PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES MANDADO DE SEGURANÇA N" 2014.0001.008941-1 IMPETRANTE: Raimundo Alves de Carvalho Filho ADVOGADO: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI n° 10.590) IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do Piauí e DiretorGeral do IAPEP RELATOR: Dês. Erivan Lopes EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. APOSENTADORIAL ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL LC N° 51/85. DIREITO A PRÓ VENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI N° 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 7° DA LEIN° 12.016/09. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO Raimundo Alves de Carvalho Filho, policial civil, impetra mandado de segurança conlra ato emanado do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Diretor-Geral do IAPEP, que teriam incorrido em ilegalidade ao conceder ao impetrante aposentadoria especial com proventos calculados pela média de contribuições. O impetrante alega, em síntese: que embasado na Lei Complementar n° 51/85, requereu administrativamente a sua aposentadoria especial, com proventos integrais, no cargo de agente de polícia, classe cspe<5íãl, do Estado do Piauí; que o Secretário de Administração do Estado do/Piauí e o Diretor-Geral do IAPEP embora houvessem reconhecido que o impetrante faz jus à aposentadoria especial, determinaram o cálculo dos Bentos/com base na regra do art. 1° da Lei n° 10.887/04. ! Requereu a concessão de liminar, e a posterior confirmação em definitivo dessa medida, para que seja determinado aos impetrados a ífetlva aposentadoria especial, no cargo de agente de polícia civil, Mandado de Segurança N" 2014.0001.008941-1 l de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES classe especial, com proventos integrais, respeitada a intcgralidade da última remuneração. Juntou os documentos de fls. 13/139. É o que interessa relatar. Decido. O impetrante solicitou a instauração de procedimento administrativo para concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais, na forma da Lei Complementar n° 51/85. A aposentadoria especial dos policiais civis consiste na adoção de requisitos e critérios diferenciados, nos termos definidos pela Lei Complementar n° 51/85, cm decorrência das atividades exercidas sob condições especiais, que lhes expõe a risco (art. 40, § 4°, inc. II, CF). A Administração reconhece que o impetrante atende aos requisitos para se aposentar especialmente, com fundamento no art. 1°, inc. II, aliena "a", da LC n° 51/85' (vide documento de fls. 18), contudo, expressa que irá "proceder a elaboração dos cálculos de acordo com o art. 1° da Lei n° 10.887/04", ou seja, com a média das remunerações. Trata-se de questão pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça", que alinhado ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, vem decidindo corriqueiramente que as inovações promovidas pela EC n° 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal n" 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, que a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral. -) A aposentadoria dos policiais não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3°, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida ocTãrtr 40, § 4°, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios Art. 1° i ) servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independ ;ntemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) ai os de exercício em cargo de natureza estrilamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complen entar n° \/\4, de 2014) 1 Precedehtes: MS n" 2012.0001.007729-1, Rei. Dês. Erivan Lopes; MS n° 2012.0001.003555-7, Rei. Dês. FernandivCarvalho Mendes; MS n" 2013.0001.002208-7, Rei. Dês. José Francisco do Nascimento. 2 Mandpdfíde Seguranc^N" 2014.0001.008941-1 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, deu ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar n° 51/85. Ora, a Lei Complementar 51, editada ainda no ano de 1985, deixou suhsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade. Na espécie, o impetrante demonstra efetivamente que a Administração segue desatendendo ao regramento diferenciado para a elaboração dos cálculos do provento de aposentadoria especial dos policiais civis do Estado do Piauí. E patente, pois, a relevância dos fundamentos do pedido acautelatório. Por outro lado, quanto ao risco de ineficácia do provimento final, considero que a iminente redução a ser realizada unílatcralmente pela Administração nos proventos do impetrante, cujo fundamento é a incidência da forma de cálculo estabelecida na Lei n° 10.887/04, é suficiente para a caracterização do periculum in mora, notadamente por conta da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria. y Em virtude do exposto, concedo medida liminar para determinar às autoridades impetradas que dêem prosseguimento ao processo de aposentadoria especial do impetrante Raimundo Alves de Carvalho Filho, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras - o Secretário Estadual de Administração e o Diretor-Geral do IAPEPenviando-lhes cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, e a Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito. Publique-se e notifiquem-se. Teresina-PI, 02 d</dezembfo de 201, Mandado de Segurança N" 2014.0001.008 3 de 3