AGENTES PÚBLICOS
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AGENTES PÚBLICOS: CONCEITO

Agentes públicos são todos aqueles que
exercem função pública, ainda
que
temporariamente e sem remuneração.

OBS: São considerados agentes públicos
para efeito de sanção criminal:
Jurados;
Estagiários (remunerados ou não);
Mesário de eleição.
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AGENTES POLÍTICOS

Agentes Públicos cuja relação com o Estado não
se dá em razão de vínculo profissional, mas de
natureza política.
Ex: Presidente da República, os Governadores, Prefeitos
e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes
de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das
diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados
Federais e Estaduais e os Vereadores.
CARACTERÍSTICAS

Funções
de
direção
e
estabelecidas na Constituição;
orientação

Ingresso por eleição ou indicação política;

Funções transitórias;
SERVIDORES PÚBLICOS

Todos aqueles que detém relação de
trabalho de natureza profissional e sob
vínculo de dependência com o Estado e
suas entidades da administração indireta,
independentemente de sua natureza pública
ou privada.
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO
COM A ADMINISTRAÇÃO


Sujeitos que, sem perder sua qualidade de
particulares, portanto, pessoas alheias à
intimidade do aparelho estatal, exercem
função pública, ainda que, às vezes, apenas
em caráter episódico.
Ex: jurados, comissário de menores,
membros de mesa receptora ou apuradora
de votos quando das eleições, recrutados
para o serviço militar.
- munus público;
- não incidem as proibições constitucionais de
acumulação remunerada de cargos empregos
e funções públicas;

sponte própria (vontade própria);

contratados por locação civil de serviços;

empregados
concessionários,
autorizatários
e
permissionários
de
serviços públicos, os leiloeiros, tradutores
e intérpretes públicos, bem como os
delegados de função ou ofício público,
quais os titulares de serventias da Justiça
não oficializadas
CARGO PÚBLICO
Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades
previstas
na
estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um
servidor;
Criados e extintos por lei (Exceção
legislativo federal, por resolução do senado);
Chefe do Poder Executivo possa extinguir,
mediante decreto, funções e cargos
públicos, quando vagos (art. 84, VI, b, CF).
Espécies de cargos públicos
Cargo de provimento em comissão;
-Transitório;
-Confiança;
-Livre nomeação e exoneração;
-Direção, chefia e assessoramento;
-Servidores de carreira ou não. Reserva legal.
- Vínculo estaturário;

Cargo de provimento efetivo
-Definitivo;
-Concurso público;
-Estágio probatório e Estabilidade;
-Perda do cargo mediante sentença ou
decisão administrativa;
- Vínculo estatutário;
Cargo de provimento vitalício
-
Definitividade agravada (sentença);
-
Ministério Público, os Ministros e Conselheiros
dos Tribunais de Conta e os membros da
Magistratura;
- Vínculo estatutário;
EMPREGO PÚBLICO
- Servidores com vínculo contratual, sob a
regência da CLT.
- Adm. Direta ou Indireta
FUNÇÃO PÚBLICA
Função Pública corresponde ao conjunto
de atribuições às quais não corresponde
um cargo ou um emprego.
- Direção, chefia e assessoramento;
- Livre designação e dispensa;
- Exclusivamente, por servidores ocupantes
de cargo efetivo;
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS
EMERGENCIAIS

Funções exercidas pelos servidores
contratados temporariamente com base
no art. 37, inciso IX, da Constituição da
República.
-Necessidade temporária;
-Excepcional interesse público;
-Contratação por tempo determinado;
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES

SERVIDORES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO (UNIÃO, ESTADO-MEMBRO,
MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO).
- servidores estatutários;
-servidores celetistas (EC 19/98 – regime misto)
2.135/4, em 28.02.2007 (retorno ex nunc ao regime único);
- servidores temporários (REDA);
ADIn
SERVIDORES
DAS
PESSOAS
JURÍDICAS
GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO
(EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA )
Regidos, obrigatoriamente, pela legislação trabalhista
(CLT).
Ex: Petrobrás, Correios, CAIXA.
ACESSIBILIDADE AOS CARGOS,
EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

A
Lei
poderá
estabelecer
requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo exigir;

Restrições a determinados cargos.
(STF: é possível nas hipóteses em que a
limitação for justificável em virtude da natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido)”

Concurso Público: Realização de novo certame
havendo candidatos a serem nomeados dentro das
vagas previstas em concurso anterior.

Candidato aprovado dentro do número de vagas tem
direito subjetivo à nomeação? (Doutrina clássica e
precedentes atuais do STJ).

Validade de até dois anos,
contados da
homologação, prorrogável uma vez, por igual
período (CF, art. 37, III).
FORMAS DE PROVIMENTO







NOMEAÇÃO (ORIGINÁRIA)
PROMOÇÃO
REINTEGRAÇÃO
RECONDUÇÃO (Ao cargo de origem)
APROVEITAMENTO/DISPONIBILIDADE (Extinção)
REVERSÃO (obrigatória e voluntária)
READAPTAÇÃO
VACÂNCIA







EXONERAÇÃO (Não punitiva);
DEMISSÃO; (Punitiva)
PROMOÇÃO – P/V;
READAPTAÇÃO – P/V;
APOSENTADORIA;
POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL;
FALECIMENTO.
Ingresso na carreira pública

Aprovação; Nomeação; Posse; Exercício;

Prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por mais 30 (trinta), mediante requerimento do
interessado desde que formulado antes de findo o
prazo inicial (Art. 19 da Lei 6677/94);

Se o nomeado não tomar a posse no prazo legal, a
nomeação torna-se ineficaz. Se, tendo tomado posse,
não entrar em exercício, o nomeado será exonerado.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS,
EMPREGOS E FUNÇÕES.
Proibição
de acumular refere-se aos entes da
federação (União, Estados-membros, Municípios e
Distrito Federal) e às entidades da administração
indireta
(autarquias,
empresas
públicas,
sociedades de economia mista e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público);
Após a emenda nº 19/98 (subsidiárias; sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público).
POSSIBILIDADES DE ACUMULAÇÃO



dois cargos de professor (CF, art. 37, inciso
XVI);
um cargo de professor com
outro
técnico ou científico (CF, art. 37, inciso
XVI);
dois cargos ou empregos privativos de
profissionais da área de saúde, com
profissões regulamentadas (CF, art. 37,
inciso XVI);

É POSSÍVEL ACUMULAR TRÊS CARGOS
PÚBLICOS?
APOSENTADORIA

É
a garantia da inatividade remunerada
deferida aos servidores que se encontrem em
uma das situações elencadas no art. 40 da
CF.
CONTAM PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA:


Tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal;
Disponibilidade;
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA

I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei; (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
Aposentadoria compulsória

II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
Aposentadoria voluntária

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
APOSENTADORIA INTEGRAL – EC. 41/03

De acordo com o art. 6º da EC nº 41/03, o servidor que ingressou
no serviço público, até a data da publicação da emenda,
31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde
que preenchidos alguns requisitos:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.” (destaques atuais)



APOSENTADORIA PROPORCIONAL – EC. 41/03

após
a
promulgação
da
Emenda
Constituição nº. 41, de 31/12/2003,
contribuirá para regime próprio com base
na totalidade de sua remuneração, a qual
servirá de base de cálculo para sua futura
aposentadoria
sendo
que
a
sua
aposentadoria será estabelecida através de
uma média das contribuições vertidas para
o sistema previdenciário.
Temas recorrentes em concursos
públicos

O direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei
específica (art. 37, inciso VII - redação
dada pela emenda nº 19/98). (CESPETécnico TCU/2007)

O subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos são
irredutíveis,
havendo
ressalvas
constitucionais.

os atos de improbidade administrativa
importarão em:
a) a suspensão dos direitos políticos;
b) perda da função pública;
c)indisponibilidade dos bens;
d)o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei.
OBS: sem prejuízo da ação penal cabível.

Os servidores públicos devem respeitar às
ordens do seu superior hierárquico, salvo às
manifestamente ilegais.

Deverá representar contra o superior em caso
de ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

O servidor público não tem direito adquirido à
manutenção do regime jurídico vigente à época
da sua posse. (Forma de gratificação;
remoção);
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