ACÓRDÃO CSM DATA: 13/10/2004 FONTE: 159-6/7 LOCALIDADE: NOVA GRANADA Relator: José Mário Antonio Cardinale Legislação: arts. 1.786 e 1795 do Código Civil de 1916. FORMAL DE PARTILHA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO - ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. CONJUGE SUPÉRSTITE. COLAÇÃO. CONTINUIDADE. Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de formal de partilha. Imóvel doado em vida pelo 'de cujus' e sua esposa. Cônjuge que permanece viva. Impossibilidade de se fazer a colação da totalidade do bem. Registro inviável. Apelação não provida. Íntegra: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 159-6/7, da Comarca de NOVA GRANADA, em que são apelantes MÔNICA MARIA DE MELLO e OUTRAS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 08 de junho de 2004. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de formal de partilha. Imóvel doado em vida pelo 'de cujus' e sua esposa. Cônjuge que permanece viva. Impossibilidade de se fazer a colação da totalidade do bem. Registro inviável. Apelação não provida. 1. Trata-se de apelação interposta por Noêmia Pellichero de Mello, Mônica Maria de Mello e Adria Maria de Mello (fls. 33/41) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Granada (fls. 16/18), que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis, Títulose Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Comarca, indeferindo o registro de formal de partilha extraído dos autos de Inventário de nº 769/00 da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo em vista que o imóvel foi doado em vida pelo 'de cujus' à Adria Maria de Mello e Mônica Maria de Mello, as quais constam na matrícula como proprietárias do bem. Alegam as recorrentes que o bem imóvel foi trazido à colação nos autos do inventário em razão de ter sido doado como adiantamento da legítima, daí ser possível o registro. O Ministério Público se manifestou pela procedência da dúvida (fls. 09/14) e a Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso e seu improvimento (fls. 62/68). É o relatório. 2. As requerentes pretendem o registro de formal de partilha referente ao imóvel rural denominado Fazenda São José, expedido nos autos do processo de inventário de nº 769/00 da Comarca de Nova Granada. O registro foi negado pelo Oficial, por haver ofensa ao princípio da continuidade, uma vez que o bem partilhado não mais se encontra em nome do 'de cujus', em razão de ter sido doado ainda em vida. O formal de partilha não pode mesmo ser registrado, porém, por motivo diverso daquele apresentado pelo Registrador. O artigo 1.786 do Código Civil de 1916 dispunha que 'os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam'. Sob a égide daquele Estatuto firmou-se posicionamento em nossa doutrina no sentido de que a colação deveria ser feita com a restituição do próprio bem doado se ele ainda estivesse em mãos do donatário, e excepcionalmente pelo seu valor, caso contrário. No caso em tela, uma vez que o imóvel permanecia em mãos das donatárias, era certo sustentar que a colação deveria ser real, ou seja, com a devolução do próprio bem ao acervo hereditário, da forma que foi feita nos autos do inventário. E, se não houvesse nenhum outro óbice, o registro do formal de partilha poderia ter perfeitamente sido realizado sem ofensa ao princípio da continuidade. Bastava que se averbasse na matrícula a colação operada, para depois se efetivar o registro da partilha, uma vez que, com a colação, o bem retorna ao espólio. Com efeito, a colação é o 'ato de retorno ao monte partível das liberalidades feitas pelo 'de cujus', antes de sua morte, a seus descendentes' (Silvio Rodrigues, Direito das Sucessões, Saraiva, 16ª edição). Entretanto, na hipótese dos autos, o que veda o registro do formal de partilha é o fato da doação ter sido feita por ambos os cônjuges, remanescendo, entretanto, viva a esposa à época da apresentação do título. Nesse caso, a colação deveria ter sido feita apenas pela metade e não pelo todo. De fato, a colação somente existe quando há inventário, e pressupõe a morte daquele a quem pertencia o imóvel. Por isso determinava o artigo 1795 do Código Civil de 1916, que feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferiria por metade. Estando viva uma das doadoras, com relação à meação desta, era impossível colacionar o bem. Na hipótese presente, com mais razão ainda se torna impossível a colação pela totalidade do bem, uma vez que a viúva não é genitora do herdeiro excluído da partilha. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, pela fundamentação ora adotada, a procedência da dúvida. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.O.E. de 13.10.2004).