Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Legislação envolvida: arts. 1997 a 2001 do Código Civil; • • • • • Art. 1997: responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”); Art. 1998: despesas funerárias (e relacionadas a sufrágios); Art. 1999: ação regressiva entre co-herdeiros; Art. 2000: discriminação entre bens do espólio e os do herdeiro; Art. 2001: herdeiro devedor do espólio (e imputação de sua dívida); Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art. 1997, CC); • Por força do benefício de inventário (art. 1792 CC), a responsabilidade pelas dívidas que oneram o acervo hereditário não ultrapassa – “ex vi legis” – as forças de seu ativo; • O pagamento das dívidas que oneram o acervo se dá, ordinariamente, durante a tramitação do próprio inventário (arts. 1017 e ss. CPC) – de maneira que a responsabilidade dos próprios herdeiros somente sobrevirá em caráter excepcional, observandose a proporcionalidade estabelecida entre os respectivos quinhões; • Com relação a dívidas cujo pagamento é exigido antes da “partilha” (§ 1º) – e desde que constantes de documentos revestidos das formalidades legais ordinárias – duas alternativas exsurgem: Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art. 1997, CC) (cont.); – a) o inventariante, os herdeiros e os legatários não manifestam qualquer oposição – providenciando-se o pagamento imediato (à custa do próprio acervo hereditário), ou a separação de bens devotados a futura alienação judicial (art. 1017 CPC); – b) sobrevém resistência dos interessados (evidenciada em “impugnação”): neste caso, excetuada a defesa fundada na alegação de pagamento – e desde que acompanhada de prova “valiosa” – as partes serão remetidas às “vias ordinárias” – reservando-se o suficiente para a satisfação do “débito” em eventual execução (art. 1018 CPC); • Note-se que a impugnação pode prescindir de justificativa – sendo de se exigir, ao contrário, “inequívoco” acordo entre os interessados para que a satisfação se dê sem maior controvérsia; Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art. 1997, CC) (cont.); • Deve-se observar, pois, que a “reserva” da importância destinada ao adimplemento da obrigação – na hipótese de procedência da ação de cobrança manejada pelo credor do espólio – impede a imediata distribuição entre os co-herdeiros por ocasião da partilha; assim, serve como poderoso fator de desestímulo à resistência injustificada; • De qualquer forma, em caso de resistência temerária por parte dos herdeiros – evidenciadora de seu propósito protelatório – caracterizar-se-ão o “abuso de direito” no exercício da defesa (art. 187 CC) e a própria litigância de má-fé (art. 17, VI CPC); Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art. 1997, CC) (cont.); • Note-se, contudo, que a garantia conferida ao credor do espólio (“reserva”) é contrabalanceada pela exigência de que a ação de cobrança seja manejada pelo credor no prazo de 30 dias (contados da decisão que determinar a constrição) (§ 2º); • Mas se o credor demora a exercitar seu crédito – a ponto de manejá-lo tão somente após a partilha do acervo hereditário –, experimentará os prejuízos imputáveis à sua própria inércia; assim, se após a partilha um dos herdeiros se tornou insolvente, o credor não poderá voltar sua pretensão contra os demais co-herdeiros (que somente responderão “pro parte”) – salvo em caso de obrigação “indivisível”; Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Despesas funerárias (e relacionadas a sufrágios) (art. 1998, CC); • As despesas relacionadas ao funeral do “de cujus” – aí compreendidas todas aquelas envolvidas com o episódio que redundou em sua morte – hão de ser suportadas pela própria herança (e não pelos co-herdeiros); • Assim, devem ser consideradas despesas relacionadas ao funeral do finado (e imputáveis à massa): a) gastos hospitalares, honorários médicos e medicamentos relacionados à moléstia que vitimou o “de cujus”; b) publicidade fúnebre; c) aquisição de jazigos (e elaboração de lápides e mausoléus); d) sufrágios “ordinários”; • Note-se que para a apuração das despesas que podem ser debitadas da massa, há que se ter com conta a “condição pessoal” do falecido (e sua respectiva “fortuna”); Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Despesas funerárias (e relacionadas a sufrágios) (art. 1998, CC) (cont.); • Observe-se que, segundo a literalidade do dispositivo, os “sufrágios” em prol da alma do falecido devem ser suportados pela massa tão somente quando ordenados em testamento (ou codicilo); • No entanto, desde que razoáveis, devem ser reconduzidos ao acervo – não se lhe imputando, em contrapartida, aqueles que evidenciem “excesso” ou encargo atribuído pelo testador a beneficiário de liberalidade “causa mortis” (herdeiro ou legatário); Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Ação regressiva entre co-herdeiros (art. 1999, CC); • De acordo com o estabelecido na regra sob comentário, quando um co-herdeiro espontaneamente adimplir as obrigações que oneravam o espólio, contará com direito de regresso contra os demais co-herdeiros; • Deve-se observar, contudo, que o pagamento realizado espontaneamente pelo “terceiro” regular-se-á pelas regras estabelecidas nos arts. 304 e ss. CC – em particular a constante do art. 306 CC (exonerativa dos devedores que dispusessem de mecanismos eficazes de defesa); Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Discriminação entre bens do espólio e os do herdeiro (art. 2000, CC); • Caso a “saisine” possa representar um risco quanto ao pagamento das dívidas e dos legados que afetam a herança, credores e legatários poderão pleitear a “distração” entre os patrimônios “hereditando” e do “herdeiro”; Pense-se, por exemplo, no herdeiro universal insolvente: em princípio – aparentemente – os legatários e os credores do espólio estariam sujeitos a concurso com os credores do sucessor; • Entretanto, tomando-se em consideração o fato de que ao herdeiro (ainda que insolvente) somente se transmite o acervo “líquido” resultante – previamente deduzidas as dívidas da massa, o imposto de transmissão e os legados –, inexiste, pois, razão para que se vislumbre um autêntico concurso entre os referidos sujeitos; Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Herdeiro devedor do espólio (e imputação de sua dívida) (art. 2001, CC); • Sendo a herança uma universidade de direito, constitui-se em um complexo de posições jurídicas subjetivas ativas e passivas; desta forma, alguns créditos de que o acervo é titular ostentam maior “liquidez” (relacionada à probabilidade de satisfação); • Deste modo, a imputação do débito do herdeiro em seu quinhão poderia redundar em prejuízo aos demais co-herdeiros se os créditos restantes evidenciassem menor expectativa de adimplemento; • Eis aí a razão de ser do preceito ora analisado, por meio do qual se estabelece que, via de regra, o herdeiro deverá pagar sua dívida à massa, revertendo o proveito de tal ato a favor de todos os demais; Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Herdeiro devedor do espólio (e imputação de sua dívida) (art. 2001, CC) (cont.); • No entanto, dada a feição dispositiva da regra, é de se admitir que a maioria dos herdeiros – contada segundo o número de “cabeças” ou de “quinhões”? (cf. art. 1325 CC) – permita a “imputação” (com efeitos “confusórios”) genericamente vedada; • Contudo, não se pode deixar de destacar a possibilidade de um conluio – entre o herdeiro-devedor e a “maioria” – em prejuízo dos interesses da minoria vencida;