AGENTES PÚBLICOS – 2.ª PARTE TETO das REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS REZA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 37, INCISO XI: “A REMUNERAÇÃO E OS SUBSÍDIOS DOS OCUPANTES DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DOS MEMBROS DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E DOS DEMAIS AGENTES POLÍTICOS E OS PROVENTOS, PENSÕES OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA PERCEBIDOS CUMULATIVAMENTE OU NÃO, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, PODEMOS TIRAR ALGUMAS CONCLUSÕES: - O TETO ABRANGE TODOS OS AGENTES PÚBLICOS, TANTO OS QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO, COMO OS QUE RECEBEM SUBSÍDIOS; - ALCANÇA OS OCUPANTES DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, O QUE SIGINIFICA QUE O TETO DEVE SER RESPEITADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUAL É SUBMETIDO TAL AGENTE PÚBLICO, ALCANÇANDO, AINDA, A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; - O TETO TAMBÉM ATINGE OS PROVENTOS DO APOSENTADO E A PENSÃO DEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO; - NA APLICAÇÃO DO TETO, SERÃO CONSIDERADAS TODAS AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS PELO SERVIDOR . - SE O OCUPANTE DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO ESTIVER EM REGIME DE ACUMULAÇÃO DE CARGO, A SOMA DOS SALÁRIOS NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O TETO. IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO O ARTIGO 37, INCISO XV, DA C.F., ESTABELECE QUE O SUBSÍDIO E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DECARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS. DIREITO DE GREVE E DE LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 37, INCISOS VI E VII, ASSEGURA AO SERVIDOR PÚBLICO A LIVRE ASSOCIAÇÃO À SINDICATOS E O DIREITO DE GREVE. ENTRETANTO, NO DIREITO DE GREVE DEVE SER RESSALVADO QUE OS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS DEVEM TER ASSEGURADOS SUA CONTINUIDADE EM PERÍODOS DE GREVE. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO XVI, DA C.F., É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, TANTO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA COMO NA INDIRETA (INCISO XVII), EXCETO, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, OBSERVADO, EM QUALQUER CASO, O DISPOSTO NO INCISO XI (TETO DA REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO). AS EXCESSÕES DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS CONTIDAS NO INCISO XVI, DO ARTIGO 37, SÃO AS SEGUINTES: - DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR; - DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO; - DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. ALÉM DAS EXCESSÕES ACIMA ALUDIDAS, AINDA ENCONTRAMOS OUTRAS NORMAS CONSTITUCIONAIS REFERENTES A ACUULAÇÃO DE CARGO: - ARTIGO 38, INCISO III, ADMITE A POSSIBILIDADE DE UM SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO EM MANDATO DE VEREADOR, CONTINUAR NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, RECEBENDO, ASSIM, AS VANTAGENS CORRESPONDENTES A CONDIÇÃO DE VEREADOR E DE SERVIDOR. - ARTIGO 42, § 3.º, PROÍBE O MILITAR EM ATIVIDADE DE ACEITAR CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. - ARTIGO 95, § ÚNICO, INCISO I, VEDA AOS MAGISTRADOS EXERCER OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO. - ARTIGO 128, § 5.º, INCISO II, ALÍNEA “D”, VEDA TAMBÉM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCER OUTRA FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO. SE FOR MANDATO ELETIVO: AO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, APLICAM-SE AS SEGUINTES REGRAS: mandato eletivo fed. est. e distrital – ficará afastado do cargo, emprego ou função PREFEITO – AFASTADO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, SENDO-LHE FACULTADO OPTAR PELA REMUNERAÇÃO VEREADOR – HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, PERCEBERÁ AS VANTAGENS DE SEU CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO ELETIVO, NÃO SENDO COMPATÍVEL APLICA-SE O ARTIGO ANTERIOR. o afastamento é computado com tempo serviço, com todos os efeitos, exceto promoção por merecimento ESTABILIDADE GARANTIA OFERECIDA AO SERVIDOR QUE LHE ASSEGURA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELA CONSTITUIÇÃO. DIFERENTE DE VITALICEIDADE = É A GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO CARGO, É UM ACRÉSCIMO À ESTABILIDADE (EX. MP, MAGISTRATURA, SE ADQUIRE APÓS OS DOIS ANOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO) REQUISITOS PARA SE ADQUIRIR A ESTABILIDADE: O NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO, QUE O INDIVÍDUO TENHA ULTRAPASSADO O ESTÁGIO PROBATÓRIO, QUE É DE 3 ANOS (EXCETO PARA MP E JUIZ) APROVAÇÃO EM PROVA DE CONHECIMENTOS OU DESEMPENHO.O ALCANCE DA ESTABILIDADE É DO SERVIÇO E NÃO DO CARGO. PERDA DA ESTABILIDADE - ART. 41, § 1º: EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE SEJA ASSEGURADA A AMPLA DEFESA, MEDIANTE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA,POR EXCESSO DE QUADROS LIMITES DE DESPESA É DE 60 % DO QUE ARRECADAM OS ESTADOS – ART. 169 E LC 82/95 MEDIDAS: REDUÇÃO EM PELO MENOS 20% DAS DESPESAS COM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. SE ESTAS MEDIDAS ADOTADAS NÃO FOREM SUFICIENTES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR, O SERVIDOR ESTÁVEL PODERÁ PERDER O CARGO, DESDE QUE ATO NORMATIVO MOTIVADO DE CADA UM DOS PODERES ESPECIFIQUE A ATIVIDADE FUNCIONAL, O ÓRGÃO OU UNIDADE ADMINISTRATIVA OBJETO DA REDUÇÃO DE PESSOA - ART. 169, § 4º FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO - § 5º O CARGO OBJETO DA REDUÇÃO CONSIDERA-SE EXTINTO, SENDO VEDADA A CRIAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU ASSEMELHADAS PELO PRAZO DE 4 ANOS DESINVESTIDURA DE CARGO OU EMPREGO DEMISSÃO – É A PUNIÇÃO POR FALTA GRAVE, exoneração – pode ser: A PEDIDO DO INTERESSADO DE OFÍCIO NOS CARGOS EM COMISSÃO MOTIVADA (EX. DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO) DISPENSA – OCORRE EM RELAÇÃO AO ADMITIDO PELO REGIME DA CLT QUANDO NÃO HÁ JUSTA CAUSA. VACÂNCIA = ABERTURA DE UM CARGO ANTES PREENCHIDO. HIPÓTESES: EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO, TRANSFERÊNCIA, APOSENTADORIA FALECIMENTO. APOSENTADORIA(EC 20/98) Em suma, é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para suas funções. MODALIDADES – SÃO TRÊS AS MODALIDADES PREVISTAS NO REGIME PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO DELINEADO NO ARTIGO 40, DA C.F., AS QUAIS PASSAREMOS A EXPLICÁLAS: - POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1.º, INCISO I, NESTE TIPO DE APOSENTADORIA OS PROVENTOS SÃO PAGOS PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO SE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, ESPECIFICADAS EM LEI.. EMBORA A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC/20 DÊ A IMPRESSÃO DE QUE A REGRA É A PROPORCIONALIDADE, NA REALIDADE, A REGRA É A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, JÁ QUE POUCAS SÃO AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES REFERIDAS NO DISPOSITIVO. AS DOENÇAS QUE ENSEJAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS, ESTÃO ELENCADAS NO ARTIGO 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/90. - COMPULSORIAMENTE – OCORRE AOS SETENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EM CONSEQUÊNCIA, SOMENTE SE DARÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS SE O FUNCIONÁRIO JÁ TIVER COMPLETADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, OU SEJA, 35 ANOS PARA O HOMEM E, 30 ANOS PARA A MULHER. - VOLUNTARIAMENTE - DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE DEZ ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA, OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES: a) – 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE E 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, E 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS DE IDADE E 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER; b) – 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, SE MULHER, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDAS PELA EC/20 REFEREM-SE APENAS AOS CASOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR E AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, EM QUE OS REQUISITOS DE IDADE E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÃO REDUZIDOS EM CINCO ANOS. ASSIM, PROFESSOR QUE COMPROVE EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE SERVIÇO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO, NO ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO (EXCLUÍDO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO), COM 55 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, E 50 ANOS DE IDADE E 25 ANOS DE CONTRIBIÇÃO, SE MULHER, TERÃO DIREITO A APOSENTADORIA. PROVENTOS : E AS PENSÕES NÃO PODERÃO EXCEDER À REMUNERAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO – ART. 40, § 2º SERÃO CALCULADOS COM BASE NOS PROVENTOS DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA - § 3º REVISÃO DOS PROVENTOS: OS VALORES DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES, OBEDECIDO O LIMITE DO ART. 37, XI, SERÃO REVISTOS NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA EM QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO ESTENDIDOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. REVERSÃO E CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA: reversão – é o retorno do inativo ao serviço, em face de cessação dos motivos que autorizam a aposentadoria por invalidez. CASSAÇÃO É PENALIDADE ASSEMELHADA À DEMISSÃO, POR ACARRETAR A EXCLUSÃO DO INFRATOR DO QUADRO DOS INATIVOS E, CONSEQUENTEMENTE, A CESSAÇÃO DO PAGAMENTOS DE SEUS PROVENTOS. DIREITO E DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO OS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÃO CONSAGRADOS, EM GRANDE PARTE, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO ENTANTO, NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA QUE OUTROS DIREITOS SEJAM OUTORGADOS POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL. OS DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CONSTAM DO ESTATUTO DO SERVIDOR QUE UNIDADE DA FEDERAÇÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER. JÁ OS DIREITOS E DEVERES DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CONSTAM DA CLT. ENTRETANTO, EM QUALQUER DESSAS HIPÓTESES DEVERÁ SER OBSERVADO O DISPOSTO EM NORMA CONSTITUCIONAL. DENTRE OS DEVERES, PODEMOS DESTACAR O DE LEALDADE À ADMINISTRAÇÃO, O DE OBEDIÊNCIA ÀS ORDENS SUPERIORES E O DE CONDUTA ÉTICA(LIGADO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA) NO QUE CONCERNE AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DE UM MODO GERAL, PODE-SE DIZER QUE TEM ELES OS MESMOS DIREITOS RECONHECIDOS AOS CIDADÃOS (C.F. ARTIGO 7.º), COM ALGUMAS RESTRIÇÕES EXIGIDAS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. OS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ENCONTRAM-SE DESCRITOS NOS ARTIGO 37 A 41 DA C.F.. DENTRE ELES, PODEMOS CITAR O RECEBIMENTO DE SEU VENCIMENTO, DAS FÉRIAS, DA APOSENTADORIA, ETC.