PROCESSO DAS
SUCESSÕES
Profa. Dra. Denise Schmitt
Siqueira Garcia
COMPETÊNCIA PARA ABERTURA DO
INVENTARIO OU ARROLAMENTO
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Último domicílio (artigo 1785 CC).
96 CPC
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situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio;
do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio
certo e possuía bens em lugares diferentes.
ISTO SE O ÓBITO OCORREU NO BRASIL
Se no estrangeiro – Último domicílio do de cujus
Artigo 89, inciso II do CPC – Neste caso tem-se competência
exclusiva brasileira quer deixe o estrangeiro, bens imóveis ou
bens móveis no Brasil
Art. 10 da LICC
Se for extrajudicial pode ser em qualquer cartório.
INVENTÁRIO
(Arts. 982 à 1042 do CPC e 1991 a 2027CC)
• CONCEITO:
"É o processo judicial de levantamento e apuração
dos bens pertencentes ao falecido, que visa à
realização do ativo e ao pagamento do passivo, a
fim de repartir o patrimônio do de cujus entre os
seus herdeiros.“
- Competência
- Legitimidade para abertura
- Inventariante (art. 990 CPC)
INVENTARIANTE
• Pessoa que fica responsável pela administração e representação
da herança.
• A jurisprudência predominante diz que o inventariante deve ser
domiciliado na comarca em que corre o inventário.
• Assumindo as funções deve assinar o termo de compromisso.
• O Inventariante possui poderes de administração, e é
responsável
pelos bens do espólio que tem sob sua
responsabilidade, respondendo pelos prejuízos causados em caso
de culpa e de dolo, podendo pedir reembolso das despesas úteis
e necessárias que tiver feito.
• Os casos de remoção elencados no artigo 995 CPC são
meramente exemplificativos e não taxativos.
LIQUIDAÇÃO
• Encerrado o inventário com o levantamento e
avaliação dos bens e pagamento das dívidas do
espólio, os autos são conclusos ao contador,
para fazer o cálculo do monte líquido dos bens
atribuídos a cada um dos sucessores e do
imposto devido.
ARROLAMENTO
• SUMÁRIO (1031 a 1035 CPC)
REQUISITOS:
Herdeiros maiores e capazes
Partilha amigável
• COMUM (1036 CPC)
Depende o valor dos bens que compõem a
herança.
Relação de documentos
• Certidão de óbito
• Documentos particulares do falecido, dos
herdeiros, do cônjuge ou do companheiro
sobrevivente
• Documento comprobatório da titularidade dos
bens
• Certidões negativas municipal, estadual e federal
• Dcto comprobatório do pgto do ITCMD
INVENTARIO NEGATIVO
• É medida facultativa, pois não transmite bens e
direitos, e a sua ausência não perturba a
continuidade dos títulos de propriedade, serve
por exemplo no caso do cônjuge supérstite
querer casar novamente sem precisar estabelecer
o regime de separação de bens.
SONEGADOS
• Sonegados são os bens pertencentes ao espólio ou os
adiantamentos de legítima feito em vida pelo de cujus,
que o herdeiro, o inventariante ou o cônjuge meeiro
deixam de apresentar no inventário.
• A pena para a sonegação é a perda do direito que o
sonegador tenha sobre os bens sonegados(artigo 1992).
• A ação de sonegados prescreve em 10 anos e deve ser
ajuizada no foro do inventário, pelos herdeiros ou pelos
credores (205/1994 CC).
COLAÇÃO
• Há necessidade de colação dos bens doados em vida
para os herdeiros, é o que conhecemos por
adiantamento da legítima.
• Essa colação é interpretada com fulcro nos artigos 2002
a 2012 CC.
• O doador pode declarar expressamente que não
depende colação, ou que os bens saiam da parte
disponível, e neste caso não haverá necessidade de
colação (artigo 2006 CC).
• Para a dispensa da colação desde que baseada na parte
disponível não há a necessidade de concordância dos
outros herdeiros.
PARTILHA
• Conceito
• É a repartição ou distribuição dos bens do
falecido, que tem efeitos meramente
declaratórios, pois os haveres do de cujus
transferem-se com o falecimento e
independentemente da partilha, que se limita a
esclarecer os pertences de cada herdeiro.
SOBREPARTILHA
• Havendo bens em lugar remoto, ou natureza
litigiosa, ou ainda, cuja liquidação seja incerta ou
difícil ,poderão ficar para ser partilhado
posteriormente. (artigo 2022)
• Uma vez realizada a partilha deverá ser extraído
um FORMAL DE PARTILHA.
FORMAS DE PARTILHA
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AMIGÁVEL: Quando todos os herdeiros forem
maiores capazes e houver acordo unânime entre eles
(2015 CC)
JUDICIAL: Quando houver herdeiro incapaz ou
inexistir acordo unânime entre os herdeiros capazes
( artigo 1774).
EM VIDA: Seja distribuindo seus bens como
doações, seja estabelecendo o modo de divisão dos
mesmos por testamento, respeitados os valores das
legítimas. ( artigo 2018 CC).
ANULAÇÃO DA PARTILHA
• 1) AMIGÁVEL: Anulada em 01 ano, contado
da cessação da coação ou da incapacidade , do
ato do erro ou do dolo (artigo 2027 CC e 1027
CPC), através da ação anulatória.
• 2) JUDICIAL: Rescisória – 02 anos – após o
trânsito em julgado
• 3) PETIÇÃO DE HERANÇA – 10 anos –
contados da ciência do ato.
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