Atividades e atos administrativos Aula 1 Patrícia Sampaio Apresentação do curso • • • • • • • • Princípios da Administração Pública Administração Pública direta e indireta Ato administrativo Poder de polícia Licitações e contratos administrativos Bens públicos Intervenção do Estado na propriedade privada Serviços públicos Datas e procedimentos • E-mail: [email protected]. Este é o nosso meio de comunicação oficial • Horário de atendimento: 4as e 6as das 14 às 15 hs. • A chamada será feita no início da aula • Não deixe de acompanhar suas notas e faltas pelo aluno online Avaliação • 2 provas • A 1ª prova vale 10.0 • A nota da 2ª prova será composta por: prova presencial valendo 9.0 e trabalho valendo 1.0. • O trabalho deverá ser postado na wiki direito até 19.11.2012. Uma via impressa deverá ser entregue na aula do dia 19.11.2012. Trabalho • Tema: estudo de caso • Grupos de, no máximo, 02 • O trabalho consiste em escolher 01 notícia de jornal, destacar a sua relevância no contexto da matéria e trabalhá-la com doutrina e jurisprudência aplicáveis • A correção será comparativa. Capriche! Bibliografia e material • A apostila lista as leituras obrigatórias • É importante buscar fontes adicionais, conhecer a doutrina • Procure se aprofundar mediante a leitura do inteiro teor dos acórdãos que venham a ser comentados em aula • Organize sua legislação e não deixe para a véspera da prova! • Consulte o material disponível na wiki Uma dificuldade inicial... 4 feriados + 1 evento institucional + 1 Congresso = 06 sextas-feiras O que é o direito administrativo e para que serve? Brevíssimas considerações históricas • Direito que surge basicamente no século XIX • Crescimento com a positivação dos direitos sociais (Constituição de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919 e Constituições do pós-guerra) • Estado: de “absenteísta” a garantidor de direitos sociais => Estado democrático de direito • Movimento de constitucionalização do direito administrativo (nova visão do princípio da legalidade => o princípio da juridicidade) Bloco I Princípios da Administração Pública Aula 1: o princípio da supremacia do interesse público Desvalorização cambial / inflação / contratos Concessão de serviço público União Federal Concessionária Usuário Qual(is) o(s) interesse(s) público(s) e privado(s) envolvidos? O interesse privado deve sempre ceder diante do interesse do Estado? Interesse do Estado = interesse público? O interesse público tem supremacia sobre o particular? Existe apenas 01 interesse público envolvido no caso concreto? Supremacia e indisponibilidade • O agente público não pode escolher entre atender ou não ao interesse público => o interesse público é indisponível • Mas...interesse público = interesse do Estado? Interesse da coletividade? Interesse da maioria? • É possível compatibilizar a expressão com a determinação constitucional de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo? A favor • Maria Sylvia Zanella di Pietro “Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito civil (...) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.” DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo, 21ª ed., p. 64. Crítica ao princípio da supremacia do interesse público “Como visto, existem interesses coletivos múltiplos, distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela por parte do direito. Bem por isso, o critério da ‘supremacia do interesse público’ apresenta utilidade reduzida, uma vez que não há um interesse único a ser reputado como supremo. O critério da supremacia do interesse público não permite resolver de modo satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento consistente para as decisões administrativas.” JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 44 Posição intermediária: interesses públicos primários e secundários • Luis Roberto Barroso: “O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida pode ser identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas”. Interesses públicos primários e secundários “(...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de direito público, do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular. (...) O interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático. (...) o interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação.” E em caso de conflito entre interesses públicos primários? BARROSO, Luis Roberto. Prefácio. In: SARMENTO, Daniel. (org) Interesses públicos vs. Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, p. xiii. Voltando ao caso gerador... STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF “Agravo regimental. Suspensão de liminar. Ação civil pública. Lesão à ordem pública e econômica configurada. Insegurança jurídica e risco Brasil Agravado. (...) 2. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, defere-se o pedido de suspensão. “Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria, (...) dar provimento ao agravo regimental, no sentido de manter o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não terá efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”