AGENTES PÚBLICOS - AGENTES PÚBLICOS: CONCEITO Agentes públicos são todos aqueles que exercem função pública, ainda que temporariamente e sem remuneração. OBS: São considerados agentes públicos para efeito de sanção criminal: Jurados; Estagiários (remunerados ou não); Mesário de eleição. - AGENTES POLÍTICOS Agentes Públicos cuja relação com o Estado não se dá em razão de vínculo profissional, mas de natureza política. Ex: Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores. CARACTERÍSTICAS Funções de direção e estabelecidas na Constituição; orientação Ingresso por eleição ou indicação política; Funções transitórias; SERVIDORES PÚBLICOS Todos aqueles que detém relação de trabalho de natureza profissional e sob vínculo de dependência com o Estado e suas entidades da administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO Sujeitos que, sem perder sua qualidade de particulares, portanto, pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal, exercem função pública, ainda que, às vezes, apenas em caráter episódico. Ex: jurados, comissário de menores, membros de mesa receptora ou apuradora de votos quando das eleições, recrutados para o serviço militar. - munus público; - não incidem as proibições constitucionais de acumulação remunerada de cargos empregos e funções públicas; sponte própria (vontade própria); contratados por locação civil de serviços; empregados concessionários, autorizatários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, bem como os delegados de função ou ofício público, quais os titulares de serventias da Justiça não oficializadas CARGO PÚBLICO Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; Criados e extintos por lei (Exceção legislativo federal, por resolução do senado); Chefe do Poder Executivo possa extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b, CF). Espécies de cargos públicos Cargo de provimento em comissão; -Transitório; -Confiança; -Livre nomeação e exoneração; -Direção, chefia e assessoramento; -Servidores de carreira ou não. Reserva legal. - Vínculo estaturário; Cargo de provimento efetivo -Definitivo; -Concurso público; -Estágio probatório e Estabilidade; -Perda do cargo mediante sentença ou decisão administrativa; - Vínculo estatutário; Cargo de provimento vitalício - Definitividade agravada (sentença); - Ministério Público, os Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Conta e os membros da Magistratura; - Vínculo estatutário; EMPREGO PÚBLICO - Servidores com vínculo contratual, sob a regência da CLT. - Adm. Direta ou Indireta FUNÇÃO PÚBLICA Função Pública corresponde ao conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou um emprego. - Direção, chefia e assessoramento; - Livre designação e dispensa; - Exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo; FUNÇÕES TEMPORÁRIAS EMERGENCIAIS Funções exercidas pelos servidores contratados temporariamente com base no art. 37, inciso IX, da Constituição da República. -Necessidade temporária; -Excepcional interesse público; -Contratação por tempo determinado; CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES SERVIDORES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO). - servidores estatutários; -servidores celetistas (EC 19/98 – regime misto) 2.135/4, em 28.02.2007 (retorno ex nunc ao regime único); - servidores temporários (REDA); ADIn SERVIDORES DAS PESSOAS JURÍDICAS GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ) Regidos, obrigatoriamente, pela legislação trabalhista (CLT). Ex: Petrobrás, Correios, CAIXA. ACESSIBILIDADE AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS A Lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir; Restrições a determinados cargos. (STF: é possível nas hipóteses em que a limitação for justificável em virtude da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido)” Concurso Público: Realização de novo certame havendo candidatos a serem nomeados dentro das vagas previstas em concurso anterior. Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? (Doutrina clássica e precedentes atuais do STJ). Validade de até dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período (CF, art. 37, III). FORMAS DE PROVIMENTO NOMEAÇÃO (ORIGINÁRIA) PROMOÇÃO REINTEGRAÇÃO RECONDUÇÃO (Ao cargo de origem) APROVEITAMENTO/DISPONIBILIDADE (Extinção) REVERSÃO (obrigatória e voluntária) READAPTAÇÃO VACÂNCIA EXONERAÇÃO (Não punitiva); DEMISSÃO; (Punitiva) PROMOÇÃO – P/V; READAPTAÇÃO – P/V; APOSENTADORIA; POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL; FALECIMENTO. Ingresso na carreira pública Aprovação; Nomeação; Posse; Exercício; Prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante requerimento do interessado desde que formulado antes de findo o prazo inicial (Art. 19 da Lei 6677/94); Se o nomeado não tomar a posse no prazo legal, a nomeação torna-se ineficaz. Se, tendo tomado posse, não entrar em exercício, o nomeado será exonerado. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES. Proibição de acumular refere-se aos entes da federação (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) e às entidades da administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público); Após a emenda nº 19/98 (subsidiárias; sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público). POSSIBILIDADES DE ACUMULAÇÃO dois cargos de professor (CF, art. 37, inciso XVI); um cargo de professor com outro técnico ou científico (CF, art. 37, inciso XVI); dois cargos ou empregos privativos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas (CF, art. 37, inciso XVI); É POSSÍVEL ACUMULAR TRÊS CARGOS PÚBLICOS? APOSENTADORIA É a garantia da inatividade remunerada deferida aos servidores que se encontrem em uma das situações elencadas no art. 40 da CF. CONTAM PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA: Tempo de contribuição federal, estadual ou municipal; Disponibilidade; ESPÉCIES DE APOSENTADORIA I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Aposentadoria compulsória II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Aposentadoria voluntária III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. APOSENTADORIA INTEGRAL – EC. 41/03 De acordo com o art. 6º da EC nº 41/03, o servidor que ingressou no serviço público, até a data da publicação da emenda, 31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preenchidos alguns requisitos: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” (destaques atuais) APOSENTADORIA PROPORCIONAL – EC. 41/03 após a promulgação da Emenda Constituição nº. 41, de 31/12/2003, contribuirá para regime próprio com base na totalidade de sua remuneração, a qual servirá de base de cálculo para sua futura aposentadoria sendo que a sua aposentadoria será estabelecida através de uma média das contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Temas recorrentes em concursos públicos O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, inciso VII - redação dada pela emenda nº 19/98). (CESPETécnico TCU/2007) O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, havendo ressalvas constitucionais. os atos de improbidade administrativa importarão em: a) a suspensão dos direitos políticos; b) perda da função pública; c)indisponibilidade dos bens; d)o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. OBS: sem prejuízo da ação penal cabível. Os servidores públicos devem respeitar às ordens do seu superior hierárquico, salvo às manifestamente ilegais. Deverá representar contra o superior em caso de ilegalidade, omissão ou abuso de poder. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente à época da sua posse. (Forma de gratificação; remoção);