NOVO CÓDIGO FLORESTAL
INOVAÇÕES, CONTROVÉRSIAS E ASPECTOS PRÁTICOS
Demarest
24 de abril de 2013
Engº. Agrônomo Walter Lazzarini
LEI Nº 12.651/2012 – NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Lei nº 4.771/1965:
“Art. 1º. – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente
esta lei estabelecem.”
Lei nº 12.651/2012:
“Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31
de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de
dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.”
2
PRINCIPAIS TÓPICOS
1. Área de Preservação Permanente – APP
2. Reserva Legal
3. Cadastro Ambiental Rural – CAR
4. Penalizações
5. Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs)
3
1. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
“Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Art.3º, Inciso II).
4
O que mudou:
 A medição da área de proteção
leva em consideração o leito do
rio em períodos regulares e não
mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I).
•
As encostas ou partes destas com
declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de
maior declive (Art. 4º, Inciso V).
Fonte da ilustração: Estadão, nov/2011.
5
1. PLANTAÇÕES EM APPS DE ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO
Como era:
Lei de 1965: Ao proibir plantações
em encostas e topos de morro, o
antigo Código Florestal tornou
irregular diversas propriedades.
Fonte das ilustrações: Agência Brasil, 2011.
Como ficou:

Em áreas de inclinação entre 25° e
45°, serão permitidos o manejo
florestal
sustentável,
atividades
agrossilvipastoris, sendo vedada a
conversão de novas áreas, excetuadas
as hipóteses de utilidade pública e
interesse social (Art. 11).

As áreas com altitude superior a
1.800 metros, as encostas e topos de
morros,
continuam
como
de
preservação
permanente,
mas
poderão ser utilizadas para atividades
florestais, para pastoreio extensivo e
para culturas lenhosas, perenes ou de
ciclo longo (Art. 63).
6
1. APPS DE ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO
7
1. APPS DE ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO
Fonte : Florestec Engenharia e Soluções Ambientais, 2011.
8
1. APPS DE CURSOS D´AGUA
RIOS MENOS QUE 10 M
30 m
RIOS ENTRE 10 M E 50 M
50 m
RIOS ENTRE 50 M E 200 M
100 m
RIOS ENTRE 200 M E 600 M
200 m
RIOS COM LARGURA IGUAL OU MAIOR QUE 600 M
500 m
NASCENTES E OLHOS D´AGUA
Raio de 50 m
LAGOAS E LAGOS NATURAIS
EM ZONA URBANA
30 m
EM ZONA RURAL
100 m, exceto para corpos d´agua com até 20 ha,
cujas faixas serão de 50 m
LAGOAS E LAGOS NATURAIS
RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS
Faixa definida na Licença do empreendimento,
exceto em casos que não decorram de barramento
ou represamento
MANGUEZAIS
Protegidos em toda a sua extensão
RESTINGAS
Protegidas
9
1. ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS* EM APPS
* A recomposição de matas ciliares não irá variar de acordo com a largura do
rio, mas sim de acordo com o tamanho da propriedade.
RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA APP
Área do imóvel
Rural (em módulos
fiscais)
APP
independente da
Largura do Corpo
d‘água
≥1
5m
5m
5m
30 m
10%
1≥2
8m
8m
8m
30 m
10%
2≥4
15 m
15 m
15 m
30 m
20%
>4
de 20 a 100 m,
conforme PRA
30 m
30 m
50 m
Não há limites
APP
APP
Lagos e Lagoas APP Veredas
Nascentes
Naturais
Limite de
Recomposição (% de
APP nos Imóveis
Rurais)
Área Rural Consolidada: Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com
edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
10
1. RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA APP
11
1. RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA APP
12
2. RESERVA LEGAL
De acordo com a Lei de 1965 –
Percentual mínimo obrigatório de
Mata Nativa que permaneceu com a
nova lei:
Amazônia 80%
Cerrado 35%
O que mudou:
Propriedades pequenas, até quatro
módulos fiscais (5 a 400 hectares):
Isentas de recompor área desmatada. Sem
obrigatoriedade de cumprir percentual
mínimo de preservação.
Será válida para o cálculo a quantidade de
vegetação nativa existente até julho de
2008.
O Novo Código também autoriza a recomposição em áreas fora
da propriedade, desde que no mesmo bioma.
Outros biomas 20%
Nas propriedades maiores, o cálculo da R.L. será feito com base na parte do terreno que exceder quatro módulos fiscais.
Fonte : Agência Brasil, 2011.
13
2. RESERVA LEGAL
Como era:
Como ficou:
O cálculo da área da R.L. não incluía as
APPs.
Cálculo da área de R.L. admite soma com
as APPs, desde que estejam preservadas
ou em recomposição.
Fonte: R7, de maio de 2012.
As áreas
poderão ser
somadas desde
que não
implique em
conversão das
áreas para o
uso alternativo
do solo .
14
2. RESERVA LEGAL - AGRICULTURA FAMILIAR
Como ficou:
Como era:
Não mencionava regras exclusivas
propriedades com até 20 hectares.
de
Aos imóveis de agricultura familiar, permite-se
incluir como R.L. áreas com árvores frutíferas e
ornamentais, ou seja, trocar a mata nativa por
uma plantação. Além disso, este manejo não
precisa de autorização de órgãos ambientais se
for para uso próprio, embora apresente um
limite anual.
Como fiscalizar a retirada anual de 2 m³ por hectare de material lenhoso para consumo próprio da
Reserva Legal? (Capítulo XII – Da Agricultura Familiar – Art. 56, § 1º).
Fonte: R7, de maio de 2012.
15
DADOS OFICIAIS SOBRE AGRICULTURA
IBGE 2006:
 Área de lavouras: 76.697.000 ha;
 Áreas de pastos passíveis de conversão para lavouras: 126.014,000 ha;
164% de área de lavoura conversível em pasto.
16
3. CADASTRO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
 O novo código cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para todos
os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das
propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento. (Art. 29);
 Acaba com a exigência de averbação da Reserva Legal em cartório (Capítulo
IV – Seção II – Art. 18, § 4º);
 A União, os estados e o Distrito Federal terão até dois anos de prazo,
contados da publicação da futura lei, para implantar o Programa de
Regularização Ambiental (PRA) (Art. 59);
 A inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA (Art. 59, § 3º);
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3. CADASTRO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

É obrigatório o prévio cadastramento no Cadastro Ambiental Rural – CAR para a
obtenção da autorização para supressão da vegetação nativa (Art. 26);

Proprietários de áreas que tenham R.L. que ultrapasse o mínimo exigido pela lei,
poderão utilizar a área excedente para fins de emissão de Cotas de Reserva
Ambiental (CRA), que são títulos nominativos representativos de área com
vegetação nativa (Art. 35); e

O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008,
área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido anteriormente poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - Recompor a Reserva Legal;
II - Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; e
III - Compensar a Reserva Legal (Art. 66).
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4. PUNIÇÃO PARA DESMATAMENTO IRREGULAR
 As infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão
suspensas desde a publicação da lei e enquanto o proprietário que aderiu
ao PRA estiver cumprindo o termo de compromisso ajustado (Art. 59,
§4º).
 Destruir ou danificar floresta considerada de Preservação Permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção (Art. 38);
 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas
de vegetação (Art. 48);
 Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização do imóvel
(Art. 60).
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4. PUNIÇÃO PARA DESMATAMENTO IRREGULAR
Como era:
Como ficou:
Pena de três meses a um ano de
prisão simples e multa de um a cem
vezes o salário mínimo.
Isenta os proprietários rurais das multas
e demais sanções previstas na lei em
vigor. Produtor que se inscrever no CRA e
aderir ao PRA terá suspensa sanções
administrativas.
Fonte: R7, de maio de 2012.
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5. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADINS)
CENÁRIO DE DÚVIDAS
 ADINs apresentadas pela Procuradoria Geral da República (PGR):
- Conceitos de Áreas de Preservação Permanente – APPs;
- Redução da Reserva Legal; e
- Anistia de multas para agricultores que recomponham a área degradada.
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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS
- Artigo 3º, XIX - não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas
marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único - equipara tratamento dado à agricultura familiar e
pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos
fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º: permite intervenção ou retirada de
vegetação nativa em área de preservação permanente; não prevê que intervenção em
área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja
condicionada à inexistência de alternativa técnica; permite intervenção em área de
preservação permanente para instalação de aterros sanitários; permite uso de áreas
de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas
naturais para implantação de atividades de aquicultura;
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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS
- Artigo 8º, parágrafo 2º - permite intervenção em mangues e restingas para
implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º - permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV - exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafos 1º e 4º - extingue as áreas de preservação permanente no
entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou
artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III - equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais
localizados em áreas urbanas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser
observada;
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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS
- Artigo 13, parágrafo 1º - permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15 - autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no
percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º - permite a continuidade de exploração econômica de
atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de
reparação do dano ambiental;
- Artigo 5º - reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno
de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º - permissão de novos desmatamentos sem que haja
recuperação dos já realizados irregularmente;
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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS
- Artigo 11 - permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades
agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º - redução da reserva legal em virtude da
existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento
público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão,
permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou
desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias;
- Artigo 28 - necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV - compensação da
reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por
arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de
conservação a órgão do poder público;
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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º - estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63 - permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de
infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de
julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º - permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da
reserva legal;
- Artigo 67 - concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal,
premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68 - prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos
percentuais de reserva legal; e
- Artigo 78 – prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar
inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola.
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Walter Lazzarini Consultoria Ambiental
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
INOVAÇÕES, CONTROVÉRSIAS E ASPECTOS PRÁTICOS
Engº Agrônomo Walter Lazzarini
Demarest
E-mail: [email protected]
24 de abril de 2013
Telefone: (11) 3044-3055
Engº. Agrônomo Walter Lazzarini
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NOVO CÓDIGO FLORESTAL
INOVAÇÕES, CONTROVÉRSIAS E ASPECTOS PRÁTICOS
1. DEMAREST E ALMEIDA – PERFIL –
ÁREA AMBIENTAL
• Histórico do escritório e áreas de prática
• Prática Ambiental
2.1. Esfera Administrativa
- Gerenciamento de áreas contaminadas,
relativos a imóveis próprios ou de terceiros:
estratégia e implementação;
- Licenças e autorizações ambientais
- Questões florestais
- Acesso a patrimônio genético
- Negociação de Termos de Ajustamento de
Conduta (TAC);
DEMAREST E ALMEIDA – PERFIL – ÁREA
AMBIENTAL
2.2. Esfera Civil
- Defesas em ações relativas à
impactos ambientais de empresas de
grande porte (plantas hidrelétricas,
mineração)
2.3. Esfera Criminal
SUMÁRIO
•
•
•
•
•
•
Reserva Legal
Áreas de Preservação Permanente
Reserva Legal x APP
Áreas Consolidadas
Impactos para o Empreendedor
Cenários de Incerteza
1. RESERVA LEGAL
Definição:
“área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, [...], com a
função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do
imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e
promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna
1. RESERVA LEGAL
Extensão da Reserva Legal: 20% a 80% da
área total do imóvel, dependendo da
localização do imóvel no país
• Área de Floresta na Amazônia Legal: 80%
• Área de Cerrado na Amazônia Legal: 35%
• Demais regiões: 20%
– Amazônia Legal: é composta de 8 estados (Acre,
Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia,
Roraima e Tocantins) mais parte do Maranhão, e
corresponde a 59% do total do território brasileiro
(5 milhões de km2)
1. RESERVA LEGAL
Possibilidade de redução da Reserva Legal
de 80% para 50%:
• em área de Floresta na Amazônia Legal
• em estados com mais de 65% das suas áreas
em unidades de conservação de domínio
público, com Zoneamento EconômicoEcológico aprovado
• em Municípios com mais de 50% da área
ocupada por unidade de conservação de
domínio público e terras indígenas
homologadas
1. RESERVA LEGAL
Compensação: alternativas
• Aquisição de créditos (título de
mercado “Cota de Reserva Ambiental –
CRA”)
• Arrendamento de área sob regime de
servidão ambiental
• Doação ao poder público de área
localizada no interior de unidade de
conservação de domínio público,
pendente de regularização fundiária
2. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Definição: áreas com funções ambientais
especiais (ex., margens de rios, topos de
morro, nascentes, reservatórios)
Margens de rio: faixas de qualquer curso
d´água natural, com largura mínima de:
• 30m, para os cursos d´água de menos de
10m de largura
• 50m, para os cursos d´água que tenham de
10 a 50m de largura
2. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
– Regra: manutenção de vegetação nativa (ou
exótica, quando autorizado em plano de
recomposição)
– Usos Autorizados: sujeito a licenciamento prévio
•
•
•
•
Utilidade Pública
Interesse Social
Baixo Impacto
*Áreas Consolidadas*
3. RESERVA LEGAL VS. APP
É possível considerar APP no cálculo da
Reserva Legal
Condições:
• que o benefício não implique a conversão
de novas áreas para o uso alternativo do
solo
• que a APP a ser considerada no cálculo
esteja devidamente preservada ou sob
processo de recuperação
4. ÁREAS CONSOLIDADAS
Definição: “Área de imóvel rural com
ocupação antrópica preexistente a 22 de
julho de 2008, com edificações, benfeitorias
ou atividades agrossilvipastoris".
O Novo Código Florestal:
• isenta
áreas
consolidadas
do
pagamento de multas e da aplicação de
penalidades criminais
• autoriza a continuidade de certas
4. ÁREAS CONSOLIDADAS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4902): A Procuradoria Geral da República
questiona a anistia a APPs degradadas antes
de 22 de julho de 2008
“Se a própria Constituição estatui de
forma explícita a responsabilização
penal e administrativa, além da
obrigação de
reparar danos, não se
poderia admitir que o legislador
5. IMPACTOS PARA O EMPREENDEDOR
Isenção de Penalidades:
• Perdão de multas aplicadas até julho
de 2008, mediante cadastramento em
programa de regularização ambiental
da área degradada
• Penalidades administrativas poderão
ser convertidas em serviços de
recuperação ambiental
• Penalidades aplicadas após essa data
5. IMPACTOS PARA O EMPREENDEDOR
O Novo Código Florestal autoriza o Poder
Executivo Federal a instituir programa de
apoio e incentivo à conservação do meio
ambiente, oferecendo:
I. pagamento ou incentivo a serviços ambientais
II. compensação pelas medidas de conservação
ambiental
III. incentivos para pesquisa e desenvolvimento de
técnicas de recuperação e conservação e uso
5. IMPACTOS PARA O EMPREENDEDOR
Cadastro Ambiental Rural – CAR: Registro
público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais.
• Finalidade: integrar as informações
ambientais para formar uma base de
dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico
e combate ao desmatamento.
• A inscrição deverá ser feita junto ao
6. CENÁRIOS DE INCERTEZA
Ações Diretas de Inconstitucionalidade
ajuizadas pela Procuradoria Geral da
República (PGR):
• A PGR encaminhou ao Supremo
Tribunal Federal (STF), em 21.01.2013,
as três ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902
e 4903), que questionam diversos
dispositivos do Novo Código Florestal.
6. CENÁRIOS DE INCERTEZA
• Nas ADIs, a PGR solicita, como o
medida cautelar, a suspensão dos
dispositivos questionados até o
julgamento final das ações, a aplicação
do rito abreviado no julgamento diante
da relevância da matéria, além da
realização de diligências instrutórias.
Adicionalmente, em uma decisão recente
(Out/2012), o STJ decidiu que multas
6. CENÁRIOS DE INCERTEZA
Caso: STJ - Recurso Especial n° 1.240.122 PR (2011/0046149-6) – 2ª Turma
Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Petição: Proprietário rural peticionou para
anular auto de infração ambiental recebido
em decorrência de ocupação e exploração
irregulares em APP, anteriores a jul/2008, e
a respectiva multa
6. CENÁRIOS DE INCERTEZA
Decisão:
• O Novo Código Florestal não prevê
anistia universal e incondicionada
• Os seus dispositivos são claros no
sentido de que a obrigação de
recuperar
áreas
degradas
nas
chamadas
“áreas
consolidadas”
continua em vigor
• Para ocorrer a anistia, é necessário
procedimento
administrativo
no
Ementa e Acórdão
Obrigado!
Dúvidas? Comentários?
Luiz Fernando Henry Sant’Anna
[email protected]
(11) 3356-1518
Marise Hosomi Spitzeck
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
INOVAÇÕES, CONTROVÉRSIAS E ASPECTOS PRÁTICOS
PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA
TOSHIO MUKAI
MESTRE E DOUTOR EM DIREITO (USP)
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
O art. 59 prevê que os entes federativos,
com exceção do Município (sic) deverão, no
prazo de um ano, contado a partir da data
da publicação da Lei 12.651/12, prorrogável
por uma única vez, por igual período, por
ato do Chefe do poder Executivo, implantar
Programas de Regularização Ambiental PRAs, de posses e propriedades Rurais.
Na regulamentação dos PRAs, a União
estabelecerá em até 180 dias a partir da
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esperamos que sejam realmente gerais e
não também específicas como ocorre com a
Lei 12.651/12). (§1º).
Outra condição para a regularização, é a
inscrição do imóvel no CAR, que é
obrigatória para a adesão ao PRA, devendo
a adesão ser requerida no prazo de um ano,
contado a partir do prazo referido no caput.
(§2º).
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
No período entre a publicação da Lei e a
implantação do PRA em cada Estado e no
D.F., após a adesão do interessado e
enquanto estiver sendo cumprido o termo
de compromisso, o interessado não poderá
ser autuado por infração cometida antes de
22 de julho de 2008 (Sic), relativas à
supressão irregular de vegetação em Áreas
de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de Uso Restrito. (§4º).
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
A partir da assinatura do termo de
compromisso ocorre o seguinte:
- serão suspensas as sanções
decorrentes das infrações mencionadas
no §4º, e, cumpridas as obrigações
estabelecidas no PRA ou no termo de
compromisso (TC), as multas referidas
no artigo serão consideradas como
convertidas
em
serviços
de
preservação, melhoria e recuperação
2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP
O art. 60 dispõe que o Termo de
Compromisso para regularização de imóvel
ou posse rural perante o órgão ambiental
competente, mencionado no art. 59,
suspenderá a possibilidade de crimes
previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº
9.605, de 12.02.1998, enquanto o termo
estiver sendo cumprido.
2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP
Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º dispõem que para os
imóveis rurais que possuam áreas
consolidadas em APP ao longo de cursos
d´água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas
marginais, contadas da borda da calha do
leito regular, independentemente da largura
do curso d´água, em:
• 5m, para imóveis rurais com área de
até 1 módulo fiscal;
2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP
O §5º prevê que nos casos de áreas rurais já
referidas, no entorno de nascentes e olhos
d´água perenes, será admitida a
manutenção
de
atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a
recomposição do raio mínimo de 15
(quinze) metros.
2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP
O §6º se refere a áreas na mesma situação;
no entorno de lagos e lagoas naturais, será
admitida a manutenção das mesmas
atividades acima, sendo obrigatória a
recomposição de faixa marginal com largura
mínima de:
• 5m, para imóveis rurais com área de até
1 módulo fiscal;
• 8m, para imóveis rurais com área
2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP
O §13 é importante, porque ele elenca os
métodos a serem passíveis de utilização
para a recomposição de que trata o artigo,
conjunto ou isoladamente:
I - condução de regeneração natural de
espécies nativas;
II -plantio de espécies nativas;
III -plantio de espécies nativas conjugado
com a condução de regeneração
3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA
DE RESERVA LEGAL
O art. 66 abre esta seção dispondo que o
proprietário ou possuidor de imóvel rural
que detinha, em 22 de junho de 2008 área
de Reserva Legal em extensão inferior ao
estabelecido no artigo 12, poderá
regularizar
sua
situação,
independentemente da adesão ao PRA,
adotando as seguintes alternativas, isolada
ou conjuntamente:
3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA
DE RESERVA LEGAL
O §2º reza: "A recomposição de que trata o
inciso I do caput deverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente e ser
concluída em até 20 anos, abrangendo, a
cada 2 anos, no mínimo, 1/10 da área total
necessária à sua complementação.“
O §3º completa o anterior, dispondo que a
recomposição de que trata o inciso I do
caput poderá ser feita mediante o plantio
3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA
DE RESERVA LEGAL
O §5º condiciona a compensação do inciso
III à inscrição da propriedade no CAR e
poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva
Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime
de servidão ambiental ou RL;
III - doação ao poder público de área
localizada no interior da unidade de
3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA
DE RESERVA LEGAL
O §6º indica que as áreas a serem utilizadas
para compensação na forma do §5º
deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área
de RL a ser compensada;
II - estar localizada no mesmo bioma da
área de RL a ser compensada;
III - se fora do Estado, estarem
localizadas em áreas identificadas
3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA
DE RESERVA LEGAL
OBSERVAÇÃO FINAL: Os municípios ficaram
fora do rol de entidades que poderão
regularizar desmatamentos nas áreas de
preservação e de reserva legal.
Mas eles podem se utilizar dessas normas
gerais dos artigos 59 e seguintes da Lei nº
12.651/12, com base no artigo 24 da
Constituição e no inciso II do artigo 30 da
mesma, ou seja, suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber,
legislando sobre Regularização de áreas de
“Novo Código Florestal – Inovações –
Controvérsias e Aspectos Práticos”
Impactos na Silvicultura de Teca
24 de abril de 2013
Novo Código Florestal
A FLORESTECA:
Fundada em 1994, com o objetivo de desenvolver e manejar em larga escala
florestas plantadas de Teca (Tectona grandis);
Atualmente, com mais de 110.000,00ha de terras nos Estados do MT e PA;
Mais de 33 fazendas com Teca plantada;
Mais de 43.000,00ha de Teca plantada e manejada;
Mais de 1.000 empregados diretos;
Certificação Internacional do Selo Verde – FSC desde 1997;
Créditos de Carbono registrados e vendidos;
Desenvolvimento genético próprio;
Investidores na Europa e EUA;
Novo Código Florestal
PRINCIPAIS ENTRAVES DA ATIVIDADE RELACIONADAS AO NOVO
CÓDIGO FLORESTAL:
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE
RESERVA LEGAL;
BUROCRACIA DOS
AMBIENTAL.
ÓRGÃOS
PARA EMISSÃO
DA LICENÇA
Novo Código Florestal
Regularização Ambiental Mediante Compensação de RL
Dificuldades técnicas dos órgãos em concluir o processo de compensação
que dê ao administrado a segurança jurídica;
CASE¹: Compensação de RL no Estado do Mato Grosso
Área localizada no “Parque Estadual Encontro das Águas”;
Consultada a SEMA, confirmou a possibilidade de uso da área para Compensação;
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC assinado juntamente ao órgão e à Procuradoria Estadual
do Meio Ambiente – assinado em 2007;
Propriedade adquirida em 2008 e entregue ao Órgão para cumprimento do TAC;
Até o presente momento, sem o posicionamento do Órgão para finalizar a Compensação.
Novo Código Florestal
Regularização Ambiental Mediante Compensação de RL
Dificuldades técnicas dos órgãos em concluir o processo de compensação
que dê ao administrado a segurança jurídica;
CASE²: Compensação de RL no Estado do Pará
Área localizada no “Estação Ecológica Terra do Meio”;
Consultada o ICMBio, confirmou a possibilidade de uso da área para Compensação;
Consultada a SEMA-PA, até o presente momento não manifestou-se por não possuírem normativa
estadual para concretizar a Compensação;
Estamos aguardando emissão de Instrução Normativa do Estado, para obter parecer favorável à
utilização da referida área eliminando o passivo ambiental.
Novo Código Florestal
Burocracia dos Órgãos para emissão da Licença Ambiental
Infraestrutura dos Órgãos Ambientais (escassez de Servidores qualificados e Normas claras);
Órgãos Ambientais (Federal e Estadual) com posicionamentos conflitantes;
Atuação do Ministério Público inibindo a livre manifestação do Servidor Público;
CASE:
 Processos desde 2008 em andamento e sem emissão definitiva da Licença;
 Mudanças constantes das Instruções Normativas dos órgãos, o que prejudicam o trabalho já realizado;
 Com isto, documentos já juntados (por ex. Certidões de Inteiro Teor da matrícula do imóvel) ultrapassam os 30 dias
de sua emissão. Atravancam o andamento do processo como “Documentos Pendentes”;
 INCRA exige o Georeferenciamento físico na área Especialmente Protegida (Parque Estadual) – Já a
SEMA/IBAMA, são desfavoráveis à este tipo de demarcação. Como resolver?
Diversas Operações do MP com a Polícia Federal: “Operação Currupira” (venda de licenças); “Operação
Motosserra” (desmatamento ilegal); “Operação Jurupari” (emissão de LAU e Manejo) “Operação São Thomé”
(fraudes em processos de licenciamentos); “Operação Pinóquio” (venda de crédito do CC-SEMA);
OBRIGADO!
Sylvio de Andrade Coutinho
Diretor-Presidente
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Apresentação novo código florestal Tela Cheia2