JUCESP Determina que Sociedades e Cooperativas de Grande Porte Devem
Publicar Balanço Anual e Demonstrações Financeiras
Em 25 de março de 2015 a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”)
publicou a Deliberação JUCESP n.º02 (“Deliberação”), em que determina que as
sociedades empresárias e cooperativas de grande porte devem publicar o Balanço Anual
e as Demonstrações Financeiras relativos ao último exercício social, tal como ocorre
com as sociedades por ações.
A questão surgiu com a Lei n.º 11.638/07 que determinou, em seu artigo 3.º, que:
“Art. 3.º – Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não
constituídas na forma de sociedades por ações, as disposições da Lei
n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente
por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.”
O fato do art. 3.º dispor que as sociedades de grande porte deveriam observar o disposto
na Lei n.º 6.404/76 em relação à escrituração e à elaboração das demonstrações
financeiras fez surgir a discussão sobre a abrangeria de tal obrigação e a necessidade
das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte também terem que ser
publicadas.
A questão chegou ao judiciário em 2009, quando uma liminar da Justiça Federal da
Seção Judiciária de São Paulo derrubou uma determinação do então Departamento
Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e facultou às sociedades de grande porte
publicarem ou não suas demonstrações financeiras, sem que tal fato afetasse o registro
de seus documentos societários e/ou as tornassem irregulares. Mas apenas
recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu pela obrigatoriedade
de tais publicações pelas sociedades de grande porte em processo envolvendo a
Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO e a União Federal.
O parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 11.638/07, por sua vez, define ainda o que são
sociedades de grande porte:
“Parágrafo Único – Considera-se de grande porte, para fins exclusivos
desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que
tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00
(duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).”
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Em razão da Deliberação, as sociedades de grande porte passam a ter que publicar no
Diário Oficial do respectivo Estado e em jornal de grande circulação, o Balanço Anual e
as Demonstrações financeiras antes da realização da reunião ou assembleia anual, como
no caso das sociedades limitadas, o que deve ocorrer ao longo dos 4 meses subsequentes
ao término do exercício social. O arquivamento de ata de reunião ou assembleia de
sócios que aprovar as demonstrações financeiras ficará condicionado à comprovação
das respectivas publicações.
As publicações das demonstrações financeiras deverão ser submetidas a registro e
arquivamento na JUCESP. Para tanto, as publicações poderão estar anexas à ata da
reunião ou assembleia que as aprovarem ou serem apresentadas separadamente para
registro e arquivamento.
De acordo com Deliberação, as sociedades que não se enquadrarem na definição de
grande porte deverão apresentar declaração firmada pelo Administrador e por um
contabilista atestando que não se enquadram em tal definição e, portanto, estão
dispensadas de procederem com tais publicações.
A ausência de realização das reuniões ou assembleias anuais pelas sociedades e/ou de
publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte pode torná-las
irregulares e com isso dificultar a contratação de financiamentos e/ou a participação em
licitações, por exemplo.
Por fim, ressalta-se que a Deliberação encontra-se em vigor desde a data de sua
publicação. Embora a Deliberação seja da JUCESP, entendemos que as demais Juntas
Comerciais adotarão tratamento semelhante.
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