocação do art. 485 do CPC não aproveita ao requerente, no
presente caso.
À consideração superior.
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:85-88, 2001
CORRELAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA NA ÁREA FEDERAL COM
CARGO DESSE TRIBUNAL
Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto
Assessor Jurídico
O processo chega a esta Consultoria por força do despacho presidencial de
fl. 117. Trata o presente de cumprimento da decisão de fl. 106 para que se efetue a
correlação do cargo ocupado pelo servidor na área federal para sua devida remuneração
nessa casa, nos termos do item 2 da Decisão nº 3.395/99. Há nos autos, às fl. 51,
documento que declara as funções exercidas pelo servidor na esfera federal.
A Decisão nº 10.079/99, de fl. 106 determinou:
“à Diretoria geral de Administração do Tribunal que, no prazo de 60
(sessenta) dias, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 11 da
Resolução-TCDF nº 101/98, elabore novo abono provisório, em
substituição ao de fl. 27, para efetuar a correlação da função de assistente
(FG-1 da área federal) com sua correspondente na estrutura organizacional
desta Corte, de acordo com o item 2 da Decisão nº 3.395/99.”
A partir daí o processo foi encaminhado à 4ª Inspetoria, à DGA e ao DP.
Em 20 de janeiro de 2000 o processo foi sobrestado por ordem do SLP, conforme
fl. 109, para aguardar o julgamento do Processo nº 2.841/86 que trata de assunto
similar.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:89-93,
27:85-88, 2001
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Em 5 de junho de 2000, o Diretor do Serviço de Legislação ordenou o
prosseguimento do feito com base no fato de que o Processo nº 2.481/86 ainda
não foi julgado. A partir daí o processo teve seu curso normal com apresentação
do demonstrativo de novo abono provisório do servidor (fls. 113/114), levando em
conta a correlação ordenada.
Como consta na Informação nº 97 do SLP, a correlação feita levou em
conta somente dois dos três fatores determinados pela Decisão nº 13.170/95. O
fator remuneração não foi levado em consideração, justamente por haver uma
grande discrepância entre os valores atribuídos aos respectivos cargos federal e
distrital. Matematicamente essa diferença chega perto dos 800%, ou seja, quase
oito vezes mais do que o vencimento da área federal.
Já instruído, a conclusão é no sentido de que seja fixado novo provento
provisório para o servidor no valor de R$ 4.104,25 (quatro mil, cento e quatro reais
e vinte e cinco centavos), com vigência a partir de 04.10.96, data da inativação.
Reconheceu, ainda, em favor do requerente dívida no valor de R$ 51.727,67
(cinqüenta e hum mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos)
a contar da data da inativação.
A correlação dos cargos entre o da área federal e distrital, com o
conseqüente reenquadramento remuneratório do servidor merece uma análise
mais atenta. O Departamento opinou pelo deferimento do pleito, com base na
Decisão nº 3.395/99 c/c a 13.170/95 desta corte, como consta às fls. 115 a 116-verso.
Já está sacramentado por esta corte de contas, com base na melhor
jurisprudência sobre o assunto, que as incorporações servem para prover ao servidor
sua estabilidade financeira, nada mais além disto.
Quando o Poder Executivo envia um projeto de lei para o Congresso
Nacional ele vem acompanhado de uma exposição de motivos do Presidente da
República. Quando a origem é da Câmara ou do Senado o autor do projeto
apresenta uma justificativa no lugar da exposição de motivos, fundamentando a
razão de ser daquela norma.
Quando da edição do Lei nº 6.732/79, que instituiu os quintos, e da posterior
inclusão dos mesmos na Lei nº 8.112/90, com as alterações da Lei nº 8.911/94, o
legislador criou a figura da incorporação, para dar tranqüilidade ao servidor público,
estabilidade financeira.
A intenção era proteger o servidor de, após anos exercendo uma função
comissionada e, consequentemente, adquirindo um poder aquisitivo tal, caso
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:89-93, 2001
perdesse a gratificação perderia também sua estabilidade financeira. Isto porque
tendo determinada renda por tanto tempo, a pessoa acaba por assumir obrigações
proporcionais àquela, vinculadas à gratificação.
Para a efetiva recomposição de quintos e a conseqüente correlação de cargos
deve ser levada em conta a remuneração dos cargos que foram exercidos. No Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança n° 111 do STJ ficou decidido, em prol do instituto
da estabilidade financeira, que inexiste direito a incorporação da vantagem pessoal
de que trata a Lei nº 6732/79 (quintos) quando o novo padrão remuneratório do servidor
ultrapassa o valor do DAS incorporado” (DJ de 24.6.91 página 8623). Assim ficou
decidido no acórdão:
“a) o servidor admitido no Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios, proveniente de outro órgão da Administração Federal onde já
tenha incorporado parcelas com base no art. 2°, alínea “b”, da Lei n°
6.732/79, permanece com direito à vantagem pessoal, que somada a
seu novo padrão remuneratório não pode ultrapassar o valor do DAS que
lhe garantiu esse direito.”
Daí nota-se que deve ser levado em conta, para o cálculo da manutenção
e pagamento da parcela incorporada, o novo padrão remuneratório, não devendo
este ultrapassar o valor do DAS incorporado. Neste mesmo diapasão estão as
decisões desta Corte de contas que permitem a correlação de cargos e salários
assegurando, entre outros, a correlação da remuneração.
Passamos agora à análise do enquadramento do servidor em cargo deste
tribunal, para a hipótese de recomposição e reenquadramento da parcela
incorporada. Como consta da Decisão nº 13.170/95 deve ser levado em
consideração, para a efetiva correlação dos cargos, a compatibilidade de
atribuições, os níveis de responsabilidade e complexidade e a remuneração do
servidor.
Com isto temos que o estudo para efetuar a correlação dos cargos não é
apenas baseado nos fatos, deve, também, ser levado em conta a remuneração do
servidor. Da mesma maneira que a responsabilidade, complexidade e atribuições
devem ser correlatas, próximas, o mesmo deve acontecer com o padrão
remuneratório que não pode ser muito diferente. Caso seja deve sofrer uma
diminuição em valores percentuais para sua fixação. Tudo para assegurar a
estabilidade financeira. O servidor não pode perder o já adquirido, ao mesmo
tempo não pode ter aumento indevido e inesperado de sua rendo às custas do
Estado, quase concordatário.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:89-93, 2001
91
Como solução deve constar no contracheque do servidor o pagamento de
seus quintos com base em algum percentual do cargo Distrital, que resultaria em
algo próximo ao valor incorporado inicialmente. Esta solução vai em prol da
estabilidade financeira, da segurança do servidor, que terá assegurado seu reajuste
na mesma proporção do cargo equivalente, e do entendimento das cortes superiores
em relação à matéria.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que
não há direito adquirido a regime de cálculo da remuneração, mas sim direito
adquirido em relação à irredutibilidade de vencimentos (AGRSS 761 (DJ de 22.3.96),
844 (DJ de 13.9.96), MS 21.086 (RTJ 147/96), RREE 88.035 (RTJ 88/651), 99.955
(RTJ 116/1065), RE 193.810 (DJ de 6.6.97) e ainda (RE 195.689-5/SC, DJ de
20.2.98).
Com isso resta claro que o deve ser feito não é uma equivalência em
relação tão só às responsabilidades e cargos e sim ao valor incorporado. Tudo
para assegurar a estabilidade financeira que é justamente a finalidade do instituto.
O plenário deste Tribunal já decidiu sobre como deve ser feita a correlação.
Determinou que o aspecto remuneração seja levado em conta. Isto não ocorreu
no presente caso, como já citado (fl. 115). Com isto claro está que o trabalho de
efetuar a correlação está incompleto e em desacordo com a decisão deste Tribunal.
Os três critérios devem caminhar sempre juntos, sem um deles, os outros dois de
nada servem. Por isso, junto com o estudo de correlação de responsabilidades de
cargos, se faz necessária a equiparação de vencimentos, em termos de percentuais,
assegurando a estabilidade financeira.
Posto isto, opina esta Consultoria, com fulcro nas razões aqui expendidas,
em concordância com o princípio da direito adquirido c/c com o da estabilidade
financeira e ainda julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal, discordando das respeitáveis manifestações do Serviço de Legislação de
Pessoal e do Departamento de Pessoal, que não seja reconhecida, desde logo, a
dívida de fl. 116 em favor do servidor e que seja efetuado um estudo para que o
pagamento seja mais próximo em valores pecuniários do valor que seria devido
com base no incorporado na área federal, com a aplicação do devido percentual
para a aproximação, respeitando-se o princípio do estabilidade financeira com a
análise do critério remuneração.
Isto, S.M.J., é o que nos parece.
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:89-93, 2001
Processo nº 842/95
Parecer nº 31/2000
PARECER Nº 31/2000-CJP (Complementação)
Sebastião Baptista Affonso
Consultor Jurídicodo TCDF
Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa
manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre
Assessor Jurídico Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, no sentido de
não ser reconhecida a dívida em causa no valor proposto, por ser aparentemente
excessiva e, portanto, sem amparo legal. A questão em causa, conforme demonstrado
neste parecer, versa os temas do direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos e
estabilidade financeira. Dessa forma, na aplicação ao caso da Decisão TCDF nº
3.395/99, o fator preponderante a ser considerado, deve ser o da equivalência de
remuneração, o qual foi aqui desprezado. Opina-se, assim, pelo retorno dos autos à
DGA, para revisão dos cálculos e proventos (fls. 112 e 113/114).
À consideração superior.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:89-93, 2001
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:95-100, 2001
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto
Assessor Jurídico do TCDF
Pedido de reconsideração do servidor
contra decisão que indeferiu requerimento
de licença para tratar de interesses
particulares. Posse em outro cargo público.
inacumulabilidade. Aplicação do art. 37,
incisos XVI e XVII c/c Lei nº 8.112/90 para
declarar vacância do cargo.
Cuidam os autos de pedido de reexame do servidor contra decisão plenária
que indeferiu sua solicitação de licença para tratar de assuntos particulares.
O processo vem a essa Consultoria por força do despacho presidencial de
fl. 59. O pedido de reconsideração, de fls. 48/52, foi analisado pelo Serviço de
Legislação de Pessoal às fls. 54/58. A instrução foi pelo conhecimento e
indeferimento do pedido, por falta de amparo legal.
O presente processo teve início com o pedido do servidor para que fosse
declarada a vacância do seu cargo de Analista de Finanças e Controle Externo. O
pleito foi embasado no fato de o servidor ter tomado posse em outro cargo público,
inacumulável.
No mesmo dia em iria ser assinada a portaria da exoneração, o servidor
ingressou com pedido de sobrestamento do processo tendo em vista que nessa
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:95-100, 2001
95
data protocolizei requerimento com pedido de licença para trato de interesses
particulares pelo período de 01 (um) ano, a contar de 28 de fevereiro de 2000.
Em primeira mão é importante constar aqui que o instituto da concessão
de licença para o tratamento de assuntos particulares não pode ser concedido
com efeito retroativo, como quer o requerimento de fl. 15. Isto porque a licença só
é concedida com concordância e conveniência da Administração.
O servidor, após pleitear a licença, deve aguardar a decisão da
administração, exercendo suas funções normalmente. Isso porque, caso seja
negado o pleito, em nada será afetada a situação do funcionário, que continuará a
exercer suas funções normalmente. Assim sendo, é impossível a concessão com
efeito retroativo. Temos, por analogia, uma situação semelhante ao do ato da
aposentadoria onde o servidor tem que aguardar o ato de aposentação.
O presente processo já passou pela análise dessa Consultoria Jurídica
que assim concluiu, à fl. 28:
“a vacância é uma decorrência da posse em outro cargo, devendo
ser declarada a exoneração, com efeito retroativo. Uma vez que o servidor
não é mais ocupante do cargo anterior, torna-se descabida a concessão
da referida licença, prevista no art. 5º, da Lei/DF nº 1.864/98 (fl. 20). O
instituto da vacância só se aplica a servidor do DF que passa a ocupar
outro cargo na área distrital, porque fora dessa hipótese não tem direito
à recondução, prevista no art. 29, item I, da Lei nº 8.112/90, mas em tal
circunstância operou-se a exoneração, de ofício e com efeito declaratório
ex tunc. Ademais, servidor licenciado continuaria detentor de cargo e a
acumulação seria ilícita, até porque ao tomar posse teria declarado não
ocupar outro cargo acumulável. Assim, o parecer desta Consultoria
Jurídica é pelo indeferimento do pedido de licença formulado pelo exservidor.”
O processo foi a plenário que, em 27 de julho de 2000, emitiu, por maioria,
a Decisão nº 18/2000, que indeferiu o pedido de concessão de licença. A
conseqüência dessa decisão é o prosseguimento do pedido de exoneração do
interessado, já citado.
O interessado interpôs, como consta às fls. 48/52 dos autos, pedido de
reconsideração, regular e tempestivo. Deve, com isso ser conhecido e ter seu
mérito analisado.
96
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:95-100, 2001
A manifestação do Serviço de Legislação Pessoal é pelo conhecimento e
indeferimento do pedido de reconsideração, por falta de amparo legal.
O pedido de reconsideração vem fundado no argumento de que a
acumulação de cargos é permitida, nos casos em que não haja acúmulo de
remuneração. Essa acumulação financeira é que seria considerada ilegal. Para
tanto, demonstra bela hermenêutica, juntando entendimentos que acredita
convenientes, do escólio de Hely Lopes Meireles e decisão do TRF da 1ª região.
É fato que não merece prosperar o entendimento constante do pedido de
reconsideração. A proibição constante da Carta Política não é, como quer o
interessado, limitada aos casos de acúmulo de remuneração. O vínculo com a
administração é que é proibido, senão vejamos entendimento da e. Suprema Corte:
“RE-180597 / CE - Relator Ministro ILMAR GALVAO
Publicação DJ DATA-27-3-98 PP-18 Julgamento 18.11.1997 – 1ª Turma
Ementa: Servidor público. Acumulação de dois cargos de enfermeiro.
Art. 17, § 2º, do adct/88. Licença para trato de interesses particulares.
1 - O FATO DE O SERVIDOR ENCONTRAR-SE LICENCIADO PARA
TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES NÃO DESCARACTERIZA
O SEU VÍNCULO JURÍDICO, já que a referida licença somente é
concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo,
inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou
a pedido do servidor.
2 - A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma constitucional
de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável, sem ampliar direito
que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos profissionais de saúde
que estivessem em situação de acumulação à época de sua promulgação.
Vale dizer, a norma especial contempla a acumulação e afasta a incidência
da regra geral que manteve vedada a acumulação remunerada de cargos,
funções ou empregos tanto na administração direta, como na
administração indireta ou fundacional (incs. XVI e XVII do art. 37).
3 - Recurso extraordinário não conhecido.”
Com isso, resta claro que a inacumulabilidade é referente ao cargo e não
só aos vencimentos. Essa interpretação segue toda a linha da normalidade do
bom senso. Não nos parece razoável o entendimento do interessado. Se o servidor
pudesse, com a concessão de licença para tratar de assuntos particulares, tomar
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:95-100, 2001
97
posse em outro cargo público, o caos estaria armado. Assim sendo, ele poderia ser
servidor da Câmara Legislativa, com licença de 2 anos, ter tomado posse como
Procurador da Fazenda Nacional nos dois primeiros meses e, logo depois, passar no
concurso para procurador do Estado do Goiás. Assim, ele pediria licença na Fazenda
e tomaria posse no novo cargo. Resta claro que essa situação é inaceitável. Não é
possível a mesma pessoa ter vínculo com todas essas administrações, visto que o
cargo deixado não pode ser ocupado.
Como constou da complementação do Parecer nº 18 dessa Consultoria, e
ao contrário do que consta do pedido de reconsideração, para a efetivação da
posse, seria necessária a declaração de que não ocupa nenhum outro cargo público
na administração pública, o que não acontece com o presente servidor.
O interessado, advogando em causa própria, tenta fazer reinar um
entendimento que ele mesmo já sabe impossível. Quando do requerimento de
vacância do cargo de analista, como consta às fl. 1, ele mesmo consignou que o
pedido acontecia por motivo de posse em outro cargo público inacumulável.
Para frisar ainda mais a idéia de que a inacumulabilidade é de cargos,
conforme determina a doutrina da Professora Carmen Lúcia, colacionada às fls.
56, trazemos à baila o julgado do RE 222.423/RJ, em que restou decidido:
“RE-222423 / RJ - Ministro ILMAR GALVÃO
DJ DATA-29.10.99 PP-00020 Julgamento 31.8.1999 – 1ª Turma
Acórdão que indeferiu pretensão de ter-se reconhecida a
constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos de odontólogo.
A exceção feita pelo art. 37, XVI, c, da Constituição Federal à
acumulação de cargos refere-se tão-somente aos cargos privativos de
médico, não se podendo estender a norma aos ocupantes de cargos
exclusivos de profissionais de saúde (ADI 281). Recurso não conhecido.”
Com isso, resta inafastável a declaração de vacância do cargo do
interessado a contar de 29 de fevereiro de 2000, conforme o termo de posse
constante às fl. 05 dos autos.
A Constituição proíbe expressamente o acúmulo de cargos públicos, senão
vejamos:
“Art. 37 ..................................................................
98
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:95-100, 2001
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) o de dois cargos privativos de médicos;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;”
Esse preceitos constitucionais, conjugados com o inc. VIII do art. 33 da
Lei nº 8.112/90, impedem a concessão da referida licença e fazem com que seja
declarada a vacância do cargo, senão vejamos:
“Art. 33 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.”
Nesse caso, opina essa Consultoria Jurídica, acompanhando a conclusão
do SLP, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de reconsideração e ainda
que, tendo em vista que o servidor já tomou posse noutro cargo inacumulável,
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:95-100, 2001
99
como atesta documentação juntada às fl. 5 dos autos, seja declarada a vacância de
seu cargo nessa Corte, com a conseqüente exoneração do servidor.
É o parecer, s.m.j.
Processo nº 422/2000
Parecer nº 55/2000
PARECER Nº 55/2000-CJP (Complementação)
Sebastião Baptista Affonso
Consultor Jurídico do TCDF
Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a
inclusa manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer
da ilustre Assessora Jurídica, Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, no
sentido de que o Egrégio Plenário conheça e indefira o pedido de reconsideração
sob exame (fls. 48/52), por falta de amparo legal, tendo em vista que o requerente
já tomou posse em outro cargo público federal inacumulável (fl. 5). A licença para
tratar de interesses particulares é um direito do servidor, mas a sua concessão
está condicionada ao interesse da Administração. Por outro lado, o servidor deve
aguardar em exercício o deferimento do seu pedido, para poder afastar-se, sendolhe vedado exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do seu
cargo e com o horário de trabalho (Lei nº 8.112/90, art. 117/XVIII). De acordo com
o disposto nos arts. 13, § 5º e 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, deve ser declarada
de ofício a exoneração do requerente, a partir de 29.2.2000, dando-se disto
conhecimento ao SRH do INSS (fl. 5).
Ao Gabinete da Presidência.
100
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:95-100, 2001
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Rodrigo Simões Frejat
Assessor Jurídico do TCDF
Os presentes autos retornam a esta Consultoria, para emissão de parecer
sobre a certidão de tempo de serviço, juntada pela requerente, para conversão da
aposentadoria proporcional em integral.
A questão já foi objeto de análise por este órgão instrutivo, conforme o
Parecer nº 36/96-CJP, onde foi estudado o tema da revisão dos proventos, no que
tange à averbação de tempo de serviço.
Na ocasião, foi recomendado que se verificasse a autenticidade da certidão
juntada pela requerente, o que somente ocorreu em 3.8.2000 (fls. 133/135).
Juntado o documento, o processo retomou o regular curso, com
manifestação do Serviço de Cadastro Funcional, às fls. 136/137, onde se verifica
o tempo de serviço da servidora, que totaliza 30 anos, 4 meses e 23 dias; do
Serviço de Pagamento de Pessoal, às fls. 139/140, informando os valores para
fixação dos novos proventos provisórios, bem como o valor total devido por
exercícios anteriores, na conformidade do pedido do Serviço de Legislação de
Pessoal-SLP (fl. 138); do SLP, às fls. 141/143, onde opinou-se pela averbação de
365 dias trabalhados, pela revisão dos proventos da aposentadoria da requerente,
para que sejam integralizados, pela fixação de novos proventos de aposentadoria e
R.Tribunal
R.Tribunal de
de Contas
Contas do
do Distrito
Distrito Federal
Federal 27:95-100,
27:101-107,2001
2001
101
101
pelo reconhecimento de dívida por exercícios anteriores. Finalmente, manifestou-se o
Departamento de Pessoal, às fls.143-v, concordando com o entendimento do SLP.
Cabe fazer, no caso, um estudo mais aprofundado sobre a matéria, eis que
trata-se de tema controvertido, com poucas fontes doutrinárias e jurisprudenciais
para nortear e firmar um entendimento sólido a respeito.
A concessão de aposentadoria é um ato administrativo perfeito e
consumado que, no entender do saudoso professor Hely Lopes Meirelles1, é aquele
que reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade,
apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos e produziu
todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável
por lhe faltar objeto” (grifos nossos).
De igual sorte, Francisco Campos 2 afirma, quanto à publicação da
aposentadoria, que o ato já era acabado e perfeito antes de sua publicação e, por
isto mesmo, foi publicado.
Pode-se concluir, deste modo, que a aposentadoria, em qualquer das suas
modalidades, só será modificada em casos excepcionais, sendo a regra a
imutabilidade do instituto. Até mesmo porque, no caso específico da aposentadoria
voluntária proporcional, o requerimento é a livre manifestação da vontade do
servidor, indicando o que ele realmente deseja.
Contudo, a lei e a jurisprudência têm mitigado este entendimento, levando
em conta, principalmente, o instituto do direito adquirido, admitindo a revisão,
para melhor, dos proventos de aposentadoria.
Um dos casos aceitos para a revisão dos proventos é a superveniência de
provas de tempo de serviço prestado, desconsiderado o brocardo jurídico, segundo
o qual o Direito não socorre aos que dormem.
Realmente, é contraditório o servidor laborar por mais de vinte anos e somente
comprovar novo tempo trabalhado após ter requerido a aposentadoria proporcional ao
tempo de serviço, indicando que era a sua vontade passar à inatividade com proventos
proporcionais.
1
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 157.
CAMPOS, Francisco. Direito Administrativo. v. 2, p. 136.
102
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:101-107, 2001
Entretanto, o entendimento que prevalece é o de que a revisão da
aposentadoria pode ser pedida a qualquer tempo, podendo haver prescrição dos
efeitos pretéritos, desde que tenha ocorrido julgamento do Tribunal de Contas.
Outro ponto de destaque, que merece um estudo mais aprofundado,
refere-se às dívidas por exercícios anteriores, as quais entendem os órgãos
instrutivos, in casu , serem devidas desde o ato concessório inicial da
aposentadoria.
Data maxima venia, esta Consultoria discorda da posição acima adotada
e segue o entendimento de Abreu de Oliveira 3, assim sustentado:
“A liquidação do tempo de serviço do funcionário é ato administrativo
declaratório, que só lhe proporciona uma situação jurídica
definitivamente constituída quando êle alcança as condições legais
para a aposentadoria ou outro fim, determinado pela Lei.”
Ou seja, se a servidora ora requerente, antes de averbar seu tempo de
serviço, viesse a requerer a aposentação, não a obteria, porque não basta o
efetivo tempo de serviço comprovado. Este há de estar regularmente averbado.
Desta feita, ao aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de
serviço prestado, resta claro que o período averbado só dava à servidora direito
à proporcionalidade.
Para fazer jus aos proventos integrais, na inativação voluntária, o tempo
de serviço averbado deveria ser compatível com a modalidade de aposentadoria.
Se de modo diverso firmar-se entendimento, situações absurdas
começarão a surgir. Imagine-se, e.g. , um servidor público, com vinte e cinco
anos de trabalho na iniciativa privada, sem a devida averbação do tempo de
serviço, e mais dez anos de serviço público, devidamente registrado.
Ele somente poderá passar para a inatividade depois que comprovar o
tempo de serviço prestado na iniciativa privada e os efeitos da aposentadoria
se darão a partir da data do ato publicado . Nunca com efeitos retroativos,
contados a partir de quando completou o requisito temporal.
3
OLIVEIRA, José Escolástico Abreu de. Aposentadoria no Serviço Público. p. 121.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:101-107, 2001
103
Do mesmo modo, um servidor público, que permanece na atividade por mais
três anos, além dos trinta e cinco anos de serviço prestado, exigidos para a
aposentadoria integral, ao passar para a inatividade os efeitos do ato não retroagirão
à data em que completou os trinta e cinco anos de serviço. Serão a partir da sua
publicação.
Ainda no mesmo sentido, supondo um servidor com trinta e três anos de
serviço público, aposentado proporcionalmente (33/35), requerendo revisão de
proventos, ao juntar certidão de tempo de serviço para integralizar sua aposentadoria
completa setenta anos de idade, não terá sua aposentadoria convertida em
compulsória, por limite de idade.
A própria Lei nº 8.112/90 apenas uma hipótese de revisão de proventos de
aposentadoria, que pode ocorrer, de acordo com o art. 190, quando:
“Art. 190 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo
de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
Art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.”
A Lei nº 8.112/90 apenas prevê efeitos retroativos em um único caso,
conforme se verá abaixo, e deve ser interpretada a norma como numerus clausus,
sem a extensão a toda e qualquer revisão de proventos.
“Art. 187 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.” (grifos nossos)
Ou seja, mesmo que o servidor permaneça trabalhando após o implemento
da idade-limite, será aposentado e os efeitos retroagirão ao dia seguinte em que
completou os setenta anos.
Assim, reconhecido o direito da servidora à integralidade dos proventos,
os efeitos da aposentadoria, incluindo-se os financeiros, contam-se a partir da
efetiva juntada do documento hábil a produzir o ato requerido pela interessada e
não da data de inativação proporcional.
O supedâneo para esse entendimento é que, caso a servidora viesse a
requerer aposentadoria sem apresentar documento válido perante a Administração,
comprobatório do tempo de serviço exigido, não seria concedida a inativação,
pelo não preenchimento dos requisitos legais.
104
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:101-107, 2001
Caso semelhante ocorreu nesta Corte, no Processo nº 947/93, onde converteuse a aposentadoria na modalidade proporcional para integral, em razão de alteração
do tempo de serviço computado, juntado pelo então requerente posteriormente ao
ato concessivo de aposentadoria.
Devido à conversão com efeitos ex tunc, o interessado requereu as verbas
atrasadas, que foram concedidas administrativamente e, posteriormente, requereu
atualização monetária das verbas.
Administrativamente, o direito do interessado não foi reconhecido, o que
obrigou o requerente a ajuizar mandado de segurança.
Estranhamente, com o máximo respeito aos eminentes Julgadores do writ,
a segurança foi concedida, contrariando três súmulas do Supremo Tribunal Federal:
• Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de
cobrança;
• Súmula nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria e
• Súmula nº 430 - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe
o prazo para o mandado de segurança.
Assim, uma vez que a imutabilidade da aposentadoria foi mitigada e, em
conseqüência, permitida a revisão, seja em razão de juntada posterior de tempo de
serviço prestado ou outro motivo diverso do aqui analisado, entende esta Consultoria
que os efeitos da revisão sejam sempre ex nunc, nunca ex tunc.
Consoante documento de fl. 69, vê-se que o atraso na verificação da
autenticidade da certidão de tempo de serviço foi causado exclusivamente pela
Administração - INSS.
Entretanto, desde 18.3.96, data do requerimento da interessada, junto a
esta Corte e a data da efetiva apresentação da certidão do tempo de serviço, em
3.8.2000, decorreram mais de quatro anos.
Nesse lapso de tempo, poderia a requerente ter-se amparado no remédio
constitucional do Mandado de Segurança, visando proteger direito que entendia ser
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:101-107, 2001
105
líquido e certo, usando até mesmo a faculdade legal de pleitear seu direito em medida
liminar do writ.
Percebe-se, contudo, que, se houve demora da Administração em conceder
a referida certidão de tempo de serviço, houve também inércia da servidora em
não recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos, o que nos leva a acatar a
integralização do tempo de serviço, a partir da juntada do documento de fls. 133/135,
3.8.2000.
Isto posto, opina esta COJUR da seguinte forma:
a) Pela averbação de 365 dias de serviço prestado pela servidora para
fins de aposentadoria;
b) Pela revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, para que
sejam integrais, a contar de 3.8.2000, data da apresentação da certidão de tempo
de serviço, hábil a produzir os legais efeitos;
c) Pela remessa dos presentes autos ao Serviço de Pagamento de Pessoal,
para que sejam calculados os novos proventos provisórios, bem como o crédito a
que tem direito a interessada. Ressaltando-se que a data dos proventos e os efeitos
financeiros da dívida não são por exercícios anteriores, porque devem ser calculados
sobre a remuneração de agosto/2000, data da apresentação da certidão de tempo
de serviço, hábil a produzir os legais efeitos.
À consideração superior.
Processo nº 3.957/95
Parecer nº 60/2000
PARECER Nº 60/2000-CJP (Complementação)
Sebastião Baptista Affonso
Consultor Jurídico do TCDF
Submeto o presente processo à elevada consideração superior, com a inclusa
manifestação desta Consultoria Jurídica, consubstanciada neste Parecer do ilustre
Assessor Jurídico, Dr. Rodrigo Simões Frejat, no sentido de averbar-se o tempo de
serviço em causa e proceder-se à conseqüente revisão dos proventos, mas só a
partir da apresentação da respectiva certidão apta a produzir seus jurídicos efeitos,
106
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:101-107, 2001
inclusive os financeiros (agosto de 2000). Em tese, por ser a aposentação voluntária
um ato jurídico perfeito e acabado, uma vez considerada legal, salvo o caso de
legislação especial com efeito retro-operante, ela se torna irretratável e só gera direito
adquirido ao que nela se contém, podendo haver revisão futura dos proventos, apenas,
na eventual superveniência de invalidez qualificada (Lei nº 8.112/90, art. 190) e sempre
que se modificar a remuneração do cargo ou função onde se deu a aposentadoria
(Constituição, art. 40, § 8º, na redação da EC nº 20/98). O servidor só reúne o requisito
temporal necessário à aposentadoria voluntária, quando completa o tempo de serviço
e/ou contribuição mínimo para tanto exigido, inclusive feitas as averbações porventura
cabíveis. Se o servidor dependesse do tempo de serviço ora comprovado, para poder
aposentar-se, teria que aguardar na ativa a averbação da sua certidão, quando fosse
ela apresentada apta a tanto, mas mesmo assim a sua inativação não teria efeito
retroativo e sim a partir da devida decretação e regida pela lei agora vigente. Logo, a
revisão do cálculo dos proventos, em caráter de excepcionalidade, poderia até advir
da superveniência de prova hábil do tempo de serviço anterior, mas quando muito
com efeito ex nunc. O deferimento nesse sentido estaria numa linha de interpretação
benigna e ampliativa da legislação pertinente, que por certo vinha orientando a instrução
de casos desta natureza. A rigor, porém, como a servidora em causa já está
aposentada desde agosto/1995, poder-se-á até indeferir o pedido da superveniente
averbação de tempo de serviço pretérito, por absoluta falta de amparo legal, ficando
em conseqüência prejudicado o seu pleito da revisão dos respectivos proventos. Isto
é o que me parece, afigurando-se mais acertada esta última alternativa do
indeferimento.
Ao Gabinete da Presidência.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:101-107, 2001
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108
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:109-111, 2001
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 113/99
Sebastião Baptista Affonso
Consultor Jurídico do TCDF
Considerando o teor do art. 8º, inciso III, da Resolução TCDF nº 10/86, vem
o presente processo a esta Consultoria Jurídica, por provocação do Ilustre ConselheiroRelator (fl. 47), acolhida pela Egrégia Presidência (fl. 48), para exame e parecer,
sobre o anteprojeto de resolução proposto pela extinta CESACE (fls. 40/41), que
objetiva alterar dispositivos da Resolução nº 113/99 (fls. 38/39).
O motivo dessa proposta de alteração, foi a dificuldade prática de conciliar
entre si as disposições contidas nos artigos 1º e 3º da referida Resolução nº 113/99.
O citado art. 1º diz que o efeito suspensivo... somente ocorrerá se for formalmente
conhecido, pelo Plenário, o recurso cabível, enquanto o art. 3º, no seu parágrafo
único, confere ao Presidente a faculdade de decidir sobre a admissibilidade do
recurso, levando o ato à apreciação na primeira Sessão Ordinária que se seguir.
Como conhecer não se confunde com admitir, o ato de admissibilidade em si não
teria eficácia de dar o pretendido efeito suspensivo ao recurso, enquanto não fosse
referendado pelo Plenário, devido ao teor do mencionado art. 1º. Além disso, o
art. 3º, impropriamente, fala que o Relator, após consignar o seu voto ou proposta
de decisão, submeterá o assunto à apreciação do Plenário, quando na verdade
não se vota antes do relato. Daí a necessidade de se fazerem estas alterações
propostas.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:109-111, 2001
109
A minuta de Resolução, oferecida pela extinta CESACE (fls. 41/2), teve a
prévia anuência informal desta Consultoria, conquanto a ela não tenham aderido
os antigos representantes daquela Comissão, como assim assevera a DIPLAN, no
item 3 da sua Informação nº 12/2000 (fl. 45).
Na verdade, o texto da minuta sob exame não condiz com a sua justificação
(fls. 40 e 41/2), porque o próprio autor da proposição aquiesceu às ponderações
informais desta Consultoria Jurídica, em aperfeiçoar o seu texto originário.
De acordo com a proposta em comento, o efeito suspensivo ocorrerá se
for formalmente conhecido o recurso cabível (art. 1º), conhecimento esse que se
dará pelo Plenário, como regra geral, mas que poderá ocorrer, também, por
despacho do Presidente, excepcionalmente, no período de recesso regimental
(art. 3º e seu parágrafo).
Pela nova redação proposta, o conhecimento do recurso por ato do
Presidente, no período de recesso regimental, produzirá de imediato o devido
efeito suspensivo, independentemente da ulterior apreciação pelo Plenário. Neste
caso, a decisão plenária será de homologação ou não do ato presidencial. Caso
não seja homologado o conhecimento, ter-se-á ele por cassado e cessado o efeito
suspensivo. Para não restar dúvida sobre isto, conviria que no art. 4º, da mesma
Resolução nº 113/99, fosse retirada a palavra plenária, pois dever-se-á comunicar
a decisão sobre o conhecimento do recurso, seja ela do Pleno ou da Presidência,
pois em ambos os casos os efeitos imediatos devem ser os mesmos, inclusive
quanto ao exame de mérito, previsto no art. 5º. Caso, porém, o ato presidencial
não seja homologado pelo Plenário, necessariamente, far-se-á comunicação nesse
sentido, em aditamento à anterior.
Em face de todo o exposto, o parecer desta Consultoria Jurídica é no
sentido de que merece aprovação a minuta de Resolução sob exame (fls. 44),
acrescentando-se-lhe alteração, também, do art. 4º, com vistas a deixar explícito
que o efeito suspensivo ocorrerá do conhecimento pelo Plenário ou pela Presidência,
conforme nova minuta ora anexada.
À elevada consideração superior.
Processo n º 2.271/99
Parecer nº 36/2000
110
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:109-111, 2001
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº
, DE
DE
DE 2000.
Altera a redação dos arts. 1º, 3º e 4º da
Resolução nº 113, de 14 de dezembro de
1999, que dispõe sobre o efeito suspensivo
dos recursos.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno
e tendo em vista o decidido na Sessão .................. nº ............. realizada em .......
de .................. de 2000, conforme o Processo nº 2.271/99, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 113, de 14 de dezembro de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O efeito suspensivo, a que se referem os arts. 34, 35, § 2º, e 47 da
Lei Complementar nº 01/94, ocorrerá se for formalmente conhecido o recurso
cabível, nos termos desta Resolução.
...........................................................................................................
Art. 3º O recurso, instruído pela Inspetoria, terá tratamento prioritário e
será distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. No período de recesso regimental, o Presidente do Tribunal
poderá conhecer do recurso a que se refere este artigo, levando seu ato à apreciação
do Plenário, na primeira Sessão Ordinária que se seguir.
Art. 4º A decisão sobre o conhecimento do recurso, conforme previsto, no
artigo anterior, será comunicada aos interessados e à autoridade administrativa
competente, para ciência e providências cabíveis, inclusive quanto ao efeito
suspensivo, se for o caso.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLI VINHADELI
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ASCENSÃO FUNCIONAL, PREVISTA NA LEI/DF Nº 2/88
Sebastião Baptista Affonso
Consultor Jurídico do TCDF
O presente processo teve origem na Representação nº 12, de 11.5.1993,
subscrita pelo preclaro Auditor Doutor Osvaldo Rodrigues de Souza, objetivando uma
decisão desta Corte de Contas, a respeito da ascensão funcional, prevista na Lei/DF
nº 2, de 30.11.1988 (fl. 18).
A aludida representação, decorrente da questão conexa versada no Processo
nº 2.616/89, é do seguinte teor (fl. 1/2):
“Conforme consta do Processo nº 2.616/89 (administrativo), cuja questão
central nele versada já foi resolvida pelo Tribunal – autorização de envio de
projeto de lei à Câmara Legislativa, dispondo sobre a abertura da
escolaridade para ingresso no cargo de Analista de Finanças e Controle
Externo -, o andamento dos autos esteve sobrestado por decisão da
Corte, em vista de pendência de ação direta de inconstitucionalidade,
que então estava em curso no Supremo Tribunal Federal, em que se
questionava a subsistência da ascensão funcional na forma em que
disposta na legislação ordinária.
A Lei (DF) nº 2/88 dispõe sobre o instituto da ascensão, no atinente à
Categoria de Analista de Finanças e Controle Externo.
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Sucede, porém, que, consoante se vê de fls. 109 e 110 do referido
processo, a pendência que motivara a paralisação do seu curso foi
solucionada, no mérito, pelo Pretório Excelso, que julgou inconstitucional
dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que prevê
ascensão funcional para a categoria que menciona.
No voto-vencido que emiti naqueles autos, pugnei por que fosse
determinado à Diretoria Geral de Administração que realizasse, com
urgência, os devidos estudos acerca da subsistência, ou não, do instituto
da ascensão funcional, em face do prescrito na Constituição Federal e
da decisão do STF sobre o tema, abordando, em especial, a extensão
dos efeitos desse julgamento.
Em virtude de as discussões plenárias terem-se concentrado na
questão central a que me referi, essa determinação à DGA deixou de ser
apreciada.
Isto posto, considerando que esse ponto há de ser solucionado o quanto
antes possível, uma vez que estão em andamento os preparativos para
a realização de novo processo seletivo para o provimento de vagas na
Categoria de Analista, proponho ao Eg. Tribunal que determine à Diretoria
Geral de Administração que, juntada esta ao Processo nº 2.616/89, realize,
com a possível urgência, os estudos referenciados, de modo a que a
Corte possa deliberar a respeito.”
Determinada a juntada deste processo ao de nº 2.616/89, na Sessão de
11.5.1993 (fl. 3), foram os autos ao Departamento de Pessoal, com vistas ao Serviço
de Seleção e Treinamento (fl. 3-v), sendo-lhes juntadas cópias de Decisões do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
de números 368-ES, 785-DF, 806-DF, 951-SC, 844-MS, 231-RJ e 245-RJ, bem
como nos MS-21.420-DF, RE-157.538-RJ e RE-129.943-RJ (fls. 4/14), julgados
estes pertinentes ao tema da inconstitucionalidade do indigitado instituto da
ascensão funcional.
Instruindo o feito, o Serviço de Seleção e Treinamento oferece a Informação
nº 26/94, onde após reportar-se àquelas mencionadas Decisões do STF, assim
concluiu (fls. 23/6):
“.........................................(omissis).........................................
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7.Assim, face ao novo ordenamento jurídico disposto no inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal, bem como das decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, firmando jurisprudência a respeito do
tema, entendemos, s.m.j., que não é mais admissível o provimento
derivado mediante a ascensão funcional.
8.No entanto, a Lei-DF nº 2, de 30.11.88 em seu artigo 4º em seus
parágrafos segundo e terceiro, assegura o direito à ascensão funcional
ao servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF.
9.A Lei-DF nº 88, de 29 de dezembro de 1989, que cria, no Tribunal
de Contas do Distrito Federal, a Carreira de Administração Pública prevê
no artigo 9º e seus parágrafos a figura da ascensão, reservando inclusive,
dois terços das vagas a tal instituto (vide documento de fls. 15 a 17).
10.No âmbito do Governo do Distrito Federal, o Decreto nº 13.165,
de 30 de abril de 1991 regulamenta o instituto da ascensão funcional de
diversas carreiras. A própria Lei nº 8.112/90, em seu artigo 8º, estabelece,
dentre as formas de provimento dos cargos públicos a ascensão.
11.Diante dos dispositivos legais aludidos, e considerando-se que os
atos administrativos devem rigorosamente nortear-se pelo princípio da
legalidade, nossa sugestão é no sentido de que o Tribunal firme
entendimento acerca da insubsistência da ascensão funcional, abstendose, esta Casa, de realização de processos seletivos com vistas ao instituto
em epígrafe, democratizando, assim, o ingresso no serviço público.
12.Todavia, considerando-se a importância da matéria aqui tratada
devem os autos ser encaminhados à Consultoria Jurídica para que a
mesma se posicione. É neste sentido que opinamos.”
Com a sua Informação nº 168/94, o Departamento de Pessoal, historia os
fatos e, após reportar-se ao Parecer da COJUR/SEPLAN nº 62/89, assim opinou
(fls. 27/9):
“.........................................(omissis).........................................
Ante o exposto e manifestando-me de acordo com a informação de
fls. 23/26, submeto os autos à superior consideração de Vossa Senhoria,
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opinando no sentido de que este Tribunal, ao deliberar sobre o assunto,
firme o entendimento de que o instituto da ascensão funcional não mais
subsiste no ordenamento jurídico vigente, ex vi do disposto no artigo 37,
inciso II da Constituição Federal e tendo em vista as reiteradas decisões
do Supremo Tribunal Federal, que declararam a inconstitucionalidade
do referido instituto.
Entretanto, tendo em vista a relevância da matéria em apreço, sugiro,
s.m.j., seja ouvida a douta Consultoria Jurídica da Presidência.”
Vindo os autos a esta Consultoria Jurídica, por sugestão da DGA (fl. 30),
acolhida pela ilustre Presidência (fl. 31), foi-lhe solicitado informar, pelo Memorando
nº 12/96-CJP, se houve algum caso administrativo de que resultasse aplicação do
disposto no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei/DF nº 2/98, relativamente à ascensão funcional
(fl. 32), o que resultou nos seguintes esclarecimentos (fls. 34/6), devidamente
documentados (fls. 38/76), a saber:
“Em atendimento ao despacho exarado por Vossa Senhoria, constante
do Memorando nº 12/96-CJP, referente a aplicação do disposto no artigo
4º, § 2º e 3º da Lei (DF) nº 2/88, temos a informar o que se segue:
‘2.A Lei(DF) nº 2/88 trata da transformação no Quadro de Pessoal
dos Serviços Auxiliares do TCDF dos cargos de Técnico de Controle
Externo e Auxiliar de Controle Externo em Analista de Finanças e
Controle Externo e Técnico de Finanças e Controle Externo, da
Carreira de Finanças e Controle Externo. Assim, no tocante à carreira
em tela este Tribunal, em 24 de agosto de 1989, autorizou processo
seletivo interno com vista à ascensão funcional para o cargo de
Analista de Finanças e Controle Externo, o qual foi realizado através
do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, em duas
etapas: provas escritas e programa de formação, ocorridas em
dezembro/89 e junho/90, respectivamente.
3.A homologação do certame deu-se em 3.9.90, sendo que a
Portaria de nº 190, de 3.9.90, que concede a ascensão funcional a 7
(sete) servidores, a partir daquela data, foi publicada no DODF nº
173, de 5.9.90 (Processo nº 1421/89).
4.O Edital do Concurso Público para o cargo de Analista de
Finanças e Controle Externo de nº 147/91-IDR, publicado no DODF
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de 16.8.91, reservava 1/3 das 23 (vinte e três) vagas existentes para a
clientela concorrente a ascensão funcional. No entanto, face à
inexistência de candidatos servidores da Casa aprovados no concurso
em tela, as vagas reservadas foram destinadas à clientela externa.
5.Nesse sentido, o artigo 9º e seus § 2º, 3º e 4º da Lei (DF) nº 88/
89, que cria no TCDF a Carreira Administração Pública, também
cuidam do instituto da ascensão funcional, pois dispõe:
Art. 9º - O ocupante de cargo de nível básico ou médio que
alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da
Classe Especial e preencher as condições exigidas poderá
ingressar, mediante ascensão, nas categorias de Técnico ou
Analista de Administração Pública, em padrão correspondente ao
vencimento imediatamente superior.
............................................................................................................
§ 2º - Para a ascensão de que trata este artigo, o Tribunal de
Contas reservará um terço das vagas de Técnico ou de Analista
de Administração Pública, podendo as que não forem providas
ser destinadas a habilitação em concurso público.
§ 3º - A exigência de posicionamento no último padrão da Classe
Única do Cargo de Auxiliar de Administração Pública e da Classe
Especial de Técnico de Administração Pública não se aplica,
excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 4º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal reservará dois
terços das vagas para a ascensão de que trata o parágrafo anterior,
devendo o processo seletivo realizar-se no prazo de seis meses
da data desta Lei.
6.No caso da Carreira Administração Pública, conforme se
depreende do Processo de nº 1.780/89, houve a realização de
ascensão funcional, autorizado em 20 de junho de 1989, para a
categoria funcional de Agente de Portaria.
7.O processo seletivo, neste caso, foi homologado em 20.10.89 e
concedida a ascensão mediante a Portaria nº 290, de 25.10.89,
publicada no DODF de 27.10.89, a 5 (cinco) servidores.
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8.No exercício de 1990 ocorreu nova realização de ascensão
funcional, destinada ao provimento de cargos de Auxiliar de
Administração Pública, área Agente de Portaria, e de Técnico de
Administração Pública, nas áreas de Datilógrafo, Agente de
Mecanização e Apoio, Agente de Vigilância e Artífice de
Eletricidade e Comunicação (Processo nº 4.937/90).
9.O aludido processo seletivo foi homologado em 17 de dezembro
de 1990.
10.Mediante Portaria nº 14, de 9 de janeiro de 1991, foi concedida
a ascensão funcional, a partir de 17 de dezembro de 1990, a 9 (nove)
servidores. A publicação do ato no DODF ocorreu em 14.1.91, tendo
sido republicado em 17.1.91 e em 17.4.91.
11.Por já ocuparem o cargo de Auxiliar de Administração Pública,
na área de Copa e Limpeza, foram transferidos para o mesmo cargo,
na área de Portaria, mantidas a classe e o padrão, 6 (seis) servidores
habilitados no certame.
12.Novo processo seletivo de ascensão funcional, desta feita para
o cargo de Técnico de Administração Pública/Agente Administrativo,
ocorreu no período abrangido pelos meses de março a agosto de
1991, cuja execução ficou a cargo do Instituto de Desenvolvimento
de Recursos Humanos – IDR.
13.A homologação do resultado final do concurso data de 16.08.91,
com 10 (dez) candidatos habilitados.
14.Dentre os 10 (dez) candidatos habilitados, 3 (três) eram
ocupantes do cargo de Auxiliar de Administração Pública e
ingressaram no cargo de Técnico de Administração Pública. Os demais
já pertenciam ao cargo de Técnico de Administração Pública nas
especialidades Datilógrafo e Agente de Vigilância e foram apenas
transferidos de área de atuação, mantendo as respectivas classes e
padrões.’
Seguem anexas ao presente expediente, cópias dos Editais,
Homologações e Portarias concernentes à matéria.”
Diante da torrencial jurisprudência trazida aos autos, torna-se induvidosa
a condenação do instituto da ascensão funcional, só que todas aquelas decisões
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referidas declaram a inconstitucionalidade de determinados dispositivos específicos,
não atingindo a Lei Federal nº 8.112/90, nem as Leis Distritais nºs 2/88 (fls. 18/19)
e 88/89 (fls. 15/17).
Só agora, bem mais recentemente, é que veio a ser suspensa a eficácia e
declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.112/90, relativos ao
instituto da ascensão funcional, conforme Decisões do STF na ADIN nº 837-4, a
saber:
I – Decisão Liminar, de 11.2.93 (In DJ de 23.4.93):
“Por votação unânime, o Tribunal deferiu Medida Cautelar, para
suspender a eficácia do art. 10 e seu parágrafo único da Lei nº 7.727, de
9.1.89, bem como do art. 17 e seu parágrafo único da Lei nº 7.746, de
30.3.89. e, por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para
suspender a eficácia do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº
7.707, de 21.12.88; do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº
7.719, de 6.1.89; da expressão ascensão, contida no inciso III do art. 8º
da Lei nº 8.112, de 11.12.90; das expressões ascensão e acesso, contidas
no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.112, de 11.12.90; das expressões
acesso e ascensão, contidas no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 11.12.90;
das expressões ou ascensão e ou ascender, contidas no art. 17 da Lei nº
8.112, de 11.12.90; da expressão ascensão, contida no inciso IV do art.
33 da Lei nº 8.112, de 11.12.90; dos arts. 3º e 15 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º,
5º e 6º, do Ato Regulamentar nº 01 do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região; do art. 16 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do mesmo Ato
Regulamentar; do art. 17 e seu parágrafo único; dos arts. 18, 19 e 20 do
mesmo Ato; da alínea a do inciso II do art. 2º da Resolução nº 14, do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região; vencido, nesses pontos, o Ministro
Marco Aurélio, que, quanto a eles, indeferiu a medida cautelar. Votou o
Presidente.”
II – Decisão do Mérito, de 27.8.98 (In DJ de 25.6.99):
“Pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso, depois dos votos do
Ministro Moreira Alves (Relator), Maurício Corrêa, Francisco Rezek e
Ilmar Galvão, julgando procedente a ação. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo
Ferraz da Nóbrega. – Plenário, 15.2.1996. Apresentada em mesa a ADIn
nº 837-4/DF, o julgamento foi renovado e o Tribunal, por unanimidade,
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declarou prejudicada a ação, no que diz respeito às normas atinentes aos
Servidores do Poder Judiciário. No que concerne às normas da Lei nº 8.112/
90, inciso III, do art. 8º; às expressões ascensão e acesso, no parágrafo
único do art. 10; às expressões acesso e ascensão, no § 4º do art. 13; às
expressões ou ascensão e ou ascender, no art. 17 e ao inciso IV do art.
33, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney Sanches e Celso
de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente.”
Vê-se, do teor da ementa desse julgado, que o STF declarou prejudicada a
ADIn, no tocante às normas atinentes aos servidores do Poder Judiciário, ao
fundamento constante do voto condutor, de ter sido editado o Plano de Classificação
de Cargos (previsto nas Leis nºs 7.707/88, 7.719/89, 7.727/89 e 7.746/89), após a
propositura desta ação, com a extinção das carreiras mencionadas, o que a tornou
prejudicada, nesse particular, conforme Decisão na ADIn-200/DF, sobre a Lei
nº 9.421/96.
Todas essas deliberações, conquanto reforcem o entendimento
jurisprudencial, no sentido de tornar proscrito o instituto da ascensão funcional,
verdade é que elas se referem a leis e atos normativos específicos, permanecendo
intocados os dispositivos legais locais, aplicados aos casos concretos, objeto do
presente processo, pois sobre eles não se tem notícia de ter havido nenhuma ação
direta de inconstitucionalidade.
Por outro lado, segundo informações constantes dos autos, não mais são
feitas reservas de vagas, para ascensão funcional, constituindo-se em fato
consumado a pretérita aplicação dos questionados dispositivos das Leis/DF nºs
2/88 e 88/89, cujos atos de sua concreção datam de cinco anos para trás, o que
até torna inviável seu eventual ataque, em sede de ação popular, devido à prescrição
quinqüenal (Lei nº 4.717, de 29.6.1965, art. 21).
Este Tribunal de Contas, por seu turno, já firmou orientação, também, no
sentido da necessidade do concurso público, conforme preceitua a sua Súmula
nº 59, do seguinte teor:
“O Concurso Público constitui forma imperativa de recrutamento de
pessoal para prover cargos e empregos permanentes na Administração
Pública, em homenagem aos princípios constitucionais de
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impessoalidade, moralidade e publicidade, sendo passível de impugnação
qualquer admissão de servidor, sem observância dessa exigência.
-
Constituição Federal, art. 37, incisos I e II.
LODF, art. 19, incisos I e II.
Decisão TCDF nº 30/97 – Processo nº 2.193/91.
OF. GP. nº 955/91 – Processo nº 1.192/89.
OF.GP. nº 13/92 – Processo nº 4.099/91.”
Isto, obviamente, importa na fixação do entendimento, preconizado na
instrução (fls. 23/6, § 11), acerca da insubsistência da ascensão funcional, também,
aqui no âmbito interno deste Tribunal.
Sendo assim, resultou superado e prejudicado o salutar propósito da
Representação em causa, porque ficou exaurida a autorização contida na indigitada
Lei/DF nº 2/88.
Logo, a manifestação desta Consultoria Jurídica é no sentido de ser
determinado o arquivamento do presente processo, pela superveniente perda do
seu objeto.
Isto, é o que nos parece.
Processo nº 2.557/97
Parecer nº 9/2000
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MINUTAS DE MODELOS PARA PADRONIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Sebastião Baptista Affonso
Consultor Jurídico do TCDF
A CESACE - Comissão Especial Supervisora das Atividades de Controle
Externo (já agora extinta), pelo seu ofício referenciado, realizou estudos preliminares
sobre a padronização na elaboração dos acórdãos, em conformidade com o
determinado na Sessão de 5.10.1999, ao ser examinado o Processo TCDF nº
6.545/93 (junta-se, em anexo, cópia dessa aludida Decisão, à fl. 46), concluindo
pelo oferecimento de minutas de modelos, sobre o que foi ouvida esta Consultoria
Jurídica, a qual é de novo chamada a pronunciar-se, em face de elementos
supervenientes.
II
Quando veio essa referida Representação a esta Consultoria Jurídica,
originariamente, tivemos aqui ensejo de oferecer o Parecer nº 88/99 (fls. 32/7),
com uma série de minutas de modelos (fls. 38/45). Procurou-se, na elaboração
dessas minutas, adotar modelos padronizados e simplificados ao máximo, de modo
a evitar variações desnecessárias. Assim, entendeu-se que, em cada modelo, o
miolo ou núcleo central dos acórdãos, tanto quanto possível, seria constituído de
um texto fixo e completo em si mesmo, sem claros ou espaços pendentes de
complementação, a cada caso de per si. Para chegar-se a esse intento, o ideal
considerado foi que toda parte flexível ou variável do acórdão viesse no seu
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preâmbulo ou no rodapé, conforme o caso, evitando-se prolixidades ou repetições
despiciendas. Daí a tentativa de reduzir a oito (fls. 38/45) aquelas treze minutas
alvitradas pela CESACE (fls. 5/31). Entendeu-se, também, que esta matéria
comportaria regulamentação em sede de Resolução (fl. 37), pela sua magnitude.
Depois da manifestação desta COJUR (fls. 32/7), voltou o processo à
CESACE (fl. 37 in fine), que repeliu as ponderações por nós feitas, insistindo nos
seus modelos e na opinião de ser dispensável elaborar-se Resolução, para esta
pretendida regulamentação. Por despacho da Ilustre Conselheira Marli Vinhadeli,
Relatora do presente feito, retornou este processo à Presidência, que o repassou
à CESACE, para um mais minucioso levantamento histórico da utilização dos
acórdãos nas diversas Cortes de Contas, de modo a apurar os motivos que levaram
os tribunais a adotarem acórdão, a evolução do seu uso, elementos mínimos
essenciais que devem conter e casos de seu uso obrigatório (fls. 51/2 e 53). Sobre
isto fez-se ampla pesquisa junto ao TCU e TC/locais, juntando-se aos autos farta
documentação pertinente (fls. 54 a 181). Elaborou-se, também, minuta de resolução,
sobre essa regulamentação aqui no TCDF (fls. 182/3), seguindo-se-lhe alguns
modelos de acórdãos (fls. 184/198). Esses modelos retratam uma certa simbiose
daqueles antes sugeridos pela CESACE (fls. 5/31) e os oferecidos por esta COJUR
(fls. 38/45). Formulou-se, ainda, um outro projeto de resolução (fl. 199), que está
mais de acordo com a proposição desta COJUR (fls. 32/7), com os respectivos
modelos simplificados (fls. 200/7). Por fim, segue a nova manifestação dos nobres
integrantes da hoje extinta CESACE, onde se revela com acuidade o resultado
daquelas realizadas pesquisas e dos estudos por eles empreendidos (fls. 208/23),
em atendimento ao venerando despacho da Ilustre Relatora do feito (fls. 51/2).
Em síntese, porém, concluiu a CESACE que deveria haver acórdão não só nas
decisões definitivas em autos de contas (art. 24 da LC/DF nº 1/94), mas também
nos casos de multa e parcelamento de débito (fls. 220/2, itens 32/6). Fez-se aqui
acostar aos autos expedientes supervenientes, recebidos dos TCs da Bahia e do
Paraná, em resposta à circulação feita, com solicitação nesse sentido (fls. 110/111).
III
Alguns dicionários, da língua portuguesa e de terminologia jurídica, ao
tratarem do acórdão, fazem isso de modo um tanto quanto sumário, dizendo-o ser
a decisão dada em recursos, pelos tribunais colegiados ou a sentença proferida na
instância superior. Na verdade, o acórdão não se faz só nas decisões proferidas
em recursos e, também, não se confunde ele com a sentença, como atos e peças
processuais que são, por terem forma e estilo diferentes. Dá-se o nome de acórdão,
mais apropriadamente, à peça processual solene, que formaliza os julgamentos
prolatados, pelos tribunais colegiados (CPC, art. 163), seja em questões originárias
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ou em grau de recurso, para poderem tais arestos produzirem os seus devidos e
jurídicos efeitos, conquanto algumas dessas decisões, excepcionalmente, possam
ter imediata eficácia plena. Enquanto a decisão de mérito, proferida no primeiro
grau de jurisdição, é consubstanciada e se contém na respectiva sentença, a dos
tribunais, em casos tais, será ulteriormente formalizada no acórdão, cuja redação
ou conferência fica a cargo do relator originário ou do que para tanto venha a ser
designado (art. 164 do CPC).
O Código de Processo Civil, nos seus arts. 164 e 165, estabelece que os
acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes, mas quando forem
proferidos verbalmente, o taquígrafo ou datilógrafo os registrará, submetendo-os aos
juízes, para a revisão e assinatura, com observância do disposto no seu artigo 458,
a saber: I - o relatório, que deverá conter os nomes das partes, a suma do pedido e
da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de
fato e de direito; e III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as
partes lhe submeterem. Todo acórdão conterá ementa (art. 563). A ementa, como se
sabe, é um resumo do que no acórdão ficou decidido, tanto no julgamento das
questões prévias quanto do mérito do feito submetido a julgamento1.
Lavrado o acórdão, deverão as suas conclusões ser publicadas no órgão
oficial, dentro de dez dias (art. 564). O trato doutrinário do tema, na literatura
jurídica brasileira, não é muito encontradiço. Não existe, ainda, uma norma
específica, que estabeleça regras gerais rígidas e uniformes, quanto à forma e ao
estilo próprio dos acórdãos, mas a praxe pretoriana, ao longo dos tempos, vem
construindo uma teoria sobre eles, firmando alguns princípios fundamentais, o
que já permite formalizar uma espécie de modelo padrão.
Assim é que se tem adotado uma certa técnica, na elaboração de acórdãos,
com a observância de alguns princípios jurídico-processuais uniformes, podendose daí asseverar o seguinte:
1. o acórdão é peça de julgamento, terminativa de uma fase processual,
que embora faça parte dos autos tem autonomia, como título executivo (arts. 583
do CPC e 70, § 3º da Constituição);
2. por ser uma peça, que goza de autonomia processual, o acórdão deve
conter todos os elementos e observar os devidos requisitos de validade, necessários
à sua auto-executoriedade;
1
ver BERMUDES, Sérgio. Um acórdão modelar. Revista Forense nº 339, 1997, p. 461/2.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:123-129, 2001
125
3. para os seus devidos fins, deve constar do acórdão o número do respectivo
processo, a natureza da questão em causa, a individualização das partes, a exposição
dos fatos analisados, a síntese dispositiva do julgamento, sua fundamentação e o
nome dos participantes dessa deliberação, com indicação dos seus votos num ou
outro sentido, os quais dele fazem parte integrante, juntamente com a respectiva
Decisão constante da Ata;
4. como o acórdão é uma peça única, autônoma e completa em si mesma,
na sua integralidade, ressalvada a circunstância da decisão e dos votos que o
integram, não há necessidade nenhuma de repetições redundantes de dados ou
elementos dele constitutivos;
5. por medida de simplificação, padronização e economia procedimental,
os dados ou elementos informativos, do caso sub judice, costumam ser dispostos
numa parte preambular do acórdão, reservando-se o seu núcleo central à declaração
sintética do julgamento em si, cujos complementos explicativos, que porventura
sejam necessários, constam do seu voto condutor, a ele integrado;
6. constitui parte integrante do acórdão a sua ementa, na qual se indica o
princípio jurídico que houver orientado esse julgado, considerando-se seus
fundamentos, como razões de decidir, os elementos constantes dos autos, referidos
de modo explícito.
Comentando esse referido art. 564 do CPC, o emérito mestre e jurista
Sérgio Bermudes escreveu que:
“nos fundamentos do acórdão, o tribunal analisará as questões de
fato e de direito explicitando os motivos determinantes da decisão. No
dispositivo, o acórdão resolverá as questões que as partes submeteram
ao tribunal.”2
Nos tribunais judiciários, de um modo geral, os seus acórdãos, no núcleo
central (miolo), se limitam a declarar, apenas, que o órgão julgador, conforme o
caso, concedeu a segurança requerida, negou a segurança requerida, conheceu e
negou provimento ao recurso, conheceu e deu provimento ao recurso, julgou
procedente a ação, julgou improcedente a ação, sem maiores explicações de
detalhes contidos no seu preâmbulo, bem assim na respectiva decisão e no seu
voto condutor, que integram o aresto, indo muito pouco além disso, mesmo assim
em alguns casos raros.
2
cfr. Comentários ao CPC. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1997. v. 3, p. 409.
126
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:123-129, 2001
O Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, sob o seu verbete acórdão
apresenta um breve e conciso comentário, da lavra do eminente magistrado e jurista
José de Aguiar Dias, que em síntese diz ser ele a expressão do julgamento, em
tribunal de instância superior, devendo conter o nome das partes, a exposição dos
fatos e do direito aplicável, bem como a parte dispositiva, cuja motivação é sua parte
mais importante. Assevera, ainda, que deve o acórdão ser claro e conciso, sendo da
máxima importância que, também, revista-se da necessária elegância de linguagem.
Por fim, alude a que, a decisão da instância superior, nos tribunais do judiciário,
qualquer que seja o julgamento, a técnica adotada é sempre a do acórdão3.
Segundo o Novo Dicionário Jurídico Brasileiro de José Náufel, acórdão é um
julgado e uma decisão proferida por órgão colegiado, caracterizando-se por ser decisão
coletiva, tomada por voto dos juízes componentes do tribunal, corte ou câmara,
termo esse que é o presente plural substantivo do verbo acordar (concordar), pelo
qual se costuma designar as sentenças coletivas dos tribunais superiores.4
A Revista de Direito do Brasil, em Seção especial de doutrina sobre o Direito
Estrangeiro, fez inserir trabalho do jurista português Pedro de Castro, publicado no
Jornal do Comércio, no qual se comentava o estilo e a forma das decisões judiciais.
Dizia o autor que nenhuma lei impunha regras a esse respeito, mas as Ordenações
e o Código de Processo Civil daquela época limitavam-se a recomendar clareza nas
decisões, com liberdade aos juízes, no exprimirem seus pensamentos. Reconhecia,
também, que não seria fácil dar regras certas e seguras em tal assunto, assim
prelecionando:
“Nos livros e nas revistas da especialidade, encontram-se archivados
innumeros julgados anteriores e posteriores ao regimen politico liberal, e
por elles se vê que o estylo adoptado pela grande maioria dos magistrados
portugueszes, tanto de primeira como de segunda instancia, é sóbrio,
claro, precizo e suave, e quase sempre tão cuidado que delle se póde
dizer que é a continuação da elegancia juris dos romanos, de quem
copiamos tambem as grandes maximas do seu direito” (sic).
Insiste em que se deve dizer o maior número de coisas nas menos palavras
possíveis, devendo as decisões adotar a teoria que preconiza ser completa, clara
3
4
obra citada, v. 2, p. 227.
Teixeira de Freitas. 8ª ed. tiragem suplementar. São Paulo, Icone,1989. p. 76.
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127
e concisa. Por fim, reitera que a lei não fixou a fórmula a que os juízes hão de
subordinar seus despachos, sentenças e acórdãos, bem assim que ainda não se
havia conseguido uma prática uniforme sobre tão importante assunto, mas que a
fórmula de decreto judicial era ainda a mais usada, desde remotíssimos tempos e
em verdade, segundo aquele autor, a que melhor se ajusta às decisões”5.
Impende assinalar, outrossim, que nas diversas referências aqui anteriormente
feitas ao termo acórdão, há que se distinguir a peça síntese do seu todo. O acórdão,
propriamente, é a peça síntese do julgamento, que goza de autonomia processual,
da qual devem constar os dados e elementos de identificação e individualização do
feito, das partes, da responsabilidade objeto de apreciação, da decisão terminativa
em si, dos participantes da assentada e o sentido do seu voto, se por vencido ou
divergente, conforme procuramos haver condensado nas minutas de modelos por
nós oferecidos (fls. 200/7). No seu todo, porém, o acórdão é integrado pelo seu voto
condutor e outros porventura com ele concordes, complementares, ou dele divergentes,
dos quais devendo constar em maiores detalhes as questões de fato e de direito
analisadas, com os motivos determinantes da decisão, bem como a solução
especificada do caso sob julgamento. Assim, o acórdão em si, considerada a peça
síntese e o seu todo integrado pelos votos proferidos no julgamento, conforme previsto
no Projeto de Resolução (fl. 199), terá autonomia suficiente e bastante em si como
título auto executivo, para os fins previstos no art. 71, § 3º, da Constituição.
IV
Diante de todo o exposto, pedindo vênia para reportarmo-nos ao Parecer
anterior desta Consultoria Jurídica (fls. 32/7), com estas observações e
considerações aqui ora aduzidas, chegamos à conclusão de que merece aprovação
o projeto de Resolução sob exame com seus anexos (fls. 199 e 200/7), porque se
nos afigura que esses modelos atendem ao recomendado no respeitável despacho
da Relatoria (fls. 51/2), quanto a conterem os elementos mínimos essenciais e
restritos aos casos de uso obrigatório, permitindo-nos discordar da proposta de
Acórdão para os casos de parcelamento de débito (fls. 220/2), por ser isso
desnecessário e impróprio, bem como nos casos de multa fora de contas (afora o
caso do art. 57/I da LC nº 1/94, nos demais casos não deve caber acórdão).
Isto o que nos parece, salvo melhor juízo.
5
Revista de Direito, v. 96, p. 411/414.
128
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Ao Gabinete da Presidência.
Processo nº 312/2000
Parecer nº 72/2000
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R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:131-136, 2001
PROJETO FORMULADO PELA CESACE, PARA DISCIPLINAR A
VOTAÇÃO EM BLOCO
Sebastião Baptista Affonso
Consultor Jurídico do TCDF
Vem a esta Consultoria Jurídica o presente processo, por despacho
presidencial (fl. 21), de acordo com a Decisão TCDF/Administrativa nº 13, de
30.5.2000 (fl. 25), que adotou o voto da ilustre Relatora, Conselheira Marli Vinhadeli
(fls. 17/19), para manifestação sobre o projeto formulado pela CESACE, que objetiva
disciplinar a votação em bloco, prevista no art. 56, do Regimento Interno deste
Tribunal.
De conformidade com a sistemática até então adotada, a minuta de
Resolução em causa, com os seus onze anexos (fls. 3/4 e 5/15), mereceria ser
aprovada, fazendo-se uma ressalva, porém, quanto à redação do art. 1º, o qual
não estaria, propriamente, dispondo que o Relator poderá submeter ao Plenário,
..., porque isto já está autorizado no art. 56, do RI/TCDF, mas sim que se está
pretendendo, agora, é só regulamentar ou disciplinar o modo de operar-se essa
votação em bloco.
Na sistemática atual, os demonstrativos são submetidos ao Plenário, com
os respectivos processos, que são inseridos na Ata da Sessão, como se tivessem
sido relatados, de per si, havendo uma decisão para cada processo.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:131-136, 2001
131
Ocorre, todavia, que outra é a realidade fática, pois os processos,
verdadeiramente, não são relatados nem objeto de decisão individualizada, salvo nos
casos de destaque (art. 56, parágrafo único do RI).
De igual modo, se o propósito da regulamentação em causa é simplificar e
dinamizar esse tipo de procedimento, poder-se-ia dar interpretação e aplicação prática
ampliativas do permissivo regimental (Art. 56 do RI/TCDF), de modo a que o modelo
de demonstrativo possibilite agasalhar todas as espécies de processos, com os
elementos básicos da sua individualização e a síntese essencial da decisão proposta
pelo Relator, a fim de ser essa peça integrada na Ata da Sessão, na qual for
homologada, prescindindo-se daquela inclusão, como se tivesse havido relatório,
votação e deliberação particularizada, para cada processo.
Se o Regimento Interno já autoriza a votação simbólica em bloco, nos
casos de legalidade e regularidade, com maior dose de razão, pode-se incluir
nessa sistemática, por serem interlocutórias daquelas decisões terminativas, outras
hipóteses de procedimentos, como a citação, diligência saneadora, prorrogação
de prazo, conhecimento de recurso para dar-lhe efeito suspensivo e vista ao nobre
órgão do Ministério Público.
Assim sendo, cada Relator submeteria ao Plenário os seus demonstrativos
e os respectivos processos, nos quais estivesse de acordo com a conclusão da
peça instrutória e a do Parecer ministerial, quando houvesse e fosse ele na mesma
linha da instrução. Os processos porventura destacados do bloco, seriam votados
e decididos, de per si, constando da ata a sua decisão. Os demonstrativos
homologados, com ou sem destaque, seriam incorporados à Ata, em anexo mas
dela fazendo parte integrante. Os processos assim submetidos ao Plenário, não
objeto de destaque, após sua homologação, seriam encaminhados pela Secretaria
das Sessões ao seu destino, com a declaração de que o Tribunal decidiu, de
acordo com o voto/proposta do Relator, conforme consta do respectivo
demonstrativo. Isto dispensaria voto/proposta formal em cada caso, o que seria
substituído por um mero VISTO do Relator, para manifestar sua concordância
com a inclusão no sistema de votação em bloco.
Em face de todo o exposto, o parecer desta Consultoria Jurídica é de
conclusão alternativa, no sentido de que:
I - seja aprovada a minuta de Resolução proposta pela CESACE, com
seus anexos (fls. 3/4 e 5/15), ressalvando-se a necessidade de dar-se nova redação
ao intróito do art. 1º, porque não se estará autorizando o Relator a submeter
132
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:131-136, 2001
processos em bloco ao Plenário, mas sim estar-se-á regulamentando o modo de
fazer isso, já autorizado no art. 56, do Regimento Interno; ou
II - caso venha a ser aceita a idéia de dar-se interpretação e aplicação
mais ampla ao permissivo regimental (art. 56 já citado), seja submetida à
consideração do Egrégio Plenário, se a isto aquiescer a nobre Relatora deste feito,
a minuta alternativa de projeto aqui ora apensada com seu modelo de demonstrativo
em anexo.
A prevalecer esta segunda hipótese, importante seria a prévia oitiva da
operosa Secretaria das Sessões, para dizer da viabilidade operacional desta
proposta.
Isto, é o que me parece.
Ao Gabinete da Presidência.
Processo nº 1.030/2000
Parecer nº 26/2000
MINUTA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
Regulamenta o art. 56 do Regimento
Interno, que dispõe sobre a votação em bloco
de processos submetidos ao Plenário,
mediante demonstrativo específico.
O Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, e à vista do disposto no art. 56, ambos do
Regimento Interno, resolve:
Art. 1º. Os processos submetidos pelo Relator ao Plenário, para efeito de
votação em bloco, far-se-ão acompanhar do respectivo demonstrativo, observado
o modelo anexo a esta Resolução.
§ 1º. Poderão ser incluídos no demonstrativo, referido neste artigo, os
processos em que se objetive deferir prorrogação de prazo ou vista ao órgão do
Ministério Público, bem como o de conhecimento do recurso, para dar-lhe efeito
suspensivo.
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:131-136, 2001
133
§ 2º. Além dos casos referidos no parágrafo anterior, somente poderão ser
incluídos, no demonstrativo referido neste artigo, para efeito de diligência saneadora,
citação ou decisão terminativa, com ou sem ressalvas, os processos em que a
conclusão da instrução e, se houver, a do Ministério Público, em igual sentido,
guardar inteira conformidade com a jurisprudência predominante, sem inovar ou
discrepar de outra decisão já tomada, sobre o mesmo tema.
§ 3º. Não comporta inclusão no demonstrativo, para votação em bloco, os
processos que envolvam denúncia, consulta ou recurso, salvo quanto a este último
se for a decisão pelo seu não conhecimento, por ser intempestivo ou inadmissível.
§ 4º. Os processos constantes de demonstrativos homologados serão
considerados relatados, para efeito estatístico.
Art. 2º. Os demonstrativos, de que trata o artigo anterior, com os respectivos
processos, serão levados à Sessão, para votação em bloco, ressalvada a hipótese
de destaque, previsto no parágrafo único, do art. 56, do Regimento Interno,
observando-se o seguinte:
a) os processos porventura destacados serão objeto de relato, votação e
decisão em separado, o que constará do corpo da Ata;
b) os demonstrativos homologados, com ou sem destaques, constituirão
anexo da Ata da Sessão, dela constando eventuais ressalvas;
c) os processos, constantes dos demonstrativos, que sejam alcançados
pela homologação do Plenário, serão encaminhados ao destino, internamente,
pela Secretaria das Sessões, após neles declarar a respectiva decisão, de
acolhimento do voto/proposta do Relator.
§ 1º. A declaração a ser feita em cada processo, conforme o caso, deverá
consignar que O Tribunal, observado o disposto no art. 56 do Regimento Interno e
na sua regulamentação, de acordo com o voto/proposta do Relator, decidiu...
a) acolher o sugerido na conclusão da instrução, no sentido de ...;
b) acolher o sugerido na conclusão da instrução e do Parecer ministerial,
no sentido de ...;
134
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:131-136, 2001
c) acolher a proposta da instrução, no sentido de conhecer do recurso, para
dar-lhe efeito suspensivo;
d) solicitar a manifestação do nobre órgão do Ministério Público.
§ 2º. A conclusão, a constar da declaração referida no parágrafo anterior,
será aquela mesma indicada pelo Relator, sinteticamente, na correspondente coluna
do seu demonstrativo.
§ 3º. Para os fins previstos neste artigo, é aprovado o modelo de
demonstrativo anexo à presente Resolução, em cujo preenchimento observar-seá o seguinte:
a) na coluna de ESPÉCIE, será colocada a palavra chave relativa a natureza
do processo, tais como Admissão, Aposentadoria, Reforma, Pensão, Atas,
Empenho, Relatório, Licitação, Contrato/Convênio, Contas, etc.;
b) na coluna OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES, poderão ser indicados
detalhes relevantes do respectivo processo, como sejam (Admissão) temporária,
(Aposentadoria) integral, proporcional ou sua revisão, (Reforma) integral,
proporcional ou sua revisão, (Pensão) vitalícia ou temporária, (Ata) assembléia ou
reunião, (Empenho) global ou estimativo, (Relatório) inspeção ou auditoria etc.,
(Licitação) concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, (Contrato/
Convênio) compra, obra, serviço etc., (Contas) se anual, especial, iliquidável etc.;
c) na coluna do NOME, quando o rol exceder muito do limite de duas ou
três linhas, far-se-á remissão à relação nominal que seguirá em apenso ao
demonstrativo;
d) na coluna de CONCLUSÃO indicar-se-á a palavra ou frase que sintetize
a decisão pela qual vota ou propõe o Relator, qual seja pela legalidade (com ou
sem ressalvas e/ou recomendações), regularidade (com ou sem ressalvas e/ou
recomendações), arquivamento (com ou sem ressalvas e/ou recomendações),
juntar às contas, citação, diligência saneadora, prorrogação de prazo, conhecimento
do recurso (para efeito suspensivo), vista ao MP etc.
§ 4º Os casos enumerados nos parágrafos anteriores deste artigo são
exemplificativos, podendo ser ampliados, padronizadamente, de acordo com as
necessidades futuras.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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135
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília
de
de 2000.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente
136
R.Tribunal de Contas do Distrito Federal 27:131-136, 2001
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