Atividades e atos administrativos
Aula 1
Patrícia Sampaio
Apresentação do curso
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Princípios da Administração Pública
Administração Pública direta e indireta
Ato administrativo
Poder de polícia
Licitações e contratos administrativos
Bens públicos
Intervenção do Estado na propriedade privada
Serviços públicos
Datas e procedimentos
• E-mail: [email protected]. Este é o nosso meio de
comunicação oficial
• Horário de atendimento: 4as e 6as das 14 às 15 hs.
• A chamada será feita no início da aula
• Não deixe de acompanhar suas notas e faltas pelo aluno
online
Avaliação
• 2 provas
• A 1ª prova vale 10.0
• A nota da 2ª prova será composta por: prova presencial
valendo 9.0 e trabalho valendo 1.0.
• O trabalho deverá ser postado na wiki direito até 19.11.2012.
Uma via impressa deverá ser entregue na aula do dia
19.11.2012.
Trabalho
• Tema: estudo de caso
• Grupos de, no máximo, 02
• O trabalho consiste em escolher 01 notícia de jornal, destacar
a sua relevância no contexto da matéria e trabalhá-la com
doutrina e jurisprudência aplicáveis
• A correção será comparativa. Capriche!
Bibliografia e material
• A apostila lista as leituras obrigatórias
• É importante buscar fontes adicionais, conhecer a doutrina
• Procure se aprofundar mediante a leitura do inteiro teor dos
acórdãos que venham a ser comentados em aula
• Organize sua legislação e não deixe para a véspera da prova!
• Consulte o material disponível na wiki
Uma dificuldade inicial...
4 feriados +
1 evento institucional +
1 Congresso =
06 sextas-feiras
O que é o direito
administrativo e para que
serve?
Brevíssimas considerações históricas
• Direito que surge basicamente no século XIX
• Crescimento com a positivação dos direitos sociais
(Constituição de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919
e Constituições do pós-guerra)
• Estado: de “absenteísta” a garantidor de direitos sociais =>
Estado democrático de direito
• Movimento de constitucionalização do direito administrativo
(nova visão do princípio da legalidade => o princípio da
juridicidade)
Bloco I
Princípios da Administração Pública
Aula 1: o princípio da supremacia do
interesse público
Desvalorização
cambial / inflação /
contratos
Concessão de serviço público
União Federal
Concessionária
Usuário
Qual(is) o(s) interesse(s) público(s) e
privado(s) envolvidos?
O interesse privado deve sempre ceder diante
do interesse do Estado?
Interesse do Estado = interesse público?
O interesse público tem supremacia sobre o
particular?
Existe apenas 01 interesse público envolvido
no caso concreto?
Supremacia e indisponibilidade
• O agente público não pode escolher entre atender
ou não ao interesse público => o interesse público é
indisponível
• Mas...interesse público = interesse do Estado? Interesse da
coletividade? Interesse da maioria?
• É possível compatibilizar a expressão com a determinação
constitucional de proteção aos direitos fundamentais do
indivíduo?
A favor
• Maria Sylvia Zanella di Pietro
“Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente
não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro
lugar, as normas de direito público, embora protejam
reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial
de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além
disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a
se desenvolver quando, depois de superados o primado do
direito civil (...) e o individualismo que tomou conta dos vários
setores da ciência, inclusive do Direito, substituiu-se a idéia do
homem como fim único do direito (própria do individualismo)
pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o
direito público e que vincula a Administração em todas as
suas decisões: o de que os interesses públicos têm
supremacia sobre os individuais.”
DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo, 21ª ed., p. 64.
Crítica ao princípio da supremacia do
interesse público
“Como visto, existem interesses coletivos múltiplos,
distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela
por parte do direito. Bem por isso, o critério da
‘supremacia do interesse público’ apresenta utilidade
reduzida, uma vez que não há um interesse único a ser
reputado como supremo. O critério da supremacia do
interesse público não permite resolver de modo
satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento
consistente para as decisões administrativas.”
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 44
Posição intermediária: interesses públicos
primários e secundários
• Luis Roberto Barroso:
“O interesse público primário é a razão de ser do
Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele
promover: justiça, segurança e bem-estar social.
Estes são os interesses de toda a sociedade. O
interesse público secundário é o da pessoa jurídica
de direito público que seja parte em uma
determinada relação jurídica – quer se trate da
União, do Estado-membro, do Município ou das suas
autarquias. Em ampla medida pode ser identificado
com o interesse do erário, que é o de maximizar a
arrecadação e minimizar as despesas”.
Interesses públicos primários e secundários
“(...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de
direito público, do erário – jamais desfrutará de supremacia a
priori e abstrata em face do interesse particular. (...) O interesse
público primário, consubstanciado em valores fundamentais
como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um
sistema constitucional e democrático. (...) o interesse público
primário desfruta de supremacia porque não é passível de
ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação.”
E em caso de conflito entre interesses públicos primários?
BARROSO, Luis Roberto. Prefácio. In: SARMENTO, Daniel. (org) Interesses públicos vs.
Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, p.
xiii.
Voltando ao caso gerador...
STJ (2004)
Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF
“Agravo regimental. Suspensão de liminar. Ação civil pública.
Lesão à ordem pública e econômica configurada. Insegurança
jurídica e risco Brasil Agravado.
(...) 2. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de
insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da
liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos
contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem
pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil,
defere-se o pedido de suspensão.
“Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria, (...) dar provimento ao
agravo regimental, no sentido de manter o ato da Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, que fixou o índice de correção para reajuste das
tarifas telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não terá
efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa decisão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
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17:47, 6 Agosto 2012