Inventário e Partilha extrajudiciais Lei 11.441/07 • Em 2007 foi publicada a Lei 11.441 – possibilidade de realização de alguns procedimentos mediante escritura pública. • Extremamente benéfica a opção trazida pela lei: celeridade. • O legislador, porém, deixou de ter o devido cuidado com a elaboração da lei, aprovando o texto incompleto e falho. • Coube à doutrina e jurisprudência traçar os contornos da nova lei. Há também a resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça que procurou aparar as arestas. • No que tange ao inventário e partilha, vejamos o texto da Lei: • Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: • Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. • Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. • Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. • Parágrafo único. (Revogado). • Art. 2º O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: • Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. Requisitos para utilização do procedimento • É necessária a existência de herdeiros capazes e de comum acordo quanto à divisão dos bens inventariados e inexistência de testamento. • Preenchidos esses requisitos, as partes poderão optar entre a utilização do processo de arrolamento ou promover o procedimento extrajudicial. • Mesmo que inicialmente proposta ação poderá ser requerida a sua desistência para a lavratura da escritura de inventário e partilha. • Outro requisito específico da lei é a participação do advogado. Ele comparece como interveniente, e sua ausência é causa de nulidade absoluta e insanável do ato. Procedimento • É celebrado através de escritura pública lavrada em Cartório de Notas. • Aplicação imediata independente da data da abertura da sucessão, podendo inclusive ensejar desistência da ação judicial. • É livre a escolha do tabelião, independente do endereço dos herdeiros, local dos bens ou domicílio do autor da herança. • Comparecem as partes capazes diretamente ou por procuração, acompanhadas dos cônjuges (salvo se casado sob o regime de separação total de bens) e dos advogados. • Formalmente o conteúdo do ato é similar ao das declarações e proposta de partilha realizada no processo de arrolamento. • Identificam-se o autor da herança, o cônjuge ou companheiro, todos os herdeiros e demais interessados. • Informa-se a data e o local do óbito. • Apresenta-se a relação de bens e direitos e em seguida a partilha amigável individualizando os respectivos quinhões. • A indicação de inventariante para representar o espólio se faz através de escritura sem necessidade de seguir a ordem proposta no art. 990 do CPC por tratar-se de nomeação consensual. • Após é necessário recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). • Lavrada a escritura, este documento é eficaz para promover a transferência da titularidade de bens do falecido aos seus herdeiros. Questões pontuais: • Tratando-se de sucessão envolvendo união estável, havendo concordância dos herdeiros capazes poderá ser acolhido o convivente deferindo-lhe meação e direitos sucessórios. • Inexistindo outros herdeiros, ou algum deles não concordando, será imprescindível o reconhecimento judicial da união estável. • E se existir apenas um herdeiro, embora omissa a lei, admite-se a via extrajudicial para adjudicar os bens e direitos (art. 26 da Resolução 35 do CNJ). • Da mesma forma, admite-se o inventário negativo. • Por fim, admite-se a sobrepartilha de bens mesmo que o inventário anterior tenha sido judicial.