Interação do Médico do Trabalho com a Perícia do INSS e eventual contestação de B91: quando e como fazer e aspectos éticos Éber Assis dos Santos Júnior Perito Médico Previdenciário [email protected] 7 de novembro de 2015 1 Conceituando... Contestação: oposição, contradição; impugnação; B91: benefício auxílio-doença acidentário 2 B91 = Nexo Técnico Previdenciário (3 tipos) 3 Como era antes? Nexo técnico estabelecido pela Perícia Médica e obrigatoriedade de CAT registrada 4 Quando mudou? Lei 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) Art. 19. Acidente trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa... Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional; II – doença do trabalho. § 1o Não são consideradas doença do trabalho: a) a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II... (Listas A e B do Decreto 3048/99). Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: I – acidente ligado ao trabalho...; II – acidente sofrido no local e horário do trabalho...; III – a doença proveniente de contaminação acidental...; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda fora do local de horário de trabalho. Art. 21-A ... 5 Quando mudou? MPv 316 de 11/08/06 (texto original) “Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” 6 Quando mudou? Lei 11430 de 26/12/06 (MPv 316/06 – altera a Lei 8213/91) Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS. 7 Quando mudou? Decreto 6042 de 12/02/07 (altera o RPS disciplinando o NTEP) Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. § 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na CID em conformidade com o disposto na Lista “B” do Anexo II deste Regulamento. 8 Como foi calculado o NTEP? Razão de Chances = Odds Ratio É uma medida da força de associação entre a exposição e a doença sob estudo. É a chance de exposição entre os casos dividida pela chance de exposição entre controles. Se a proporção de expostos ao fator é maior entre casos do que entre controles, então é possível que esta exposição aumente o risco para a doença em questão. Uma razão de chances igual a dois (OR=2,0) significa que a exposição ao fator de risco em estudo aumenta em duas vezes a chance de adoecer. 9 Exemplo para M40-M54 5212 = Carga e descarga M40-M54 = Dorsopatias RC = a x d = 168 x 21.511.092 = 3,33 bxc 195.222 x 5.549 Considera-se que há nexo epidemiológico entre CID e CNAE quando a Razão de Chances for maior que 1. 10 Quando mudou? Decreto 6042 de 12/02/07 (altera o RPS disciplinando o NTEP) 11 Nexo Técnico Previdenciário INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27/03/07 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 31, DE 10/09/08 1º de abril de 2007 Nexo Individual Nexo Profissional NTEP 12 Nexo Individual Corresponde ao Nexo Técnico “tradicional”. Especialmente Acidente do Trabalho e equiparados e Acidentes de Trajeto Artigos 19 e 21 da Lei 8213/91. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CAT PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO! 13 Nexo Profissional Doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante numa lista. Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante na citada lista. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CAT PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO! 14 Nexo Profissional Enquadramento nas Listas A e B do Anexo II do Decreto 3048/99. Importante mudança – “inversão do ônus da prova”. Se no local de trabalho há exposição ao agente X que pode ser o causador ou provocador da patologia Y que foi constatada, infere-se que exista o nexo causal por pressuposição legal (há uma lei que lista a doença X causada pelo agente Y) e cabe à empresa provar que no posto de trabalho não há exposição ao agente Y ou há exposição em nível que não pode desencadear a doença X. 15 M75 1. Posições forçadas e gestos repetitivos 2. Ritmo de trabalho penoso 3. Condições difíceis de trabalho M54.1 1. Posições forçadas e gestos repetitivos 2. Ritmo de trabalho penoso 3. Vibrações localizadas 16 NTEP Após análise epidemiológica e estatística de uma grande massa de dados, restou demonstrado e estabelecido que algumas patologias (ou grupamento de patologias) codificadas pela CID-10 foram mais frequentes em determinadas classes de trabalhadores, agrupadas segundo o mesmo segmento econômico pela CNAEclasse. O NTEP é uma presunção legal, do tipo relativa, uma vez que admite prova em sentido contrário. 17 NTEP 18 Registros de Acidentes do Trabalho no Brasil Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social 19 ...eventual “contestação” de B91: quando e como fazer ... ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/09/08 20 Quando contestar ou recursar... Quando pensar no perito e concluir: “Tuas ideias não correspondem aos fatos...” Esteja atento aos prazos recursais! Evite: Contestar por contestar, contestação prévia, contestar sem argumentos... 21 Como contestar ou recursar... • Faça igual à 29ª Jornada da AMINT, vá DIRETO AO PONTO! • Seja OBJETIVO! • Apresente seus ARGUMENTOS COM CLAREZA! • Trata-se de matéria MÉDICA, portanto, deve ser redigido por MÉDICO! 22 Contestação de NTEP e Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) O empregador, não concordando com a concessão do benefício na espécie acidentária, poderá contestar ou recorrer da decisão, a depender do tipo do Nexo Técnico Previdenciário estabelecido. Em se tratando de ou “Nexo individual” ou “Nexo Profissional” não cabe contestação e pode ser protocolado recurso ao CRPS, sem efeito suspensivo. 23 Contestação de NTEP e Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) Em se tratando “Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário” e havendo discordância do empregador, a empresa poderá requerer a não aplicação do mesmo, no caso concreto, junto à Agência da Previdência Social (APS) de manutenção do benefício, anexando documentação probatória pertinente ao caso, em duas vias, que demonstrem que o agravo do segurado não possui nexo com o trabalho exercido pelo mesmo. 24 Contestação de NTEP e Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) Poderá ser considerada documentação probatória, que obrigatoriamente deverá ser contemporânea à época do agravo, entre outras: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho – PCMAT; Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO; Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT; Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT; Relatórios e documentos médico-ocupacionais, entre outros. 25 Contestação de NTEP e Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) Deve-se estar atento ao prazo para apresentação da constatação, pois se a contestação for intempestiva, a APS emitirá um comunicado à empresa comunicando o indeferimento da mesma. Importante salientar que quando a empresa não apresenta contestação em prazo tempestivo não caberá recurso ao CRPS. Se houver interposição de recurso ao CRPS após a análise da contestação do NTEP, o mesmo terá efeito suspensivo, ou seja, o recurso da empresa fará com que o benefício acidentário gere efeitos de benefício previdenciário. 26 ...eventual “contestação” de B91: (...) aspectos éticos 27 Resolução CFM 1.488/1988 Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. 28 Resolução CFM 1.488/1988 Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigandoa da forma adequada e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho; 29 Parecer-consulta 5337/2014 CRM-MG EMENTA: Em perícia médica, a avaliação do médico perito pode ser feita de maneira direta ou indireta. O médico perito pode ir ou não ao ambiente de trabalho. A consulta é no sentido de esclarecer se, ao médico perito oficial, é facultado decidir pela ida, ou não, ao antigo local de trabalho do reclamante, ... e da possibilidade de atender ou não ao Art. 2º da Resolução citada (1488/1998) ... podendo realizar estudo do local de trabalho de maneira indireta, conforme o ilustre perito fez constar no seu laudo médico pericial. 30 Parecer-consulta 5337/2014 CRM-MG EMENTA: Em perícia médica, a avaliação do médico perito pode ser feita de maneira direta ou indireta. O médico perito pode ir ou não ao ambiente de trabalho. CONCLUSÃO: Importante para se analisar essa orientação que se explique que as Perícias Médicas podem ser “Direta e Indireta” (conforme Resolução CFM 1488/1998). A Perícia Indireta é feita por Perito legalmente instituído, com competência de direito e que analisa documentos pertinentes ao caso periciado. Como ela é baseada na análise de documentos que precedem suas conclusões, o médico pode decidir pela sua ida ou não ao local de trabalho, conforme sua avaliação adequada. BH, 18/08/2014 – Cons. Luiz Henrique de Souza Pinto 31 Parecer 2440/2014 CRM-PR EMENTA: Contestação de NTEP. Sigilo médico ... existe algum impedimento do médico da empresa utilizar as informações do prontuário (...) disponíveis que demonstrem a inexistência de nexo, sem a autorização prévia do empregado? Supondo que o INSS conceda o NTEP e o médico do trabalho concorde com o nexo-causal e não conteste o benefico acidentário, ficaria a empresa desobrigada em emitir a CAT para este empregado? 32 Parecer 2440/2014 CRM-PR EMENTA: Contestação de NTEP. Sigilo médico CONCLUSÃO: Uma vez caracterizado o nexo entre trabalho e doença, a emissão de CAT é desnecessária. Desde que baseado em justos motivos, (...) está autorizado a usar os elementos do prontuário médico... Curitiba, 14/01/2014 – Consa. Keti Styliano Patsis 33 Parecer-consulta 5227/2014 CRM-MG EMENTA: Tem o empregador o direito de contestação do NTEP entre a enfermidadade e a atividade laboral de seu empregado, mediante a consulta do prontuário do trabalhador, e este tem o direito de ter conhecimento quando de tal contestação. Solicito a este Conselho e profissionais da Câmara Técnica nova manifestação sobre o uso do prontuário médico de empregado em casos de constestações de NTEP estabelecidos em Recursos ao INSS, sem autorização formal do empregado envolvido, tendo em vista o Parecer 2440/2014 do CRM-PR. 34 Parecer-consulta 5227/2014 CRM-MG EMENTA: Tem o empregador o direito de contestação do NTEP entre a enfermidadade e a atividade laboral de seu empregado, mediante a consulta do prontuário do trabalhador, e este tem o direito de ter conhecimento quando de tal contestação. CONCLUSÃO: Conclui-se, sob o ponto de vista deste Conselho, que o médico que exerça a função de médico do trabalho assim como o perito médico do INSS poderiam se utilizar do prontuário médico do paciente de determinada empresa para instituição entre NTEP de uma enfermidade e uma atividade laboral, ou mesmo de sua contestação, desde que o paciente em tela, ou seu preposto legal, sejam previamente informados e assim acompanhem o desenrolar do respectivo processo. BH, 09/10/2014 – Cons. Angelo Flavio Adami 35 Conceituando... Interação: comunicação entre pessoas que convivem; diálogo, trato, contato; influência mútua de órgãos ou organismos inter-relacionados; 36 Concluindo... A INTERAÇÃO entre a Medicina do Trabalho e a Perícia Médica do INSS é: Possível! Bem-vinda! Necessária! Interação é um processo de integração social, o beneficiário é o trabalhador! 37 Concluindo... “Um pouco de ciência nos afasta de Deus. Muito, nos aproxima.” (Louis Pasteur) 38