Helcio Honda
Oziel Estevão
Antonio Carlos Ferreira de Araujo
Lumy Miyano Mizukawa
Renata Souza Rocha
Rita de Cássia Correard Teixeira
Adriana Aires de Moraes
Alexander Silverio Cainzos
Andressa Fröhlich Borelli
Ariane Fabíola Fudo
Bruno Galhego Molina
Carlos Vitor Paulo
Catrin Clemens
Cynthia Cardoso Maciel
Daniel Dayeh Rocha
Daniela Franulovic
Danilo Silveira Santos
Fábio Abranches Pupo Barboza
Fabio Gregio Barbosa
Fernando Crespo Pascalicchio Viña
Gilberto Frigo Junior
Glauber Julian Pazzarini Hernandes
Gustavo Rodrigues de Castro Soares
Harone Prates Vilas Bôas
Heloísa Perrud Grothe
João Roberto Belmonte
Leandro Vinicius Caldas Reis
Luiz Roberto Braga da Silva
Maria Stela Battazza
Michelle Stecca Zeque
Nathália Freitas e Silva Martins de Britto
Paulo Duarte Junqueira Pamplona Prata
Rafael Collachio de Almeida
Sandra Cristina Palheta
Sandra Regina Alencar Guarita Bezerra
Sérgio Cricca Filho
Consultores:
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INFORMATIVO MENSAL
Apresentamos a seguir as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de
Julho de 2012.
I - FEDERAL
IPI - DECLARADO FORA DE USO O CÓDIGO DE RECEITA RELATIVO À MULTA POR
ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO IPI
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2012, publicado na imprensa oficial em
10/07/2012, foi declarado fora de uso o código de receita "3199 - Multa por Atraso na
Entrega da Declaração de IPI" e revogado o Ato Declaratório Executivo Cosar nº 44/1997.
Esse ato esta em vigor desde a data de sua publicação.
II - ESTADUAL
SPED/EFD - PRORROGADO O PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS
INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ
Com a publicação da Portaria CAT nº 86/2012, no DOE-SP de 03/07/2012, foi alterada a
Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS e prorrogado, para até
31/12/2012, o prazo para retificação dos arquivos digitais da EFD, com a finalidade de
retificação do arquivo original, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda
(Sefaz).
Os referidos arquivos deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada
período de competência.
ICMS/SP - BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Com a publicação da Portaria CAT nº 85/2012 na imprensa oficial, em 03/07/2012, foi
alterado o Anexo Único da Portaria CAT nº 172/2011, que estabelece os percentuais de
Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) para o cálculo da substituição tributária do
ICMS na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
A referida Portaria entrou em vigor e produz efeitos desde a data de sua publicação.
ICMS/SP- BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA DE
MERCADORIAS DE CONTRUÇÃO E CONGÊNERES
Com a publicação da Portaria nº 92 de 26/07/2012, fica estabelecido a base de cálculo da
substituição tributária na saída de materiais de construção e congêneres, que produzirá
efeitos de 1º.08.2012 até 30.09.2013, este ato estabelece ainda, a base de cálculo para fins
de retenção e pagamento do imposto, a ser utilizada a partir de 1º.10.2013. e revoga as
Portarias CAT nº 78/2010 e CAT nº 82/2012.
DEC/SP - CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA NO DOMICÍLIO ELETÔNICO DO
CONTRIBUINTE
Por meio da publicação da Portaria CAT nº 91 de 25/07/2012, foi alterada a Portaria CAT nº
140/2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito
passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do
Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para determinar que as disposições aplicam-se
também ao:
a) produtor rural, à cooperativa de produtores rurais e à sociedade em comum de produtor
rural, desde que pretendam solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural;
b) notário, registrador e às demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial
ou de registro.
TRIBUTOS ESTADUAIS/SC - ALTERAÇÃO DA TABELA DE CÓDIGOS UTILIZADOS NO
PREENCHIMENTO DO DARE.
Por meio da Portaria SEF nº 200/2012, publicada no DOE-SC de 06/07/2012, foi alterada a
Portaria SEF nº 164/2004, que dispõe sobre a tabela de códigos de receita para fins de
preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare/SC).
A alteração incluiu novos códigos relacionados a ITCMD, ICMS, dívida ativa, taxas, multas e
fundos estaduais.
ICMS/RS - DIVULGADOS NOVOS CÓDIGOS UTILIZADOS NA GIA REFERENTES A
CRÉDITO, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA E DIFERIMENTO.
Por meio da Instrução Normativa RE nº 46/2012, publicado no DOE RS de 03/07/2012, o
Fisco gaúcho divulgou novos códigos a ser utilizados na Guia de Informação e Apuração do
ICMS (GIA) pelos contribuintes que apropriarem crédito fiscal presumido, reduzirem a base
de cálculo, aplicarem o diferimento e creditarem o imposto nas hipóteses mencionadas em
cada um deles.
Assim, os novos códigos a serem utilizados na GIA relativos:
a) ao crédito fiscal presumido apropriado:
a.1) na importação de cobre e nas aquisições internas de sucatas de cobre pelos
fabricantes de fios e cabos;
a.2) pelos fabricantes de telhas de concreto;
a.3) pelos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro;
b) à base de cálculo reduzida aplicada aos produtos de ferro e aços relacionados no
RICMS-RS/1997, Apêndice XLI, e às embalagens para erva-mate;
c) ao diferimento para mercadorias destinadas a construção, conservação, modernização e
reparo de embarcações e máquinas e equipamentos, acessórios e ferramentas para uso na
construção, conservação, modernização e no reparo de embarcações;
d) ao crédito do imposto na devolução de mercadorias recebidas para uso ou consumo.
Esses códigos serão utilizados nas hipóteses especificadas. A relação completa dos
códigos encontra-se prevista na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Apêndice VII, cujas
Seções III, IV, V e VII foram alteradas por meio do ato legal em fundamento.
ICMS/RS - DIVULGADO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA FINS
DE EMISSÃO DE NF-E E DANFE.
Mediante a publicação da Instrução Normativa RE nº 49/2012, no DOE-RS de 11/07/2012, o
Fisco gaúcho, realizou ajustes técnicos a fim de informar sobre a aprovação do Manual de
Orientação do Contribuinte, a ser utilizado para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), disponível no site
http://nfe.fazenda.gov.br.
As alterações permitidas no leiaute do Danfe estão previstas no mencionado manual e
esses documentos fiscais devem ser emitidos de acordo com as disposições contidas na
Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, no Ajuste Sinief nº
7/2005 e nos Atos Cotepe nºs 33/2008 e 11/2012.
ICMS/RS - DOCUMENTO FISCAL SEM REGISTRO DE PASSAGEM EM POSTO FISCAL
DO RS PODE SER CONSIDERADO INIDÔNEO.
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul incluiu, entre as hipóteses de caracterização
como inidôneo, o documento fiscal relativo a operação interestadual com as mercadorias a
serem definidas em instruções da Receita Estadual que não contiver o registro de
passagem em posto fiscal deste Estado. Esse registro será feito em postos fiscais
relacionados nessas instruções por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da
NF-e.
O mencionado registro pode ser exigido, também, nas operações de entrada ou saída do
Estado ou em ambas, conforme mencionadas instruções.
O Subsecretário da Receita Estadual pode submeter o contribuinte a sistema especial de
controle e fiscalização que consiste, entre outras hipóteses previstas, na exigência do
mencionado registro de passagem, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro IV, art. 2º,
§ 1º, alterado por meio do Decreto nº 49.366/2012, publicado no DOE-RS de 13/07/2012.
ICMS/RS - DIVULGADA MVA PARA CÁLCULO DO ICMS RETIDO EM OPERAÇÃO COM
COSMÉTICOS, MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Os substitutos tributários devem observar as margens de valor agregado (MVA) a serem
utilizadas para fins de cálculo do débito de responsabilidade nas operações internas e
interestaduais realizadas a partir de 1º.08.2012 com cosméticos, perfumes, artigos de
higiene pessoal e de toucador, materiais de limpeza e produtos alimentícios, de acordo com
o Decreto nº 49.365/2012, publicado na imprensa oficial em 13/07/2012.
A lista completa das mercadorias e suas respectivas MVA estão previstas no RICMSRS/1997, Apêndice II, Seção III, itens XXII, XXIX e XXX, respectivamente, alterados por
meio do decreto em fundamento.
A MVA em questão é utilizada na falta do valor correspondente ao preço a consumidor,
conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 189, II, art. 216, II, e art. 220, II, e
Apêndice II, Seções III-D, III, C e III-B, respectivamente.
ICMS/RS - DEFINIDOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ICMS INCREMENTAL E
INCENTIVO AOS PARTICIPANTES DO PRÓ-INOVAÇÃO/RS.
Por meio do Decreto nº 49.370/2012, publicado no DOE-RS de 16/07/2012, o Governo
gaúcho alterou o Decreto nº 46.781/2009, que trata do Programa Pró-Inovação/RS,
dispondo que os parâmetros para cálculo do ICMS incremental e do incentivo mensal
concedido aos contribuintes participantes desse programa serão definidos por meio de
resolução normativa do comitê permanente. Da mesma forma, serão definidas as condições
para repactuação. Ele trata, ainda, da utilização concomitante dos benefícios desse
programa e do Fundopem/RS.
Na hipótese de utilização concomitante dos incentivos desse programa e do Fundopem/RS,
o contribuinte deverá deduzir da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em
decorrência do primeiro incentivo.
Ressalte-se que os incentivos são limitados:
a) a 75% do ICMS incremental da empresa;
b) ao prazo de 3 anos, renováveis mediante repactuação; e
c) a 3% do valor do faturamento bruto da empresa.
ICMS/RS - ALTERAÇÃO DO RICMS RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO NA
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE
Face às alterações promovidas por meio do Decreto nº 49.382/2012, publicado no DOE-RS
de 20/07/2012, o contribuinte que adquirir bens destinados ao ativo permanente, fabricados
por empresa deste Estado, pode apropriar o crédito fiscal em 42 parcelas quando adquiridos
entre 1º.07 e 31/12/2012. Esse crédito será feito em 36 parcelas quando as mencionadas
aquisições forem efetuadas a partir de 1º/01/2013.
Para apropriação do mencionado crédito, os contribuintes devem observar as disposições e
os procedimentos contidos na legislação própria. A forma de crédito em questão está
prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, § 4º, nota 7, acrescentada pelo mencionado
decreto.
ICMS/RS - NOVOS PRAZOS DE INÍCIO DE OBRIGATORIEDADE DA EFD E ENTREGA
DE ARQUIVOS PELOS CONTRIBUINTES GAÚCHOS
Por meio da Instrução Normativa RE nº 51/2012, publicado em 23/07/2012, o Fisco gaúcho
divulgou novos prazos de início da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Esses prazos estão
fixados para 1º/01/2012, 1º/01/2013 e 1º/01/2014, de acordo com faturamento de todos os
estabelecimentos localizados neste Estado enquadrado na categoria geral em 2010.
Excepcionalmente, os obrigados em 1º/01/2012 que não apresentaram podem entregar os
arquivos da EFD referente aos meses de janeiro a agosto/2012 até 17/09/2012.
A EFD é obrigatória desde 1º/01/2012 aos contribuintes cuja soma do faturamento de todos
os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais
(CGC/TE) na categoria geral, em 2010, foi superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as
prestações de serviço sujeitas ao ISS.
A partir de 1º/01/2013, essa obrigação se aplica àqueles contribuintes cujo mencionado
faturamento em 2010 foi superior a R$ 7.200.000,00.
Estão obrigados, a partir de 1º/01/2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral
cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de
2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00. Esses contribuintes poderão entregar os
arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho/2013 até o dia 15/07/2013.
E, a partir de 1º/01/2014, a EFD será obrigatória a todos os contribuintes enquadrados na
categoria geral.
Ressalte-se que os contribuintes obrigados a partir de janeiro/2013 e 2014, conforme
mencionado, que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a
fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade em
1º/01/2012. Neste caso, deve ser observado o prazo excepcional de entrega dos arquivos
da EFD.
Os contribuintes devem observar outras alterações promovidas pela instrução normativa em
fundamento, tais como as hipóteses de dispensa dessa obrigação. Aqueles dispensados
podem solicitar a utilização da EFD por e-mail enviado para [email protected].
ICMS/RS - ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE E ALTERADA BASE DE CÁLCULO EM
OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Face às alterações promovidas à Lei nº 8.820/1989 pela Lei nº 14.056/2012, publicada no
DOE-RS de 24/07/2012, o atacadista foi incluído entre responsáveis pelo pagamento do
imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes gaúchos das
mercadorias relacionadas na Seção II do Apêndice II da Lei nº 8.820/1989 e com as
mercadorias constantes de acordo celebrado entre os Estados, especificadas em
regulamento, salvo as exceções mencionadas na legislação.
Também atribui a responsabilidade ao contribuinte de outro Estado que remeter
mercadorias a contribuinte gaúcho, desde que tenha celebrado termo de acordo entre a
Receita Estadual e o contribuinte remetente.
Altera, ainda, dispositivo que trata da base de cálculo do débito de responsabilidade.
ICMS/RS - ALTERADA BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE EM
OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS A PARTIR DE 1º.08.2012
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 49.399/2012, publicado
em 24/07/2012, alterou dispositivo que trata da base de cálculo do débito de
responsabilidade nas operações realizadas a partir de 1º/08/2012 com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II,
Seção III, item XX. A mencionada base de cálculo está prevista no RICMS-RS/1997, Livro
III, art. 183.
ICMS/RS - INCLUÍDAS MERCADORIAS NO DIFERIMENTO PARCIAL DO PAGAMENTO
DO IMPOSTO
Por meio do Decreto nº 49.398/2012, publicado em 24/07/2012, o Governo do Estado do
Rio Grande do Sul incluiu diversas mercadorias no diferimento parcial do pagamento do
imposto, previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º-A, destinadas a estabelecimento
industrial localizado neste Estado para uso na fabricação de reboques e semirreboques,
classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM.
Em vista disso, foi diferido o pagamento do imposto equivalente a 29,411% do imposto
devido nas saídas internas, promovidas entre contribuintes gaúchos inscritos no Cadastro
de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), relativamente às seguintes mercadorias,
observadas, ainda, as suas respectivas classificações fiscais:
a) outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos;
b) outros pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos,
no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas;
c) misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para
endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares (catalisador);
d) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer
outro trabalho, de plástico;
e) outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados, ou com os
bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço;
f) cilindros hidráulicos;
g) grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (aparelho de refrigeração);
h) outros macacos;
i) outros dispositivos (válvulas);
j) caixas de luzes combinadas (sinaleiras)
k) freios, servo-freios e suas partes;
l) outras partes e acessórios de veículos;
m) outras partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, e de outros
veículos não autopropulsados.
ICMS/RS - REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA PRÓ-INOVAÇÃO
A Resolução nº 05 de 26/07/2012 da Secretaria de Ciência, Inovação e Desenvolvimento
Tecnológico do Rio Grande do Sul, regulamentou a forma de apuração e os requisitos para
fruição do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, de forma a tratar sobre a base de
cálculo do incentivo; de cálculo da base fixa do faturamento bruto; da apuração mensal do
faturamento bruto; do incremento do faturamento; da apuração da base mensal do ICMS;
da apuração do ICMS incremental; do valor do incentivo;e do crédito presumido.
ICMS/RJ – PRORROGADO O PRAZO DE ENTREGA DA EFD DE JUNHO/2012
A Sefaz fluminense, tendo em vista problemas técnicos que ocorrerão nos dias 14 e
15/07/2012 na recepção da EFD, prorrogou o prazo de entrega dos arquivos digitais para o
dia 20/07/2012, por meio da publicação da Portaria SAF nº 1.092/2012 divulgada na
imprensa oficial em 04/07/2012.
ICMS/RJ - CONCEÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES DE SAÍDAS E
ENTRADAS EM TRANSFERÊNCIA DE ATIVO/MATERIAL DE USO E CONSUMO
Por meio da Lei nº 6.276/2012, publicada no DOE-RJ de 02/07/2012, foi editada norma para
alterar e acrescer disposições à legislação do imposto instituída pela Lei nº 6.257/1996.
Entre essas disposições, destacamos as que estabelecem que passarão a usufruir da não
incidência as saídas em transferência de ativo e material de uso em consumo, ainda que em
operação interestadual, bem como as entradas destes bens em transferência, em relação
ao diferencial de alíquota.
Convém esclarecer ainda que, a norma também alterou disposições referentes a base de
cálculo do imposto e determinou que esta passará a ser o preço do serviço, inclusive em
relação ao serviços de transporte intermunicipal de passageiros que gozavam da redução
em 90%.
Referida norma entrou em vigor na data de sua publicação.
ICMS/RJ - PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO DO
PARCELAMENTO
Com a publicação do Decreto nº 43.685/2012 no foram prorrogadas as datas para
solicitação e pagamento do parcelamento do ICMS referente ao estoque levantado,
relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por
determinação do disposto no inciso V do artigo 1º do Decreto nº 43.432/2012, referente aos
materiais elétricos, dentre os quais, lanternas elétricas, abajures, aparelhos elétricos para
telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN) e fios e cabos elétricos).
A solicitação do parcelamento deverá ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte até o dia 20/07/2012.
Poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20/08/2012 e as demais até os dias 20
dos meses subsequentes.
ICMS/PR
-
RESTABELECIDO
PROCEDIMENTO
DO
SISCRED
QUANTO
AOS
PROCESSOS DE HABILITAÇÃO QUE ESPECIFICA
O Governo do Paraná, com efeitos retroativos a 28/05/2012, revogou a Resolução Sefa nº
40/2012, restabelecendo os procedimentos do Sistema de Controle da Transferência e
Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED) especificados nas disposições do item 43-A
da NPF nº 1/2009, que disciplina que os processos de habilitação de créditos, cuja média
mensal de acúmulo (calculada pela divisão do valor do pedido pelo número de meses do
período de acúmulo) seja superior a R$ 200.000,00 ou em que o valor do pedido ultrapasse
o montante de R$ 2.000.000,00, deverão, antes do despacho do Delegado Regional da
Receita e após o parecer conclusivo da IRF, ser encaminhados à IGF/STC para análise
quanto ao cumprimento do contido na legislação pertinente.
ICMS/PR - ALTERADOS OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À GIA/ICMS E À GIA DE
RETIFICAÇÃO
O Fisco paranaense, por meio da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 59/2012 publicada
em 16/07/2012, alterou a NPF nº 26/2012, que disciplina os documentos de declaração,
como a GIA/ICMS e a GIA-ST, para estabelecer sobre a inaplicabilidade de apresentação
da GIA/ICMS ao Simples Nacional e os procedimentos para apresentação da GIA de
Retificação no mês de referência.
ICMS/PR - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS DO PARANÁ
Por meio do Decreto nº 5.255/2012, publicado em 16/07/2012, o Governo paranaense
alterou diversos dispositivos do RICMS-PR/2007. Dentre as alterações, destacamos:
a) para efeitos da determinação do fato de proporcionalidade, necessário para a tomada de
crédito, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter
definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico,
nos termos do RICMS-PR;
b) fica concedido crédito presumido, até 31/12/2014, aos estabelecimentos fabricantes dos
produtos abaixo relacionados, no percentual que resulte na carga tributária correspondente
a 1% nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer
outros créditos:
b.1) 1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;
b.2) 2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos
fermentativos ou da queima de biomassa da cana-de-açúcar;
c) não se aplica suspensão do pagamento do imposto, concedida ao estabelecimento
industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de
Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no
Estado, quando da aquisição de:
c.1) 1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;
c.2) 2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos
fermentativos ou da queima de biomassa da cana-de-açúcar.
ICMS/MG - DIVULGADOS OS VALORES DE CRÉDITO ACUMULADO TRANSFERIDOS
EM JUNHO/2012
O Subsecretário da Receita Estadual, por meio do Comunicado SE nº 7/2012, publicado no
DOE-MG de 05/07/2012, divulgou a listagem contendo as solicitações de transferência de
crédito acumulado do ICMS realizadas no mês de junho, com as respectivas senha, data e
hora do protocolo e a situação do pedido (concedido, negado ou excedente).
De acordo com a legislação estadual mineira, RICMS-MG/2002, Anexo VIII, art. 39, § 8º, a
Secretaria da Receita Estadual deverá publicar, até o dia 5 de cada mês, comunicado no
Diário Oficial do Estado, informando:
a) o montante global máximo fixado para o período de referência;
b) o valor consolidado dos créditos, cuja transferência ou utilização foram autorizadas;
c) o valor residual do montante global máximo, se for o caso;
d) os números das senhas, cuja solicitação foi atendida, e a data e a hora da solicitação a
elas vinculadas.
ICMS/MG - DIVULGADO O VALOR DE CRÉDITO ACUMULADO PASSÍVEL DE
TRANSFERÊNCIA EM JULHO/2012
Com a publicação da Resolução SEF nº 4.455/2012, em 05/07/2012, o Fisco mineiro
autorizará a transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS pelos contribuintes
mineiros no valor total de R$ 20.000.000,00 no mês de julho/2012.
O Estado de Minas Gerais divulga mensalmente o montante global máximo de crédito
acumulado do ICMS passível de transferência ou utilização no mês. Trata-se do limite
máximo de crédito a ser utilizado no mês, ou seja, do limite total das autorizações e não do
valor-limite por contribuinte estadual.
Com base nesse limite global, somatório dos pedidos de todos os contribuintes, o Estado
autoriza ou não a utilização desse valor. Os pedidos obedecem à ordem crescente de data
do protocolo.
ICMS/MG - RETIFICADA LISTAGEM DE PRODUTOS COM VEDAÇÃO DE CRÉDITO EM
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
O Fisco mineiro retificou a Resolução SEF nº 4.423/2012 publicada em 17/04/2012, que
alterou o Anexo Único da Resolução SEF nº 3.166/2011, que relaciona os produtos cujo
crédito nas operações interestaduais está vedado.
O ajuste consiste em alterar a redação do item 11.7, referente a produtos vindos do Estado
do Paraná para o Estado de Minas Gerais.
ICMS/MS - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO PARA FABRICANTE USUFRUIR DOS
BENEFÍCIOS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS DO VESTUÁRIO
Por meio do Decreto nº 13.461/2012, publicado em 04/07/2012, o Estado do Mato Grosso
do Sul alterou a condição para utilização dos benefícios concedidos pelo Decreto nº
12.774/2009, no que se refere à redução da base de cálculo e ao crédito presumido
concedido nas operações com peças do vestuário produzidas no Estado.
Dessa forma, condicionam-se ao registro, pelo fabricante, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) da opção pela utilização da
redução da base de cálculo concedida e do crédito presumido.
A aplicação dos benefícios em desconformidade com a autorização anteriormente exigida
será convalidada, desde que os fabricantes efetuem o registro da opção no RUDFTO.
Ressalta-se que o benefício não se aplica aos produtos industrializados provenientes de
outros Estados.
ICMS/GO
-
ALTERAÇÃO
RELATIVA
AOS
EFEITOS
DA
SUSPENSÃO
DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por meio da Lei nº 17.754/2012, publicado no DOE-GO - Suplemento de 17/07/2012, o
Estado de Goiás alterou o Código Tributário Estadual-GO/1991 de forma a determinar que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de concessão de mandado de
segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de
ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular
constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a
decadência do direto à constituição.
ICMS/MT - CONCEDIDO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS
ENTRE INDÚSTRIAS
Mediante a publicação do Decreto nº 1.224/2012, em 04/07/2012, o Fisco concedeu
diferimento para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas
operações internas realizadas entre indústrias enquadradas em qualquer dos módulos
elencados a seguir:
a) Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial Mato Grosso - PRODEIC, vinculado
à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos
objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e
energético do Estado;
b) Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política
de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
c) Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT,
vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e de Tecnologia, que obedecerá aos objetivos
e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
d) Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política
de desenvolvimento do turismo no Estado;
e) Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado
do Meio Ambiente - SEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de meio
ambiente e de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado.
ICMS/MT -
ALTERADA A LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE PRODUTOS COM DESTINO ÀS INDÚSTRIAS
Por meio da Portaria Sefaz nº 176/2012, publicada em 06/07/2012, o Fisco estadual alterou
a Portaria Sefaz nº 160/2012, que institui a lista de preços mínimos, para efeito de base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais de entrada para os produtos com destino às
indústrias mato-grossenses, conforme os valores mencionados no anexo do ato
supracitado.
Ficam excluídos da Portaria Sefaz nº 160/2012 os produtos relacionados no Anexo II.
ICMS/MT - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
Foi concedida por meio da publicação do Decreto nº 1.237/2012 no DOE-MT de 10/07/2012,
redução de base de cálculo para os contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso,
nas saídas de bens e mercadorias promovidas por estabelecimentos industriais, cujas
operações sejam destinadas a contribuintes estabelecidos dentro do Estado e, desde que a
atividade econômica esteja enquadrada em um dos códigos da CNAE a seguir descritos:
a) 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
b) 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;
c) 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
d) 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;
e) 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
f) 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
g) 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;
h) 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
i) 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados
anteriormente;
j) 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.
Ressaltamos que a carga tributária final corresponderá a 10,15% do valor total da nota fiscal
que acobertar a operação de saída da mercadoria.
ICMS/RR - RATIFICA E INCORPORA AJUSTES E BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO
DO CONFAZ
Por meio da publicação do Decreto nª 14.385-E de 26/07/2012, foram ratificados e
incorporados à legislação tributária estadual, diversos atos, celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dentre eles os que trataram sobre:
a) a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes
das prestações de serviços de telecomunicações;
b) o parcelamento de débitos das empresas em processo de recuperação judicial;
c) a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de pirarucu criado em
cativeiro;
d) a substituição tributária nas operações com:
d.1) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;
d.2) disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
d.3) lâmpada elétrica;
d.4) pilhas e baterias elétricas;
d.5) autopeças;
e) a concessão de regime especial, relativo à emissão de NF-e nas operações e prestações
que envolvam revistas e periódicos;
f) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativamente aos "Eventos da NF-e" e obrigatoriedade de
uso pelas empresas de jornais, livros, revistas e outras publicações;
g) o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
h) o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e;
i) a Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal - ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
ICMS/RN - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
O prazo o para a quitação de débitos tributários referentes ao ICMS, sujeitos ao
recolhimento segundo o código de receitas estaduais 1210 - ICMS REGIME MENSAL DE
APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - PROADI, com vencimento até
27/07/2012, foi prorrogado, excepcionalmente, até o dia 15/08/2012, por meio do Decreto nº
22.896/2012.
ICMS/PE - ALTERAÇÕES PARA CONTRIBUINTES DETENDOR DE REGIME ESPECIAL
DE TRIBUTAÇÃO E PARA CREDENCIAMENTO
Mediante publicação da Portaria PE n° 145 de 26/07/2012, foi alterada a Portaria nº
175/2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de
regime especial de tributação que atribua ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias.
As alterações referem-se, ao que se considera contribuinte regular para fins de
credenciamento; deve ser observado o valor da receita bruta, inclusive o valor para
atribuição de detentor do regime especial em relação às operações com bebidas; as
condições a serem cumpridas pelos contribuintes em relação às operações com cerveja,
chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e
água mineral ou potável, com efeitos a partir de 1º/08/2012 e também as disposições que
não se aplicam ao descredenciamento do contribuinte que promova operação com bebidas,
cujo credenciamento tenha sido até 31/07/2012.
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Informe Tributário - Honda Estevão Advogados