AGENTES PÚBLICOS – 2.ª PARTE
TETO das REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS
REZA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 37, INCISO XI:
“A REMUNERAÇÃO E OS SUBSÍDIOS DOS OCUPANTES DE CARGOS,
FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DOS MEMBROS DE QUALQUER DOS
PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E DOS DEMAIS
AGENTES POLÍTICOS E OS PROVENTOS, PENSÕES OU OUTRA ESPÉCIE
REMUNERATÓRIA PERCEBIDOS CUMULATIVAMENTE OU NÃO, INCLUÍDAS
AS VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, NÃO
PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”
DESSE
PRECEITO
CONSTITUCIONAL,
PODEMOS
TIRAR
ALGUMAS
CONCLUSÕES:
- O TETO ABRANGE TODOS OS AGENTES PÚBLICOS, TANTO OS QUE
RECEBEM REMUNERAÇÃO, COMO OS QUE RECEBEM SUBSÍDIOS;
- ALCANÇA OS OCUPANTES DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS,
O QUE SIGINIFICA QUE O TETO DEVE SER RESPEITADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME
JURÍDICO A QUAL É SUBMETIDO TAL AGENTE PÚBLICO, ALCANÇANDO, AINDA, A ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA;
- O TETO TAMBÉM ATINGE OS PROVENTOS DO APOSENTADO E A PENSÃO
DEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO;
-
NA APLICAÇÃO DO TETO, SERÃO CONSIDERADAS TODAS AS
IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS PELO SERVIDOR .
- SE O OCUPANTE DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO ESTIVER EM REGIME DE ACUMULAÇÃO
DE CARGO, A SOMA DOS SALÁRIOS NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O TETO.
IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO
O ARTIGO 37, INCISO XV, DA C.F., ESTABELECE QUE O SUBSÍDIO E OS VENCIMENTOS DOS
OCUPANTES DECARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS.
DIREITO DE GREVE E DE LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 37, INCISOS VI E VII, ASSEGURA AO SERVIDOR
PÚBLICO A LIVRE ASSOCIAÇÃO À SINDICATOS E O DIREITO DE GREVE.
ENTRETANTO, NO DIREITO DE GREVE DEVE SER RESSALVADO QUE OS
SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS DEVEM TER ASSEGURADOS SUA CONTINUIDADE EM
PERÍODOS DE GREVE.
PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
PÚBLICAS
NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO XVI, DA C.F., É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA
DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, TANTO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA COMO NA INDIRETA
(INCISO XVII), EXCETO, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, OBSERVADO, EM
QUALQUER CASO, O DISPOSTO NO INCISO XI (TETO DA REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO).
AS EXCESSÕES DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS CONTIDAS NO INCISO XVI,
DO ARTIGO 37, SÃO AS SEGUINTES:
- DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR;
- DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
- DE DOIS CARGOS DE MÉDICO.
ALÉM DAS EXCESSÕES ACIMA ALUDIDAS, AINDA ENCONTRAMOS OUTRAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS REFERENTES A ACUULAÇÃO DE CARGO:
- ARTIGO 38, INCISO III, ADMITE A POSSIBILIDADE DE UM SERVIDOR
PÚBLICO INVESTIDO EM MANDATO DE VEREADOR, CONTINUAR NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO,
DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, RECEBENDO, ASSIM, AS VANTAGENS
CORRESPONDENTES A CONDIÇÃO DE VEREADOR E DE SERVIDOR.
- ARTIGO 42, § 3.º, PROÍBE O MILITAR EM ATIVIDADE DE ACEITAR CARGO
PÚBLICO CIVIL PERMANENTE.
- ARTIGO 95, § ÚNICO, INCISO I, VEDA AOS MAGISTRADOS EXERCER OUTRO
CARGO OU FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO.
- ARTIGO 128, § 5.º, INCISO II, ALÍNEA “D”, VEDA TAMBÉM OS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCER OUTRA FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO.
SE FOR MANDATO ELETIVO:
AO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL, NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, APLICAM-SE AS SEGUINTES REGRAS:
mandato eletivo fed. est. e distrital – ficará afastado do cargo, emprego ou
função
PREFEITO – AFASTADO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, SENDO-LHE
FACULTADO OPTAR PELA REMUNERAÇÃO
VEREADOR – HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, PERCEBERÁ AS
VANTAGENS DE SEU CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DO
CARGO ELETIVO, NÃO SENDO COMPATÍVEL APLICA-SE O ARTIGO ANTERIOR.
o afastamento é computado com tempo serviço, com todos os efeitos, exceto promoção por
merecimento
ESTABILIDADE
GARANTIA OFERECIDA AO SERVIDOR QUE LHE ASSEGURA A PERMANÊNCIA
NO SERVIÇO PÚBLICO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELA CONSTITUIÇÃO.
DIFERENTE DE VITALICEIDADE = É A GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO CARGO, É UM ACRÉSCIMO À
ESTABILIDADE (EX. MP, MAGISTRATURA, SE ADQUIRE APÓS OS DOIS ANOS DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO)
REQUISITOS PARA SE ADQUIRIR A ESTABILIDADE:
O
NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO,
QUE O INDIVÍDUO TENHA ULTRAPASSADO O ESTÁGIO PROBATÓRIO, QUE É
DE 3 ANOS (EXCETO PARA MP E JUIZ)
APROVAÇÃO EM PROVA DE CONHECIMENTOS OU DESEMPENHO.O
ALCANCE DA ESTABILIDADE É DO SERVIÇO E NÃO DO CARGO.
PERDA DA ESTABILIDADE - ART. 41, § 1º:
EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO,
MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE SEJA ASSEGURADA A
AMPLA DEFESA,
MEDIANTE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO,
NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA,POR EXCESSO DE QUADROS
LIMITES DE DESPESA É DE 60 % DO QUE ARRECADAM OS ESTADOS – ART. 169 E LC 82/95 MEDIDAS:
REDUÇÃO EM PELO MENOS 20% DAS DESPESAS COM CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA,
EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS.
SE ESTAS MEDIDAS ADOTADAS NÃO FOREM SUFICIENTES PARA
ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR, O SERVIDOR
ESTÁVEL PODERÁ PERDER O CARGO, DESDE QUE ATO NORMATIVO MOTIVADO DE CADA UM DOS
PODERES ESPECIFIQUE A ATIVIDADE FUNCIONAL, O ÓRGÃO OU UNIDADE ADMINISTRATIVA
OBJETO DA REDUÇÃO DE PESSOA - ART. 169, § 4º
FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO - § 5º
O CARGO OBJETO DA REDUÇÃO CONSIDERA-SE EXTINTO, SENDO VEDADA
A CRIAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU ASSEMELHADAS
PELO PRAZO DE 4 ANOS
DESINVESTIDURA DE CARGO OU EMPREGO
DEMISSÃO – É A PUNIÇÃO POR FALTA GRAVE,
exoneração – pode ser:
A PEDIDO DO INTERESSADO
DE OFÍCIO NOS CARGOS EM COMISSÃO
MOTIVADA (EX. DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, INSUFICIÊNCIA DE
DESEMPENHO)
DISPENSA – OCORRE EM RELAÇÃO AO ADMITIDO PELO REGIME DA CLT
QUANDO NÃO HÁ JUSTA CAUSA.
VACÂNCIA = ABERTURA DE UM CARGO ANTES PREENCHIDO. HIPÓTESES:
EXONERAÇÃO,
DEMISSÃO,
PROMOÇÃO,
TRANSFERÊNCIA,
APOSENTADORIA
FALECIMENTO.
APOSENTADORIA(EC 20/98)
Em suma, é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos
servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para suas
funções.
MODALIDADES – SÃO TRÊS AS MODALIDADES PREVISTAS NO REGIME
PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO DELINEADO NO ARTIGO 40, DA C.F., AS QUAIS PASSAREMOS A EXPLICÁLAS:
- POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1.º, INCISO I,
NESTE TIPO DE APOSENTADORIA OS PROVENTOS SÃO PAGOS PROPORCIONALMENTE AO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO SE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL
OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, ESPECIFICADAS EM LEI..
EMBORA A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC/20 DÊ A IMPRESSÃO DE QUE A
REGRA É A PROPORCIONALIDADE, NA REALIDADE, A REGRA É A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS,
JÁ QUE POUCAS SÃO AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES
REFERIDAS NO DISPOSITIVO.
AS DOENÇAS QUE ENSEJAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM
PROVENTOS INTEGRAIS, ESTÃO ELENCADAS NO ARTIGO 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/90.
- COMPULSORIAMENTE – OCORRE AOS SETENTA ANOS DE IDADE, COM
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EM CONSEQUÊNCIA, SOMENTE SE
DARÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS SE O FUNCIONÁRIO JÁ TIVER COMPLETADO O TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, OU SEJA, 35 ANOS PARA O
HOMEM E, 30 ANOS PARA A MULHER.
- VOLUNTARIAMENTE - DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE DEZ
ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE
DARÁ A APOSENTADORIA, OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
a) – 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE E 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, E 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS DE
IDADE E 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER;
b) – 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA)
ANOS DE IDADE, SE MULHER, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDAS PELA EC/20
REFEREM-SE APENAS AOS CASOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DEFINIDOS EM LEI
COMPLEMENTAR E AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO, EM QUE OS REQUISITOS DE IDADE E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SERÃO REDUZIDOS EM CINCO ANOS.
ASSIM, PROFESSOR QUE COMPROVE EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE
SERVIÇO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO, NO ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MÉDIO (EXCLUÍDO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO), COM 55 ANOS DE IDADE E 30
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, E 50 ANOS DE IDADE E 25 ANOS DE CONTRIBIÇÃO, SE
MULHER, TERÃO DIREITO A APOSENTADORIA.
PROVENTOS : E AS PENSÕES NÃO PODERÃO EXCEDER À REMUNERAÇÃO
DO RESPECTIVO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO – ART. 40, § 2º
SERÃO CALCULADOS COM BASE NOS PROVENTOS DA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA - § 3º
REVISÃO DOS PROVENTOS: OS VALORES DAS APOSENTADORIAS
E
PENSÕES, OBEDECIDO O LIMITE DO ART. 37, XI, SERÃO REVISTOS NA MESMA PROPORÇÃO E NA
MESMA DATA EM QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO
ESTENDIDOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS
POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
REVERSÃO E CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA:
reversão – é o retorno do inativo ao serviço, em face de cessação dos motivos que autorizam a
aposentadoria por invalidez.
CASSAÇÃO É PENALIDADE ASSEMELHADA À DEMISSÃO, POR ACARRETAR A
EXCLUSÃO DO INFRATOR DO QUADRO DOS INATIVOS E, CONSEQUENTEMENTE, A CESSAÇÃO DO
PAGAMENTOS DE SEUS PROVENTOS.
DIREITO E DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
OS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÃO CONSAGRADOS, EM GRANDE PARTE, NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO ENTANTO, NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA QUE OUTROS DIREITOS
SEJAM OUTORGADOS POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
OS DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CONSTAM
DO ESTATUTO DO SERVIDOR QUE UNIDADE DA FEDERAÇÃO TEM COMPETÊNCIA PARA
ESTABELECER. JÁ OS DIREITOS E DEVERES DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CONSTAM DA CLT.
ENTRETANTO, EM QUALQUER DESSAS HIPÓTESES DEVERÁ SER OBSERVADO O DISPOSTO EM
NORMA CONSTITUCIONAL.
DENTRE OS DEVERES, PODEMOS DESTACAR O DE LEALDADE À
ADMINISTRAÇÃO, O DE OBEDIÊNCIA ÀS ORDENS SUPERIORES E O DE CONDUTA ÉTICA(LIGADO
AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA)
NO QUE CONCERNE AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DE UM
MODO GERAL, PODE-SE DIZER QUE TEM ELES OS MESMOS DIREITOS RECONHECIDOS AOS
CIDADÃOS (C.F. ARTIGO 7.º), COM ALGUMAS RESTRIÇÕES EXIGIDAS PARA O DESEMPENHO DA
FUNÇÃO PÚBLICA.
OS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ENCONTRAM-SE DESCRITOS NOS
ARTIGO 37 A 41 DA C.F.. DENTRE ELES, PODEMOS CITAR O RECEBIMENTO DE SEU VENCIMENTO,
DAS FÉRIAS, DA APOSENTADORIA, ETC.
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