Inventário e Partilha extrajudiciais
Lei 11.441/07
• Em 2007 foi publicada a Lei 11.441 – possibilidade de
realização de alguns procedimentos mediante escritura
pública.
• Extremamente benéfica a opção trazida pela lei: celeridade.
• O legislador, porém, deixou de ter o devido cuidado com a
elaboração da lei, aprovando o texto incompleto e falho.
• Coube à doutrina e jurisprudência traçar os contornos da
nova lei. Há também a resolução 35 do Conselho Nacional de
Justiça que procurou aparar as arestas.
• No que tange ao inventário e partilha, vejamos o texto da Lei:
• Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
• Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e
concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por
escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário.
• Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura
pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas
por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
• Art. 983. O processo de inventário e partilha
deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a
contar da abertura da sucessão, ultimando-se
nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo
o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.
• Parágrafo único. (Revogado).
• Art. 2º O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 –
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
• Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre
partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e
às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a
1.035 desta Lei.
Requisitos para utilização do procedimento
• É necessária a existência de herdeiros capazes e de comum
acordo quanto à divisão dos bens inventariados e inexistência
de testamento.
• Preenchidos esses requisitos, as partes poderão optar entre a
utilização do processo de arrolamento ou promover o
procedimento extrajudicial.
• Mesmo que inicialmente proposta ação poderá ser requerida
a sua desistência para a lavratura da escritura de inventário e
partilha.
• Outro requisito específico da lei é a participação do advogado.
Ele comparece como interveniente, e sua ausência é causa de
nulidade absoluta e insanável do ato.
Procedimento
• É celebrado através de escritura pública lavrada em Cartório
de Notas.
• Aplicação imediata independente da data da abertura da
sucessão, podendo inclusive ensejar desistência da ação
judicial.
• É livre a escolha do tabelião, independente do endereço dos
herdeiros, local dos bens ou domicílio do autor da herança.
• Comparecem as partes capazes diretamente ou por
procuração, acompanhadas dos cônjuges (salvo se casado sob
o regime de separação total de bens) e dos advogados.
• Formalmente o conteúdo do ato é similar ao das
declarações e proposta de partilha realizada no
processo de arrolamento.
• Identificam-se o autor da herança, o cônjuge ou
companheiro, todos os herdeiros e demais
interessados.
• Informa-se a data e o local do óbito.
• Apresenta-se a relação de bens e direitos e em
seguida a partilha amigável individualizando os
respectivos quinhões.
• A indicação de inventariante para representar o
espólio se faz através de escritura sem necessidade
de seguir a ordem proposta no art. 990 do CPC por
tratar-se de nomeação consensual.
• Após é necessário recolhimento do imposto de
transmissão causa mortis (ITCMD).
• Lavrada a escritura, este documento é eficaz para
promover a transferência da titularidade de bens do
falecido aos seus herdeiros.
Questões pontuais:
• Tratando-se de sucessão envolvendo união estável, havendo concordância
dos herdeiros capazes poderá ser acolhido o convivente deferindo-lhe
meação e direitos sucessórios.
• Inexistindo outros herdeiros, ou algum deles não concordando, será
imprescindível o reconhecimento judicial da união estável.
• E se existir apenas um herdeiro, embora omissa a lei, admite-se a via
extrajudicial para adjudicar os bens e direitos (art. 26 da Resolução 35 do
CNJ).
• Da mesma forma, admite-se o inventário negativo.
• Por fim, admite-se a sobrepartilha de bens mesmo que o inventário
anterior tenha sido judicial.
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Requisitos para utilização do procedimento