PROCESSO DAS SUCESSÕES Profa. Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia COMPETÊNCIA PARA ABERTURA DO INVENTARIO OU ARROLAMENTO • • Último domicílio (artigo 1785 CC). 96 CPC – – • • • • • situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio; do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. ISTO SE O ÓBITO OCORREU NO BRASIL Se no estrangeiro – Último domicílio do de cujus Artigo 89, inciso II do CPC – Neste caso tem-se competência exclusiva brasileira quer deixe o estrangeiro, bens imóveis ou bens móveis no Brasil Art. 10 da LICC Se for extrajudicial pode ser em qualquer cartório. INVENTÁRIO (Arts. 982 à 1042 do CPC e 1991 a 2027CC) • CONCEITO: "É o processo judicial de levantamento e apuração dos bens pertencentes ao falecido, que visa à realização do ativo e ao pagamento do passivo, a fim de repartir o patrimônio do de cujus entre os seus herdeiros.“ - Competência - Legitimidade para abertura - Inventariante (art. 990 CPC) INVENTARIANTE • Pessoa que fica responsável pela administração e representação da herança. • A jurisprudência predominante diz que o inventariante deve ser domiciliado na comarca em que corre o inventário. • Assumindo as funções deve assinar o termo de compromisso. • O Inventariante possui poderes de administração, e é responsável pelos bens do espólio que tem sob sua responsabilidade, respondendo pelos prejuízos causados em caso de culpa e de dolo, podendo pedir reembolso das despesas úteis e necessárias que tiver feito. • Os casos de remoção elencados no artigo 995 CPC são meramente exemplificativos e não taxativos. LIQUIDAÇÃO • Encerrado o inventário com o levantamento e avaliação dos bens e pagamento das dívidas do espólio, os autos são conclusos ao contador, para fazer o cálculo do monte líquido dos bens atribuídos a cada um dos sucessores e do imposto devido. ARROLAMENTO • SUMÁRIO (1031 a 1035 CPC) REQUISITOS: Herdeiros maiores e capazes Partilha amigável • COMUM (1036 CPC) Depende o valor dos bens que compõem a herança. Relação de documentos • Certidão de óbito • Documentos particulares do falecido, dos herdeiros, do cônjuge ou do companheiro sobrevivente • Documento comprobatório da titularidade dos bens • Certidões negativas municipal, estadual e federal • Dcto comprobatório do pgto do ITCMD INVENTARIO NEGATIVO • É medida facultativa, pois não transmite bens e direitos, e a sua ausência não perturba a continuidade dos títulos de propriedade, serve por exemplo no caso do cônjuge supérstite querer casar novamente sem precisar estabelecer o regime de separação de bens. SONEGADOS • Sonegados são os bens pertencentes ao espólio ou os adiantamentos de legítima feito em vida pelo de cujus, que o herdeiro, o inventariante ou o cônjuge meeiro deixam de apresentar no inventário. • A pena para a sonegação é a perda do direito que o sonegador tenha sobre os bens sonegados(artigo 1992). • A ação de sonegados prescreve em 10 anos e deve ser ajuizada no foro do inventário, pelos herdeiros ou pelos credores (205/1994 CC). COLAÇÃO • Há necessidade de colação dos bens doados em vida para os herdeiros, é o que conhecemos por adiantamento da legítima. • Essa colação é interpretada com fulcro nos artigos 2002 a 2012 CC. • O doador pode declarar expressamente que não depende colação, ou que os bens saiam da parte disponível, e neste caso não haverá necessidade de colação (artigo 2006 CC). • Para a dispensa da colação desde que baseada na parte disponível não há a necessidade de concordância dos outros herdeiros. PARTILHA • Conceito • É a repartição ou distribuição dos bens do falecido, que tem efeitos meramente declaratórios, pois os haveres do de cujus transferem-se com o falecimento e independentemente da partilha, que se limita a esclarecer os pertences de cada herdeiro. SOBREPARTILHA • Havendo bens em lugar remoto, ou natureza litigiosa, ou ainda, cuja liquidação seja incerta ou difícil ,poderão ficar para ser partilhado posteriormente. (artigo 2022) • Uma vez realizada a partilha deverá ser extraído um FORMAL DE PARTILHA. FORMAS DE PARTILHA • • • AMIGÁVEL: Quando todos os herdeiros forem maiores capazes e houver acordo unânime entre eles (2015 CC) JUDICIAL: Quando houver herdeiro incapaz ou inexistir acordo unânime entre os herdeiros capazes ( artigo 1774). EM VIDA: Seja distribuindo seus bens como doações, seja estabelecendo o modo de divisão dos mesmos por testamento, respeitados os valores das legítimas. ( artigo 2018 CC). ANULAÇÃO DA PARTILHA • 1) AMIGÁVEL: Anulada em 01 ano, contado da cessação da coação ou da incapacidade , do ato do erro ou do dolo (artigo 2027 CC e 1027 CPC), através da ação anulatória. • 2) JUDICIAL: Rescisória – 02 anos – após o trânsito em julgado • 3) PETIÇÃO DE HERANÇA – 10 anos – contados da ciência do ato.