Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC
Curso de Direito Civil
Direito Civil V
Direito das Sucessões
Prof. Estevan Lo Ré Pousada
Aula 23 – Do inventário e da partilha
Do pagamento das dívidas
Aula 23 – Do inventário e da partilha
Do pagamento das dívidas
Legislação envolvida: arts. 1997 a 2001 do Código Civil;
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Art. 1997: responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”);
Art. 1998: despesas funerárias (e relacionadas a sufrágios);
Art. 1999: ação regressiva entre co-herdeiros;
Art. 2000: discriminação entre bens do espólio e os do herdeiro;
Art. 2001: herdeiro devedor do espólio (e imputação de sua dívida);
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Do pagamento das dívidas
Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art.
1997, CC);
• Por força do benefício de inventário (art. 1792 CC), a
responsabilidade pelas dívidas que oneram o acervo hereditário
não ultrapassa – “ex vi legis” – as forças de seu ativo;
• O pagamento das dívidas que oneram o acervo se dá,
ordinariamente, durante a tramitação do próprio inventário (arts.
1017 e ss. CPC) – de maneira que a responsabilidade dos próprios
herdeiros somente sobrevirá em caráter excepcional, observandose a proporcionalidade estabelecida entre os respectivos quinhões;
• Com relação a dívidas cujo pagamento é exigido antes da “partilha”
(§ 1º) – e desde que constantes de documentos revestidos das
formalidades legais ordinárias – duas alternativas exsurgem:
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Do pagamento das dívidas
Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art.
1997, CC) (cont.);
– a) o inventariante, os herdeiros e os legatários não manifestam qualquer
oposição – providenciando-se o pagamento imediato (à custa do próprio
acervo hereditário), ou a separação de bens devotados a futura alienação
judicial (art. 1017 CPC);
– b) sobrevém resistência dos interessados (evidenciada em “impugnação”):
neste caso, excetuada a defesa fundada na alegação de pagamento – e desde
que acompanhada de prova “valiosa” – as partes serão remetidas às “vias
ordinárias” – reservando-se o suficiente para a satisfação do “débito” em
eventual execução (art. 1018 CPC);
• Note-se que a impugnação pode prescindir de justificativa – sendo
de se exigir, ao contrário, “inequívoco” acordo entre os interessados
para que a satisfação se dê sem maior controvérsia;
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Do pagamento das dívidas
Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art.
1997, CC) (cont.);
• Deve-se observar, pois, que a “reserva” da importância destinada
ao adimplemento da obrigação – na hipótese de procedência da
ação de cobrança manejada pelo credor do espólio – impede a
imediata distribuição entre os co-herdeiros por ocasião da partilha;
assim, serve como poderoso fator de desestímulo à resistência
injustificada;
• De qualquer forma, em caso de resistência temerária por parte dos
herdeiros – evidenciadora de seu propósito protelatório –
caracterizar-se-ão o “abuso de direito” no exercício da defesa (art.
187 CC) e a própria litigância de má-fé (art. 17, VI CPC);
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Do pagamento das dívidas
Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art.
1997, CC) (cont.);
• Note-se, contudo, que a garantia conferida ao credor do espólio
(“reserva”) é contrabalanceada pela exigência de que a ação de
cobrança seja manejada pelo credor no prazo de 30 dias (contados
da decisão que determinar a constrição) (§ 2º);
• Mas se o credor demora a exercitar seu crédito – a ponto de
manejá-lo tão somente após a partilha do acervo hereditário –,
experimentará os prejuízos imputáveis à sua própria inércia; assim,
se após a partilha um dos herdeiros se tornou insolvente, o credor
não poderá voltar sua pretensão contra os demais co-herdeiros
(que somente responderão “pro parte”) – salvo em caso de
obrigação “indivisível”;
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Despesas funerárias (e relacionadas a sufrágios) (art. 1998, CC);
• As despesas relacionadas ao funeral do “de cujus” – aí
compreendidas todas aquelas envolvidas com o episódio que
redundou em sua morte – hão de ser suportadas pela própria
herança (e não pelos co-herdeiros);
• Assim, devem ser consideradas despesas relacionadas ao funeral do
finado (e imputáveis à massa): a) gastos hospitalares, honorários
médicos e medicamentos relacionados à moléstia que vitimou o
“de cujus”; b) publicidade fúnebre; c) aquisição de jazigos (e
elaboração de lápides e mausoléus); d) sufrágios “ordinários”;
• Note-se que para a apuração das despesas que podem ser
debitadas da massa, há que se ter com conta a “condição pessoal”
do falecido (e sua respectiva “fortuna”);
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Despesas funerárias (e relacionadas a sufrágios) (art. 1998, CC)
(cont.);
• Observe-se que, segundo a literalidade do dispositivo, os
“sufrágios” em prol da alma do falecido devem ser suportados pela
massa tão somente quando ordenados em testamento (ou
codicilo);
• No entanto, desde que razoáveis, devem ser reconduzidos ao
acervo – não se lhe imputando, em contrapartida, aqueles que
evidenciem “excesso” ou encargo atribuído pelo testador a
beneficiário de liberalidade “causa mortis” (herdeiro ou legatário);
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Ação regressiva entre co-herdeiros (art. 1999, CC);
• De acordo com o estabelecido na regra sob comentário, quando um
co-herdeiro espontaneamente adimplir as obrigações que
oneravam o espólio, contará com direito de regresso contra os
demais co-herdeiros;
• Deve-se observar, contudo, que o pagamento realizado
espontaneamente pelo “terceiro” regular-se-á pelas regras
estabelecidas nos arts. 304 e ss. CC – em particular a constante do
art. 306 CC (exonerativa dos devedores que dispusessem de
mecanismos eficazes de defesa);
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Discriminação entre bens do espólio e os do herdeiro (art. 2000,
CC);
• Caso a “saisine” possa representar um risco quanto ao pagamento
das dívidas e dos legados que afetam a herança, credores e
legatários poderão pleitear a “distração” entre os patrimônios
“hereditando” e do “herdeiro”;
Pense-se, por exemplo, no herdeiro universal insolvente: em princípio –
aparentemente – os legatários e os credores do espólio estariam sujeitos a
concurso com os credores do sucessor;
• Entretanto, tomando-se em consideração o fato de que ao herdeiro
(ainda que insolvente) somente se transmite o acervo “líquido”
resultante – previamente deduzidas as dívidas da massa, o imposto
de transmissão e os legados –, inexiste, pois, razão para que se
vislumbre um autêntico concurso entre os referidos sujeitos;
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Herdeiro devedor do espólio (e imputação de sua dívida) (art.
2001, CC);
• Sendo a herança uma universidade de direito, constitui-se em um
complexo de posições jurídicas subjetivas ativas e passivas; desta
forma, alguns créditos de que o acervo é titular ostentam maior
“liquidez” (relacionada à probabilidade de satisfação);
• Deste modo, a imputação do débito do herdeiro em seu quinhão
poderia redundar em prejuízo aos demais co-herdeiros se os
créditos restantes evidenciassem menor expectativa de
adimplemento;
• Eis aí a razão de ser do preceito ora analisado, por meio do qual se
estabelece que, via de regra, o herdeiro deverá pagar sua dívida à
massa, revertendo o proveito de tal ato a favor de todos os demais;
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Herdeiro devedor do espólio (e imputação de sua dívida) (art.
2001, CC) (cont.);
• No entanto, dada a feição dispositiva da regra, é de se admitir que a
maioria dos herdeiros – contada segundo o número de “cabeças”
ou de “quinhões”? (cf. art. 1325 CC) – permita a “imputação” (com
efeitos “confusórios”) genericamente vedada;
• Contudo, não se pode deixar de destacar a possibilidade de um
conluio – entre o herdeiro-devedor e a “maioria” – em prejuízo dos
interesses da minoria vencida;
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art. 1997, CC