ACÓRDÃO CSM
DATA: 13/10/2004 FONTE: 159-6/7 LOCALIDADE: NOVA GRANADA
Relator: José Mário Antonio Cardinale
Legislação: arts. 1.786 e 1795 do Código Civil de 1916.
FORMAL DE PARTILHA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO - ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA.
CONJUGE SUPÉRSTITE. COLAÇÃO. CONTINUIDADE.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de formal de partilha. Imóvel doado em vida pelo
'de cujus' e sua esposa. Cônjuge que permanece viva. Impossibilidade de se fazer a colação da
totalidade do bem. Registro inviável. Apelação não provida.
Íntegra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 159-6/7, da Comarca de
NOVA GRANADA, em que são apelantes MÔNICA MARIA DE MELLO e OUTRAS e apelado o
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA
JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em
negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA,
Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de junho de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de formal de partilha. Imóvel doado em vida pelo
'de cujus' e sua esposa. Cônjuge que permanece viva. Impossibilidade de se fazer a colação da
totalidade do bem. Registro inviável. Apelação não provida.
1. Trata-se de apelação interposta por Noêmia Pellichero de Mello, Mônica Maria de Mello e Adria
Maria de Mello (fls. 33/41) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova
Granada (fls. 16/18), que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis,
Títulose Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Comarca, indeferindo o registro de formal
de partilha extraído dos autos de Inventário de nº 769/00 da 7ª Vara Cível de São José do Rio
Preto, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo em vista que o imóvel foi doado em vida pelo
'de cujus' à Adria Maria de Mello e Mônica Maria de Mello, as quais constam na matrícula como
proprietárias do bem.
Alegam as recorrentes que o bem imóvel foi trazido à colação nos autos do inventário em razão de
ter sido doado como adiantamento da legítima, daí ser possível o registro.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da dúvida (fls. 09/14) e a Procuradoria Geral
de Justiça pelo não conhecimento do recurso e seu improvimento (fls. 62/68).
É o relatório.
2. As requerentes pretendem o registro de formal de partilha referente ao imóvel rural denominado
Fazenda São José, expedido nos autos do processo de inventário de nº 769/00 da Comarca de
Nova Granada.
O registro foi negado pelo Oficial, por haver ofensa ao princípio da continuidade, uma vez que o
bem partilhado não mais se encontra em nome do 'de cujus', em razão de ter sido doado ainda em
vida.
O formal de partilha não pode mesmo ser registrado, porém, por motivo diverso daquele
apresentado pelo Registrador.
O artigo 1.786 do Código Civil de 1916 dispunha que 'os descendentes, que concorrerem à
sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em
vida receberam'.
Sob a égide daquele Estatuto firmou-se posicionamento em nossa doutrina no sentido de que a
colação deveria ser feita com a restituição do próprio bem doado se ele ainda estivesse em mãos
do donatário, e excepcionalmente pelo seu valor, caso contrário.
No caso em tela, uma vez que o imóvel permanecia em mãos das donatárias, era certo sustentar
que a colação deveria ser real, ou seja, com a devolução do próprio bem ao acervo hereditário, da
forma que foi feita nos autos do inventário.
E, se não houvesse nenhum outro óbice, o registro do formal de partilha poderia ter perfeitamente
sido realizado sem ofensa ao princípio da continuidade. Bastava que se averbasse na matrícula a
colação operada, para depois se efetivar o registro da partilha, uma vez que, com a colação, o bem
retorna ao espólio.
Com efeito, a colação é o 'ato de retorno ao monte partível das liberalidades feitas pelo 'de cujus',
antes de sua morte, a seus descendentes' (Silvio Rodrigues, Direito das Sucessões, Saraiva, 16ª
edição).
Entretanto, na hipótese dos autos, o que veda o registro do formal de partilha é o fato da doação
ter sido feita por ambos os cônjuges, remanescendo, entretanto, viva a esposa à época da
apresentação do título.
Nesse caso, a colação deveria ter sido feita apenas pela metade e não pelo todo.
De fato, a colação somente existe quando há inventário, e pressupõe a morte daquele a quem
pertencia o imóvel. Por isso determinava o artigo 1795 do Código Civil de 1916, que feita a doação
por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferiria por metade.
Estando viva uma das doadoras, com relação à meação desta, era impossível colacionar o bem.
Na hipótese presente, com mais razão ainda se torna impossível a colação pela totalidade do bem,
uma vez que a viúva não é genitora do herdeiro excluído da partilha.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, pela fundamentação ora adotada, a
procedência da dúvida.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.O.E. de
13.10.2004).
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13/10/2004 FONTE: 159-6/7 LOCALIDADE: NOVA