Noções de Departamento de Pessoal
Relação de Trabalho - Conceitos
Empregador: A Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.)
em seu art. 2º, considera empregador a empresa individual
ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços.
Empregado: A C.L.T., em seu art. 3º, considera empregado
toda pessoa física que presta serviços de natureza nãoeventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Documentação Necessária Para a
Admissão de Empregados
A admissão de empregados depende do cumprimento de
formalidades legais. Dentre elas, destaca-se a obrigatoriedade
de apresentação de determinados documentos destinados a
identificar o empregado, bem como propiciar, ao empregado,
subsídios para o correto desempenho das obrigações
trabalhistas a que este se subordina, não só em relação ao
próprio empregado, mas também nas relações daquele com o
Estado.
Documentação Necessária:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (C.T.P.S.);
R.G. (cópia);
Título de Eleitor com comprovante de votação da última eleição do 1º e 2º turnos (cópias);
Certificado de Reservista (cópia);
CPF – Cadastro de Pessoa Física (cópia);
Exame Médico (ASO);
3 Fotografias 3 x 4 (recente);
Certidão de Casamento (cópia);
Comprovante de residência constando número CEP (cópia);
Folha Criminal;
Folha Corrida / Atestado de Bons Antecedentes;
Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade,
necessária para o pagamento do salário-família;
 Caderneta de Vacinação dos filhos até 6 (seis) anos de idade (cópia) e comprovação
semestral de frequência à escola de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, para pagamento do
salário família (meses de maio a novembro).
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Exame Médico
O empregado deve passar por exames médicos antes de ser admitido. O
médico será indicado pela empresa, que irá emitir um documento chamado
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, de acordo com o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (Art. 168, da CLT). Será
obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo.
Os exames médicos devem ser feitos na Admissão, Demissão,
Periódico, Retorno ao Trabalho e Mudança de Função.
A empresa deve renovar o exame médico de seis em seis meses,
quando se tratar de atividades e operações insalubres, anualmente, acima
de 45 anos e a cada dois anos de 18 a 45 anos de idade.
Documentos que a Empresa Deverá Preencher:
Registro de Empregado - A empresa, ao admitir um
empregado, deverá registrá-lo, no livro, na ficha ou no
sistema eletrônico.
O prazo para registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado é de 48 horas, conforme
artigo 29 da C.L.T.
As anotações e atualizações da C.T.P.S. poderão ser
feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo
empregador ou seu representante legal, conforme Parágrafo
Único do Artigo 11 e Artigo 12 da Portaria n° 3.626 de
13/11/1991.
Contrato de Trabalho
É o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego (Art. 442,
da C. L. T.).
1) Contrato por Prazo Determinado - é aquele cujo término foi previsto, quando
de sua celebração.
a) Esta modalidade de contrato é excepcional, isto é, pode ser utilizada nas
seguintes circunstâncias:
Serviços cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação de prazo;
b) Atividades empresariais de caráter transitório.
Prazo máximo de duração: não pode ser estipulado por período
superior a 02 (dois) anos.
2) Contrato por Prazo Indeterminado -- é a regra geral de contratação.
Neste caso, não se determina, por ocasião da celebração do contrato,
a condição ou termo para sua cessação.
Contrato de Experiência
O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, conforme artigo 445,
parágrafo único da C. L. T.
O contrato de experiência poder ser prorrogado apenas uma vez e
respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 451 da C. L.
T. e Enunciado 1 do TST.
O contrato de experiência é uma espécie de contrato a prazo determinado,
que tem como objetivo dar condições de mútuo conhecimento às partes
contratantes.
Durante este período, a empresa observará o desempenho do empregado
na execução de suas tarefas, não se restringindo somente à parte técnica, mas
em tudo que tange aos aspectos da integração à equipe de trabalho, conduta
moral, social, etc.
FOLHA DE PAGAMENTO
Conceito: Além de um procedimento de caráter
trabalhista, decorre da obrigatoriedade prevista no
Art. 47 do Regulamento Organizacional do Custeio da
Seguridade Social (ROCSS). É o resumo de tudo que o
empregado tem a receber.
A folha de pagamento divide-se em 02 (duas) partes
distintas:
 Recebimentos; e
 Descontos.
A Parte de Recebimento Engloba:
Salário - é a contraprestação devida e paga diretamente pelo
empregador a todo empregado. Pode ser pago mensal, quinzenal,
semanal e diariamente ou por peça ou tarefa.
Remuneração – Art. 457 da C.L.T. é a soma do salário contratual mais
os adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, horas
extras, etc.
Hora Extra - Artigo 59 da C.L.T. A duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2
(duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. A
Constituição Federal/88 no inciso XVI Artigo 7° remuneração do serviço
extraordinário no mínimo 50% a mais do valor do hora normal nos dias
úteis.
Adicional de Insalubridade - Artigo 192 da C.LT. são
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus benefícios. E a Norma Regulamentadora
(NR 15) estabelece os procedimentos obrigatórios, nessas
atividades insalubres.
Há 03 (três) graus de insalubridade: Máximo (40%), Médio
(20%) e mínimo (10%) do salário mínimo, não importando o
salário a que recebe (art. 12 da C.L.T.).
Adicional de Periculosidade - Artigo 193, § 1° da C.L.T. são
consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas
que por sua natureza ou métodos de trabalho implique o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos,
produtos químicos, substâncias radioativas, etc. E a Norma
Regulamentadora (NR 16), estabelece os procedimentos
obrigatórios nessas atividades perigosas.
O emprego
que trabalha
em
condições
de
periculosidade recebe um adicional de 30% sobre o salário
efetivo.
Adicional Noturno - Artigo 73 da C.L.T. o empregado urbano
tem direito ao adicional noturno de 20% pelo menos, sobre a
hora diurna, no período entre 22:00 horas de um dia às 5
horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno é de 52
minutos e 30 segundos.
Salário Família - Lei n° 4.266, de 30 de outubro de 1963 uma
quota de salário família é fixada pela Previdência Social.
Tem direito a esse benefícios os filhos com até 14 anos ou
inválidos.
A partir de 01.01.2011
Não superior a R$ 573,58
29,41
Superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11
20,73
Descontos
Contribuição Previdenciária - a contribuição de
cada empregado filiado ao INSS, inclusive o doméstico e
o avulso é de 8,00%, 9,00% e 11% de acordo com salário.
Salário Contribuição – R$
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
(%)
Até 1.106,90
8,00%
De 1.106,91 até 1.844,83
9,00%
De 1.844,84 até 3.689,66
11.00%
Imposto de Renda
A tributação do imposto de renda sobre os rendimentos do
trabalho assalariado pago incide sobre: salários, ordenados,
honorários, adicionais, vantagens, extraordinários, abonos,
gorjetas, gratificações, 13° salário, prêmios, comissões e
outros rendimentos admitidos pela Lei da Receita Federal.
Alíquota para fins de
Recolhimento INSS (%)
Parcela a Deduzir do
Importo em R$
--
--
De 1.499,17 até 2.246,75
7,5%
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15,00%
280,94
De 2.995,70 até3.743,19
22,50%
505,62
Acima de 3.743,19
27,50%
692,78
Base de Cálculo em R$
Até 1.499,16
Deduções:
I - As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - A quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta
e nove centavos);
III - As contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contribuição Sindical
Artigo 580 da C.LT. os empregadores ficam obrigados a
descontar na folha de pagamento dos seus empregados, no
mês de março de cada ano, um dia de trabalho para o sindicato
de sua categoria.
Caso o empregado seja admitido depois do mês de março e
não tenha ainda contribuído para nenhum sindicato, o
desconto referente à sua contribuição será efetuado no mês
subsequente ao de sua admissão.
A contribuição sindical será recolhida à Caixa Econômica
Federal.
Rateio da Contribuição Sindical
 5% para a Confederação;
 15% para a Federação;
 60% para o Sindicato;
 10% para o Governo (MTb);
 10% para as Centrais Sindicais.
Vale Transporte
A empresa desconta mensalmente do empregado
6% (seis por cento) dos dias trabalhados do seu
salário básico excluídos quaisquer vantagens ou
adicionais, desde que o valor descontado não
ultrapasse o valor dos Vales Transporte do mês - 6%
(seis por cento), ou o valor dos vales transporte, o que
for menor.
Adiantamento Salarial - a maioria das empresas mensalistas
faz no décimo quinto ou vigésimo dia de trabalho um
adiantamento geralmente de 40%.
Falta - quando o empregado, sem motivo justificado, faltar o
trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário,
quantia referente à falta. Quando o -empregado falta durante
a semana, ele perde o direito do D.S.R., conforme prevê o
Art. 6° da Lei 605/1949.
Assistência Médica e Odontológica - o empregador poderá
oferecer tais benefícios aos seus empregados e
dependentes, onde a empresa poderá pagar partes das
mensalidades ou apenas se responsabilizar pelos
convênios.
Pensão Alimentícia – é a quantia fixada pelo juiz a ser
atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos ou
do outro cônjuge.
Refeição - o empregador poderá fornecer tal benefício,
através do vale refeição, refeição transportada ou preparada
no próprio local. O desconto poderá ser no máximo 20% do
total consumido no mês, conforme o PAT.
FÉRIAS
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço,
anterior, a ausência do empregado:
para os efeitos do artigo
I – nos casos referidos no artigo 473 CLT;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade
ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social;
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada elo
Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão
preventiva
para
responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do
art. 133.
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 132. O tempo de trabalho anterior à
apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo,
desde que ele compareça ao estabelecimento dentro
de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa.
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§ 2° - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§ 2° - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta)
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo.
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2° - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a
fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Das Férias Coletivas
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de
uma empresa ou. de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que
nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2° - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as
datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a
afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que
lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na
data da concessão das férias.
§ 2° - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média
da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor
da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3° - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,
apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que
precederem à concessão das férias.
§ 5° - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze)
dias antes do término do período aquisitivo.
13º Salário (Gratificação Natalina)
Lei n.º 4.090,de 13 de julho de 1962 no Governo do
Presidente João Goulart
Art. 1° - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
§ 1° - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3° - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de
safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de
dezembro; e
II - na
cessação
da
relação
de
emprego
resultante
da
aposentadoria
do
trabalhador,
ainda
que
verificada
antes
de
dezembro.
Lei n.º 4.090,de 13 de julho de 1962 no Governo do
Presidente João Goulart
Art. 2.° - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão
deduzidas para os fins previstos no § 1.° do art. 1.° desta Lei.
Art. 3.° - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato
de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos
termos dos §§ 1.° e 2.° do art. 1.° desta Lei, calculada sobre a
remuneração do mês da rescisão.
Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965
Art. 1.° - A gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de
1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano,
compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver
recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2.° - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador
pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só
vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1.° - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo
mês, a todos os seus empregados.
§ 2.° - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre
que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 4° - As contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite
estabelecido na legislação da Previdência Social.
Incidências
Não há incidências do INSS e IRRF sobre a 1ª parcela do 13º
salário e sim só na 2a parcela.
Já o F.G.T.S. incide sobre a 1ª e 2ª parcelas.
Decreto n.º 57.155, de 3 de novembro de 1965
Art. 2° - Para os empregados que recebem salário variável a qualquer
título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma
das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de
cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do
salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o 5° dia útil de janeiro de cada ano, computada a
parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12
(um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção
do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das
possíveis diferenças.
§ 1.° Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a
qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele
em que se realizar o mesmo adiantamento.
RESCIÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação de todos os Contratos Individuais de
Trabalho vigentes há mais de 01 (um) ano, por ocasião de sua
rescisão, deve ser feita obrigatoriamente no sindicato da
categoria profissional ou perante o órgão do Ministério do
trabalho, não havendo esses órgãos, poderá prestar
assistência o representante do Ministério Público ou, onde
houver defensor Público.
Tratando-se de menos de 18 anos, a rescisão de Contrato
de Trabalho só terá validade mediante a assistência do pai ou
da mãe, ou do responsável legal (art. 439 da CLT).
Documentos a Serem Apresentados:
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
Requerimento do Seguro Desemprego;
Aviso Prévio da empresa para o empregado ou vice-versa em 03 (três) vias;
Extrato do FGTS (CEF);
Atestado Médico (NR7);
Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório;
GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa 50%);
Carta de Recomendação;
Carteira de Trabalho (baixa da saída).
Declaração dos Rendimentos pagos ou creditados, com indicação das
quantias retidas na fonte como Imposto de Renda;
Guias de Recolhimento do FGTS dos últimos 06 (seis) meses.
Prazos de Pagamento:
1) Até o 1° dia útil imediato ao término do contrato;
2) Até o 10° dia contado da notificação de desligamento,
quando da ausência de aviso prévio ou indenização do
mesmo.
Formas de Pagamento:
Em espécie ou cheque visado, ou mediante comprovação de
depósito bancário em conta corrente do empregado.
Condições em que é Vedada a Dispensa
sem Justa Causa (Estabilidade Provisória)
1. Da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o
parto (art. 10, inciso II, alínea b do ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal);
2. Empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, inciso II, alínea a do
ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal);
3. Do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento da sua
candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical ou de
associação profissional, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente (art. 543 inciso 3° da CLT);
4. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção do
auxílío-acidente (art. 118 da Lei n° 8.213, de 24/07/91, do Plano de Beneficio da
Previdência Social).
Tipos de Rescisão
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Rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano serviço;
Rescisão por pedido de dispensa com mais de um ano de serviço;
Rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano de serviço;
Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço;
Rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador;
Rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado;
Rescisão por término do contrato de experiência;
Morte do empregado antes de completar um ano de serviço;
Morte do empregado com mais de um ano de serviço;
Rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano de serviço;
Rescisão por dispensa com justa causa com mais de um ano de serviço.;
Rescisão por aposentadoria.
SEGURO DESEMPREGO
É um benefício temporário concedido ao trabalhador
desempregado, dispensado sem justa causa ou por causa
indireta.
O trabalhador que comprovar:
 Ter recebido salários nos últimos 06 (seis) meses;
 Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36
(trinta e seis meses);
 Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social,
exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
 Não possuir renda própria para seu sustento e de seus
familiares.
SEGURO DESEMPREGO
O valor do beneficio será calculado com base nos
03 (três) últimos salários recebidos pelo trabalhador.
A Lei garante ao trabalhador o direito a receber de
03 (três) a 05 (cinco) parcelas do benefício de forma
contínua ou alternada, a cada período de 16 meses.
O número de parcelas será definido de acordo com
os meses em que o trabalhador esteve empregado
nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa.
SEGURO DESEMPREGO
Número de Parcelas:
 De 06 (seis) a 11 (onze) meses = 03 (três) parcelas;
 De 12 (doze) a 23 (vinte e três) meses = 04 (quatro) parcelas;
 Acima de 23 (vinte e três) meses = 05 (cinco) parcelas.
Para requerer o beneficio, o trabalhador terá um prazo de 07 (sete)
a 120 (cento e vinte) dias, contado do dia à data de sua dispensa.
Valores:
No mínimo: R$ 545,00 (Salário Mínimo)
No máximo: R$ 1.019,70
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