JUCESP Determina que Sociedades e Cooperativas de Grande Porte Devem Publicar Balanço Anual e Demonstrações Financeiras Em 25 de março de 2015 a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) publicou a Deliberação JUCESP n.º02 (“Deliberação”), em que determina que as sociedades empresárias e cooperativas de grande porte devem publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras relativos ao último exercício social, tal como ocorre com as sociedades por ações. A questão surgiu com a Lei n.º 11.638/07 que determinou, em seu artigo 3.º, que: “Art. 3.º – Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas na forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.” O fato do art. 3.º dispor que as sociedades de grande porte deveriam observar o disposto na Lei n.º 6.404/76 em relação à escrituração e à elaboração das demonstrações financeiras fez surgir a discussão sobre a abrangeria de tal obrigação e a necessidade das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte também terem que ser publicadas. A questão chegou ao judiciário em 2009, quando uma liminar da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo derrubou uma determinação do então Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e facultou às sociedades de grande porte publicarem ou não suas demonstrações financeiras, sem que tal fato afetasse o registro de seus documentos societários e/ou as tornassem irregulares. Mas apenas recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu pela obrigatoriedade de tais publicações pelas sociedades de grande porte em processo envolvendo a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO e a União Federal. O parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 11.638/07, por sua vez, define ainda o que são sociedades de grande porte: “Parágrafo Único – Considera-se de grande porte, para fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).” 1 Em razão da Deliberação, as sociedades de grande porte passam a ter que publicar no Diário Oficial do respectivo Estado e em jornal de grande circulação, o Balanço Anual e as Demonstrações financeiras antes da realização da reunião ou assembleia anual, como no caso das sociedades limitadas, o que deve ocorrer ao longo dos 4 meses subsequentes ao término do exercício social. O arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios que aprovar as demonstrações financeiras ficará condicionado à comprovação das respectivas publicações. As publicações das demonstrações financeiras deverão ser submetidas a registro e arquivamento na JUCESP. Para tanto, as publicações poderão estar anexas à ata da reunião ou assembleia que as aprovarem ou serem apresentadas separadamente para registro e arquivamento. De acordo com Deliberação, as sociedades que não se enquadrarem na definição de grande porte deverão apresentar declaração firmada pelo Administrador e por um contabilista atestando que não se enquadram em tal definição e, portanto, estão dispensadas de procederem com tais publicações. A ausência de realização das reuniões ou assembleias anuais pelas sociedades e/ou de publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte pode torná-las irregulares e com isso dificultar a contratação de financiamentos e/ou a participação em licitações, por exemplo. Por fim, ressalta-se que a Deliberação encontra-se em vigor desde a data de sua publicação. Embora a Deliberação seja da JUCESP, entendemos que as demais Juntas Comerciais adotarão tratamento semelhante. *** 2