PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
MANDADO DE SEGURANÇA N" 2014.0001.008941-1
IMPETRANTE: Raimundo Alves de Carvalho Filho
ADVOGADO: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI n° 10.590)
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do Piauí e DiretorGeral do IAPEP
RELATOR: Dês. Erivan Lopes
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR.
APOSENTADORIAL ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL LC N°
51/85.
DIREITO
A
PRÓ VENTOS
INTEGRAIS.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS
PROPORCIONAIS
ESTABELECIDOS PELA LEI N° 10.887/04. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES
E DESTA
CORTE
ESTADUAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 7°
DA LEIN° 12.016/09. LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO
Raimundo Alves de Carvalho Filho, policial civil, impetra
mandado de segurança conlra ato emanado do Secretário de
Administração do Estado do Piauí e do Diretor-Geral do IAPEP, que teriam
incorrido em ilegalidade ao conceder ao impetrante aposentadoria especial
com proventos calculados pela média de contribuições.
O impetrante alega, em síntese: que embasado na Lei
Complementar n° 51/85, requereu administrativamente a sua aposentadoria
especial, com proventos integrais, no cargo de agente de polícia, classe
cspe<5íãl, do Estado do Piauí; que o Secretário de Administração do Estado
do/Piauí e o Diretor-Geral do IAPEP embora houvessem reconhecido que o
impetrante faz jus à aposentadoria especial, determinaram o cálculo dos
Bentos/com base na regra do art. 1° da Lei n° 10.887/04.
!
Requereu a concessão de liminar, e a posterior confirmação
em definitivo dessa medida, para que seja determinado aos impetrados a
ífetlva aposentadoria especial, no cargo de agente de polícia civil,
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classe especial, com proventos integrais, respeitada a intcgralidade da
última remuneração.
Juntou os documentos de fls. 13/139.
É o que interessa relatar. Decido.
O impetrante solicitou a instauração de procedimento
administrativo para concessão de aposentadoria especial, com proventos
integrais, na forma da Lei Complementar n° 51/85.
A aposentadoria especial dos policiais civis consiste na adoção
de requisitos e critérios diferenciados, nos termos definidos pela Lei
Complementar n° 51/85, cm decorrência das atividades exercidas sob
condições especiais, que lhes expõe a risco (art. 40, § 4°, inc. II, CF).
A Administração reconhece que o impetrante atende aos
requisitos para se aposentar especialmente, com fundamento no art. 1°, inc.
II, aliena "a", da LC n° 51/85' (vide documento de fls. 18), contudo,
expressa que irá "proceder a elaboração dos cálculos de acordo com o art.
1° da Lei n° 10.887/04", ou seja, com a média das remunerações.
Trata-se de questão pacificada no âmbito deste Tribunal de
Justiça", que alinhado ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores,
vem decidindo corriqueiramente que as inovações promovidas pela EC n°
41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias
regulada pela Lei Federal n" 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias
especiais, que a própria Constituição autorizou adotar regramento
diferenciado, que escapa ao regime geral.
-)
A aposentadoria dos policiais não se orienta pela regra geral
insculpida no art. 40, § 3°, da Constituição Federal, mas sim na ressalva
contida ocTãrtr 40, § 4°, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios
Art. 1° i ) servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais,
independ ;ntemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20
(vinte) ai os de exercício em cargo de natureza estrilamente policial, se homem; (Incluído pela Lei
Complen entar n° \/\4, de 2014)
1
Precedehtes: MS n" 2012.0001.007729-1, Rei. Dês. Erivan Lopes; MS n° 2012.0001.003555-7, Rei.
Dês. FernandivCarvalho Mendes; MS n" 2013.0001.002208-7, Rei. Dês. José Francisco do Nascimento.
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de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco,
deu ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar n°
51/85.
Ora, a Lei Complementar 51, editada ainda no ano de 1985,
deixou suhsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos
integrais, se daria com valor correspondente à totalidade da última
remuneração percebida na atividade.
Na espécie, o impetrante demonstra efetivamente que a
Administração segue desatendendo ao regramento diferenciado para a
elaboração dos cálculos do provento de aposentadoria especial dos policiais
civis do Estado do Piauí. E patente, pois, a relevância dos fundamentos do
pedido acautelatório. Por outro lado, quanto ao risco de ineficácia do
provimento final, considero que a iminente redução a ser realizada
unílatcralmente pela Administração nos proventos do impetrante, cujo
fundamento é a incidência da forma de cálculo estabelecida na Lei n°
10.887/04, é suficiente para a caracterização do periculum in mora,
notadamente por conta da natureza alimentar dos proventos de
aposentadoria.
y
Em virtude do exposto, concedo medida liminar para
determinar às autoridades impetradas que dêem prosseguimento ao
processo de aposentadoria especial do impetrante Raimundo Alves de
Carvalho Filho, com proventos integrais, respeitando-se a
integralidade da última remuneração.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras - o
Secretário Estadual de Administração e o Diretor-Geral do IAPEPenviando-lhes cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para
prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias,
e a Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Publique-se e notifiquem-se.
Teresina-PI, 02 d</dezembfo de 201,
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