06/07/2015
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Execução de herdeiros não pode ser iniciada antes da partilha
dos bens
Fonte: TRT2,01/07/2015
Afirmando que, tendo a execução se voltado contra a pessoa do sócio falecido da executada, caberia a
citação dos herdeiros para o devido pagamento, um reclamante de um processo, inconformado com o
indeferimento na 1ª instância de seu pedido da referida citação dos herdeiros, entrou com recurso
(agravo de petição) no TRT da 2ª Região.
Analisando o caso, o desembargador da 12ª Turma Marcelo Freire Gonçalves (relator do acórdão) não
deu razão ao pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 1997 do Código Civil, “a herança
responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros por tais dívidas somente
depois de feita a partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
E, nessa linha de raciocínio, o magistrado observou que o próprio exequente, ora agravante, informara
nos autos que sequer havia sido aberto o inventário relativo aos bens deixados pelo falecido sócio,
“não havendo, portanto, como se redirecionar a execução, por ora, contra seus supostos herdeiros”,
segundo o relator.
Dessa forma, os magistrados da 12ª Turma do TRT­2 negaram provimento ao agravo de petição.
(Proc. 0213900­21.2009.5.02.0018 / Ac. 20150195448)
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